Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
731/14.8GEALR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: ROUBO
FURTO QUALIFICADO
PROVA POR RECONHECIMENTO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 01/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A prova por reconhecimento é admissível no processo penal, desde que obedeça aos requisitos legais definidos no art. 147.º do CPP, sob pena de, se assim não for, não poder valer como meio de prova (n.º 7 do mesmo preceito legal), ou seja, de consubstanciar verdadeira proibição de prova, por revestir intromissão ilegal no direito à privacidade da pessoa submetida ao reconhecimento, à luz do art. 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 126.º, n.º 3, do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, realizado julgamento e proferido acórdão, decidiu-se, além do mais, condenar:

- AM, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos de prisão, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução pelo período de 4 (quatro) anos sujeita a regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social;

- CF pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- SN pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos de prisão, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução pelo período de 4 (quatro) anos sujeita a regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social;

- JH pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Inconformadas com tal decisão, as arguidas CF e JH interpuseram recursos, formulando, respectivamente, as conclusões:

- CF:
i) A prova por reconhecimento constitui prova autónoma, pré-constituída, que deve ser examinada em julgamento;

ii) Para que se verifique um verdadeiro e efectivo exercício dos direitos de defesa e contraditório, mostra-se necessário inquirir o “reconhecedor” acerca das circunstâncias em que avistou a pessoa que reconhece como autora dos factos;

iii) Tal meio de prova assume particular importância relativamente à recorrente, pois é evidente a escassez de outros meios de prova, que acabam por se resumir às declarações da vítima;

iv) Em julgamento, como a própria decisão recorrida alerta, a vítima não reconhece de forma categórica – diremos, isenta de dúvidas – quem sobre si exerceu violência;

v) Mostram-se, aliás, evidentes as semelhanças físicas entre as arguidas JH e CF, ora recorrente;

vi) Na sessão de julgamento em que a vítima JM prestou declarações e reconheceu a autora dos factos apenas estava presente a recorrente, estando faltosa a co-arguida JH;

vii) Naturalmente, a vítima tende a reconhecer a pessoa que está na sua presença e apresenta maiores semelhanças físicas com a pessoa que configura como autora dos factos;

viii) Podia JM ter reconhecido a arguida JH, caso apenas esta tivesse comparecido em julgamento? Nunca conseguiremos dar resposta cabal a esta questão!

viii) A diligência de reconhecimento efectuada no decurso da investigação é falível, não oferecendo a certeza e segurança que se exige para a condenação na medida em que não é possível sindicar toda a actividade do investigador;

ix) Dito de outra forma, nunca poderemos controlar o que é dito e mostrado ao “reconhecedor” antes da diligência;

x) O problema assume particular relevância quando nos deparamos, como no caso dos autos, com total ausência de prova que corrobore o reconhecimento, para além das declarações inseguras da vítima prestadas em julgamento;

xi) Neste quadro, justifica-se a formulação de sérias dúvidas acerca da fidedignidade do reconhecimento efectuado na fase de inquérito, concluindo-se pelo seu escassíssimo valor probatório;

xii) Na ausência e mais e melhor prova, estaremos, assim, perante uma dúvida insanável sobre qual das arguidas (C ou J) teve efectiva participação nos factos relativos a JM;

xiii) Tal dúvida, por força do princípio in dubio pro reo, uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência, não poderá deixar de se resolver a favor da recorrente,

xiv) Impondo-se a sua absolvição;

xv) Mostra-se violado o artigo 32º/2 primeira parte, da Constituição da República Portuguesa;

xvi) Sem conceder, a pena concretamente aplicada à recorrente sempre pecaria por excesso e desproporcionalidade,

xvii) Afigurando-se mais adequada, na improcedência da primeira parte do recurso, a aplicação de uma pena que não exceda os dois anos e seis meses de prisão;

xviii) Mostram-se, aqui, violados os artigos 40º/1 e 71º/1 do Código de Processo Penal.

- JH:

Foi a ora arguida condenada, nos presentes autos a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1 e 204.º nº1 f) do Código Penal.

É desta sentença condenatória, no que diz respeito à medida concreta da pena diz respeito, que nos permitimos discordar, com o devido respeito pela opinião contrária.

Sempre com o referido respeito, entende a defesa, que a Meritíssima Juiz não terá feito, na nossa opinião, uma adequada interpretação e aplicação do Direito aos factos em causa.
Porquanto,

A aplicação à arguida de uma pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva, mostra-se excessiva face às finalidades da prevenção geral e especial das normas violadas.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 40º do C.P. “ A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”

A Arguida é filha única, o pai faleceu durante a sua infância, tendo poucas recordações do mesmo.

A progenitora voltou a reorganizar a sua vida pessoal, pelo que é neste companheiro que a arguida reconhece a autoridade paterna.

O seu processo de socialização decorreu num ambiente social (família com ascendência cigana, ainda que sem se identificar com as tradições dessa comunidade) e económico modesto (a progenitora vendia roupa nos mercados, enquanto o seu companheiro é camionista), mas sem privações significativas.

A arguida engravidou do filho mais velho, quando tinha catorze anos. Não obstante, a reprovação parental, contou sempre com o apoio da mãe.
10º
Como consequência da gravidez, interrompeu os estudos, com frequência do 6º ano. Mais tarde, fez uma tentativa para obter a escolaridade mínima obrigatória. No entanto, acabou por desistir, por necessidade de cuidar dos filhos.
11º
O percurso laboral tem sido caracterizado pela instabilidade, com fases prolongadas de inatividade laboral.
12º
A arguida manteve ainda ligação à prostituição. Acompanhou durante algum tempo um grupo de jovens, sem ocupação estruturada, alguns conotados no meio envolvente com práticas desviantes.
13º
Esteve presa preventivamente, tendo a passagem pelo estabelecimento sido sentida como uma experiência negativa e penosa e pelo facto de se encontrar com uma gravidez de risco.
14º
Durante o período de tempo em que esteve em OPHVE, permaneceu em casa da progenitora, que a apoiou sem restrições.
15º
O filho mais velho da arguida encontra-se aos cuidados da avó materna.
16º
Aos dezanove anos de idade, encetou nova ligação, da qual resultou o nascimento de duas crianças.
17º
Em abril de 2014, contraiu matrimónio com LH, cidadão de origem marroquina.
18º
No presente, reside num anexo construído nas traseiras de um quintal de uma vivenda, que tem condições adequadas às suas necessidades.
19º
O filho mais novo permanece com a avó materna, convive diariamente com o mais velho que também está com esta familiar.
20º
Contacta sempre que possível a outra filha que se encontra com o progenitor.
21º
A relação conjugal tem sido marcada por várias adversidades, devido à frieza efetiva e violência demonstrada pelo cônjuge.
22º
Durante alguns meses, foi beneficiária do RSI, que cessou em agosto de 2016 por faltas injustificadas.
23º
Nos últimos meses de 2016, esteve a trabalhar num estabelecimento comercial (café/ bar) por turnos, mas como este local tinha uma conotação social negativa, optou por deixar, estando a trabalhar na apanha da pinha.
24º
O seu círculo de amizades é constituído por elementos que conhece desde a adolescência, também conotados com a prática de ilícitos.
25º
Verificando-se dificuldade na desvinculação e corte relacional com aqueles.

26º
A arguida consegue identificar o risco associado a determinadas pessoas e ambientes, mas nem sempre calcula de forma adequada as consequências da manutenção destas relações sociais.
27º
A arguida detém competências pessoais e sociais, ao nível da comunicação interpessoal, mas com deficits na avaliação do impacto dos seus atos para si e para os outros.
28º
Revela-se vulnerável à influência grupal, posicionando-se num registo de tentar corresponder às solicitações que lhe fazem, mas também por forma de atingir os seus objetivos pessoais.
29º
A arguida reconheceu que a conduta delituosa pode causar danos.
30º
A ultima condenação que teve foi em 2016, em pena de prisão, com execução suspensa com regime de prova.
31º
Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades de sanção, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.
32º
Entende a recorrente que a medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo nunca a mesma era superior à culpa do agente, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana – art.º 1º. Da Constituição da República Portuguesa.
33º
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.- Artigo 71.º, nº2 do C.P.
34º
Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar fatores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável. Aliás, “na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos das penas” cfr. Art. 71º nº3.
35º
O Tribunal a quo violou, como segundo se demonstrará, o disposto no artigo 71º nº 2 do Código Penal, por incorreta e imprecisa avaliação. Salvo melhor opinião, resultam como provados factos que permitem estabelecer considerações quer aos sentimentos manifestados no cometimento das ações e os fins ou motivos que as determinam – quer sobre a conduta posterior à prática dos factos, quer sobre a personalidade do agente, a sua possibilidade de integração social, as suas condições pessoais, nomeadamente familiares, que deverão pender a favor da arguida.
36º
O Tribunal a quo não ponderou na fixação da medida da pena todos os factores relevantes para o efeito que, por imposição legal, deveria ter considerado.
37º
A única decisão equilibrada e justa teria sido a suspensão da pena de prisão aplicada à arguida, que a recorrente aceita como eventualmente justa.
38º
A pena única de dois anos e seis meses de prisão efetiva, a que o Tribunal a quo condenou a arguida, ultrapassa exacerbadamente os limites da sua culpa, revela-se desproporcional às necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama, desadequada à concreta finalidade da ressocialização do agente, frontalmente violadora do contido no art.º 71 do C.P., porquanto inadmissível e injusta, impondo-se a sua revogação.
39º
Ao não ter sopesado no juízo de prognose, quanto à necessidade da efetividade de uma pena de prisão a aplicar, o efeito reprovador e estimulador de uma futura conduta conforme que a pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva da arguida, violou o disposto nos art.ºs 40.º nº2, 41.º nº1, 71.º nº1 e 2, al. a), c) e d), 77.º nº2 e 79.º, todos do C.P., impondo-se assim a revogação da decisão proferida e a realização de um novo juízo para determinação da pena aplicável à arguida.
40º
A determinação de uma sentença condenatória privativa da liberdade deverá restringir-se aos casos de manifesta necessidade, adequação e proporcionalidade das penas de prisão, conforme explanado nos art.ºs 27.º, nº 2 e 30.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como as finalidades de punição.
41º
Tais finalidades estão anunciadas no artigo 40.º, nº1 do C.P., aí se referindo que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
42º
A suspensão da execução de uma pena de prisão, atento ao disposto no art.º 50.º nº 1 do C.P., apenas tem ligar-se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena forem bastantes para afastar a arguida da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
43º
A referida suspensão da execução surge como um nítido factor de inclusão social. Optando-se, por manter o condenado em liberdade, ainda que limitada por certos deveres e condições ou mesmo sujeito a regime de prova, possibilitando que se mantenham as condições de sociabilidade e evitando os riscos da fractura familiar, social ou laboral.
44º
Assim sendo, deverá ser dada primazia à prevenção especial, na sua vertente de ressocialização, pelo que será de optar pela suspensão da execução da pena de prisão a que a arguida foi condenada, sujeita a regime de prova e a determinados condicionalismos.
45º
A possibilidade de substituição da pena de prisão efetiva por trabalho a favor da comunidade não foi devidamente considerada no acórdão recorrido.
56º
De acordo com o disposto nos art.ºs 43 e 70 do C.P., o julgador tem o poder/ dever de consideradas as exigências de cada caso concreto, preterir as penas privativas da liberdade, o que não se verificou, sendo desproporcionada e desadequada a aplicação de uma pena de prisão efetiva, no caso concreto dos presentes autos.
57º
Segundo o art.º 18.º, nº2 da C.R.P. “ A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
58º
A pena de prisão é a ultima ratio das consequências jurídicas do crime.
59º
Pelo exposto, ao contrário do Tribunal a quo, devem os Venerandos Desembargadores acreditar que neste momento a censura do facto incita na presente decisão e a ameaça da pena de prisão serão suficientes para a recorrente se consciencializar e interiorizar a sua conduta e a necessidade de se abster da prática de condutas do mesmo tipo de crimes para o futuro, realizando-se assim, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
60º
Impõe-se, por todo o exposto, a aplicação à recorrente de uma pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que, sujeita a um regime de prova e subordinada ao cumprimento aditivo e reinserção social, prevenindo a reincidência.
61º
Assim, ficarão acauteladas as necessidades de prevenção geral e especial das normas violadas.
62º
Terá de ser feito, nos termos da lei, um juízo de prognose favorável que leve o tribunal a concluir, que a aplicação do regime de suspensão da pena, traz vantagens para a reinserção social da recorrente na sociedade.

