Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ VINCULAÇÃO TEMÁTICA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A vinculação temática funciona num duplo sentido: impede o tribunal de conhecer para lá do facto e obriga-o a pronunciar-se até ao limite do facto, sendo este o narrado pelo Ministério Público na acusação, pela defesa na contestação, bem como o que resultar da discussão da causa com relevância para a decisão. 2. Se os factos alegados pela defesa representam apenas a versão negativa dos factos provados, é dispensável o tratamento expresso destes factos negativos. 3. Assim sucede quando, tendo-se já consignado como provado que o arguido conduzia o veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 2,23 g/l, não se enuncia como não provado que o arguido tenha trocado de lugar com o verdadeiro condutor do veículo aquando da acção de fiscalização da G.N.R. 4. Ao dar-se como provado que é o arguido o condutor do veículo, está a considerar-se, lógica e necessariamente, como não provado que o veículo fosse conduzido por outra pessoa que não o arguido, não configurando a situação em causa vício do art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal (insuficiência da matéria de facto para a decisão). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo n.º º495/11.7GBTBABF do Tribunal Judicial de foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido RJ pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292.°, n.º 1 e 69.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 5 meses. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “1º Foi incorrectamente julgado o ponto 1. da matéria de facto: Às 07h42 m, nem o arguido nem qualquer outra pessoa conduzia, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula xxxx, porquanto a essa hora, foi a hora em que foi efectuado o 2º teste de álcool ao arguido, depois de ter sido identificado no local, efectuado o 1º teste de álcool, ter estacionado o veículo por ordem dos agentes fiscalizadores e ter por eles sido conduzido ao Posto da GNR de Albufeira, e quanto a hora em que terá conduzido o veículo por determinação dos agentes fiscalizadores apenas podemos saber que foi algum tempo antes. As provas que suportam a presente conclusão e que impõem decisão diversa da recorrida são constituídas pelas declarações do Arguido, pelos depoimentos das testemunhas RS, AG e pelo documento, talão do teste de álcool, nº 818 retirado da máquina marca Drager, Modelo 7110 MKIII P, constante dos autos: - Arguido, declarações prestadas em 8 de Junho de 2011 e gravado em CD de 10:41:16 a 10:44:11; - RS, depoimento prestado em 8 de Junho de 2011 e gravado em CD de 10:12:53 a 10:18:10; - AG, depoimento prestado em 8 de Junho de 2011 e gravado em CD de 10:24:06 a 10:41:08. 2º Foi ainda incorrectamente julgado o ponto 1. da matéria de facto: Quanto à indicação das circunstâncias de modo e lugar em que o arguido conduzia veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula xxx, embora na sentença em crítica, o lugar apareça indicado de forma menos precisa (Estrada de Santa Eulália) do que no auto de notícia/acusação, Rotunda da Estrada de Santa Eulália, o que é certo é que tal só se verificou por ordem dos agentes da GNR, depois de efectuado o 1º teste de álcool que apresentou resultado positivo, para retirar o veículo da berma da estrada para um parque de estacionamento situado a curta distância As provas que suportam a presente conclusão e que impõem decisão diversa da recorrida são constituídas pelas declarações do Arguido e pelo depoimento da testemunha AG. - Arguido, declarações prestadas em 8 de Junho de 2011 e gravado em CD de 10:41:16 a 10:44:11; - AG, depoimento prestado em 8 de Junho de 2011 e gravado em CD de 10:24:06 a 10:41:08. 