Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES VELOCIDADE ADEQUADA ESPAÇO LIVRE E VISÍVEL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – As presunções pressupõem a existência de um facto conhecido (a base da presunção) cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece; provado esse facto, intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de um outro facto (presumido), servindo-se o julgador para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida das quais resulta que um facto é consequência típica de outro. II – A velocidade adequada é a que permite controlar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, designadamente deter a respectiva marcha ou executar, em segurança, outras manobras de necessidade previsível. III – Por espaço livre e visível entende-se a secção da estrada visível pelo condutor, que se apresente isenta de obstáculos ou com obstáculos cujo aparecimento deva ser previsto (previsíveis) e não aqueles que surjam repentinamente e não sejam previsíveis a um condutor normal. | ||
| Decisão Texto Integral: | * RELATÓRIO PROCESSO Nº 2546/05.5TBLLE.E1 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 0 Tribunal de … julgou improcedente a acção de processo sumário que ali foi intentada por “A” e “B” e absolveu a Ré Companhia de Seguros “C” do pedido contra ela formulado - na qualidade de seguradora da responsabilidade civil automóvel do veículo ND - e que consistia na condenação desta a pagar a “A” a quantia de € 6.700 euros e a “B” a quantia de € 5.914,42, tudo acrescido de juros desde a citação, valores esses das indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram em consequência do acidente de viação ocorrido em 20-12-2002, pelas 17,40 horas, ao Km … do IP … cuja eclosão imputam ao condutor do veículo pesado de mercadorias com semi-reboque ND por haver derramado massa betuminosa na via que causou o despiste do veículo de matrícula EQ, pertencente a “A” e conduzido por “B” e consequente perda total deste último veículo e respectivos extras bem como lesões neste último determinativas de incapacidades para o trabalho e consequentes frustrações de rendimentos. Para tanto considerou os seguintes factos provados: 1.º No dia 20 de Dezembro de 2002, pelas 17 horas e 40 minutos, ocorreu um acidente de viação no IP …, ao Km …, no concelho de …, distrito de …, no qual interveio o veículo ligeiro de passageiros matrícula EQ, propriedade de “A”, conduzido por “B”, e o veículo pesado de mercadorias matrícula ND, conduzido por “D”. 2.º A “E” declarou transferir para a Ré, Companhia de Seguros “C”, e os legais representantes desta declararam aceitar, mediante o pagamento do respectivo prémio, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo pesado matrícula ND e reboque matrícula L- …, nos termos do acordo titulado pela apólice n.º …, com início a 13.09.2002. 3.º O veículo ND circulava no sentido B… - F… 4.º O veículo ND trazia acoplado o semi-reboque de matrícula L- … 5.º Na caixa do semi-reboque acoplado ao veículo ND vinham acondicionadas massas betuminosas quentes. 6.º Ao Km … do 1P…, o taipal do semí-reboque abriu-se e verteu na estrada a massa betuminosa que trazia. 7.º As massas betuminosas libertadas pelo semi-reboque espalharam-se na estrada, na hemi-faixa da direita, considerando o sentido B… - F…, por uma extensão de cerca de 300 metros. 8.º O EQ circulava pela hemi-faixa da direita, no sentido B… - F… 9.º Ao Km … do IP …, bem como no quilómetro que antecedia a mancha de massas betuminosas espalhada, não existia qualquer sinalização informativa da sua existência na estrada, nem por qualquer forma o condutor do EQ foi avisado da sua existência. 10.º A massa betuminosa era muito viscosa e não permitia a aderência dos pneus do EQ ao piso da estrada. 11.º O EQ entrou na mancha betuminosa, entrou em derrapagem, percorreu nela nesse estado 20 a 30 metros e depois entrou em despiste, pelo lado direito e capotou, saindo do lado direito da estrada e entrou numa propriedade contígua ao IP …, vindo a imobilizar-se a 150 metros da estrada enfaixado numa árvore, ali existente. 12.º Não era possível ao condutor do EQ travar dentro da mancha porquanto a massa viscosa envolveu os seus pneus em termos de não permitir a aderência destes ao piso da estrada. 13.º O facto de a massa ser viscosa originou que o EQ não obedecesse aos comandos que lhe eram dados, nessa altura, pelo seu condutor, ficando em roda livre. 14.º Do despiste do EQ sua saída da estrada e embate na árvore junto da qual se imobilizou, resultou a danificação e inutilização de todas as suas peças. 15.º A extensão dos danos do EQ não permitia a sua reparação em termos de garantia da sua segurança como veículo automóvel porquanto as suas peças fundamentais, nomeadamente chassis, amortecedores, barras estabilizadoras, longarinas, motor e suspensões estavam inutilizadas e não permitiam o adequado funcionamento das restantes peças. 16.º A reparação do EQ não custaria menos de € 4.000,00. 17.º O valor venal do veículo EQ antes do acidente e sem os danos nele recebidos, era de € 4.000,00, sem contar com os extras de que estava equipado. 18.º O EQ estava equipado com auto rádio Sony XR - M500 Ri Caixa de CD's Sony, amplificador Kenwood, Subwoofer MTX e quatro colunas Alpine, no valor de € 1.700,00. 19.º O EQ fora fabricado em 1994 e estava em boas condições de conservação e manutenção, funcionando todas as suas peças muito bem. 20.º O EQ era vistoriado periodicamente por mecânico que executava todas as operações de reparação e manutenção. 21.º Como consequência directa e necessária do despiste do EQ o condutor “B” sofreu traumatismo craniano sem perda de conhecimento e ferida no couro cabeludo, traumatismo abdominal e fractura dos ramos isquio-ilio-púbicos esquerdos. 22.º As lesões sofridas pelo autor “B” determinaram incapacidade absoluta para o trabalho desde o dia do acidente até 9 de Abril de 2003. 23.º E uma incapacidade parcial para o trabalho, de 10%, desde 10 de Abril de 2003 até 18 de Agosto de 2003. 24.º Por efeito directo e imediato das lesões sofridas o autor “B” ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 3% a contar de 19 de Agosto de 2003. 25.º A incapacidade permanente sofrida pelo A. “B” foi relativa a uma cicatriz da face. 26.0 O A. “B” ganhava de salário mensal € 578,61 e € 101,80 de subsídio de alimentação. 27.º O A. “B” andou com dores durante alguns meses por causa dos ferimentos recebidos no acidente, o que fez com que durante esse período andasse aborrecido. 28.0 O acidente ocorreu quando o A. “B” regressava do trabalho, tendo sido tratado pela Companhia de Seguros “F”, seguradora infortunística laboral. 29.0 O veículo do A. “A” e os seus extras ficaram completamente inutilizados, não tendo qualquer valor os respectivos salvados. 30.º Aquando do despiste referido em 11.0, o veículo ND encontrava-se imobilizado na berma direita, atento o respectivo sentido de marcha. 31.º O derrame no alcatrão ficou a dever-se a uma avaria no taipal traseiro do reboque do veículo ND. 32.º Ao aperceber-se do problema o condutor do ND imobilizou o veículo. 33.º Já após o despiste referido em 11.0, o condutor do ND colocou o triângulo de sinalização de perigo e começou a efectuar sinalização com os braços indicando aos veículos que por ali circulavam para mudarem de faixa de rodagem. 34.º Outros veículos passaram no local e por terem visto o triângulo de sinalização e o próprio condutor do ND, evitaram a mancha de produto derramado. 35.º O veículo EQ circulava a uma velocidade superior a 120 km/h. Com base neste complexo factual, entendeu a sentença recorrida que não se teriam verificado os pressupostos da responsabilidade civil quer subjectiva, quer objectiva. Inconformados, apelaram os AA, pugnando pela revogação da sentença recorrida em alegação que finalizam com a seguinte síntese conclusiva: I - A culpa pela produção do acidente é imputável única e exclusivamente ao condutor do ND por não ter criado todas as condições necessárias para que o taipal do semí-reboque que conduzia se não abrisse a massa betuminosa na via. II - O condutor do ND tinha o especial dever de criar as condições necessárias para que o taipal se não abrisse, sendo certo que nenhuma situação anormal ocorreu que justificasse a abertura do taipal (art. 56° do CE). III - O ND transportava massas betuminosas por conta da transportadora “E” conduzido por “D” empregado desta sociedade. IV - O ND era assim conduzido por conta de outrem pelo que se presume a culpa do seu condutor, que não foi elidida pela Ré (art, 503° nº 3 Cód. Civil). V - O comportamento do A, condutor do EQ não foi o causador do acidente nem contribuiu para ele pois o acidente sempre teria ocorrido quer o EQ seguisse a velocidade inferior ou superior a 120 Km/hora. VI - Não seria possível a qualquer condutor normal, mesmo que circulasse naquela auto-estrada a velocidade inferior a 120 km/hora aperceber-se naquela época do ano da existência no piso, do alcatrão derramado e parar ou desviar-se de modo a nele não entrar. VII - O acidente em causa ficou a dever-se exclusivamente ao facto de o condutor do ND não ter criado todas as condições para que o taipal se não abrisse em andamento o que permite o derrame do alcatrão quente que dada a sua viscosidade determina necessariamente o despiste de qualquer veículo que em andamento o pise. VIII - Mesmo que o condutor do ND não respondesse pela culpa do seu comportamento responderia sempre pelo risco provocado pelo veículo que conduzia (art. 503° nº 1 do Cód. Civil). IX _ A responsabilidade civil pela circulação rodoviária do ND está transferida para a Ré seguradora pelo que lhe compete a obrigação de indemnizar os AA pelos