Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DECLARAÇÕES INEXACTAS | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (i) A declaração, por parte dos arguidos, de que não existe passivo, em escritura pública de dissolução de sociedade, quando existe um crédito já reconhecido por sentença transitada em julgado, não configura crime de falsificação de documento, material, ideológico ou intelectual, pois apesar de esse facto ser falso, não é juridicamente relevante; (ii) a declaração emitida pelos sócios de que a sociedade não tinha qualquer activo ou passivo – facto esse que não era verdadeiro – é da responsabilidade dos sócios, não representando a escritura prova plena quanto a esse facto, não podendo essa declaração ser oposta aos credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1649/13.7TDLSB.E1 Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos em referência, a B…, SA denunciou, os arguidos C… (entretanto falecida) e D…, imputando-lhes a prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de falsificação de documento, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 256.º n.º 1 alíneas d) e e), do Código Penal (CP) e de um crime de frustração de créditos, p. e p. nos termos do disposto no artigo 227.º n.os 1 e 2, do CP. 2 – Precedendo inquérito, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, por despacho de 12 de Março de 2015, decidiu arquivar os autos. 3 – A B…, constituída assistente, requereu a abertura de instrução. 4 – Precedendo debate instrutório, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, por despacho de 16 de Junho de 2015, decidiu nos seguintes termos: «[…] não estão demonstrados, mesmo indiciariamente, os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime de falsidade de documento, que justifica a ida do arguido a julgamento, proferindo em conformidade despacho de não pronúncia.» 5 – A assistente interpôs recurso deste despacho. Pretende vê-lo revogado e substituído por decisão que «pronuncie o arguido como autor material pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 3 do Código Penal». Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 6 – O recurso foi admitido, por despacho de 15 de Setembro de 2015. 7 – O Ex.mo Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso. Defende a confirmação do julgado. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: (…) 8 – Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente. 9 – O objecto do recurso reporta ao exame da questão de saber se resulta dos autos suficiente indiciação da prática, pelo arguido, do crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do disposto no artigo 256.º n.os 1, alíneas d) e e) e 3, do CP. II 10 – O despacho revidendo é do seguinte teor: «Declaro encerrada a instrução. No passado dia 3/2/2015, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento relativamente ao arguido D… pela prática de um crime de falsificação de documentos e de um crime de frustração de créditos. Inconformado com o aludido arquivamento, a assistente B… SA, veio requerer a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia do assinalado arguido pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nº1, al. e) e d) e nº3 do Código Penal. Para tanto, alega, em síntese, que: a) O arguido e a sua falecida mãe, enquanto sócios da sociedade E…, Lda., com o intuito de prejudicar a assistente, sabendo que a aludida firma a ela era devedora de pelo menos € 153 438,07, no dia 3 de Fevereiro de 2011, dirigiram-se ao Cartório Notarial, sito na Rua…, onde na qualidade de outorgantes de uma escritura pública de dissolução da sociedade, declararam “ … as contas da sociedade foram aprovadas hoje, que não tem qualquer activo nem passivo e que pela presente escritura a dissolvem para todos os efeitos legais.” b) Em 8 de fevereiro de 2011, sabendo que a escritura pública não refletia a verdade levaram a mesma a registo no dia 8 de fevereiro de 2011, pela Ap 9/20110208, tendo na mesma data sido registado o cancelamento da matrícula; Não foi requerido nem determinada a realização de qualquer diligência instrutória, exceto o debate instrutório. Realizou-se o debate instrutório, mediante a observância das formalidades legais. Do objeto de instrução e questões a decidir: 1 – Saber se existem indícios da prática de um crime de falsificação (mormente se os arguidos falsificaram a escritura pública e a utilizaram sabendo a mesma falsa); O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Inexistem nulidades que afetem o processo no seu todo. A assistente tem legitimidade para requerer a abertura da instrução. Não existem quaisquer nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer. (…) Apreciados os indícios existentes no inquérito, temos por indiciada a seguinte factualidade: 1 – O arguido, e a sua falecida sócia C…, apresentaram-se em 3 de fevereiro de 2011, junto do Cartório Notarial sito na Rua …, perante o Notário…, no âmbito da escritura pública de Dissolução de Sociedade da sociedade E…, Lda, na qualidade de sócios da mesma e como outorgantes, declararam: “ (…) as contas da sociedade foram aprovadas hoje, que não tem qualquer activo nem passivo e que pela presente escritura a dissolvem para todos os efeitos legais.” 