Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1499/07-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – O arresto consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação e pode ser requerido pelo credor que tenha justo receio de perda de garantia patrimonial.

II – O art. 389, nº 4 do CPC proíbe que na pendência da mesma causa se proponha mais do que um procedimento cautelar de conteúdo idêntico, ainda que sejam diferentes os factos alegados como fundamento.

III – Decretado um procedimento cautelar, o requerido pode reagir contra a decisão por dois meios: interpondo recurso de agravo ou lançando mão da oposição.

IV – Na oposição devem ser alegados novos factos que permitam ao Tribunal reapreciar a convicção anteriormente formada (reforçando-a, anulando-a ou modificando-a).
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1499/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” requereu contra “B” e mulher “C” o presente procedimento cautelar pedindo que seja decretado o arresto dos créditos dos requerido sobre o “D”, correspondentes às quantias que têm a receber relativamente a direitos históricos atribuídos e subsídios de pagamento único (…), bem como de todos os saldos de contas bancárias, à ordem e a prazo, tituladas pelos requeridos, existentes na “E”.
Inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferida a decisão certificada a fls. 74 e segs. que julgou o procedimento procedente e decretou o arresto requerido.
Notificados, vieram os requeridos, nos termos do art° 388º n° 1 al. b) do CPC, deduzir oposição conforme certificado a fls. 77 e segs., concluindo pela procedência da oposição e, em consequência, pela revogação e levantamento do arresto decretado.
Produzida a prova indicada pelos requeridos, foi proferida a sentença certificada a fls. 42 e segs. que julgou improcedente a oposição deduzida mantendo na íntegra a decisão que decretou o arresto.
Inconformados com esta decisão agravaram os requeridos, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - O legislador, em interpretação autêntica, esclareceu que a improcedência duma providência cautelar impede a repetição de providência da mesma natureza.
2 - Porque julgado improcedente, por decisão transitada em julgado, o arresto requerido junto do Tribunal de … era vedado à agravada a proposição do arresto presente.
3 - No procedimento de arresto que pendeu termos pelo Tribunal de … fundamentou-se o crédito invocado com financiamentos e transmissão de subsídios agrícolas.
4 - Face aos mesmos pedido, fundamentação e identidade de partes e a decisões contraditórias, prevalece a decisão do Tribunal de … por haver passado em julgado em primeiro lugar.
5 - A requerente não alegou a factualidade objectiva que consentisse a ilação do receio da perda da garantia patrimonial.
6 - O invocado crédito de € 30.284,76 carece de causa de pedir, além de parcialmente desembolsado por terceiro.
7 - O documento firmado pelo agravante marido devolve-se para garantia contratual, com referência à dívida da “F” à requerente.
8 - Por imperativo legal, os subsídios agrícolas comunitários somente podem ser transmitidos de agricultor para agricultor.
9 - É nulo o decretado arresto porque tal providência não contempla créditos futuros.
10 - A requerente não alegou a origem dos créditos por ele invocados, nem os quantificou, pelo que sempre seriam nulos por indetermináveis.
11 - Operou-se cessão da posição contratual, com todas as suas cláusulas, da “F” para a agravada.
12 - Sendo que a “F” e a requerente se constituíram como obrigados solidários no cumprimento daquele clausulado.
13 - As declarações de transferência de subsídios agrícolas eram simulados já que elaborados apenas para a obtenção prévia de fundos bancários.
14 - A agravada não comprovou e nem sequer alegou a sua qualidade de credora da “F” e cessão por esta e em seu benefício de qualquer crédito.
15 - Os bens patrimoniais dos agravantes - pivots, máquinas e apetrechos agrícolas, viaturas e seara anual - muito excedem em valor o pretenso crédito da agravada.
16 - O Tribunal recorrido incorreu na violação dos art°s 381/4, 671/1, 672, 497/2, 381/1, 407/1, 498/4, todos do CPC, o art° 18 da Portaria 206/2005 de 22/02, e ainda os art°s 619, 352, 280/1, 587 e 8 nºs 1 e 3 do Código Comercial.

