Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REQUERIMENTO EFEITO DO RECURSO MONTANTE DA CAUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | PROCESSO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | (i) O recorrente que pretenda obter o efeito suspensivo do recurso deve no requerimento de interposição do mesmo requerer a prestação da caução por uma das formas previstas legalmente; (ii) a caução visa, por um lado, evitar a imediata execução da decisão e, por outro, garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido pela sentença apelada; (iii) O montante da caução deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação; (iv) em conformidade com as proposições anteriores, tendo a sentença apelada condenada a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização de antiguidade até ao trânsito em julgado daquela, e ainda nas retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, o quantitativo provável do crédito, para efeitos de fixação da caução, corresponde ao somatório (previsível) resultante daquela condenação. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório C… apresentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, formulário a que aludem os artigos que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), em que declarou opor-se ao despedimento promovido por S…, S.A. requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou de irregularidade do mesmo, com as devidas consequências. Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas. Após, notificada a empregadora nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, veio apresentar articulado a justificar o despedimento. Todavia, não juntou o procedimento disciplinar. * Na sequência, a Exma. Juiza, face ao não junção do procedimento disciplinar, declarou ilícito o despedimento da trabalhadora e, em consequência:a) condenou a empregadora a pagar à trabalhadora uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão, e com o mínimo de três meses de retribuição; b) condenou a empregadora a pagar à trabalhadora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, com as deduções previstas no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02 (doravante CT/2009), a apurar em liquidação [cfr. artigo 98.º-J, n.º 3, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Setembro (doravante CPT) e artigo 391.º, n.ºs 2 e 3, do CT/2009]; c) determinou a notificação da trabalhadora nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3, alínea c), do CPT. Na mesma decisão foi fixado o valor da causa em € 2.000,00. Inconformada com a decisão, a Ré/empregadora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo, entre o mais, requerido a prestação de caução com vista à fixação do efeito suspensivo ao recurso. Após vicissitudes processuais que ora não relevam, a 1.ª instância veio a fixar a caução em € 2.000,00 (o correspondente ao valor da causa fixado na sentença recorrida), valor esse que a recorrente empregadora prestou através de depósito. Inconformada com o despacho que fixou a caução naquele montante, a Autora/trabalhadora dele interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1.º O presente recurso restringe-se à parte do despacho de fls. o Tribunal a quo que decidiu fixar o valor da caução a prestar pela Ré Apelante em € 2.000,00 (dois mil euros) a fim de obter o efeito suspensivo do recurso de apelação interposto, (cfr. despacho de fls.). 2.º O valor de 2.000,00€ fixado para a caução não assegura a garantia de satisfação do crédito da Autora caso a decisão apelada venha a ser confirmada no Tribunal de recurso. 3.º Foi mal o Tribunal a quo que decidiu fixar à caução o valor que fixou à causa. 4.º Ora, o valor atribuído à causa representa apenas a utilidade económica imediata do pedido, atendível para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e na relação da causa com a alçada do Tribunal. 5.º A teleologia de atribuição de valor à caução para obtenção do efeito suspensivo do recurso é outra. 6.º "II - A caução que tem uma dupla finalidade: evitar a imediata execução do julgado (obtendo com a sua prestação o efeito suspensivo); e garantir ao credor a satisfação do seu crédito, servindo de garantia ao cumprimento da obrigação do devedor, caso a decisão venha a ser confirmada no recurso. III - O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação - Ac. STJ n.º 6/2006, in DR., I série. de 24/10/2006.", neste sentido, Ac. RC de 21.06.2007, proc 671/04.9TTCBR.C1, www.dgsi.pt. 7.º O referido Acórdão do STJ reporta-se ao artigo 79.°/1 do anterior C.P.T., o qual tem teor coincidente como do actual artigo 83.º/2. 8.º É o valor resultante da condenação em sentença que deve ser fixado à caução, sob pena de se gorar a garantia do crédito da Apelada. 9.º Na dúvida, o Tribunal a quo devia lançar mão do disposto no artigo 693.0-A do CPC, aplicável ex vi do artigo 1°, n.º 2-A) do CPT e calcular o valor da caução mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz. 10.º A sentença recorrida proferida a 14.06.2011, decidiu: "Nos termos do art. 98.o-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), atenta a falta de junção aos autos do procedimento disciplinar, declaro ilícito o despedimento de C…. Em consequência, decido: Condenar a S…, S.A., atenta a opção expressa da trabalhadora, a pagar-lhe indemnização em substituição da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da presente decisão, sendo no mínimo de três meses de retribuição (arts. 98.0-J, n. ° 3. al. a), do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. ° 295/2009, de 13 de Outubro, e 391.°, n.ºs 2 e 3, do CT2009). b) Condenar, ainda, a entidade empregadora, nos termos do art. 98.º-J n. ° 3, al. b), do Código de Processo do Trabalho (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. ° 295/2009, de 13 de Outubro), a pagar à trabalhadora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, com as deduções previstas no art. 390.°, n. ° 2, do CT2009, a apurar em liquidação. ", (cfr sentença de fls.) 11.º A Autora deduziu articulado ao abrigo do artigo 98.0-J, n.º 3, al. c), do Código de Processo do Trabalho onde peticionou créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, no valor de € 37.911,82. 12.º Acresce que existem valores ilíquidos na condenação de fls. da sentença recorrida que têm de ser levados em consideração na fixação do valor da caução. 13.º Àquele valor de € 37.911.82 deve ser acrescentado o valor das retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento - em 31.01.2011 - até à presente data, € 782,50 x 14 = € 10.955,00. 14.º Há que acrescentar mais o valor referente a 30 dias de vencimento, uma vez que desde a prolação da sentença até à presente data (22.01.2012) já passou mais um ano, pelo que há que acrescentar mais € 782,50 ao valor do crédito da Autora Apelada. 15.º Estimando-se em seis meses o tempo para julgamento do recurso de apelação da sentença no Tribunal de Segunda Instância, e prolação do acórdão, há que acrescentar ao crédito a acautelar através da fixação do valor de caução, o valor de € 782,50 x 6 = € 4.695,00. 16.º O que resulta num crédito provável de € 54.344,32, (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos). 17.º O quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação se aproxima dos € 54.344,32, (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos). 18.º Apenas fixando o valor da caução em € 54.344,32, (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos) se pode garantir ao credor a satisfação do seu crédito, servindo a caução de garantia ao cumprimento da obrigação da Ré Apelante, caso a sentença recorrida venha a ser confirmada no recurso, observando-se assim os termos fixados pelo Ac. STJ nº 6/2006, in D.R., I série, de 24/10/2006”, neste sentido, Ac. RC de 21.06.2007, processo n.º 671/04.9TTCBR.C1, www.dgsi.pt. 19.º Ao fixar o valor da caução em apenas € 2.000,00, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do artigo 83.º do CPT». E a rematar as conclusões, pede que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que fixe o valor da caução a prestar pela Ré Apelante em € 54.344,32. A parte contrária não respondeu ao recurso e neste tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido dos autos serem remetidos à 1.ª instância para aí ser fixado o valor da acção nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 98.º-P do CPT, por forma a determinar-se o valor em que a entidade empregadora foi condenada; isto uma vez os valores da retribuição e diuturnidades não se encontram fixados na sentença. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso e factos Tendo em conta que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a única questão ora trazida à apreciação do tribunal consiste em saber se o valor de caução de € 2.000,00, fixado pelo despacho recorrido e que a recorrente prestou, se mostra ajustado ao prescrito na lei, ou se deve ser outro o valor a fixar. Refira-se que no seu douto parecer, a Exma. Procuradora-geral Adjunta pronuncia-se no sentido da prévia baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser fixado valor à causa nos termos do artigo 98.º-P, n.º 2, do CPT, por forma a determinar-se o valor em que a recorrente foi condenada. Ora, sendo certo que nos termos do referido preceito legal, o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos, não o é menos que na referida decisão final esse valor foi fixado em € 2.000,00. E o referido valor não foi impugnado, pelo que não pode ser alterado. Tal não significa, porém, como se analisará infra, que para efeitos de prestação de caução seja esse o valor a atender. Com vista à resolução da questão, importa atender à seguinte factualidade: 1. A Autora apresentou formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho em que declarou opor-se ao despedimento promovido pela Ré; 2. Por decisão de 14-06-2011, do Tribunal do Trabalho de Setúbal, foi decidido: «a)Condenar S…, S.A., atenta a opção expressa pela trabalhadora, a pagar-lhe indemnização em substituição da reintegração correspondente a 30 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da presente decisão, sendo no mínimo de três meses de retribuição (…)»; b) Condenar, ainda, a entidade empregadora (…) a pagar à trabalhadora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2, do CT2009, a apurar em liquidação». 3. Na referida decisão foi fixado o valor à causa de € 2.000,00; Resulta ainda indiciariamente dos autos: 4. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 27-09-2004 (fls. 113); 5. A Ré comunicou à Autora a cessação do contrato de trabalho com fundamento em despedimento com justa causa, através de carta datada de 25 de Janeiro de 2011 (fls. 2 a 5); 6. À data da cessação do contrato a Ré pagava à Autora a retribuição base mensal de € 569,73 (fls. 117) III. Enquadramento jurídico Estabelece o n.º 1 do artigo 83.º, do Código de Processo do Trabalho, que a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. Porém, o recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição do recurso requerer a prestação da caução “da importância em que foi condenado” por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução (n.º 2 do mesmo artigo). A questão centra-se, pois, em apurar a importância em que a recorrente foi condenada. Como se salientou no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2006 (acórdão n.º 6/2006, DR n.º 205, I Série, de 24-10-2006), a caução tem uma dupla finalidade: (i) por um lado, evitar que o apelado, enquanto credor, possa dar imediata execução à decisão ou, dito de outra forma, evitar a imediata execução da decisão; (ii) por outro, garantir ao credor a satisfação do seu crédito já garantido na sentença recorrida: «[é] dizer, em suma, que a caução se destina a garantir o cumprimento, por banda do apelante, de uma obrigação que, não sendo ainda definitiva, já foi reconhecida e afirmada por uma sentença judicial». Daí que destinando-se a caução a garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido pela sentença apelada, «(…) essa garantia só será plenamente atingida se o valor da caução corresponder à globalidade da condenação». Na sequência, o referido acórdão veio uniformizar jurisprudência, no sentido de que «[o] valor da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981 [o preceito em causa corresponde ao artigo 83.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho de 1999, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11, e, quanto à matéria em causa, ao artigo 83.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275/2009, de 13-10, compêndio legal aqui aplicável), para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação». No caso em apreciação, a sentença judicial condenou a Ré a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão. Ora, considerando a admissão da Autora ao serviço da Ré em 27 de Setembro de 2004 (fls. 113 dos autos), na presente data encontram-se vencidos 8 anos de antiguidade. Todavia, considerando que a referida indemnização é calculada até ao trânsito em julgado da sentença e prevendo-se que o mesmo ainda demore algum tempo (pode-se considerar para o efeito um tempo médio de 6 meses), isso significa que a indemnização a atender para efeitos de quantia provável de crédito e, assim, de fixação de caução, é de 9 anos de antiguidade. Assim, considerando a retribuição que a Ré pagava à Autora (as alegadas diferenças salariais é matéria controvertida, pelo que para os fins ora em causa não podem aqui ser atendidas) – € 569,73 – obtém-se o valor de indemnização de € 5.127,57 (€ 569,73 x 9) A referida sentença judicial condenou também a Ré a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado daquela. Embora não se encontre, ainda que indiciariamente, provada a data do despedimento, por se desconhecer a concreta em que a Autora terá recebido a comunicação datada de 25-01-2011, é lícito presumir que tal tenha ocorrido no final desse mês, como é alegado pela Autora. Assim, até ao presente encontram-se vencidas as retribuições a partir de Fevereiro de 2011; e, considerando ainda um previsível período de 6 meses até ao trânsito em julgado da decisão, isso significa a existência de um crédito provável por retribuições vencidas e vincendas até ao final do corrente ano, o que perfaz 23 meses de retribuição. A estes meses acresce ainda um mês referente a subsídio de férias vencido no corrente ano (em relação ao vencido em Janeiro 2011 não poderá aqui ser atendido porquanto se venceu ainda na vigência da relação de trabalho e se desconhece se a Autora gozou as férias e recebeu o subsídio correspondente, não sendo este o momento próprio para dirimir essa divergência – cfr. artigo 264.º, n.º s e 3 do Código do Trabalho) e 2 meses referentes a subsídio de Natal do corrente ano e do ano anterior (cfr. artigo 263.º, n.º 1, do Código do trabalho). Tudo somado obtém-se o equivalente a 26 meses de retribuição e o valor de € 14.812,98 (€ 569,73 x 26 meses). Nesta sequência, por virtude da condenação já proferida nos autos, a quantia provável do crédito da Autora é de € 19.940,55 (€ 5.127, 57 + € 14.812,98). E, destinando-se a caução a garantir o pagamento do quantitativo do crédito provável da Autora, a fim de obter o efeito suspensivo do, é esse o montante que a Ré deverá prestar nos termos e modo legalmente previstos. Refira-se que a ora apelante/Autora, indica outro valor de caução a prestar pela ora apelada/Ré, tendo em conta também os diversos pedidos que formulou nos autos e que reafirma em sede de alegações. Todavia, como resulta do que se deixou explanado, para fixar o quantitativo provável do crédito e, assim, o valor da caução, o tribunal deve ater-se apenas à condenação (seja na parte líquida, seja na parte ilíquida) e não a quaisquer outros valores peticionados e que, porventura, até possam ainda vir a ser reconhecidos e a condenar-se a Ré no seu pagamento. Vencidas no recurso, Autora e Ré deverão, cada uma delas, suportar as custas na proporção do respectivo decaimento. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por C… e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que fixou o valor da caução a prestar pela Ré S…, S.A, em € 2.000,00, o qual deverá ser substituído por outro que fixe esse valor em € 19.940,55. Tramitado e decidido na 1.ª instância o incidente de prestação da caução e fixado o efeito ao recurso, deverão os autos subir de imediato e novamente a este tribunal, tendo em vista o conhecimento do recurso interposto pela Ré. Custas pela Autora e Ré, na proporção do decaimento. Évora, 21 de Junho de 2012 (João Luís Nunes) (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |