Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
237/18.6T8CCH.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A proposta de seguro consiste num formulário a ser preenchido com os elementos necessários pelo tomador do seguro e remetido ao segurador, para este proceder à respectiva aceitação ou recusa.
2. Distingue-se da apólice de seguro, que consiste num instrumento escrito, emitido, datado e assinado pelo segurador, que formaliza e titula o contrato de seguro celebrado, e onde constam as respectivas condições gerais, especiais e particulares.
3. A regra “no premium, no cover”, ou “no premium, no risk”, consagrada nos arts. 59.º e 61.º da LCS, decorre da natureza meramente consensual da generalidade dos contratos de seguro, no qual o pagamento do prémio não condiciona a própria existência do contrato, mas apenas a assunção do risco pelo segurador.
4. Porém, nos seguros de vida esta regra não é aplicável, salvo na medida em que essa aplicação decorra de estipulação das partes e não se oponha à natureza do vínculo – art. 58.º da LCS.
5. Nos seguros de vida podem as partes convencionar que o pagamento do prémio, inicial e único, antecede a aceitação da proposta de seguro pelo segurador, caso em que o pagamento do prémio passa a assumir eficácia quoad constitutionem.
6. Tendo o segurador emitido as apólices de seguro do ramo vida, contendo esta cláusula de pagamento prévio ou antecipado do prémio, inicial e único, e identificado nessas apólices o n.º do respectivo recibo, prevalecem as regras gerais do art. 787.º do Código Civil.
7. Emitido o recibo do prémio pelo segurador, apenas se pode exigir ao tomador do seguro outra prova do efectivo pagamento do prémio, se este tiver sido pago por cheque ou débito em conta, pois neste caso o pagamento fica subordinado à condição de boa cobrança ou não anulação posterior do débito por retractação do autor do pagamento – art. 54.º n.ºs 2, 3 e 4, e art. 56.º, n.º 2, da LCS.
8. Intervindo na formação do contrato um agente de seguros, com poderes de cobrança dos prémios, os prémios a este entregues pelo tomador de seguro são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:

(…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Competência Genérica de Coruche, (…) demandou (…) Portugal, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 27.164,12 a título de capital, acrescida do valor que vier a ser liquidado de acordo com as condições particulares, bem como dos juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Alega o A. ser o único herdeiro de (…), falecido em Dezembro de 2013, e nessa qualidade ter verificado que entre a documentação deste constavam quatro apólices de seguro do Ramo Vida, onde o falecido figurava como tomador do seguro e pessoa segura, com pagamento do capital garantido na data do vencimento se a pessoa segura estiver viva, ou à data da participação do falecimento, em caso de morte durante o prazo do contrato. Tratavam-se de duas apólices com o capital de € 5.000,00 cada, e outras duas com o capital de € 7.500,00 cada, todas em vigor entre Março de 2011 e Março de 2016. Tendo, em Janeiro de 2014, participado o óbito da pessoa segura à Seguradora, esta recusou o pagamento e daí o pedido formulado.
Contestando, a Ré confirma que em Janeiro de 2014 o A. solicitou o resgate das apólices, as quais não foram pagas por não estarem vigentes. Não aceita a celebração dos contratos de seguro pois não recebeu o prémio inicial, nem o A. lhe demonstrou o respectivo pagamento. Jamais remeteu ao tomador do seguro qualquer documento que consubstanciasse a aceitação das propostas de seguro, e tal acto era indispensável, pois houve intervenção de mediador, que não tinha poderes para celebrar contratos de seguro em nome da Seguradora, salvo em situações expressamente previstas em normas internas de subscrição, entregues caso a caso. Para o efeito, invoca o art. 2.º al. B), n.º 1 das Condições Gerais do Contrato de Seguro: “a falta de pagamento de prévio do prémio único concede à (…) Portugal, nos termos legais de não aceitar a Proposta, nem dar início à produção de quaisquer efeitos contratuais”; e ainda o disposto no art. 61.º, n.º 1, do DL 72/2008: “A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.”
Realizado julgamento, a sentença julgou a causa totalmente improcedente.
Para o efeito, considerou não provado o pagamento do prémio inicial, e igualmente não provada a aceitação pela Seguradora das propostas de seguro. Mais considerou que foram subscritas meras “propostas de seguro”, mas que os contratos não foram concluídos pela necessária aceitação da Seguradora; que o mediador não tinha poderes de representação da Seguradora; que não existe representação aparente, apesar das “propostas de seguro” conterem o logótipo da Seguradora, pois não se pode extrair da prova que “o segurador tenha contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro”; e aplicando o princípio “no premium no cover”, conclui ter ocorrido a resolução automática dos contratos desde a data da sua celebração.

