Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REJEIÇÃO DE RESÍDUOS RESPONSABILIDADE DO UTILIZADOR | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 – O objecto de apreciação do recurso de impugnação, a que aludem os art. 59.º e ss. RGCO, não é – como aconteceria com um processo criminal puro – a apreciação da procedência ou improcedência da acusação em que se traduz a decisão administrativa – mas a apreciação das questões colocadas pelo arguido, por forma a conhecer da procedência ou improcedência deste. 2 – A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. 3 - O espalhamento no solo de efluentes líquidos resulta de um acto de emissão, rejeição ou descarga de águas residuais industriais. o espalhamento tem o sentido de dispersão, derramamento. E essa dispersão ou derramamento resulta do facto de não terem sido tomadas as medidas adequadas para obstar a tal emissão no solo. Com efeito é consabido que dos resíduos sólidos extraídos das suiniculturas – nomeadamente dos dejectos dos animais e restos de comida – resultam efluentes provenientes das escorrências. 4 - Á míngua de norma especial que impute ao proprietário, seja ou não o utilizador, a responsabilidade pelas condições de funcionamento das instalações pecuárias, o recorrente não pode, pelo simples facto de ser proprietário, ser considerado autor da contra-ordenação em causa, já que não lhe é imputável o espalhamento no solo das escorrências, pois não sendo o utilizador das instalações – por ter cedido o uso a um terceiro – não se pode concluir que praticou o facto por si ou por intermédio de outrem, ou tomou parte directa na sua execução ou que dolosamente tenha determinado a arrendatária a assim agir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: 1. Em processo de contra-ordenação foi ao arguido A.C. aplicada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a coima de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.3.º, b); 36.º n.º2 e 86.º n.º1, alin. v), 2 e 3, todos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro. Discordando dessa decisão administrativa, veio o arguido a impugná-la judicialmente nos termos constantes de fls.3 a 6, pugnando pelo arquivamento dos autos e, em consequência, fosse considerada sem efeito a guia emitida para pagamento da coima. Efectuado o julgamento, o tribunal do …, por decisão datada de 12 de Março de 2007, veio a julgar improcedente o recurso de impugnação e, em consequência, a manter a decisão recorrida nos seus exactos termos. 2. Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso para este Tribunal nos termos constantes de fls.112 a 120, impetrando fosse declarada nula a sentença recorrida, ou, caso assim se não entendesse, fosse a coima aplicada substituída por admoestação. 3. Por acórdão deste Tribunal de 2 de Outubro de 2007 (a fls.150 a 155) foi a sentença recorrida declarada nula, por nela não se mencionar diversa factualidade constante da impugnação com interesse para a decisão do recurso, quer ao nível dos factos provados, quer ao nível dos factos não provados. 4. Na primeira instância veio a ser proferida com data de 2 de Novembro de 2007, nova sentença, nos termos constantes de fls.159 a 164, que manteve a condenação do recorrente nos exactos termos da decisão administrativa. 5. Ainda não conformado, o arguido interpôs novo recurso para este Tribunal, apresentando as seguintes conclusões: “1 - A decisão ora recorrida vai mais além da decisão administrativa, pois esta refere "que a zona intervencionada pelo separador de sólidos, não se encontrava impermeabilizada, dando origem a que os efluentes líquidos se espalhassem pelo solo". 2 - O arguido sustentou quer a sua defesa escrita quer posteriormente a impugnação, no pressuposto que a entidade administrativa considera que a zona do separador não se encontra impermeabilizada, conforme resulta da decisão administrativa. 3 - Sendo certo que os trabalhos de impermeabilização não foram realizados por considerar que isso já se encontrava feito. 4 - Da decisão ora recorrida infere-se que a zona do separador se encontra impermeabilizada, mas não de forma a evitar o espalhamento no solo. 6 - Ou estava ou não estava. 7 - Quanto à responsabilidade do recorrente adveniente do contrato de arrendamento, através do qual assumiu a responsabilidade da "legalização e licenciamento do locado para os fins a que se destina e a realização de todas as obras que se mostrem necessárias a essa obrigação" designadamente "a adequação da ETAR aos fins determinados para o locado se tal se mostrar necessário", dir-se-á o seguinte: 8 - O arguido mantém a exploração pecuário arrendada desde Outubro de 2002 não mantendo qualquer poder determinativo nas actividades aí executadas pela arrendatária, sendo certo que não lhe é possível controlar situações como aquela de que vem acusado. 9 -O tratamento de águas residuais não está em causa nos presentes autos ou o licenciamento da ETAR, mas somente a verificação de descarga de águas residuais sem licença. 10 - Considerando que o ora recorrente tem morada distinta da constante nas notificações enviadas pela autoridade administrativa, o tribunal não efectuou a suposição dos factos por forma a determinar em que medida o mesmo foi instado a realizar a impermeabilização. 11 - Saliente-se que a decisão administrativa não refere de que forma imputa a responsabilidade ao arguido, o que não poderia ter sido sanado pelo tribunal a quo. 12 - Ponto 10 dos factos provados....entendeu o tribunal a quo dar como assente que o arguido não diligenciou por se informar da impermeabilização necessária a evitar o espalhamento nem diligenciado pela obtenção de licença para o efeito. 13 - O recorrente não aceita tal imputação, até porque, já na defesa escrita apresentada constante dos autos a fls. 55, o arguido apelou a que "com efeito, e V°s Exªs poderão verificar tal facto, a zona onde se encontra o separador de sólidos, está totalmente cimentada, e nessa medida entendemos estar em conformidade com o que nos foi exigido...". 14 - Pelo que não poderia ter o tribunal a quo dado como provado que o arguido não tomou as devidas providências para apurar de que forma poderia evitar as escorrências do efluente líquido. 15 – Mais, embora o requerente não tenha apresentado prova em contrário a verdade é que não resultou provado que o arguido não tenha tentado obter a necessária licença à descarga de águas residuais na linha de água e no solo. 16 - Até porque, segundo a testemunha indicada pela autoridade administrativa, na origem da fiscalização, esteve um pedido de licenciamento apresentado aos serviços. 17 - Os dispositivos legais ao abrigo dos quais, o recorrente foi condenado, estabelecem que, a rejeição de águas residuais carecem de título de utilização, encontrando-se a rejeição de águas residuais na água e no solo sujeita à obtenção de licença. 18- Contudo o recorrente vem a ser condenado por não ter procedido à impermeabilização da zona intervencionada pelo separador dos sólidos. 19 - Na realidade, não se verificou qualquer descarga ou rejeição de águas, não foi descarregado efluentes, jamais se podendo considerar o alegado espalhamento, no modo como se descreve na sentença, como rejeição de águas residuais, porquanto isso significaria uma actuação deliberada no sentido de proceder à descarga de efluente. 20 - O comportamento do recorrente não pode ser considerado doloso ou mesmo negligente para com as regras para o efeito prescritas, nomeadamente por desrespeito ao DL n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, para com o Ambiente. 21 - Depois porque, em toda a plenitude da sua actuação e durante o longo período que manteve a sua actividade, o que se extrai é que o arguido, ora recorrente, sempre actuou com total respeito pelas normas que regem a sua actividade e em particular por aquelas que previnem e evitam crimes/infracções ambientais. 22 - Consta da douta decisão que o arguido não provou que não consta da decisão impugnada a referência à defesa apresentada. 23 - Como o poderia fazer? Provando um facto negativo? 24 - Da análise da decisão administrativa resulta claramente que a decisão administrativa impugnada não refere a defesa apresentada, pois limita-se a dizer que foi apresentada defesa e arroladas testemunhas, não fazendo valoração quer de uma quer da outra. 25 - Pelo que não poderá deixar de considerar-se a decisão administrativa omissa quanto à indicação da defesa apresentada e do teor das declarações prestadas pelas testemunhas, e bem assim relativamente à aplicação ou não da pena de admoestação requerida pelo recorrente. 26 - A douta sentença recorrida não faz qualquer imputação da prática de factos pelo arguido, que permitam aferir da violação de norma legal. 27 - Nada é referido quanto aos factos em concreto que integram a prática de qualquer contra-ordenação pelo arguido. 28 - Não existe qualquer normativo que imponha às explorações pecuárias a impermeabilização da zona intervencionada pelo separador de sólidos. 29 - Acresce que não poderia ter sido dado como não provado que o arguido pediu a verificação da situação e não foi feita, uma vez que consta da defesa escrita a indicação de que "com efeito, e V.ªs Ex.ªs poderão verificar tal facto, a zona onde se encontra o separador de sólidos, está totalmente cimentada...". 30 - A douta sentença recorrida viola assim o disposto no Art.° 205 n.º 1 da C R P e o disposto no Art.° 374° n.º 2 do C.P.P.. por falta de fundamentação, nomeadamente o exame crítico das provas que levaram a formar a convicção do tribunal. 31 -Termos em que, a douta sentença recorrida, deverá ser declarada nula. 32 -Decidiu o tribunal a quo manter a decisão administrativa nos precisos termos, não obstante ter-se apurado em sede de audiência de julgamento o diminuto grau de responsabilidade por parte do arguido. 33 - Na posse de tais elementos, o tribunal a quo deveria ter considerado a pena de admoestação por se afigurar a mais adequada ao caso concreto, realizando integralmente as finalidades da punição. 34 - Até a própria proposta da entidade administrativa, que antecedeu a decisão final se pronunciou pela aplicação da dita admoestação (vide fls. 27 dos autos), o que não poderia deixar de ser atendido na ponderação da pena. 35 - Mais o Tribunal "a quo" deveria ter fundamentado a sua convicção, expondo por que razões a pena de admoestação, no seu entender, não satisfazia adequadamente os fins das penas. 36 - Atento o exposto, e caso não se entenda absolver o arguido da prática da contra-ordenação que lhe é imputada, deve a douta sentença recorrida ser alterada, devendo ser aplicada ao arguido uma admoestação, face ao diminuto grau de ilicitude, à circunstância de não deter qualquer poder determinativo no exercício das funções da arrendatária e à falta de benefício económico retirado com a situação. 37 - Assim sendo, por a actuação da arguida, no caso, se alicerçar em atitudes isentas de culpa ou intenção antijurídica face ás circunstâncias concretas em que tudo sucedeu, e ainda o facto de não ter posto em causa qualquer dos bens jurídicos acautelados pelo DL 46/94, de 22.02, máximo, a poluição dos recursos hídricos e o Ambiente, é desde logo insusceptível de constituir uma situação contra-ordenacional sancionável, daí que, a ser-lhe aplicada qualquer sanção, que seja a pena de admoestação, face à diminuta gravidade da infracção e em particular à inexistência de culpa, a inexistência de qualquer benefício económico, à sua situação económica e à sua conduta anterior e posterior. 38 - Peca a douta sentença ora recorrida, por ERRO NOTÓRIO na apreciação da prova, pelo que deverá a mesma ser reapreciada. 39 - A douta sentença recorrida não faz qualquer imputação objectiva da prática pelo arguido da contra-ordenação em que foi condenado, ou de qualquer outra. 40 - Ou seja, nada é dito quanto aos factos em concreto que integram a prática de qualquer contra-ordenação pelo arguido. 41 - Relativamente à imputação da responsabilidade ao arguido da prática da contra-ordenação, deveria o tribunal a quo ter explicitado concretamente de que forma é o ora recorrente responsável pela prática da contra-ordenação. 42 - Finalmente, deveria também o Tribunal a quo expor, de forma tanto quanto possível completa, os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, procedendo ainda a um exame crítico das provas que formaram a sua convicção nos termos do Art.º 374º n.º 2 do C.P.P. 43 - A douta sentença recorrida viola assim o disposto no Artº 205° n.º l da C R P., e o disposto no Artº 374- n.º 2 do C.P.P.. por falta de fundamentação, nomeadamente o exame critico das provas que levaram a formar a convicção do tribunal. 44 - Em face do acima exposto deve ser declarada nula a douta Sentença”. 6. Respondeu a Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal «a quo», concluindo que a sentença recorrida deve ser mantida, pois não enferma de nulidade, não padece de erro notório e, tendo em conta o acervo fáctico dado como provado, não deverá ser aplicada a admoestação. 7. Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu também parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, dizendo, em resumo, que o recorrente vem contrapor a sua visão da prova ao juízo feito na sentença, ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127.º do CPP e, à semelhança do que já fizera no anterior recurso, persiste em fazer valer a interpretação que, na sua opinião, deveria ter vingado na decisão em crise, substituindo-se ao julgador, sem que, na verdade, tal possa ser sindicado, uma vez que não se vê que possa ser considerado qualquer erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no art. 410.º n.º2 do CPP. 8. Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP e, colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo, agora, decidir: II – Fundamentação. 9. A sentença recorrida é do seguinte teor: “I – A.C., residente em…, ..., interpôs recurso da decisão proferida em 12/12/2005, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 826/03, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que o condenou, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos art.ºs 3º, b), 36º, n.º 2 e 86º, n.ºs 1, v), 2 e 3, todos do DL n.º 46/94, de 22/02, na coima de 2.500,00€, pugnando pela sua revogação e substituição por decisão de absolvição. Em abono da sua pretensão alega, em conclusão, que: - pediu e não foi feita nova verificação da situação; - não consta da decisão impugnada a referência à defesa apresentada; - não foi praticada a contra-ordenação, porque a zona junto do separador de sólidos está impermeabilizada. * Recebido o recurso, procedeu-se a julgamento, com observância das legais formalidades. O tribunal é competente e as partes são legítimas, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso. * II – Factos provados, com relevo para a decisão: 1. No dia 24 de Abril de 2003, na ETAR existente nas instalações de suinicultura sitas em …, ..., área desta comarca, propriedade do recorrente, a zona intervencionada pelo separador de sólidos não se encontrava impermeabilizada de forma a evitar o espalhamento no solo de efluentes líquidos que se verificava, sem que existisse licença para o efeito; 2. Nessa altura, vigorava um acordo celebrado por documento escrito subscrito pelos outorgantes em 31/10/2002, nos termos do qual, o recorrente cedeu a A. - Sociedade Lda., o gozo daquelas instalações para exploração de suinicultura, pelo período de 7 anos, com início em 24/10/2002 e termo em 24/10/2009, mediante uma renda mensal de1.496,39€, acrescido de IVA; 3. Resulta desse documento a assunção pelo recorrente, além do mais, das obrigações de legalização e licenciamento do locado para os fins a que se destina e de realização de todas as obras que se mostrem necessárias a essa obrigação bem como de adequação da ETAR aos fins determinados para o locado se tal se mostrar necessário, suportando as despesas inerentes; 4. Resulta desse documento a assunção pela A....,Lda., além do mais, das obrigações de fazer um uso prudente o locado, ficando a ser cargo as obras e inerentes despesas de manutenção e conservação do bom estado de funcionamento das instalações das redes de distribuição de água, electricidade e esgotos ou saneamento que sirvam o locado, com exclusão daquelas que se destinem a dotar o locado das condições necessárias ao fim a que se destina, bem como a assunção da responsabilidade pelos custos e anomalias que possam ocorrer em termos ambientais e sanitários; 5. Resulta ainda desse documento que o não licenciamento do locado ou a ausência de condições objectivas para o exercício da suinicultura, importam a caducidade imediata do acordo deles constante; 6. Em 03/02/2003, o recorrente foi notificado, na pessoa de R.P., funcionário da A. Lda., para, até 03/03/2003, apresentar as três últimas declarações da existência de suínos na suinicultura, limpar a vegetação em redor das lagoas e proceder à impermeabilização da zona envolvente ao separador de sólidos; 7. Na sequência dessa notificação, o recorrente providenciou pelo envio das declarações e pela limpeza da vegetação nela referidas; 8. Em 24 de Abril de 2003, foi lavrado auto de notícia contra o recorrente pelos factos supra referidos em 1., o qual foi notificado na mesma data na pessoa de L.A., legal representante da A...., Lda., de cujo teor o recorrente foi notificado, por carta registada com aviso de recepção, para apresentar a sua defesa no prazo legal; 9. Na sequência dessa notificação, o recorrente apresentou defesa por