Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – São requisitos cumulativos da qualificação da insolvência como culposa, que tenha havido actuação dolosa ou com culpa grave e que essa actuação tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo. II – As diversas alíneas do nº 2, do artigo 186º do CIRE constituem verdadeiras presunções juris et de jure numa enumeração que, por isso mesmo, deve considerar-se taxativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Declarada no processo principal a insolvência de “A”, melhor identificado nos autos, vieram os credores “B”, “C” e “D”, “E” e “F”, o EX.MO ADMINISTRADOR e o EX.MO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do disposto no artº 188° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado de CIRE), pedir que a mesma fosse classificada como culposa, com as consequência legais, tudo com base nos factos e fundamentos constantes, respectivamente, dos requerimento de fls. 1 a 6, 14 a 16 e 18 a 29, que se dão por reproduzidos, sendo que todos requereram a realização de diversas diligência de prova. PROCESSO Nº 2323/08- 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Cumprido o n° 5 do referido preceito, veio o requerido deduzir oposição, concluindo pela improcedência da proposta qualificação da insolvência, com base nos factos e fundamentos aduzidos no articulado de fls. 37 a 39, que igualmente se dá por reproduzido. Oferecidos diversos documentos e requisitados e obtidos outros e sobre parte dos quais se pronunciaram aqueles credores nos termos constantes de fls. 261, 293, 511, 323, 338 e 346, foi convocada e teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 723 a 726 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença decidindo: - qualificar a insolvência como culposa, sendo afectado pela qualificação o requerido “A”; - decretar a sua inabilitação por um período de 3 anos; - declarar que o mesmo se encontra inibido para o exercício do comércio por um período de 3 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa. Inconformado, interpôs o requerido o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - A sentença qualificou a insolvência como culposa quando, em seu entender, deveria tê-lo sido como fortuita. 2 - A matéria dada como provada não só demonstra que o requerido afectou o valor recebido dos contratos promessa no pagamento de dívidas de promitentes-compradores, como na execução de obras do empreendimento que constitui o grosso do seu património. 3 - A douta sentença enferma de vícios que a tornam nula, não só por existir contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão como por omissão (parcial) de pronúncia. 4 - O primeiro dos vícios revela-se quando é dado como provado na douta sentença (facto 11) que nos contratos promessa celebrados em 2004 se omite a existência de arrestos quando é certo que nos contratos juntos às reclamações de créditos destes promitentes compradores consta que "Sobre a fracção prometida vender pendem diversos ónus ou encargos cujo cancelamento está, todavia, assegurado, conforme documento que nesta data se entrega ao promitente comprador" 5 - Revela-se, também, quando decide pela culpabilidade do requerido na situação de insolvência e do mesmo modo dá como provado que este afectou os valores recebidos ao pagamento de dívidas e bem assim no investimento em obras para conclusão do investimento (o imóvel sub judice)- artºs 25 e 26 dos factos provados. 6 - Tal contradição existe, ainda, quando se refere que o requerido auferiu quantias que não afectou ao pagamento de dívidas quando deu como provado que, pelo menos um dos promitentes compradores havia já sido ressarcido e com o facto de as únicas acções intentadas - ao tempo do recebimento de tais quantias - pelos promitentes compradores não terem ainda sido julgadas a decididas, pelo que, à data, eram tais dívidas inexistentes. 7 - A douta sentença recorrida é ainda contraditória quando conclui que o requerido deixou de cumprir obrigações fiscais e, do mesmo passo, refere que até Março de 2006 - ou seja em data muito posterior ao recebimento dos valores em causa aquela não conhecia o valor exacto de tais dívidas. 8 - Ademais, qualifica a insolvência como culposa e do mesmo passo dá como assente que o requerido liquidou parte das suas dívidas e afectou o restante na execução de obras do empreendimento. 9 - O segundo dos apontados vícios manifesta-se na omissão: 10 - da avaliação do património do requerido; 11 - do valor do global do passivo: 12 -da posição assumida pelo requerido no processo … que corria termos no 1° Juízo do Tribunal de …, já que ali o requerido não reconhecia a existência dos contratos com os primeiros promitentes compradores, cuja resolução comunicou à contra-parte em momento anterior à propositura da referida acção; 13 - do quantum dos montantes recebidos por via dos contratos outorgados em 2002; 14 - do montante investido nas obras de conclusão do empreendimento sub júdice. 