Esta é a sentença recorrida pelo A., concluindo:
a) Emerge o presente recurso do doutamente decidido em sede de Fundamentação de Facto, no que respeita aos Factos Provados em 4., bem como aos Factos Não Provados em a), b), c) e d) e respectiva Motivação e do doutamente decidido em sede de enquadramento jurídico dos factos e respectiva decisão, a qual julgou a acção proposta pelo recorrente (…) contra a “Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A.” totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência absolveu a Ré do pedido.
b) Na acção que intentou contra a “Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A.”, o recorrente peticionou o pagamento da quantia de 27.164,12 euros (vinte sete mil cento e sessenta e quatro euros e doze cêntimos), a título de capital, acrescida do valor que vier a ser liquidado de acordo com as condições particulares, bem como dos juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, referentes a capital garantido, em consequência da morte do segurado (seu pai), abrangido pelos seguros de vida cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Ré.
c) Foi delimitado o objecto do litígio e enunciados os seguintes temas da prova, sem reclamação das partes:
- Se o pai do autor subscreveu as apólices (…), (…), (…) e (…);
- Se os prémios dos seguros identificados em a) foram liquidados tempestivamente.
d) O douto Tribunal recorrido considerou como provado o facto descritos no Ponto 4. dos factos provados, nos termos que se seguem:
“(…) SOC MED SEG LDA., com sede na Rua do (…), 8, 2100-169 Coruche, mediador da companhia de seguros (…) Portugal S.A. emitiu e entregou a (…), pai do Autor, enquanto tomador, documentos denominados de "(…) Rendimento – condições contratuais de contrato de seguros de vida ", titulados pelas seguintes apólices:
- em 04 de Março de 2011 a Apólice nº (…), com o prémio único no valor de € 7.500,00;
- em 09 de Março de 2011 a Apólice nº (…), com o prémio único no valor de € 5.000,00;
- em 09 de Março de 2011 a Apólice nº (…), com o prémio único no valor de € 5.000,00;
- em 04 de Março de 2011 a Apólice nº (…), com o prémio único no valor de € 7.500,00;”
e) E considerou não provados os seguintes factos:
“- O pai do Autor entregou valor em numerário, ou sob outra forma, fosse directamente, fosse através de qualquer mediador com poderes para tal, à Ré para efeitos de celebração dos acordos referidos em 4 (alínea a) dos factos não provados);
- As apólices referidas em 4. com o n.º (…) e n.º (…) estavam em vigor desde as 00 horas de 04/03/2011 até às 00 horas de 05/03/2016 e as apólices com o n.º (…) e n.º (…) estavam em vigor desde as 00 horas de 09/03/2011 até às 00 horas de 10/03/2016 (alínea b) dos factos não provados);
- A (…) SOC MED SEG LDA. deu conhecimento à Ré do teor dos acordos referidos em 4 (alínea c) dos factos não provados).
- A Ré enviou ao pai do Autor documento de aceitação dos acordos invocados em 4 (alínea d) dos factos não provados).
f) O recorrente considera incorrectamente julgado o facto mencionados no ponto 4. dos factos provados, o qual deverá passar a ter a seguinte redacção:
“Através do seu mediador (…) SOC MED SEG LDA, a Companhia de Seguros (…) Portugal S.A. celebrou com (…), pai do Autor, enquanto tomador, quatro contratos de seguros de vida", titulados pelas seguintes apólices:
- em 04 de Março de 2011 a Apólice n.º (…), com o prémio único no valor de € 7.500,00;
- em 09 de Março de 2011 a Apólice n.º (…), com o prémio único no valor de € 5.000,00;
- em 09 de Março de 2011 a Apólice n.º (…), com o prémio único no valor de € 5.000,00;
- em 04 de Março de 2011 a Apólice n.º (…), com o prémio único no valor de € 7.500,00;”
g) A prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida, impõem a reformulação do mencionado facto (Ponto 4. dos factos provados), no sentido pretendido pelo ora Recorrente.
h) Os documentos de fls. 10-19 e 103-107 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …), fls. 20-29 e 108-112 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …), fls. 30-39 e 113-117 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …), fls. 40-49 e 118-122 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …) não foram impugnados pela recorrida Companhia de Seguros (…) Portugal que refere apenas não aceitar a celebração de tais contratos, por não ter o recorrente junto aos autos qualquer comprovativo de pagamento dos respectivos prémios.
i) Consta dos supra referidos contratos a identificação dos recibos referentes aos prémios pagos relativamente a cada uma das Apólices. Senão vejamos:
- À Apólice n.º (…) corresponde o recibo n.º … (cfr. doc. de fls. 103 a 107 dos autos);
- À Apólice n.º (…) corresponde o recibo n.º … (cfr. doc. de fls. 108 a 112 dos autos);
- À Apólice n.º (…) corresponde o recibo n.º … (cfr. doc. de fls. 114 a 117 dos autos);
- À Apólice n.º (…) corresponde o recibo n.º … (cfr. doc. de fls. 118 a 122 dos autos);
j) Um recibo é o documento que comprova o pagamento de um determinado valor, pelo que a prova do pagamento dos prémios titulados pelas supra mencionadas apólices se basta com a existência dos respectivos recibos.
l) Assim, tendo o recorrente na sua posse documentos que comprovam o recebimento, por parte da recorrida Companhia de Seguros (…) Portugal S.A., do valor dos prémios referentes aos contratos que celebrou com esta companhia, nada mais lhe pode ser exigido.
m) O tribunal a quo fundamentou a sua decisão no “depoimento da testemunha … (gestor) que, dando conta da sua razão de ciência que decorre do exercício das suas funções em virtude de ser funcionário da Ré (para quem trabalha há vários anos) confrontado com o documento de fls. 88, disse de forma rigorosa e credível que, no exercício das suas funções, nunca teve qualquer conhecimento que o pai do Autor tivesse celebrado os acordos a que se referem os presentes autos.”
n) A referida testemunha apenas foi confrontada com o documento de fls. 88, sendo que este documento corresponde a uma proposta de seguro, preenchida manualmente e datada de 2009 (cfr. documento de fls. 88). Não existe assim, qualquer relação entre a mencionada proposta e os contratos de seguro juntos pelo recorrente aos autos, razão pela qual se entende que o depoimento da mencionada testemunha e o documento de fls. 88 não permitem de forma alguma dar como provado o facto vertido no ponto 4 dos factos provados.
o) A referida testemunha prestou um depoimento baseado, essencialmente em convicções, uma vez que não conheceu o falecido (…), pai do recorrente, e não dava assistência directa à sucursal de Coruche e a apreciação das propostas de seguro não faz parte das suas funções, referindo ainda que “isto é feito a nível central, nós não temos qualquer tipo de actuação sobre estes processos” (cfr. depoimento constante do Ficheiro 142647, transcrito nas páginas 1 a 7 da transcrição que se anexa).
p) No que respeita aos factos não provados e descritos nas alíneas a), b), c) e d) da fundamentação de facto, entende o recorrente que os mesmos deveriam ter sido considerados provados, urna vez que todos estes factos resultam das apólices nº (…), nº (…), nº (…) e nº (…) juntas aos autos de fls. 103 a fls. 122.
q) No que respeita ao facto descrito na alínea a) dos factos não provados, a verdade é que em todas as apólices está identificado o recibo referente aos prémios correspondentes a cada uma delas, sendo certo que o pai do recorrente, à semelhança do que acontece com o homem médio, tendo na sua posse os contratos celebrados com a “Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A.”, dos quais constam todas as condições contratadas e a identificação do recibo referente ao prémio de cada urna das apólices, fica perfeitamente convencido de que está tudo correcto.
r) Se existem recibos dos valores pagos pelo pai do recorrente para concretização dos contratos de seguro juntos aos autos é porque os valores referentes aos prémios de seguro foram pagos. Até porque, se o pagamento foi efectuado em numerário, apenas o recibo correspondente a tal pagamento pode provar a concretização do mesmo, não bastando a alegação por parte da recorrida de que os valores referentes aos prémios não lhe foram entregues.
s) Contrariamente ao que resulta da decisão de que se recorre, o recorrente fez a prova de que os prémios de seguro foram pagos. E, fazendo esta prova, não lhe pode ser exigido que faça prova da forma corno foi efectuado o pagamento, pelo que, quanto a esta questão, deveria o tribunal a quo ter dado como provado que os prémios de seguro referentes às apólices (…), (…), (…) e (…) foram liquidados tempestivamente, porque os respectivos recibos são identificados nessas apólices.
t) Da mesma forma, deveria o tribunal a quo ter considerado provado o facto vertido na alínea b) dos factos não provados, uma vez que tais elementos constam dos contratos que o recorrente juntou aos autos, os quais, como já se referiu supra, não foram impugnados pela ré.
u) No que respeita aos factos constantes das alíneas c) e d) dos factos não provados, entende o recorrente que tal matéria não pode interferir com a validade das apólices supra identificadas, uma vez que tais factos apenas respeitam à relação da ré com os seus mediadores, não podendo ser exigido ao recorrente ou ao pai deste que tenha conhecimento da relação daqueles e da forma como eram celebrados os contratos. Esta relação contratual vai para além daquilo que pode ser exigido ao comum dos cidadãos.
v) Resulta da motivação da decisão de facto, que, quanto à factualidade não provada sob as alíneas b), c) e d, “cabia ao Autor o ónus da prova desta factualidade – estar na posse de documentos comprovativos da qualidade e direitos de Beneficiário, nomeadamente do documento de aceitação dos acordos por parte da seguradora Ré – o que não logrou fazer, uma vez que, apenas logrou juntar aos autos as condições contratuais das apólices em referência a fls. 10-19 e 103-107 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …), fls. 20-29 e 108-112 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …), fls.30-39 e 113-117 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …), fls. 40-49 e 118-122 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …), tendo ainda a testemunha arrolada pela Ré, … (funcionário da Ré com larga experiência na área de seguros), dito de forma peremptória, quanto à factualidade em referência que tal documentação junta aos autos (condições contratuais das Apólices) não permite por si só fazer qualquer inferência, nomeadamente a extracção de qualquer conclusão da aprovação dos acordos por parte da Ré, uma vez que tal documentação é sujeita a aprovação por parte da mesma.”
x) Entende o recorrente que não lhe assiste razão, uma vez que os documentos juntos aos autos não são meros acordos, são contratos, sendo certo que não resulta dos mesmos qualquer referência à necessidade de existir qualquer outro documento de aceitação por parte da Ré. Na verdade, se as apólices supra identificadas foram entregues ao pai do recorrente, obviamente que os contratos foram celebrados, existem e têm validade. Nada mais lhe pode ser exigido, à luz das regras da experiência e do senso comum.
y) O que resulta do depoimento da testemunha arrolada pela ré, (…) é que, para que seja celebrado um contrato, terá que juntar a proposta, tendo feito tal explicação quando foi confrontado com o documento de fls. 88, como resulta do depoimento constante do Ficheiro 142647, transcrito nas páginas 1 a 7 da transcrição que se anexa.
z) Os contratos juntos aos autos pelo recorrente são contratos formais (reduzidos a escrito, num instrumento que constitui a apólice de seguro), pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação, chamada “prémio”. Estes contratos formais traduzem as condições contratadas pelos intervenientes, sendo certo que se trata de documentos válidos e suficientes para fazer prova do que as partes contrataram.
aa) Porque os documentos de fls. 10-19 e 103-107 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …), fls. 20-29 e 108-112 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …), fls. 30-39 e 113-117 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …), fls. 40-49 e 118-122 (v) (condições contratuais da Apólice n.º …) e o depoimento constante do Ficheiro 142647, transcrito nas páginas 1 a 7 da transcrição que se anexa, impunham decisão diversa da recorrida, entende o recorrente que existem fundamentos suficientes para impugnar a douta decisão referente à matéria de facto vertida no ponto 4. dos factos provados e das alíneas a), b), c) e d) dos Factos Não Provados por terem sido incorrectamente julgados, requerendo-se, por isso a sua modificabilidade.
bb) Ao abrigo do disposto nos artigos 640.º, n.º 1 e 662.º, n.º 1, do CPC, deve ser reapreciada pelo Tribunal ad quem a prova em que assentou a parte impugnada daquela douta decisão.
cc) Os contratos juntos pelo recorrente aos presentes autos, nos quais baseou o seu pedido, foram efectivamente celebrados com a Ré, pelo que esta está obrigada a cobrir o risco que assumiu, ou seja, o pagamento dos montantes das apólices devido em consequência da morte de (…), pai do recorrente.
dd) Considerou o tribunal a quo que não resultou provado que as propostas de contrato de seguro, embora com datas de 4 e 9 de Março de 2011 tenham chegado ao conhecimento da seguradora, razão pela qual o tribunal conclui que não podem ser consideradas vigentes.
ee) Os documentos que fundamentam o pedido do recorrente não são propostas de seguro, são contratos dos quais constam todas as condições das apólices a que respeitam. Estes contratos estavam na posse do falecido (…) e geram confiança jurídica porque formalizam, de forma credível e inequívoca, as condições acordadas entre as partes (… e Companhia de Seguros … Portugal, S.A.), vinculando-as.
ff) Os contratos de seguro que fundamentam o pedido do recorrente foram validamente celebrados e à data da morte do pai do autor eram válidos e eficazes.
gg) O autor provou o que alegou, sendo certo que a ré não afastou a prova inequívoca que resulta dos contratos de seguro de vida celebrados entre a ré e o falecido (…).
hh) A decisão recorrida violou:
- O disposto no artigo 342.º do Código Civil, uma vez que entendeu que o autor não fez prova do que alegou e, de acordo com o que se demonstro supra, entende o recorrente que fez prova dos factos que alegou e que fundamentam o seu pedido;
- O disposto nos artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, do Código Civil, na medida em que refere não ser possível concluir pela existência de uma situação de incumprimento contratual da ré perante o autor, considerando ainda que os contratos em causa não têm a ré como parte contratante. Quanto a estas questões importa, mais uma vez, referir que os contratos juntos aos autos pelo recorrente, nos quais este fundamenta o seu pedido, foram validamente celebrados e vigoravam à data da morte de (…), pelo que devem ser pontualmente cumpridos.
ii) Porque os contratos devem ser pontualmente cumpridos, deve a ré ser condenada a pagar ao autor, ora recorrente os montantes peticionados, por estes lhe serem devidos.

