Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1557/07-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
DANOS MORAIS
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
Encontrando-se o trabalhador a cortar esferovite numa máquina eléctrica com serra circular que não tinha qualquer protecção que impedisse o acesso das mãos às zonas perigosas, por onde passava a lâmina de corte, que quando posta em movimento ficava completamente a descoberto, não possuindo também a referida máquina qualquer dispositivo de segurança que fizesse interromper o movimento da serra circular antes do acesso às zonas perigosas, verifica-se inobservância das regras de segurança no trabalho face ao disposto no art. 8º do DL n.º 441/91, de 14/11 conjugado com o disposto nos arts. 4º, 5º e 18º do DL 82/99 de 16/03.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A …., propôs acção especial emergente de acidente de trabalho contra B...., e C. (Seguradora), pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe:
- As prestações por incapacidades agravadas, em função do grau de IPP a fixar, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente;
- A quantia de €59,20 por despesas de transportes e alimentação, acrescidos de juros legais a contar da citação;
- A quantia de €50.000,00 a título de danos morais, acrescida dos juros legais a contar da citação.
Pede ainda a condenação da 2ª Ré a pagar-lhe subsidiariamente as prestações normais previstas na Lei n.º 100/97 de acordo com a IPP que lhe vier a ser fixada.
Para o efeito alegou, em síntese, que:
- No dia 4/11/03, pelas 9h30 quando trabalhava por conta da 1ª Ré (entidade patronal) sofreu um acidente de trabalho de que resultou esfacelo na mão esquerda com perda dos 2º e 3º dedos;
- O acidente ocorreu quando se encontrava a cortar esferovite numa máquina eléctrica com serra circular;
- A referida serra não tinha qualquer protecção que impedisse o acesso das mãos dos trabalhadores às zonas perigosas, por onde passava a lâmina de corte;
- Quando posta em movimento a lâmina de corte ficava completamente a descoberto e a máquina não tinha dispositivo de segurança que fizesse interromper o movimento circular antes do acesso às zonas perigosas;
- Sofreu o acidente em resultado da falta dos referidos equipamentos de protecção, imputando por isso à entidade patronal a responsabilidade pela ocorrência do acidente;
- A entidade patronal tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a 2ª Ré (entidade seguradora);
- Após o acidente ficou com dois dedos da mão esquerda decepados e com cicatriz dolorosa no bordo interno do 1º dedo, o que lhe causa um dano estético que não se compensará com menos de €5.000,00;
- Sofreu enormes dores, angústias, aborrecimentos e incómodos por causa do acidente, das lesões, dos tratamentos, das intervenções cirúrgicas e do longo período de doença por que passou e sofrerá para toda a vida sentimentos de profundo desgosto, tristezas, constrangimentos e revoltas, pelo que reclama a título de compensação por dano não patrimonial a quantia de €45.000,00.
As Rés contestaram a acção por impugnação.
- A Ré seguradora alegou que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado se ficou a dever ao facto da entidade patronal não ter assegurado as condições de segurança aos seus trabalhadores, uma vez que a serra circular onde o autor se acidentou não se encontrava dotada de qualquer protecção que impedisse o acesso do sinistrado à zona perigosa.
- Conclui, assim, que o acidente ficou a dever-se à falta de observância pela entidade patronal das regras sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho, pelo que recai sobre esta a responsabilidade pela reparação do acidente, sendo certo que, na sua qualidade de Seguradora, é apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais.
Por seu turno, a Ré patronal alegou, em síntese, que:
- Era raro o sinistrado utilizar a serra circular onde se acidentou no desempenho das suas funções;
- A referida serra circular possui protecção que terá sido retirada por alguém;
- O sinistrado na altura que estava a operar com a serra, tinha calçadas umas luvas de vitrílio, as quais eram inadequadas e perigosas para aquele trabalho;
- Foi o facto do sinistrado ter as luvas calçadas que levou a que a luva apanhada pela serra puxasse a mão do sinistrado impedindo que este se libertasse e lhe cortasse os dedos;
- O acidente ocorreu por culpa grosseira do sinistrado ao utilizar tais luvas totalmente desajustadas e perigosas à utilização da serra;
- Mais alega que se mostram exageradas e desajustadas da realidade as verbas peticionadas pelo sinistrado em sede de indemnização por dano moral.