escrito, afirmando que a zona onde se encontra o separador está cimentada pelo que não cometeu a infracção, devendo os autos ser arquivados ou ser-lhe aplicada uma admoestação atenta a gravidade dos factos e a sua colaboração no esclarecimento dos mesmos; 10. O recorrente agiu do modo descrito, não diligenciando por se informar da impermeabilização necessária a evitar o espalhamento no solo de efluentes líquidos nem diligenciando pela obtenção de licença para o efeito, apesar de saber que a sua conduta era contra - ordenacionalmente ilícita e punível. * III – Com relevo para a decisão, não se provaram quaisquer factos em contradição com os anteriores, designadamente, não se provou que não consta da decisão impugnada a referência à defesa apresentada; que aquando da autuação, em 24/04/2003, a zona junto do separador de sólidos estava totalmente impermeabilizada, não permitindo a escorrência de efluentes para o solo, tendo o autuante sido informado disso e, tendo-lhe sido solicitado que verificasse de novo essa situação não efectuou essa nova verificação. * IV – Motivação da convicção probatória: O tribunal estribou a sua convicção probatória sobre os factos vindos de descrever em II -, na análise conjugada, à luz dos princípios da lógica e das pertinentes regras da experiência comum, do teor dos documentos juntos aos autos a fls. 16-18 (decisão impugnada da qual consta, além do mais, a referência à defesa apresentada pelo recorrente), 32 (auto de notificação), 45-47 (defesa escrita), 55 (auto de notícia) e 82-89 (cópia de contrato de arrendamento da exploração do qual consta a atribuição ao recorrente da responsabilidade pela adequação da ETAR aos fins da exploração e pela obtenção das licenças necessárias), com o teor das declarações prestadas pelo recorrente (no sentido de que estava convencido da desnecessidade de impermeabilização que evitasse o espalhamento de efluentes líquidos), com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas M.J. e M.L. (que presenciaram os factos descritos no auto de notícia), L.A. e R.P. (legal representante da arrendatária da exploração e funcionário da mesma), as quais demonstraram conhecimento directo dos factos sobre que depuseram, de forma que mereceu credibilidade no sentido apurado. A não prova dos factos vertidos em 2., ficou a dever-se a nenhuma prova ter sido produzida no sentido da sua realidade bem como a resultar o contrário da prova existente nos autos e produzida em julgamento vinda de explicitar. * V – Enquadramento jurídico-contra-ordenacional: Resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 3º, n.º 1, b) e 36º, n.º 2, do DL n.º 46/04, de 22/02, que a rejeição de águas residuais, na água e no solo, está sujeita à obtenção de licença, estando qualificada como contra-ordenação no art.º 86º, n.º 1, alínea v) do mesmo diploma legal, a descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença, e punida com coima de 493,99€ a 2.493.989,50€ no n.º 2 desse normativo legal, em cujo n.º 3 se prevê a punibilidade da tentativa e da negligência. Resultando cabalmente apurado que, inobstante notificado para até ao dia 03/03/2003, proceder à impermeabilização da zona envolvente ao separador de sólidos, no dia 24/04/2003, a zona intervencionada pelo separador de sólidos da ETAR existente na suinicultura do recorrente não se encontrava impermeabilizada de forma a impedir o espalhamento no solo de efluentes líquidos, espalhamento este que se verificava sem que o recorrente tivesse obtido o licenciamento desse espalhamento, porque não diligenciou por se informar da impermeabilização necessária a evitar esse espalhamento nem pela obtenção de licença para o mesmo, dúvidas não subsistem acerca da prática da contra-ordenação em apreço, a título negligente, pelo recorrente. Com efeito, era ao recorrente que competia, em cumprimento da obrigação assumida perante a A...., Lda. no âmbito do acordo de cedência do gozo das instalações da suinicultura, " a legalização e licenciamento do locado para os fins a que se destina e a realização de todas as obras que se mostrem necessárias a essa obrigação", designadamente "a adequação da ETAR aos fins determinados para o locado se tal se mostrar necessário", e portanto, diligenciar por se informar da impermeabilização necessária a evitar esse espalhamento e por proceder à mesma, ou diligenciar pela obtenção de licenciamento desse espalhamento. * VI - Com os fundamentos expostos decido julgar improcedente o presente recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida nos seus exactos termos, ou seja, a condenação do recorrente pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos art.ºs 3º, b), 36º, n.º 2 e 86º, n.ºs 1, v), 2 e 3, todos do DL n.º 46/94, de 22/02, na coima de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) e em 3,70€ (três euros e setenta cêntimos) de custas. Custas do recurso a cargo do recorrente, com taxa de justiça fixada em 2 (duas) UC e a procuradoria em ¼ (cfr. art.ºs 93º e 94º do DL n.º 433/82 e art.ºs 87º, n.º 1, c), 89º e 95º, todos do C. Custas Judiciais). Notifique e, transitada, comunique à CCDRLVT. (….)” 10. Delimitação do objecto do recurso. É consabido que o objecto do recurso é a decisão recorrida e é demarcado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412.º/1, do Código de Processo Penal, «ex vi» do disposto no art. 74.º/4, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10 e sucessivamente alterado pelos DL n.º 356/89, de 17-10 e 244/95, de 14-9). No caso, os poderes de cognição deste Tribunal encontram-se limitados ao conhecimento da matéria de direito (art. 75.º, daquele RGCO), sem embargo do conhecimento dos vícios da matéria de facto elencados no art. 410.º/2, do CPP (subsidiariamente aplicável, a mando do art. 41.