NESTES TERMOS,
e nos melhores de Direito que V.Exªs. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser aplicado à arguida a suspensão da pena de prisão de dois anos e seis meses a que foi condenada.

Os recursos foram admitidos.

O Ministério Público apresentou respostas, concluindo:

- relativamente ao recurso de CF:
1-O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no Código de Processo Penal, cujo objecto é precisamente tentar apurar a identidade do autor da prática de um crime.

2- Na fase de inquérito, o ofendido JM reconheceu pessoalmente e de forma inequívoca as arguidas AM, CF e SN como autoras do crime, tal como resulta, respectivamente, de fls. 131, 141 e 151.

3- As referidas diligências de reconhecimento pessoal das arguidas obedeceram ao formalismo legal imposto pelo art. 147º do C.P.P., pelo que os reconhecimentos têm, sem dúvida, valor como meio de prova, são válidos e relevantes.

4- Nos termos do artº 71º do C. Penal, a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor e contra o agente.

5- A pena concreta não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, que nos indica em concreto o seu limite máximo.

6- Por sua vez, a prevenção geral tem em vista a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma que foi infringida e, com base neste critério, já dentro da moldura penal abstratamente aplicável, é que vamos encontrar o limite mínimo da pena em concreto.

7- Por último, é o critério da prevenção especial que servirá em último termo, à medida da pena.

8- Com base nos referidos critérios, a decisão recorrida considerou adequado aplicar à recorrente a pena de três anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº1 do C.Penal.

9- Dada a concreta pena de prisão que foi fixada à arguida, o Tribunal ponderou a sua eventual substituição por alguma das penas de substituição previstas no Código Penal, no caso em apreço, a aplicação do mecanismo contemplado no artigo 50º do C. Penal, para concluir não ser possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam suficientes para afastar a arguida da criminalidade.

10- A pena que foi aplicada à arguida resultou da ponderação das circunstâncias atrás referidas, não se justificando a aplicação de uma pena mais reduzida.

11- Em suma, o douto acórdão recorrido fez serena, rigorosa e competente análise do caso, pelo que nenhum reparo nos merece.

- no que concerne ao recurso de JH:

1-Nos termos do artº 71º do C. Penal, a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor e contra o agente.

2-A pena concreta não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, que nos indica em concreto o seu limite máximo.

3-Por sua vez, a prevenção geral tem em vista a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma que foi infringida e, com base neste critério, já dentro da moldura penal abstratamente aplicável, é que vamos encontrar o limite mínimo da pena em concreto.
4-Por último, é o critério da prevenção especial que servirá em último termo, à medida da pena.

5-Com base nos referidos critérios, a decisão recorrida considerou adequado aplicar à recorrente a pena de dois anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º nº1 e 204º nº1 al.f) do C.Penal.

6-Dada a concreta pena de prisão que foi fixada à arguida, o Tribunal ponderou a sua eventual substituição por alguma das penas de substituição previstas no Código Penal, no caso em apreço, a aplicação do mecanismo contemplado no artigo 50º do C. Penal.

7-É pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão a formulação, pelo julgador, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de novos crimes.

8-No caso dos autos, encontra-se sem dúvida preenchido o pressuposto formal (a medida concreta da pena aplicada não é superior a cinco anos de prisão).

9-O mesmo não acontece no que concerne ao pressuposto material, face às necessidades de prevenção geral e especial, a personalidade revelada pela arguida, o grau da ilicitude da sua conduta, os seus vastos antecedentes criminais, e sobretudo, a total ausência de interiorização do desvalor da sua conduta e das consequências dessa mesma conduta.

10-Não será deste modo de formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro da recorrente, no sentido de, quanto a ela, a simples censura e a ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de novos crimes

11-A pena que foi aplicada à arguida resultou da ponderação das circunstâncias atrás referidas, não se justificando a aplicação de uma pena suspensa na sua execução.

12-Em suma, o douto acórdão recorrido fez serena, rigorosa e competente análise do caso, pelo que nenhum reparo nos merece.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, fundamentado, no sentido da total improcedência dos recursos.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto de cada recurso define-se pelas conclusões que a recorrente respectiva extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995.

Delimitando-o, reconduz-se à análise:

- recurso de CF:
A) - da indevida valoração do reconhecimento;
B) - da redução da medida da pena;

- recurso de JH:
- da suspensão da execução da prisão.

No que ora releva, consta do acórdão recorrido:

Factos provados:
1) No dia 4 de Novembro de 2014, pelas 13h30m, AM, SN e JH deslocaram-se à Rua …, em Alpiarça, residência de EJ.

2) Previamente, AM, SN e JH haviam formulado, entre si, o propósito de se apoderarem de objectos, bens ou valores que se encontrassem no interior da referida residência.

3) Na execução desse plano, AM, SN e JH bateram à porta da aludida residência de EJ, e uma daquelas pediu-lhe se podia utilizar o quarto de banho, pretextando que se encontrava grávida, ao que esta acedeu, facultando-lhe a entrada no interior da sua habitação.

4) Enquanto isto, as outras duas permaneceram na porta da entrada da residência, conversando com Ermelinda de Jesus com o intuito de a distraírem.

5) Enquanto permaneceu no interior da habitação, aquela de forma sub reptícia dirigiu-se ao quarto de EJ e aí se introduziu sem o conhecimento e consentimento desta, de onde retirou do interior de duas carteiras a quantia de, pelo menos, €2.300,00 (dois mil e trezentos euros).

6) Ao reparar na demora daquela que havia entrado dentro da sua residência, EJ disse para as outras duas que ia ver o que se passava, ao que uma destas deu o alarme, chamando alto e bom som “Ó cachopa”, pondo-se estas duas de imediato em fuga.

7) Por seu lado, aquela que se encontrava no interior da habitação saiu de imediato a correr, juntando-se às demais, colocando-se as três arguidas em fuga num veículo que se encontrava nas imediações, transportando consigo os mencionados valores, como se delas fossem, fazendo-os seus.

8) AM, SN e JH agiram de forma livre, porque capazes de se determinar de acordo com a sua vontade, em comunhão de esforços e em execução de plano previamente delineado, no intuito de fazerem seus os acima referidos valores que sabiam não lhes pertencerem, bem sabendo que dessa forma actuavam contra a vontade da legítima proprietária, e que lhe causavam prejuízo.

9) Mais sabiam CM, SN e JH que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim, voluntária e conscientemente prosseguiram os seus intentos, querendo actuar da forma acima descrita.

10) No dia 10 de Dezembro de 2014, entre as 14h e as 15h, JM levantou a sua reforma e a da sua mulher junto da Agência de Benfica do Ribatejo da Caixa de Crédito Agrícola, em numerário e no valor de cerca de € 700,00 (setecentos euros), que colocou no interior do bolso do casaco.

11) Após, JM dirigiu-se à sua residência sita na Rua …, em Benfica do Ribatejo, onde avistou CF, AM e SN, que se aproximaram da porta de entrada da dita residência.

12) CF, AM e SN haviam formulado, previamente, entre si, o propósito de se apoderarem de objectos, bens ou valores que aí se encontrassem no seu interior.

13) Na execução do plano delineado, CF, AM e SN aproximaram-se de JM e uma delas pediu a JM se podia utilizar o quarto de banho, ao que este acedeu, acompanhando-a a tal dependência, permanecendo as restantes à porta da entrada, no intuito de vigiarem e facilitarem a fuga.