Foi proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória que não foram objecto de qualquer reclamação.
Foi elaborado o apenso de fixação de incapacidade, no qual se decidiu que o Autor está afectado de uma incapacidade permanente parcial para o seu trabalho de 37,27% desde 13/07/04.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo Autor e, em consequência, decidiu julgar a acção procedente por provada e consequentemente condenou:
1 – a) A Ré ..., a pagar ao Autor pensão anual e vitalícia no montante de no montante de € 3,102,72 devida desde 14/07/04, e que deverá ser paga mensalmente até ao terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual serão respectivamente liquidados nos meses de Maio e Novembro;
b) A Ré ..., a pagar ao Autor a quantia de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde a citação e até integral e efectivo pagamento;
2 - A Ré Seguradora a pagar subsidiariamente ao Autor as prestações normais previstas na Lei n.º 100/97, de 13/09, e nos termos que se encontram calculadas nesta sentença.

Inconformada com a sentença, a Ré Patronal interpôs recurso de apelação tendo concluído:
a) A conduta do sinistrado, ao serrar esferovite numa serra circular, na altura sem a protecção para evitar acidentes, com luvas de vitrílio perigosas para aquele trabalho, quebra o nexo de causalidade entre o facto da máquina, na altura do acidente, não dispor de protecção e o deflagrar do acidente;
b) O facto da máquina não dispor, no momento do acidente, do sistema de protecção de acidentes, não pode ser imputado à ora recorrente a título de culpa em qualquer das suas modalidades de dolo grave ou negligência;
c) A ora recorrente deve, assim, ser absolvida e condenada a Ré Seguradora a indemnizar o sinistrado nos termos da lei e da apólice respectiva;
d) Caso assim se não entenda o que só por hipótese se admite, deve então o montante indemnizatório arbitrado ao sinistrado de € 20.000,00 ser duplamente reduzido, quer porque este montante é excessivo em relação aos danos sofridos pelo sinistrado, quer porque a culpa do sinistrado impõe que a indemnização seja excluída ou reduzida;
e) A Mmª Juiz “a quo” ao condenar a ora recorrente, a pagar ao Autor a indemnização legal correspondente à IPP sofrida, violou o disposto no art. 37º nº2 com referência ao art. 18º nº1, ambos da Lei nº 100/97, de 13/09;
f) E ao condenar a ora recorrente a pagar ao sinistrado, o montante de €20.000,00 a título de danos morais, violou o disposto no art. 18º nº1 e 2º da citada Lei nº 100/97 e no art. 570º nº1 do C.Civil.

Por seu turno, o Autor também inconformado com a sentença interpôs recurso subordinado tendo concluído:
1. Em face dos factos provados, é manifesto que o Autor experimentou um intenso sofrimento físico-psíquico e ficou afectado de dano estético;
2. Na fixação da indemnização por danos morais decorrentes de acidentes causados pela violação de regras de segurança, também concorrem preocupações sancionatórias e de prevenção de futuros sinistros laborais;
3. No caso dos autos, as preocupações de prevenção especial são particularmente relevantes;
4. A entidade patronal do sinistrado violou as normas de segurança no trabalho com elevado grau de culpa;
5. O Recorrente vive com enormes dificuldades económicas ao contrário da Recorrida;
6. Para além das dores intensas sofridas quando cortou os dedos, o Recorrente sofreu um período de doença prolongada e ocorreram complicações especialmente dolorosas nos trtamentos.
7. Em consequência do acidente, da IPP de 37,27% com que ficou e da perda irreversível de dois dedos da mão o Recorrente sofreu e sofrerá para toda a sua vida sentimentos de profundo desgosto, tristezas, constrangimentos e revoltas;
8. Os danos não patrimoniais (passados e futuros) sofridos pelo Recorrente não se compensarão condignamente com quantia inferior a €50.000,00;
9 Na douta decisão recorrida violaram-se os artigos 494º, 496º-3 e 564º-2 do Código Civil;
10. Essas normas jurídicas deveriam ter sido aplicadas e interpretadas no sentido de atribuir ao Recorrente uma indemnização de danos morais de €50.000,00;
11. Pelo que deve alterar-se a decisão recorrida, fixando-se a referida indemnização no montante de €50.000,00.
O Autor contra-alegou, tendo concluído que com excepção da parte relativa ao montante indemnizatório (que considera insuficiente) a sentença não merece a menor censura.
A Ré Seguradora também contra-alegou sustentando que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Ré Patronal.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Os autos foram com vista aos Exmos. Juízes adjuntos.
***
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
No caso dos autos as questões suscitadas nos recursos interpostos pela entidade patronal e pelo Autor são as seguintes:
1. Saber se a entidade patronal não observou as regras sobre segurança e se existe nexo de causalidade entre a eventual inobservância dessas regras e a causa do acidente.
2. Saber se a quantia de €20.000,00 atribuída ao Autor é ajustada aos danos não patrimoniais sofridos (esta questão é comum aos dois recursos, pugnando a Entidade Patronal pela sua redução e o Autor pela sua fixação em €50.000,00.

Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
1- Em Agosto de 2003, a 1ª Ré admitiu o A. ao seu serviço para, mediante remuneração, exercer as funções de operador de fabrico, sob as suas ordens, direcção e fiscalização (alínea A) dos factos assentes).
2 - No dia 4/11/03, pelas 9h30m, em ..., quando trabalhava para a 1ª Ré, o A. sofreu um acidente de que resultou esfacelo da mão esquerda com perda dos 2º e 3º dedos (alínea B) dos factos assentes).
3 - Tal acidente ocorreu quando o autor se encontrava a cortar esferovite numa máquina eléctrica com serra circular (alínea C) dos factos assentes).
4 - A referida serra circular não tinha qualquer protecção que impedisse o acesso das mãos dos trabalhadores às zonas perigosas, por onde passava a lâmina de corte (alínea D) dos factos assentes).
5 - Quando posta em movimento, a referida lâmina de corte ficava completamente a descoberto (alínea E) dos factos assentes).
6 - A referida máquina de corte também não tinha qualquer dispositivo de segurança que fizesse interromper o movimento da serra circular antes do acesso às zonas perigosas (alínea F) dos factos assentes).
7 - Os equipamentos de protecção destinavam-se a evitar que os trabalhadores tocassem a serra circular depois de posta em movimento (alínea G) dos factos assentes).
8 - Em Dezembro de 2003, após vistoria à referida máquina, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho notificou a 1ª Ré para suspender imediatamente todos os trabalhos a efectuar na máquina, tendo sido tal suspensão determinada pelo facto da máquina não satisfazer os requisitos mínimos para a segurança e saúde dos trabalhadores e para evitar que outros trabalhadores da 1ª Ré ficassem igualmente expostos a riscos graves para a sua integridade física (alínea H) dos factos assentes).
9 - À data do acidente, o A. auferia o salário de €478,50 x 14 meses por ano, acrescido de subsídios de alimentação de € 73,70 x 11 meses por ano e de outras remunerações de € 67,94 x 12 meses por ano (alínea I) dos factos assentes).
10 - A 1ª Ré tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais transferida para a seguradora 2ª Ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º AT 21901088 (alínea J) dos factos assentes).
11 - No exame médico realizado, no dia 29/11/04 no Tribunal do Trabalho de ..., foi atribuída ao A. a IPP de 22,4% (alínea L) dos factos assentes).
12 - Aquando da tentativa de conciliação as Rés aceitaram a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre as lesões e o acidente, a remuneração auferida pelo autor, mas não aceitaram responsabilizar-se pela reparação do acidente (alínea M) dos factos assentes).
13 - No período compreendido entre 4/11/03 e 31/05/04, o A. sofreu uma incapacidade temporária absoluta, a partir do dia 1/06/04 passou a ter uma incapacidade temporária parcial de 40% e no dia 13/07/04, teve alta definitiva (alínea N) dos factos assentes).
14 - O Autor nasceu no dia 14/08/73 (alínea O) dos factos assentes).
15 - No exercício das suas funções, era habitual o A. desempenhar a tarefa de cortar esferovite numa máquina eléctrica com serra circular (resposta positiva ao artigo 1º da base instrutória).
17 - Após o acidente, o A. foi transportado para o Hospital onde lhe prestaram os primeiros socorros (resposta positiva ao artigo 2º da base instrutória).
18 - Desse Hospital, o A. foi transferido para o hospital da …, em Lisboa, onde ficou internado durante cerca de três semanas (resposta positiva ao artigo 3º da base instrutória).