3º Foi incorrectamente julgado o ponto 2. da matéria de facto: O arguido não conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,23 g/l, porque essa taxa de álcool, foi a que ele acusou às 07h42m, quando fez o 2º teste do álcool no Posto da GNR de Albufeira, a taxa que ele acusou antes de ter conduzido por ordem dos agentes da GNR, jamais poderá ser conhecida, mas não poderia ser assim tão elevada, senão os senhores agentes da GNR não o teriam mandado conduzir. As provas que suportam a presente conclusão e que impõem decisão diversa da recorrida são constituídas pelas declarações do Arguido, pelos depoimentos das testemunhas RS, AG e pelo documento, talão do teste de álcool, nº 818 retirado da máquina marca Drager, Modelo 7110 MKIII P, constante dos autos: - Arguido, declarações prestadas em 8 de Junho de 2011 e gravado em CD de 10:41:16 a 10:44:11; - RS, depoimento prestado em 8 de Junho de 2011 e gravado em CD de 10:12:53 a 10:18:10; - AG, depoimento prestado em 8 de Junho de 2011 e gravado em CD de 10:24:06 a 10:41:08. 4º Foi incorrectamente julgado o ponto 3. E 4. da matéria de facto: O arguido consciente do seu estado não decidiu conduzir o seu veículo automóvel, nem tão pouco o fez de forma, deliberada e consciente, só o fez depois de ter efectuado o teste de álcool, obedecendo ao que lhe era determinado pelos agentes fiscalizadores, julgando não estar a praticar qualquer tipo de ilícito. As provas que suportam a presente conclusão e que impõem decisão diversa da recorrida são constituídas pelas declarações do Arguido, pelos depoimentos das testemunhas RS, AG. - Arguido, declarações prestadas em 8 de Junho de 2011 e gravado em CD de 10:41:16 a 10:44:11; - RS, depoimento prestado em 8 de Junho de 2011 e gravado em CD de 10:12:53 a 10:18:10; - AG, depoimento prestado em 8 de Junho de 2011 e gravado em CD de 10:24:06 a 10:41:08. 5º Por outro lado, o tribunal recorrido ao dar como provados os factos constantes dos pontos 1. a 4. (dos factos provados) não fez só um incorrecto julgamento dos mesmos, eles tão pouco resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, pelo que violou o disposto no artigo 355º do CPP. 6º A douta sentença recorrida ao ter condenado o arguido por ter conduzido o veículo em circunstâncias diversas das constantes da acusação (tempo, lugar e modo) condenou-o por factos não constantes da acusação. 7º Um dos princípios estruturantes em que assenta o processo penal, é o princípio do acusatório ou da acusação constante no artigo 32º, nº 5 da CRP, nos termos do qual, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 8º Pelo que, a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 379º, nº 1, al. b), do CPP, porquanto condenou o recorrente por factos diversos dos descritos na acusação. 8º Pela conjugação da prova documental com a prova testemunhal e as declarações do arguido, podemos concluir pela impossibilidade da verificação dos factos tal como vinham descritos na acusação, ou seja sabemos que o 1º teste foi feito antes, mas ficámos sem saber a que hora, o recorrente terá conduzido o veículo por ordem dos agentes da GNR, após ter efectuado o 1º teste de álcool. 9º Por outro lado, sabemos que o 1º teste de álcool efectuado ao recorrente no local apenas deu positivo e que os agentes da GNR tendo em conta esse teste e demais circunstâncias que certamente tiveram em consideração, como aquelas que resultaram da observação do comportamento do recorrente, por isso o mandaram conduzir para que estacionasse o carro. 10º Assim, legitima se torna a dúvida, se à hora em que o recorrente conduziu, ainda que por determinação da GNR, a TAS de que seria portador e que deu resultado positivo seria punível a título de crime ou de contra-ordenação, pelo que tal dúvida deve ser valorada a favor do recorrente atento o princípio in dubio pro reo. 11º O recorrente ao acatar as ordens para estacionar o veículo, supôs que estava a agir correctamente e de acordo com a lei, contribuindo para essa convicção o facto de a ordem dimanar de autoridade policial à qual se deve obedecer. 12º Assim, o recorrente foi determinado de forma errada sobre a ilicitude da sua conduta, e tal erro, atentas as circunstâncias concretas em que actuou não lhe era censurável e como tal exclui a culpa, nos termos do art. 17º, nº 1, do CP, norma de que decisão recorrida devia ter tido em conta e não teve, neste sentido Germano Marques da Silva, Direito Penal, II, p. 227 ss..” O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo que “da análise da matéria de facto fixada na sentença, por si só e conjugada com as regras da experiência comum, não se detectam os vícios invocados como fundamento para a nulidade da sentença sendo também de concluir que a sentença posta em crise cumpre o exigido no n.