A recorrida contra-alegou nos termos de fls. 30 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

O Exmº Juiz sustentou a sua decisão nos termos constantes de fls. 121.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 n° 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
1 - A violação do princípio da não repetição da providência.
2 - Se, in casu, se mostram verificados os requisitos de decretamento da providência requerida.
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São os seguintes os factos tidos por indiciariamente provados na 1ª instância:

DO REQUERIMENTO INICIAL:
1 - A requerente exerce a actividade de produção e comercialização de uvas, vinho, fruta e produtos agrícolas, por grosso e a retalho.
2 - No exercício da sua actividade, celebrou um contrato, então denominado "Contrato de cessão de direitos", conforme doc. de fls. 60 e segs.
3 - No qual a requerente se comprometeu a financiar a totalidade dos custos decorrentes da exploração agrícola de uma parcela de 85 ha destacada dos prédios rústicos denominados "…" e "…" dos quais ambos os requeridos são arrendatários.
4 - Nos termos do art° 3° desse contrato "Todos os subsídios para cereais, concedidos pelo “D” e interessando à referenciada área de 85 ha e ao respectivo terreno de pousio obrigatório serão da propriedade da segunda outorgante (a requerente “A”).
5 - Os requeridos obrigaram-se à inscrição junto do “D” das referidas áreas e culturas respectivas designando a requerente como "beneficiária" desses subsídios.
6 - O requerido “B” e a requerida “C” outorgaram uma declaração para concretização dos pagamentos acordados.
7 - Em ambas as declarações os ora requeridos confessaram a dívida à requerente e autorizaram de forma irrevogável, o “D” a proceder à transferência dos referidos subsídios directamente para a requerente e que se estimavam em € 104.593,18 e € 60.742,52, respectivamente.
8 - Tais subsídios de "Ajudas" no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) deveriam ser transferidos para a conta da requerente.
10 - A requerente alertou os requeridos para tal facto nos termos constantes do doc. nº 24.
12 - A requerente, de acordo com o contratualmente estipulado efectuou o pagamento da renda no valor de € 23.231,50, em vez dos requeridos.
13 - Pagou a água no valor de € 6.750,00 à Associação de Regantes do …
14 - Assim como o fornecimento de geradores para fabrico de energia eléctrica, no valor de € 9.470,56.
15 - Para cumprimento do art° 2° nº 2 do contrato, efectuou ainda o pagamento da quantia global de € 30.284,76, conforme cheques descriminados no doc. n° 17 (a fls. 65)

DA OPOSIÇÃO:
1 - Em 19 de Abril de 2002, o requerido marido celebrou com a “F”, contrato por via do qual, a “F” embolsava os subsídios do “D” e desembolsava a favor deste, a quantia de € 129.699,47, em parcelas mensais.
2 - Por via desse contrato a “F” suportaria os custos da água de rega a ser distribuída pela Associação dos Regantes do …, bem como os custos de adubos, químicos, sementes, combustíveis, energias e reparação de máquinas agrícolas.
3 - Em contrapartida a “F” faria sua a totalidade dos cereais produzidos e suportaria os prejuízos decorrentes da produção cerealífera.
4 - Por via de contrato, celebrado em 12 de Fevereiro de 2003, a requerente celebrou com a “F” um contrato de cessão de direitos, abrangendo a área de 85 ha de regadio, regado pelo "pivot" grande.
5 - Por via daquele contrato, a requerente ficou obrigada a financiar a totalidade dos custos decorrentes da exploração agrícola daquela parcela, designadamente, os preços de água, energia eléctrica, combustível, sementes, adubos e produtos químicos.
6 - Naquele contrato a requerida “C” assumiu a obrigação de inscrever em seu nome a área de 85 ha de trigo rijo, designando a gerência da requerente como beneficiária dos subsídios respectivos.
7 – “C” recebeu do “D”, em 2003, pelo menos, € 47.702,16.
8 - O prédio rústico dado de arrendamento aos requeridos tem 280 ha de área de cultivo.
9 - Os requeridos são proprietários de dois "pivots" de rega e seus acessórios, que adquiridos em 1999 custaram € 179.095,14.
10- São proprietários de uma ceifeira debulhadora Fiat e de tractores Fiat.