19 - O A. chegou ao hospital da …. com os referidos dedos pendurados e presos apenas pela pele (resposta positiva ao artigo 4º da base instrutória).
20 - No dia do acidente, o A. foi operado com anestesia geral para recolocação dos dedos da mão esquerda (resposta positiva ao artigo 5º da base instrutória).
21 - Os dedos foram recolocados e o Autor andou cerca de 15 dias com os dedos cozidos à mão (resposta positiva ao artigo 6º da base instrutória).
22 - Devido a complicações que surgiram na ligação dos dedos à mão, o A. teve que ser submetido a nova intervenção cirúrgica, com anestesia geral, para amputação dos dedos (resposta positiva ao artigo 7º da base instrutória).
23 - Tal operação ocorreu cerca de 15 dias depois do acidente ter ocorrido e após internamento hospitalar o autor andou em tratamentos ambulatórios que se prolongaram por mais de oito meses (resposta positiva ao artigo 8º da base instrutória).
24 - Em Março de 2004, o autor foi novamente operado com anestesia geral para receber tratamentos na mão esquerda (resposta positiva ao artigo 9º da base instrutória).
25 - Antes do acidente, o A. era um jovem saudável que não tinha defeitos no corpo (resposta positiva ao artigo 10º da base instrutória).
26 - O autor sofreu enormes dores, angústias, aborrecimentos e incómodos por causa do acidente, das lesões, dos tratamentos, das intervenções cirúrgicas e do longo período de doença por que passou (resposta positiva ao artigo 11º da base instrutória).
27 - Em consequência da incapacidade permanente com que ficou e da perda irreversível de dois dedos da mão, o A. sofreu e sofrerá para toda a vida, sentimentos de profundo desgosto, tristezas, constrangimentos e revoltas (resposta positiva ao artigo 12º da base instrutória).
28 - A serra circular onde o autor se acidentou, possuía além do botão próprio para ligar e desligar, protecção para os trabalhadores que operassem com ela (resposta positiva ao artigo 13º da base instrutória).
29 - Na data do acidente essa protecção não se encontrava a equipar a serra (resposta positiva ao artigo 14º da base instrutória).
30 - Na altura em que ocorreu o acidente o autor tinha calçadas umas luvas de vitrílio (resposta positiva ao artigo 15º da base instrutória).
31 - As luvas eram perigosas para aquele trabalho (resposta positiva ao artigo 16º da base instrutória).
32 – Na decisão proferida no âmbito do apenso de fixação de incapacidade foi atribuída ao sinistrado a incapacidade permanente parcial para o seu trabalho, com 37,27% grau de desvalorização desde 13/07/2004.
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.

I. Saber se a entidade patronal não observou as regras sobre segurança e se existe nexo de causalidade entre a eventual inobservância dessas regras e a causa do acidente.
O art. 6º da LAT define acidente de trabalho como sendo “aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”
Desta definição legal resulta que a qualificação de um acidente como de trabalho depende a verificação cumulativa de três elementos: um elemento espacial – acidente ocorrido no local de trabalho, um elemento temporal – acidente ocorrido no tempo de trabalho; e um elemento causal – existência de um nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou doença.
No caso concreto não existem dúvidas que o acidente dos autos é um verdadeiro acidente de trabalho uma vez que se verificou no local e no tempo do trabalho do sinistrado e provocou-lhe directamente lesão corporal.
Nas suas conclusões, a Recorrente, por um lado, defende que não lhe pode ser imputada a falta do sistema de protecção de acidentes e, por outro lado, que a conduta do sinistrado, ao serrar esferovite numa serra circular, na altura sem a protecção para evitar acidentes, com luvas de vitrílio perigosas para aquele trabalho, quebrou o nexo de causalidade entre o facto da máquina, na altura do acidente, não dispor de protecção e o deflagrar do acidente.
Assim, a recorrente entende que não violou qualquer regra de segurança no trabalho, questionando, ainda, a verificação do nexo causal entre a eventual inobservância dos preceitos legais em matéria de segurança e a causa do acidente, defendendo que o acidente proveio de negligência do sinistrado, devido à utilização de luvas de vitrílio perigosas para o trabalho que estava a efectuar.
A Recorrente, não defende que o acidente deva ser descaracterizado, pois pugna no sentido de ser a Ré Seguradora a indemnizar o sinistrado, mas sim que o acidente não resultou de falta de observação das regras de segurança, no caso a falta da protecção da serra circular.
No caso concreto dos autos, temos de considerar a matéria de facto dada como provada, pertinente a esta questão, que é a seguinte: [1]
2 - No dia 4/11/03, pelas 9h30m, em ..., quando trabalhava para a 1ª Ré, o A. sofreu um acidente de que resultou esfacelo da mão esquerda com perda dos 2º e 3º dedos.
3 - Tal acidente ocorreu quando o autor se encontrava a cortar esferovite numa máquina eléctrica com serra circular.
4 - A referida serra circular não tinha qualquer protecção que impedisse o acesso das mãos dos trabalhadores às zonas perigosas, por onde passava a lâmina de corte.
5 - Quando posta em movimento, a referida lâmina de corte ficava completamente a descoberto.
6 - A referida máquina de corte também não tinha qualquer dispositivo de segurança que fizesse interromper o movimento da serra circular antes do acesso às zonas perigosas.
7 - Os equipamentos de protecção destinavam-se a evitar que os trabalhadores tocassem a serra circular depois de posta em movimento.
15 - No exercício das suas funções, era habitual o A. desempenhar a tarefa de cortar esferovite numa máquina eléctrica com serra circular.
28 - A serra circular onde o autor se acidentou, possuía além do botão próprio para ligar e desligar, protecção para os trabalhadores que operassem com ela.
29 - Na data do acidente essa protecção não se encontrava a equipar a serra.
30 - Na altura em que ocorreu o acidente o autor tinha calçadas umas luvas de vitrílio.
31 - As luvas eram perigosas para aquele trabalho.
O acidente que vitimou o A. ocorreu em 04/11/2003, logo a legislação aplicável é a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro e o DL nº 143/99, de 30 de Abril.
O Art. 18º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, sob a epigrafe “ Casos especiais de reparação” estatui:
1. Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.
3. Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele.
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma legal refere que “Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei”.
O art. 8ºdo DL n.º 441/91, de 14/11, cuja epígrafe é “ Obrigações Gerais do empregador” dispõe no seu nº1 que “o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho” e no nº2 que deve aplicar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes segundo os princípios ali enumerados.
Este diploma consagra expressamente a obrigação do empregador de aplicar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes, devendo pôr à disposição do trabalhador os meios de protecção adequados, nomeadamente o correcto equipamento de protecção individual.
O DL n.º 82/99, de 16/03, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 95/63/CE do Conselho, de 5/12/95, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, define no seu art. 3º:
a) “equipamento de trabalho”, qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizada no trabalho;
b) “Utilização de um equipamento de trabalho”, qualquer actividade em que o trabalhador entre em relação com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza;
c) “zona Perigosa”, qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença do trabalhador exposta o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde;
d) ”Trabalhador exposto”, qualquer trabalhador que se encontre, totalmente ou em parte, numa zona perigosa;
e) “Operador”, qualquer trabalhador incumbido a utilização de um equipamento de trabalho;

O art. 4º com a epígrafe “Obrigações gerais do empregador” dispõe na parte pertinente que:
“A fim de assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, o empregador deve:
a) assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;”
O art. 5º com a epígrafe “Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho”, impõe que:
“1 – Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Os equipamentos móveis e os equipamentos destinados à elevação de cargas que sejam colocados à disposição dos trabalhadores antes de 8 de Dezembro de 1998 devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II até 8 de Dezembro de 2002.
3 – Os equipamentos de trabalho colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa ou estabelecimento devem satisfazer os requisitos de segurança e saúde previstos em legislação específica sobre concepção fabrico e comercialização dos mesmos;…”
O art. 18º do diploma legal referido, inserido no Capítulo II que versa sobre “ Requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho”, determina que “Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.”
No caso concreto dos autos o autor encontrava-se a cortar esferovite numa máquina eléctrica com serra circular que não tinha qualquer protecção que impedisse o acesso das mãos dos trabalhadores às zonas perigosas, por onde passava a lâmina de corte e quando posta em movimento, a referida lâmina de corte ficava completamente a descoberto.