° 2 do artigo 374.° do CPP, não tendo sido cometida a nulidade arguida pelo recorrente” e que “deve o recurso interposto ser considerado improcedente e manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos”. . Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da improcedência. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados: “1. No dia 29.05.2011, pelas 07h42, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula xxx, na Estrada de Santa Eulália, comarca de Albufeira. 2. O arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,23 g/l. 3. O arguido havia ingerido diversas bebidas alcoólicas e embora se apercebesse que estava sob a influência do álcool e que tal estado lhe diminuía significativamente as suas capacidades de reflexo e de controlo do veículo, decidiu, mesmo assim, conduzi-lo, pondo dessa forma em perigo o demais trânsito rodoviário. 4. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir na via pública naquelas circunstâncias e que tal conduta não lhe era permitida e que era punida por lei. 5. O arguido declarou não ter processos de natureza criminal pendentes contra si. 6. O arguido foi condenado por decisão proferida em 28.01.2009, transitada em julgado em 17.02.2009, no âmbito do processo n.º ---/07.2GTSTR do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, pela prática, em 04.07.2007, de um crime de desobediência qualificada, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €7,00. 7. O arguido é empresário, sendo sócio de uma sociedade transportadora, auferindo um rendimento mensal de cerca de €800,00. 8. O arguido vive com a sua mãe, em casa desta, contribuindo com uma quantia mensal de €100,00 para as despesas domésticas. 9. O arguido tem o 9° ano de escolaridade como habilitações literárias.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95) as questões a apreciar são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - Não punibilidade da conduta apurada. A posição defendida em recurso baseia-se, sumariamente, no seguinte: o arguido não era o condutor do veículo aquando da operação policial, tendo sim trocado de lugar com o verdadeiro condutor, sem que a G.N.R. se apercebesse e ainda antes da realização do teste de álcool no sangue; só conduziu o veículo na estrita medida do indispensável a estacioná-lo, mas já no âmbito da intervenção policial e de acordo com as ordens da própria autoridade. O recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, cumprindo minimamente as imposições do art. 412º, nº 3 do Código de Processo Penal. Mas antes de apreciar as concretas razões explanadas no recurso, cumpre recordar a motivação da sentença, da qual se terá necessariamente de partir, já que o recurso da matéria de facto pressupõe, não a reapreciação total do complexo das provas, mas a reapreciação da razoabilidade da decisão do tribunal de julgamento quanto aos pontos de facto que o recorrente indica como incorrectamente julgados. Assim, a motivação da matéria de facto apresenta na sentença a forma seguinte: “A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou: a) Do auto de notícia (cfr. fls. 4), do talão de controlo de álcool (cfr. fls. 5) e do certificado de registo criminal do arguido (cfr. fls. 13 e 14). b) Das declarações da testemunha RS, guarda da GNR, que depôs sobre factos de que teve conhecimento no exercício das suas funções, tendo confirmado toda a factualidade narrada na acusação e que se teve por provada. c) Das declarações das testemunhas TF e AG, ambos amigos do arguido. Referiram que acompanhavam o arguido na data dos factos, tendo, porém, o primeiro abandonado o arguido logo a seguir a terem saído da discoteca onde haviam estado. Referiu este que todos estiveram a beber bebidas alcoólicas durante a noite e, quando se foram embora, foi o amigo V (que também os acompanhava) quem conduziu o carro do arguido, onde seguiram o próprio arguido e a testemunha A, tendo a testemunha T seguido noutro automóvel. Já a testemunha A esclareceu que quando saíram da discoteca, encontrando-se todos influenciados pelo álcool, combinaram entre si que quem conduziria o veículo era o aludido V, por ser quem se encontrava em melhores condições para efectuar a condução. Mas, caso tivessem algum acidente ou fossem interceptados pela polícia, o V trocaria de lugar com o arguido, que se assumiria como condutor perante as autoridades. Isto porque ao V faria mais diferença ficar proibido de conduzir. Assim sendo, quando a GNR interceptou o veículo onde seguiam, logo depois de imobilizarem o mesmo, o V e o arguido (que seguia no banco ao lado do condutor) trocaram de lugar, sem que os guardas dessem por isso. Mais referiu esta testemunha que, depois de procederem à identificação do arguido, os guardas pediram-lhe que conduzisse o veículo até ao parque de estacionamento próximo, para que o mesmo não permanecesse na via pública, o que o arguido fez. d) Das declarações do arguido, que apenas quis prestar declarações depois de produzidos os meios de prova, tendo admitido que conduziu o veículo automóvel, mas apenas porque tal lhe foi ordenado pela GNR. Admitiu, ainda, que tinha consumido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução. Depôs, também, sobre as suas condições pessoais, económicas e financeiras. Foi, assim, dos indicados elementos de prova que resultaram provados os factos em discussão. Independentemente de se considerar verdadeira ou não a versão apresentada pela testemunha AG e corroborada pelo arguido, certo é que o arguido conduziu o veículo supra identificado na data, hora e local dos factos, e fê-lo com um taxa de álcool no sangue de 2, 23 g/l. Se o fez por mais ou menos de 300 metros é matéria que não interessa à tipificação do crime. Mais se refira que o arguido nunca alegou ter informado os guardas da GNR que não era ele o condutor do veículo, nem o fez quando os mesmos lhe indicaram onde deveria estacionar o seu veículo. Ou seja, o arguido, naquele momento, poderia ter referido que não era ele quem vinha a conduzir, que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que, portanto, não se encontrava em condições para conduzir o veículo, ainda que apenas para percorrer 300 metros com a finalidade de o estacionar. Se o tivesse dito, com toda a certeza que as diligências encetadas pelos guardas da GNR para tirarem o veículo da via teriam sido outras. Mas o arguido optou, naquele momento, por se calar e assumir-se como condutor da viatura, como alega ter combinado com o seu amigo V. Pois bem, restava-lhe honrar tal compromisso em audiência de julgamento, o que, porém, não veio a concretizar, pois alega, agora, que era o dito V quem, também influenciado pelo consumo de bebidas alcoólicas, conduzia o veículo em causa. Ora, pretende o arguido e este seu amigo V, o qual, diga-se, não foi, tão pouco, indicado como testemunha pela defesa, furtar-se ao exercício da justiça. É que, quando ambos poderiam ter sido fiscalizados, apenas um se apresentou como condutor e se submeteu às provas de pesquisa de álcool no sangue, nada dizendo sobre a condução também realizada pelo outro, que nunca chegou a ser fiscalizado. Mas em sede de julgamento, já aquele primeiro, ora arguido, vem dizer que afinal quem conduziu foi o outro, pretendendo ambos, com isto, ludibriar e defraudar a acção da justiça, nas suas instâncias de órgão de policial criminal e de tribunal, o que não se mostra, de todo, admissível, não podendo o arguido e respectivos amigos conseguir alcançar, com tamanho embuste, os seus intentos que são, nada mais nada menos, do que verem-se ambos, o arguido e o aludido V, absolvidos de crimes e/ou infracções que ambos cometeram. No entanto, como já se deixou dito, ficou certo, mediante o depoimento do guarda da GNR, depois, corroborado pela testemunha AG e pelo próprio arguido, que este conduziu o veículo, pelo menos quando o levou para o estacionamento, apresentando a taxa de álcool no sangue dada por provada. Se houve, realmente a alegada troca de lugares entre o arguido e o referido V, tal não foi percepcionado pelo guarda da GNR que testemunhou em audiência de julgamento que, com a alegada actuação dos dois, terá sido enganado e levado a crer que o único condutor do veículo tinha sido o arguido. Tal circunstancialismo será, porém, matéria para conhecer noutra sede. Assim sendo, todos os mencionados depoimentos, conjugados com a documentação junta aos autos, mostraram-se suficientes para o tribunal ter por certos os factos imputados ao arguido.” Os