Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
1. Da decisão
1.1. No Processo Comum Singular n.º 45/20.4T9SLV da Comarca de Faro Juízo de Competência Genérica de Silves - Juiz 1, submetidos a julgamento foram os arguidos N e A, Lda, condenados pelos seguintes crimes:
- O arguido N na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (um) crime de abuso de confiança contra a segurança social (artigo 107.º do RGIT), pena esta suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, mediante a condição de pagamento, por parte do arguido, no mesmo período, da quantia de 28.223,79 € (vinte e oito mil, duzentos e vinte e três euros e setenta e nove cêntimos) à Segurança Social;
- A arguida “A, Lda” na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 5 € (cinco euros), pela prática, em coautoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (um) crime de abuso de confiança contra a segurança social (artigo 107.º do RGIT).
1.2. A sentença proferida tem o seguinte teor quanto aos factos provados (transcrição):
“1. A arguida A, Lda. é uma sociedade por quotas que tem por objeto social «arquitectura, engenharia e construção civil. Restauro reparação de edifícios. Fiscalização e coordenação de obras. Arrendamento de imóveis. Gestão e administração imobiliária. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Tratamento de processos administrativos para legalização e aprovação de projectos de construção. Comércio, importação, exportação e representação de materiais de construção.».
2. Para o exercício das atividades referidas no ponto anterior, a sociedade arguida inscreveu-se na repartição de finanças de Silves, tendo-lhe sido atribuído o N.I.F. 508 069 661, sendo que, quer pelo facto de ter inscrito os seus gerentes, quer pelo facto de ter outros trabalhadores ao seu encargo, por si e como empregadora, inscreveu-se no regime geral da Segurança Social, tendo-lhe sido atribuído o N.I.S.S. (…………..).
3. A sociedade arguida encontra-se inscrita como contribuinte da Segurança Social nos regimes contributivos “000” – regime geral dos trabalhadores por conta de outrem – e “669” – regime dos membros dos órgãos estatutários.
4. No exercício da sua atividade industrial impendia sobre a sociedade arguida a obrigação de reter, no ato de pagamento das remunerações mensais aos seus gerentes e aos trabalhadores por sua conta, as cotizações legais a entregar à Segurança Social, montantes esses que, como bem sabia, pertenciam à Segurança Social e a ela deveriam ser entregues.
5. Assim, atuando por si própria e como entidade empregadora dos assalariados que tinha por sua conta, a sociedade arguida, apesar de ter efetuado as retenções das cotizações das remunerações dos seus trabalhadores e órgãos estatuários e equiparados, não entregou esses montantes nos cofres da Segurança Social, utilizando tais quantias em benefício próprio como se lhe pertencessem.
6. Com efeito, a sociedade arguida, no período de junho de 2013 até dezembro de 2018, não entregou aos cofres da Segurança Social, pelo pessoal que trabalhava por sua conta, as cotizações correspondentes ao valor global de €39.905,82 (trinta e nove mil novecentos e cinco euros e oitenta e dois cêntimos).
7. O arguido N era o gerente da sociedade arguida, no período compreendido no ponto anterior, sendo este quem, de facto, dava ordens aos empregados, orientava o serviço, recebia pagamentos dos clientes, efetuava compras, pagava os ordenados e partilhava os lucros da sua atividade.
8. Os arguidos não entregaram nos cofres da Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele que as cotizações respeitavam, nem nos 90 (noventa) dias seguintes a essas datas, a totalidade das cotizações retidas aos salários pagos aos trabalhadores e órgãos estatutários, num montante global de €39.905,82 (trinta e nove mil novecentos e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), não obstante terem sido notificados em 02-02-2021, para procederem ao seu pagamento, nos termos e para os efeitos do preceituado pelo art. 105.º, n.º 4, al. b) do R.G.I.T..
9. Os arguidos integraram a referida quantia na sua esfera patrimonial, com o intuito de prejudicarem o Estado, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que o faziam sem a autorização e contra a vontade do Estado.