A referida máquina de corte também não tinha qualquer dispositivo de segurança que fizesse interromper o movimento da serra circular antes do acesso às zonas perigosas.
A serra circular onde o autor se acidentou possuía protecção para os trabalhadores que operassem com ela, só que na data do acidente essa protecção não se encontrava a equipar a serra.
Quando o autor se encontrava a cortar esferovite na máquina eléctrica com serra circular a sua mão foi apanhada pela serra, sendo certo que no exercício das suas funções era habitual o autor desempenhar esta tarefa.
Perante estes factos, constata-se que a máquina onde o autor se acidentou não possuía qualquer protecção que impedisse o acesso das mãos dos trabalhadores, nomeadamente do autor à zona por onde passava a lâmina de corte.
A entidade Patronal, não implementou, nos termos da legislação referida, as medidas concretas que se impunham para garantir a segurança dos trabalhadores que operavam com a máquina, e que consistiam na colocação de protecção junto da serra circular que impedisse o contacto directo das mãos e dedos do operador com a lâmina, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes.
Por outro lado, também não se pode olvidar que cabia à entidade patronal o dever de vigilância permanente de forma a impedir que a máquina laborasse sem a respectiva protecção.
Acrescente-se ainda que não se provou que tenha sido o trabalhador a retirar a referida protecção.
Neste quadro temos de considerar que a entidade patronal não observou as regras de segurança no trabalho que se impunham, de acordo com o disposto no art. 8º do DL n.º 441/91, de 14/11 conjugado com o disposto nos arts. 4º, 5º e 18º do DL 82/99 de 16/03.
A recorrente questiona, ainda, a verificação do nexo causal entre a inobservância dos preceitos legais em matéria de segurança e a causa do acidente, defendendo que o acidente proveio de negligência do sinistrado, devido à utilização de luvas de vitrílio perigosas para o trabalho que estava a efectuar.
Já no domínio da Lei nº 1942, de 27/VII/1936, a jurisprudência do STA se fixou no sentido de que o seu art. 27º só era de aplicar quando se verificasse nexo de causalidade entre a inobservância das normas legais sobre segurança e o acidente ( cfr. Acs. de 12/2/63, 6/10/64 e 17/12/57, in Acs. Dout. nº 17, pág. 699, 36, pág. 1524 e Col. Acs. XX, 445, respectivamente).
Tal orientação foi seguida na vigência da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, como salienta José Augusto Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, pág. 213, que refere, em anotação ao art. 54º do Decreto nº 360/71, de 21/8/71, “ Para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade patronal, não basta ter havido uma inobservância ( mesmo culposa) de preceitos legais sobre higiene e segurança, mas é necessário que se verifique nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente”.
Actualmente, face à redacção do art. 18º nº1 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, parece que se deve manter o mesmo entendimento pois a lei é clara ao referir “ Quando o acidente ...resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho... .
A recorrente defende que o acidente proveio de negligência do sinistrado, devido à utilização de luvas de vitrílio perigosas para o trabalho que estava a efectuar.
Na verdade, provou-se que o Autor na altura em que ocorreu o acidente tinha calçadas umas luvas de vitrílio e que essas luvas eram perigosas para aquele trabalho.
No entanto, não se provou que as luvas tivessem contribuído de forma alguma para a produção do acidente, nomeadamente que foi o facto de o sinistrado ter as luvas calçadas que levou a que a luva apanhada pela serra puxasse a mão do sinistrado impedindo que este se libertasse e lhe cortasse os dedos.
Por outro lado, também não se provou que o Autor ao efectuar o referido trabalho de luvas estivesse a violar condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora.
De acordo com a matéria de facto dada como provada apenas se pode concluir com segurança que o acidente foi provocado devido à falta de protecção que impedisse o acesso das mãos dos trabalhadores às zonas perigosas da máquina, nomeadamente à serra circular.
Sendo assim, estamos perante uma situação que se enquadra na previsão do disposto no art. 18º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, configurando em caso especial de reparação.

II. O montante dos danos não patrimoniais.
A sentença recorrida fixou os danos patrimoniais em € 20.000,00. Este montante é questionado pela entidade patronal que defende a sua redução e pelo Autor, que no seu recurso subordinado, pugna pela sua fixação em €50.000,00.