14) Após utilizar a referida dependência, aquela dirigiu-se pelo corredor da habitação até à porta da rua, onde a aguardavam as demais, imediatamente precedida por JM.

15) A determinada altura do trajecto, a mesma virou-se repentinamente para trás, ficando posicionada de frente para JM, agarrou-lhe e apertou-lhe os testículos com força, provocando-lhe dor e deixando-o sem capacidade de reacção.

16) De imediato, a mesma introduziu a mão que se encontrava livre no bolso das calças de JM, de onde retirou o valor das reformas que este tinha levantado momentos antes, no valor de €700,00 (setecentos euros).

17) Após, a mesma correu para a porta da entrada, onde as demais a esperavam, colocando-se CF, AM e SN em fuga.

18) CF, AM e SN agiram em conjugação de esforços e intentos, na prossecução de plano prévio acordado entre todas, com o propósito de se apropriarem e fazerem seus o valor monetário acima referido, que sabiam não lhes pertencer, contra a vontade do seus legítimos donos, tal como sucedeu.

19) Para tanto, através do uso da força física, CF, AM e SN conseguiram retirar a quantia monetária que se encontrava dentro do bolso de JM, tal como se propunham, impossibilitando-o de reagir contra tal acto.

20) CF, AM e SN agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(…)

37) O processo de socialização de CF decorreu num contexto familiar numeroso (progenitores e sete irmãos, dois dos quais consanguíneos) e economicamente precário, em que os rendimentos provinham do trabalho do progenitor, como pedreiro e mais tarde como operário fabril e da progenitora, trabalhadora agrícola numa propriedade local.

38) CF cresceu até aos dez anos de idade em Marinhais, altura em que a família se fixou em Muge, localidade onde ainda se encontra.

39) Não obstante a dinâmica intrafamiliar ter sido descrita como adequada, foi também sinalizada alguma conflituosidade ente os progenitores, em parte na sequência do consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte de ambas as figuras parentais, tendo as autoridades policiais locais sido diversas vezes chamadas a intervir junto desta família.

40) Ainda que a prática educacional tenha sido tendencialmente permissiva, os progenitores de CF sempre se apoiaram em todas as suas decisões, relevando as menos acertadas.

41) CF iniciou a frequência escolar na idade regular, mas que descontinuou com apenas o 4.º ano de escolaridade, após várias retenções no 5.º ano, justificadas com o desinteresse pelos conteúdos programáticos.

42) Já adulta, CF concluiu o curso de educação e formação de adultos – jardinagem, com equivalência ao 6.º ano, tendo desistido de uma outra formação que a habilitaria com o 9.º ano.

43) Na vertente profissional, o desempenho laboral de CF insere-se no âmbito de actividades pouco diferenciadas, destacando-se o trabalho agrícola.

44) CF trabalhou ainda numa unidade fabril de transformação de tomate, mas apenas durante a campanha sazonal e num lar local, cujo horário por turnos colidiu com as suas responsabilidades parentais, pelo que veio a desistir desta colocação.

45) No global, CF registou períodos de inactividade significativos.

46) Em termos sociais, CF geriu de forma autónoma o seu tempo, sem ocupação estruturada, tendo acompanhado um grupo de jovens, alguns conotados no meio envolvente com práticas desviantes.

47) Na esfera pessoal, destaca-se o relacionamento afectivo que CF estabeleceu com o progenitor do seu filho mais velho, com quem manteve uma relação cordial, após a separação ter ocorrido, até à prisão preventiva da mesma à ordem do processo n.º ---/12.0GCACB, que precipitou a ruptura da relação, não existindo contactos atuais entre ambos.

48) CF esteve em prisão preventiva entre Julho de 2012 e Janeiro de 2013, passando então a aguardar a audiência de julgamento em liberdade.

49) A passagem de CF pelo meio prisional traduziu-se numa experiência negativa e penosa, pela privação de liberdade e pelo facto de se encontrar, na altura, grávida.

50) Durante esse período, CF apresentou um comportamento institucional adaptado.

51) Quando foi colocada em liberdade, CF regressou a Muge, para a habitação que anteriormente havia arrendado, situada na mesma rua onde residem os progenitores, uma vez que estes conseguiram assegurar o pagamento da renda.

52) CF residia na companhia dos dois filhos, actualmente com 9 (nove) e 3 (três) anos de idade.

53) Na prática, grande parte do quotidiano de CF continuava a processar-se em casa dos progenitores, que lhe proporcionavam suporte económico e funcional.

54) CF mantinha-se tendencialmente desocupada, estando inscrita no Centro de Emprego e ocupando-se pontualmente de trabalhos agrícolas sazonais.

55) À data dos factos, CF subsistia através da prestação familiar e social dos dois filhos e ainda com o auxílio financeiro do progenitor do filho mais velho.

56) No contacto que estabeleceu com os equipamentos infantis que os filhos frequentavam, CF revelava-se uma mãe participativa e atenta às necessidades dos mesmos.

57) No meio envolvente, CF detinha uma imagem social negativa, associada à prostituição, acompanhando outros elementos com um estilo de vida semelhante.

58) CF sofre de uma condição de saúde frágil, padecendo de obesidade mórbida, com problemas associados ao nível cardíaco e respiratório, sendo acompanhada em consultas de especialidade e estando em vias de colocar uma banda gástrica quando ficou grávida do filho mais novo.

59) CF foi novamente presa em 29 de Maio de 2015, à ordem do processo n.º ---/12.0GEALR, tendo sido recluída na Casa das Mães, em virtude da sua condição de gravidez.

60) O terceiro filho de CF nasceu a 26 de Agosto de 2015, tendo começado a frequentar a creche do Estabelecimento Prisional há cerca de 7 (sete) meses.

61) CF integrou, nessa altura, um posto de trabalho na copa do seu pavilhão, actividade que passou a realizar concomitantemente com a de faxina da messe das guardas.

62) CF manteve-se em funções até há cerca de um mês, quando foi suspensa, por suspeita de incumprimento de normas, uma vez que foi encontrado um carregador de telemóvel no seu local de trabalho.

63) A situação está ainda em averiguação, pelo que CF ainda não foi punida, nem atesta actualmente qualquer registo na sua folha disciplinar.

64) CF beneficia do apoio e visitas dos progenitores.

65) O actual companheiro de CF, pai do filho mais novo, de nacionalidade paquistanesa, reside na zona do Cartaxo e mantém o relacionamento afectivo com a mesma, aguardando o seu retorno a meio livre para se organizarem como casal.

66) Entretanto, o companheiro apenas visita CF pontualmente, devido aos condicionalismos da sua actividade laboral, mas acolheu o filho de ambos na última época veranil, durante cerca de um mês, tendo a criança retornado ao Estabelecimento Prisional no início do mês de Setembro.

67) Na sequência da reclusão de CF, os progenitores viram-se obrigados a devolver ao senhorio a casa onde aquela vivia com os filhos, por não conseguirem continuar a garantir o pagamento da renda.

68) Assim, o filho mais velho de CF passou a residir com o pai, o outro foi entregue aos cuidados dos avós maternos e o filho mais novo, nascido há pouco mais de um ano, permanece aos cuidados da mesma, na Casa das Mães do Estabelecimento Prisional de Tires.

69) Na abordagem do comportamento criminal em abstracto, CF consegue reconhecer que a conduta delituosa causa danos, adoptando uma postura de censurabilidade, justificando a sua conduta com base na sua vulnerabilidade à influência de terceiros, posicionando-se num registo de tentar corresponder às solicitações de terceiros.

70) CF evidencia algumas competências pessoais e sociais, ao nível da comunicação interpessoal, embora com alguns défices ao nível do pensamento consequencial, podendo agir de forma impulsiva, ou adiando a solução de um problema pelo esforço que lhe exige.

71) CF lamenta a privação de liberdade, centrando-se mais nas consequências pessoais e familiares da sua situação actual e apresentando um discurso superficial e ligeiro no que se refere às vítimas.
(…)
91) JH é filha única dos progenitores, sendo que o progenitor faleceu durante a sua infância, detendo poucas recordações sobre o mesmo; tendo várias irmãs consanguíneas.

92) A progenitora voltou a reorganizar a sua vida pessoal, pelo que é neste companheiro que JH reconhece autoridade paterna.

93) O processo de socialização de JH decorreu num ambiente social (família com ascendência cigana, ainda que sem se identificar com as tradições dessa comunidade) e económico modesto (a progenitora vendia roupa nos mercados e trabalha no campo, enquanto que o seu companheiro é camionista), mas sem privações significativas.

94) Com a entrada na adolescência, JH veio a revelar problemas de comportamento, tendo engravidado aos 14 (catorze) anos do filho mais velho.

95) Não obstante a reprovação parental, JH contou sempre com o apoio da progenitora e, ainda que nessa altura se tenha verificado alguma autonomia face ao agregado de origem, nunca o abandonou por completo.

96) A gravidez de JH afectou a sua trajectória escolar, tendo interrompido os estudos, apenas com a frequência do 6º. ano.

97) O percurso laboral de JH tem sido caracterizado pela instabilidade, vivenciando a primeira experiência aos 22 (vinte e dois) anos em tarefas agrícolas indiferenciadas e, posteriormente, como empregada de balcão num café e como operária fabril; tratando-se de colocações de curta duração, com fases prolongadas de inactividade laboral.

98) JH manteve ainda ligação à prostituição.

99) Em termos sociais, JH geriu de forma autónoma o seu tempo, tendo acompanhado um grupo de jovens, sem ocupação estruturada, alguns conotados no meio envolvente com práticas desviantes.

100) JH esteve presa preventivamente, tendo a passagem pelo meio prisional sido sentida como uma experiência negativa e penosa, pela privação de liberdade e pelo facto de se encontrar com uma gravidez de risco.

101) Durante o período de tempo em que, posteriormente, JH esteve sujeita à medida de obrigação de permanência na habitação, permanecendo na casa da progenitora, que a apoiou sem restrições.