15 - Tais vícios afectam a validade substancial da douta sentença, ferindo-a de nulidade. Termina no sentido da revogação da sentença e da sua substituição por outra que qualifique a insolvência como fortuita. Apenas contra-alegou o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, pugnando pela confirmação da sentença. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade: 1 - O requerido é proprietário dos seguintes bens. - 1/2 das fracções "B", "C", "H", e "I" do prédio urbano sito na …, freguesia e concelho de …, inscrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha na 2853/160192; - 1/2 do prédio urbano sito na …, freguesia e concelho de …, inscrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha na 2853/160192 na parte comum correspondente à área de lazer, constituída por duas piscinas e casa das máquinas, cuja obra de construção foi embargada - cfr. fls. 152 do apenso de reclamação de créditos, correspondente ao averbamento 3 da descrição predial do “prédio mãe"; - Uma quota no valor de € 5.000,00 da sociedade “G”, NIPC …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o n° 1957/150605. Sobre esta sociedade está pendente um processo de insolvência que corre termos no 1° Juízo do Tribunal de Comércio de … sob o nº …; - Uma quota no valor de € 2.500,00, da sociedade “H”, a qual tem o capital social de € 5.000,00, NIPC …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o n° 1901/231104. Desconhece-se a situação económica desta empresa. 2 - Entre Março e Julho de 2004, o insolvente celebrou contratos promessa de compra e venda das fracções "B", "C" e "H" que fazem parte do prédio urbano sito na … 3 - Os promitentes compradores naqueles contratos reclamaram na presente insolvência créditos que correspondem alegadamente ao dobro do sinal. 4 - Os referidos contratos promessa de compra e venda não possuem as assinaturas reconhecidas; 5 - Metade de cada uma das fracções "B", "C", "H" e "I" foi objecto de apreensão a favor da massa insolvente. 6 - Sobre cada uma das fracções "B", "C" e "H", tal como resulta de documento junto com as reclamações de créditos foram celebrados dois contratos promessa de compra e venda, como a seguir se discrimina: Fracção "B" - Em 14 de Março de 2002, com “E” e mulher, no valor de € 175.000, pago na íntegra, celebrado pelo “B”, com procuração do ora insolvente; - Em 5 de Julho de 2004 com “I”, no valor de € 310.000, do qual foi pago € 227.000, celebrado pelo insolvente. Fracção "C" - Em 14 de Março de 2002, com “E” e mulher, no valor de € 175.000, pagos na íntegra, celebrado pelo “B”, com procuração do ora insolvente. - Em 16 de Fevereiro de 2004, com “J” e “K”, no valor de € 310.000, do qual foi pago € 226.750, celebrado pelo insolvente; - Fracção "H" - Em 18 de Abril de 2002 com “E” e mulher, no valor de € 85.000, do qual foi pago € 80.000, celebrado pelo “B”, com procuração do ora insolvente. - Em 7 de Julho de 2004 com “L” e mulher, no valor de € 220.000, do qual foi pago € 182.821, celebrado pelo insolvente. 7 - O insolvente sabia da existência daqueles contratos promessa de compra e venda e esteve representado nas suas outorgas através de “B”, a quem outorgou mandato com representação, pelo qual este tinha poderes para vender a metade indivisa da propriedade do insolvente de todas as fracções constituídas em propriedade horizontal do prédio sito na …, pelo preço e nas condições que entendesse mais convenientes com a faculdade de celebrar negócios consigo mesmo. 8 - O insolvente conhecia os contratos celebrados no uso dos poderes conferidos através da procuração passada a “B”, tendo vindo a tomar conhecimento de todos e tendo recebido dinheiro proveniente dos sinais pagos para prosseguir com obras nas fracções. 10 - Os contratos mencionados em 6 foram celebrados unicamente pelo insolvente, quando é do seu conhecimento que tais fracções são compropriedade, pertencendo a outra metade aos “M”. 8 - Os “M”, comproprietários das fracções, não tiveram qualquer intervenção na outorga dos ditos contratos. 9 - Sobre as ditas fracções prometidas vender pelo insolvente impendem vários arrestos, devidamente registados e no âmbito dos quais o insolvente era o fiel depositário. 10- Estavam registadas e era do conhecimento do insolvente que os promitentes compradores das referidas fracções "B", "C", "H" e "I" tinham acção intentada onde era pedida a execução da venda prometida ou pedido indemnizatório, o que só por si e até ter tal situação resolvida deveria impedir a outorga de novos contratos que tivessem directa ou indirectamente por objecto as referidas fracções. 11 - Esse facto não impediu o insolvente de celebrar os referidos contratos promessa onde a existência dos arrestos é omitida. 