Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O processo civil encerra no plano funcional, epistemológico e gnosiológico algumas condicionantes de índole finalístico, estrutural, instrumental e formal, as quais balizam os fundamentos, a validade, a consistência lógica das teorias e os limites desse conhecimento ao nível do objecto do processo. 2. É contraditório com as finalidades, a estrutura e a forma dos embargos de terceiros determinar a restituição de coisa cuja propriedade é reconhecida ao embargante, à luz de qualquer mandamento processual. 3. Sem a existência de um título habilitante válido, o terceiro não pode ser compelido a substituir-se os devedores originais no pagamento da quantia exequenda nem ser obrigado a restituir aos autos uma quantia que é comprovadamente sua e que, por acto justificável ao abrigo do efeito do recebimento dos embargos, lhe foi devolvida a posse. 4. Se lhe é reconhecido o direito de propriedade sobre o dinheiro anteriormente apreendido, o interessado não pode ser privado da respectiva titularidade por força dos poderes típicos dessa relação real, pois o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1013/14.0T8STB-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – J2 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na execução apensa instaurada por (…) contra (…), (…) deduziu incidente de oposição mediante embargos de terceiro. Proferida a sentença, a embargante interpôs recurso da mesma. * A requerente pedia se reconhecesse a sua propriedade dos bens móveis que compõem o recheio do imóvel onde reside e ainda a restituição da quantia de € 5.000,00 que lhe pertence. * Em benefício da sua tese, a requerente afirmava que os referidos bens móveis são bens próprios e acrescentava ainda que entregou € 5.000,00 com vista ao pagamento da quantia exequenda perante a ameaça verbalizada pela Sra. Agente de Execução na diligência de efectivação da penhora, da venda do imóvel penhorado e da remoção dos bens móveis. * Realizadas as diligências probatórias necessárias, foram os embargos recebidos, ordenando-se a devolução dos € 5.000,00 à embargante. * Notificadas as partes primitivas para, querendo, contestar, a exequente/embargada deduziu oposição, impugnando motivadamente a matéria de facto e de direito. * Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu: a) declarar que alguns dos bens móveis que compõem o recheio da fracção autónoma sita na Av. General (…), nº 43, (…), actual União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº (…) da freguesia de Paio Pires, e inscrita em nome da executada pela Ap. (…) de 1990/12/04, pertencem à embargante. b) determinar que a embargante restitua à exequente a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) entregue para pagamento da quantia exequenda. * A embargante não se conformou com a referida decisão e o recurso apresentado continha as seguintes conclusões: «A – Dúvidas não subsistem que a quantia de 5.000,00 euros pertencia à embargante conforme ficou provado (ponto 2). B – Ficou, também provado que parte dos bens móveis que se encontravam na fracção onde residia a embargante, pertenciam a esta. C – Como bem refere a douta sentença “tendo a embargante comprovado que alguns móveis foram adquiridos por ela e o seu falecido marido, termos de concluir que, salvo prova em contrário, é ela a proprietária dos mesmos. D – Tal prova em contrário incumbia à exequente; uma vez que só é permitida a penhora de bens de quem na execução figure como executado, e tendo sido feito prova de que alguns desses bens eram pertença de terceiro (embargante) na parte da execução, a exequente/embargada teria de alegar e provar algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, “o que não fez integralmente”. E – Não estando determinados quais os bens pertencentes à embargante e aos executados, mandaria o bom senso que a Senhora Agente de Execução suspendesse a diligência até apurar em concreto quais os bens que poderiam ser atingidos pela penhora e removidos. F – A embargante entregou o dinheiro no montante de € 5000,00 exigido pela Senhora Agente de Execução para evitar a remoção dos seus bens e não para pagar a dívida exequenda dos executados que desconhecia. G – Ao actuar como actuou a Senhora Agente forçou sobre a ameaça e coacção a embargante para esta lhe entregar a quantia de € 5.000,00 para evitar a remoção dos bens que afinal também pertenciam à embargante. H – Neste contexto e face ao exposto não se compreende que o Tribunal decida ordenar a devolução dos cinco mil euros à agente de execução, porquanto os mesmos pertencem à embargante muito menos e isso sim é insólito e contraditório se compreende que a embargante deveria recorrer a outros meios processuais para reaver essa mesma quantia que lhe pertence, até por economia processual a embargante não deveria lançar mão de outro meio processual para o reembolso dos seus cinco mil euros, que, aliás, já os gastou no funeral do seu filho falecido dias antes da ameaça da penhora com remoção de todos os bens. I – A douta sentença não considerou nem respeitou o comando dos artigos 846º, nº 1 e 2, 735º e 751º do CPC e 821º e 82º, nº 1 e 2, do CPC. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso anulando a decisão que impõe a embargante a devolução da quantia dos € 5.000,00 que lhe pertence à Senhora Agente de Execução, fazendo-se, assim, a costumada justiça que deve ser administrada em nome do povo e deve o povo compreendê-la!». * Houve lugar a resposta que pugna pela manutenção do anteriormente decidido. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (art.º 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na aplicação do direito, por não existir fundamento para ordenar à embargante a devolução da quantia que lhe pertence. * III – Factos com interesse para a decisão da causa: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Em 09/11/2015 foi penhorado à ordem destes autos o imóvel – fracção autónoma sita na Av. General (…), nº 43, (…), actual União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº (…) da freguesia de Paio Pires, e inscrita em nome da executada pela Ap. (…) de 1990/12/04. 2. A fracção autónoma acima identificada foi adquirida pela executada, por compra, registada pela Ap. (…) de 1990/12/04. 3. A embargante é viúva e reside na fracção autónoma identificada em 2. 4. Por requerimento apresentado a 03/07/2017, os executados requereram a substituição do imóvel penhorado referido em 1 pelos bens móveis que compõem o recheio do mesmo. 5. Por despacho de 21/11/2017, transitado em julgado, foi proferido o seguinte: “Determino o levantamento da penhora sobre o imóvel e a substituição desta penhora por outra sobre os bens indicados no requerimento em apreciação, nos precisos termos requeridos”. 6. Em 10/05/2018 foi proferido o seguinte despacho: “Termos em que, admito liminarmente os presentes embargos de terceiro e a devolução dos € 5.000,00 à embargante – art. 345º do CPC e 1302º, nº 1, do CC. Declaro suspensa a execução no que respeita aos 5.000,00 euros penhorados (…)”. 7. Alguns dos bens móveis, não concretamente identificados e em número não concretamente apurado, que compõem o recheio do imóvel referido em 1, são propriedade da embargante. 8. O montante dos 5.000,00 euros foi entregue voluntariamente, em numerário, à Sra. Agente de Execução para pagamento da quantia exequenda e pertencem à embargante. * IV – Fundamentação: 4.1 – Da enunciação geral do problema, da execução e da possibilidade de pagamento da quantia exequenda por parte de terceiro: O nº 1 do artigo 342º do Código de Processo Civil estabelece que «se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro». Através do presente recurso a recorrente pretende não ser forçada a restituir a quantia que entregou à Senhora Agente de Execução para pagamento da quantia exequenda, por conta e substituindo-se aos executados. A recorrente invoca que, ao actuar como actuou, a Senhora Agente a forçou sob ameaça e coacção para que lhe entregasse a quantia de € 5.000,00 para evitar a remoção dos bens que afinal também pertenciam à embargante. Lida a matéria de facto apurada, esta proposição da existência de comportamento coactivo não encontra eco no suporte factual e a decisão de facto não foi impugnada de harmonia com a disciplina prescrita no artigo 640º[1] do Código de Processo Civil. E, nesse enquadramento lógico-jurídico, a factualidade apurada mostra-se consolidada e é insusceptível de ser modificada. E, assim, claramente, como assevera o acto postulativo recorrido, não está demonstrado que a senhora Agente de Execução tenha «utilizado a ameaça de remoção dos bens como forma de obter ou extorquir qualquer declaração da embargante, razão pela qual não se mostram verificados os requisitos que seriam necessários para que se pudesse consequenciar tal ameaça como fundamento para uma eventual anulabilidade dessa declaração que correspondeu, grosso modo, ao pagamento da dívida». A recorrente entende que existe uma contradição entre a classificação do dinheiro como bem pessoal e a ordem de devolução daquela quantia. Porém, o alegado não corresponde a qualquer vício procedimental sediado no artigo 615º