102) Na esfera pessoal, destaca-se o relacionamento afectivo que JH estabeleceu com o irmão de uma amiga, quando tinha 14 (catorze) anos de idade, do qual resultou o nascimento do filho mais velho, que se encontra entregue aos cuidados da avó materna.

103) Aos 19 (dezanove) anos de idade, JH encetou nova ligação, da qual resultou o nascimento de duas crianças (estando a filha de sete anos aos cuidados do progenitor).

104) Em Abril de 2014, JH contraiu matrimónio com LH, cidadão de origem marroquina.

105) Em 2014, JH residia em Benavente, com o cônjuge e com o filho mais novo, nascido de uma relação anterior.

106) Este núcleo familiar apresentava um contexto económico debilitado, trabalhando JH com irregularidade no campo e dedicando-se o cônjuge ao desmanche de carros, cujos motores depois remetia para Marrocos.

107) Em termos sociais, JH surge associada à prática da prostituição, detendo uma imagem negativa na comunidade envolvente e estando referenciada junto das autoridades policiais por actividade ilícita diversa.

108) JH encontra-se em acompanhamento na DGRSP na sequência de várias medidas probatórias, apresentando irregularidade na comparência às entrevistas agendadas, que justifica com esquecimento ou ausência de recursos financeiros para o pagamento dos transportes para se deslocar aos serviços.

109) No presente, JH reside num anexo construído nas traseiras do quintal de uma vivenda, que tem condições adequadas às suas necessidades.

110) O filho mais novo de JH permanece com a avó materna uma vez que frequenta um estabelecimento de ensino em Benavente.

111) JH convive diariamente com o filho mais velho que também está com esta familiar.

112) JH contacta sempre que possível a outra filha que se encontra com o progenitor.

113) A relação conjugal tem sido marcada por várias adversidades, com queixas por parte de JH quanto ao distanciamento, frieza afectiva e violência demonstrados pelo cônjuge; o que conduziu a várias separações e reconciliações entre ambos.

114) Durante alguns meses, JH foi beneficiária de rendimento social de inserção, que cessou em Agosto de 2016 por faltas injustificadas a convocatórias na área do emprego, ficando com uma penalização de 12 (doze) meses.

115) Nos últimos meses de 2016, JH esteve a trabalhar num estabelecimento comercial (café/bar) por turnos, mas, como este local tinha uma conotação social negativa, optou por deixar esta colocação, estando a trabalhar na apanha da pinha.

116) O seu círculo de amizades é constituído por elementos que conhece desde a adolescência, também conotados com a prática de ilícitos, verificando-se dificuldade na desvinculação e corte relacional com os mesmos.

117) Embora consiga identificar o risco associado a determinadas pessoas e ambientes, JH nem sempre calcula de forma adequada as consequências da manutenção destas relações sociais.

118) JH detém competências pessoais e sociais, ao nível da comunicação interpessoal (adota um estilo de comunicação adequado, ainda que apelativo), mas com deficits na avaliação do impacto dos seus actos para si e para os outros (pensamento consequencial).

119) JH revela-se vulnerável à influência grupal, posicionando-se num registo de tentar corresponder às solicitações que lhe fazem, mas também como forma de atingir os seus objectivos pessoais.

120) Na abordagem do comportamento criminal em abstracto, JH reconheceu que a conduta delituosa pode causar danos, adoptando uma postura de censurabilidade; identificou a noção de vítima/lesado e a necessidade de ressarcimento, mesmo que simbólico.
(…)

122) Por sentença, proferida no âmbito do processo sumário com o n.º --/95.5GEBNV, e transitada em julgado em 17 de Fevereiro de 2005, CF foi condenada pela prática, em 1 de Fevereiro de 2005, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €3,00 (três euros).

123) Por sentença, proferida no âmbito do processo comum singular com o n.º ---/02.4GEALR, e transitada em julgado em 8 de Junho de 2006, CF foi condenada pela prática, em 26 de Outubro de 2002, de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos pelos artigos 217º e 256.º do Código Penal, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €2,00 (dois euros).

124) Por sentença no âmbito do processo singular nº ---/05.0GEALR do Tribunal Judicial de Almeirim, transitada em julgado em 7 de Setembro de 2009, CF foi condenada pela prática, em 27 de Abril de 2005, de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, al. e), e nº 3 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa de €5,00 (cinco euros).

125) Por sentença, proferida no âmbito do processo sumaríssimo com o n.º ---/04.GEBNV, e transitada em julgado em 14 de Maio de 2007, CF foi condenada pela prática, em 6 de Abril de 2004, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 180 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €3,50 (três euros e cinquenta cêntimos).

126) Por sentença, proferida no âmbito do processo sumaríssimo com o n.º ---/04.2GBBNV, e transitada em julgado em 14 de Outubro de 2007, CF foi condenada pela prática, em 8 de Setembro de 2004, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €3,50 (três euros e cinquenta cêntimos).

127) Por sentença, proferida no âmbito do processo comum singular com o n.º ----/05.4TDLSB, e transitada em julgado em 27 de Maio de 2008, CF foi condenada pela prática, em 8 de Setembro de 2004, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros).

128) Por acórdão, proferido no âmbito do processo comum colectivo com o n.º ---/06.0GEBNV e transitado em julgado em 19 de Janeiro de 2009, CF foi condenada pela prática, em 13 de Fevereiro de 2009, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, e de um crime de falsificação de documentos, prevista e punido pelo artigo 254.º do Código Penal, na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.

129) Por acórdão, proferido no âmbito do processo comum colectivo com o n.º ---/04.1GBBNV e transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2010, CF foi condenada pela prática, em 6 de Outubro de 2014 (deve ler-se 6 de Outubro de 2004), de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, e de um crime de falsificação de documentos, prevista e punido pelo artigo 254.º do Código Penal, na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.

130) Por acórdão, proferido no âmbito do processo comum colectivo com o n.º ---/08.9GEALR e transitado em julgado em 14 de Novembro de 2001 (deve ler-se 14 de Novembro de 2011), CF foi condenada pela prática, em 22 de Julho de 2008, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, e de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 254.º do Código Penal, na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.

131) Por acórdão, proferido no âmbito do processo abreviado com o n.º ---/12.1GEBNV e transitada em julgado em 20 de Setembro de 2013, CF foi condenada pela prática, em 14 de Maio de 2012, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º e 204.º, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

132) Por sentença, proferida no âmbito do processo comum singular com o n.º ---/12.0GEALR, e transitada em julgado em 24 de Abril de 2015, CF foi condenada pela prática, em 23 de Julho de 2013, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena 2 (dois) anos de prisão.

133) Por sentença, proferida no âmbito do processo comum singular com o n.º ---/11.4GEBNV, e transitada em julgado em 1 de Outubro de 2015, CF foi condenada pela prática, em 15 de Agosto de 2011, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) e 3, do Código Penal, na pena 2 (dois) anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período.

134) Por acórdão, proferido no âmbito do processo comum colectivo com o n.º ---/12.9GEBNV e transitada em julgado em 29 de Janeiro de 2016, CF foi condenada pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

135) Por sentença, proferida no âmbito do processo comum singular com o n.º ---/12.0GCABC, e transitada em julgado em 22 de Junho de 2016, CF foi condenada pela prática, em 27 de Junho de 2012, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal, na pena 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período.

136) Por sentença, proferida no âmbito do processo sumaríssimo com o n.º ---/02.7GEALR, e transitada em julgado em 25 de Junho de 2003, JH foi condenada pela prática, em 26 de Outubro de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena 100 (cem) dias de multa à taxa de €4,00 (quatro euros).

137) Por sentença, proferida no âmbito do processo sumário com o n.º ---/05.9GEBNV, e transitada em julgado em 9 de Junho de 2005, JH foi condenada pela prática, em 29 de Abril de 2005, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena 200 (duzentos) dias de multa à taxa de €2,00 (dois euros).

138) Por sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.º --/03.7GEBNV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, transitada em julgado em 19 de Fevereiro de 2007, JH foi condenada pela prática, em 16 de Março de 203, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa de €3,00 (três euros).

139) Por sentença no âmbito do processo singular nº ---/05.0GEALR do Tribunal Judicial de Almeirim, transitada em julgado em 7 de Setembro de 2009, JH foi condenada pela prática, em 27 de Abril de 2005, de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, al. e), e nº 3 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa de €5,00 (cinco euros).

140) Por sentença proferida no âmbito do processo comum singular nº ---/04.0GEALR do Tribunal Judicial de Almeirim, transitada em julgado em 8 de Junho de 2009, JH foi condenada pela prática, em 4 de Setembro de 2004, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 454/91 de 28.12., e de três crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa de €5,00 (cinco euros).

141) Por sentença proferida no âmbito do processo processo comum singular nº ---/08.9GEALR do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, transitada em julgado em 14 de Novembro de 2011, JH foi condenada pela prática, em 22 de Julho de 2008, de um crime de burla informática e nas comunicações e de um crime de furto simples, previsto e punido, respectivamente, pelos artigos 221.º, nº 1, e 203º, nº 1, ambos do Código Penal, na pena de treze meses de prião, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova.

142) Por acórdão proferido no âmbito do processo comum colectivo nº ---/11.3GDMTJ do 3º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, transitado em julgado em 6 de Maio de 2013, JH foi condenada pela prática, em 5 de Novembro de 2011, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova.

143) Por sentença proferida no âmbito do processo abreviado nº ---/13.9GBBNV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, transitada em julgado em 31 de Janeiro de 2014, JH foi condenada pela prática, em 30 de Julho de 2013, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo período de um ano.

144) Por acórdão proferido no âmbito do processo comum colectivo nº ---/11.0GDMTJ do Juiz 6 da 2ª Secção Criminal de Almada da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, transitado em julgado em 4 de Setembro de 2015, JH foi condenada pela prática, em 31 de Outubro de 2011, de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 210º nºs 1 e 2 e 204º nº 2 al. f) do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova.

145) Por acórdão proferido no âmbito do processo comum colectivo nº ---/11.9PAMTJ do Juiz 4 da 2ª Secção Criminal de Almada da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, transitado em julgado em 9 de Novembro de 2015, JH foi condenada pela prática, em 2 de Novembro de 2011, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova.