12 - Assim como é omitida a existência de ónus, nomeadamente uma penhora, registada sobre todas as fracções, a qual se encontra inscrita através da inscrição F-3 P 1/2. 13 - Por outro lado e relativamente à fracção "G", o insolvente aparece a outorgar o contrato por ele próprio e na qualidade de representante de “N”, filho de um dos anteriores mandatários do insolvente. 14 - No contrato promessa de compra e venda em que aparece como promitente compradora a Sociedade Offshore “I”, o Advogado da Sociedade e que a representa igualmente na reclamação de créditos, assina o dito contrato na qualidade de gestor de negócios. 15 - Acresce que a sociedade “I”, veio reclamar crédito de € 165.000, proveniente de celebração, pelo insolvente, em 11 de Marçode 2004, de contrato promessa de compra e venda da fracção "G", sendo que metade da mesma que o insolvente prometeu vender não está registada em seu nome, sendo a sua propriedade discutida no processo n° … do 3° Juízo do Tribunal Judicial de … 16 - Também os contratos promessa a que acima se aludiu, celebrados em 2004, foram outorgados pelo insolvente na qualidade de proprietário da totalidade das fracções sendo que apenas o era de metade de cada estando a eventual aquisição da restante metade dependente da decisão no referido processo n° … 17- Nas reclamações de créditos dos promitentes compradores alega-se que estes já pagaram quantias - parte das quais por antecipação aos prazos contratuais - que excedem metade do preço contratado. 18 - Encontravam-se, à data da insolvência, em litígio as seguintes questões; - Acção ordinária n° … e apensos, que corria termos no 1° Juízo Cível de …, já apensa aos presentes autos, intentada por “E” contra o requerido, pedindo seja condenado a celebrar contrato de compra e venda relativamente às fracções "B", "C", "H" e "I", no pagamento dos bens que foram colocados nas fracções, que o requerido retirou das mesmas ou, subsidiariamente, na devolução das quantias pagas a título de sinal e indemnização. - Processo n° …, que corria termos no 1° Juízo Cível da Comarca de …, já apenso aos presentes autos, relativo a acção de prestação de contas que o requerido intentou contra “B”. - Processo n° …, que corre termos no 3° Juízo Cível da Comarca de …, cuja apensação aos presentes autos não foi determinada. Em tal acção o requerido peticiona, contra “M”, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre 1/2 que a esta pertencia, das fracções "A" a "J" do prédio urbano sito na …, freguesia e concelho de …, inscrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha n° 2853/160192, acção entretanto julgada improcedente por decisão transitada em julgado. - Acção Ordinária n° … e respectivos apensos, que corre termos neste juízo e já foi apensada aos autos. Tal acção foi intentada por “C” e “D” contra o requerido, tendo sido julgada procedente por sentença transitada em julgado. A respectiva execução foi sustada em virtude da existência de penhoras anteriores sobre os bens penhorados nesses autos. Estes AA também requereram a declaração de insolvência do requerido, dando início aos presentes autos. - Processo n° … e respectivos apensos, que corria no 1° Juízo Cível desta comarca, já apenso aos presentes autos. A fls. 44 e 45 do processo de execução nº …, o aí A e ora requerido celebrou acordo de transacção com a R. “O” em 06.02.2006, mediante o qual recebeu o pagamento de € 60.000. - Acção de processo ordinário n° …, que corria termos no 3° Juízo Cível e já foi apensa aos presentes autos. Tal acção foi intentada por “I”, contra o requerido e os “M”, relativamente ao contrato promessa de compra e venda celebrado sobre a fracção "F". - Acção de processo ordinário n° …, que corria termos no 3° Juízo Cível e já apensa aos presentes autos. Tal acção foi intentada por “P”, contra o requerido e os “M”, relativamente ao contrato promessa de compra e venda celebrado sobre a fracção "A": - Acção de Prestação de Contas n° …, que correu termos na 3a secção da …, em que são partes o requerido e “C” e “D”. Alega o requerido que no âmbito dessa acção foram liquidadas todas as quantias devidas a “C” e “D” (fls. 356 do apenso de reclamação de créditos). - Acção ordinária nº … e apensos que corria termos na 1ª secção da … e aguarda apensação nos autos. Tal acção foi intentada por “Q” contra o requerido, tendo sido pedido o pagamento de metade das despesas realizadas na construção do empreendimento na …, em quantia a apurar em liquidação de sentença. Tal acção foi julgada procedente e foi requerida a execução de sentença que ainda corre termos. 19 - Em 1999 e 2000 o requerido prestou serviços para a “R”, tendo auferido rendimentos relativamente aos quais emitiu facturas e cobrou IVA que não entregou ao Estado. 