Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
81/11.1TTEVR.E1
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 02/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: REQUISITOS DA SENTENÇA
Sumário:
É nula a sentença quando não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e quando deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. A…, , residente em… Itália, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra L…, L.da, com sede na Rua….
1.1 O autor alega, em síntese, ter sido admitido ao serviço da ré, em 14 de Agosto de 2008, para exercer, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de motorista dos transportes internacionais de mercadorias, mediante contrato cujo termo é nulo.
Entretanto, em 16 de Outubro de 2010, a ré despediu-o verbalmente, sem justa causa e sem processo disciplinar.
Em consequência deste despedimento, reclama da ré o pagamento de diferentes quantias que entende serem-lhe devidas, a título de retribuição e de indemnização.
Conclui afirmando que a presente acção deve ser julgada procedente, declarando-se ilícito o despedimento do autor e condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de 24.921,83 €, acrescida dos juros moratórios à taxa legal a contar de 16 de Outubro de 2010 e até integral pagamento.
1.2 Frustrada a obtenção de acordo na audiência de partes, a ré apresentou contestação.
Impugna parcialmente os factos alegados pelo autor e afirma que, nos termos acordados entre o autor e a ré, a promessa de contrato de trabalho junta aos autos serviria somente para que o autor obtivesse o título de residência em Portugal.
Afirma ter-lhe pago todas as quantias reclamadas a título de remuneração.
Refuta ter despedido o autor, afirmando que foi este que abandonou o seu local de trabalho.
Conclui defendendo a improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.
1.3 O autor veio responder, refutando os pagamentos alegados pela ré, impugnando o teor dos documentos por esta apresentados e suscitando a existência de litigância de má fé.
1.4 Realizada audiência de discussão e julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto, sem que tenha havido reclamação, e foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção improcedente por não provada, com a consequente absolvição do pedido.
2.1 O autor, ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho e 668.º, n.º 2, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil, suscitou perante o tribunal recorrido a nulidade da sentença.
Por outro lado, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 - A douta sentença recorrida é nula nos termos do artigo 668.º n.º 1 al. b), c) e d) do C.P.C., porquanto não especifica os fundamentos de Direito que justificam a decisão, não existindo uma única citação legal em toda a sentença.
2 - A douta sentença não se pronunciou sequer sobre as retribuições reclamadas pelo recorrente, nomeadamente não se pronunciou sobre, o pagamento dos proporcionais do subsídio de natal de 2008; o pagamento dos subsídios de férias e de natal de 2009; o pagamento das férias e do subsídio de férias vencidos em 1/10/2010; o pagamento dos proporcionais das férias dos subsídios de férias e de natal de 2010; a diferença da alimentação.
3 - A questão a decidir, com o devido respeito, não era só a de saber se o recorrente havia sido despedido sem justa causa por processo disciplinar.
4 - A factualidade provada e os documentos juntos aos autos, impunham decisão diferente.
5 - Em nenhuma das transferências de pagamentos que a R. juntou aos autos resulta o pagamento das quantias reclamadas, subsídios de natal e de férias e férias de 2008 a 2010.
6 - Das transferências resulta o pagamento dos salários mensais, que o A. recorrente não reclamou.
7 - Além de que os recibos de vencimento não estão assinados, por isso juntou a R. as transferências.
8 - Ao contrário da douta sentença, resulta dos documentos que o A. Recorrente NÃO recebeu as quantias reclamadas.
9 - O Mº Juiz a quo fez errada interpretação das normas do CCT e das disposições legais, impondo-se decisão diversa da proferida.
10 - Não é com o valor de 6€ de subsídio de alimentação por dia que o recorrente vai tomas as refeições no estrangeiro, referentes ao pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia.
11 - Valor inferior ao valor de uma refeição de um motorista do nacional em 1997, conforme BTE, que o A. recorrente se alimentava no estrangeiro.
12 - Socorrendo-se dos cálculos razoáveis que constam dos artigos 22º a 27º da pi. E que o Tribunal a quo não se pronunciou temos:
41,45€ arredondando para os 40€ - os 6€ recebidos temos = 34€ x 271 dias = 9.214€
13 - A R. recorrida deveria ter sido condenada a pagar ao A. recorrente, pelo menos a quantia de 9.214€ de diferenças para as refeições.
14 - Ao julgar a acção totalmente improcedente, e não condenar nas rubricas supra referidas, violou o Mº Juiz a quo a clª 43, 44 e 47-A todas do CCT o disposto nos artigos 237º, 245º, 263º do C.T. bem como o disposto nos artigos 342º e 344º do C.Civil.
Termina afirmando que deverá ser dado provimento ao recurso e, como consequência, a sentença ser declarada nula ou revogada, de acordo com as conclusões anteriores.
2.2 A ré/recorrida não apresentou resposta.
2.3 O Sr. Juiz, em 1.ª instância, proferiu despacho relativamente à arguição de nulidade, nos seguintes termos:
“Entendo não haver qualquer nulidade da sentença por falta de fundamentação.
A matéria de facto relevante para a decisão da causa foi toda apreciada e conduziu à prolação da decisão nos termos em que o foi.
Ao A. cabia o ónus da prova do despedimento, tendo resultado provado não ter havido despedimento, quanto às quantias peticionadas fez a Ré prova de não serem devidas ao Autor.”
2.4 Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer sustentando que a sentença padece de vício de nulidade por falta de fundamentação, já que não se debruçou (no sentido de conhecer) sobre cada uma das quantias reclamadas pelo A na presente acção; a matéria de facto dada como provada não é suficiente para se concluir pelo pagamento das quantias reclamadas pelo autor.
No caso de se entender que a sentença não padece de nulidade, mas tão só de insuficiência de fundamentação, deve este tribunal usar dos poderes conferidos no artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, dada a insuficiente matéria de facto para dar como provado o pagamento a que se alude na sentença recorrida.
2.5 Notificado ao recorrente e à recorrida, nenhuma das partes respondeu.
3. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pelo recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia, no essencial, na apreciação das seguintes questões:
§ A alegada nulidade da sentença.
§ A existência de fundamento para revogar a sentença recorrida e para condenar a ré nos termos pretendidos pelo autor/apelante.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
1.1 Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os seguintes factos que o tribunal recorrido julgou provados (transcrição):
II – FACTOS PROVADOS.
1 – A Ré dedica-se aos transportes públicos rodoviários.
2 – O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 14. 8. 2008, mediante um contrato, como motorista, desempenhando as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré e auferindo o salário base de € 500,00.
3 – A Ré não pagava ao A. as refeições à factura.
4 – Nem antes da saída para as viagens lhe fazia os adiantamentos.
5 – A Ré pagava-lhe € 6,00 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de refeição.
6 – O teor dos documentos de fls. 30, 31, 32, 38, 39, 40, 47, 48, 49, 50, 51, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70.”
1.2 Os documentos para cujo teor se remete – e se bem se interpretam – consubstanciam-se em fotocópias de escritos impressos de consultas informáticas, mencionando diferentes datas dos anos de 2008 a 2010, reportados a operações bancárias de transferência de valores em dinheiro (“pagamentos em lote – ordenados”) efectuadas através de canal informático denominado “BESnetwork”, com referência a conta de origem que se indica ser titulada pela ré no Banco Espírito Santo, figurando nos documentos diferentes nomes como destinatários das transferências, incluindo o nome do autor.
Alguns dos documentos têm diferentes anotações manuscritas.
2. A alegada nulidade da sentença.
2.1 No requerimento em que interpõe recurso, o recorrente, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, suscita a existência de nulidade da sentença perante o Sr. Juiz que a proferiu, com referência ao disposto no artigo 668.º, n.º 2, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil.
Em sede de recurso, o autor/recorrente reafirma a existência do apontado vício.
Relativamente a este, foi proferido despacho, em 1.ª instância, anteriormente transcrito, entendendo-se não padecer a sentença da nulidade apontada pelo recorrente.
O recorrente incorre em manifesto erro de escrita ao mencionar o n.º 2 do artigo 668.º, quando é certo que as nulidades em referência estão previstas nas diferentes alíneas do n.º 1 da aludida norma e que o n.º 2 tem um único parágrafo e nenhuma alínea.
Nos termos do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, o processo de trabalho é regulado pelo respectivo código e, nos casos omissos, recorre-se à legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna.
Com relevância na matéria em discussão, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b)], quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [alínea c)] ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)].
A arguição de nulidades de sentença, à excepção da nulidade prevista nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo citado, só pode ser feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; caso seja admissível recurso ordinário este pode ter como fundamento a arguição de nulidades – artigo 668.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Contudo, em processo laboral, o artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho consagra um regime próprio de arguição de nulidades da sentença, que se traduz no facto de ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
Não se incluiu entre as nulidades de sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário; por outro lado, com referência à específica causa de nulidade prevista na alínea b), para que a sentença careça de fundamentação não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente, impondo-se que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito; finalmente, a omissão de conhecimento consubstancia-se no facto da sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, face ao disposto no artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras) – Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, páginas 686 e 687.
2.2 No caso concreto dos autos e como resulta do que antes se mencionou, mostram-se cumpridas as exigências do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, pelo que nada obsta à apreciação da alegada nulidade.
As nulidades da sentença resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir a sentença, desde que essa violação preencha um dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, antes caracterizado.
O recorrente começa por suscitar a nulidade a que se reporta o artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pretendendo que a sentença recorrida não se encontra fundamentada tanto em termos de facto como de direito.
Quanto à fundamentação de facto da sentença, relevam os “factos provados” que acima se deixaram transcritos.
A fundamentação de direito, na sentença recorrida, esgota-se nos seguintes dois parágrafos:
“Importa começar por referir que atenta a data da celebração do contrato 14 de Agosto de 2008 e os factos que deram origem à presente acção é aplicável ao caso dos autos o regime do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.
Da matéria de facto provada não resulta que o Autor tenha sido despedido, e a ele lhe cabia o ónus da prova de tal despedimento o que não fez como pelo contrário resulta dos documentos juntos aos autos que o mesmo recebeu todas as quantias que reclama nada lhe sendo devido pela Ré.”
Resulta da matéria de facto a existência de vínculo de contrato de trabalho entre autor e ré a partir de 14 de Agosto de 2008.
Como antes se deixou mencionado, discute-se nos autos a subsistência deste vínculo, alegando o autor que a ré o despediu verbalmente, sem justa causa e sem processo disciplinar, no dia 16 de Outubro de 2010; reclama desta o pagamento de indemnização pelo despedimento ilícito, bem como o pagamento de quantias que diz serem-lhe devidas a título de retribuição, especificamente, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação.
As questões a decidir na sentença sob recurso traduziam-se então em averiguar o alegado despedimento e em determinar se eram devidas ao autor as quantias reclamadas.
No que concerne à matéria de facto e, especificamente, em relação ao alegado despedimento, importa começar por realçar que a própria alegação do autor e aqui recorrente não satisfaz as exigências necessárias à apreciação da questão, na medida em que, restringindo-se à afirmação conclusiva de “despedimento verbal”, não contém o(s) concreto(s) facto(s) que permite(m) concluir nesse sentido, isto é, não explicita a matéria factual que corporiza o alegado despedimento. Era possível o aperfeiçoamento, por aplicação dos artigos 27.º e 54.º do Código de Processo do Trabalho. Em qualquer caso, a omissão ascende aqui ao articulado inicial.
Com esta ressalva, a sentença recorrida não satisfaz claramente as exigências legais quanto à fundamentação de facto e de direito no que diz respeito à apreciação das quantias reclamadas pelo autor.
Percebemos que o Sr. Juiz que a redigiu considera que resulta dos documentos juntos aos autos que o autor recebeu todas as quantias que reclama, nada lhe sendo devido pela ré; mas, para além desta afirmação conclusiva, nada é referenciado que permita compreender a razão pela qual se consideram pagas todas as quantias reclamadas pelo autor.
Não se defende a elaboração de tratados no âmbito das sentenças, como meio de considerar cumpridas as exigências de fundamentação; no entanto, julga-se que se impõe algo mais do que a afirmação conclusiva em que se traduz a suposta fundamentação de direito da sentença sob recurso, na certeza de que a referência ao teor dos documentos de fls. 30, 31, 32, 38, 39, 40, 47, 48, 49, 50, 51, 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70 não é esclarecedora.
Ainda quanto à fundamentação de facto, os documentos em referência foram apresentados no processo pela ré, visando – em conjugação com outros, nomeadamente de fls. 26 a 29, 33 a 37, 41 a 46 e 52 a 57 (cópias de recibos de vencimento), a que não se faz qualquer referência – provar factos por si alegados na contestação, em que pretende que pagou ao autor as quantias por este reclamadas. Ora, no despacho de resposta à matéria de facto e com referência à contestação, o Tribunal a quo julgou provado “o teor dos documentos”, consignando que para além destes não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa”. Reportando-se a meios de prova (documental) apresentados pela ré, o tribunal não julgou provados os factos que por esta foram alegados e que visava demonstrar com a apresentação dos documentos.
Acresce que a simples leitura da sentença evidencia, além da ausência de efectiva fundamentação, a omissão de pronúncia em relação a uma das pretensões do autor ou manifesta contradição entre os factos julgados provados e as considerações feitas em sede de pretensa apreciação de direito. Na verdade, além de outras quantias, o autor reclama o valor de € 17.952,00 a título de diferença no valor da diária para alimentação, durante o tempo em que trabalhou para a ré. Para sustentar a sua pretensão alega em síntese que, estando a ré obrigada a pagar-lhe as refeições à factura, omitia tais pagamentos, tal como os adiantamentos previstos para as saídas em viagem, limitando-se a pagar-lhe € 6,00 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de refeição, quando lhe era devida a quantia de € 40,00 (artigo 28 da petição). O Tribunal a quo julgou provados os factos em referência (a ré não pagava ao autor as refeições à factura nem antes da saída para as viagens lhe fazia os adiantamentos, pagando-lhe € 6,00 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de refeição). É manifesto, perante estes factos, que não foi paga ao autor a quantia por ele reclamada, de € 17.952,00. Apesar disso, afirma-se na sentença sob recurso que resulta dos documentos juntos aos autos que o mesmo recebeu todas as quantias que reclama. Daqui resulta a total omissão (geradora de nulidade) quanto à questão de saber se é ou não devido ao autor o pagamento da quantia que reclama relativamente a diária para alimentação. A entender-se que a afirmação da sentença não omitiu o pronunciamento e engloba todas as quantias reclamadas pelo autor, incluindo esta diária, evidencia-se contradição com os factos que se julgaram provados, salientando-se que o total de valores documentados a fls. 30, 31, 32, 38, 39, 40, 47, 48, 49, 50, 51, 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70, com referência ao nome do autor, fica alguns milhares de euros abaixo do valor reclamado a este título.
2.3 Conclui-se que a sentença está ferida de nulidade, face ao disposto no artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil.
Este Tribunal da Relação não dispõe de elementos para suprir a nulidade, dada a insuficiência da matéria de facto para apreciar a questão suscitada nos autos quanto aos pagamentos alegadamente efectuados e os que o autor pretende que foram omitidos, para o que não é idóneo e suficiente o que se julga provado na sentença sob o artigo 6 dos factos provados.
É certo que nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação (aqui se incluindo o suprimento de omissão com o aditamento de novos factos) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida.
No caso em apreciação, os elementos documentais em causa não têm valor probatório absoluto, tendo sido, aliás, objecto de impugnação por parte do autor.
O despacho de resposta à matéria de facto de entre a que foi alegada pelas partes nos diferentes articulados evidencia que o Tribunal a quo formou a sua convicção no confronto do teor dos documentos que integram os autos com o depoimento de parte da ré e os depoimentos das testemunhas, prestados em audiência. Constata-se que, não tendo havido gravação da prova, não estão acessíveis estes depoimentos, o que inviabiliza a necessária reapreciação da matéria de facto.
Em face disso, impõe-se, nos termos do n.º 4 do aludido artigo 712.º do Código de Processo Civil, a anulação da decisão da 1ª instância e a repetição do julgamento, em cuja sede deverão ser supridas as deficiências da decisão da matéria de facto acima referidas, reportada aos pagamentos efectuados pela ré.
3. As razões anteriormente expendidas, determinando a nulidade da sentença recorrida, prejudicam a apreciação das restantes questões suscitadas pelo recorrente.
IV)
Decisão:
1. Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em anular a decisão da 1ª instância, ordenando-se a repetição do julgamento em ordem a suprir as deficiências da decisão da matéria de facto acima assinaladas e sem prejuízo da parte final do n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil.
2. Custas a final.
Évora, 14 de Fevereiro de 2012.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)