autos seguiram a forma de processo sumário, tendo o Ministério Público substituído a acusação pela leitura do auto de notícia (art. 389º, nº 2 do Código de Processo Penal) com aditamento dos factos integrantes do tipo subjectivo do crime. Na sentença, todos os factos da “acusação” foram considerados provados. Outros surgiram, em julgamento, relevantes para a decisão, e que o tribunal não poderia deixar de ter ponderado. Referimo-nos aos que resultam da discussão da causa e de que o tribunal tem de conhecer. Assim resulta do art. 124º do Código de Processo Penal, que define a amplitude do objecto da prova, com a única condicionante da relevância para a decisão de direito. O tribunal deve, assim, apurar todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena. E fazê-lo de acordo com todas as soluções juridicamente possíveis. Sendo, no caso, indiferente a ausência de contestação escrita, uma vez que o arguido pode sempre trazer a sua versão dos factos à discussão da causa. Da vinculação temática resulta que o tribunal não pode ir além do facto, mas também que não possa ficar aquém dele. Se a acusação delimita o objecto do processo, fixando também, em consequência, os limites dos poderes de cognição do tribunal, eles alargam-se na medida do indispensável ao conhecimento da factualidade necessária à boa decisão (art. 340º do Código de Processo Penal – princípio da investigação). Esta limitação é, assim, dupla, e funciona em dois sentidos: por um lado, impede o tribunal de conhecer para lá do facto; mas, pelo outro, obriga-o a pronunciar-se até ao limite do facto, sendo este o narrado pelo Ministério Público e, sendo o caso, pela defesa na contestação, bem como o que resulta da discussão da causa. Na sentença consideraram-se todos os factos “da acusação” como provados. Mas nada se disse quanto aos factos alegados pela defesa, designadamente, considerando como não provado que o arguido tivesse trocado de lugar com o verdadeiro condutor do veículo aquando da acção de fiscalização da G.N.R.. O tribunal, aparentemente, não tomou posição factualmente quanto a estes factos alegados pela defesa. E no exame crítico da prova considerou-os, indevidamente, irrelevantes para a decisão. Parece defender-se que, para preenchimento do tipo de crime, bastaria a condução de veículo efectuada já na sequência da ordem da autoridade (ordem de que o arguido procedesse a manobra de estacionamento do veículo a fim de que se procedesse às pertinentes diligências - teste de alcoolémia, levantamento do auto de notícia, etc). Diz-se na decisão recorrida - “No entanto, como já se deixou dito, ficou certo, mediante o depoimento do guarda da GNR, depois, corroborado pela testemunha AG e pelo próprio arguido, que este conduziu o veículo, pelo menos quando o levou para o estacionamento, apresentando a taxa de álcool no sangue dada por provada.” Assim, na sentença considera-se provado que o arguido conduzia o veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 2,23 g/l. Mas não se esclarece se o fazia no momento em que foi interceptado pela G.N.R.. E é desta conduta que se trata. Não, a de saber se o arguido o fez posteriormente à intervenção da G.N.R., ou seja, em obediência ao comando para parquear o veículo. Não é, no entanto, evidente que a sentença revele insuficiência da matéria de facto para a decisão. Isto, se se considerar que os factos alegados pela defesa são apenas a versão negativa dos factos provados. Ao dar-se como provado que é o arguido o condutor do veículo, está a considerar-se, lógica e necessariamente, como não provado que o veículo fosse conduzido por outra pessoa que não o arguido. Tratar-se-ia, no fundo, de dispensar o tratamento, expresso e cumulativo, dos factos negativos dos factos provados. Mas, então, a fundamentação de facto terá de ser corrigida, e completada no sentido de explicar com clareza como se formou a convicção de que era o arguido o condutor do veículo no momento da acção de fiscalização levada a cabo pelo destacamento de trânsito da G.N.R.. Não pode o tribunal limitar-se a afirmar, como se faz no exame da prova, que “se houve, realmente a alegada troca de lugares entre o arguido e o referido V, tal não foi percepcionado pelo guarda da GNR que testemunhou em