Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Apenas a absoluta falta de fundamentação determina a nulidade da sentença e não faltar uma enunciação expressa dos factos havidos como provados estando estes descriminados no desenvolvimento que é feito na apreciação do objecto a decidir. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou, em 14.07.1997, acção declarativa ordinária contra “B” e “C”, pedindo: PROCESSO Nº 468/07 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * a) que se declare a nulidade da venda à 2a ré do prédio sito na Avenida …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha n° 00336 da dita freguesia de … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1435, com fundamento na eficácia retroactiva da anulação da deliberação camarária que adjudicou tal prédio à 1ª ré, e, sendo isso julgado relevante, na má fé da 2a ré, e, em consequência, b) que seja ordenado o cancelamento dos registos correspondentes à inscrição G 1, por inexistência do direito na mesma definido, e à inscrição G2, por nulidade, ambas referentes ao identificado prédio. Alegou, para tanto e em resumo, o seguinte: Sendo proprietária do Hotel …, em …, em 02.10.1971, a autora requereu à Câmara Municipal de … que lhe fosse vendida directamente a parcela de terreno, com a área de 12.860 m2, a destacar das dunas de …, sita a nascente do seu hotel, com vista à construção de uma nova unidade hoteleira, tendo aquele município requerido ao Estado, para o efeito, a desafectação da dita parcela da …, o que veio a ser deferido, sendo tal lote cedido a favor da CM em, 13.08.1973. Apesar de a Câmara Municipal ter sido então autorizada a vender a parcela directamente à autora, aquela deliberou, em 13.09.1988, proceder à venda da mesma em hasta pública, na qual, que teve lugar em 11.10.1998, a parcela foi adjudicada à 1ª ré, que a registou a seu favor. Muito embora o título levado a registo fosse uma escritura pública de compra e venda, esta nada acrescentou à transmissão do direito de propriedade decorrente da arrematação. Devido à existência de irregularidades do respectivo edital, veio a autora a interpor recurso de anulação das deliberações de 13.09.1988 e de 11.10.1988, sendo que, por sentença de 20.03.1990, posteriormente confirmada pelo STA, em 27.06.1991, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu anular as referidas deliberações (sendo o recurso rejeitado quanto à deliberação de 13.09.88 na parte em que nela se decidiu efectuar a venda do terreno por hasta pública). Perante a eminência da anulação das referidas deliberações, a 1ª ré vendeu o lote em causa à 2a ré, por escritura pública de compra e venda, lavrada no … Cartório Notarial de … Todavia, esta venda é nula pelo facto de a referida anulação ter eficácia retroactiva, implicando a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. Ambas as rés agiram de má fé, uma vez que sendo a 1ª sócia fundadora da 2a, ficando a deter 90% do capital desta, tinham conhecimento dos fundamentos da impugnação contenciosa das deliberações da Câmara Municipal. A ré “B” foi citada editalmente, não tendo apresentado contestação. Citada, contestou a ré “C”, invocando a ilegitimidade da autora, a caducidade do direito à anulação das deliberações camarárias de 13.09 e 11.10/88 e das vendas do terreno (pelo facto de a autora não ter exercido o direito à execução declarada pelos Tribunais Administrativos no prazo legal de 3 anos), a preterição de litisconsórcio necessário (pelo facto de também dever ser demandada a Câmara Municipal de …), a ineptidão da petição inicial (pelo facto de apenas pedir a declaração de nulidade da venda feita pela 1ª à 2a ré e pedir o cancelamento não apenas da respectiva inscrição mas também o da inscrição respeitante à venda efectuada pelo município à 1ª ré) e à cautela, a incompetência do tribunal em razão da matéria. Defendeu-se ainda por impugnação defendendo a sua boa fé e invocando a existência de litigância de má fé por parte da autora pedindo a condenação desta em multa e indemnização. Deduziu ainda reconvenção alegando que o facto de a autora ter procedido ao registo da acção lhe tem originado prejuízos, a liquidar em execução de sentença, por tal obstar à prossecução do projecto de construção do aparthotel, cujo projecto de construção tem em desenvolvimento, concluindo pedindo, para além da procedência das excepções invocadas, da improcedência da acção e da condenação da autora como litigante de má fé, que esta seja condenada a pagar-lhe indemnização que vier a ser calculada em execução de sentença. Replicou a autora, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e da reconvenção. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou o tribunal competente (designadamente em razão da matéria), se julgou improcedente a invocada ineptidão da petição inicial e o pedido de condenação por litigância de má fé e se não admitiu a reconvenção. Todavia, foi ali julgada procedente a invocada ilegitimidade da autora, em consequência do que foram as rés absolvidas da instância. Interposto recurso de agravo pela autora, do despacho saneador na parte em que a julgou parte ilegítima, veio esta Relação a negar provimento a tal recurso (tendo ainda sido interposto recurso subordinado, por parte da ré, relativamente ao decidido quanto à ineptidão da petição e à inadmissibilidade do pedido reconvencional - cujo conhecimento foi julgado prejudicado) Uma vez mais inconformada, interpôs a autora recurso para o STJ, tendo a ré “C”l interposto recurso subordinado, quanto às decisões relativas à ineptidão da petição inicial, à litigância de má fé e à reconvenção. O STJ concedeu provimento ao recurso principal, da autora, julgando esta parte legítima, e negou provimento ao recurso subordinado, da ré. Prosseguindo os autos, uma vez convidada a deduzir incidente de intervenção de terceiros que julgasse mais adequado, em ordem a suprir a ilegitimidade resultante da invocada preterição de litisconsórcio necessário, veio a autora requerer a intervenção principal provocada do Município de …, intervenção essa que veio a ser admitida. Citado, veio este (identificando-se como Câmara Municipal de …) apresentar contestação, invocando a falta de interesse da autora em agir, a incompetência material, a sua ilegitimidade, o caso julgado, o erro na forma de processo, a ineptidão da petição inicial, a caducidade da acção e bem assim a sua inviabilidade, concluindo no sentido da improcedência da acção. Replicou uma vez mais a autora, pugnando pela inexistência das invocadas excepções. Foi designada e teve lugar uma audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador no âmbito do qual se julgaram improcedentes as excepções invocadas pelo interveniente Município de … (nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial, ilegitimidade da autora e do interveniente, caso julgado, incompetência do tribunal e erro na forma de processo). Foi, todavia, julgada procedente a invocada caducidade do direito da autora, sendo, em consequência disso as rés absolvidas dos pedidos contra elas formulados pela autora. Inconformada, interpôs a autora recurso (principal) de apelação, tendo sido ainda interpostos recursos subordinados por parte da ré “C” de do interveniente Município de … Nas respectivas alegações (recurso principal), a autora, pedindo que seja declarada nula a sentença recorrida ou, assim se não entendendo, que a mesma seja revogada e substituída por outra que, julgando improcedente a excepção de caducidade deduzida pela 2a ré, considere a acção procedente por provada, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida não discrimina os factos considerados provados, razão pela qual a mesma nula, nos termos dos arts. 659°, n.º 2, e 668°, n.º 1, al. b), ambos do CPC; 2a - A anulação contenciosa de actos administrativos implica a sua eliminação ex tunc como consequência da anulação judicial, extinguindo-se retroactivamente os direitos ou posições jurídicas que tenham sido directamente constituídos pelo acto administrativo anulado judicialmente, tudo se passando como se nunca tivessem sido praticados. 3a - Assim, anulada a adjudicação do terreno em hasta pública, eliminados ficam automaticamente os efeitos contratuais ou translativos inerentes a essa adjudicação. 4a - A adjudicação feita em hasta pública constitui necessariamente o verdadeiro acto translativo da propriedade; a este propósito veja-se, entre outros diplomas, Condições Gerais da Venda, nomeadamente os seus nºs 1,4,12,13,15,16,17,20 (a, d)22, 25 (c) e 31; 5ª - A escritura pública de compra e venda mais não constituiu do que o título da venda, necessário para efeitos de prova e registo do mesmo; 6a - Tendo sido anulada a deliberação adjudicatória em hasta pública, desapareceram automaticamente, por simples efeito da sentença, os direitos por ela constituídos e os documentos em que se encontravam titulados, sendo nulos todos os actos administrativos desconformes com a sentença; 7ª - E é então que surge para a Administração o dever de se abster