Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL MENORES PROTECÇÃO DA CRIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I - O Tribunal que decreta uma medida provisória num processo de promoção e protecção de menor, continua a ser o competente para proferir a decisão definitiva, embora aquela medida tivesse a de confiança do menor numa Instituição localizada na área duma outra comarca. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O EXCELENTÍSSIMO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do Tribunal Judicial do ..., instaurou nesta Comarca dois autos de promoção e protecção a favor dos menores “B” e “C”, que vieram a ser apensados.* Alegou, para o efeito, não existirem condições para os menores permanecerem no seio do seu agregado familiar, por tal constituir risco para a sua saúde ou mesmo para a sua vida. Por despacho do Exmº Juiz, de 23 de Janeiro de 2003 e considerando que a Instituição ..., em ..., se disponibilizou para acolher, de imediato, as crianças, confiou, provisoriamente, os aludidos menores aos cuidados de tal Instituição, pelo período máximo de seis meses, e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Família e Menores de ... (área da localização da Instituição), por entender ser este o competente para os ulteriores termos. Por seu turno, o Exmº Juiz deste Tribunal, por despacho de 12 de Fevereiro de 2003, entendeu que a competência continuava a ser do Tribunal Judicial da Comarca do ... Ambos os despachos transitaram em julgado. Perante estes dois despachos, o Exmº Ministério Público junto desta Relação deduziu a presente resolução de conflito negativo. * Foram notificadas as Autoridades em conflito, nos termos do artigo 118º, do Código de Processo Civil.*** * O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público opina no sentido que a competência deve ser deferida ao Tribunal Judicial da Comarca do ... (onde foi proferido o primeiro despacho).*** * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** * Por se tornar urgente tomar medidas relacionadas com a promoção e protecção dos menores “B” e “C”,o Exmº Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do ..., onde os autos haviam sido instaurados, proferiu decisão provisória, nos termos do artigo 92º, nº 1, da Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, confiando as crianças à Instituição ..., em ..., onde permaneceriam pelo período máximo de seis meses, devendo, então, a solução ser reapreciada, por força do normativamente disposto nos artigos 50º, nº 2 e 62º, nº 6, do aludido Diploma.*** Após assim ter decidido, o Exmº juiz da Comarca do ... entendeu que os autos deveriam ser remetidos ao Tribunal de Família e Menores de ..., considerando que o nº 4, do artigo 79º da referida Lei diz: “Se, após a aplicação da medida, a criança ou jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência”. Referencia ainda o artigo 92º, nº 3: “Proferida a decisão provisória..., o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e protecção”. Vejamos, então, a tramitação deste processo judicial de promoção e protecção. No artigo 79, nº 1, da já citada Lei: “É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção... o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial”. E, no nº 3, diz que “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ... o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua protecção imediata”. Ora, destes dois números resulta claramente: Para proferir uma decisão provisória é competente o Tribunal onde a criança ou jovem for encontrado; Já para proferir a decisão na qual seja aplicada a medida definitiva é competente o Tribunal da área de residência ou onde tenha sido instaurado o processo judicial. No nosso caso concreto, coincidiu ser o Tribunal que decretou a medida provisória com o da área onde foi instaurado o processo e os menores tinham a sua residência. Terá, pois, que continuar ainda a ser este o competente para aplicar a medida definitiva. DECISÃO Atentando a tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em determinar que o Tribunal Competente, neste momento, continue a ser o 1º Juízo Cível da Comarca do ... Sem custas. * *** Évora, 25 de Março de 2004 |