prejuízos por estes sofridos. X - Foram violadas as disposições conjugadas dos artigos 483° nº 1, 503° nº 1 e 3 e 505° todos do Código Civil. Conclui pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que condene a Ré conforme peticionado pela A. FUNDAMENTAÇÃO A 1ª instância julgou a acção improcedente por inverificação dos pressupostos subjectivos e objectivos susceptíveis de imputar a responsabilidade civil pelo acidente aos segurados da Ré, seja a título de culpa, seja a título de risco. Assim, escreveu-se na sentença recorrida que: "Nos presentes autos nada resultou provado quanto à forma como a carga se encontrava acondicionada, nem quanto às condições do veículo em que a mesma se encontrava acondicionada por forma a poder concluir sobre a regularidade ou não do transporte e sobre os cuidados no respectivo acondicionamento por parte do condutor do veículo segurado. Com efeito, provou-se apenas que o taipal do semi-reboque que fazia conjunto com o ND abriu-se e verteu na estrada a massa betuminosa que trazia, sendo que o derrame no alcatrão ficou a dever-se à aludida avaria. Não obstante, não se provou qualquer facto que pudesse fazer imputar tal avaria à conduta do respectivo condutor. Assim sendo, aquilo que ficou provado é tão só que houve uma avaria no taipal do semi-reboque, em virtude da qual foi derramada no pavimento a carga transportada pelo veículo seguro". A partir desta constatação, concluiu a sentença recorrida pela ausência de demonstração da culpa. Não concordamos com tal conclusão. O art. 56° do CE sobre transporte de carga preceitua no seu nº 2 que "é proibido o trânsito de veículos ... carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais" e no nº 3 sobre disposição da carga deve prover-se, entre outros, a que "não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública"; por outras palavras, a carga deve ser adequadamente contida ou acondicionada na caixa de transporte para prevenir a sua queda ou descarga na via pública contra ou sem a vontade de quem controla a viatura. Ora, se o taipal de semi-reboque se abriu e com isso fez verter na estrada a massa betuminosa que transportava, isso significa que, inexistindo qualquer outra explicação plausível, o taipal do semi-reboque não fora devidamente fechado ou então que o correspondente dispositivo não se encontrava nas condições adequadas para prevenir a falha técnica da sua abertura e consequente queda e derrame da carga na via pública. No caso em apreço, consta entre os factos não provados, que o semi-reboque tivesse um dos taipais fortemente danificado e que o seu fecho não estivesse colocado por forma a ocasionar o isolamento seguro, mas sim em termos de permitir a saída da caixa das massas betuminosas e a sua queda na via e que a avaria do taipal da caixa do semi-reboque tivesse originado que o mesmo se abrisse, ficando a caixa sem parede de um dos lados; note-se: não se provou que o fecho não estivesse colocado por forma a proporcionar um isolamento seguro nem que a avaria do taipal tivesse originado a sua abertura; logo, a contrario, parece poder depreender-se que o fecho dos taipais estaria só mal colocado, não teria avarias ... Tal conclusão decorre de uma presunção judicial: na ausência de outra explicações, designadamente de natureza sobrenatural que nem sequer foram aventadas, se o taipal se abriu é porque ou vinha mal fechado ou os dispositivos de fixação eram inadequados ou estavam avariados. Com efeito, as presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido (art. 349° CC). Pressupõem a existência de um facto conhecido (a base da presunção) cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece; provado esse facto, intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de um outro facto (presumido), servindo-se o julgador para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida das quais resulta que um facto é consequência típica de outro. As presunções são o produto das regras da experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência e da vida conclui que aquele denuncia a existência de outro facto. Logo, no caso em apreço, o próprio facto da abertura do taipal em plena marcha do veículo (facto conhecido) permite inferir com base nas regras da experiência que ele não vinha adequadamente fixado (seja pelo próprio acto humano de encerramento, seja pela deficiência dos respectivos materiais): a experiência ensina-nos que se os taipais estivessem bem fechados, não abririam ... Por conseguinte, a deslocação de um veículo em tais condições encerra virtualmente um juízo de censura, pois a percepção empírico-social desse facto concreto tem um inequívoco impacto normativo: os taipais do semi-reboque ou os respectivos fechos não eram como deviam ser, pois se o fossem não teriam aberto e a massa betuminosa não teria caído na estrada ... Logo, por