de praticar qualquer novo acto administrativo desconforme ou contrário àquilo que tiver sido judicialmente decidido com força de caso julgado, fulminando-se com a sanção da irremediável nulidade absoluta todos os actos administrativos desconformes com a sentença; 8a - A recorrente não estava obrigada a fazer valer a nulidade dos actos camarários praticados com ofensa do caso julgado no prazo de 3 anos, requerendo a execução integral da sentença, porque a sanção de nulidade dos actos administrativos que ofendam o caso julgado constitui uma decorrência directa e lógica do princípio constitucional fundamental da obrigatoriedade e prevalência das decisões judiciais; 9a - Admitir que esse tipo de actos se pudesse tornar inimpugnável pelo decurso do prazo de três anos, seria admitir que se mantivessem plenamente vigentes, eficazes e actuantes na ordem jurídica actos administrativos incompatíveis com uma sentença de um tribunal; seria admitir que a autoridade administrativa, ainda por cima ilegal, pudesse prevalecer sobre a autoridade judicial... 10ª - Resulta do citado DL 256-A177 que o recurso contencioso autónomo é - a par do processo de execução - um meio processual perfeitamente idóneo e adequado para a impugnação de um acto administrativo ofensivo do caso julgado. 11ª - A ausência de prazo peremptório é característica do regime da nulidade, não existindo no mesmo DL 256-A177 qualquer sugestão objectiva, clara e indiscutível no sentido de que os actos desconformes com a sentença devam ser impugnados dentro do mesmo prazo que a Lei de Processo estabeleceu para a apresentação, pelo interessado, do requerimento de execução. 12a - Os actos administrativos desconformes ou incompatíveis com uma sentença judicial podem ser impugnados a todo o tempo, mesmo fora do processo de execução, se este não foi instaurado, e em qualquer tribunal onde se precise de fazer valer a mesma. 13a - No caso dos autos os actos desconformes com o acórdão do STA de 27.06.1991 só foram praticados 6 a 8 anos após o respectivo trânsito em julgado. 14a - O acórdão anulatório bastou-se a si próprio na medida em que se não limitou a declarar a ilegalidade do acto, antes o anulou mesmo, eliminando-o da ordem jurídica, não exigindo à Administração que adoptasse qualquer comportamento. 15a - Nem há, em rigor, que falar aqui em nulidade de quaisquer actos, porque por efeito da própria sentença anulatória, confirmada por acórdão do ST A tais actos e efeitos deixaram de existir, não são nulos, mas inexistentes. 16a - E nem se diga que razões de ordem pública e de protecção de terceiros de boa fé impõem a caducidade do direito da recorrente, quanto mais não seja porque nem a 1 a ré, nem a 2a ré alguma vez estiveram de boa fé, tendo sempre tido conhecimento das inúmeras ilegalidades cometidas durante e depois da venda em hasta pública; 17ª - Para além das disposições citadas na conclusão 1ª, a sentença recorrida violou os arts. 6°, n.º 1, e 9°, n.º 2, do DL 256-A/77, de 17.06, art. 133°, n.º 2, al. h), do CPA, art. 96°, n.º 1, da LPTA, art. 286° do C. Civil, e art. 205°, n.º 2, da CRP. Contra-alegaram, quer o interveniente, quer a ré “C”, pugnando pela improcedência da apelação da autora. Nas respectivas alegações (recurso subordinado), a ré “C”, pedindo a revogação da sentença recorrida na parte em que julgou improcedente as excepções de ilegitimidade, incompetência em razão da matéria e erro na forma de processo, apresentou as seguintes conclusões: a) A autora e ora recorrida apresentou, em exclusividade, como causa de pedir nos presentes autos, o Acórdão confirmativo da sentença anulatória da deliberação da Câmara Municipal de … que, em 1988.10.11, adjudicou provisoriamente o prédio identificado nos autos à sociedade “B”; b) O pedido da autora e ora recorrida é igualmente apenas um - a execução daquele julgado, mediante a supressão de um negócio que, no entender da autora, o ofende; c) A competência do tribunal afere-se pelas normas reguladoras vigentes à data da propositura da causa e resulta da análise de relação material controvertida, tal como configurada pela autora; Pois bem, d) Aplicou a douta sentença em recurso, erradamente, o disposto no artigo 55° n° 1, alínea a) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n° 38/87, de 23.12.; E e) Violou, pois, a sentença ora em recurso o disposto na alínea n) do n° 1 do artigo 51 ° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n° 129/84, de 27.04., que atribui aos tribunais administrativos de círculo competência