10. O arguido N praticou os factos supra descritos na qualidade de representante legal, e de facto, da sociedade arguida, agindo em nome e no interesse dela, tendo intenção de lhe trazer maiores proventos do que os que normalmente resultariam da escrituração normal da sua contabilidade e do cumprimento atempado das suas obrigações fiscais e assistenciais.
11. Os arguidos prosseguiram tal atividade num período temporal de cerca de 5 anos e 6 meses, num quadro de facilidade que lhe foi facultado, alheio e exterior à sua vontade, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, em plena comunhão de esforços e de intentos, como forma de melhor prosseguirem e alcançarem os seus objetivos, bem sabendo que as suas condutas não lhes eram permitidas e que as mesmas eram punidas por lei.
Das condições socioeconómicas dos arguidos:
12. O arguido N é empresário, mas encontra-se de baixa médica desde o ano de 2020, não recebendo qualquer monetária a este título.
13. Vive com a esposa [que é escriturária e aufere mensalmente a título de salário a quantia de €700,00] e com a filha [de 19 anos de idade, que é estudante e frequenta a universidade pública], em casa própria, despendendo o montante mensal de cerca de €600,00 para pagamento da prestação do empréstimo bancário para aquisição de habitação.
14. Vive ainda de ajudas de familiares e tem o 12.º ano de escolaridade.
15. Os arguidos não procederam ao pagamento da quantia mencionada no ponto n.º 8, nos prazos aí referidos, devido a dificuldades económico-financeiras sofridas pela sociedade arguida e relacionadas com o acumular de dívidas e com a falta de pagamentos por parte de terceiros relativamente a serviços por si prestados, tendo ainda priorizado o pagamento das despesas relacionadas com os recursos humanos.
16. No dia 06-07-2022 os arguidos procederam ao pagamento, de forma coerciva, da quantia global de €3.584,00 à Segurança Social respeitante às cotizações dos meses de maio, junho, julho, agosto e novembro do ano de 2017.
17. Os arguidos, após a data referida no ponto n.º 8, procederam ao pagamento à Segurança Social da quantia global de €8.098,03, respeitante às cotizações dos meses de junho de 2013 a março de 2014, julho de 2014, agosto de 2014 [parcialmente], outubro de 2017, março de 2018 [parcialmente] e setembro de 2018 [parcialmente].
18. O arguido N no dia 13-05-2024 renunciou à gerência da sociedade arguida A, Lda. – o que foi aceite a 15-05-2024, com efeitos imediatos, pela Assembleia Geral da referida sociedade.
19. O arguido N já sofreu as seguintes condenações:
o No processo n.º 396/10.6TASLV, por decisão datada de 24-02-2012 e transitada em julgado em 26-03-2012, foi condenado pela prática em 10-2008 de 1 (um) crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 6.º, 105.º e 107.º, n.º 1 do R.G.I.T., na pena de 200 dias de multa, à razão diária €7,00, declarada extinta, pelo seu cumprimento, em 15-05-2013;
o No processo n.º 433/12.0TASLV, por decisão datada de 13-05-2014 e transitada em julgado em 18-06-2014, foi condenado pela prática em 01-04-2008 de 1 (um) crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 105.º e 107.º do R.G.I.T., na pena de 140 dias de multa, à razão diária €4,00, declarada extinta, pelo seu cumprimento, em 02-03-2016;
o No processo n.º 261/13.5IDFAR, por decisão datada de 24-10-2014 e transitada em julgado em 24-11-2014, foi condenado pela prática em 16-11-2011 de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º do R.G.I.T., na pena de 250 dias de multa, à razão diária €6,00;
o No processo n.º 306/13.9IDFAR, por decisão datada de 08-04-2015 e transitada em julgado em 08-05-2015, foi condenado pela prática em 15-02-2013 de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º do R.G.I.T., na pena de 150 dias de multa, à razão diária €7,00, declarada extinta, pelo seu cumprimento, em 16-05-2017;
o No processo n.º 159/14.0IDFAR, por decisão datada de 23-06-2015 e transitada em julgado em 08-09-2015, foi condenado pela prática em 2013 de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º do R.G.I.T., na pena de 4 meses de prisão, substituída pela pena de 100 dias de multa, à razão diária €5,00, declarada extinta, pelo seu cumprimento, em 15-06-2016;