A resposta sustenta a manutenção do julgado.
Dispensados vistos, cumpre-nos decidir.

Da impugnação da matéria de facto
Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – artigo 607.º, n.º 5, do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”
Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.[1]
Por outro lado, o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.
Na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.[2]
Expostos os princípios gerais, passemos à análise dos pontos da matéria de facto impugnada, adiantando desde já que se procedeu à audição da prova gravada.
*
No ponto 4, a sentença recorrida declarou provado que “(…) SOC MED SEG LDA, com sede na Rua (…), 8, 2100-169 Coruche, mediador da companhia de seguros (…) Portugal, S.A., emitiu e entregou a (…), pai do Autor, enquanto tomador, documentos denominados de «(…) Rendimento – condições contratuais de contrato de seguro de vida», titulados pelas seguintes apólices”, descrevendo a seguir a data, n.º de apólice, prémio único e condições particulares.
No primeiro segmento, declara-se provado que o mediador da Seguradora “emitiu e entregou” ao tomador os documentos 2, 3, 4 e 5, anexos à petição inicial. Entende o Recorrente, porém, que apenas se pode considerar demonstrado que os contratos foram celebrados entre a Seguradora e o tomador, através do seu mediador, não aceitando que o acto de emissão e entrega daqueles documentos também tenha sido efectuado pelo mediador.
O que nos conduz, antes do mais, à descrição dos mencionados documentos apresentados pelo A., cuja letra e assinatura não foi impugnada pela Ré e que assim se presumem autênticos, fazendo prova plena quanto às declarações ali atribuídas ao seu autor, para os fins dos artigos 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do Código Civil.
Cada um dos mencionados documentos é composto por dez páginas, numeradas de 1 a 10, todas contendo o logótipo e outros elementos de identificação da Ré Seguradora.
A primeira página começa por um quadro, contendo as palavras “Seguro de Vida (…) Rendimento”, segue-se a menção “Condições Contratuais da Apólice n.º” e, em cada um dos documentos, o n.º da respectiva apólice, após o local, que se afirma ser “Lisboa”, e a data – que em dois dos documentos é 4 de Março de 2011 e nos outros dois é 9 de Março de 2011. Após, segue-se o nome do (…), a marca comercial da Seguradora e um texto de quatro parágrafos, dirigido ao “Caro(a) Cliente”, agradecendo a confiança depositada e a escolha da (…) como “parceiro de seguros”, informando que nas páginas seguintes se encontram “as Condições do Contrato de Seguro que celebrou” e que dispõe do prazo máximo de 30 dias para comunicar por escrito a necessidade de alguma correcção.
Encerrando este texto, no lado esquerdo, existe uma assinatura manuscrita, aposta imediatamente por cima das palavras “Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A.”.
No lado direito, também no final do aludido texto, surge nos documentos de 4 de Março de 2011 o texto “(…) SOC MED SEG LDA – TRANSFERÊNCIA”, enquanto nos de 9 de Março de 2011 apenas consta “(…) SOC MED SEG LDA” – mas em todos os documentos, não está aposto nesse lado qualquer assinatura manuscrita.
Na segunda página existe um índice e na terceira página encontram-se os “dados identificativos” das “Condições Particulares”. Ali consta o seguinte:
· a identificação do tomador do seguro e da pessoa segura (que são unicamente o …), juntamente com o seu endereço, os n.ºs de bilhete de identidade e de contribuinte, o género, a idade para efeito do seguro (75 anos) e a data de nascimento (04.08.1936);
· o n.º de cada uma das apólices;
· a duração de cada uma das apólices: “Em vigor desde as 00 horas de 04/03/2011 até às 00 horas de 05/03/2016”, ou “Em vigor desde as 00 horas de 09/03/2011 até às 00 horas de 10/03/2016”, conforme as datas de emissão de cada uma das apólices;
· a identificação do mediador “(…) SOC MED SEG LDA”, com sede em Coruche;
· no parágrafo intitulado “Liquidação das Importâncias Seguras”, estipula-se o “A. Pagamento do capital garantido na data do vencimento do contrato se a pessoa segura estiver viva”, e “B. À data da participação do falecimento, em caso de morte da pessoa segura durante o prazo do contrato”;
· no parágrafo intitulado “Prémio”, é indicado o n.º do respectivo recibo e o seu período, e estipula-se o “Fraccionamento de prémio: Único”, sendo em duas das apólices esse prémio único no valor de € 7.500,00 e nas outras duas no valor de € 5.000,00;
· e indicam-se as linhas de atendimento telefónico e o endereço de correio electrónico da Ré.
Na quarta página estão estipuladas as condições particulares, dispondo sobre as garantias do contrato, capital garantido, resgate e beneficiários, que são, em caso de vida, a pessoa segura e, em caso de morte, os herdeiros legais.
Nas páginas cinco a oito, encontram-se as condições gerais, as quais findam, na página oito, com a menção: “Elaborado em Lisboa a 04 de Março de 2011” – ou a 09 de Março, para os datados desse dia. Segue-se um espaço destinado a assinaturas, à esquerda destinado ao tomador do seguro e que diz o seguinte: “Recebi a minha cópia e aceito o Contrato em todos os seus termos e condições, O Tomador do (…)”, não contendo os exemplares anexos à petição inicial qualquer assinatura neste local; ao centro encontra-se o espaço destinado ao mediador, afirmando “Por minha mediação, O Mediador (…) SOC MED SEGUROS LDA”, não contendo os ditos exemplares, igualmente, qualquer assinatura neste local.
Finalmente, à direita, encontram-se os dizeres: “Aceitamos o Contrato em todos os seus termos e condições, Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A.”, e imediatamente por baixo está aposta uma assinatura manuscrita, idêntica à existente na primeira página, no espaço ali destinado à assinatura em representação da Seguradora.
A página nove apenas contém a marca comercial da Ré e a página dez os seus elementos de identificação e contacto.
De mencionar, ainda, que no rodapé das páginas dois a oito, para além do n.º de cada uma das apólices, se indica tratar-se de “Original para o Cliente”.
Dos elementos constantes de tais documentos, que acima se descreveu, não transparece que a sua emissão e entrega tenha sido feita pelo mediador. Apesar do mediador estar identificado, afirma-se que os documentos foram elaborados em Lisboa – e não em Coruche, onde o mediador tinha a sua sede – e apenas estão assinados pela Seguradora, que expressamente declara aceitar o contrato, em todos os seus termos e condições.
Em julgamento, foi ouvida uma única testemunha, (…), gerente da agência de Santarém e que dava assistência directa à “sucursal de Coruche”sic – o qual, apesar de desconhecer as circunstâncias concretas de emissão das apólices dos autos, todavia esclareceu que os contratos podiam ser emitidos pelo mediador, mas o poder de aceitação assistia exclusivamente à Seguradora, que os podia aceitar ou não.
Atente-se ainda que o contrato de mediação de seguros anexo com a contestação não confere ao mediador poderes de representação da Seguradora, bem pelo contrário, a cláusula 1.ª n.º 3 estipula que “O agente não tem poderes para celebrar contratos de seguro em nome da Seguradora, salvo as situações expressamente previstas em Normas Internas de Subscrição da Seguradora, que serão entregues ao Agente caso a caso.”
No caso, não está alegado nem demonstrado que ao mediador tenham sido concedidos poderes específicos de representação da Seguradora, bastantes para proceder à aceitação dos contratos e emissão das apólices de seguro apresentadas pelo A., e certo é que tais apólices estão assinadas pela Ré, declarando aceitar os contratos “em todos os seus termos e condições”, poder este de aceitação que, como revelou a testemunha (…), apenas assistia à Seguradora.
De acordo com o art. 32.º, n.º 2, do DL 72/2008, de 16 de Abril, que estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), o segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro; e acrescenta o n.º 3 que a apólice deve ser datada e assinada pelo segurador.
Os documentos que o A. apresentou constituem as apólices de seguro, reunindo os elementos referidos no art. 37.º do RJCS, estando emitidas e assinadas pela Ré Seguradora – recordando-se, mais uma vez, que a letra e assinatura de tais documentos não foi impugnada, assim se presumindo autênticos e fazendo prova plena das declarações ali atribuídas ao seu autor.
Não existindo qualquer prova que indique que tais apólices foram emitidas e entregues pelo mediador ao tomador do seguro – a única testemunha ouvida não sabia o que concretamente se passou com as apólices reclamadas nos autos, mas sabia que o mediador não dispunha do poder de aceitação dos contratos de seguro, que assistia exclusivamente à Seguradora – e ponderando que as apólices estão emitidas e assinadas pela Seguradora, declarando expressamente aceitar os contratos em todos os seus termos e condições, resta concluir que o Recorrente tem razão na impugnação deduzida, não podendo ser dado como provado que foi o mediador quem “emitiu e entregou” as apólices identificadas nos autos.
Em consequência, o ponto 4 deverá ser alterado no sentido de se considerar provado que a Ré Seguradora emitiu as quatro apólices de seguro identificadas nos autos, mais se mencionando a intervenção do mediador e os demais elementos essenciais ali transcritos.
Passará, pois, o ponto 4 do elenco de factos provados a deter a seguinte redacção:
4. “A Ré Seguradora emitiu as seguintes apólices de seguro de vida:
- Apólice n.º (…), datada de 04.03.2011, com o prémio único no valor de € 7.500,00;
- Apólice n.º (…), datada de 09.03.2011, com o prémio único no valor de € 5.000,00;
- Apólice n.º (…), datada de 09.03.2011, com o prémio único no valor de € 5.000,00; e,
- Apólice n.º (…), datada de 04.03.2011, com o prémio único no valor de € 7.500,00.
Em tais apólices figura como tomador do seguro e pessoa segura (…), nascido a 04.08.1936, menciona-se a intervenção do mediador (…) SOC MED SEG LDA, e estipula-se o pagamento do capital garantido na data do vencimento do contrato se a pessoa segura estiver viva, ou à data da participação do falecimento, em caso de morte da pessoa segura durante o prazo do contrato.”
Manter-se-á a descrição essencial das condições particulares e gerais constantes das apólices, nas partes que relevam para a decisão, aditando o gráfico relativo ao pagamento do capital seguro nas apólices de € 5.000,00, o qual foi omitido na decisão recorrida.
*
Na alínea a), a sentença recorrida declarou não provado que “O pai do Autor entregou valor em numerário, ou sob outra forma, fosse directamente, fosse através de qualquer mediador com poderes para tal, à Ré para efeitos de celebração dos acordos referidos em 4.”
O Recorrente aponta que em todas as apólices está identificado o recibo referente aos prémios correspondentes a cada uma delas, e se existem tais recibos deve-se concluir que os prémios foram pagos.
Quanto ao primeiro argumento, concorda-se que em todas as condições particulares das apólices, está identificado o n.º de recibo relativo ao prémio, cujo fraccionamento era único. Em que medida a emissão de tais recibos demonstra o pagamento efectivo, será uma conclusão a retirar da aplicação do direito aos factos, que mais adiante terá lugar, embora não se possa deixar de atentar que, nas condições gerais, se estipulou que o prémio era devido antecipadamente e pago de uma só vez, no momento da subscrição do contrato de seguro, e que a falta de pagamento prévio do prémio único conferia à Seguradora a faculdade de não aceitar a proposta de seguro nem dar início à produção de quaisquer efeitos contratuais – e as apólices contêm, expressamente, a declaração da Seguradora de aceitação dos contratos, sem quaisquer restrições.
De todo o modo, concedendo parcial provimento a esta parte da impugnação, adita-se a seguinte matéria ao elenco de factos provados:
“As Condições Particulares das apólices, no parágrafo relativo ao “Prémio”, mencionam o seguinte:
- A apólice n.º (…), com o prémio único de € 7.500,00, menciona:
“N.º de Recibo: (…)
Período: de 04/03/2011 a 04/03/2016
Fraccionamento de prémio: Único”;
- A apólice n.º (…), com o prémio único de € 5.000,00, menciona:
“N.º de Recibo: (…)
Período: de 09/03/2011 a 09/03/2016
Fraccionamento de prémio: Único”;
- A apólice n.º (…), com o prémio único de € 5.000,00, menciona:
“N.º de Recibo: (…)
Período: de 09/03/2011 a 09/03/2016
Fraccionamento de prémio: Único”;
- A apólice n.º (…), com o prémio único de € 7.500,00, menciona:
“N.º de Recibo: (…)
Período: de 04/03/2011 a 04/03/2016
Fraccionamento de prémio: Único”;
*
Na alínea b), a sentença recorrida declarou não provado que “As apólices referidas em 4. com o n.º (…) e n.º (…) estavam em vigor desde as 00 horas de 04/03/2011 até às 00 horas de 05/03/2016 e as apólices com o n.º (…) e n.º (…) estavam em vigor desde as 00 horas de 09/03/2011 até às 00 horas de 10/03/2016.”
O Recorrente afirma que o período de vigência consta das apólices juntas aos autos e não impugnadas pela Ré, o que é exacto. Sem prejuízo da discussão acerca da efectiva produção de efeitos dos contratos, pelo menos importa descrever o texto contido naqueles documentos, pois mostra-se relevante na discussão do aspecto jurídico da causa.
Na concessão de provimento a esta parte da impugnação, adita-se a seguinte matéria ao elenco de factos provados:
“As Condições Particulares das apólices, no parágrafo relativo à “duração”, mencionam o seguinte:
- A apólice n.º (…)menciona: “Em vigor desde as 00 horas do dia 04.03.2011 até às 00 horas do dia 05.03.2016”;
- A apólice n.º (…) menciona: “Em vigor desde as 00 horas do dia 09.03.2011 até às 00 horas do dia 10.03.2016”;
- A apólice n.º (…) menciona: “Em vigor desde as 00 horas do dia 09.03.2011 até às 00 horas do dia 10.03.2016”; e,
- A apólice n.º (…) menciona: “Em vigor desde as 00 horas do dia 04.03.2011 até às 00 horas do dia 05.03.2016”.
*
Nas alíneas c) e d), a sentença recorrida declarou não provado que “A (…) SOC MED SEG LDA. deu conhecimento à Ré do teor dos acordos referidos em 4”, e que “A Ré enviou ao pai do Autor documento de aceitação dos acordos invocados em 4.”
O Recorrente argumenta que o primeiro facto respeita à relação da Ré com os seus mediadores, não lhe podendo ser exigido que tenha conhecimento da relação entre aqueles. Mas não poderá deixar de se considerar que os contratos foram aceites e as apólices emitidas pela Ré e entregues ao (…).
Apreciando, o que é patente é que as apólices estão emitidas e assinadas pela Ré, que inclusive emite uma declaração de aceitação não sujeita a qualquer condição, e esse facto não pode deixar de ser elencado.
Mais considerando que a Ré admite que as apólices se encontravam na posse do pai do A. (aliás, como consta no rodapé das páginas dois a oito das apólices anexas à petição inicial, são o “Original para o Cliente”, que era, precisamente, o …), e ponderando também que a Ré não alega que as mesmas foram emitidas e/ou subtraídas de forma ilegítima, apenas se pode concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que foram entregues ao pai do A.. O método pelo qual essa entrega ocorreu é desconhecido, mas o certo é que as mesmas foram emitidas, datadas e assinadas pela Ré e estavam na posse do (…), pelo que necessariamente transitaram daquela para este.
Igualmente na concessão de provimento a esta parte da impugnação, adita-se a seguinte matéria ao elenco de factos provados:
“A Ré emitiu as apólices e assinou-as em dois locais, o primeiro no texto de apresentação contido na primeira página, e o segundo na página oito, após as Condições Particulares e as Condições Gerais, imediatamente por baixo dos dizeres: “Aceitamos o Contrato em todos os seus termos e condições, Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A.”
Os originais das apólices, contendo a menção “Original para o Cliente”, datadas e assinadas pela Ré Seguradora, foram entregues ao (…).”
*
Concede-se, pois, provimento à impugnação da matéria de facto, nos termos acima expostos, procedendo-se ainda à renumeração dos factos provados, para melhor seguir o seu encadeamento cronológico.

