Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não desvirtua o princípio de liberdade de julgamento realizado na Primeira Instância. A reapreciação dos depoimentos gravados apenas permite corrigir a análise da prova, segundo as regras da ciência, lógica e experiência, prevenindo-se o erro do julgador e corrigindo-o se for caso disso. II - Se durante mais de 30 anos, o locatário transaccionou no local arrendado alguns produtos que não estão relacionados com o fim do contrato, vindo tal prática já do tempo do anterior senhorio, não pode a nova locadora alcançar a resolução do contrato, alicerçando-se em tal argumento. III – Um locatário, que durante as horas normais de comércio, permanece no estabelecimento, mantendo, todavia, a porta de acesso encostada, por se dedicar a uma actividade minuciosa, não viola o disposto no artigo 64º, nº 1, h), do R.A.U. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, viúva, residente na Rua …, nº …, em …, instaurou, na Comarca de …, a presente acção, com processo sumário, contra“B”, residente na Rua …, nº …, em …, alegando: A Autora é proprietária dum prédio urbano, sito no …, nº …, em … No dia 06.04.1970, o então proprietário, seu pai, deu de arrendamento o rés-do-chão, com 3 divisões, do mencionado prédio, por contrato verbal a “C”, para que este ali instalasse um estúdio de fotografia. Após o óbito do locatário, o arrendamento transmitiu-se ao filho e ora Réu, que ali continuou a exercer a mesma actividade. Acontece que em meados de Setembro de 2002, a Autora tomou conhecimento que o Réu mantém encerrado o espaço locado como estúdio de fotografia, antes o mantém como armazém de peças de vestuário, roupa interior, artigos de higiene, cosmética e papelaria. Quanto ao material de fotografia, o mesmo apresenta-se deteriorado e abandonado. E tudo isto sem consentimento da Autora. Por escrito, a Autora solicitou a restituição do locado, livre e devoluto de pessoas e bens, sem que visse satisfeito o seu pedido. Termina pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento e o Réu seja condenado a despejar, imediatamente o rés-do-chão em causa e a entregá-lo livre e desocupado de pessoas e bens, no estado em que legalmente se deve encontrar. Citado, contestou o Réu, alegando: Não corresponde à verdade que o locado se encontre encerrado e não esteja a ser utilizado como estúdio de fotografia. Acontece que o Réu teve necessidade de ser submetido a um transplante renal e os médicos aconselharam-no a reduzir a sua actividade de fotógrafo, pois não seria prudente lidar de forma habitual e reiterada com produtos químicos, indispensáveis à feitura das fotografias. Embora assim, mantém todo o seu equipamento em perfeito estado de conservação. Para além da fotografia, o Réu dedica-se ao comércio de artigos de vestuário e de confecção, tendo para o efeito duas lojas e três armazéns. Ora uma das suas lojas de vestuário, sita na Praça …, nº …, em …, foi submetida a obras de recuperação e restauro, no último semestre de 2002 e princípios de 2003. E só a necessidade de desocupar tal loja motivou que o Réu guardasse, transitoriamente, diversos artigos no espaço locado, que de novo foram transferidos para a Praça … A isto não deixa de acrescer que desde o tempo do primitivo arrendatário, no locado eram transaccionados artigos lúdicos, utilidades, artigos de perfumaria e higiene e até alguns de papelaria. O Réu respondeu à carta que a Autora lhe enviou e que consta da petição inicial, onde explicou aquilo que se estava a passar. Termina, concluindo pela improcedência da acção. Respondeu a Autora à contestação. * Seguiram-se os ulteriores termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.*** Na Primeira Instância foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1 - A Autora é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito no Largo …, nº …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … e descrito na C.R.P. de … sob o número …, a fls. ... Livro … 2 - O prédio encontra-se inscrito na mencionada Conservatória a favor da Autora, conforme inscrição nº … 3 - O prédio é composto por três rés-do-chão e um primeiro andar. 4 - A propriedade do imóvel adveio à Autora por doação. 5 - Em 06.04.70, através de acordo verbal, o proprietário do imóvel deu de arrendamento a “C”, pai do Réu, um dos rés-do-chãos com três divisões para instalação de um estúdio de fotografia. 6 – “C” instalou um estúdio de fotografia no local. 7 - Após o óbito de “C”, o filho, ora Réu, continuou a exercer a mesma actividade no local referido em 5. 8 - Em meados de Setembro de 2002, a Autora teve conhecimento que o Réu não estava a utilizar o local referido em 5 como estúdio de fotografia. 9 - Por carta registada com aviso de recepção datada de 06.11.2002, a Autora, através do seu mandatário, Dr. …, solicitou ao Réu que, no prazo de um mês, entregasse o prédio livre e devoluto de pessoas e bens. 10 - A carta foi recebida pelo Réu a 14.11.2002. 11 - Até à presente data, o Réu não entregou o local. 12 - O Réu, para além da actividade de fotógrafo, desempenha a actividade de comerciante de artigos de vestuário e de confecções para utilização doméstica. 13 - No interior do locado, tem material fotográfico. 14 - E tem artigos de higiene e cosmética. 