20 - Em 1997 e 1998 não entregou as declarações de IVA e entre 1997 e 2000 não entregou as declarações de I.R.S. 21 - O requerido sabia que tinha dívidas para solver ao fisco. 22 - O requerido, até Março de 2006, desconhecia o valor exacto das suas dívidas à Fazenda Nacional. 23 - O Tribunal Central Administrativo do Sul, dando provimento a um recurso do requerido, julgou extinta a execução fiscal contra o mesmo. 24 - Na sequência dessa decisão, a Administração Fiscal veio a anular, pelo menos, 15 Notas de Liquidação referentes ao período de 1997 a 1999. 25 - O requerido utilizou dinheiro que fora recebido por si e era proveniente de sinais dos contratos promessa, em trabalhos de acabamentos de fracções e arranjos de exteriores. 26 - O requerido procedeu também ao reembolso dos valores despendidos por um dos promitentes compradores , o “S” (que prometera comprar a fracção "E", sem que o requerido cumprisse tal contrato), no montante de € 115.000. 27 - Os contratos promessa anteriormente celebrados sobre fracções que voltaram a ser transaccionadas tinham sido subscritos pelo reclamante “B”, no uso de uma procuração. 28 - O requerido recebeu do Dr. “T” valores em dinheiro, nomeadamente nos termos referidos em 25, sendo que na altura o Dr. “T” era mandatário de referido “B” e que era igualmente no escritório do Dr. “T” que o requerido tratava os seus assuntos legais. Vejamos então. Nos termos do art° 185° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Dec. Lei n° 53/2004, de 18 de Março alterado pelo Dec.Lei n° 200/2004, de 18 de Agosto, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, considerando o art° 186° n° 1 que a mesma é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Os requisitos cumulativos da qualificação da insolvência como culposa, são, pois, os de que tenha havido actuação dolosa ou com culpa grave e que essa actuação tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo. Relativamente aos conceitos de dolo e de culpa grave, para o efeito relevantes, na falta de disposição expressa do diploma em causa, mais não resta do que concluir que o legislador remete para os termos gerais de direito, designadamente em sede de pressupostos da responsabilidade civil quanto ao nexo de imputação do facto ao agente, ou seja, tanto prevê a actuação dolosa como a negligente, mas apenas relevando, neste último caso, a chamada negligência grave, que o mesmo é dizer, grosseira, traduzida na omissão das mais elementares cautelas tendentes a evitar a criação da situação de insolvência. Relativamente ao elemento temporal e posto que no caso o processo de insolvência teve início e 2006, relevará, portanto, a actuação do requerido a partir do ano de 2003. E é efectivamente nesse período que se situam os actos que conduziram à qualificação da insolvência como culposa, mais precisamente em 2004, com a celebração de segundos contratos promessa sobre as fracções a que se refere o ponto 6 do elenco dos factos provados. Mas para que tal actuação possa ser considerada culposa, tem a mesma de se inserir na previsão de qualquer das diversas alíneas do n° 2 do falado artº 186°, previstas directamente para a insolvência das pessoas colectivas, mas mandadas aplicar à pessoa singular insolvente pelo n° 4, "onde a isso não se opuser a diversidade de situações ", as quais contêm verdadeiras presunções juris et de jure numa enumeração que, por isso mesmo, deve considerar-se taxativa. Quer-se com isto significar que o n° 1 do preceito não funciona autonomamente, posto se limita a consagrar os efeitos da verificação de qualquer das situações previstas em cada uma das referidas alíneas. E isto se observa na medida em que na douta sentença, a propósito dos contratos-promessa celebrados em 2004, sobre as mesmas fracções que haviam sido objecto de contratos da mesma espécie em 2002, depois de se considerar que "Para além da censura que, do ponto de vista ético, a conduta em análise pode suscitar, há que dizer que o requerido não podia ignorar que ao proceder do modo descrito estava a gerar encargos, nomeadamente com as indemnizações a que a sua conduta forçosamente daria lugar (até porque se com um dos promitentes – “S” - o requerido ainda logrou negociar, não lhe era lícito supor que todos os demais promitentes compradores aceitariam fazer o mesmo, pelo que naturalmente este viriam como vieram, accionar o requerido para obterem a satisfação dos seus direitos), que previsivelmente não conseguiria suportar", se conclui que "Tal situação integra a previsão do nº 1 do artº 186° do CIRE, porquanto o requerido auferiu várias quantias que, conscientemente afectou a outros fins que não ao pagamento de dívidas que já tinha, colocando-se intencionalmente em situação de incumprimento das suas obrigações" Na verdade, ou a conduta do devedor é integrável na previsão de alguma