O relevo factual provado fica assim estabelecido:
1. (…) faleceu no dia 1 de Dezembro de 2013, na União de Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra, no concelho de Coruche.
2. O Autor é o único herdeiro de (…).
3. Em 30/04/2007 foi celebrado entre a “Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A.”, como seguradora, e a “(…) SOC MED SEGUROS, Lda.”, n.º de contribuinte (…), como agente, inscrito com o n.º (…) no Instituto de Seguros de Portugal, um acordo denominado de “contrato de prestação de serviços de mediação de seguros” do qual consta, entre o mais, as seguintes cláusulas:
“CAPÍTULO I – OBJECTO
1.ª
(Objecto)
1 – O presente contrato tem por objecto a prestação pelo Agente à Seguradora dos seus serviços no campo da Mediação de Seguros, comprometendo-se a exercer a sua actividade apresentando, propondo e preparando a elaboração de contratos de seguros, bem como dando a respectiva assistência aos tomadores dos mesmos.
2 – O agente compromete-se a proceder à comercialização dos produtos da Seguradora, no âmbito dos Ramos para os quais se encontre autorizado a exercer a actividade de mediação, sempre dentro do respeito pelo presente Contrato e por todas as Normas e Tarifas da Seguradora e da sua Política de Subscrição em vigor em cada momento.
3 – O agente não tem poderes para celebrar contratos de seguro em nome da Seguradora, salvo as situações expressamente previstas em Normas Internas de Subscrição da Seguradora, que serão entregues ao Agente caso a caso.
(…)
CAPÍTULO II
DEVERES E PODERES DO AGENTE
2.º

(Actividade de Mediação)


1 – O Agente desenvolverá a sua actividade de Mediação de Seguros para a Seguradora, nos termos deste Contrato e, quando aquele existir, nos termos do Regime de Colaboração previsto no Anexo I que dele faz parte integrante.