A Lei dos Acidentes de Trabalho ( LAT), [2] no seu artigo 18º nº2, prevê uma única situação de responsabilização por danos morais em que a entidade empregadora pode ser responsabilizada quando o acidente tiver sido provocado por si ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Os danos não patrimoniais representam a lesão de interesses de ordem espiritual, consistindo na dor ou desgosto derivado de uma ofensa corporal, ou da perda consequente da ofensa do crédito ou do bom nome da pessoa. [3]
No que respeita aos danos não patrimoniais o art. 496º nº1 e 3 do Código Civil dispõe que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, e que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior”.
O Prof. Almeida Costa [4] escreve que “admite-se, em suma, a plena consagração, tanto do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (art. 496º nº1 do CC), como do critério de fixação equitativa da indemnização correspondente (art. 496º nº3 do CC) .
A satisfação ou compensação por danos morais não é uma verdadeira indemnização no sentido equivalente ao dano, isto é, de valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente.
Como se refere em Acórdão do STJ [5] “a indemnização pelo dano não patrimonial o “pretium doloris” deve ser fixado, por recurso a critérios de equidade, de modo a proporcionar ao lesado momentos de prazer que, de algum modo, contribuam para atenuar a dor sofrida.”
Assim, a determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais calcula-se segundo critérios de equidade. Atende-se, portanto, ao grau de culpabilidade e à situação económica do responsável, ao que se verifique, a tal respeito, em relação ao lesado e ao titular da indemnização, bem como a todas as outras circunstâncias que permitam apurar essa indemnização equitativa.
A justa indemnização por danos não patrimoniais deve ser achada tendo o julgador presente as regras da boa prudência, do bom senso prático da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, não obliterando, para além dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações do valor da moeda, bem como que a reparação tem uma natureza mista, dado que por um lado visa reparar e, por outro, punir a conduta. [6]
Assim, no nosso Supremo Tribunal começa a ser firme a jurisprudência que defende que a indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do art. 496º do C.C. e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, não meramente simbólica ou miserabilista. [7]
Por outro lado, também o mesmo alto Tribunal defende que a fixação da indemnização em termos de equidade deve levar em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, e sendo assim, nessa perspectiva, tem-se formado jurisprudência no sentido de que tal como escapam à admissibilidade de recurso “as decisões dependentes da livre resolução do tribunal” ( art. 400º, nº1, al.b) do C.P.P. e 679º do C.P.C.), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras. [8]
Tem-se defendido que a apreciação da gravidade do dano não patrimonial, embora deva assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tento quanto possível, da subjectividade inerente a particular sensibilidade. [9]
O princípio geral no que concerne à responsabilidade civil encontra-se consagrado no art. 483º do Código Civil: “ Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” ( nº1), acrescentando-se no nº2 que “ Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.
Da análise desta disposição legal decorre que o dever de indemnizar resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos depende dos seguintes pressupostos:
- Facto voluntário do agente;
- A ilicitude desse facto;
- Nexo de imputação do facto ao lesante;
- Que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano;
- Existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
A matéria de facto dada como provada permite concluir que estão preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar, pois:
- A Ré patronal não implementou as medidas concretas que se impunham para garantir a segurança dos trabalhadores que operavam com a máquina, e que consistiam na colocação de protecção junto da serra circular que impedisse o contacto directo das mãos e dedos do operador com a lâmina, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes;
- Com esse comportamento omissivo, a Ré Patronal, violou as regras de segurança previstas no art. 8º do DL n.º 441/91, de 14/11 conjugado com o disposto nos arts. 4º, 5º e 18º do DL 82/99 de 16/03;
- Na qualidade de proprietária da máquina e de entidade patronal a Ré tinha o dever de tomara as medidas adequadas para evitar acidentes de trabalho;
- Da violação pela Ré Patronal das regras de segurança relativas à máquina derivou a ocorrência do acidente que lesionou o Autor;
- As lesões resultantes do acidente que vitimou o Autor, provocado pela falta de protecção na serra da máquina, redundaram numa incapacidade permanente parcial para o seu trabalho de 37,27% desde 13/07/04.
Por outro lado, os factos dados como provados, nomeadamente nos pontos 17 a 27 da matéria de facto, são elucidativos e permitem concluir com toda a segurança que o Autor teve um grande sofrimento físico e psíquico e ficou afectado de dano estético, pois ficou com a mão esquerda esfacelada perdeu o 2º e 3º dedos.
Estes danos não patrimoniais, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito e justificam que se atribua uma justa compensação.
A sentença recorrida considerando de medianamente grave a culpa da entidade patronal na produção do acidente graduou a compensação no montante de € 20,000,00.
Vejamos então, cotejando algumas decisões dos nossos tribunais superiores, se a sentença recorrida ao fixar tal montante afrontou de forma manifesta as regras da equidade.
O Supremo Tribunal de Justiça [10] num caso em que a vítima jovem sofreu várias fracturas, sofreu intervenção cirúrgica e internamento, ficou afectado de IPG de 23%, fixou a indemnização por danos morais em €20.000,00.
O mesmo Tribunal [11] numa outra situação em que a vítima sofreu esfacelo de toda a face posterior do antebraço lateral direito, fractura exposta dos ossos do mesmo antebraço e lesões nervosas do plexo braquial direito, submetido a intervenções cirúrgicas e internamentos hospitalares, tendo-lhe em consequência resultado uma deformidade notória do antebraço direito, várias cicatrizes notórias no antebraço, pescoço, ombro e face interna do mesmo braço e, ainda , uma rigidez do cotovelo direito impeditiva da flexão total e rotação interna e externa completas, marcada rigidez no punho direito e outra limitações, tendo feito fisioterapia diária durante dois anos, fixou indemnização por danos não patrimoniais em €35.000,00.
Foi ainda fixada a indemnização por danos não patrimoniais em €30.000,00, pelo STJ [12] na situação de uma vítima com 65 anos que sofreu traumatismo craniano, ferida do couro cabeludo, fractura do fémur esquerdo e do antebraço direito, secção dos extensores de dois dedos da mão direita, ferida no dorso desta, com internamento durante 41 dias, teve alteração na sua capacidade mental e física, no plano da movimentação, necessidade de assistência de uma pessoa durante duas horas diárias, incapacidade permanete geral de 60% e mudança de humor e fácil irritação.
O Tribunal da Relação de Lisboa, muito recentemente, [13] num caso de um jovem de 24 anos de idade que em 1990 foi vítima de um abalroamento devido a culpa exclusiva do outro condutor, em consequência do qual sofreu ferimentos no braço esquerdo e lesões graves na perna esquerda, sofreu vários períodos de internamento hospitalar, foi sujeito a sete intervenções cirúrgicas, receou pela própria vida, tendo estado em coma, fez um transplante de pele, sofrerá dores e coxeará até ao fim da vida, fixou a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €26.500,00.
Neste contexto jurisprudencial, e tendo presente que nenhuma situação é idêntica a outra, existindo sempre grande dificuldade de comparação, parece-nos que o Tribunal recorrido ao fixar ao Autor a compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de €20.000,00 não violou as regras da equidade, pelo que temos de concluir pela sua adequação.
Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedentes a apelação da Ré Patronal e o recurso subordinado interposto pelo Autor, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2007/10/02
Chambel Mourisco




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[1] Manteve-se a numeração original da matéria de facto dada como provada.
[2] Lei 100/97, de 13 de Setembro.
[3] Ac. STJ de 17/04/2007 - www.dgsi.pt – SJ20070417007557.
[4] Direito das Obrigações/398
[5] Acórdão datado de 07/11/2006 - www.dgsi.pt- SJ200611070033491.
[6] Sumário do Ac. do STJ de 28/06/2007, www.dgsi.pt – SJ20070628015432.
[7] Ac. STJ de 28/06/2007 - www.dgsi.pt – SJ20070628015432.
[8] Cfr. entre outros Ac. do STJ de 07/12/2006 - www.dgsi.pt – SJ200612070030535.
[9] Entre outros cfr. Ac. STJ de 25/05/2006 - www.dgsi.pt - SJ200605250016867.
[10] AC.STJ de 07/11/2006 -www.dgsi.pt – SJ200611070033491.
[11] AC.STJ de 23/05/2006, www.dgsi.pt – ST200605230011226.
[12] Ac. STJ de 06/07/2006, - www.dgsi.pt – SJ200607060022167.
[13] Ac. TRL de 08/03/2007 -www.dgsi.pt- Proc. nº 665/2007-2.