material para conhecer dos pedidos relativos à execução dos seus julgados; f) Quer a execução radique na anulação de actos administrativos consequentes, quer na eliminação de negócios jurídicos posteriores, sempre tendo por fundamento e causa de pedir o aresto cassatório; g) O pedido fundado em execução de acórdão anulatório só pode ser formulado no processo próprio de execução de julgados e com previsão dos meios de execução espontânea e de execução coerciva legalmente previstos e adequados às garantias de defesa das partes; h) O efeito anulatório típico do caso julgado ocorrido em 1991.09.17 destruiu, ipso iure, a deliberação municipal impugnada, ou o mesmo é dizer, a adjudicação provisória; i) Tudo o resto radica na execução do julgado cassatório e no efeito ultraconstitutivo da sentença anulatória, formando a relação jurídico-administrativa subjacente; j) Sendo notória a inutilidade da presente lide que, como outras intentadas pela recorrida e já julgadas improcedentes no contencioso administrativo, prejudica a recorrente, proprietária de uma unidade hoteleira contígua à da recorrida; k) A autora, no fito de executar aquele julgado apenas com o intuito de prejudicar a recorrente, até se esqueceu, para a eventualidade de procedência do pedido que formulou, de peticionar a anulação da 1ª venda ou, ao menos, a condenação da interveniente Câmara Municipal na realização de nova hasta pública; l) Sendo evidente que, mesmo possuindo legitimidade, nenhuma utilidade decorrerá para a autora de uma eventual procedência da causa. A autora nem sequer se preocupou em garantir a realização de um novo acto público de venda no qual, com todas as pessoas singulares e colectivas que o pretendessem, pudesse concorrer para a aquisição do prédio identificado nos autos; m) Também aqui o douto Tribunal recorrido errou, não verificando da notória inutilidade da lide instaurada pela autora, supostamente para a defesa de interesses dignos de tutela em que lhe foi reconhecida legitimidade. Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência da apelação da ré “N”. Por sua vez, nas respectivas alegações (recurso subordinado), o interveniente, Município de …, pedindo a revogação da sentença, na parte em que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade, incompetência em razão do matéria e erro na forma de processo, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A legitimidade determina-se relativamente aos fundamentos da acção e da posição das partes relativamente a esses fundamentos, não sendo parte legítima o Município que não teve qualquer intervenção na compra e venda, cuja escritura se pretende ver anulada na presente acção. 2ª - Em conjugação com a sua legitimidade está em causa o erro na forma de processo com o entendimento de que havendo recusa de registo pelo Senhor Conservador tal questão deveria ter seguido o processo próprio especialmente regulado no C. de Registo Predial no artigo 145° e seguintes. 3ª - A presente acção ordinária com processo comum não é a instância própria para apreciar do pedido formulado pela autora na al. b) da sua petição inicial no sentido de ser ordenado o cancelamento da inscrição G-I. 4ª - A douta sentença recorrida violou assim o disposto no art. 26° do CPC ao decidir improceder a excepção de ilegitimidade passiva do interveniente Município de …, uma vez que apenas e exclusivamente se fundamentou no facto hipotético de em nova hasta pública a mesma autora poder vir a licitar no mesmo, oferecendo maior lanço, o que constitui para si um direito. 5ª - Uma vez que não foi solicitado em simultâneo a declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico a douta sentença recorrida violou também os artigos 140° e 145° e seguintes do C. Registo Predial, pois admitiu como processo declarativo ordinário o pedido (isolado) de cancelamento de Registo no seguimento de recusa do Conservador do Registo Predial, o que deveria ter seguido o recurso contencioso ou hierárquico. Contra-alegou a autora, pugnado igualmente pela improcedência da apelação do interveniente Município de … Subidos os autos, tendo sido suscitada, pelo relator do processo, a questão da falta de citação do M.Pº, em representação da ré “B”, citada editalmente, nos termos do art. 15° do CPC, veio pelo mesmo a ser proferido despacho, já transitado, nos termos do qual se considerou sanada tal falta de citação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Importa conhecer primeiramente do recurso principal, interposto pela autora (do saneador-sentença), na parte em que neste se julgou procedente a invocada excepção de caducidade - só depois se conhecendo, em caso de procedência do recurso principal, dos recursos subordinados interpostos pela ré “C” e pelo interveniente Município de … RECURSO PRINCIPAL: Atendendo ao conteúdo das conclusões das respectivas alegações, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, nº 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - nulidade da sentença; - efeitos da adjudicação do terreno em hasta pública; - falta de verificação da invocada excepção de caducidade. Quanto à nulidade da sentença: Começa a autora apelante por invocar a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, n° 1, al. b) do CPC, em virtude de a mesma não discriminar os factos considerados provados, sendo certo que, nos termos de tal disposição legal, é nula a sentença "quando não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justifiquem a decisão ". Na sentença recorrida (saneador-sentença), o Senhor Juiz "a quo" limitou-se a conhecer (julgando-a procedente) da invocada excepção de "caducidade do direito da autora à anulação das deliberações de 13.09 e 11.10.88 e das vendas do terreno que entretanto foram efectuadas, isto é, a venda da Câmara Municipal de … (interveniente) à 1ª ré, “B”, e a desta à 2a ré, “C”". Efectivamente, na sentença não foram discriminados de forma expressa ou taxativa quais os factos que se consideravam provados. Todavia, o certo é que, pelas referências feitas a determinados factos, relevantes e considerados determinantes para o julgamento da excepção em causa (no sentido da sua procedência), afigura-se-nos que, ainda que de forma implícita ou indirecta, o tribunal "a quo" acabou por dar como provada a matéria de facto em que baseou a decisão proferida. Com efeito, tomando-se posição no sentido de que, tendo em vista os efeitos pretendidos com a presente acção, pendia sobre a autora, sob pena de caducidade, a obrigação de executar o julgado do Tribunal Administrativo no prazo de 3 anos, mostra-se consignado na sentença (implicitamente como se tratando de matéria assente - vide fls. 735 e 736) que: - O Acórdão do STA, confirmativo do TAC de Lisboa (em que se funda a autora), que anulou as deliberações do interveniente/Município de …, tomadas em 13.09.88 e 11.10.88, transitou em julgado em 17.09.91; - O interveniente/réu Município de …, na sequência daquela deliberação de adjudicação de 11.10.88, outorgou por escritura pública realizada nos serviços do seu notário privativo em 16.01.89 a alienação ou venda do lote de terreno em causa à 1ª ré; - Com base na qual a mesma o registou a seu favor na Conservatória do Registo Predial de …; - Posteriormente a mesma 1ª ré vendeu esse mesmo lote de terreno à 2a ré, “C”, pela escritura pública realizada no … Cartório Notarial de … no dia 22.10.1990; - E com base na qual esta ré o registou em seu nome, na mesma Conservatória do Registo Predial em 07.03.1990; - A autora jamais requereu a execução do Acórdão confirmativo da anulação das deliberações em causa, transitado em 17.09.91, designadamente, no prazo de 3 anos subsequentes ao trânsito em julgado. Pode questionar-se a forma (não expressa ou taxativa) conforme foi consignada tal factualidade, como factualidade provada (o que, todavia, resulta a nosso ver de forma suficientemente implícita) ou, quiçá, a insuficiência da mesma, sendo certo que, conforme tem sido entendido na jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação determina a nulidade da sentença (vide, entre vários outros, o ac. do STJ de 30.10.96 - proc" n° 96B366, in www.dgsi.pt). Todavia, o certo é que, a nosso ver, mau grado as referidas contingências, a sentença sempre contém fundamentação de facto. Aliás, ainda que assim se não considerasse, sempre esta Relação estaria em condições de conhecer da apelação, uma vez que os autos dispõem dos elementos necessários a tal, nos termos do disposto no art. 715° do CPC. Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso. Todavia, em ordem a suprir as apontadas deficiências e a melhor definir a exposição da matéria de facto, com interesse para a apreciação das questões subsequentes, consigna-se como provada (com base em admissão por acordo e em prova documental bastante), a seguinte factualidade: 1) Com vista à construção de uma unidade hoteleira, a Câmara Municipal de …, em 13.09.88, deliberou vender 11.160 m2 de uma parcela de terreno que foi desafectada das dunas de …, sita a nascente do Hotel … (pertença da autora) e que lhe foi cedida definitivamente em 13.08.73; 2) Foi para o efeito então designada para 11.10.1988 a realização de uma hasta pública; 3) A qual teve lugar nesta data e na qual o terreno em questão foi adjudicado à 1ª ré, “B”, por 130.000.000$00. 4) A 1ª ré veio a proceder ao registo a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de …, em 08.06.89, da referida parcela de terreno (ali descrito sob o n° 00336/280289), registo esse que teve por base não o auto de arrematação mas sim uma escritura de compra e venda, outorgada em 16.01.89 entre a Câmara Municipal de … e a ré “B” (vide certidão de fls. 145 e seguintes). 5) Por escritura pública de 22.01.1990, celebrada no … Cartório Notarial de …, a ré “B” vendeu à ré “C” a dita parcela de terreno (certidão de fls. 55 e sgs), tendo esta registado a mesma a seu favor em 07.03.90 (vide certidão de fls. 1454 sgs). 6) Na sequência de recurso contencioso de anulação das deliberações de 13.09.88 e de 11.10.88 da Câmara Municipal de …, interposto pela autora (processo n° 7942/88, 1ª Secção), o Tribunal Administrativo do Círculo de … veio, em 20.03.90 (certidão de fls. 24 e sgs.), a anular as deliberações de 13.9.88 (com excepção da decisão de a venda do terreno ser efectuada em hasta pública) e de 11.10.88, com fundamento no facto de não terem sido respeitados determinados requisitos, relativos a prazo e publicidade. 7) Interposto recurso, veio tal decisão a ser confirmada por acórdão do STA de 27.06.91 (certidão de fls. 40 e sgs.). 8) Tal acórdão veio a transitar em julgado em 17.09.91 (certidão de fls. 61). 9) Não tendo a Câmara Municipal de … procedido à execução do julgado administrativo, a autora jamais requereu a execução do mesmo. Quanto aos efeitos da adjudicação do terreno em hasta pública: Segundo a recorrente, anulada a adjudicação do terreno em hasta pública, eliminados ficaram os efeitos contratuais ou translativos inerentes a essa adjudicação e que é a adjudicação em hasta pública que constitui necessariamente o acto translativo da propriedade, sendo que a escritura pública não constitui mais do que o título da venda, necessário para efeitos de prova e registo do mesmo. Todavia, a nosso ver sem razão. O registo da aquisição de imóveis é feito, natural e necessariamente, com base em determinado título de transmissão. Conforme resulta provado nos autos (e foi desde logo alegado pela autora na petição inicial) o registo em causa, a favor da ré “B”, foi feito com base em escritura de compra e venda, celebrada com a Câmara Municipal de …, que não com base no auto de arrematação em hasta pública. Assim, estando em causa nos autos o cancelamento daquele registo, tendo em vista tal efeito pretendido outro título de transmissão não poderia ser considerado que não aquele que serviu de base ao registo. Aliás, até pode acontecer que o adquirente tenha mais do que um título de aquisição (por exemplo uma escritura de compra e venda e uma escritura de justificação ... ), podendo nesse caso optar, para efeitos de registo, por um ou por outro título. E, nesse caso, pretendendo-se atacar o registo da aquisição, designadamente o seu cancelamento (conforme é o caso dos autos) tal só poderá ser obtido mediante a declaração de invalidade (anulação ou declaração de nulidade) do título em que o mesmo se baseou. Mas o certo é que jamais faria sentido que para efeitos de registo de aquisição do imóvel pudesse ser exigido um título diferenciado do verdadeiro título translativo, através do qual se tenha operado a transmissão do direito de propriedade, conforme defende a apelante. Ademais, conforme tem sido entendido na jurisprudência, o registo tem uma função meramente declarativa (vide ac. do STJ de 18.05.94, in BMJ, 437,516). Assim, conforme se considerou no ac. do STA de 27.02.99, in Acs. Dout. do STA, 455, 1397, se um Regulamento que disciplinou a venda de imóveis por uma Câmara Municipal prevê que a Câmara tem o direito de reservar a sua decisão para momento ulterior à realização da arrematação e que se fará escritura titulando essa venda, isso significa que a transmissão da propriedade do bem não se transmitiu por efeito dessa arrematação. Aliás, ao dizer que a escritura pública não constitui mais do que o título da venda, necessário para efeitos de prova e registo do mesmo, a recorrente acaba mesmo por aceitar que foi aquela escritura que titulou a venda. Desta forma, no caso dos autos, a arrematação em hasta pública apenas pode ser entendida como acto, de natureza administrativa, prévio e, quiçá, condicionante da celebração da escritura pública de compra e venda, que com aquele se não confunde. E, nesse sentido, conforme se refere na sentença, a deliberação relativa à arrematação apenas pode ser entendida como constituindo uma mera promessa de alienação. Por outro lado, conforme se aflora na decisão recorrida nem sequer é líquido, bem pelo contrário, que nestes casos a transmissão da propriedade se possa operar simplesmente pela hasta pública em vez de escritura pública. Veja-se, a propósito o Parecer da PGR n° 7/99 de 08.11.99 (in DR de 03.12.99), onde se tomou posição no sentido de a venda de bens imóveis pelas autarquias locais dever ser celebrada por escritura pública. E assim sendo, para que a peticionada declaração de nulidade (ou anulação) da 2a escritura, relativa à 2a transmissão (celebrada entre as duas rés) pudesse proceder, necessário se tornava, a nosso ver, que, previamente, fosse pedida a declaração de nulidade (ou anulação) daquela 1ª escritura (celebrada entre a Câmara Municipal e a ré “B”). Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à falta de verificação da invocada excepção de caducidade: Defende a recorrente, contrariando assim a posição defendida na sentença recorrida, que não estava obrigada a fazer valer a nulidade dos actos camarários praticados com ofensa do caso julgado no prazo de 3 anos, sob pena de ofensa do caso julgado e que os actos administrativos podem ser praticados a todo o tempo. Estabelecia o n° 1 do art. 96° da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovada pelo DL 267/85 de 16.07 (em vigor à data do trânsito do acórdão do STA) que "na falta de execução espontânea, pela Administração, de sentença que anule o acto administrativo, o requerimento de execução, nos termos do art. 5° do DL nº 256-A/77, pode ser apresentado pelo interessado no prazo de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, salvo se prazo diferente resultar do disposto em lei especial", estabelecendo, por sua vez este artigo 5° do DL 256-A/77, no seu n° 1 que "a execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada espontaneamente pela Administração, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, pode ser requerida pelo interessado ao órgão que tiver praticado o acto recorrido, ou, tratando-se de acção, ao competente órgão da pessoa colectiva nela demandada". Resulta assim de tais disposições que se a execução do acórdão anulatório não for espontaneamente efectuada pela Administração (in casu, pela Câmara Municipal de …), nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado, pode o interessado requerer à Administração que proceda à execução do julgado, tendo para isso um prazo de 3 anos (que actualmente até é de 6 meses, nos termos do n° 2 do art. 176° da actual Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovada pela Lei n° 15/2002 de 22.02), prazo esse que é da caducidade (vide ac. do STA de 12.12.2001, in Acs. Dout. do STA, 483, 381). Com efeito, conforme tem sido entendido na jurisprudência do STA, na execução das decisões anulatórias dos tribunais administrativos, deve a Administração praticar todos os actos jurídicos e as operações materiais necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado (vide acs. do STA de 09.02.99 in BMJ 484, 425, de 26.09.2001 in Acs. Dout. do STA, 481, 28, de 22.07.86 – procº n° 13018, e de 02.05.2002 procº n°. 233393B, ambos in www.dgsi.pt). Vide ainda, no mesmo sentido, o Parecer da PGR n° 73/86 de 22.01.1987, in BMJ, 367, 125. No caso dos autos, apenas foram anuladas as deliberações de 13.09.88 (na parte em que se deliberou designar a arrematação em hasta para 11.10.88, que não na parte em que se deliberou efectuar a venda do terreno por hasta pública - vide sentença do Tribunal Administrativo, posteriormente confirmada - fls. 39 dos autos) e de 11.10.88 (relativa à arrematação do lote em hasta pública). Não foram assim anulados quaisquer dos actos posteriores, que determinaram e terminaram com o registo do lote objecto da arrematação a favor da ré “C”, ou seja, a escritura de compra e venda celebrada entre a Câmara Municipal de … e a ré “B” e o registo do lote a favor desta ré (feito com base nessa escritura), bem como a escritura de compra e venda celebrada entre a ré “B” e a ré “C” e o registo do lote a favor desta ré. Daí que a autora não tenha logrado obter o cancelamento das inscrições do prédio em causa a favor das rés “B” e “C”, apenas com base na referida sentença anulatória (vide fls. 154) e se