o No processo n.º 372/15.2T9SLV, por decisão datada de 10-10-2016 e transitada em julgado em 09-11-2016, foi condenado pela prática em 2010 de 1 (um) crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 105.º, n.ºs 1 e 4 e 107.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de 6 meses de prisão, substituída pela pena de 170 dias de multa, à razão diária €4,00;
o No âmbito do processo n.º 372/15.2T9SLV foi proferida sentença cumulatória [datada de 26-06-2017 e transitada em julgado em 20-09-2017] das penas aplicadas ao arguido no âmbito desse processo, bem como dos processos n.ºs 261/13.5IDFAR, 433/12.0SLV e 306/13.9IDFAR, tendo-lhe sido aplicadas as penas únicas de 6 meses de prisão, substituída pela pena de 170 dias de multa, à razão diária €4,00, bem como de 490 dias de multa, à razão diária de €5,00;
o No processo n.º 400/15.1IDFAR, por decisão datada de 15-02-2017 e transitada em julgado em 01-03-2018, foi condenado pela prática em 2014 de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º do R.G.I.T., na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, mediante a condição do arguido pagar nesse prazo a quantia de €10.000,00 à Autoridade Tributária, pena declarada extinta, pelo seu cumprimento, em 13-05-2020;
o No processo n.º 331/16.8T9SLV, por decisão datada de 28-06-2017 e transitada em julgado em 24-09-2018, foi condenado pela prática em 15-02-2016 de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º, n.ºs 1, 2 e 5 do R.G.I.T., na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob a condição do arguido pagar mensalmente a quantia de €250,00.
20. A arguida A, Lda. já sofreu as seguintes condenações:
No processo n.º 396/10.6TASLV, por decisão datada de 24-02-2012 e transitada em julgado em 26-03-2012, foi condenada pela prática em 10-2008 de 1 (um) crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 7.º, 12.º, n.º 3, 105.º e 107.º, n.º 1 do R.G.I.T., na pena de 250 dias de multa, à razão diária €12,00, declarada extinta, pelo seu cumprimento, em 16-05-2014;
No processo n.º 261/13.5IDFAR, por decisão datada de 24-10-2014 e transitada em julgado em 24-11-2014, foi condenada pela prática em 16-11-2011 de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º do R.G.I.T., na pena de 350 dias de multa, à razão diária €7,00, declarada extinta, pelo seu cumprimento, em 15-09-2016;
No processo n.º 159/14.0IDFAR, por decisão datada de 23-06-2015 e transitada em julgado em 08-09-2015, foi condenada pela prática em 2013 de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º do R.G.I.T., na pena de 100 dias de multa, à razão diária €5,00, declarada extinta, pelo seu cumprimento, em 24-03-2016;
o No processo n.º 372/15.2T9SLV, por decisão datada de 10-10-2016 e transitada em julgado em 09-11-2016, foi condenada pela prática em 2010 de 1 (um) crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1 e 4 e 107.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de 180 dias de multa, à razão diária €5,00;
o No âmbito do processo n.º 372/15.2T9SLV foi proferida sentença cumulatória [datada de 26-06-2017 e transitada em julgado em 20-09-2017] das penas aplicadas à arguida no âmbito desse processo e do processo n.º 159/14.0IDFAR, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 220 dias de multa, à razão diária €5,00, declarada extinta, pelo seu cumprimento, em 26-04-2018;
o No processo n.º 400/15.1IDFAR, por decisão datada de 15-02-2017 e transitada em julgado em 01-03-2018, foi condenada pela prática em 10-2014 de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º do R.G.I.T., na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €5,00, declarada extinta, pelo seu cumprimento, em 17-12-2018;
o No processo n.º 331/16.8T9SLV, por decisão datada de 28-06-2017 e transitada em julgado em 24-09-2018, foi condenada pela prática em 15-02-2016 de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º, n.ºs 1, 2 e 5 do R.G.I.T., na pena de 250 dias de multa, à razão diária de €5,00, declarada extinta, pelo seu cumprimento, em 25-11-2019.”.
2. Do recurso
2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“a) O Tribunal recorrido condenou os arguidos, N na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (um) crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo art. 107.º do R.G.I.T., decidindo suspender na sua execução a pena de prisão referida na alínea a), pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, mediante a condição de pagamento, por parte do arguido, no mesmo período, da quantia de €28.223,79 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e três euros e setenta e nove cêntimos) à Segurança Social, e condenou a sociedade A, Lda., na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), pela prática, em coautoria material, na forma consumada e continuada, de 1 (um) crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo art. 107.º do R.G.I.T.
b) O prazo da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto no art.º 21º do RGIT, é de 5 (cinco) anos, sendo que o mesmo se interrompe e suspende nos termos estabelecidos no Código Penal;
c) O crime de abuso de confiança em relação à segurança social é um crime omissivo - o arguido reteve o valor das contribuições descontadas nos salários dos trabalhadores e dos corpos sociais da sociedade arguida, da qual é gerente e não o entregou à Segurança Social, como era sua obrigação - e como tal, considera-se praticado na data em que terminou o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários;
d) Perante a factualidade dada como provada, temos que concluir que, sendo a última retenção referente ao mês de Dezembro de 2018, a sua entrega à segurança social deveria ter ocorrido em 15 de janeiro de 2019 — art.ºs 5.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio e artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de Junho — o que não aconteceu, ou seja, esta será a data do último acto criminoso;
e) Coloca-se a questão de saber a partir de que data começam a contar os prazos para operar a prescrição;
f) Tendo por base os períodos compreendido entre Julho de 2013 e Dezembro de 2018, tendo os arguidos sido constituídos arguidos em 02/02/2021 e notificados nessa data para efectuar o pagamento da quantia de € 39.905,82, entendemos que os períodos compreendidos entre julho de 2013 até janeiro de 2016 se encontram prescritos;
g) O prazo de prescrição do crime imputado (art.º 21º do RGIT) é de 5 anos, pelo que já se encontram prescritos parte dos períodos que os arguidos foram condenados;
h) Importa apurar o que está prescrito e quais os valores e períodos devidos - se os houver - à Segurança Social;
i) O Tribunal “a quo” não teve em conta os valores pagos pelos arguidos, nem os valores dos saldos bancários penhorados, conforme constam dos autos;
j) O Tribunal omitiu esses valores, não se pronunciando sobre eles na douta sentença;
k) É injusto que aos arguidos continue a ser exigido o pagamento de € 28.223,79, quando não se sabe a que períodos correspondem estes valores, nem do que se trata – se é para pagamento de cotizações e/ou contribuições;
l) Os arguidos já demonstraram que durante esse período pagaram as quantias, pelo menos, € 104.223,07, referente a cotizações e contribuições.
m) O valor apurado não corresponde ao correto, pois os arguidos deveriam igualmente ter sido absolvidos do pagamento de qualquer quantia monetária – pelo menos no período compreendido entre Julho de 2013 e Janeiro de 2016, período sobre o qual, entendemos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que se encontra prescrito - não devendo a suspensão da pena de prisão ficar condicionada ao pagamento de qualquer tipo de quantia monetária, tanto mais que nem se sabe a que título e a que período corresponde.
n) Os recorrentes requerem ainda que, havendo lugar a alegações, sejam as mesmas produzidas por escrito, nos termos legais.
o) A manter-se a condenação do arguido N, deverá a respetiva pena de prisão manter-se suspensa na sua execução, mas sem subordinar a sua suspensão ao pagamento de quantia alguma à Segurança Social, atendo ao facto de tais quantias já se encontrarem pagas. (…)”.
2.2. Das contra-alegações do Ministério Público
Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, embora não tivesse apresentado conclusões por artigos.
2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido.
2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
O arguido assenta o seu recurso, essencialmente, em duas questões distintas:
- Em relação a uma parte dos factos dados como provados (respeitantes ao período compreendido entre junho de 2013 e janeiro de 2016), na sua ótica, já se encontram prescritos, atento o prazo máximo de cinco anos de prescrição do crime que lhe vem imputado, e o facto de só ter sido constituído arguido em fevereiro de 2021 (primeira causa de interrupção da prescrição);
- Depois o recorrente entende que a suspensão da pena de prisão na qual foi condenado não deve ficar condicionada ao pagamento de qualquer quantia monetária.
1. Da prescrição
Analisando o primeiro dos fundamentos invocados pelo arguido, seguindo de muito perto as bem delineadas contra-alegações do MP apresentados em 1.ª instância, em concatenação com a sentença recorrida, desde logo resulta ter o recorrente olvidado de mencionar que a sua condenação o foi pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada.
O Julgador recorrido quanto à matéria do crime continuado teceu breves considerações jurídicas do que se deve entender por um crime continuado (artigo 30.º do CP) a saber:
“(…) é de referir que os arguidos se encontram acusados pela prática na forma continuada do crime de abuso de confiança contra a segurança social.
A este propósito cabe dizer o seguinte. De acordo com o art. 30.º, n.º 2 do C.P. «Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.».
Os requisitos do crime continuado são os seguintes: (1) a realização plúrima do mesmo tipo de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; (2) a homogeneidade da forma de execução; (3) no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Ora, de acordo com a factualidade dada como provada, os arguidos ao não terem entregue o montante das cotizações que deduziram do valor das remunerações dos trabalhadores e dos órgãos estatutários ou equiparados referente ao período de junho de 2013 a dezembro de 2018, violaram reiteradamente a norma prevista no art. 107.º, n.º 1 do R.G.I.T., com o que se encontra, desde logo, preenchido o primeiro requisito. Por outro lado, fizeram-no também utilizando sempre o mesmo procedimento, ou seja, procedendo à dedução das cotizações e não entregando o respetivo montante, o que preenche o segundo dos requisitos.
O terceiro e último requisito consiste na diminuição considerável da culpa do agente, diminuição essa decorrente da verificação de condicionalismos exteriores propícios à prática do crime e, por isso mesmo, aptos a enfraquecerem a vontade de o mesmo atuar em conformidade com o ordenamento jurídico. Face a isto é de concluir que também este pressuposto se mostra verificado atento que os arguidos se aproveitaram de uma oportunidade favorável à adoção do comportamento incriminado, que no caso era o facto de serem os responsáveis pela dedução das cotizações devidas à segurança social e de essa não entrega ter surgido num contexto de crise económica pela qual a sociedade arguida passou.
Afigura-se, desta forma, estarem preenchidos os enunciados elementos objetivo e subjetivo do crime que é imputado ao arguido N, e inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, resta concluir que praticou 1 (um) crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada e consumada, previsto e punido pelo art. 107.º do R.G.I.T..”
O Julgador analisou, pois, os pressupostos do crime continuado e concluiu estarem preenchidos na situação em apreciação.
Em reforço das considerações sobre o crime continuado e baseando-se nos factos dados como provados no ponto 11. da matéria fáctica, o Tribunal a quo considerou que:
“os arguidos se aproveitaram de uma oportunidade favorável à adoção do comportamento incriminado, que no caso era o facto de serem os responsáveis pela dedução das cotizações devidas à segurança social e de essa não entrega ter surgido num contexto de crise económica pela qual a sociedade arguida passou”.
Apesar de a atuação do agente se traduzir numa pluralidade naturalística de ações, executadas em momentos separados no tempo, existe um só crime (cometido na forma continuada), porquanto as ações do agente estão subordinadas a uma única resolução criminosa, existindo conexão temporal a ligar os vários momentos da conduta do agente, e, além disso, há todo um condicionalismo, exterior ao agente, que facilitou a ação e, consequentemente, “desagravou”, de modo significativo, a culpa do mesmo.
Estando perante um crime de abuso de confiança contra a segurança social na sua forma continuada, o último ato praticado pelo arguido ocorreu em 15-01-2019[1], altura em que este deveria ter entregue à Segurança Social o valor respeitante à última retenção, ou seja, a referente ao mês de dezembro de 2018, conforme resulta da conjugação do artigo 5.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 103/80, de 09-05 e o artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 199/99, de 08-06. Daí só nesta data se ter consumado o crime imputado ao arguido.