esta via da presunção é possível formular um juízo de censura e logo de culpa ao condutor do veículo na medida em que fazia circular veículo cuja caixa não estava devidamente fechada. Ao invés do sustentado pela recorrente não é possível com os dados de facto disponíveis formular uma presunção de culpa de comissário contra o condutor do veículo ND, ao abrigo do nº 3 do art. 503° CC. Segundo este preceito, aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte. Assentando a presunção na existência de uma comissão ou, de outro modo dito, sendo esta a base da presunção, sobre o lesado impende o ónus de prova daquela relação, presumindo-se a partir dela a culpa do condutor. Ora, os AA não demonstram essa comissão pois que consta expressamente entre os factos não provados que o condutor do ND, “D”, o conduzisse no interesse e por conta do seu proprietário, “G”, que esta sociedade aproveitasse dos resultados da sua condução e que o dito “D” fosse dela empregado, obedecendo às suas ordens e instruções no que respeita à condução do ND e mesmo que este pertencesse em propriedade à dita sociedade. Logo, não se provando o facto-base da presunção, não pode presumir-se a culpa do condutor do ND. Descartam os apelantes a responsabilidade do condutor do veículo EQ na eclosão do acidente apesar de lhe imprimir uma velocidade superior a 120 km/h, defendendo que esta não foi causa daquele o qual teria acontecido circulasse ele a velocidade inferior ou superior a 120 km/h, pois não seria possível a qualquer condutor normal que circulasse naquela via aperceber-se da existência no piso de alcatrão derramado e desviar-se de modo a nele não entrar. Está provada a inexistência de sinalização informativa da existência da massa na estrada, a viscosidade impeditiva da aderência dos pneus do EQ ao piso da estrada, a entrada do EQ na mancha betuminosa, a derrapagem nela durante 20 ou 30 metros e o subsequente despiste, a impossibilidade de o condutor do EQ de travar dentro da mancha já que a massa betuminosa envolveu os pneus impedindo a aderência destes ao piso e a obediência do veículo aos comandos do condutor. Por outro lado, não se provou que a macha betuminosa não fosse facilmente visível ao condutor do EQ por ser da mesma cor do piso da estrada - note-se, contudo, que o acidente ocorreu pelas 17,40 horas do dia 20-12-2002, logo, numa altura em que a visibilidade era reduzida - que a mancha tivesse no seu início uma altura superior a 3 cm e que a viscosidade da massa tivesse impedido o EQ de ganhar maior velocidade. Sendo certo que o veículo EQ rodava em velocidade excessiva - na ausência de outra limitação, 120 km/hora é a máxima permitida na …- desconhece-se, contudo, a velocidade exacta que tanto poderá ser 121, 125, 130, 140, 150 km/hora ou qualquer outra. Mas, para além da que excede os limites legais, o conceito de velocidade excessiva é relativo como se depreende do respectivo princípio geral contido no art. 24° do CE, segundo o qual "o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente" A velocidade adequada é, portanto, a que permite controlar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, designadamente deter a respectiva marcha ou executar, em segurança, outras manobras de necessidade previsível. Espaço livre e visível é a via isenta de obstáculos ou de obstáculos cujo aparecimento deva ser previsto (previsíveis); é a secção da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor, de sorte que os obstáculos, antes inexistentes, podem surgir repentinamente, mas esta circunstância só excluirá a culpa se não forem previsíveis; caso contrário, não a excluirá, pelo menos, em princípio. A presença na via de massa betuminosa de alcatrão cuja viscosidade impedia a aderência dos pneus ao piso determinando a derrapagem do veículo EQ constituía, na ausência de sinalização adequada, um obstáculo imprevisto e imprevisível, susceptível de comprometer a qualificação da velocidade como excessiva. Ora, não se tendo provado que a mancha betuminosa não fosse facilmente visível ao condutor do EQ por ser da mesma cor do piso da estrada - facto alegado pelos AA no art. 15º da p.i. - tudo se passa como se tal facto não tivesse sido alegado, pois que se trata de um facto negativo questionado sob a forma negativa. Assim sendo, a velocidade - excessiva porque superior a 120 km/h - a que circulava o EQ não pode ser considerada causal do acidente. Logo, a eclosão deste terá de ser imputada exclusivamente ao deficiente acondicionamento da carga de massa betuminosa numa caixa de semi-reboque cujos taipais não foram devidamente fechados ou então cujos dispositivos de fixação não se encontravam nas condições adequadas para prevenir a falha técnica da sua abertura e consequente queda e derrame da carga na via pública, o que constitui infracção ao disposto no art. 56° nº 2 e 3-b) do CE. Logo, a