Estes os factos que com base nos quais foi decretado o peticionado arresto e julgada improcedente a oposição a ele deduzida.
1 - Antes de mais cumpre apreciar da alegada excepção da repetição da providência, julgada improcedente na decisão recorrida.
Entendeu a Exmª Juíza indeferir tal excepção porquanto, não tendo a primeira providência sido julgada injustificada ou caducado e apresentando-se esta acção cautelar com novos factos que integram a respectiva causa de pedir (nomeadamente os constantes dos art°s 20°, 22°, 27°, 28°, 29° e 30° da p.i.), factos que não constavam da causa de pedir da providência anteriormente requerida no Tribunal de …, não se verificam também os requisitos do caso julgado (art° 498° do CPC).
Defendem, por sua vez, os agravantes que para que se verifique a repetição da providência não é necessário que ambas as petições sejam rigorosamente iguais, bastando que entre elas ocorra "semelhança essencial", por serem as mesmas partes, os fundamentos e os pedidos. Vejamos.
Dispõe o art° 381 ° nº 4 do CPC que "Não é admissível, na pendência da mesma causa, a repetição da providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado".
A proibição em apreço visa, assim, duas situações distintas: as situações de caducidade previstas no art° 389° do CPC e aquelas em que, depois de decretada determinada providência venha a mesma a ser julgada injustificada, quer através do incidente de oposição previsto no art° 388°, quer por via do provimento do recurso de agravo do despacho que a tenha decretado.
A este respeito, como inovação introduzi da pelo D.L. 180/96 de 25/09, lê-se no respectivo preâmbulo que com ela "Estabelece-se que a improcedência ou caducidade de uma providência cautelar apenas obsta à repetição da mesma causa de igual procedimento" Assim, "julgada injustificada ou afirmada a caducidade de uma providência, não pode o requerente formular nova pretensão de conteúdo idêntico dentro da mesma acção, ainda que sejam outros os factos alegados como fundamento" (A. Geraldes, "Temas da Reforma do P. C.", vol. III, p. 103).
Porém, como refere o mesmo autor, fora do âmbito de aplicação da norma do art° 381° nº 4 do CPC ficam as situações em que a providência solicitada tenha sido indeferida por falta de prova ou por qualquer outro motivo (v.g. matéria de direito). Tais situações deverão ser resolvidas de acordo com o instituto do caso julgado, obstando aquele indeferimento à formulação de nova pretensão cautelar, se tiver por fundamento a mesma causa de pedir, "mas não é suficiente para afastar nova solicitação da mesma ou de outra providência com base em matéria de facto nova e que não tenha sido ponderada no procedimento anterior" (ob. cit. pág. 104).
Ora, voltando a caso dos autos verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de … não caducou nem foi julgada injustificada, tendo antes o peticionado arresto sido indeferido por falta de suficiente alegação e prova de um dos seus requisitos, o do receio de perda da garantia patrimonial.
Por sua vez, como bem salienta a Exmª Juíza, a presente acção cautelar apresenta-se com a alegação de novos factos que integram a respectiva causa de pedir (nomeadamente, art°s 20°, 22°, 27°, 28°, 29° e 30° da p.i.), não se verificando, por conseguinte, os requisitos do caso julgado (art° 498° do CPC), pelo que inexistia obstáculo ao seu deferimento ou ao seu prosseguimento.
Não assiste, assim, razão aos agravantes no que a esta questão se refere improcedendo as conclusões 1ª a 4ª da sua alegação.

2 - Quanto à verificação dos requisitos da providência de arresto decretada.
Não tendo sido impugnada, nos termos legais, a decisão da 1ª instância relativamente à matéria de facto, a factualidade a considerar no conhecimento do presente recurso é a que acima se elencou, sendo irrelevante tudo o que os agravantes ponderam na sua alegação que ponha em causa aquela factualidade.
Decretado o arresto sem audiência prévia da requerida, esta pode defender-se, reagindo contra tal providência, por duas vias em alternativa:
- recurso, quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido decretado;
- oposição, alegando factos e/ou produzindo meios de prova susceptíveis de afastar os fundamentos do arresto ou reduzir o seu âmbito e que o Tribunal não teria considerado, ao decretar o arresto (art° 388° nº 2 do C.P.C.).
O direito de defesa é-lhe garantido, pois, mas diferidamente, através do agravo (oposição de direito) ou da oposição (de facto) contra tal decisão.
Poder-se-á dizer que o objecto do agravo daquela decisão é residual quanto ao objecto da oposição pois enquanto esta visa a alegação de factos ou produção de meios de prova susceptíveis de infirmar os fundamentos da anterior decisão ou reduzir os seus limites, o recurso tem por fundamento a discordância quanto à integração jurídica dos factos que o tribunal deu como provados ou à própria decisão sobre a matéria de facto a partir dos meios de prova a que o tribunal acedeu.
No caso em apreço, os requeridos deduziram oposição alegando factos e provas tendentes a demonstrar a inexistência do crédito da requerente sobre eles e a injustificação do invocado receio de perda da garantia patrimonial, tendo após produção da respectiva prova sido julgada improcedente a oposição deduzida.
A oposição limita-se como se referiu, à alegação de factos novos, não integrados na versão unilateralizada do requerente, ou à apresentação de novos meios de prova, não sendo seu objectivo" ... facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de factos novos com que o tribunal não pôde contar" (A. Geraldes, ob. cit. 2ª ed. pág. 256).
Constituindo a decisão do incidente de oposição complemento e parte integrante da inicialmente proferida (ar!o 388° nº 2), vai ajustar-se à decisão anterior reforçando-a, anulando-a ou introduzindo-lhe modificações.
Reforçará a decisão anterior se os factos novos ou as provas oferecidas forem insuficientes para afastar os motivos em que se baseou a decisão anterior, caso em que o arresto se manterá. Anulará a decisão se os novos elementos de facto ou as provas oferecidas produzirem uma convicção oposta à que presidiu ao decretamento do arresto (inexistência de crédito e/ou de justificado receio de perda de garantia patrimonial) ou se a convicção se consolidar na ponderação diferencial do maior prejuízo causado pelo arresto relativamente ao dano que ele visava acautelar.
Modificará a decisão se, mantendo-se embora a convicção sobre a existência do crédito e sobre o receio motivado de perda da respectiva garantia patrimonial, aquele for inferior ao inicialmente invocado e este perder alguma da razão que o justificava, designadamente pela demonstrada existência de bens no património do requerido, neste caso, o arresto será reduzido aos limites necessários e suficientes para afastar o periculum in mora.
No caso dos autos, verifica-se que os requeridos negaram a existência, quer do crédito, quer do justo receio de perda da garantia patrimonial.
Vejamos, então se, na economia de todo atrás exposto, os requeridos afastaram ou não os motivos em que se baseou a decisão que decretou o arresto.
Como é sabido, entre os meios vocacionados à conservação da garantia patrimonial do credor, conta-se o arresto que nos termos do n° 2 do art° 406 do C.P.C. consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação e pode ser requerido pelo credor que tenha justo receio da perda dessa garantia (art° 619 nº 1 do C. C. e 406 nº 1 do C.P.C.).
Constituem, pois, requisitos do arresto, para além da existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do direito de crédito da titularidade do requerente - fummus bani juris -, o fundado receio de perda de garantia patrimonial do mesmo "como é o caso de ele temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do crédito (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 58 ed. p. 734) ou que "com a expectativa da alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito, ficando no seu património só com bens que, pela sua própria natureza, dificilmente encontrem comprador ou cujo valor seja acentuadamente inferior ao do crédito" (cfr. P. de Lima e A. Varela, C. Civil Anot.°, Vol. I, 3ª ed. p. 605).
E, como refere A. Varela, "para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) de perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular" (cfr. Das Obrigações em Geral, vol II, 4 ed., p. 453 e nota 1).
O receio justificativo do arresto deve fundar-se, por conseguinte, em factos objectivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objectivo e em relação ao valor, quer do crédito, quer dos bens exequíveis (património) do devedor, quer do comportamento deste relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, por forma a criar neste o temor de ver insatisfeito o seu crédito, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária e o possível comportamento lesivo do devedor (cfr. Acs. do STJ de 28/5/97 e de 30/1/97 acessíveis via INTERNET em http://www.dgsi.pt)