15 - O Réu tem duas lojas e armazéns para o exercício desta actividade de comércio. 16 - O Réu diariamente e durante as horas normais de expediente comercial pode ser encontrado no estúdio de fotografia. 17 - O Réu tem uma loja na Praça …, nº …, em … 18 - E teve obras de recuperação e restauro durante o último semestre de 2002 e princípios de 2003. 19 - O Réu colocou parte da mercadoria dessa loja no estúdio de fotografia até à conclusão das obras. 20 - E depois das obras retirou toda a mercadoria. 21 - O Réu, desde há anos vende no estúdio de fotografia, outros artigos, designadamente artigos de perfumaria e de higiene. * Perante a descrita factualidade, foi a acção julgada procedente e decretada a resolução do contrato de arrendamento e o Réu condenado a despejar o rés-do-chão e a entregá-lo livre e desocupado de pessoas e bens.*** * Com tal sentença não concordou o Réu, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:*** 1 - Deve ser reapreciada a matéria fáctica, consubstanciada nos elementos probatórios existentes no processo, nos exactos termos apontados na parte II desta peça processual; e, consequentemente, 2 - deve declarar-se a inexistência de causa de resolução do contrato de arrendamento, por não verificação da previsão contida no art. 64º, 1 - b) do RAU; 3 - Deve ser decretada a ilegalidade da Sentença com fundamento no desrespeito pelo comando contido no art. 659º, nº 3 do C.P.Civil, como se referiu no antecedente nº 36; 4 - Deve a Sentença recorrida ser revogada por forma a que, reapreciada a prova produzida, seja proferido Acórdão onde se faça criteriosa, prudente e sábia aplicação da lei e 5 - Deve manter o contrato de arrendamento nos precisos termos em que se mantém desde 06 de Abril de 1970. * Contra-alegou a Autora tendo concluído pela improcedência do recurso.*** * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** * As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690, nº 1, do Código de Processo Civil.*** Haverá, assim, que atentar: A – Reapreciação da matéria factual; B – Falta de exame crítico da prova; C – Inexistência de causa de resolução do contrato. A – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA FACTUAL Esta primeira questão, reporta-se à pretendida alteração da resposta que foi dada, na Primeira Instância, ao quesito 11º. Importa referir, que a garantia do chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade do julgamento, na afirmação que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º do Código de Processo Civil). Mas a liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (art. 653º). Os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª Instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. Tudo isto, porém, sem esquecer a existência de aspectos comportamentais de quem depõe que, pela sua subtileza, apenas podem ser observados e apreendidos pelo contacto directo entre o juiz e a testemunha e que, naturalmente, são insusceptíveis de transparecer na gravação para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. Perguntava-se no quesito 11º: “O Réu, desde há anos e desde o tempo do anterior arrendatário, vende no estúdio de fotografia, outros artigos designadamente objectos lúdicos, utilidades e artigos de perfumaria, de higiene e de papelaria?” Foi dada a seguinte resposta: “Provado apenas que o réu desde há anos vende no estúdio de fotografia, outros artigos designadamente artigos de perfumaria e de higiene”. Na fundamentação quanto ao julgamento de facto, o Exmº Juiz esclarece profundamente os motivos da sua convicção, fazendo, inclusivamente, a comparação da razão de ciência entre as testemunhas arroladas pela Autora e pelo Réu. E mais refere que enquanto as testemunhas deste último “depuseram com rigor e isenção e revelaram conhecer directa e pessoalmente os factos acerca dos quais se pronunciaram”, já quanto às testemunhas da Autora não lograram convencer. Embora assim, ouvidos os depoimentos gravados e conjugando estes com a demais prova, somos levados a tecer as seguintes considerações. Primeira: O arrendamento do estúdio de fotografia data de 06 de Abril de 1970 e foi celebrado entre o então proprietário do prédio e o pai do ora Réu – nº 5 dos factos provados; Segunda: O julgamento na presente acção ocorreu em 05 de Dezembro de 2003 – Acta de fls. 143; Terceira: O prédio encontra-se inscrito a favor da Autora desde 11 de Setembro de 1974 – certidão da Conservatória do Registo Predial de fls. 12. Quarta: Os depoimentos das testemunhas que depuseram à matéria do quesito 11º foram unânimes: há mais de trinta anos que o Réu negoceia no estabelecimento locado todos os artigos constantes no quesito. E F…, que esteve emigrado durante 21 anos, afirma, peremptoriamente, que já o pai do ora Réu os transaccionava no local. Quinta: Então a conclusão é lógica. À data da doação do prédio à ora Autora, já eram transaccionados no locado os artigos que constam no quesito 11º. Se o Exmº Juiz na Primeira Instância realça a credibilidade das testemunhas do Réu e o conhecimento pessoal dos factos, não poderemos seguir a opinião simples de não chegar um único depoimento para fundamentar a convicção do tribunal. Há que acreditar naquilo que nos disse F…: já o pai do Autor vendia os mesmos artigos. E porquê? É que esteve emigrado muitos anos, foram 21 e, por isso melhor