actuação negligente de quem fazia transitar o veículo em vias públicas em tais condições. Assim estabelecido o nexo de causalidade entre esse facto culposo e o acidente, consideremos a extensão dos danos. Do acidente resultaram danos para os dois AA, a saber, “A” e “B”, os quais devem ser ressarcidos de harmonia com os princípios normativos contidos no art. 483° nº1 CC - segundo o qual "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação" - e no art. 562° CC - segundo o qual, "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". Tais danos são de natureza patrimonial e não patrimonial quanto ao Autor “B” e de natureza patrimonial quanto ao Autor “A”. Os de natureza patrimonial consistem, de acordo com o art. 564° n° 1 CC, em danos emergentes ("prejuízo causado") e lucros cessantes ("benefícios que deixou de obter"). Ora, o apelante “A” sofreu apenas danos de natureza patrimonial consistentes na perda total do seu veículo EQ e respectivos extras. Sabe-se o valor venal do veículo antes do acidente - € 4.000 euros - e o dos extras - € 1.700,00 euros - mas, tendo ele alegado dano da privação de uso do veículo, desconhece-se a extensão da necessidade de utilização. Logo, o valor total dos danos materiais sofridos pelo Autor e apelante “A” é de € 5.700,00 euros. Por sua vez, o Autor e apelante “B” sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Os danos de natureza patrimonial na modalidade de lucros cessantes (frustração de rendimentos salariais decorrentes das lesões e consequentes incapacidades para o trabalho Incapacidade Temporária Absoluta, Incapacidade Temporária Parcial e Incapacidade Permanente Parcial) e os danos de natureza não patrimonial consistentes nas dores que padeceu durante alguns meses. Ora, quanto aqueles sabe-se quanto auferia de rendimento mensal - € 578,61 de salário acrescido de € 101,80 de subsídio de alimentação - mas, tendo alegado haver auferido indemnizações ao abrigo da responsabilidade infortunística laboral (o acidente foi considerado acidente de trabalho), não demonstrou o respectivo montante (cfr. factos não provados). Prevenindo a duplicação de indemnizações com o consequente enriquecimento do lesado, deve ser-lhe arbitrada a indemnização correspondente à diferença entre os montantes auferidos da seguradora laboral e o montante do rendimento mensal (salário acrescido do subsídio de alimentação), a liquidar em execução de sentença, por falta de elementos para fixar a quantidade, nos termos do art. 661° do CPC. Para além destes danos de natureza patrimonial, há também na esfera jurídica do Autor e apelante “B”, danos de natureza não patrimonial suficientemente graves para merecerem a tutela do direito (art. 496° nº 1 CC), consistentes nas dores durante alguns meses. Reclamou ele a indemnização de € 2.500,00 euros a tal título, valor este que se reputa adequado. Em síntese: I - Provando-se que houve um derramamento de massa betuminosa na via por se haver aberto um taipal de caixa do veículo ou semireboque que a transportava, tal facto é, na ausência de qualquer outra explicação plausível, de imputar ao condutor de tal viatura a título de culpa por via da presunção judicial decorrente das máximas da experiência, uma vez que na carga, por força do art. 56° nº 3-b) do CE, deve prover-se a que não possa vir a cair sobre a via. II - E se à retaguarda de tal veículo circular um outro que, entrando na mancha de massa derramada na via e em virtude da sua viscosidade, entre em derrapagem e se despista, os danos assim verificados são imputáveis a título de culpa àquele condutor. III - É irrelevante o facto de este veículo circular a velocidade superior à permitida naquela via - 120 km/h - enquanto não se determinar a velocidade exacta ou com a precisão possível se se provar que a massa betuminosa era muito viscosa e não permitia a aderência dos pneus ao piso, que não era possível ao respectivo condutor travar e que o veículo não obedecia aos comandos do respectivo condutor. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, condenar a Ré e apelada a pagar: - a “A” a indemnização de € 5.700,00 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação; - a “B” a indemnização de € 2.500,00 euros por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, e a importância que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente às diferenças entre as importâncias por ele recebidas nos períodos de incapacidade temporária absoluta e temporária e de incapacidade permanente parcial desde a data do acidente e o valor do rendimento mensal que auferia - € 680,41 euros - a título de danos patrimoniais (lucros cessantes), acrescida de juros legais desde a data de cada um dos meses a que respeitar tal diferença. As custas serão suportadas pelos AA, apelantes, e Ré, apelada, em partes iguais. Évora e Tribunal da Relação, 04.06.2009 |