audiência de julgamento que, com a alegada actuação dos dois, terá sido enganado e levado a crer que o único condutor do veículo tinha sido o arguido”. Nem tão pouco que “tal circunstancialismo será matéria para conhecer noutra sede”. Para depois concluir que “assim sendo, todos os mencionados depoimentos, conjugados com a documentação junta aos autos, mostraram-se suficientes para o tribunal ter por certos os factos imputados ao arguido”. Intraprocessualmente e por via do recurso, a fundamentação da sentença recorrida não permite a compreensão do processo lógico-racional que lhe está subjacente. Juridicamente injustificadas são também as considerações de que “o arguido optou, naquele momento, por se calar e assumir-se como condutor da viatura, como alega ter combinado com o seu amigo V. Pois bem, restava-lhe honrar tal compromisso em audiência de julgamento, o que, porém, não veio a concretizar…”. Abonado por uma ideia de simplificação e de aceleração, e reservado aos casos de pequena e de média criminalidade (como o presente), o julgamento em processo sumário não deixa de se regular pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, sendo os actos e termos do julgamento reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (art. 386º do Código de Processo Penal). O art. 389º-A do Código de Processo Penal, que trata da sentença sumária, não prescinde “da indicação e exame crítico sucinto das provas” (nº1-a)). Mesmo a sentença simplificada não se basta, pois, com uma mera indicação das provas, mantendo-se a exigência de "explicitação do processo de formação da convicção do tribunal" (Ac. T.C. n° 680/98 de 02/12). Ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer, também aqui, “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3). Ora, na sentença consideram-se provados todos os factos da acusação, mas da motivação não se esclarece se a versão do arguido convenceu ou não, se e em que medida relevaram os depoimentos das testemunhas de acusação. Em suma, não se percebe como o tribunal se convenceu da verdade dos factos da acusação, que considerou como provados. Na redacção do art. 374°, n°2 do CPP, a motivação dos factos da Sentença consistirá na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O tribunal motivou a decisão de facto de forma incorrecta, não exteriorizando a convicção de uma modo racional e lógico, adequadamente objectivado e perceptível. O que, no caso, passaria por explicar como e em que medida é que a prova convenceu de que o arguido praticou os factos (objectivos e subjectivos) da acusação, considerados provados e, como tal, integrantes do crime imputado. Ou seja, se no tempo e modo descritos na acusação – necessariamente aquando da intervenção policial – o arguido conduzia o veículo com a taxa de alcoolemia apurada. Esta é que é a acusação e são estes os factos dado como provados na sentença. Não, se o fez apenas posteriormente e a pedido da G.N.R.. São aqueles primeiros factos, e não estes, o objecto da acusação e os factos consignados como provados na sentença. Aliás, por estes segundos factos nunca poderia o arguido ser condenado, por razões de direito substantivo e adjectivo que não importa aqui desenvolver. Do exposto, resulta que o exame crítico da prova não cumpre as suas finalidades, não explica a decisão de facto, não esclarece em que medida “todos os mencionados depoimentos, conjugados com a documentação junta aos autos, se mostraram suficientes para o tribunal ter por certos os factos imputados ao arguido”, como afirma a final. Ocorre, pois, nulidade de sentença por falta de fundamentação da matéria de facto (art. 379º, nº 1-a) do Código de Processo Penal), que é de conhecimento oficioso (TRE 13.03.2007, António João Latas), devendo o tribunal proceder à reformulação da sentença com correcção das deficiências apontadas (art.122ºdo Código de Processo Penal). Fica prejudicado o conhecimento de ulteriores questões. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar procedente o recurso, embora por outros fundamentos, anulando-se a decisão recorrida por falta de fundamentação da decisão de facto, substituindo-se por outra que supra a nulidade. Sem custas. Évora, 16.10.2012 (Ana Maria Barata de Brito) (Carlos Jorge Berguete Coelho) |