Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2927/12.8TBPTM.E1
Relator:
PAULO AMARAL
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Com a reforma do contencioso admnistrativo de 2002, o critério para a fixação de competência para conhecer das acções de responsabilidade civil passou a ser o da qualidade das pessoas de mandadas (pessoas colectivas de direito público e seus agentes, em termos gerais), nos termos do art.º 4, als. g) e h), ETAF.
II- Sendo demandado o Estado e um seu funcionário, por danos decorrentes de um acidente de viação, é competente para conhecer do litígio o tribunal administrativo.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

G... intentou contra o Estado Português e Z... a presente acção sumária, visando obter indemnização em sede de responsabilidade civil (extracontratual), por ter sido vítima de acidente de viação culposamente causado pela 2.ª R., ao serviço do Estado (enquanto agente da PSP).
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Os RR. invocaram a existência de incompetência material do tribunal, alegando ser a presente causa da competência dos tribunais administrativos.
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A A. respondeu defendendo a improcedência da excepção.
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Foi proferido despacho que julgou o tribunal comum materialmente incompetente para a tramitação e julgamento da presente causa e se decide absolver os RR. da instância, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 105.º do CPC.
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Deste despacho recorre a A. alegando como se segue:
1.ª A Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta Sentença objecto do presente recurso não decidiu de forma acertada, atendendo à factualidade dos factos e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso, mormente os artigos 66.º e 67.º do CPC, os artigos 24.º e 26.º da Lei de Organização Judiciária, artigo 1.º do ETAF, e 212.º da CRP.
2.ª A questão da competência material, é indissociável dos termos em que a acção é proposta, ou seja, será necessário analisar o pedido e a causa de pedir. Ora, o pedido formulado pela Autora emerge de um sinistro de viação em que foi interveniente um veículo propriedade do 1.º Réu (Estado Português), conduzido por uma Agente da Polícia da Segurança Pública (2.ª Ré), desconhecendo-se à data dos factos se esta última o fazia por conta e interesse daquele.
3.º Ora, a Autora/Recorrente, enquanto lesada, nos termos do artigo 483.º e ss do Código Civil, cabe-lhe agora exercer legitimamente o seu direito de reembolso contra os aqui Réus, enquanto responsáveis cíveis pela ocorrência do mesmo, com fundamento na violação das regras estradais.
4.ª De facto, o que está em causa nos presentes autos é a responsabilidade extracontratual emergente de um acidente de viação, aliado ao facto de não estar em causa um acto do Réu dotado de ius imperii, concluindo-se pela competência material dos Tribunais Judiciais, e por conseguinte, pela competência do Tribunal a quo.
5.ª Neste sentido veja-se o douto Acórdão do STJ de 16/05/1969, o douto Acórdão 7/12 de 20/09/2012 do Tribunal dos Conflitos e ainda o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com o n.º 988/2006-6, de 14/12/2006
6.ª Assim se concluindo pela competência material do Tribunal a quo para apreciar a responsabilidade civil extracontratual emergente do sinistro em apreço nos autos
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A R. Z... contra-alegou nestes termos:
1. O acidente de viação de que emergiu o pedido de indemnização formulado pela Autora recorrente envolveu veículo isento da obrigação de seguro propriedade do 1.º R. Estado Português (Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública) e a 2.ª que o conduzia, no exercício das suas funções de agente da Polícia de Segurança Pública, para o que havia recebido ordem da sua hierarquia.
2. O pedido formulado tem por objetivo a efetivação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, a cargo do Estado 1.º Réu cuja condenação era peticionada em primeira linha e da agente da PSP que conduzia o veículo propriedade daquele.
3. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação cuja efetivação se pretende integra a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direi to público (no caso o Estado) e ainda responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos , funcionários , agentes e demais servidores públicos .
4. Tendo em conta que a Autora pretendia a efetivação de responsabilidade civil resultante de acidente de viação que envolveu veiculo isento da obrigação de segurar por ser propriedade do Estado e ser conduzido, no momento, por agente da PSP no exercício de funções superiormente determinadas, a competência para apreciar o litígio pertence aos tribunais administrativos, nos termos do disposto no artigo 4.º n.º 1 alíneas g) e h) do ETAF.
5. Tendo a ação sido intentada no tribunal judicial da comarca, este não tem competência material para julgar a causa, porquanto tal competência pertence aos tribunais administrativos nos termos do disposto no artigo 4.º n.º 1 alíneas g) e h) do ETAF.
6. Tendo o tribunal de comarca a quo conhecido da exceção de incompetência absoluta em razão da matéria em virtude de o 1.º Réu ser o Estado Português, a ação de responsabilidade civil pressupor que a 2.ª Ré, agente da PSP, conduzia o veículo isento da obrigação de segurar propriedade daquele no exercício de funções e consequentemente no exercício de um poder público, o mesmo não violou qualquer disposição legal .
7. A douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, nem tal é invocado pela recorrente no seu recurso e, em especial, nas conclusões extraídas.
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Cremos que a solução do problema consta do próprio ETAF (aprovado pela Lei n.º 13/2002 e alterado pelas Leis n.º 4-A/2003, n.º 107-D/2003 e n.º 20/2012).
O art.º 4.º é claro ao incluir no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os litígios que tenham por objecto:
«g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
«h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos».
Em termos de competência, passou-se de um sistema objectivo (que assentava na distinção entre gestão privada e gestão pública) para um sistema subjectivo — dependente de quem o responsável.
O critério de competência fixou-se nas pessoas e na sua qualidade jurídico-administrativa.
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Para que melhor se note a diferença, convém reproduzir os textos que anteriormente fixavam a competência contenciosa dos tribunais administrativos sobre esta matéria.
Em primeiro lugar, o art.º 815.º, § 1,º, al. b), do Cód. Administrativo (com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48.051, 21 de Novembro de 1967) dispunha que se compreendia no âmbito do contencioso administrativo os «pedidos de indemnização feitos à Administração relativamente aos danos decorrentes de actos de gestão pública».
Em segundo lugar, e vários anos depois, o ETAF de 1984, no seu art.º 51.º, n.º 1, al. h), atribuía aos Tribunais Administrativos de Círculo competência para conhecer das «acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso».
A diferença entre os textos legais (os anteriores e o actual) é de tal ordem evidente que esta alteração de competência logo foi notada.
Como logo se escreveu, «uma das grandes novidades desta reforma do contencioso administrativo reside precisamente, como já referi, na eliminação da referência às questões de direito privado no elenco de matérias que se consideram excluídas do foro administrativo. Finalmente desaparece a dicotomia tradicional “gestão pública/ gestão privada” como critério de repartição de competência entre o foro administrativo e o foro comum» (cfr. M.ª João Estorninho, «A reforma de 2002 e o Âmbito da Jurisdição Administrativa», em C.J.A., n.º 35, p. 5). E logo adianta: «Sintomática desta eliminação da dicotomia “gestão pública/gestão privada” é a atribuição aos tribunais administrativos, no art.º 4º., n.º 1, alínea g), do novo ETAF, de todo o contencioso da responsabilidade civil extracontratual das pessoas, colectivas de direito público (e não apenas, como agora acontece, do contencioso da responsabilidade civil extra-contratual por actos de gestão pública)» (idem, ibidem).
Os textos legais não permitem outra interpretação, a respeito da competência para conhecer destas questões, que não seja a que a citada autora expõe.
Repare-se que o ac. do Tribunal dos Conflitos invocado nas alegações incinde sobre um caso em que é demandada uma companhia seguradora, com quem uma entidade pública tinha celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. O nosso caso é diferente uma vez que é o Estado o responsável dado que está isento da obrigação de segurar (art.º 9.º. n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007).
Sendo assim, temos de concluir que as acções para efectivação da responsabilidade civil proveniente de acidente de viação, quando o lesante seja o Estado, ou um seu agente, devem ser propostas nos tribunais administrativos por serem eles os competentes para delas conhecer.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 10 de Abril de 2014
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio