Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA ALVES DE SOUSA | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO ACTIVA CORRUPÇÃO PASSIVA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Ao contrário da corrupção passiva, que constitui um crime específico, a corrupção activa constitui um crime comum: não depende de qualquer qualidade especial do agente. II – A lesão do bem jurídico protegido pela respectiva norma incriminadora coincide com o momento em que a manifestação de vontade de mercadejar com o cargo (solicitação ou aceitação do suborno) por parte do funcionário chegou ao conhecimento do destinatário. III – Para efeito de consumação do crime de corrupção activa, é indiferente a posição adoptada pelo funcionário perante a proposta de suborno (aceitação, repúdio ou simples silêncio). IV – Não há alteração substancial doas factos quando o arguido foi pronunciado precisamente pelos mesmos factos e nos mesmos termos de direito que constam da acusação. V – Uma menor probabilidade de um arguido vir a ser condenado do que a existente relativamente a outros co-arguidos não implica qualquer dúvida sobre matéria indiciada relativa ao primeiro pelo que é despropositada a invocação da violação do princípio in dubio pro reo. | ||
| Decisão Texto Integral: |