Tendo o recorrente sido constituído na qualidade de arguido em 02-02-2021 (conclusão f) da peça recursiva e fls. 23 do processo), então verificou-se nessa data uma primeira causa de interrupção da prescrição, passando desde então a decorrer um novo prazo (artigos 119.º, n.º 1, alínea b)[2] e 121.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CP[3]).
Havendo crime continuado, a sua execução só termina com o último ato integrante da continuação, pelo que o procedimento criminal não está prescrito.
Soçobra, assim, o primeiro dos fundamentos do recurso interposto pelo arguido.
2. Da condição a que foi subordinada a suspensão da execução da pena de prisão
Insurge-se, ainda, o arguido contra o facto de a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado ter sido condicionada ao pagamento da quantia, no período de cinco anos, de 28.223,79 €.
Fundamenta a sua impugnação nas circunstâncias de já ter pago a quantia em questão, de não se saber do que se trata tal quantia nem a qual período respeita.
As dívidas, todavia, reportam-se aos valores relativos a retenções nas remunerações dos colaboradores do arguido e órgãos estatutários, efetuadas no período de junho de 2013 até dezembro de 2018, que não foram entregues à Segurança Social. Encontrando-se, por isso, delimitado o período a que respeitam os valores em dívida.
Depois, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não é verdade que o Tribunal recorrido não tenha tido em conta os valores entretanto pagos pelo arguido ou tenha ignorado esses pagamentos.
Designadamente quando conduziu aos factos provados:
“8. Os arguidos não entregaram nos cofres da Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele que as cotizações respeitavam, nem nos 90 (noventa) dias seguintes a essas datas, a totalidade das cotizações retidas aos salários pagos aos trabalhadores e órgãos estatutários, num montante global de €39.905,82 (trinta e nove mil novecentos e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), não obstante terem sido notificados em 02-02-2021, para procederem ao seu pagamento, nos termos e para os efeitos do preceituado pelo art. 105.º, n.º 4, al. b) do R.G.I.T..
(…)
15. Os arguidos não procederam ao pagamento da quantia mencionada no ponto n.º 8, nos prazos aí referidos, devido a dificuldades económico-financeiras sofridas pela sociedade arguida e relacionadas com o acumular de dívidas e com a falta de pagamentos por parte de terceiros relativamente a serviços por si prestados, tendo ainda priorizado o pagamento das despesas relacionadas com os recursos humanos.
16. No dia 06-07-2022 os arguidos procederam ao pagamento, de forma coerciva, da quantia global de €3.584,00 à Segurança Social respeitante às cotizações dos meses de maio, junho, julho, agosto e novembro do ano de 2017.
17. Os arguidos, após a data referida no ponto n.º 8, procederam ao pagamento à Segurança Social da quantia global de €8.098,03, respeitante às cotizações dos meses de junho de 2013 a março de 2014, julho de 2014, agosto de 2014 [parcialmente], outubro de 2017, março de 2018 [parcialmente] e setembro de 2018 [parcialmente].”.
Tendo o Julgador assinalado na fundamentação de direito, a este propósito, que:
“É de atender ainda que arguidos não procederam ao pagamento da quantia mencionada no ponto n.º 8, nos prazos aí referidos, devido a dificuldades económico-financeiras sofridas pela sociedade arguida, sendo certo que, entretanto, procederam ao pagamento do montante de €11.682,03 à Segurança Social.”
Com base nos próprios documentos apresentados pelo arguido, conjugados com as informações prestadas pela Segurança Social, o Julgador recorrido chegou à fixação dos factos constantes dos pontos 16 e 17 da matéria fáctica dada como provada, a qual não foi impugnada e se encontra definitivamente assente.
O montante em dívida à Segurança Social encontra-se, pois, corretamente calculado, nada se lhe podendo apontar.
Depois o recorrente não põe em causa a suspensão da execução da pena de prisão por cinco anos, mas tão só que esta suspensão tenha ficado dependente do cumprimento da “condição de pagamento, por parte do arguido, no mesmo período, da quantia de €28.223,79 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e três euros e setenta e nove cêntimos) à Segurança Social;”.
A questão colocada prende-se com a interpretação a dar ao artigo 14.º, n.º 1 do RGIT e ao decidido no AUJ 8/2012 de 12 de setembro (publicado no DR n.º 206, I Série, de 24-10-2012) nos quais é referido o seguinte:
“A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, (…)” – artigo 14.º do RGIT.
“No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura[4], pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.” - AUJ n.º 8/2012 de 12-09.
Na situação em apreciação, quanto à situação económica do arguido consta dos factos provados que:
“o arguido N é empresário, mas encontra-se de baixa médica desde o ano de 2020, não recebendo qualquer quantia monetária a este título. Vive com a esposa [que é escriturária e aufere mensalmente a título de salário a quantia de €700,00] e com a filha [de 19 anos de idade, que é estudante e frequenta a universidade pública], em casa própria, despendendo o montante mensal de cerca de €600,00 para pagamento da prestação do empréstimo bancário para aquisição de habitação. Vive ainda de ajudas de familiares e tem o 12.º ano de escolaridade”.
Na fundamentação de direito o Julgador a quo, todavia, neste âmbito apenas assinalou:
“In casu, entendemos que a reprovação pública inerente à pena, cuja execução se suspende, aplicada num processo-crime e em audiência, satisfaz o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, realiza o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica, ainda para mais se atendermos ao contexto em que o crime dos autos foi praticado – contexto de crise económico-financeira por parte da sociedade arguido.
Todavia, estabelece o art. 14.º, n.º 1 do R.G.I.T. que «A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.».
Neste sentido, a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos de prisão, em que o arguido N foi condenado, ficará condicionada ao pagamento, por parte do mesmo, da prestação tributária em falta, no montante de €28.223,79, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do disposto no art. 14.º, n.º 1 do R.G.I.T.. Por outro lado, a pena de prisão aplicada ao arguido deverá ser suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 50.º, n.º 5 do C.P..
Nestes termos, decide-se, ao abrigo do art. 50.º, n.ºs 1, 2 e 5 do C.P. e do art. 14.º, n.º 1 do R.G.I.T., suspender a execução da pena de 2 (dois) anos de prisão aplicada ao arguido N, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, mediante a condição de pagamento, no mesmo período, da quantia de €28.223,79 à Segurança Social.”.
Perante as condições económico-financeiras dadas como provadas cumpria ao Julgador a quo, por força do citado AUJ, emitir um juízo de prognose de razoabilidade da satisfação por parte do arguido do pagamento de 28.223,79 € no prazo de cinco anos, o que no caso não foi feito.
Daí, atento o teor do AUJ 8/2012[5], nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, por omissão de pronúncia declara-se a nulidade da sentença, no apontado segmento, determinando-se a baixa do processo, para a suprir.
Para o efeito o Tribunal a quo, se tal se revelar necessário, poderá reabrir a audiência, para se produzir prova atualizada quanto à “situação económica presente e futura” do arguido, porquanto o relatório social junto ao processo se reporta a 06-12-2022 e a sentença encontra-se datada de 27-09-2024.
III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Decide-se, embora com fundamento distinto do suscitado em sede recursiva, declarar nula a sentença por omissão de pronúncia, porquanto não foi emitido um juízo de prognose de razoabilidade da satisfação por parte do arguido do pagamento de 28.223,79 €, no prazo de cinco anos.
2. Sem custas.
Évora, 09 de abril de 2025
Beatriz Marques Borges
Filipa Costa Lourenço
Fátima Bernardes
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[1] cf. alínea d) das conclusões recursivas do arguido, no qual o mesmo aceita tal circunstância, mas principalmente o artigo 5.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 103/80, de 09-05 e o artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 199/99, de 08-06.
[2] “1 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 2 - O prazo de prescrição só corre: (…) b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;”.
[3] “1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; (…) 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.”.
[4] Sublinhado nosso.
[5] Disponível para consulta em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/8-2012-192576.