do Código de Processo Civil e as questões levantadas estão associadas ao mérito do decidido. Assim sendo, as matérias controvertidas serão analisadas em sede de apreciação de erro na aplicação do direito, na valência da existência de um pagamento por conta da quantia exequenda e da respectiva relação com os embargos de terceiro. Quanto a isto, o Julgador «a quo» deixou consignado na sentença recorrida que «os embargos de terceiro não são o meio processual adequado para que o terceiro embargante (que nas indicadas circunstâncias de risco iminente de penhora sobre bens alegadamente seus resolveu pagar a quantia exequenda em lugar dos executados tendo em vista a sustação da execução), se venha a valer desse mesmo meio processual para obter o reembolso da importância que, em lugar dos executados, efectuou, devido às razões seguintes: a) Em primeiro lugar, porque o CPC só aceita a entrega directa (mesmo efectuado por terceiro) como pagamento tendo em vista a extinção da execução – artº. 846º, nºs 1 e 2, do CPC. b) Em segundo lugar, porque apenas prevê que as garantias dadas ao terceiro (e que o Código enquadra como pagador), sejam obtidas através da sub-rogação dos direitos do exequente contra os executados, mostrando que adquiriu os direitos do exequente nos termos da lei substantiva – artº. 847º, nº 6, do CPC». * O objectivo central da acção executiva para pagamento de quantia certa é o de permitir a satisfação do crédito exequendo, bem como dos demais créditos eventualmente reclamados e reconhecidos na execução, mediante a penhora e subsequente venda do património do executado[2]. No entanto, outra causa de extinção da obrigação exequenda pode ocorrer como seja o pagamento por acto voluntário do executado ou de terceiro, tal como resulta da normação prevista no nº 1 do artigo 846º[3] do Código de Processo Civil. Nos termos do nº 2 do artigo 846º do Código de Processo Civil, o pagamento pode ser realizado através de entrega directa ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução. E foi isto que aconteceu na presente situação. O pagamento feito por terceiro pode dar lugar à sub-rogação, por vontade do credor (artigo 589º[4] do Código Civil), por vontade do devedor (artigo 590º[5] do mesmo diploma) ou por o terceiro ser um garante da dívida ou ter, por outra causa, interesse directo no cumprimento (artigo 592º, nº 1[6]). Em qualquer destes casos, a execução não se extinguirá se o terceiro requerer a continuação da execução, nela se substituindo ao exequente, seja por via do incidente de habilitação[7] [8] [9] [10] [11], seja sem necessidade de recorrer ao incidente da instância[12]. O nº 6 do artigo 847º[13] do Código de Processo Civil determina que o terceiro ficará sub-rogado nos direitos do exequente, apenas e só, se mostrar que os adquiriu nos termos da lei substantiva, máxime nos termos dos artigos 589º, 590º e 592º do Código Civil. O terceiro pode ou não ser interessado no pagamento da obrigação, conforme o nº 1 do artigo 767º[14] do Código Civil. Aparentemente, nem o executado, nem os credores se podem opor a este pagamento, como decorre do nº 2 do mesmo artigo e do artigo 768º[15] do Código Civil. Num contexto de normalidade processual, feito o pagamento processual ou extraprocessualmente, é então sustada a execução, liquidando-se a responsabilidade do executado, sem extinção imediata da execução, já que se torna necessário proceder ao cálculo da responsabilidade do executado em relação às custas em dívida e a eventuais créditos que tenham sido reclamados na execução. E, se for o caso, uma vez apurado o saldo, o requerente deve proceder ao depósito da quantia que for devida, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir. Todavia, na situação vertente, não se está perante um cenário modelar (ou hipótese padrão), pois, apesar dessa entrega de dinheiro, a agora recorrente deduziu embargos de terceiro. E, nessa sequência, a quantia depositada foi na fase preliminar do processo restituída à posse da executada, sem que a devolução fosse condicionada à prestação de caução por parte da interessada. Aquilo que se pergunta é se a recorrente pode ser jungida a devolver o dinheiro em causa em ordem a garantir contra a sua actual vontade o pagamento da quantia exequenda? A resposta é negativa por duas ordens de factores, uma assenta em razões de natureza processual e outra tem a sua explicação no direito substantivo. * 4.2 – Do direito processual: O direito processual civil abrange, com efeito, a disciplina normativa de uma série de actos, logicamente encadeados entre si, com vista à obtenção da providência judiciária requerida pelo autor[16] [17] [18]. E constitui, na expressão de Palma Carlos, uma criação empírica ao serviço do direito substantivo ou na formulação de Miguel Teixeira de Sousa encerra um funcionalismo instrumental na sua relação com o direito substantivo[19]. O processo tem a sua função determinada pela pretensão concretamente formulada ao Tribunal. O autor não se limita a apresentar o conflito de interesses ao Tribunal e a solicitar a atividade de hetero-composição: deduz uma pretensão concreta, o pedido (art. 3.º, n.º 1, do CPC). Com efeito, o autor dirige-se ao Tribunal para obter o reconhecimento de um direito, para prevenir ou reparar a sua violação, para o realizar coercivamente, ou para requerer os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da decisão judicial favorável à sua pretensão (artigo 2.º, n.º 2, do CPC). Realiza-se a função do processo quando o Tribunal realiza a atividade heterocompositiva correspondente ao pedido deduzido[20]. O processo civil encerra no plano funcional, epistemológico e gnosiológico algumas condicionantes de índole finalístico, estrutural, instrumental e formal, as quais balizam os fundamentos, a validade, a consistência lógica das teorias e os limites desse conhecimento ao nível do objecto do processo. Para Miguel Teixeira de Sousa[21] os embargos de terceiro constituem uma modalidade especial de oposição espontânea. Esses embargos destinam-se a permitir a reacção de um terceiro contra um acto judicial que ordena a apreensão ou entrega de bens e que ofende a sua posse ou qualquer direito incompatível com a realização do âmbito da diligência. Os embargos de terceiros mantêm a fisionomia de acção autónoma, com vocação declarativa, ainda que, funcionalmente, estejam dependentes do processo de execução, em relação ao qual correm por apenso. Apesar de não serem legalmente catalogados como uma acção de processo especial (senão como incidente da instância, uma subespécie da oposição espontânea), os embargos de terceiro não deixam de ser um verdadeiro procedimento declarativo de mera apreciação enxertado no processo onde foi cometida a ofensa ao direito de quem embarga[22]. Na realidade, como já se referia no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, considerou-se que, em termos estruturais, o que realmente caracteriza os “embargos de terceiro” não é tanto o carácter “especial” da tramitação do processo através do qual actuam – que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante – mas a circunstância de uma pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante. Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias, propriamente ditas, isto é, são meios de defesa e tutela da posse, ameaçada ou violada, acontecendo que exercem essa função, no caso particular de a ameaça ou a ofensa da posse provir de diligência judicial[23]. Na prática trata-se de um incidente cuja estrutura corresponde à de uma acção declarativa a processar por apenso à causa em que haja sido ordenado o invocado acto ofensivo do direito de um terceiro (o embargante) e que visa permitir a sua intervenção nessa «causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas»[24] [25]. No plano estrutural-normativo consubstanciam ou uma acção de manutenção com função preventiva ou uma providência de restituição, com função repressiva, em conformidade com o estipulado pelos artigos 1278º[26] e 1285º[27] do Código Civil. A função das normas de Direito Processual Civil é de natureza combinada e visa a hetero-composição do litígio de acordo com o conflito de interesses apresentado ao Tribunal e de realização do Direito material através da tutela das situações jurídicas substantivas à luz desse primeiro desígnio. Não se discute aqui, neste momento, se a decisão inicial de admissão total ou parcial dos embargos de terceiro é correcta (ou não) nem sequer se o Tribunal «a quo» poderia ter adoptado uma outra atitude processual prévia ao abrigo do dever de gestão processual[28]. Efectivamente, o objecto da causa, por via do conteúdo da impugnação recursal, está apenas centrado na questão da validade da ordem de devolução da quantia anteriormente referenciada. O processo judicial, aliás como os outros processos, obedece a uma certa programação, quer na tramitação, quer na fase decisória[29] e a decisão de restituição aqui ordenada não integra esse planejamento legal adjectivo. Em síntese, é contraditório com as finalidades, a estrutura e a forma dos embargos de terceiros determinar a restituição de coisa cuja propriedade é reconhecida ao embargante, à luz de qualquer mandamento