146) Por acórdão proferido no âmbito do processo comum colectivo nº ---/11.1GCSTB do Juiz 3 da Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, transitado em julgado em 22 de Fevereiro de 2016, JH foi condenada pela prática, em 27 de Outubro de 2011, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigos 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova.

Factos não provados:
I) No circunstancialismo descrito em 10) a 17), foi CF quem agarrou e apertou testículos de JM com força.

II) Foi CF quem introduziu a mão que se encontrava livre no bolso das calças de JM, de onde retirou a quantia de €700,00 (setecentos euros).

Motivação de facto:
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente os depoimentos das testemunhas e a prova documental produzida e examinada em audiência (considerando que as arguidas exerceram legitimamente o seu direito a não prestar declarações).

A factualidade provada em 1) a 7) alicerçou-se, desde logo, no teor do depoimento da ofendida EJ, que explicou de forma natural, convincente, credível e objectiva todo o circunstancialismo em que ocorreu a subtracção dos objectos, as características do quantitativo furtado e a forma ilegítima como as arguidas acederam e, sobretudo, permaneceram no interior da sua residência. Acresce que, a despeito da sua avançada idade e do lapso temporal entretanto decorrido, esta testemunha surpreendeu pela espontaneidade, segurança e congruência do seu relato, sobretudo na forma como descreveu com minucia e rigor a actuação das agentes do crime na sua presença e, bem assim, as características do quantitativo monetário subtraído, descrição que se encontra, refira-se, em absoluta sintonia com a factualidade vertida no libelo acusatório. Aliás, este relato impressivo e absolutamente convincente harmoniza-se perfeitamente, quando analisado às regras da experiência comum, com a vivência de uma situação traumática e violenta desta natureza (cujos pormenores dificilmente se esquecem).

Mais se ponderou o depoimento da testemunha FP, cônjuge da vítima, o qual se encontrava nas proximidades e verificou a presença das agentes do crime junto da sua residência, as quais reconheceu formalmente sem qualquer dúvida. Ademais, esta testemunha explicou com rigor o local onde estava armazenado o dinheiro furtado, o fim a que se destinava tal quantia aforrada pelo casal (para a realização de umas pequenas obras de conservação na sua moradia) e o quantitativo que seguramente foi subtraído. Esta testemunha apresentou um relato absolutamente consistente com o da testemunha MG, merecendo, por isso, ambas total credibilidade.

Acresce que, EJ logrou reconhecer formalmente as arguidas AM, SN e JH como sendo as agentes do crime, tal como avulta ostensivamente dos autos de reconhecimento pessoal reproduzidos a fls. 162, 175 e 185, ao passo que FP logrou reconhecer formalmente as arguidas AM e SN, como sendo as agentes do crime, tal como igualmente avulta de forma ostensiva dos autos de reconhecimento pessoal reproduzidos a fls. 165 e 178, cuja validade formal e substancial nunca foi fundadamente posta em causa.

Mais se ponderou o teor do auto de notícia de fls. 80 e ss dos autos, cuja autenticidade e veracidade de conteúdo não foi, por qualquer modo, posta em causa, confirmando o circunstancialismo espácio-temporal em que ocorreram os factos.

A factualidade provada em 10) a 17) avulta, no essencial, do depoimento prestado pelo ofendido JM, que descreveu de forma espontânea, sincera, verosímil e manifestamente consistente todo o circunstancialismo em que ocorreu a subtracção da quantia monetária que trazia consigo, bem como a violência que foi exercida sobre o mesmo. Aliás, a despeito da sua avançada idade, do seu debilitado estado de saúde e do lapso temporal entretanto decorrido, esta testemunha surpreendeu igualmente pela naturalidade, consistência e convicção do seu relato, sobretudo na forma como descreveu com minucia e rigor a actuação das agentes do crime na sua presença e, bem assim, as características, natureza e valor da quantia subtraída, descrição que se mostra absolutamente congruente com a factualidade vertida na acusação. Sucede que, a testemunha JM, em sede de audiência de julgamento, não identificou de forma categórica a pessoa que exerceu violência directamente sobre o mesmo. Sem prejuízo, este relato impressivo e absolutamente convincente harmoniza-se perfeitamente, quando analisado às regras da experiência comum, com a vivência de uma situação traumática e violenta desta natureza (cujos pormenores dificilmente se esquecem).

Acresce que, JM logrou igualmente reconhecer formalmente as arguidas AM, SN e CF como sendo as agentes do crime, tal como avulta ostensivamente dos autos de reconhecimento pessoal reproduzidos a fls. 131, 141 e 151.

Mais se ponderou o teor do auto de notícia de fls. 2 e ss dos autos, cuja autenticidade e veracidade de conteúdo não foi, por qualquer modo, posta em causa, confirmando o circunstancialismo espácio-temporal em que ocorreram os factos.

Todas as referidas testemunhas demonstraram isenção, objectividade e depuseram de forma, congruente, sequencial e circunstanciada, razão pela qual, foram merecedoras de credibilidade e lograram desta forma convencer o Tribunal quanto à veracidade dos factos por estas relatados. Com efeito, a despeito do prejuízo que pessoalmente lhes foi infligido, estes depoentes demonstraram um total descomprometimento com o resultado da causa, revelando uma clara preocupação de rigor e rectidão no seu discurso, que perpassou claramente na sua expressão corporal e na firmeza da voz para os julgadores.

Cumpre ainda salientar que nas mencionadas diligências de reconhecimento pessoal das arguidas foram observadas as formalidades impostas nos nºs 1 e 2, do artigo 147.º, do Código de Processo Penal – tal como resulta, não só da análise dos receptivos autos de fls. 162, 165, 175, 178 e 185 - pelo que as mesmas merecem valor como meio de prova. Ademais, até à audiência de julgamento as arguidas não suscitaram qualquer questão relacionada com o reconhecimento, não obstante terem sido notificadas da acusação contra si deduzida onde foram indicados como prova esses autos de reconhecimento pessoal, nem requereram posteriormente a realização na fase de julgamento de ulterior diligência de reconhecimento.

Termos em que, nada constando em termos objectivos com a virtualidade de conduzir a entendimento contrário, temos de concluir que os reconhecimentos em causa observaram as formalidades legais, apresentando-se como válidos e relevantes.

A propósito da prova por reconhecimento, de acordo com o que vem esclarecendo a Jurisprudência maioritária, no que tange à relação de legalidade entre meio de obtenção de prova e esta, propriamente dita, estão legalmente previstas quatro espécies de reconhecimento pessoal na lei actual: a) o reconhecimento por descrição; b) o reconhecimento presencial; c) o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação; d) o reconhecimento com resguardo.

No reconhecimento por descrição a pessoa que deva fazer a identificação é solicitada a fazer a descrição (da pessoa a identificar), com indicação dos pormenores possíveis de que se recorde (como sinais fisionómicos ou físicos, traços de rosto, existência visível de sinais ou marcas, para além das características óbvias de cor de pele, de cabelo e olhos, altura e peso e estrutura física e idade aparente); depois, deve dizer se já antes vira o reconhecendo e, em caso afirmativo, em que condições; por último, deve esclarecer as circunstâncias em que, no caso em investigação ou julgamento, interagiu por qualquer forma com essa pessoa (por forma a poder estabelecer-se uma razão de ciência de quem reconhece com as circunstâncias do caso concreto, até para despistar eventuais situações de fronteira entre uma aparente verdade ou uma aparente inverdade do depoimento).

Se, finda esta etapa faseada de recolha do reconhecimento, a identificação do indivíduo não suscitar dúvidas – isto é, se satisfizer o critério probatório da fase processual em que teve lugar – o reconhecimento enquanto acto processual está concluído.

Se, pelo contrário, esta identificação não for ainda cabal, pode recorrer-se a uma de duas vias: ou exibir à testemunha/ofendido fotografias, filmes ou gravações ou proceder a um reconhecimento presencial.

O reconhecimento presencial, por seu turno, obedece a uma sequência de actos que consista em: a) a escolha de, pelo menos, duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com o identificando; b) a escolha destas pessoas na ausência da pessoa que deva fazer a identificação; c) a colocação do identificando ao lado das pessoas que apresentam as ditas semelhanças; d) a apresentação de todos os presentes (o identificando e as pessoas que com ele têm semelhanças) nas condições em que o identificando se encontraria à data do facto da primitiva visualização, se possível; e) a chamada da pessoa que deve proceder ao reconhecimento.

Além destas, podem mostrar-se adequadas as seguintes diligências:

A autoridade que dirige a diligência pode dar indicações precisas sobre a ordem de colocação das pessoas na linha de reconhecimento (de modo a que troquem de posição ou se exibam de frente, perfil e costas), ou dar indicações precisas para que sejam exibidas certas partes do corpo (designadamente para identificar sinais, tatuagens, etc, desde que compatíveis com os sentimentos gerais de pudor e reserva da intimidade).

Todas estas diligências, que devem ser entendidas como meios para facilitar e credibilizar o reconhecimento devem ficar a constar do respectivo auto.

O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação implica, por seu lado, a exibição à pessoa que deva fazer a identificação dos referidos suportes de imagem exigindo-se, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2007, disponível in www.dgsi.pt, que, quanto à exibição de fotografias, que sejam exibidas em número plural, reproduzindo pessoas de características similares, quer entre si, quer com o suspeito a identificar. Em qualquer caso, terá de seguir-se sempre um reconhecimento presencial segundo as regras precedentes.

Finalmente, no reconhecimento com resguardo, que é presencial, a pessoa que deve proceder ao reconhecimento é chamada a um espaço separado fisicamente do local onde se encontra o identificando, mas de onde se pode ver e ouvir o identificando, para que possa reconhecer gestos, voz, tiques ou jeitos, simultaneamente.

Seja qual for a redacção ao Código de Processo Penal a considerar, um reconhecimento que desconsidere o rito imposto pelo Legislador e vigente à data em que se procede à diligência, será ilegal e não pode ser utilizado como meio de prova.

No caso sub judice, temos reconhecimentos pessoais válidos e eficazes realizados por ambos os ofendidos com observância de todas as formalidades legais, pelo que dúvidas não restam quanto à identidade das agentes dos crimes. Sem prejuízo, os reconhecimentos em apreços somente atestam de forma inequívoca a identidade dos sujeitos que participaram na execução dos factos ilícitos, não discriminando o grau de participação de cada um; daí que tenha sido dado como não provada a factualidade vertida em I) e II).

Neste contexto, não obstante as arguidas não tenham prestado declarações, o Tribunal, em face dos demais elementos probatórios produzidos, supra elencados, logrou firmar uma convicção segura e isenta de dúvidas no sentido da veracidade do relato das vítimas, suscitada em abundante prova corroborante.

Com efeito, a versão trazida a juízo pelas vítimas não só logrou convencer o tribunal, pela forma espontânea e descomprometida como foi apresentada, mas também não foi contrariada pela análise de qualquer outro elemento de prova produzido. Pelo contrário, esta versão foi, sobretudo, integralmente corroborada pelo depoimento muito convincente, pormenorizado, espontâneo e credível da outra testemunha inquirida.

Na verdade, cotejada toda a prova produzida, supra sumariada, resulta para o tribunal, à saciedade, de toda a prova produzida a convicção segura e fundada face às regras da experiência comum e da livre apreciação da prova produzida, de que efectivamente as arguidas praticaram os factos em apreciação nestes autos nos moldes preconizados na factualidade dada como provada.

Os factos subjectivos provados em 8), 9) e 18) a 20) porque insusceptíveis de prova directa, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objectivos provados, que, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade.

A factualidade provada em 21) a 120) alicerçou-se, respeitante à situação pessoal dos arguidos e à personalidade dos mesmos, alicerçou-se na análise dos relatórios sociais de fls. 315 e ss, 335 e ss, 340 e ss e 345 e ss, inexistindo outros elementos de prova que as infirmem.

Os antecedentes criminais das arguidas, factualidade provada em 121) a 146), resultam do teor dos Certificados de Registo Criminal dos mesmos juntos a fls. 201 e ss, 293 e ss, 310 e 311.

Determinação da espécie e medida da pena:
1. O Código Penal traça um sistema punitivo que parte do princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.

Efectivamente, o artigo 40.º do Código Penal elege como fins das penas e das medidas de segurança a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente infractor na sociedade. Em articulação com este preceito, o n.º 1 do artigo 71.º do diploma legal citado, estabelece que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

No processo de escolha da medida da reacção criminal a culpa assume, assim, a dignidade de pressuposto incontornável de toda e qualquer punição.

Como considera Figueiredo Dias, in Das Consequências Jurídicas do Crime, a culpa e a prevenção constituem os dois vectores fundamentais em que assenta a operação de determinação da medida da pena. “Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena.

Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela imanente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.”

No caso vertente, temos que um crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 (um) a 10 (dez) anos de prisão e o crime de furto qualificado é punido com pena de prisão de 1 (um) mês até 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 10 (dez) até 600 (seiscentos) dias, nos termos do disposto nos artigos 41.º, 47.º, 204.º, n.º 1, alínea f), e 210.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

No mais, tratando-se de crime punido, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, importa desde logo proceder à escolha da sanção a aplicar, em obediência ao disposto no artigo 70.º do Código Penal, nos termos do qual “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

No caso vertente, avultam essencialmente factores que depõem contra as arguidas AM, SN e JH, designadamente o elevado grau de ilicitude da sua conduta, a intensidade do dolo dessa conduta – que é directo –, a precariedade da sua inserção social, a falta de interiorização do desvalor das suas condutas, a circunstância da última ter antecedentes criminais, inclusivamente pela prática do mesmo crime que está em causa nos autos e, “the last, but not the least”, razões de prevenção geral, porquanto, crimes como o dos autos têm uma enorme incidência por todo o país e este tipo de criminalidade gera grande sentimento de insegurança na população.

Ponderando os factores concretos de determinação da pena supra referidos, afigura-se que, não obstante a pena de prisão esteja sujeita ao princípio de ultima ratio, a pena de multa não se mostra suficiente e adequada a prevenir a prática de novos crimes, quer por parte destas arguidas, quer por parte da comunidade em geral.

A reforçar este entendimento, refira-se que estas arguidas não evidenciaram qualquer sentido crítico face ao ilícito cometido e que a arguida JH praticou sucessivamente os mesmos ilícitos criminais, impondo-se por isso a pena de prisão como a única admissível no contexto de uma terceira condenação pela prática de idênticos ilícitos criminais, com relevante gravidade e exigibilidade de pena.

Resta, por conseguinte, determinar o seu quantum.

2. Para a determinação da medida concreta da pena, importa ponderar todas as circunstâncias que, não integrando o tipo legal de crime em análise, se revelem susceptíveis de evidenciar as exigências concretas da culpa e da prevenção, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, tendo presente a sua natureza ambivalente, bem como a necessidade de ponderação global e valoração concreta de todas as circunstâncias apuradas.

A culpa do agente, por consubstanciar um juízo de valor, é insusceptível de medição exacta, pelo que, se confere ao julgador alguma flexibilidade na sua apreciação – que Anabela Miranda Rodrigues sublinha não ser ilimitada, mas consubstanciar discricionariedade juridicamente vinculada, sindicável por via de recurso – e que, não obstante, deverá ser integrada pela consideração das exigências de prevenção de futuros crimes (cfr. “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, Abril -Junho de 2002, pág. 147/182).

O quantum de culpa constituirá sempre o limite máximo da pena a aplicar, em nome do princípio da culpa em sentido unilateral, segundo o qual, apesar de poder haver culpa sem pena, a pena dependerá sempre da existência de culpa, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal.

Neste contexto, a prevenção geral determinará o mínimo abaixo do qual a intervenção punitiva do Estado seria de todo ineficaz para restabelecer a confiança comunitária na norma e ao mesmo tempo o máximo, que será o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias; a culpa funcionará sempre como limite máximo inultrapassável da pena, ainda que abaixo do óptimo encontrado quando operando com critérios de prevenção geral; por último, dentro da moldura assim encontrada, funcionará a prevenção especial positiva que determinará o quantum necessário para permitir ao arguido a sua ressocialização.

No caso vertente, avultam essencialmente factores que depõem contra as arguidas, designadamente o elevado grau de ilicitude da sua conduta, a intensidade do dolo – que é directo –, o modo de execução dos factos (com recurso a violência grave exercida sobre uma das vítimas e a uma actuação concertada com outros indivíduos contra uma única vítima), o elevado desrespeito que revelaram em relação aos bens jurídicos pessoais das vítimas, a circunstância de terem antecedentes criminais e, “the last, but not the least”, razões de prevenção geral, porquanto, crimes como o dos autos têm uma enorme incidência por todo o país e este tipo de criminalidade gera grande sentimento de insegurança na população.

Também foram ponderadas as qualidades da sua personalidade manifestadas no facto, os antecedentes criminais das arguidas JH e CF e o seu enquadramento sociofamiliar e profissional, na medida em que se afiguram reveladores já de relevante desconformação com o direito.

No que concerne às necessidades de prevenção geral, importa reforçar que as mesmas se fixam num grau muito alto, merecendo, no caso em apreço, um especial cuidado, não só porque têm frequentemente sido levadas a cabo na nossa sociedade, como também pelo modo próprio e motivos subjacentes, sendo necessário, como se disse, repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança.

Acresce que, a prática reiterada destes crimes no contexto em apreço e mesmo posteriormente revela, no caso das arguidas CF e JH, uma ineficácia punitiva das penas não privativas da liberdade; sendo o percurso criminal das demais arguidas caracterizado pela primariedade, o que deve igualmente ser reflectido na medida concreta da pena a aplicar a AM e SN.

A favor das arguidas milita somente o não muito avultado prejuízo patrimonial determinado pela conduta ilícita das mesmas.

Acresce que, não obstante a similitude das condutas ilícitas assumidas por ambas as arguidas, a verdade é que CF e JH, registam uma panóplia de antecedentes criminais pela prática de sucessivos crimes de idêntica natureza em pena privativa da liberdade e ainda assim, a despeito das sucessivas solenes advertências que lhe foram sendo dirigidas, não se coibiram de ir renovando a sua conduta delituosa, pelo que deve a sanção a aplicar às mesmas necessariamente reflectir as mais prementes exigências de prevenção especial que avultam da sua conduta posterior à prática dos factos (plasmada nos seus certificados de registo criminal).

Por fim, cumpre salientar que nenhuma das arguidas revelou qualquer interiorização do desvalor da sua conduta, bem como revelam individualismo e incapacidade para assimilar a sua responsabilidade ética perante os seus pares no meio social envolvente.

Entende-se, assim, que é simultaneamente adequado às exigências de prevenção geral e especial e respeitador do limite imposto pela culpa a aplicação:

(i) À arguida AM de uma pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de furto qualificado e de uma pena de 3 (três) anos de prisão pela prática do crime de roubo;

(ii) À arguida CF de uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de roubo;

(iii) À arguida SN de uma pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de furto qualificado e de uma pena de 3 (três) anos de prisão pela prática do crime de roubo; e

(iii) À arguida JH de uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de furto qualificado.

3. (…)
4. Nos termos do artigo 50.º do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Nesta sede não estão em causa considerações sobre a culpa, mas exigências de prevenção, importando determinar se existe a possibilidade fundada de que a socialização pode ser alcançada em liberdade.

Deste modo, sempre que o julgador formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial, acerca da possibilidade de ressocialização, deverá deixar de decretar a execução da pena de prisão (neste sentido, vide Acórdão da Relação de Évora de 4 de Janeiro de 2000, in BMJ, Nº 493, pág. 432).

No plano da prevenção especial mostra-se necessária uma resposta punitiva que promova uma eficaz recuperação do agente, prevenindo a prática de comportamentos da mesma natureza, fazendo-lhe sentir a antijuridicidade e gravidade da sua conduta. Por isso, a opção deve partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a autoprevenção do cometimento de novos crimes, devendo a suspensão ser decretada sempre que se configure esse juízo favorável.

Ora, no caso em apreço, encontra-se preenchido o pressuposto formal consistente na não aplicação às arguidas de uma pena de prisão superior a cinco anos.

No que respeita ao pressuposto material, reconduzível a um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do delinquente, apesar do que se deixou dito quanto às necessidades de prevenção especial, ponderada a personalidade das arguidas AM e SN plasmada na sua ausência de seus antecedentes criminais e no seu percurso sócio-familiar e as pouco avultadas consequências das suas condutas delituosas, afigura-se-nos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam já, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde que sujeita a acompanhamento efectivo pelos Serviços de Reinserção Social.

(…)
No caso das arguidas CF e JH, cumpre salientar que as mesmas possuem presentemente uma panóplia de antecedentes criminais da mesma natureza e, apesar de já ter sido inclusivamente condenadas em diversas penas privativas da liberdade, não demonstram qualquer capacidade para inverter o sentido do desvalor das suas condutas, pelo que o Tribunal não consegue efectuar um juízo de prognose favorável em relação às mesmas.

Acresce que, a personalidade revelada pelas arguidas CF e JH (manifestada no extenso elenco dos factos dados como provados), bem como o seu comportamento anterior e posterior aos factos (caracterizado nos seus antecedentes criminais e na sua postura de total ausência de crítica em relação à ilicitude e à danosidade social das suas condutas ilícitas) revela o carácter assaz elevado das exigências de prevenção especial in casu.

Aliás, as arguidas CF e JH, desde o início da idade adulta, têm um percurso em desconformidade com o estipulado pelas regras de convivência social.

A par deste juízo de prognose desfavorável no sentido de que as arguidas CF e JH voltarão a delinquir, afigura-se-nos serem igualmente elevadas as expectativas da comunidade no sentido da defesa do ordenamento jurídico em face das características, da extensão e da gravidade das condutas ilícitas praticadas pelo que se impõe a aplicação às mesmas de uma pena de prisão efectiva.

Com efeito, neste contexto, tendo em conta as finalidades da prevenção, quer geral, quer especial, cumpre incentivar nos cidadãos a convicção que comportamentos deste jaez são punidos, assim como há que dissuadir as arguidas CF e JH para que não voltem a prevaricar.

Na verdade, a pena só cumpre a sua finalidade enquanto sentida como tal pelo seu destinatário. As penas têm essa designação, de outro modo não o seriam, nem constituiriam dissuasor necessário para prevenir as infrações, se não forem sentidas como tal, quer pelo agente, quer pela comunidade em geral.

Com efeito, as arguidas CF e JH já foram condenadas sucessivas vezes pela prática do mesmo crime e por uma panóplia de outros ilícitos penais, inclusive em penas privativas da liberdade, mas nada fizeram no sentido de evitar a renovação das suas condutas delituosas. Aliás, da factualidade dada como provada avulta claramente que o esforço de ressocialização das arguidas CF e JH não é consistente.

Acresce que, as arguidas CF e JH demonstraram uma manifesta falta de respeito pelo património alheio e, em consequência, por assumir o desvalor jurídico da sua conduta, bem como revelam individualismo e incapacidade para assimilar a sua responsabilidade ética perante os seus pares no meio social envolvente. Neste contexto, a mera ameaça da execução da pena de prisão nunca garantiria a almejada ressocialização das mesmas.
(…).

Apreciando, como definido:

- recurso de CF:

A) - da indevida valoração do reconhecimento:
A recorrente CF, embora não impugnando a matéria de facto ao abrigo, quer do art. 410.º, n.º 2, quer do art. 412.º, n.º 3, ambos do CPP, vem colocar em causa o valor probatório atribuído ao reconhecimento feito pela vítima, JM, sustentando a existência de dúvidas quanto aos procedimentos adoptados, que haveriam, na sua perspectiva, que ser esclarecidos, no tocante a saber-se, como refere, as circunstâncias fácticas em que avistou a pessoa que veio a reconhecer como autor dos factos, designadamente, sobre o local onde se encontrava, quais as condições de visibilidade de que dispunha, onde se encontrava o “reconhecido”, o que trazia vestido, se o avistou de frente ou de perfil, e demais elementos que permitam ao tribunal afastar quaisquer dúvidas que o reconhecimento foi cabal.

Salienta que a vítima não identificou de forma categórica a pessoa que sobre si exerceu violência e existe grande semelhança física entre si e a arguida JH, sendo que esta não esteve presente na sessão de julgamento em que aquele prestou depoimento.

Considerando que o reconhecimento assume uma relevância decisiva para a boa decisão da causa, apela, pois, a que a fidedignidade do mesmo seja seriamente duvidosa e, por isso, a que fosse apenas conferido um escassíssimo valor probatório, conducente à sua absolvição, por via de aplicação do princípio in dubio pro reo.

Ora, a prova por reconhecimento é admissível no processo penal, desde que obedeça aos requisitos legais definidos no art. 147.º do CPP, sob pena de, se assim não for, não poder valer como meio de prova (n.º 7 do mesmo preceito legal), ou seja, de consubstanciar verdadeira proibição de prova, por revestir intromissão ilegal no direito à privacidade da pessoa submetida ao reconhecimento, à luz do art, 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 126.º, n.º 3, do CPP.

No que tange à validade dos reconhecimentos efectuados no inquérito, em que se inclui aquele em que a recorrente foi reconhecida pela vítima (fls. 141), o tribunal fundamentou:

Cumpre (…) ainda salientar que nas mencionadas diligências de reconhecimento pessoal das arguidas foram observadas as formalidades impostas nos nºs 1 e 2, do artigo 147.º, do Código de Processo Penal (…)pelo que as mesmas merecem valor como meio de prova. Ademais, até à audiência de julgamento as arguidas não suscitaram qualquer questão relacionada com o reconhecimento, não obstante terem sido notificadas da acusação contra si deduzida onde foram indicados como prova esses autos de reconhecimento pessoal, nem requereram posteriormente a realização na fase de julgamento de ulterior diligência de reconhecimento.

Termos em que, nada constando em termos objectivos com a virtualidade de conduzir a entendimento contrário, temos de concluir que os reconhecimentos em causa observaram as formalidades legais, apresentando-se como válidos e relevantes”.

Também, a recorrente, em rigor, não vem infirmar a validade desse meio de prova, mas, sim, tentar descredibilizar a sua valoração, apesar da cuidada explicitação do tribunal acerca da sua corroboração pelo depoimento de JM, segundo a qual, para além do que consignou a respeito do modo consistente como a vítima descreveu os factos, “logrou igualmente reconhecer formalmente as arguidas (…) e CF como sendo as agentes do crime.

Tanto mais, note-se, sem descurar o que a vítima já havia denunciado, conforme ao auto de notícia de fls. 2, relativamente às características físicas que veio a constatar relativamente às agentes do crime, o que, identicamente, vem mencionado no auto de reconhecimento de fls. 141, respeitante à identificação da aqui recorrente, a que acresce que, quer do que consta dessa diligência, quer da motivação decisória, não se descortina, antes pelo contrário, que a vítima tivesse de algum modo denotado incerteza nesse âmbito, sendo que, em audiência, foi confrontado com o teor desse mesmo reconhecimento (acta de fls. 384).

Não se descura que o reconhecimento traduz uma modalidade muito particular de reconstrução mnemónica do passado, sujeita a numerosos factores de distorção, resultantes de perturbações que a tornam uma das mais falíveis formas de aquisição probatória, pelo que, relevo considerável, assume a escolha do método ou forma que deve seguir, nisso residindo a garantia epistemológica deste meio de prova importante (Alberto Medina de Seiça, in “A Legalidade da prova e reconhecimentos «atípicos» em processo penal”, “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, Coimbra, 2003, págs. 1397, 1415 e 1416).

Mas se assim é, contudo, no caso em análise, o depoimento de JM, pela segurança que transmitiu, tem de ser visto como sintoma que, afinal, se revelou consentâneo com a circunstância de que, nesse reconhecimento, cuja forma como ao mesmo se procedeu não merece reserva, se tenha também pautado por essa mesma segurança, tanto mais quando não se descortina fundamento para interesse seu em que fosse de outro modo.

Tendo esse depoimento descrito de forma espontânea e consistente todo o circunstancialismo em que ocorreu a subtração, conforme consta do acórdão e, assim, a intervenção das três arguidas, incluindo a recorrente, as alegadas dúvidas desta não passam de meras conjecturas desmentidas pela realidade.

Com efeito, não releva, para diferente entendimento, a circunstância da vítima não ter conseguido esclarecer quem exerceu sobre si o acto violento que se provou, na medida em que essa dificuldade se apresenta, dada a rapidez e a surpresa inerentes, como perfeitamente aceitável segundo a normalidade, a que se junta ter tido possibilidade de, anteriormente, ter visto quem eram as pessoas que o abordaram à entrada da residência.

Identicamente, a alegada semelhança física entre a recorrente e a arguida JH só teria algum interesse se, além das três arguidas, identificadas, outras pudessem ter tido participação, o que é afastado pelo referido depoimento.

O reconhecimento, relativamente à sua pessoa, constitui, assim, meio de prova válido, a que não há que atribuir o invocado escassíssimo valor probatório, porque, em concreto, o referido depoimento o veio, inegavelmente, suportar e confirmar.

Deste modo, a valoração probatória do mesmo, conjugado com a restante prova aqui pertinente, não merece censura.

Arredada ficou, pois, a presunção da inocência que à recorrente antes assistia (art. 32.º, n.º 2, da CRP), não se afigurando qualquer razão para trazer à colação o princípio in dubio pro reo, uma vez que é manifesto que o tribunal, e bem, alcançou a certeza sobre a sua participação nos factos, através da motivação que presidiu à sua convicção, devidamente sustentada.

B) - da redução da medida da pena:
Preconiza, ainda, a recorrente CF, que a medida da pena de prisão que lhe foi imposta seja alterada, pugnando pela sua redução para medida não superior a 2 anos e 6 meses de prisão.

Por referência aos arts, 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.º 1, do CP, que menciona, invoca:
- diminuta gravidade objectiva dos factos que são imputados à recorrente;
- não recurso a armas de qualquer tipo;
- não se conhece a participação concreta da recorrente na dinâmica dos factos, sendo certo que não foi quem exerceu a violência sobre a vítima – este desconhecimento não poderá, por força dos princípios que regem o nosso direito penal, deixar de relevar favoravelmente;
- o reduzido grau de violência utilizado, sem sequelas físicas duradouras para a vítima;
- reclusa com percurso prisional regular, sem registos disciplinares;
- capacidade de auto-crítica;
- forte apoio familiar;
- perspectivas positivas em termos de alteração de comportamentos;

Vejamos.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71.º, n.º 1, do CP, devendo levar-se em conta que, conforme art. 40.º, n.º 2, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, por respeito à salvaguarda da dignidade humana.

Por seu lado, constituem finalidades da punição, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP).

Segundo Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, II, pág. 1194, o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena.

Conforme Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, em Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, AAFDL, 1998, pp.25-51, e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.

Acompanhando Anabela Miranda Rodrigues, in “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Ainda, segundo Figueiredo Dias, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs.186 e seg., o modelo de determinação da medida da pena consagrado no CP vigente comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.

Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos, sendo que culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena) - mesmo Autor, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 231 e 214.

A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

Ora, o tribunal ponderou, e bem, o elevado grau de ilicitude, o dolo directo, o modo de execução denotando violência importante e superioridade perante vítima indefesa, a que se juntam as elevadas exigências de prevenção geral que o tipo de ilícito (roubo) impõe, pela sua frequência e propensão para sentimentos de insegurança, relativamente ao que a comunidade cada vez é mais sensível e, por isso, requer consentânea punição para quem nesses actos incorre.

Não se descortina, contrariamente à recorrente, que a ilicitude possa ser considerada como reduzida, ainda que não se tivesse apurado quem foi que exerceu violência física sobre a vítima, o que é diferente de que se tivesse provado que a recorrente a não exerceu.

Por seu lado, se tivesse existido recurso a armas, certamente estaríamos a falar de um diferente crime, na forma qualificada, o que não releva, manifestamente, para medida a fixar relativamente ao ilícito que a recorrente praticou.

Passando, então, à análise de circunstâncias que pesam ao nível das exigências de prevenção especial, é notório o percurso delitivo por que a recorrente tem enveredado, o que, de modo algum, atentas, ainda, as suas condições pessoais, permite prever que facilmente existam perspectivas de comportamento futuro diferente,

Aliás, a sua alegada capacidade de auto-crítica, pese embora o provado em 69), não se revela propriamente demonstrada.

Tal como o tribunal fundamentou, a seu favor “milita somente o não muito avultado prejuízo patrimonial” determinado pela sua conduta, sendo que, como identicamente sublinhou, regista uma “panóplia de antecedentes criminais” e, ainda, apesar das sucessivas solenes advertências, não se coibiu de ir renovando o comportamento delituoso.

Na verdade, constata-se que sofreu catorze condenações, dez delas anteriores à prática dos factos e, embora só tenha incorrido em crimes de roubo reportados às condenações posteriores, revela uma reiteração delitiva desde 2005, denotando certa falta de preparação para se conduzir de acordo com o Direito, não se descurando que, aquando do cometimento do crime dos autos, se encontrava a decorrer período de suspensão da execução de prisão relativamente à condenação mencionada em 131) dos factos provados.

Perante o que ficou referido, apesar de se detectar, no acórdão, de fls. 426 e último parágrafo, lapso na indicação do limite máximo aplicável - que não é de 10 anos de prisão, mas sim de 8 anos de prisão -, a pena aplicada não merece alteração, uma vez que, além do mais, ainda se quedou por medida que não atinge a média legal.

- recurso de JH:

- da suspensão da execução da prisão:
A recorrente JH, considerando a pena que lhe foi aplicada como excessiva, preconiza a sua suspensão na execução.

Para além de alusão ao disposto nos arts. 40.º, n.º 1, e 71, n.º 2, do CP, bem como aos arts. 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 2, e 32,º, n.º 1, da CRP, limita-se, em grande parte, a mencionar factos relativos às suas condições pessoais que foram dados por provados, não obstante sem minimamente conseguir fundamentar que a censura dos factos e a ameaça da prisão sejam suficientes para satisfazer as finalidades da punição.

A preconizada suspensão da execução da prisão consubstancia medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, que tem a virtualidade, além do mais, de dar expressão a que a prisão (e sua execução) constitui essa ultima ratio da punição, apesar de limitada pela salvaguarda das finalidades punitivas consagradas no art. 40.º, n.º 1, do CP..

Do ponto de vista dogmático, é uma pena de substituição, já que é necessariamente aplicada em substituição da pena de prisão concretamente determinada, mas, de qualquer modo, revestindo a natureza de verdadeira pena, com carácter autónomo e com campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios.

Por isso, a sua aplicação funda-se em critérios de legalidade, não de moralidade, havendo que respeitar as exigências legais para a sua aplicação, as quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente, sem esquecer todas as circunstâncias que, na vertente da medida da pena, em concreto, se coloquem e não colidam com as necessidades preventivas que se deparem.

Acompanhando Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., pág. 343, A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo.

Também, o mesmo Autor, ob. cit., pág. 501, refere que Ela (a prevenção geral) deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…) como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.

São, pois, essencialmente, considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e não de culpa, que devem conduzir a apreciação acerca da aplicação da suspensão da execução da prisão (mesmo Autor, ob. cit., pág. 344 e, entre muitos, o acórdão do STJ de 20.02.2008, no proc. n.º 08P295, in www.dgsi.pt, segundo o qual, Para aplicação desta pena de substituição necessário se torna que o julgador se convença de que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido, que foi caso acidental, esporádico, ocasional, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas, não olvidando que a pena de substituição não pode colocar em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos).

A suspensão da execução da prisão não deverá, então, ser decretada, mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de socialização do arguido, quando a essa suspensão se opuserem as finalidades da punição, nomeadamente as considerações de prevenção geral sob a forma dessas exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por estas exigências se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto (mesmo Autor, ob. cit., pág. 344).

Tal prognose favorável consiste na esperança de que o condenado sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum delito (Jescheck, in “Tratado de Direito Penal, Parte Geral”, 2.º vol., pág. 1154, edição em castelhano).

Acresce que é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, o que não quer dizer, obviamente, que tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do agente.

Não obstante, pois, sempre e inevitavelmente, com algum risco fundado e calculado, mas ainda assim, assente em razões minimamente fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, sob pena de frustração das finalidades punitivas e, mormente, de se colocar em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.

Se bem que se aceite, pois, que a pena de prisão constitua ultima ratio, na filosofia que preside à aplicação das penas e em obediência a critérios de necessidade e proporcionalidade, tal como Figueiredo Dias refere, ob. cit., págs. 52/53, ao aludir a que o sistema sancionatório do nosso CP assenta na concepção básica de que a pena privativa da liberdade – sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais actuais não conseguem ainda infelizmente prescindir – constitui a ultima ratio da política criminal (…) bem pode afirmar-se que o CP vigente deu realização (…) aos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, revelando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas curtas de prisão, a avaliação concreta da conduta da recorrente, não só reportada aos factos que praticou, como também ao comportamento que tem denotado, conflui, inegavelmente, para realidade que afasta a viabilidade de, ainda, consentir, o benefício de não sujeição a prisão com carácter efectivo.

O tribunal, fundamentadamente, afastou a suspensão da execução da prisão aplicada à recorrente, além do mais, tendo-se estribado nos seus antecedentes criminais e na sua personalidade, salientando que, apesar de condenada em diversas penas privativas da liberdade, não demonstrou capacidade para inverter o sentido do desvalor da sua conduta, bem como fez notar a sua personalidade reflectida nos factos provados e a postura de ausência de crítica em relação à ilicitude e à danosidade social do seu comportamento.

Manifestamente, as exigências punitivas, quer gerais, quer especiais, são especialmente elevadas, sem que se possa afirmar, por um lado, que a comunidade compreendesse mais um benefício de pena não privativa da liberdade e, por outro, que se reflicta algum elemento válido no sentido de que a recorrente contribua para a sua reinserção.

Note-se que, para além de já ter sido condenada por onze vezes, designadamente por delitos de natureza idêntica ao dos autos, ainda que três delas sejam posteriores à data da prática dos factos, usufruiu de suspensões de execução da prisão, mormente no que respeita ao referido em 142) e 143) dos factos provados e, não obstante, praticou os factos no decurso dos períodos de duração dessas suspensões, o que denota clara indiferença sua a esse tipo de punição.

Já se vê que, de modo algum, se poderá perspectivar juízo de prognose favorável à suspensão da execução da prisão.

As invocadas finalidades de reinserção não podem fazer dissipar as muito elevadas exigências de prevenção geral e especial que se apresentam.

Se é certo que a socialização do agente deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objectivo primeiro nessa delicada tarefa de determinação da pena adequada, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção, como salienta Anabela Rodrigues, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, pág. 182, embora com pressuposto e limite na culpa, sendo entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena, o da tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.

Deste modo, toda a argumentação da recorrente, aliás sem que nada de relevante tivesse trazido para infirmar a posição do tribunal, está votada ao insucesso.

A pena aplicada obedeceu aos legais critérios, com ponderação de todos os factores relevantes, e não comporta qualquer excesso.

3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:

- negar provimento aos recursos interpostos pelas arguidas CF e JH e, em consequência,
- manter integralmente o acórdão recorrido.

Custas pelas recorrentes, com taxa de justiça individual de 4 UC.

Processado e revisto pelo relator.

09.Janeiro.2018

Carlos Jorge Berguete

João Gomes de Sousa