tenha visto na necessidade de interpor nova acção. Assim, porque tais actos não foram objecto de anulação contenciosa, necessário se tornava que a Câmara Municipal de …, na sequência da anulação da arrematação, viesse a praticar todos os actos jurídicos e operações materiais necessárias à reconstituição da situação existente à data da arrematação, ou seja, em ordem a que o lote de terreno objecto dessa arrematação voltasse para a sua esfera jurídica, por forma a que o mesmo voltasse a ser objecto de arrematação em hasta pública. E, porque a Câmara Municipal de … nada fez nesse sentido, impunha-se que a autora lhe requeresse a execução do julgado administrativo (devendo ainda, caso aquela não cumprisse, requerer em juízo a execução do decidido, nos termos do n° 2 do referido artigo 96° da LPTA). Desta forma, não tendo a Câmara Municipal providenciado pela execução do julgado administrativo, no sentido da retoma da propriedade do lote em causa a seu favor, no prazo legal de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão do STA, ao não requerer àquela a execução do julgado no prazo de 3 anos, caducado ficou o direito da autora (que pretende exercer com a presente acção) de obter a execução do julgado administrativo (naturalmente, através da competente jurisdição administrativa, que não pela presente jurisdição comum), ou seja de conseguir que o lote voltasse a ser objecto de arrematação em hasta pública. Aliás, só por essa via, poderia a autora, a nosso ver, conseguir o efeito pretendido. Com efeito, não tendo sido anulada a escritura de compra e venda celebrada entre a Câmara Municipal de … e a ré “B” - escritura essa que, conforme acima considerámos, constituiu o título de transmissão do direito de propriedade do lote (que não a arrematação em hasta pública), com base no qual, aliás, foi feito o registo - jamais a autora poderia obter a anulação ou declaração de nulidade da 2a venda. Com efeito, não tendo sido invocado, como causa da pretendida declaração de nulidade da 2a venda (a favor da ré “C”), qualquer outro vício que não a anulação contenciosa da arrematação em hasta pública, jamais a presente acção poderia proceder. Nessa perspectiva, para que a 2a venda fosse declarada nula (e cancelado o respectivo registo de aquisição), necessário se tomava que previamente fosse declarada a nulidade da 1ª venda (titulada pela escritura celebrada entre a Câmara Municipal e a ré “B”) e, na sequência disso, determinado o cancelamento da respectiva aquisição. Ora, ao não requerer a execução do julgado administrativo em ordem a que tal viesse a suceder, no prazo legal (de caducidade) de 3 anos, a contar do trânsito em julgado do acórdão do STA, não só caducou o direito da autora de ver anulado o acto de transmissão em que se baseou o 1º registo (a favor da ré “B”), como caducou, por inerência e por consequência, o direito de atacar os actos que se lhe seguiram, designadamente nos termos em que foi formulado o pedido na presente acção, por parte da autora (o cancelamento daquele 1º registo, a declaração de nulidade da 2a escritura de compra e venda e o cancelamento do 20 registo, a favor da ré “C”). Desta forma, em concordância com o entendimento seguido pelo tribunal a quo, haveremos de concluir no sentido da caducidade do direito da autora - caducidade essa que, enquanto excepção peremptória, conduz à absolvição do pedido (nº 3 do art. 4930 do CPC). Aliás, ainda que se entendesse não se tratar de um caso de caducidade, sempre haveríamos de concluir no sentido da improcedência da acção (absolvição do pedido), face ao que acima expusemos - sobre a necessidade de anulação ou declaração de nulidade da 1ª escritura de compra e venda, que serviu de base ao registo de aquisição a favor da ré “B”, como requisito necessário à procedência dos pedidos formulados pela autora, ora apelante. Improcedem assim as demais conclusões do recurso. RECURSOS SUBORDINADOS: Face ao que acabámos de expor, de onde resultará a confirmação da sentença recorrida (nos termos da qual a acção foi julgada improcedente, sendo as rés absolvidas dos pedidos contra elas formulados), prejudicada fica a apreciação das questões suscitadas nos recursos subordinados, dos quais, por essa razão, nos absteremos de conhecer Termos em que se acorda: a) Em negar provimento à apelação da autora (recurso principal); b) Em não conhecer dos recursos subordinados; c) E, em consequência, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela autora apelante. Évora, 31 de Janeiro de 2008 |