processual relacionado com a teoria, os princípios e os pressupostos do processo civil. E daqui decorre que, para além da sua natureza ultra petitum, o Tribunal «a quo» não poderia tomar essa determinação jurisdicional. * 4.3 – Do direito substantivo: Estamos num quadro de aparente insuficiência ou de inexistência de bens penhoráveis e a desistência do pagamento por parte de terceiro é um acto singular e de rara verificação mas inequivocamente válido. Dito de outra forma, fora das situações de voluntariedade, sem a existência de um título habilitante válido, o terceiro não pode ser compelido a substituir-se aos devedores originais no pagamento da quantia exequenda nem ser obrigado a restituir aos autos uma quantia que é comprovadamente é sua e que, por acto justificável ao abrigo do efeito do recebimento dos embargos[30] [31], lhe foi devolvida a posse. Se lhe é reconhecido o direito de propriedade sobre o dinheiro anteriormente apreendido, o terceiro não pode ser privado da respectiva titularidade por força dos poderes típicos dessa relação real, pois o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas, tal como decorre do catálogo do conteúdo do direito de propriedade inscrito no artigo 1305º do Código Civil. Da aliança desta norma com o dispositivo precipitado no nº2 do artigo 1311º do Código Civil decorre que, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. E como efeito reflexo deste direito constitucionalmente garantido, havendo essa declaração de domínio exclusivo, a ordem de restituição do bem pertencente a terceiro só pode ser determinada nos casos previstos na lei. A par da precedente restrição de natureza adjectiva, manifestamente essa hipótese não existe em concreto na situação jurídica sub judice. Neste contexto, face ao reconhecimento da posse à embargante – e do respectivo direito de propriedade –, a execução deve prosseguir os termos com penhora de novos bens pertencentes à parte passiva, a pedido do exequente, designadamente com a repristinação penhora sobre o imóvel anteriormente realizada, mas não é processual e substantivamente legítimo afectar os € 5.000,00 (cinco mil euros) anteriormente entregues ao pagamento da quantia exequenda. Feita a avaliação da argumentação apresentada na decisão recorrida e a sua interligação com o direito aplicável, entende-se que o Tribunal «a quo» decidiu incorrectamente ao determinar que a embargante restitua à exequente a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) entregue para pagamento da quantia exequenda, revogando-se assim naquela parte a sentença recorrida. A situação é paradoxal e até se poderia admitir que todo este enredo envolve alguma má-fé ou dos executados ou da terceira embargante, mas os autos não disponibilizam qualquer sinal que valide esse acto cenatório. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a determinação da embargante restituir à exequente a quantia de 5.000,00 euros (cinco mil euros) entregue para pagamento da quantia exequenda. Custas a cargo da apelada, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 12/06/2019 José Manuel Galo Tomé de Carvalho Isabel Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões __________________________________________________ [1] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto): 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. [2] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 361. [3] Artigo 846.º (Cessação da execução pelo pagamento voluntário): 1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida. 2 - O pagamento é feito mediante entrega direta ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução. 3 - Nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, quem pretenda usar da faculdade prevista no n.º 1 solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens. 4 - Efetuado o depósito referido no número anterior, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado. 5 - Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado. [4] Artigo 589.º (Sub-rogação pelo credor): O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação. [5] Artigo 590.º (Sub-rogação pelo devedor): 1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor até ao momento do cumprimento, sem necessidade do consentimento do credor. 2. A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada. [6] Artigo 591.