guardará uma recordação dos tempos idos que as outras duas testemunhas que, assiduamente viam o estabelecimento… E ainda não deixa de acrescer o depoimento da testemunha …, que sendo igualmente fotógrafo, no seu estabelecimento, vende artigos semelhantes… Face ao exposto, entende esta Relação que, na verdade, tem razão o Réu quando opina que a resposta ao quesito 11º deve ser alterada para “Provado”, o que agora se determina, nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Consequentemente, o número 21 da matéria factual passará a ter a seguinte redacção: O Réu, desde há anos e esclarecendo-se que há mais de trinta, e desde o tempo do anterior arrendatário, vende no estúdio de fotografia, outros artigos, designadamente objectos lúdicos, utilidades e artigos de perfumaria, de higiene e de papelaria. E não se queira ver qualquer contradição em o ora Réu já vender no estabelecimento locado tais produtos já no tempo do anterior arrendatário. Este era o seu pai e o Réu prosseguiu a actividade do seu progenitor. B – FALTA DE EXAME CRÍTICO DA PROVA Se atentarmos na sentença proferida na Primeira Instância não poderemos afirmar que a mesma viola o normativamente disposto no artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil. O Exmº Juiz debruçou-se sobre a prova que lhe foi apresentada, analisou-a e enquadrou-a. Pode ter chegado a uma conclusão inadequada, mas isso já será erro de julgamento e não falta de exame crítico… C - INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO A Autora deduziu o pedido de resolução do contrato de arrendamento, baseada no artigo 64º, nº 1, alínea b), do R.A.U.: estar o locatário a “usar o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina”. Após ouvir os depoimentos gravados, não poderemos deixar de reter o seguinte. O Réu não exerce a actividade que normalmente é atribuída a uma profissão de fotógrafo. Ele não anda a fazer reportagens, nem a tirar fotografias tipo passe. Ele utiliza o espaço locado como um verdadeiro estúdio: recupera fotografias antigas e depois vende-as, tendo, inclusivamente adquirido um grande espólio para o efeito. E, sendo assim, o trabalho minucioso a que se dedica, até motiva que tenha a porta encostada, como é referido por algumas testemunhas, inclusive a arrolada pela Autora, …. E, por assim ser, se compreende que ele permaneça no estúdio, diariamente e durante as horas normais de expediente. Acaso mantivesse o estabelecimento inacessível ao público em geral, era caso para nos interrogarmos: estava lá dentro fechado a fazer o quê? Para mais sabendo nós que é proprietário de outra loja… Mas, o acabado de dizer, conduz-nos a um outro pensamento. Mas afinal o Réu dedica-se a outra actividade comercial que não a fotografia? A resposta já está implícita naquilo que ficou dito. O encostar da porta do estúdio revela o seu desinteresse em vender um objecto lúdico, um perfume, um produto de higiene ou de papelaria. E até por isso, algumas testemunhas refiram o estado menos próprio em que se encontrava a montra… A tudo isto acresce que ao tempo em que foi feita a doação do locado à Autora, já ali se praticavam transacções dos artigos que ora são colocados em destaque. E na zona parece normal que tais produtos sejam vendidos nos estabelecimentos de fotografia – assim o disse … É certo que ficou assente entre os primitivos locador e locatário, que o espaço era arrendado para um estúdio de fotografia. Todavia, ainda no tempo das partes originárias ali passaram a ser comercializados outros produtos, sem que oposição alguma tivesse sido levantada pelo senhorio. Haverá, então, que lançar mão das disposições relativas à interpretação e integração das declarações negociais, previstas nos artigos 236º a 239º, do Código Civil, para daí se retirar a conclusão de estar ou não a ser violado o contrato celebrado. E, da prova retira-se a conclusão do inicial senhorio ter dado a sua anuência à real actividade exercida no locado, actividade esta que, há mais de 30 anos continua, pelo que se tornou uma habitualidade notória e do conhecimento geral. Vir a Autora, ao fim de 30 anos de proprietária, invocar como causa de resolução do contrato, uma situação que tem sido mantida ininterrupta e que até já existia ao tempo em que lhe foi feita a doação do prédio onde está instalado o estabelecimento, raia o princípio do abuso de direito, definido no artigo334º, do Código Civil: “É ilegítimo o exercício dum direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, os bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Todavia, uma explicação poderemos encontrar. A Autora diz, no número 11 da petição inicial, que tem a sua “residência permanente em … e, apenas esporadicamente, se desloca a …”. Confiou naquilo que o seu empregado … lhe quis contar e que vem relatado nos úmeros 17 e seguintes da petição inicial. Acontece que, se acima dissemos que havia situações comportamentais que não transparecem numa gravação, no depoimento desta testemunha, ele transparece, não seria até necessário o Exmº Juiz na Primeira Instância dizer que não havia sido credível… DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença proferida a Primeira Instância e julga-se a acção totalmente improcedente e absolve-se o Réu do pedido. Custas pela Apelante. * Évora, 03.02.05 |