O "justificado receio" identifica-se com o chamado "periculum in mora" inerente a todo o procedimento cautelar - evitar a lesão grave e dificilmente reparável (art° 381 n° I do C.P.C.) proveniente da demora na tutela da situação jurídica. O direito só será justificado, fundado ou justo quando cria o perigo da insatisfação do direito de crédito, colocando o credor perante a ameaça de lesão daquilo que lho garante - o património do devedor.
Com o decretamento do arresto pretende-se, pois, evitar que o direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem no património do devedor bens suficientes para o respectivo pagamento.
No caso dos autos, produzida a prova oferecida pelos requeridos em sede de oposição, entendendo inexistirem "quaisquer elementos novos que imponham uma alteração da decisão tomada inicialmente, não obstante se ter demonstrado que os requeridos possuem bens com valor económico que não apenas o dinheiro dos subsídios que lhes são atribuídos pelo “D” a Exmª Juíza manteve o arresto decretado.
Não subscrevemos tal decisão.
Com efeito, aceitando-se a bondade da decisão quanto à verificação do pressuposto da probabilidade da existência do crédito em face dos factos tidos como provados, designadamente, os descritos sob os pontos 7 e 12 a 15 da p.i., afigura-se-nos, contudo, que não poderá deixar de se considerar que os requeridos lograram afastar os fundamentos da anterior decisão no que respeita ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial. Na verdade, conforme resulta da petição inicial, relativamente a tal requisito, alegou a requerente apenas que" ... tomou conhecimento de que os requeridos encontram-se em grave situação financeira, levando a cabo uma vida comercial irregular e agitada a qual tem descambado em falta de pagamentos aos credores" (art° 230) "O que é do conhecimento público, concretamente no meio profissional respectivo" (art° 24) "Não se conhecendo quaisquer outros bens aos requeridos de sorte a assegurar o elevado crédito da ora requerente" (art° 250), cabendo esclarecer que a requerente se refere aos bens cujo arresto pede - os subsídios, "direitos históricos" e saldos e valores bancários.
Ora, conforme resulta da decisão certificada a fls. 74/76 tal matéria, a par da restante alegada que não consta dos factos tidos por provados e não provados, não mereceu qualquer resposta do tribunal " ... por se tratar de repetições e/ou de meras conclusões de facto e/ou de direito".
Não se vislumbra, assim naquela matéria dada como provada na 1ª instância, qualquer factualidade que fundamente a conclusão do Exmº juiz de que " a requerente logrou comprovar probatoriamente, ainda que de forma meramente indiciária, a manifesta insuficiência do património e rendimentos dos requeridos para garantir o pagamento daqueles créditos (os eventuais subsídios futuros que os requeridos tenham a receber do “D” encontram-se já penhorados por ordem judicial) bem como a consequente impossibilidade de vir a obter satisfação dos seus créditos sem o arresto dos créditos dos requeridos e dos eventuais saldos bancários que possuam, o que permite concluir no sentido da indiciação da verificação do fundado receio de perda da garantia patrimonial dos créditos da requerente"
Na verdade, a factualidade em que se suportou o decretamento da providência afigura-se-nos insuficiente para tal efeito, insuficiência que se confirma em função da factualidade que veio a dar-se como provada no âmbito da oposição deduzida.
Com efeito, compulsada a factualidade assente, resultante da oposição verifica-se que ficou provado que "o prédio rústico dado de arrendamento aos requeridos tem 280 ha de área de cultivo" (sendo que o contrato que fundamenta o crédito da requerente apenas respeita a 85 ha);
"Os requeridos são proprietários de dois "pivots" de rega e seus acessórios, que adquiridos em 1999 custaram € 179.095,14".
"São proprietários de uma ceifeira debulhadora Fiat e de tractores Fiat."
Tais factos, não obstante o desconhecimento do valor total do património dos requeridos (que, contudo, não deixa de ser considerável, desde logo, atendendo ao valor de compra só dos dois pivots de rega e seus acessórios), infirmam, a nosso ver a conclusão do Exmo juiz, não concretizada em factos, da manifesta insuficiência do património dos requeridos para satisfazer o crédito da requerente.
Na verdade, dada a falta de alegação de factos positivos e concretos que fundamentassem o referido requisito, afigura-se-nos que a providência deveria ter sido indeferida.
Não o tendo sido, e em face dos novos elementos de facto e provas agora trazidas aos autos pelos requeridos relativamente ao seu património, que produzem em nós convicção oposta à "conclusão" constante da decisão que decretou o arresto, sem qualquer fundamento de facto tido por provado, deveria a oposição ter sido julgada procedente.
É que, tendo-se demonstrado como concluiu a Exmo juiza" ... que os requeridos possuem bens com valor económico que não apenas os dinheiros dos subsídios que lhe são atribuídos pelo “D”, bens que estarão livres e desembaraçados pois como também refere a Exmª juíza as penhoras que existem incidem apenas sobre os subsídios cujo arresto foi decretado, terá de se concluir que não se verifica o justificado receio de perda da garantia patrimonial do direito de crédito da requerente.

Por todo o exposto, assiste razão aos agravantes, impondo-se a revogação da decisão recorrida.
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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento a agravo e, revogando-se a decisão recorrida, julga-se procedente a oposição ao decretado arresto, com o consequente levantamento deste.
Custas pela agravada.
Évora, 2007,09.20