2 – Mais se consignou que ficou designado como representante da sociedade o arguido D…; 3 – Sucede que na altura, os supra aludidos sócios da sociedade E…, Lda. sabiam que a mesma era ainda devedora à sociedade assistente da quantia mínima de €153 438,07, logo com passivo por liquidar; 4 – Ciente que a escritura pública não refletia a realidade, por constar que não existia passivo, o arguido levou a mesma a registo em 8 de fevereiro de 2011, pela Ap 9/20110208, tendo na mesma data sido registado o cancelamento da matrícula; 5 – O arguido sabia que existia passivo a liquidar à Assistente, e mesmo assim prestou declarações junto do Notário, no sentido de que a mesma não existiam, faltando deliberadamente à verdade; 6 – O arguido sabia igualmente que levando tal ato a registo público, ficaria publicitada a dissolução da sociedade; 7 – O arguido quis beneficiar da dissolução da sociedade, prestando declarações perante notário que sabia falsas; (…) Do Direito: Sobre o crime de falsificação de documento estatui o artigo 256.º, nº1, al. d) e 3 que: “1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: c) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; d) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores (…) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 3. Se os factos referidos no nº1 disserem respeito a documentos autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.” De acordo com tal inciso, comete o crime de falsificação de documento, quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, nomeadamente, fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante. O bem jurídico protegido com a criminalização da falsificação de documento é a respetiva fé pública: pretende-se salvaguardar o sentimento geral de confiança que devem revestir os documentos. A doutrina tem vindo a entender que o bem jurídico do crime de falsificação de documento é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que se respeita à prova documental, vide Helena Moniz, in o crime de falsificação de documentos, 1999, 41 e segs. Falsificação de documentos é uma falsificação da declaração incorporada no documento, podendo assumir a forma de uma falsificação material ou uma falsificação ideológica. Na material, o documento não é genuíno. Na ideológica o documento é original ou verídico. Porém, o documento é falsificado na sua substância, na falsificação material o documento é falsificado na sua essência material. Na falsificação intelectual integram-se todas aquelas situações em que o documento incorpora uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada. Conforme nos esclarece Helena Moniz, in Comentário Conimbricense, no comentário ao artigo 256.º, pág.678, “consistindo a falsidade em documento uma narração de facto falso (juridicamente relevante) coloca-se a questão de saber se não se pode considerar como uma falsidade em documento a simulação (ou mesmo a reserva mental). Na verdade, a simulação não constitui uma falsificação intelectual uma vez que não se verifica qualquer desconformidade entre o que foi declarado e o que está documentado (…). Aquilo que consta do documento é exatamente aquilo que as partes declararam. No entanto, na simulação (ou na reserva mental) ocorre uma declaração de vontade falsa.” Como bem aponta a aludida autora cujos ensinamentos vimos seguindo, de acordo com a atual redação do Código Penal, diversa da anterior è reforma de 1995, tal realidade já não é aqui contemplada; sê-lo-á, ao nível do Direito Civil – o que se entende, desde logo, atento o carácter subsidiário de intervenção do Direito Penal. O bem jurídico protegido pela norma do art.º 256.º, do Código Penal – a confiança da sociedade no valor probatório dos documentos, e em particular, que os outorgantes produziram perante o notário aquelas declarações – não sofreu qualquer dano: o documento reproduz fielmente o que se passou e mantém na íntegra a finalidade e o potencial probatório a que se destina. Dito de outra forma, só existirá falsidade de documento, em escritura pública, se o notário ou o funcionário, fizer consignar em tal escritura pública, declaração diferente da declarada pelas partes. Na escritura pública, quem tem o domínio do documento, sobre o que lá consta e não consta, é o notário. Nessa medida, só estamos perante documento falso, se existir uma desconformidade entre o declarado pelo interveniente e o consignado pelo notário no documento. Para o crime de falsificação de documento, o agente tem de ter o domínio sobre o mesmo. É irrelevante que as declarações transmitidas ao funcionário ou notário sejam não compatíveis com a realidade, para efeitos do crime em análise. A este propósito veja-se, Maia Gonçalves (Código Penal Português, 3.ª ed., Coimbra, 1977, 380), «há falsidade intelectual quando o documento é genuíno; não foi alterado, mas, contudo, não traduz a verdade. A desconformidade há-de resultar em princípio, de uma desconformidade entre o documento e a declaração. Se o documento está de harmonia com a declaração, mas no entanto esta não está em harmonia com a realidade, não pode haver falsidade intelectual (…)». Ainda, no mesmo sentido, vai a totalidade da jurisprudência por nós conhecida, a qual sufragamos, entre elas, temos o recente Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26/3/2914, relatado pela Sra. Desembargadora Maria Pilar Oliveira, proferido no processo 18/10.5TATND.c1, in www.dgsi.pt “ Em suma e sintetizando, o segmento normativo da alínea d) do nº 1 do artigo 256º do Código Penal "fazer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante" apenas pode incluir a acção de quem tem o domínio de facto ou de direito sobre a produção do documento e não de quem declara factos falsos para que constem de documento elaborado por outrem. Esta última acção consistente apenas em declarar facto falso para que conste em documento, extravasa a tipicidade que exige concomitantemente a feitura do documento.Com efeito, o que o tipo de crime de falsificação prevê e pune é a falsa declaração de quem materialmente a incorpora em escrito. Do que decorre que a acção dos arguidos de declararem factos falsos para constarem em escritura de justificação lavrada por notário não integra a prática do crime de falsificação por que foram condenados na sentença recorrida, importando absolver não só os recorrentes, como também os restantes arguidos por força do disposto no artigo 402º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal.” Deste modo, logo por aqui o crime de falsificação não se verificaria, pois não foi o aqui arguido a lavrar o documento, este apenas transmitiu uma declaração, que por sinal é inverídica, ao notário que a fez consignar em escritura pública, documento, sendo este que tem o domínio sobre o mesmo e, por isso, suscetível de falsificar o documento. No entanto, como este narrou no documento o que os outorgantes lhe transmitiram, este foi fiel e o documento reproduz o que realmente se passou à sua frente. O documento não é falso, pois é autónomo ou independente das declarações prestadas serem ou não verdadeiras. Veja-se um exemplo que pode, de alguma forma, clarificar melhor a nossa posição, a da ata de julgamento, que para todos os efeitos é um documento, aí pode ser consignado o que uma testemunha, em sede de inquirição, afirmou, sendo que as suas declarações são falsas, mas o documento em si é verdadeiro, pois nele o juiz fez consignar o que a testemunha disse. As declarações são falsas, mas o documento que as integram é genuíno, por reproduzir fielmente o que se passou em julgamento. O mesmo se passa com a escritura, pois neste caso o Notário reproduziu exatamente o que os outorgantes afirmaram. Note-se o que se atesta na escritura, foi o que os outorgantes declararam, independentemente da honestidade ou veracidade do declarado. Nesta medida, o documento não é falso, logo a sua realização e utilização não integram o crime anunciado pela assistente. Quando muito podíamos estar perante um crime de falsas declarações perante funcionário, p. e p. pelo artigo 348.ºA, introduzido no Código Penal pela Lei nº 19/2013, de 21/2, contudo, na data da prestação das declarações da discórdia, a aludida alteração ainda não estava em vigor, pelo que por esse crime não pode o arguido ser sujeito a julgamento. Não só por este motivo soçobra a pretensão da assistente, mas também porque a declaração emitida pelos sócios na escritura pública de dissolução de sociedade de que esta não tinha ativos e bens a partilhar não constitui prova quanto a esse facto. Assim, entre outros, a propósito ensina o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21/1/2015, proferido no âmbito do processo nº 7640/13.6TAVNG.P1 que “Sabemos, desde logo, que no crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental. Por outro lado, o facto de o agente ter de atuar com a específica intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo, não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório. Não constitui objeto de proteção o património, nem tão pouco a confiança no conteúdo dos documentos, mas apenas a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, em especial no que respeita aos meios de prova, em particular a prova documental. Ora, o crime de falsificação de documentos encontra-se no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, sendo considerado um tipo de crime a “meio caminho entre os crimes contra os bens coletivos e os crimes patrimoniais” (FIGUEIREDO DIAS, Atas 1993 297, citado por HELENA MONIZ, in Comentário Coninbricense, II, 675). Aliás, FIGUEIREDO DIAS, na Comissão de Revisão do Código Penal (Actas 1993, 298), acentuou, em relação à alínea b) do n.º 1 [correspondente à atual alínea d)], «não contemplar qualquer falsificação de documento mas sim uma falsa declaração em documento regular», pelo que, «a ficar [no texto da lei] tornar-se-á necessária uma interpretação restritiva, papel a desempenhar pela doutrina». Por isso, Helena Moniz, refere que seguindo este rumo, a falsidade em documentos é punida quando se tratar de uma declaração de facto falso, mas não de todo e qualquer facto falso, apenas daquele que for juridicamente relevante, isto é, aquele que é apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Além disto, não é toda e qualquer falsa declaração que pode ser punida à luz deste dispositivo, mas apenas aquela que uma vez incorporada no documento acrescente algo mais à ilicitude da conduta que a simples declaração oral - HELENA MONIZ, Comentário Conimbricense, II, 683. Por isso, esta autora, in ob. cit., pág. 679, refere que «Não existe, pois, atualmente, no sistema jurídico português, nenhum tipo legal de crime que puna o terceiro que se serve de funcionário de boa fé para inserir no documento elementos inexatos ou falsos. E quanto a nós corretamente, visto que a atividade de falsificação irá ser integrada no tipo legal de crime que temos vindo a analisar, e apenas a indução em erro parece não ser punida, sendo certo que irá ficar sujeita aos mecanismos de invalidação dos atos jurídicos do direito civil. O que confirma uma vez mais que o direito penal apenas deve intervir quando a tutela presta por outros ramos de direito não se afigura suficiente». Neste ponto, e a propósito da questão concreta em análise, podemos citar vários acórdãos, começando pelo Ac. STJ de 26-06-2008, in www.dgsi.pt, que diz: «1. São realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção. 2. Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica, sendo os seus administradores os liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido. 3. Com a extinção – que só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação – deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem. 4. As ações pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. 5. Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. 6. A declaração, feita na escritura de dissolução e liquidação de uma sociedade por quotas, pelos seus dois únicos sócios, de que a sociedade não tem ativo nem passivo e de que não há bens a partilhar, não vincula os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos. 7. Em ação pendente contra a sociedade, uma vez operada, em consequência da sua extinção, devidamente registada, a substituição desta pelos dois sócios, impende sobre a autora – para lograr a responsabilidade destes, nos termos aludidos nos n.ºs 4 e 5 – o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito». Assim, como se diz neste acórdão, o regime de extinção das sociedades é distinto do referente à sua fase de dissolução e liquidação. Naquele, deixa de existir a pessoa coletiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, consagrando a lei, para o caso de existirem ainda ações pendentes, um regime de substituição “pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários” e apenas para os efeitos do disposto nos arts. 163º, n.ºs 2, 4 e 5 e 264º, n.ºs 2 e 5, do Código das Sociedades Comerciais (CSC); no regime da fase de dissolução e liquidação, a sociedade persiste, continuando a ter personalidade jurídica e judiciária, sendo distinta da dos seus sócios (arts. 5º e 6º do CSC). A escritura pública de dissolução, que esteve na base do registo da extinção da sociedade, sendo embora um documento autêntico, só faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário, assim como dos factos atestados por este com base na perceção que deles diretamente colhe (art. 371.º do Código Civil). Assim, as declarações emitidas pelos sócios de que a sociedade não tinha ativo nem passivo e de que não existiam bens para partilhar, são da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se duma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores sociais. Os credores sociais insatisfeitos podem provar a existência de passivo, mas não estão obrigados a demonstrar que os sócios receberam certos e determinados bens pela partilha uma vez que nenhuma presunção decorre daquela declaração. A efetiva responsabilização em sede final afere-se em função do que tiverem recebido pela partilha. Efetivamente, uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação (art. 160º/2). Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (art. 146º/1), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art. 146º/2). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art. 151º/1), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art. 152º/3). Com a proposta respetiva, submetem a deliberação da sociedade (art. 157º/4) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art. 157º/1). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que, finalmente, se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das ações pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes. Com a extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como decorre do disposto nos arts. 162º, 163º e 164º. Assim, no tocante às ações pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sendo certo que os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. Por isso, na escritura, onde se declarou que não havia ativo nem passivo e que, por isso, davam a sociedade por liquidada, tal declaração é da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se duma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos. Daí que apenas esteja plenamente provado que os sócios, outorgantes na escritura, fizeram aquela declaração, não se tendo já por provado que os factos nela referidos sejam verdadeiros. Este raciocínio está patente no Assento do STJ n.º 4/2000 de 19/1/2000 (DR, I Série A, n.º 40 de 17/2/00): “A declaração falsa, apesar de constar de um documento escrito, não é idónea a provar qualquer facto jurídico, pois “ a falsificação documental, ainda que realizada com intenção típica, não será punível se o documento falso for objetivamente insuscetível de causar prejuízo a outrem ou ao Estado”. Neste mesmo sentido vai o Ac. RP de 28-04-2009, in www.dgsi.pt: «I - Os arts. 162.° e 163.° do Código das Sociedades Comerciais, distinguem e regulam dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em ação instaurada por dívida da sociedade extinta, consoante a ação esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade. II - Tratando-se de ação pendente à data da extinção da sociedade, a substituição da sociedade pelo conjunto dos sócios, representados pelos liquidatários, é imediata e feita no próprio processo, sem necessidade de qualquer justificação e sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação art. 162.° do CSC) III - Tratando-se de ação a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no ato da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163.°, n.° 1, do CSC), o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados». Também o Ac. RL de 12-06-2014, in www.dgsi.pt, onde se diz o mesmo: «I - Quando numa execução pendente se extinga a sociedade executada por dissolução e liquidação, não há que suspender a instância para potenciar a habilitação pelo exequente da generalidade dos sócios representados pelos liquidatários (ou, no caso da dissolução ter resultado do procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL, a habilitação dos membros do anterior órgão de administração), antes devendo aqueles, ou estes, substituírem-se automaticamente à sociedade executada. II - Demandados pelos credores ao abrigo do art 163º CSCom para pagamento do passivo superveniente, cabe a uns ou aos outros, provar, através de outros meios que não a declaração referente à inexistência de ativo e de passivo, que nada receberem na partilha». Ou ainda (entre tantos outros), o Ac. RC de 02-05-2013, in www.dgsi.pt: I – Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (artº 146º/1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (artº 146º/2 CSC). II – Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (artº 151º/1 CSC), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º/3 CSC). III – Com a proposta respetiva, submetem a deliberação da sociedade (artº 157º/4 CSC) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º/1 CSC). IV – Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das ações pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes. V – Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como resulta claramente do disposto nos artºs 162º, 163º e 164º do CSC. VI – Uma citação feita a uma sociedade extinta, no âmbito de uma acção em que o autor pretende exercer determinados direitos de crédito que, a reconhecerem-se, têm por sujeito passivo os ex-sócios daquela sociedade, individualmente considerados, não pode ter a virtualidade de interromper o prazo de prescrição daqueles direitos que se encontre em curso relativamente a estes ex-sócios – artºs 337º/1 do CT/2009, 279º e 306º do C. Civil». Assim, a escritura não serve para infirmar a existência de créditos que sobre a sociedade se venham a reclamar: não é meio de prova suscetível de ser usado para excecionar eventuais débitos. De facto, não é disto que tratam os factos dados como provados nos autos. Como vimos, os arguidos declararam na escritura pública de dissolução da sociedade que esta não tinha qualquer passivo a liquidar. E foi isso que na Conservatória se fez constar do documento, isto é, o documento em si não apresenta qualquer falsidade, reproduz fielmente o ato. Por isso, o bem jurídico protegido pela norma do artigo 256.º, do Código Penal - a confiança da sociedade no valor probatório dos documentos, e em particular, que os outorgantes produziram perante o notário aquelas declarações - não sofreu qualquer dano, pois o documento reproduz fielmente o que se passou e mantém íntegra a finalidade e o potencial probatório a que se destina. Assim, concordamos, a declaração inverídica feita pelos arguidos ao notário e inserida na escritura pública não é suscetível de integrar a prática de um crime de falsificação de documento, do artigo 256.º, do CP, pois o documento não exibe qualquer aspeto suscetível de revelar falsidade material nem intelectual, pois não foi forjado ou alterado nem apresenta uma desconformidade entre o que foi declarado e o que está documentado. Por isso, a escritura pública, referenciada nos autos, não foi objeto de falsificação material nem intelectual, pois reproduz as declarações prestadas no ato: as declarações inverídicas dos arguidos perante o notário no ato da celebração da escritura pública de dissolução de sociedade, segundo as quais esta não tinha qualquer ativo e passivo a liquidar, ou seja, os arguidos declararam perante o notário que inexistia ativo e passivo, facto que aquela autoridade pública consignou no documento. Para que existisse falsificação ideológica ou intelectual, consubstanciada na desconformidade entre o documento e a declaração produzida, ou entre a declaração exarada e a realidade, era necessário que o facto exarado no documento além de falso, fosse também juridicamente relevante. Ora, como atrás referimos, a escritura pública de dissolução, enquanto documento autêntico nos termos do art.º 371.º do C Civil, apenas faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário, assim como dos factos atestados por com base nas perceções deste. Concluindo, a declaração em ata de que não existia passivo, feita pelo arguido, não é idónea a provar qualquer facto juridicamente relevante e não ofende o bem jurídico protegido pelo art. 256º do C. Penal.” Ante o exposto e pelas duas razões apontadas, não estão demonstrados, mesmo indiciariamente, os elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de falsidade de documento, que justifique a ida do arguido a julgamento, proferindo, em conformidade despacho de não pronúncia. Nos termos do disposto no art. 8.º, nº9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa e ainda o disposto no artigo 513.º, nº1 do Código Penal, fixamos as custas da instrução em mais 2 Ucs, a suportar, pela assistente.» 11 – Como acima se deixou editado, a assistente recorrente funda o pedido de revogação do despacho revidendo, de não pronúncia recorrido, e a pretensão consequente, de pronúncia do arguido, na alegação de um erro de julgamento do Mm.º Juiz de instrução a quo, na matéria referente à subsunção da materialidade de facto julgada indiciada na previsão típica contida no artigo 256.º n.os 1 alíneas d) e e) e 3, do CP. 12 – A situação de facto indiciada reporta à declaração, prestada pelo arguido e por uma sua (falecida) sócia (na sociedade E…, Lda.) perante Notário, no âmbito de escritura de dissolução daquela sociedade, de que esta não tinha passivo, sabendo e querendo faltar à verdade pois sabia ser devedor à assistente do montante de € 153.438,07. 13 – Na tese sufragada pelo Mm.º Juiz de instrução, no âmbito da tipicidade objectiva do crime de falsificação de documento, «é irrelevante que as declarações transmitidas ao funcionário ou notário sejam não compatíveis com a realidade», no sentido de que «o documento não é falso pois é independente das [do facto de as] declarações prestadas serem ou não verdadeiras», adiantando que «a declaração emitida pelos sócios na escritura pública de dissolução de sociedade de que esta não tinha activos e bens a partilhar não constitui prova quanto a esse facto», e, por outro lado, que «quando muito poderíamos estar perante um crime de falsas declarações perante funcionário, p. e p. pelo artigo 348.º-A, introduzido no Código Penal pela Lei n.º 19/2003, de 21/2, contudo, na data da prestação das declarações da discórdia, a aludida alteração ainda não estava em vigor, pelo que por esse crime não pode o arguido ser sujeito a julgamento». 14 – A tanto opõe a assistente recorrente que «(i) não é verdade que a falsidade de documento, na sua vertente ideológica, se cinja a uma desconformidade entre o declarado pelos outorgantes e o que consta do documento; (ii) a escritura de dissolução da sociedade produz, verdadeiramente, uma alteração no mundo jurídico, sendo idónea a fazer prova de facto juridicamente relevante; (iii) era o Arguido, ora Recorrido quem detinha o efetivo domínio sobre o documento e não o funcionário notarial; (iv) não se concede que o Arguido não seja pronunciado pelo ilícito penal que efetivamente praticou meramente pela circunstância de o ter feito em momento posterior à declaração da inconstitucionalidade do artigo 97.º do Código do Notariado e anterior à entrada em vigor do artigo 348.º-A do Código Penal.» 15 – Afigura-se, sem desdouro para douta alegação da assistente, que a decisão revidenda cumpre a devida interpretação do disposto no artigo 296.º, do CP. 16 – E assim, desde logo, pelas razões ali adiantadas, com o abono de pertinente jurisprudência, que, data venia, expressamente se sufraga. 17 – É que a escritura pública de dissolução da sociedade a que os autos se reportam não foi objecto de falsificação material (em que o documento é falsificado na sua essência material) e tão pouco foi objecto de falsificação intelectual (em que o documento é falsificado na sai substância), do passo que reproduz as declarações, conquanto inverídicas, prestadas, no acto, pelo arguido e sua sócia, no sentido de que a sociedade em dissolução não tinha activo nem passivo, declarações essas que foram, tal qual, consignadas pelo notário (ao qual não cabia sindicá-las). 18 – O facto registado, apesar de falso, não só não estava no domínio de quem exarou as declarações, como não era, a se, juridicamente relevante. 19 – A tipicidade em referência, decorrente na fracção «fazer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante», inscrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 256.º, do CP, alcança, tão-apenas, a acção de quem tem o domínio de facto ou de direito sobre a produção do documento, não abrangendo aquela de quem debita factos inverídicos para documento elaborado por outrem. 20 – Neste sentido, por mais recentes e significativos, vejam-se os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça (FJ), de 01/19/2000 (DR IS-A, de 17/2/2000), do Tribunal da Relação do Porto, de 01/21/2015 (Proc. 7640/13, como os demais citandos disponível em www.dgsi.pt), e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/26/2014 (Proc. 18/10), e de 12/18/2013 (Proc. 18/13) e, de par, Helena Moniz, seja no «Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial», Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pp. 674 e segs., seja em «O Crime de Falsificação de Documento», Coimbra Editora, 2004 (2.ª reimpressão), pp. 208 e segs. 21 – Ademais, a escritura pública de dissolução da sociedade releva apenas nas relações entre os sócios e não já perante terceiros. 22 – Como se decidiu já neste Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 30 de Abril de 2013 (Proc. 2717/08, com os mesmos relator e adjunto do presente acórdão), com o abono do acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Maio de 2011 (Proc. 663/07), «(i) a declaração, por parte dos arguidos, de que não existe passivo, em escritura pública de dissolução de sociedade, quando existe um crédito já reconhecido por sentença transitada en julgado, não configura crime de falsificação de documento, material, ideológico ou intelectual, pois apesar de esse facto ser falso, não é juridicamente relevante; (ii) a declaração emitida pelos sócios de que a sociedade não tinha qualquer activo ou passivo – facto esse que não era verdadeiro – é da responsabilidade dos sócios, não representando a escritura prova plena quanto a esse facto, não podendo essa declaração ser oposta aos credores». 23 – Neste sentido, vejam-se, por mais relevantes, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/26/2008 (Proc. 08B1184), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05/02/2013, e do Tribunal da Relação do Porto, de 04/28/2009 (Proc. 1886/06). 24 – De resto, como se aduz, sem que suscite reparo, na decisão recorrida, designadamente à luz do disposto no artigo 29.º n.º 1, da Lei Fundamental, e do artigo 2.º, do CP, «quando muito podíamos estar perante um crime de falsas declarações perante funcionário, p. e p. pelo artigo 348.ºA, introduzido no Código Penal pela Lei nº 19/2013, de 21/2, contudo, na data da prestação das declarações da discórdia, a aludida alteração ainda não estava em vigor, pelo que por esse crime não pode o arguido ser sujeito a julgamento.» 25 – Como assim, dado o acerto da decisão revidenda, na medida em que se não mostra indiciado o crime de falsificação de documento imputado ao arguido, não pode conceder-se provimento ao recurso. 26 – O decaimento no recurso importa a condenação da recorrente em custas, nos termos e com os critérios a que se referem os artigos 515.º n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, e 8.º n.º 5 e Tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais. III 27 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pela assistente, B…, SA; (b) condenar a recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta. Évora, 26 de Abril de 2016 António Manuel Clemente Lima (relator) Alberto João Borges (adjunto) |