º/1, do referido RGCO), um dos quais, o recorrente invoca nas suas conclusões). Ainda que as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação não primem pela clareza, precisão e concisão, vê-se que ele pretende, além do mais, impugnar a matéria de facto que o tribunal recorrido deu como assente (vide conclusões 2 a 10, 12, 13 a 16, 21 a 23 e 29), fora do quadro dos vícios do art. 410.º n.º2 do CPP, o que não lhe é consentido, bem como traz à colação questões não suscitadas no recurso de impugnação judicial, relativamente à decisão administrativa, e por se tratar de questões novas, estão também subtraídas ao conhecimento deste tribunal. Assim, das conclusões apresentadas pelo arguido-recorrente extrai-se que as questões que reclamam solução são, no essencial, as seguintes: a) Se a sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (conclusões 26, 27, 30, 31,35, 39 a 44); b) Se a sentença enferma dos vícios da matéria de facto prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP, nomeadamente de “erro notório na apreciação da prova”, que o recorrente invoca (conclusão 38); c) Se a matéria fáctica provada integra ou não a imputação ao recorrente da contra-ordenação em causa (conclusões 20, 28 e 36); d) Se ao arguido deve ser aplicada apenas uma admoestação (conclusões 36 e 37). Vejamos. 11. Quanto à 1.ª questão: Impõe-se dizer, antes de mais, que o processo contra-ordenacional assume estruturalmente uma natureza mista, com uma clara feição de procedimento administrativo até à fase judicial, de que é clara evidência, v.g., a circunstância de a apresentação dos autos (...) ao juiz, pelo Ministério Público, valer como acusação e a impossibilidade de recurso hierárquico da decisão condenatória (art. 59.º, n.º 1; 62.°, 66.° e 74.°, n.º 4, do DL. 433/82, de 27 de Outubro). A decisão administrativa que aplica uma coima não se insere "na função materialmente judicial", não é estruturalmente e funcionalmente uma sentença, e por isso não é aplicável subsidiariamente o regime da decisão do processo penal, mas tão só o disposto no art. 58.º do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro e o art. 123.º do Código de Procedimento Administrativo relativamente à fundamentação. O objecto do recurso de impugnação judicial é definido não apenas pela acusação, uma vez que se não trata de um processo criminal puro mas, essencialmente, de um procedimento em que predominam regras relativas a um recurso, o recurso de impugnação judicial cujo objecto será delimitado pelas conclusões do mesmo. O objecto de apreciação do recurso de impugnação, a que aludem os art. 59.º e ss. RGCO, não é – como aconteceria com um processo criminal puro – a apreciação da procedência ou improcedência da acusação em que se traduz a decisão administrativa – mas a apreciação das questões colocadas pelo arguido, por forma a conhecer da procedência ou improcedência deste. Não olvidando especificidades que pode assumir o processo de contra-ordenação, já se anotou, a propósito, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Fevereiro de 1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XX, Tomo II, págs. 134 e ss. que o juiz que julga em 1.ª instância a impugnação judicial de autoridade administrativa que aplicou uma coima não está absolutamente vinculado aos factos que constam do texto dessa decisão. Ponto é que em qualquer das situações o Tribunal não proceda à alteração substancial dos factos constantes da acusação, sob pena de cerceamento das garantias de defesa do arguido. O Juiz que julga em 1.ª instância a impugnação judicial da autoridade administrativa não está absolutamente vinculado aos factos que constam do texto dessa decisão. Na verdade, não vigora nesse caso o princípio da “reformatio in pejus” (art.º 58.º, n.º 2, al. c), do DL 433/82) e compete ao juiz promover oficiosamente a prova de todos os factos que considere relevantes para uma decisão correcta (art.º 72.º, n.º 1). Mesmo no recurso da decisão judicial que for lavrada, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida - art.º 75.º, n.º 2, al. a). Essa faculdade de não estarem os tribunais de 1.ª e de 2.ª instância absolutamente vinculados ao texto da acusação no processo de contra-ordenação tem justificação no facto de não se estar perante um processo criminal, mas de mera ordenação social e de a entidade que aplica a coima ser administrativa, não especialmente vocacionada para as especificidades do direito penal. Procura-se, assim, que as entidades judiciais que venham a tomar conta do caso possam mais facilmente atingir a verdade material. Pensamos, porém, que esta faculdade tem limites, pois o tribunal não pode alterar substancialmente os factos da acusação, sob pena de se cercear ao arguido o direito fundamental de defesa. Lendo o que consta do ponto 1.º dos factos provados e os factos que ao arguido foram imputados no auto de notícia n.º 826/2003, a fls.55, não se vê que a decisão recorrida vá para além do que foi imputado ao recorrente na fase administrativa do processo. Bem pelo contrário. Na verdade, fez-se constar do auto de notícia que “a zona intervencionada pelo separador de sólidos não se encontra impermeabilizada, dando origem a que os efluentes líquidos provenientes das escorrências se encaminhem desordenadamente, consoante a topografia do terreno, e por sua vez, chegando às lagoas existentes, dando origem a infiltração no solo, nesse trajecto, sem licença e sem qualquer tratamento…”. Por isso que, é de todo irrelevante o que o recorrente invoca na conclusão n.º1, sendo certo também que dessa invocação não retira qualquer efeito. Por outro lado, as omissões que o ora recorrente imputa à decisão administrativa nas conclusões n.