2 – Ao abrigo do presente Contrato, o Agente desenvolverá a sua actividade de Mediação de Seguros nos Ramos previstos no Anexo II que dele faz parte integrante.

3 – O Agente compromete-se a respeitar integralmente o dever de prestação de informação pré-contratual ao cliente, previsto no artigo 32.º do DL 144/06, e em caso de violação dessa regra, responsabiliza-se por todos os danos ou prejuízos que com isso possa ter provocado à Seguradora.

4 – O Agente deverá dispor de um contrato de RC profissional – nos termos do DL 144/06 de 31 de Julho, sem o qual este contrato não será válido.

5 – O Agente deverá manter um arquivo próprio, para efeito do registo dos Contratos de Seguro da sua carteira e dos documentos comprovativos do cumprimento de todos os requisitos legais dos seus colaboradores directamente envolvidos na actividade de mediação.

(…)


3.º

(Regras de Subscrição)


1 – No âmbito da sua actividade ao abrigo do presente Contrato, o Agente compromete-se a respeitar integralmente as regras de subscrição de produtos em vigor na Seguradora.

2 – A violação pelo Agente do previsto no número anterior, implica a indemnização, por parte deste à Seguradora, de todos os danos, directos e indirectos que tal violação causar.


(…)
5.ª
(Poderes de Cobrança)
1. A Seguradora atribui ao Agente poderes de cobrança relativamente aos prémios dos contratos da sua carteira, podendo este último, nos termos legais, descontar nesses mesmos prémios, antes de os entregar à Seguradora, os valores das Comissões previstas no Anexo III a este Contrato e que dele faz parte integrante.
2. A seguradora poderá retirar esses poderes a qualquer altura, com um aviso prévio de 8 dias, sem prejuízo de enquanto os mesmos se mantiverem, o Agente ter direito às Comissões de Cobrança previstas no Anexo III a este contrato.
3. O Agente compromete-se a respeitar o disposto no artigo 42.º do DL 144/06, bem como a respectiva regulamentação do Instituto de Seguros de Portugal, referente à constituição de contas cliente para a movimentação de fundos relativos a contratos de seguro.
4. O Agente prestará contas da sua actividade com uma periodicidade nunca inferior a 10 (dez) dias, excepto para as regularizações através do sistema de débitos directos, em que o prazo máximo será de 15 (quinze) dias.
(…)
16.ª
1 – Consideram-se justa causa de rescisão do Contrato, por parte da Seguradora, entre outras, as seguintes situações:
(…)
b) Ocorrerem situações de fraude por parte do Agente em situações relacionadas com sinistros ou com a subscrição de contratos;
(…)
d) Ocorrer violação, por parte do Agente, das regras que forem estabelecidas para a prospecção, propositura de contratos, assistência ou informação, ou ainda em caso de incumprimento de outras obrigações decorrentes deste contrato. (…)
Anexo II – Ramos a Intermediar pelo Agente
Ramos Modalidades Vida
Vida
Vida Individual Financeiros (Exclui PPR, PPE, PPR/E)
Vida Individual Financeiros (PPR, PPE, PPR/E)
Vida Individual Tradicionais
Vida Grupo (Exclui PPR, PPE, PPR/E)
Vida Grupo (PPR, PPE, PPR/E)
Vida Grupo Tradicionais
Vida Seguros Ligados a Fundos Investimento PPR
Vida Operações Capitalização Ligados F. Invest.
Vida Operações Capitalização Não Ligados F. Invest.
(…)
Anexo IV – Protocolo Mednet
(…)
III – Salvaguarda de Direitos
(…)
2. Os valores apresentados pelos simuladores não constituem qualquer compromisso, por parte da (…) Portugal, quanto à eventual aprovação e aceitação dos riscos considerados, salvo expressa autorização escrita.
Protocolo para Utilização da Mednet
Anexo B – Emissão de Contratos
A (…) Portugal, S.A, concede ao Mediador a possibilidade de emitir localmente parte dos produtos por ela comercializados, via Mednet, desde que sejam cumpridos os seguintes quesitos:
1. O Mediador terá de ser conhecedor das condições, regras e políticas de subscrição, aplicando-as na gravação das propostas.
2. Ao Mediador, caberá inserir os dados recolhidos com o máximo rigor, documentando-se e comprovando a informação prestada pelo Cliente.
3. A gravação de um contrato cujos riscos ou coberturas ultrapassem a capacidade de aceitação comercial atribuída ao Mediador terá de ser objecto de aprovação prévia pelos serviços competentes da (…) Portugal.
4. Os impressos timbrados fornecidos ao Mediador, tais como folhas de carta com o logotipo (…) Portugal ou cartas verdes, serão, salvo, indicação específica em contrário, para uso exclusivo na impressão de comprovativos emitidos pela Mednet, não sendo autorizado o uso para outros fins.
5. O Mediador deverá sempre imprimir os documentos gerados pela emissão de um contrato, no mínimo em duas vias, sendo uma para o Cliente e outra para envio obrigatório à (…) Portugal. Estas vias deverão evidenciar as respectivas assinaturas e, em Empresas, o competente carimbo.
(…)
Por cada emissão será criada uma prestação de contas automática, respeitante ao valor do recibo inicial, a qual deverá ser regularizada em conformidade com o disposto no ANEXO C deste protocolo.
O acesso à gravação de propostas e emissão de contratos concedido ao Mediador pode, em qualquer momento e sem necessidade de aviso prévio, ser cancelado, por decisão da Direcção de Vendas, sempre que se conclua haver incumprimento repetido do presente protocolo ou quando se verifiquem registos que possam ser considerados lesivos para os interesses da (…) Portugal, S.A..”
4. A Ré Seguradora emitiu as seguintes apólices de seguro de vida:
· Apólice n.º (…), datada de 04.03.2011, com o prémio único no valor de € 7.500,00;
· Apólice n.º (…), datada de 09.03.2011, com o prémio único no valor de € 5.000,00;
· Apólice n.º (…), datada de 09.03.2011, com o prémio único no valor de € 5.000,00; e,
· Apólice n.º (…), datada de 04.03.2011, com o prémio único no valor de € 7.500,00.
5. Em tais apólices figura como tomador do seguro e pessoa segura (…), nascido a (…), menciona-se a intervenção do mediador (…) SOC MED SEG LDA, e estipula-se o pagamento do capital garantido na data do vencimento do contrato se a pessoa segura estiver viva, ou à data da participação do falecimento, em caso de morte da pessoa segura durante o prazo do contrato.
6. Ali constam as seguintes Condições Particulares e Condições Gerais:
“PARTE I
CONDIÇÕES PARTICULARES
Artigo 1.º Âmbito do Contrato
1. Garantias
a) A (…) Portugal obriga-se a pagar ao Beneficiário, em caso de vida da Pessoa Segura no final do prazo do contrato, o Capital Garantido no termo do contrato.
b) A (…) Portugal obriga-se a pagar aos Beneficiários, em caso de morte da Pessoa Segura ocorrida durante o prazo do Contrato, o Capital Garantido até à data de participação da morte, sendo que, se a participação for efectuada após o termo do contrato, será pago o capital Garantido no termo do contrato.
2. Capital Garantido
O capital garantido corresponde ao valor do prémio único, líquido de encargos de subscrição de 0,50%, deduzido de eventuais resgates parciais, capitalizados à taxa técnica de juro anual de 4,50%, até à data do evento que der origem ao pagamento deste.
(Em cada uma das apólices no valor de € 5.000,00)
Ano
Capital Garantido no
Termo de Anuidade
1
€ 5.198,88
2
€ 5.432,82
3
€ 5.677,30
4
€ 5.932,78
5
€ 6.199,76
(Em cada uma das apólices no valor de € 7.500,00)
Ano
Capital Garantido no
Termo de Anuidade
1
€ 7.798,31
2
€ 8.149,24
3
€ 8.515,95
4
€ 8.899,17
5
€ 9.299,63
3. Resgate
A. A cobertura do presente Contrato confere o direito ao resgate, total ou parcial, a partir do pagamento do prémio único.
B. O valor do resgate total é o valor do Capital garantido na data da sua solicitação.
C. O valor do resgate parcial não pode ser inferior a € 1.000, devendo o valor do capital remanescente, à data do resgate, permanecer, pelo menos, no valor de € 1.000.
D. Os resgates estarão sujeitos aos seguintes encargos: 2% e 1%, se ocorrerem, respectivamente, durante a 1.ª ou 2.ª anuidades do contrato.
E. Adicionalmente ao encargo estabelecido no ponto anterior, se a taxa de rendimento de mercado até à maturidade (yield-to-maturity) bid da Obrigação do Tesouro 6.4% Fevereiro de 2016, com base na taxa respectiva publicada na página PXPO da Bloomberg, no fecho da 4.ª feira (ou o dia útil imediatamente posterior) a seguir à data do pedido de resgate for superior a 6,00%, serão aplicadas as penalizações constantes na tabela abaixo, caso contrário não haverá penalização adicional. (…)
4. Beneficiários
A) Em caso de vida: a Pessoa Segura.
B) Em caso de morte: os Herdeiros Legais.
PARTE II
CONDIÇÕES GERAIS
A Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A. garante ao Tomador do Seguro, Pessoa Segura e demais partes contratantes que o presente contrato obedece a todos os princípios, direitos e obrigações legais, decorrentes da legislação aplicável aos contratos de seguro, mesmo que tal não decorra expressamente do descrito nesta Apólice.
(…)
Artigo 2.º Prémios
A. Tipo de Prémio
Este contrato é a prémio único, não inferior ao mínimo em vigor na (…) Portugal para esta modalidade, o qual é devido antecipadamente e pago de uma só vez, no momento de subscrição do contrato.
B. Falta de pagamento de prémio
1) A falta de pagamento prévio do prémio único concede à (…) Portugal, nos termos legais, a faculdade de não aceitar a Proposta, nem dar início à produção de quaisquer efeitos contratuais.
2) O prémio de seguro só pode ser pago em numerário, por cheque bancário ou Multibanco.
3) O pagamento do prémio por cheque fica subordinado à condição da sua boa cobrança.
4) A falta de cobrança do cheque equivale à falta de pagamento do prémio, sem prejuízo da mora do Segurador na percepção do prémio.
Artigo 3.º Início e duração do Contrato
O início e termo do presente Contrato são estipulados nas Condições Particulares, contando-se o seu início às zero horas e o seu termo às zero horas das datas ali indicadas.
A duração do presente contrato é de 5 anos e 1 dia.
(…)
Artigo 6.º Formação, Base e Incontestabilidade do Contrato
As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e pela Pessoa Segura, tanto na proposta como nos demais documentos e declarações apresentados e feitos à (…) Portugal, servem de base ao presente Contrato, o qual não será contestado por nenhuma das partes, após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto na Lei e no restante clausulado, ou salvo havendo Dolo do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura.
(…)
Artigo 10.º Procedimentos a adoptar em caso de reclamação das importâncias seguras
A) Em caso de reclamação da importância segura, deverá ser comunicada a ocorrência à (…) Portugal, por escrito e no prazo de 15 dias, salvo em caso de força maior, fazendo acompanhar essa informação de todos os documentos mencionados nos números seguintes, e/ou nas Condições Particulares.
B) Para que o pagamento possa ser efectuado, deverão ser entregues à (…) Portugal os seguintes documentos:
1. A Apólice, se do evento que fizer funcionar as garantias contratuais resultar a cessação do Contrato;
2. Documento comprovativo da data de nascimento da Pessoa Segura;
3. Documentos comprovativos da identidade e da identificação fiscal dos Beneficiários;
4. Documentos comprovativos da qualidade e direitos dos Beneficiários.
C) Em caso de morte da Pessoa Segura, deverão ser ainda apresentados os documentos seguintes:
1) Certidão de óbito da Pessoa Segura;
2) Fotocópia autenticada da escritura de habilitação de herdeiros ou certidão do processo de inventário, se a este houver lugar.
(…)
E) Além dos elementos mencionados, e sem prejuízo do ónus da prova ser da responsabilidade dos beneficiários, a (…) Portugal poderá ainda solicitar outros elementos ou proceder às averiguações que entenda convenientes para melhor esclarecimento da natureza e extensão das suas responsabilidades. Caberá ao Beneficiário obter as autorizações eventualmente necessárias ao fornecimento das informações solicitadas pela (…) Portugal.
F) O incumprimento dos deveres consagrados nos números anteriores determina para o Tomador do Seguro, a Pessoa Segura ou para o Beneficiário a obrigação de responder por perdas e danos.
(…)
Artigo 11.º Liquidação das Importâncias Seguras
A. O pagamento das importâncias seguras, sempre que a ele houver direito, será efectuado em qualquer representante autorizado da (…) Portugal, ou na sua Sede Social, ou nos seus Escritórios Comerciais ou nas suas Delegações.
B. As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário, ou, no caso de este já ter falecido, aos seus herdeiros.
(…)
Artigo 12.º Designação e Identificação dos Beneficiários
Em conformidade com o expressamente indicado nas Condições Particulares, os Beneficiários, deste contrato são, sempre, os seguintes:
-Em caso de vida: a Pessoa Segura; e
-Em caso de morte: os Herdeiros Legais.
(…)
Artigo 19.º Comunicação entre as Partes
1) As comunicações ou notificações que cada uma das partes faça à outra, no âmbito do presente contrato, só se consideram de plena eficácia desde que efectivadas por escrito, ou por qualquer meio de que fique registo duradouro.
7.As Condições Particulares das apólices, no parágrafo relativo ao “Prémio”, mencionam o seguinte:

· A apólice n.º (…), com o prémio único de € 7.500,00, menciona:

“N.º de Recibo: (…)

Período: de 04/03/2011 a 04/03/2016

Fraccionamento de prémio: Único”;

· A apólice n.º (…), com o prémio único de € 5.000,00, menciona:

“N.º de Recibo: (…)

Período: de 09/03/2011 a 09/03/2016

Fraccionamento de prémio: Único”;

· A apólice n.º (…), com o prémio único de € 5.000,00, menciona:

“N.º de Recibo: (…)

Período: de 09/03/2011 a 09/03/2016

Fraccionamento de prémio: Único”;

· A apólice n.º (…), com o prémio único de € 7.500,00, menciona:

“N.º de Recibo: (…)

Período: de 04/03/2011 a 04/03/2016

Fraccionamento de prémio: Único”;

8. As Condições Particulares das apólices, no parágrafo relativo à “duração”, mencionam o seguinte:

· A apólice n.º (…) menciona: “Em vigor desde as 00 horas do dia 04.03.2011 até às 00 horas do dia 05.03.2016”;

· A apólice n.º (…) menciona: “Em vigor desde as 00 horas do dia 09.03.2011 até às 00 horas do dia 10.03.2016”;

· A apólice n.º (…) menciona: “Em vigor desde as 00 horas do dia 09.03.2011 até às 00 horas do dia 10.03.2016”; e,

· A apólice n.º (…) menciona: “Em vigor desde as 00 horas do dia 04.03.2011 até às 00 horas do dia 05.03.2016”.

9. A Ré emitiu as apólices e assinou-as em dois locais, o primeiro no texto de apresentação contido na primeira página, e o segundo na página oito, após as Condições Particulares e as Condições Gerais, imediatamente por baixo dos dizeres: “Aceitamos o Contrato em todos os seus termos e condições, Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A.”;

10. Os originais das apólices, contendo a menção “Original para o Cliente”, datadas e assinadas pela Ré Seguradora, foram entregues ao (…).

11. Em Janeiro de 2014, aquando do falecimento do pai do Autor, este solicitou à Ré o resgate das apólices referidas em 4.

Aplicando o Direito.
Da celebração do contrato de seguro e da sua aceitação pela Seguradora
Entendeu a sentença recorrida que os quatro documentos anexos à petição inicial eram meras “propostas de seguro”, sujeitas a aceitação por parte da Ré Seguradora, aceitação esta que não se demonstrou, que o mediador não detinha poderes de representação da Seguradora nem esta contribuiu para fundar a confiança nela depositada pelo tomador do seguro e, sendo aplicável o princípio “no premium no cover”, não estando demonstrado o pagamento do prémio pelo tomador do seguro, deverão os contratos considerar-se resolvidos desde a data da sua celebração, por aplicação da regra contida no artigo 61.º, n.º 1, do DL 72/2008 (Lei do Contrato de Seguro, doravante designada apenas por LCS).
Porém, os documentos 2, 3, 4 e 5 anexos à petição inicial não são, claramente, meras propostas de seguro, mas instrumentos escritos, contendo a designação “apólice de seguro”, datados e assinados pela Ré Seguradora, e entregues ao tomador do seguro, nos termos previstos no art. 32.º, n.ºs 2 e 3, da LCS, e contendo as condições contratuais, especiais, particulares e gerais, a que os seguros ficavam sujeitos, e contendo todos os demais elementos exigidos pelos arts. 37.º e 187.º da LCS.
José Engrácia Antunes escreve[3], a propósito das características da proposta de seguro, o seguinte:
«I. Designa-se por proposta de seguro (…) o formulário que é fornecido pelo segurador aos seus potenciais tomadores, com vista à celebração de um contrato de seguro. (46)
II. Usualmente, o processo de formação de um contrato de seguro tem o seu início na apresentação pelo segurador, directamente ou através de mediadores, aos seus clientes, potenciais futuros tomadores de seguro, de um documento ou impresso de natureza formulária (também denominado “minuta de seguro”): este documento deverá ser preenchido pelo cliente com todos os elementos essenciais necessários à avaliação do risco, ao cálculo do prémio e à determinação dos demais parâmetros negociais por parte do segurador. Encontramo-nos assim perante um elemento fundamental do processo formativo contratual: a celebração do contrato de seguro pressupõe a aceitação por parte do segurador de uma proposta de seguro devidamente preenchida e entregue pelo cliente-proponente, sendo ainda com base nesta proposta que aquele emitirá a competente apólice de seguro, documento escrito que titula o contrato (art. 32.º, n.º 2, da LCS).
III. Uma vez recebida a proposta por parte do segurador, competirá a este, nos termos gerais, aceitá-la ou recusá-la. Esta aceitação pode ser realizada de forma expressa (mediante carta, fax, e-mail ou outro meio) mas também de forma tácita: especialmente importante neste aspecto é a relevância negocial do silêncio do segurador, já que, no domínio dos seguros individuais em que o proponente seja uma pessoa física, se considera aceite a proposta de seguro se o segurador nada disser num prazo de 14 dias após a recepção da mesma (art. 27.º, n.º 1, da LCS). Naturalmente, o segurador é também livre, em princípio, de recusar a proposta, com fundamento na sua autonomia negocial – excepto no domínio de alguns seguros obrigatórios em certas circunstâncias (…) – ou até em disposição legal – por exemplo, quando o risco a cobrir seja ilícito (art. 14.º da LCS).»[4]
Pois bem, o que temos nos autos não são os simples impressos a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, da LCS, preenchidos pelo tomador do seguro pessoa singular e remetidos à Seguradora, para este proceder à aceitação ou recusa da proposta de seguro, mas os originais entregues ao cliente das apólices de seguro, datados e assinados pela Seguradora e contendo a sua declaração expressa de aceitação dos contratos, sem quaisquer restrições.
A propósito da apólice de seguro, vejamos, de novo, o ensinamento de José Engrácia Antunes:
«I. Designa-se por apólice de seguro (…) o documento escrito, físico ou electrónico, que formaliza e titula o contrato de seguro celebrado entre segurador e tomador, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais e particulares.
II. Como já atrás foi assinalado, o contrato de seguro é hoje um contrato meramente consensual cuja validade não está sujeita a forma especial (art. 32.º, n.º 1, da LCS, art. 219.º do Código Civil). Assim sendo, ao invés do que sucedia no direito pretérito, a apólice de seguro deixou de constituir uma formalidade “ad substantiam” para passar a cobrar relevo exclusivamente em dois planos. Por um lado, no plano da prova do contrato (formalidade “ad probationem”), beneficiando da força probatória própria dos documentos escritos particulares (artigos 362.º e segs. do Código Civil). Por outro, no plano da oponibilidade dos efeitos contratuais, já que, antes da emissão e entrega tempestiva da apólice, o segurador apenas pode opor ao tomador cláusulas que constem de outro documento escrito assinado, além de este passar a dispor de um direito à resolução contratual com efeitos retroactivos (artigo 34.º, n.ºs 4 e 6, da LCS); e, após a sua entrega, apenas são oponíveis entre as partes as cláusulas que constem da apólice, ressalvada a invocação de desconformidades contratuais resultantes de erro negocial (no caso do segurador: cfr. art. 34.º, n.º 3, da LCS) ou de documento escrito (no caso do tomador do seguro: cfr. art. 35.º da LCS).»[5]
Concluindo-se que o A. apresentou as apólices de seguro, contendo as condições contratuais dos seguros aceites pela Ré Seguradora, vejamos se também era exigível ao demandante que demonstrasse o pagamento efectivo do prémio, que no caso em apreço era único e inicial, sob pena de se aplicar o disposto no art. 61.º, n.º 1, da LCS e considerar-se os contratos automaticamente resolvidos desde a data da sua celebração, tal como se declarou na decisão recorrida.
O artigo 61.º, n.º 1, da LCS deve ser lido em conjunto com o artigo 59.º, o qual faz depender a cobertura dos riscos ao prévio pagamento do prémio, estabelecendo assim uma autêntica condição suspensiva do contrato, até ao pagamento do prémio inicial. Note-se que as partes podem estipular que o prémio inicial não se vence na data da celebração do contrato de seguro, mas em prazo para o efeito estipulado – art. 53.º, n.º 1, primeira parte, da LCS – e apesar do contrato estar aceite pela Seguradora, a cobertura dos riscos só se iniciará após o pagamento do prémio inicial, podendo, inclusive, estipular-se que, pago o prémio, a produção de efeitos se reportará a uma data anterior.
A propósito desta questão, Margarida Lima Rego escreve o seguinte:
«De uma análise conjunta de ambos os preceitos resulta que o contrato de seguro suspende a sua eficácia, para ambas as partes, pelo menos até ao momento do pagamento do prémio inicial, se este não for contemporâneo da sua celebração. Trata-se de uma condição suspensiva, na modalidade de condição potestativa arbitrária. Simplesmente, é uma condição ex lege, salvo nos casos em que a subordinação dos contratos de seguro ao «regime especial» opera por remissão das partes.
(…)
Não está em causa o que usa chamar-se um contrato real quoad constitutionem. Estes são contratos cuja celebração válida depende de uma atribuição real de uma das partes. No caso do seguro, diferentemente, não é a validade, mas apenas a eficácia do contrato que depende de uma atribuição. O contrato de seguro parece poder celebrar-se do modo tradicionalmente apontado em direito dos contratos: à proposta subscrita pelo tomador segue-se a aceitação, expressa ou tácita, do segurador. Simplesmente, nessa fase, em rigor, apenas o segurador se vincula ao contrato.
Há uma diferença prática. Nos termos da lei, a cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio, podendo as partes convencionar que, uma vez pago o prémio, o início da produção dos efeitos se reporte a uma data anterior ao pagamento e mesmo à celebração do contrato. Imagine-se a seguinte situação: um contrato de seguro é celebrado no dia 1; as partes convencionam que os seus efeitos se reportam ao dia 1; ocorre um sinistro no dia 8; o prémio é pago no dia 15. Quid juris? O segurador é obrigado a indemnizar o tomador. Após o acto de celebração do contrato, o segurador não pode impedir o tomador de, pagando, dar vida ao contrato.»[6]
Porém, importar atentar que, tratando-se de seguros de vida, os arts. 59.º e 61.º da LCS não são aplicáveis, salvo na medida em que essa aplicação decorra de estipulação das partes e não se oponha à natureza do vínculo – art. 58.º daquele regime. Prevalece nestes contratos, pois, no que respeita à falta de pagamento do prémio e à cobertura do risco, a convenção das partes – tal como também resulta do art. 57.º, n.º 2, al. b), da LCS – tanto mais que, mesmo no que concerne aos seguros de vida, as regras do art. 203.º da LCS não são imperativas, quer de forma absoluta quer relativa – arts. 12.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, da LCS, a contrario.
A propósito do afastamento do princípio no premium, no risk nos contratos de seguro do ramo vida, José Luís Bonifácio Ramos escreve o seguinte:
«Realmente, a alínea b) do art. 57.º e o próprio art. 58.º prescrevem que aos seguros e operações relativas ao ramo vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos onde o prémio é pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos se aplicam as disposições contratuais, não os arts. 59.º a 61.º. Assim, além de remeter a regulamentação desta problemática para sede contratual, o n.º 1 do art. 202.º reitera a tradicional maior liberdade contratual no domínio dos seguros de vida, por contraste com os outros seguros, confirmando, também aqui, o afastamento do supracitado princípio.
Não só duvidamos que um clausulado contratual contenha severas concretizações do no premium, no risk, como, no que respeita ao seguro de vida, os arts. 202.º e segs. prescrevem disposições relativas à problemática do pagamento do prémio muito distantes daquela orientação genérica. Efectivamente, o n.º 2 consagra o dever de o segurador avisar o tomador, com antecedência mínima de trinta dias, da data de vencimento, do montante e do lugar de pagamento. Sendo certo que este aviso se aplica aos prémios a vencer durante a vigência do contrato, não ao prémio inicial, parece admissível a cobertura imediata, nos termos de convenção celebrada entre as partes, tanto mais que a regra do regime especial do art. 59.º se afigura inaplicável a este tipo de seguro.
A limitação de condições contratuais desfavoráveis ao tomador do seguro sai reforçada se tivermos em conta a enumeração dos preceitos qualificados no art. 13.º como imperatividade relativa. Porque o artigo 202.º é um dos preceitos subordinados a tal imperatividade, somos de entendimento de que a restrição da liberdade contratual – a não ser que se trate de um regime favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação – respeita ao n.º 2 do preceito legal.»[7]