daquelas alíneas ou não pode falar-se de insolvência culposa. E tendo certamente presente esta realidade, referindo-se ainda à celebração dos aludidos contratos, considera de todo o modo a sentença que "igualmente preencheu o Requerido a previsão da alínea g) do n° 2 do art° 186° do CIRE", conclusão retirada das seguintes passagens: "O requerido preferiu a "fuga para a frente" e prosseguiu com a exploração das suas obras sabendo, ou devendo saber (como a qualquer homem médio colocado na sua posição legitimamente se exigiria) que estava a lesar terceiros e que a sua actividade estava condenada ao malogro e previsivelmente desembocaria numa situação de insolvência. "Note-se que o requerido, ao outorgar os segundos contratos, já veio a utilizar montantes então recebidos nas obras que realizava, o que é, em nossa opinião, demonstrativo de que já não tinha modo de se financiar e ainda menos de pagar as suas anteriores dívidas. " Todavia, não se absteve de prosseguir o seu caminho, alheio aos problemas que a sua conduta causava e que inevitavelmente viriam ao de cima. "Acresce que, ao agir assim, também deixou o requerido obrigações fiscais por cumprir, sendo certo que sabia ter dívidas por solver ao fisco, embora até Março de 2006 desconhecesse o valor exacto das suas dívidas à Fazenda Nacional". Ora, tendo presente que a alínea g) do n° 2 se refere à prossecução, no interesse pessoal do devedor ou de terceiro de uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever saber que esta conduziria com grande probabilidade e uma situação de insolvência, surge pelo menos imprecisa a exacta medida em que aquelas condutas integram a respectiva previsão. De todo o modo, estamos em crer que, perante as gravíssimas consequências que a declaração da insolvência como culposa acarreta para o insolvente, designadamente no que respeita às limitações que foram impostas à sua capacidade jurídica e perante a preocupação da lei em enumerar taxativamente os casos que suportam a mesma declaração, haveria que concretizar inequivocamente a medida em que os actos cometidos no espectro temporal em causa foram determinantes da situação de insolvência bem como os factos demonstrativos do grau de culpabilidade do devedor. E não se diga que, quanto ao primeiro aspecto (contribuição dos segundos contratos-promessa para o estado de insolvência), a questão está resolvida pelo simples facto de ter transitado em julgado a sentença que declarou a insolvência. Na verdade, não consta da mesma qualquer referência a tais contratos, nem qualquer confronto do passivo correspondente às dívidas invocadas no requerimento inicial com o activo do devedor, contexto em que a força do caso julgado se limita, aqui, ao reconhecimento da situação de insolvência do requerido. Retenha-se, desde logo, que nenhuma referência é feita ao valor das quotas de 1/2 de que o insolvente é proprietário nos imóveis identificados no nº 1 do elenco dos factos e que, independentemente do juízo de censura que possa recair sobre a celebração, sobre os mesmos bens, de dois contratos-promessa e das indemnizações que devesse suportar em virtude do incumprimento dos celebrados em primeiro lugar, não está demonstrado que as obrigações contraídas através da celebração, em 2004, dos segundos contratos, tivessem agravado necessariamente o seu passivo. Com efeito, o que está demonstrado é que utilizou dinheiro que recebera como sinal nos aludidos contratos em trabalhos de acabamentos de fracções e arranjos exteriores, que só podem ser aquelas de que é comproprietário e que procedeu ao reembolso de € 115.000,00 a um dos promitentes compradores de 2002, o que significa que, por um lado, diminuiu o passivo e faz legitimamente presumir, por outro, que com aqueles acabamentos, valorizou as fracções e, consequentemente, o activo. Relativamente às dívidas fiscais, para além da realidade de que foram anuladas 15 notas de liquidação referentes ao período de 1997 a 1999, tem de reconhecer-se razão ao requerido quando afirma que não está apurado o respectivo montante, pela simples razão de que é isso mesmo que se afirma no ponto 22 dos factos provados, contexto em que, em conjugação com as referidas anulações, acaba até por não se saber se realmente está na situação de devedor, não se vendo, assim, o necessário suporte à afirmação contida na sentença de que o requerido deixou obrigações fiscais por cumprir, o que só seria pertinente em relação a obrigações liquidadas e vencidas. Em suma, não se vê que a actuação do requerido, sindicada na sentença, se integre na previsão de qualquer das alíneas do nº 2 do art° 186º do CIRE. Termos em que, na procedência da apelação, acordam os juízes desta Relação em revogar a sentença recorrida e em qualificar a insolvência como fortuita. Custas pela massa. Évora, 30 de Outubro de 2008 |