º11, 24 e 25, sem daí retirar quaisquer consequências, são de todo inócuas, sendo certo que, lendo a decisão administrativa, não é possível afirmar que nela não tenha sido considerada a defesa então apresentada pelo arguido, ora recorrente, porquanto, para além de se fazer menção de que o arguido apresentou defesa por escrito, assim como testemunhal, refere-se também que “depois de ponderadas as provas constantes dos autos consideram-se como provados os seguintes factos: (…)”. Acresce que uma eventual nulidade da decisão administrativa carecia de ser invocada expressamente no recurso de impugnação judicial para que o tribunal recorrido dela conhecesse. O recorrente reputa de nula a sentença recorrida, por alegada violação do disposto nos art. 374 n.º2 do CPP e 205.º n.º1 da CRP, invocando a falta de fundamentação e exame crítico das provas. Não prevendo o regime jurídico em matéria de contra-ordenações os requisitos da sentença que conhece do mérito da impugnação judicial, deve recorrer-se aos preceitos reguladores do processo criminal (art.41, nº1). O art.374.º do CPP enuncia os requisitos da sentença, sendo nula a que não contiver as menções referidas nos seus nºs2 e 3, alínea b, como estipula o art.379.º, n.º1, do mesmo código (o que também é aplicável às decisões proferidas em recurso, conforme nº4, do art.425, do CPP). Dispõe o n.º 2 do citado art. 374.º do CPP, quanto à fundamentação da sentença que ela "consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". O art. 379.º n.º1, alin. a) do CPP, por sua vez, fulmina com a nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374.º n.º2 e 3, alin.b). Ao invés do que alega, neste aspecto o recorrente não tem razão. Desde logo, é manifestamente improcedente a alegada ausência de fundamentação, mormente no que respeita à enumeração dos factos relevantes para a decisão da causa, quer dos factos provados quer dos não provados e à decisão de direito. Basta ler a transcrição acima. Por outro lado, o mesmo se diz no que respeita ao exigido exame crítico das provas. Também neste caso, face à acima transcrita motivação da decisão de facto, consideramos que aquele exame crítico se mostra minimamente cumprido. Neste tipo de processos, há que adaptar as exigências do processo comum (crime) à maior simplicidade e celeridade do processo contra-ordenacional, até porque, neste caso, não há a ressonância ética que é própria do ilícito criminal. Por isso, o legislador permite que se decida por mero despacho, em certas circunstâncias, e no caso de prolação de sentença, após audiência, esta pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta – cf. art. 13º, nº 6 do DL nº 17/91, ex vi do art. 66.º do RGCO. Assim, o disposto no Código de Processo Penal, mormente no nº 2 do art. 374.º há-de ser interpretado e aplicado cum grano salis – i.e., com flexibilidade, na forma – ainda que sem transigir na substância, no essencial. Ora, no presente caso, percebe-se perfeitamente o raciocínio lógico que subjaz à decisão ora recorrida, sendo a mesma coerente e compreensível, tanto intraprocessualmente (para os sujeitos processuais e o tribunal superior), como extraprocessualmente (para o cidadão comum). Resumindo, consideramos que a sentença recorrida está suficientemente sustentada e não padece dos vícios que o recorrente lhe imputa. Aditar-se-á também que, não tendo o recorrente em sede de impugnação da decisão administrativa, colocado a questão da aplicação de mera admoestação, porquanto, como já referido, ele pediu tão somente o arquivamento dos autos e, em consequência, fosse dada sem efeito a guia relativa ao pagamento da coima, não tinha o tribunal recorrido de se pronunciar sobre a aplicação da mesma ao caso do arguido, ao invés do que alude nas conclusões 32.ª a 35.ª. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. 12. E padecerá a sentença recorrida dos vícios prevenidos no art. 410.º n.º2 do CPP? Como é consabido, tais vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida e, como é jurisprudência sedimentada, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos [1] - não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo [2] . «Erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 341]. Por isso – por se tratar de requisito comum a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do cit. art. 410º-2 do CPP -, «só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal» [Ac. do STJ de 15/4/1998 (in BMJ nº 476, p. 82)], isto é, «quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos» [Ac. do STJ de 10/3/1999 proferido no Proc. nº 162/99 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745)], ou seja, «quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum» [Ac. do STJ de 11/10/1995 (in BMJ nº 450, p. 110)]. Não se detecta, na matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, nenhuma irrazoabilidade patente aos olhos de qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum. Na verdade, o que a sentença recorrida indica como estando provado em nada ofende o sentimento que o homem médio (e este homem médio é que serve de referência para o efeito de aferir da existência do falado erro notório) pode ter sobre a realidade ou irrealidade desses factos. Por outras palavras, do texto da sentença (por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum) não resulta que se apreciou de forma visivelmente descabida a prova, isto é, que os factos que vêm dados como tendo acontecido não podiam ter acontecido (ou não podiam ter acontecido do modo como a sentença diz que aconteceram). O recorrente pretende opor à versão dos factos considerada pelo tribunal a sua própria versão e confunde a sua discordância acerca da forma como o tribunal avaliou a prova e fixou a matéria de facto tida por provada e não provada com o erro detectável a partir da própria decisão. Também não resulta da decisão que esta contenha contradição insanável entre a decisão e a fundamentação ou que seja insuficiente para a decisão que foi proferida (art.º 410º, n.º1 e 2 CPP). O que o recorrente pretende é pôr em causa a forma como o Tribunal formou a sua convicção, dando como provados e não provados certos factos que constituem a base factual da decisão, o que lhe está vedado pela restrição do recurso a matéria de direito. A verdade é que a matéria de facto não contém quaisquer vícios que comprometam a justiça da decisão. Por isso que improcede o recurso neste conspecto e têm-se por definitivamente fixados os factos que o tribunal recorrido deu como assentes. 13. Integrará a conduta imputada ao arguido a contra-ordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos art.ºs 3º, b), 36º n.º 2 e 86º n.ºs 1, v), 2 e 3, todos do DL n.º 46/94, de 22/02, por que foi condenado? Provado ficou que “no dia 24 de Abril de 2003, na ETAR existente nas instalações de suinicultura sitas em …, ..., propriedade do recorrente, a zona intervencionada pelo separador de sólidos não se encontrava impermeabilizada de forma a evitar o espalhamento no solo de efluentes líquidos que se verificava, sem que existisse licença para o efeito; - Nessa altura, vigorava um acordo celebrado por documento escrito subscrito pelos outorgantes em 31/10/2002, nos termos do qual, o recorrente cedeu a A. - Sociedade Agro-Pecuária, Lda., o gozo daquelas instalações para exploração de suinicultura, pelo período de 7 anos, com início em 24/10/2002 e termo em 24/10/2009, mediante uma renda mensal de1.496,39€, acrescido de IVA; - Resulta desse documento a assunção pelo recorrente, além do mais, das obrigações de legalização e licenciamento do locado para os fins a que se destina e de realização de todas as obras que se mostrem necessárias a essa obrigação, bem como de adequação da ETAR aos fins determinados para o locado se tal se mostrar necessário, suportando as despesas inerentes. - Resulta desse documento a assunção pela A....,Lda., além do mais, das obrigações de fazer um uso prudente o locado, ficando a ser cargo as obras e inerentes despesas de manutenção e conservação do bom estado de funcionamento das instalações das redes de distribuição de água, electricidade e esgotos ou saneamento que sirvam o locado, com exclusão daquelas que se destinem a dotar o locado das condições necessárias ao fim a que se destina, bem como a assunção da responsabilidade pelos custos e anomalias que possam ocorrer em termos ambientais e sanitários; - O recorrente agiu do modo descrito, não diligenciando por se informar da impermeabilização necessária a evitar o espalhamento no solo de efluentes líquidos nem diligenciando pela obtenção de licença para o efeito, apesar de saber que a sua conduta era contra- ordenacionalmente ilícita e punível. Através do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22-02, pretendeu o Governo, como se começa por afirmar no seu preâmbulo, rever, actualizar, e unificar o regime legal da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água. [3] O art. 86° desse diploma procede ao elenco de uma série de acções que tipifica como contra-ordenação, uma das quais, a prevista no seu n.° 1, al. v), vem assim definida: «Descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença ou descarga de resíduos e efluentes em local diferente do demarcado pelos organismos competentes». Quer dizer: a perfectibilização da conduta típica basta-se, na situação que aqui importa ter presente, com a descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença. Do art.3.º n.º1, alin. b) do Decreto-Lei n.º 46/94, decorre que carece de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, a rejeição de águas residuais. Por sua vez, o art. 36.º n.º. 2, do mesmo diploma, dispõe que “a rejeição de águas residuais na água e no solo está sujeita à obtenção de licença...”; e o seu n.º. 3 dispõe que “a licença referida no número anterior tem por finalidade o sistema público ou particular de eliminação de águas residuais na água e no solo”. Por último, o art. 65.º n.º 1, do DL n.º 236/98, de 01/08, dispõe que “a emissão ou descarga de águas residuais na água e no solo por uma instalação carece de uma autorização prévia, adiante designada por licença...”. Assim, decorre dos mencionados preceitos, que para o preenchimento dos elementos típicos da referida contra-ordenação é tão só necessário a descarga de resíduos e efluentes sem a necessária licença. A licença é um acto administrativo que permite a alguém a prática de um acto ou o exercício de uma actividade relativamente proibida. Os actos ou actividades são apenas relativamente proibidos porquanto a lei admite que a actividade proibida seja exercida nos casos ou pelas pessoas que a Administração admita ( Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, TI, pág. 459 e 460. 10º edição). É a licença que define as condições em que o acto pode ser praticado. As descargas de águas residuais constituem um dos mais importantes factores de degradação do ambiente uma vez que atingem directamente a água e o solo. No âmbito do ordenamento jurídico português o regime fundamental das descargas de águas residuais encontrava-se, ao tempo dos factos, consagrado no referido Decreto-lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, diploma este que enquadrava com o Decreto-lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e com o Decreto-lei n.º 152/97, de 19 de Julho, este último relativo ao regime de descargas de águas residuais urbanas. O Decreto-Lei n.º 236/98, de 1/8, estabelece parâmetros qualitativos relativos à água, integrando igualmente importantes disposições sobre águas residuais. O licenciamento das descargas de águas residuais na água e no solo e o consequente recurso aos mecanismos das licenças (e das concessões) permite à administração gerir e disciplinar a gestão dos recursos naturais de água e solo, assegurando-se, por essa via e desde logo, que as referidas descargas só venham a ser efectuadas em locais pré-determinados e de acordo com condições preestabelecidas, tendo em vista uma utilização racional destes componentes ambientais naturais, bem como a defesa e preservação da sua qualidade. O licenciamento para a utilização de tais recursos é não mais do que um poder-dever concedido à administração que permite ainda tomar em consideração as condições especiais do meio receptor, impondo, caso a caso, a satisfação de parâmetros de descarga mais adequados. Do mesmo passo, permite prevenir o exercício de actividades poluentes daqueles agentes que se não conformem ou que violem os condicionalismos impostos, tendo em vista, não apenas a preservação da qualidade do ambiente, mas também a efectivação do princípio da responsabilidade ou do poluidor pagador, a que se refere o art. 27.º, da Lei de Bases do Ambiente [4] . O espalhamento no solo de efluentes líquidos resulta a nosso ver de um acto de emissão, rejeição ou descarga de águas residuais industriais. Na verdade, o espalhamento tem o sentido de dispersão, derramamento. E essa dispersão ou derramamento resulta do facto de não terem sido tomadas as medidas adequadas para obstar a tal emissão no solo. Com efeito é consabido que dos resíduos sólidos extraídos das suiniculturas – nomeadamente dos dejectos dos animais e restos de comida – resultam efluentes provenientes das escorrências. E foi pelo facto da zona intervencionada pelo separador de sólidos não se encontrar impermeabilizada de forma a evitar o espalhamento no solo de efluentes, que estes foram detectados. O arguido, enquanto proprietário das instalações de suinicultura, estava obrigado contratualmente para como o locatário a obter os devidos licenciamentos para o exercício por parte deste da referida actividade, bem como a realizar todas as obras que se mostrassem necessárias a essa obrigação, incluindo a de adequação da ETAR aos fins determinados para o locado se tal se mostrar necessário, suportando as despesas inerentes. Era, pois ónus seu perante o locatário, a obtenção de licença para a descarga de resíduos e efluentes no solo, ou tomar as medidas necessárias para evitar esse evento. Mas será ele o autor da contra-ordenação em causa. É certo que ele era proprietário das instalações e interessado no contrato de arrendamento que celebrou com a firma A… - Sociedade Agro-Pecuária, Lda., podendo, nessa qualidade, requerer o licenciamento nos termos do art. 38.º n.º1 do DL 46/94, tal como o arrendatário o poderia fazer. As normas de direito ambiental são normas com destinatários específicos e que em grande parte condicionam o próprio acesso ao exercício de actividades. O recorrente, à míngua de norma especial que impute ao proprietário, seja ou não o utilizador, a responsabilidade pelas condições de funcionamento das instalações pecuárias, não pode, pelo simples facto de ser proprietário, ser considerado autor da contra-ordenação em causa, já que não lhe é imputável o espalhamento no solo das escorrências, pois não sendo o utilizador das instalações – por ter cedido o uso a um terceiro – não se pode concluir que praticou o facto por si ou por intermédio de outrem, ou tomou parte directa na sua execução ou que dolosamente tenha determinado a arrendatária a assim agir.Aliás, a Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, já em vigor na sua plenitude, estabelece no seu art. 15.º um conceito de autoria coincidente com o que resulta do art. 26.º do Código Penal. O eventual incumprimento das suas obrigações contratuais para com a sociedade que explora as instalações locadas não releva nesta sede, sendo certo que, em termos contratuais, a locatária assumiu a responsabilidade pelos custos e anomalias que possam ocorrer em termos ambientais e sanitários. Responsável pela contra-ordenação será a sociedade comercial que explora o locado e que não foi demandada. Assim, impõe-se a absolvição do arguido pela prática da contra-ordenação em causa, ficando, em consequência, prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso e que não foram apreciadas. III 14. Nestes termos e com tais fundamentos, concede-se provimento ao recurso interposto pelo arguido A.C. e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se o mesmo da contra-ordenação que lhe foi imputada. Não são devidas custas pelo arguido. Notifique-se. (Processado por computador e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas). Évora, 2008.03.26 Fernando Ribeiro Cardoso ______________________________ [1] Por mais significativos, vd. Acórdãos, do STJ, de 31-1-90 (BMJ 393-333), de 20-6-90 (CJ XV-3-22), de 19-12-90 (BMJ 402-232), de 11-6-92 (BMJ 418-478), de 8-1-97 (BMJ 463-189), de 5-3-97 (BMJ 465-407), de 9-4-97 (BMJ 466-392), de 17-12-97 (BMJ 472-407), de 27-1-98 (BMJ 473-148), de 10-2-98 (BMJ 474-351) e de 9-12-98 (BMJ 482-68). [2] Acórdão, do STJ, de 19-12-90 (BMJ 402-232). [3] - O Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, foi revogado pelo art. 98.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, mantendo-se, contudo em vigor, até à publicação do DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, sem embargo, desde logo, da aplicação imediata do disposto no art. 97.º n.º3 a 7 da referida Lei, no que respeita ao regime das contra-ordenações, nomeadamente aos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis. Em 29 de Agosto de 2006 foi publicada a Lei n.º 50/2006 (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), que estabeleceu uma disposição transitória (art. 77.º) no respeitante à aplicação das coimas e respectivos valores, só aplicáveis a partir da publicação do referido DL n.º 226-A/2007, diploma que procedeu à classificação das contra-ordenações aí tipificadas. [4] Cf., por mais significativo, o trabalho de A. Leones Dantas, «Contra-Ordenações Ambientais – Descargas de Águas Residuais», na Rev. do Ministério Público, n.º 87 (Julho/Setembro de 2001), pp. 93 e ss. |