Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
121/06-2
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
O Tribunal não conhece, oficiosamente, da prescrição.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 121/06 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, veio pela presente acção, com processo sumário, demandar “B”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.264,28, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento.
Alega, em síntese, que pagou a quantia de € 10.264,28 a “C” por danos que sofreu quando transitava na EN P…Q… e, ao passar por cima de uma tampa que se encontrava em plena via, e por causa desta, entrou em despiste, indo embater noutro veículo que transitava em sentido contrário.
“C” deslocava-se para o trabalho e a A. foi demandada pela entidade empregadora daquele por acidente de trabalho, tendo pago ao lesionado a referida quantia.
A A. tem direito de regresso sobre a R. pelo que termina pelo pedido.
Citada, a R. contestou negando a obrigação, sob a alegação de que o trabalho realizado pela R. - substituição de aro e tampa de um CVP - se verificou em 23-3-1999 e o mesmo foi devidamente sinalizado. Concluiu pela improcedência da acção.
No despacho saneador foi afirmada a validade da instância e a regularidade da lide. Os factos assentes e a base instrutória, não tiveram reclamações.
Após a audiência de julgamento o despacho que respondeu à base instrutória não mereceu reparos.
A sentença proferida terminou com a seguinte decisão:
"Em face do exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência condeno a R. “B” a pagar à A. “A” a quantia de € 10.264,28, acrescidos de juros de mora à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento."
Inconformada com tal decisão recorreu a R., rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A - o direito de regresso que a A. pretende exercer sobre a R. mostra-se prescrito pelo que, nos termos do disposto no art.º. 304.º, nº 1 do C.C., assiste a esta a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito.
B - Conforme dispõe o art° 498.º nº 2 do C.C., prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
C - Nesta acção apenas será lícito concluir que a A. pagou ao sinistrado o montante de € 7.652,86, em 02.7.01 e, anteriormente a essa data, as restantes verbas, totalizando € 2.611,13, pelo que o exercício do direito de regresso precludiria em 02.7.04, relativamente à primeira quantia e, antes dessa data, no que concerne ao restante.
D - A presente acção, para o exercício de tal direito, entrou em juízo em 28.9.04, muito para além, portanto, de completado o respectivo prazo de prescrição.
E A notificação judicial avulsa, requerida pela A., em 29.6.04, visando a interrupção de tal prazo o não se mostra apta a cumprir tal objectivo, uma vez que não alude a qualquer pagamento feito ao sinistrado.
F ,- A sentença recorrido violou, assim, entre outras as normas contidas nos arts. 498º, n.º 3, 303.º. e 304.º. n.º 1º todos do Código Civil e 493.º, nº 3, do C.P.C., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça a prescrição do direito de regresso da A. sobre a R. e, consequentemente, absolva esta do pedido.

A A. contra-alegou defendendo que a excepção ora alegada em sede de recurso não pode proceder face ao disposto no art. 489 nº 1 do Código de Processo Civil. Conclui pela manutenção do decidido.
Neste Tribunal da Relação a acção integrou um grupo de processos desaparecidos, como resulta de todo o processado de fls. 1 a 20.

Na 1ª Instância os autos foram totalmente reformados como resulta da decisão final proferida a fls. 93-97.
Voltando os autos (reformados) a este tribunal, foram colhidos os vistos legais. Cumpre agora decidir:
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
a) No dia 23 de Março de 1999, pelas 22h00, “C” dirigia-se para o seu local de trabalho (resposta ao artigo 1 ° da base instrutória);
b) ... conduzia o seu veículo de matrícula SX, na EN de P…, no sentido P… Q… (r. ao art° 2° da b.i.);
c) ... quando, na Rua …, em …, ao passar por cima de uma caixa CVP da R., que se encontrava no centro da via, atento o seu sentido da marcha, com a tampa partida e metida para dentro, perdeu, por causa disso, o domínio do mesmo (r. ao art. 3° da b.i.);
d) ... e foi embater num outro veículo que circulava em sentido contrário, atento o seu sentido de marcha (r. ao art. 4° da b.i.);
e) Por virtude do embate referido supra, “C” sofreu fracturas do calcâneo e malar esquerdos e ferida inciso-contusa da boca (r. ao art. 5° da b.i.);
f) ... e foi transportado para o hospital (r. ao art. 6° da b.i.);
g) “C” exercia funções, na altura dos factos descritos em a) a f), na “D” (r. ao art° 7° da b.i.);
h) Em virtude das lesões descritas em e), a A. entregou a “C” o montante de € 1.472,62, a título de indemnização por incapacidade temporária (r. ao art. 8° da b.i);
i) E em virtude das lesões descritas em e), “C” despendeu € 28,60, com farmácia (r. ao art. 9° da b.i. ) ;
j) ... € 322,33 com transportes (r. ao art. 10° da b.i. ) ;
k) e € 787,81, com assistência médica e cirúrgica (r. ao art. 11 ° da b.i.);
l) A A. entregou a “C” os montantes descritos em i), j), k) (r. ao art° 12° da b.i.);
m) Em virtude do embate referido em d), “C” ficou afectado de uma capacidade parcial permanente de 0,145 (r. ao art. 13° da b.i.);
n) A A. Entregou a “C” o montante de € 7.652,86, a título de capital de remissão de pensão anual vitalícia pela incapacidade referida em m) (r. ao art. 14° da b.i.);
o) Em data não apurada a R. colocou sinalização de protecção à CVP existente no local descrito em c) (r. ao art° 18° da b.i.);
p) À data dos factos supra descritos, a “D” tinha declarado transferir a responsabilidade emergente de acidente de trabalho relativamente a “C”, para a A. que aceitou, através da apólice n°. … - cfr. Apólice e mapas de férias de fls. 53 a 56.
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De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjuga das dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B38 76 e de 11/10/2005, nº 05B 179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº 3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº 2, referido ao artigo 660, nº 2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema.
Nesta conformidade, apreciando as conclusões da recorrente, uma única questão é suscitada:
- O direito de regresso que a A. pretende exercer sobre a R. mostra-se prescrito(?). Vejamos:
Retira-se dos autos i - que em 2 de Julho de 2001 a A. procedeu ao último pagamento ao sinistrado, dando-se este por inteiramente ressarcido - cfr. doc. de fls. 38, que acompanhou a petição inicial; ii - que a presente acção deu entrada em tribunal em 28 de Julho de 2004 - cfr. carimbo aposto na petição incial.
Nos termos do disposto no art. 303 do Código Civil, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição.
Dispõe o art. 487 do Código de Processo Civil que "1. Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção. 2. O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido."
Trata-se de uma aplicação do "princípio da preclusão", um dos princípios enformadores do processo civil, por força do qual os actos processuais que não tenham lugar no ciclo próprio deixam de poder realizar-se. E isto para que a luta processual se desenvolva entre as partes com lealdade e o processo progrida com celeridade. - Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 380.
Na sua contestação (a fls. 40-42) a R. apenas se defendeu por impugnação, porquanto, como se referiu supra, sustentou que a alegada tampa da caixa havia sido substituída e enquanto o cimento se encontrava betuminoso e estava em fase de secagem foi colocada protecção e sinalização em relação à mesma. E que aquando do acidente a GNR constatou que a sinalização estava destruída por um veículo não identificado e só por isso o acidente dos autos se havia verificado.
Só agora, em sede de recurso, veio então a R. arguir a prescrição do direito da A .. Ora pelo que acaba de ser dito, não pode agora a recorrente valer-se da referida arguição porque não foi deduzida na contestação, sendo que à data da mesma, a recorrente já dispunha de todos os elementos (conhecimentos) suficientes para se defender por excepção e requerer o efeito agora pretendido. - cfr. Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-4-1980, BMJ 296, 235; de 27-10-1988, BMJ 380, 473: e de 3-11-1992, BMJ 421, 400.
Improcedem assim as conclusões da alegação da recorrente no respeitante ao conhecimento da excepção.
Pelo exposto nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 8/11/07