Ponderando que, entregue a apólice de seguro, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que dela não constem, sem prejuízo do regime do erro negocial – artigo 34.º, n.º 3, da LCS – vejamos o que está estipulado a propósito do pagamento do prémio nas condições contratuais das apólices juntas aos autos.
No artigo 2.º das Condições Gerais estipula-se que o prémio é único, devido antecipadamente e pago de uma só vez no momento da subscrição do contrato, e que a falta de pagamento prévio do prémio único concede à Seguradora a faculdade de não aceitar a Proposta, nem dar início à produção de quaisquer efeitos contratuais.
Mais se estipula que o prémio pode ser pago em numerário, por cheque bancário ou Multibanco, e que o pagamento do prémio por cheque fica subordinado à condição da sua boa cobrança, equivalendo a sua falta ao não pagamento do prémio.
Este regime convencionado derroga o disposto no art. 59.º da LCS, que condiciona, para os seguros em geral, a cobertura dos riscos ao prévio pagamento do prémio, circunstância que decorre da natureza meramente consensual da generalidade dos contratos de seguro, no qual o pagamento do prémio não condiciona a própria existência do contrato.
Porém, o art. 2.º das Condições Gerais estabelece uma condição ainda mais exigente – a Seguradora não aceitará, sequer, a proposta de seguro, se o prémio único não for pago antecipadamente. O contrato deixa, pois, de ser meramente consensual, passando a assumir eficácia quoad constitutionem, porquanto o pagamento do prémio único condiciona a própria formação do contrato, não aceitando a Seguradora a proposta contratual enquanto o prémio não estiver previamente pago.
Este regime especial tem a sua razão de ser, face ao risco elevado que a Seguradora assume: paga sempre o capital garantido, quer a pessoa segura sobreviva ou não ao decurso do prazo contratado, detendo esta, ainda, o direito de resgate, total ou parcial, a partir do pagamento do prémio único.
A cláusula contratual estabelece, apenas, uma excepção a este regime – o pagamento do prémio por cheque fica subordinado à condição da sua boa cobrança, equivalendo a sua falta ao não pagamento do prémio. Nas outras formas de pagamento ali admitidas – numerário ou Multibanco – essa ressalva não é estabelecida, face à efectividade imediata do pagamento por tais formas, e no caso do cheque não cobrado a Seguradora disporá desse meio de prova documental para demonstrar o incumprimento da obrigação contratual de pagamento do prémio.
O art. 54.º, n.º 1, da LCS – que é absolutamente imperativo, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da LCS – admite as seguintes formas de pagamento do prémio: numerário, cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, cartão de crédito ou de débito ou outro meio electrónico de pagamento.
Apenas no caso do cheque e do débito em conta é que o pagamento do prémio fica subordinado à condição de boa cobrança ou não anulação posterior do débito por retractação do autor do pagamento – art. 54.º, n.ºs 2, 3 e 4, da LCS. E daí que o art. 56.º, n.º 2, da LCS estipule que o recibo de prémio pago por cheque ou por débito em conta apenas comprova o efectivo pagamento do prémio, se a quantia for percebida pelo segurador.
Porém, quanto às outras formas de pagamento admitidas, tal excepção não é admitida, prevalecendo as regras gerais do art. 787.º do Código Civil, embora se note que o recibo, constituindo documento particular, possui força probatória plena quanto às declarações contrárias aos interesses do declarante, nos termos do art. 376.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, mas este poderá livremente produzir prova da falsidade do documento ou da ocorrência de algum vício de vontade.[8]
No caso dos autos, foi convencionado que o prémio antecedia a própria aceitação pela Seguradora da proposta de seguro. Porém as apólices foram emitidas, com a expressa declaração da Seguradora de aceitação dos contratos, “em todos os seus termos e condições”, mencionando ademais as apólices os n.ºs dos recibos relativos aos prémios devidos em cada um dos contratos.
Nestas condições, não existe fundamento para a inversão do ónus da prova que decorre das regras gerais dos arts. 787.º e 376.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, obrigando a pessoa segura – ou, neste caso, o seu herdeiro – a provar ainda o efectivo pagamento do prémio. Não apenas o pagamento dos prémios tinha, por imposição contratual, efeitos quoad constitutionem, sendo um acto prévio à própria aceitação das propostas de seguro e subsequente emissão das apólices, como a Seguradora declarou expressamente que aceitava a celebração dos seguros, mencionando nas apólices os n.ºs dos respectivos recibos, sinal evidente que havia previamente conferido a recepção dos prémios devidos e por esse facto emitiu os competentes recibos.
Poderia a Seguradora alegar algumas das situações previstas no artigo 54.º, n.ºs 2, 3 e 4 e no artigo 56.º, n.º 2, da LCS: que os prémios haviam sido pagos por meio de cheque ou débito em conta e que estas formas de pagamento não se concretizaram, quer por falta de boa cobrança do cheque, quer por retractação do autor do pagamento por débito em conta. Para o efeito, disporia de prova documental de tais factos e competiria, então, ao tomador do seguro – ou ao seu herdeiro – provar que o pagamento teria ocorrido por outra forma.
Porém, a Seguradora limitou-se a uma alegação genérica de falta de pagamento dos prémios e que, por esse facto, não aceitou a celebração dos contratos de seguro – o que é claramente contrariado pelas apólices de seguro que emitiu, datou e assinou, com expressa declaração de aceitação dos contratos, “em todos os seus termos e condições.”
Ponderando que a Seguradora não provou qualquer vício na formação da sua vontade contratual ou, sequer, a falsidade das apólices, por si emitidas e assinadas, nem alegou e demonstrou que os prémios haviam sido pagos por algum dos meios sujeitos à verificação da sua boa cobrança (cheque ou débito em conta), resta concluir que os contratos de seguro formaram-se validamente, entrando em vigor, nos termos contratuais, às 00 horas do dia 04.03.2011 ou do dia 09.03.2011, conforme a respectiva data de emissão.
No que concerne à intervenção do mediador de seguros, na época da celebração dos contratos encontrava-se em vigor o DL 144/2006, de 31 de Julho, que aprovou o Regime Jurídico do Acesso e do Exercício da Actividade de Mediação de Seguros ou de Resseguros (também apelidada de Lei da Mediação de Seguros ou, simplesmente, LMS), com as alterações introduzidas pelo DL 359/2007, de 2 de Novembro.
De acordo com o contrato de mediação anexo aos autos, o mediador exercia a sua actividade para a Ré Seguradora, não tendo poderes para celebrar contratos de seguro em nome desta, salvo as situações expressamente previstas em Normas Internas de Subscrição, entregues caso a caso (cláusula 1.ª n.º 3) e detinha poderes de cobrança dos prémios, prestando para o efeito contas com determinada periodicidade (cláusula 5.ª, n.ºs 1 e 4).
Tratava-se, pois, de um agente de seguros – de resto, como vem denominado no contrato – porquanto exercia a actividade de mediação de seguros para a Ré Seguradora e detinha poderes de cobrança de prémios, nos termos previstos no art. 8.º, al. b), da LMS. De acordo com o art. 42.º, n.º 2, da LMS, o agente de seguros só podia receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros se tal fosse convencionado, por escrito, com as respectivas empresas de seguros (tal convenção está patente na cláusula 5.ª, n.º 1 do contrato de mediação) e o n.º 3 acrescentava que os prémios entregues pelo tomador de seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros.
A Ré Seguradora afirma que não recebeu qualquer prémio relativo aos contratos de seguro. Não alegou, porém, que tinha concedido poderes ao agente de seguros para celebrar os contratos documentados nos autos, nem esclareceu se, no caso, os prémios foram cobrados pelo agente. Porém, se esse foi o caso, o tomador do seguro não pode ser prejudicado por qualquer falha na prestação de contas que o agente deveria prestar, pois os prémios a ele entregues pelo tomador do seguro são considerados como se tivessem sido pagos à Ré Seguradora.
Alega a Ré, na sua contestação, que rescindiu o contrato de mediação com o seu agente de seguros, por constatar “a existência de um comportamento ilícito.” Desconhece-se se esse comportamento afectou a devida prestação de contas do agente de seguros relativa aos prémios cobrados, mas certo é que os tomadores dos seguros que regularmente pagaram os seus prémios não serão afectados por tal facto, face à regra do art. 42.º, n.º 3, da LMS.
A propósito, cita-se a seguinte passagem do preâmbulo da LMS, que justifica o enquadramento jurídico da actividade de mediação de seguros como forma “de contribuir efectivamente para o aumento da profissionalização, para a transparência na actuação dos mediadores face aos tomadores de seguros, sobretudo pela consciencialização destes quanto ao tipo de vínculo que liga o mediador à empresa de seguros, para a efectiva responsabilização das empresas de seguros pela actividade que é exercida em seu nome e por sua conta e, como resultado de todos estes aspectos, para que a actividade de mediação constitua verdadeiramente uma mais-valia no âmbito do mercado segurador.”
Daí que, a Ré Seguradora deva ser condenada no efectivo cumprimento dos contratos de seguro que aceitou, “em todos os seus termos e condições”, e consequente pagamento dos capitais garantidos à data da reclamação efectuada pelo A., notando-se que estava já vencida a 2.ª anuidade, o que implica que esse valor era, pelo menos, de € 27.164,12, acrescida do valor da capitalização devida até à data da reclamação que vier a ser liquidado de acordo com as condições particulares.

Decisão.
Destarte, concede-se provimento ao recurso, julgando-se a acção procedente e condenando-se a Ré Seguradora a pagar ao A. a quantia de € 27.164,12, acrescida do valor da capitalização devida até à data da reclamação que vier a ser liquidado de acordo com as condições particulares, e dos juros vencidos desde a citação.
Custas pela Ré.
Évora, 23 de Abril de 2020
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões

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[1] Cfr. os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1), e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015 (Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1), sempre na mesma base de dados.
[3] In “O Contrato de Seguro na LCS de 2008”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, 2009, ano 69, vol. III/IV, págs. 815 a 858.
[4] Loc. cit., págs. 833 a 835.
[5] Loc. cit., págs. 837 e 838.
[6] In O Prémio, publicado em Temas do Direito dos Seguros, 2016, 2.ª ed., Almedina, págs. 250 e 252.
[7] In O pagamento do prémio na Lei do Contrato de Seguro, publicado nos Cadernos de Direito Privado, n.º 39, Julho/Setembro de 2012, págs. 3 a 19.
[8] Vide, a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.10.2008 (Proc. 08B2668), e o da Relação de Guimarães de 22.01.2009 (Proc. 2793/08-1), ambos em www.dgsi.pt.