º (Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor): 1. O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor. 2. A sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor. [7] João de Castro Mendes, efeitos do pagamento com sub-rogação no processo executivo, Ciência e Técnica Fiscal, 58 (1963), pág. 609. [8] Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1992, págs. 631-633. [9] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, pág. 406. [10] Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, pág. 984. [11] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, Lisboa, 2018, pág. 929. [12] Nuno Alexandre Pissarra, O pagamento em processo de execução/alguns problemas, in Estudos de Homenagem a Miguel Galvão Telles, vol. II, Almedina, Coimbra, 2012, págs. 235-236. [13] Artigo 847.º (Liquidação da responsabilidade do executado): 1 - Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente. 2 - Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação. 3 - A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa. 4 - O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento. 5 - Feito o depósito referido no número anterior, ordena-se nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas disposições anteriores. 6 - Se o pagamento for efetuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente, mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva. [14] Artigo 767.º (Quem pode fazer a prestação): 1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação. 2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique. [15] Artigo 768.º (Recusa da prestação pelo credor): 1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor. 2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 592.º; a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação. [16] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 11. [17] Na conceptualização de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. I, AAFDL, Lisboa, 1986, pág. 34 «pode dizer-se processo a sequência de actos destinados à justa composição de um litígio, mediante a intervenção de um órgão imparcial de autoridade, o tribunal». [18] Ensinam Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil. Teoria Geral, Princípios e pressupostos, 2ª edição, Universidade Católica Editora, Porto, 2018, pág. 96-97 que «a especificidade dos atos processuais reside fundamentalmente na circunstância de estes estarem previstos numa sequência organizada de forma abstrata, em termos de ordenação temporal, lógica e teleológica». [19] Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, págs. 31 e 123. [20] Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil – Teoria Geral, Princípios e Pressupostos, 2ª edição, Universidade Católica Editora, Porto, 2018, pág. 45. [21] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 187. [22] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª edição, pág. 298. [23] Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, 402. [24] Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 10ª edição, 2010, pág. 294. [25] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/11/2012, in www.dgsi.pt, sublinha que os embargos de terceiro, com a reforma processual introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, passaram a constituir um incidente da instância, como modalidade especial de oposição espontânea (artigos 351º a 359º do CPC), caracterizando-se pela circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma daquelas partes e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro. [26] Artigo 1278.º (Manutenção e restituição da posse): 1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito. 2. Se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído contra quem não tiver melhor posse. 3. É melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual. [27] Artigo 1285.º (Embargos de terceiro): O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo. [28] Artigo 6.º (Dever de gestão processual): 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. [29] Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 57. [30] Artigo 347.º (Efeitos do recebimento dos embargos): O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente. [31] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 680, em comentário ao artigo sublinham que não se trata de poder discricionário do juiz que apenas goza de discricionariedade técnica na imposição e determinação do montante da caução, isto apesar do «requerente da diligência não ficar garantido pela apreensão, que não chega a fazer-se, a lei opta por não impor ao juiz a determinação da prestação de caução, confiando em que não deixará de a determinar sempre que, de outro modo, haja grande probabilidade de, não obstante a futura improcedência dos embargos, o requerente da providência já não conseguir satisfazer o seu direito». |