Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2602/08-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
Data do Acordão: 11/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
Feita a prova, através do respectivo registo do correio, de que a notificação ao Advogado nomeado no âmbito do apoio judiciário, ocorreu em data diferente daquela que foi informada ao Tribunal pela respectiva Delegação da Ordem dos Advogados, é aquela e não esta que deve ser considerada, para efeitos do disposto no art. 24º, nº 5, al. a) da Lei na 34/2004 de 29 de Julho.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2602/08 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” veio, por apenso à execução especial de alimentos que lhe foi movida pelo Ministério Público, na Comarca de … (nº …), deduzir, em 28 de Abril de 2008, oposição à execução.
Todavia, por despacho de 15.05.2008, foi a oposição à execução indeferida liminarmente, com fundamento na sua apresentação extemporânea, por se considerar que, dispondo de 20 dias para apresentar a oposição, a patrona nomeada foi notificada da sua designação em 01.04.2008.
Inconformado, interpôs o executado/opoente o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação do despacho recorrido, apresentou as seguintes conclusões:
1ª - O requerimento de oposição à execução não foi entregue pelo recorrente fora do prazo, ao contrário do proferido pela Exma. Sra. Dra. Juiz no despacho.
2ª - A carta registada enviada pela Delegação da Ordem dos Advogados de … a notificar a patrona para patrocinar o recorrente tem data de registo de 02 de Abril de 2008.
3ª - Tendo a patrona sido notificada da sua nomeação para patrocinar o recorrente posteriormente a essa data.
4ª - Aplicando o disposto no art. 254°, n° 3 do CPC, e uma vez que a data do registo corresponde a uma quarta-feira, o prazo de dilação terminaria a 07 de Abril de 2008, uma segunda-feira.
5ª - Iniciando-se a contagem do prazo de oposição às execução de 20 dias (art. 813°, n° 1 do CPC) a partir do dia 08 de Abril de 2008.
6ª - Sendo que tal prazo terminaria a 28 de Abril de 2008, uma segunda-feira, exactamente o dia em que o requerimento de oposição à execução deu entrada em Tribunal.
7ª - Entendendo, assim, o recorrente que a Exma. Sra. Dra. Juiz não deveria ter indeferido o requerimento de oposição à execução apresentado a 28 de Abril de 2008, o qual foi entregue ainda dentro do prazo.

O Ministério Público contra-alegou, começando por assinalar, nas conclusões das alegações do recorrente, a falta de indicação das normas jurídicas violadas (devendo o recorrente ser convidado, a seu ver, para as completar) e tomando posição no sentido de assistindo razão ao recorrente, ser dado provimento ao recurso.

Admitido o recurso, veio ainda o recorrente completar as suas conclusões nos seguintes termos:
1ª - A questão colocada à cognição do Tribunal Superior é a de saber se a oposição que o recorrente deduziu á execução especial por alimentos contra si proposta pelo Ministério Público é ou não tempestiva.
2ª - Segundo a opinião da Mma. Juiz, a patrona terá sido notificada da nomeação para deduzir oposição, nos termos do disposto no art. 24°, nº 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, em 1 de Abril de 2008, ou seja, a oposição apresentada foi considerada pela Mma. Juiz como manifestamente extemporânea, por só ter dado entrada no Tribunal no dia 28 de Abril de 2008.
3ª - Ora, em obediência ao preceituado no art. 38° da Lei do Apoio Judiciário, a Mma Juiz deveria ter tido em conta o regime processual civil, designadamente, o art. 254°, n° 3 do CPC, que prevê as formalidades das notificações efectuadas pela Secretaria Judicial aos respectivos mandatários, e que se aplica ao caso em apreço.
4ª - Em obediência ao preceituado no art. 70°, nº 1, al. a) do C. Procedimento Administrativo, a patrona nomeada foi notificada, por via postal, pela Delegação da Ordem dos Advogados, de que havia sido nomeada patrona ao executado.
5ª - Tal ofício, datado de 28 de Março de 2008, foi remetido, por via postal com registo simples, no dia 02 de Abril de 2008.
6ª - A data considerada pela Mma Juiz como sendo a da notificação da Advogada, não pode, assim, estar correcta, porque considerou a notificação da nomeação um dia antes mesmo da delegação da Ordem dos Advogados lhe ter remetido essa nomeação.
7ª - Por outro lado, nos termos do art. 254°, nº 3 do CPC, aplicável por via do art. 38° da Lei do Apoio Judiciário, tal notificação só veio a ocorrer presuntivamente, no dia 07 de Abril de 2008, terceiro dia posterior ao do registo (02-04-2008) e porque o dia 5 e 6 foram Sábado e Domingo respectivamente.
8ª - Tendo-se reiniciado o prazo de 20 dias para a dedução de oposição no dia 08 de Abril de 2008, o mesmo só terminou em 27 de Abril de 2008, que como coincidiu com um Domingo, transitou para o dia 28 de Abril de 2008.
9ª - Por conseguinte, a oposição à execução apresentada é tempestiva e, por isso, deveria ter sido admitida.
10ª - Termos em que o recurso de apelação merecerá provimento e, em consequência, a decisão recorrida deverá ser revogada, por ter violado o disposto no art. 254°, n° 3 do CPC, e substituída por outra que admita a oposição à execução apresentada pelo recorrente, seguindo-­se os ulteriores termos processuais.

Subidos os autos e dispensados os vistos, cumpre decidir:
Perante as conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 690°, n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a oposição à execução foi deduzida ou não extemporaneamente.
Com interesse específico para a questão, resulta comprovado nos autos que:
1) O executado, ora apelante, foi citado em 28.02.2008 para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução;
2) Em 06.03.2008 o executado juntou aos autos documento comprovativo de ter solicitado a concessão de protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono;
3) O executado, ora apelante deduziu oposição à execução em 28.04.2008;
4) Por ofício datado de 28.03.2008 (recebido em juízo em 03.04.2008), o Agrupamento de Delegações de Beja da Ordem dos Advogados, comunicou ao Tribunal qual a advogada que havia sido nomeada, informando ainda que esta havia sido notificada da nomeação na mesma data - conforme consta de fls. 40;
5) Conforme se alcança do registo dos Correios de fls. 17, a notificação à Sra. Advogada nomeada foi remetida em 02.04.2008.

Apreciando:
Tendo o executado, ora apelante, feito prova no processo, no decurso do prazo legal de 20 dias para deduzir oposição à execução, de que havia solicitado a concessão de protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, verificou-se a interrupção daquele prazo, ­prazo esse que se reiniciou (ou seja, que passou a correr novamente, ab initio) a partir da notificação da nomeação à Douta Advogada que foi nomeada - nos termos do disposto no n° 4 do art. 24° e na al. 4) do n° 5 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
Conforme resulta do despacho recorrido, o Tribunal a quo, perante o teor do ofício do Agrupamento de Delegações de Beja da Ordem dos Advogados, cuja cópia consta de fls. 40, e tendo em conta o disposto no n° 3 do art. 254° do CPC (nos termos do qual a notificação postal "presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja"), considerou que a notificação (remetida, segundo a informação constante do ofício, em 28.03.2008) havia produzido efeitos em 01.04.2008.
Sucede todavia que, conforme o apelante logrou provar, mediante a apresentação de cópia do registo do correio (conforme doc. de fls. 17), a notificação à Sra. Advogada nomeada não foi remetida em 28.03.2008 (conforme erradamente havia sido informado) mas sim em 02.04.2008.
E daí que, à luz do disposto no citado n° 3 do art. 254° do CPC, tal notificação, por presunção legal (não elidida) se deva considerar como efectuada em 07.04.2008 (uma segunda-feira).
Desta forma, o prazo de 20 dias para a dedução da oposição à execução voltou a iniciar-se em 08.04.2008 e teria terminado, em princípio, em 27.04.2008.
Todavia, porque este dia (último dia do prazo) coincidiu com um domingo, o mesmo transitou para 28.04.2008, primeiro dia útil seguinte - nos termos do disposto no n° 2 do art. 144° do CPC.
Assim, e porque apresentada nessa mesma data, a oposição foi deduzida em tempo.
Procedem assim as conclusões do recurso, impondo-se revogar o despacho recorrido em ordem a que a oposição à execução prossiga os seus termos legais.

Termos em que, concedendo-se provimento à apelação, se acorda em revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que atenda e dê seguimento à oposição deduzida pelo executado, ora apelante.
Sem custas.
Évora, 13 de Novembro de 2008