Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
387/16.3T8TVR-B.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PRÁTICA DE ACTO FORA DE PRAZO
RÉPLICA
MULTA
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 10/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - A finalidade da réplica é deduzir a defesa quanto à matéria da reconvenção (art. 584º, nº 1, do CPC), e no caso das ações de simples apreciação negativa, permitir a impugnação dos factos constitutivos alegados pelo réu e a alegação dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu (nº 2 do mesmo preceito)
II – Não sendo devida taxa de justiça pela apresentação da réplica, mas sendo esta uma concretização do princípio da igualdade de armas e da igualdade substancial das partes no processo, a validade da sua apresentação no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, está dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, mas com o limite do valor da multa que seria devida pela apresentação da contestação/reconvenção no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo.
III – Não pode, assim, o artigo 139º, nº 5, alínea b), do CPC, ser interpretado e aplicado no sentido de que a validade da apresentação da réplica no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, fica dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, sem a referida limitação.
IV - Tal interpretação conduziria a uma aplicação desequilibrada do artigo 139º, nº 5, alínea b), do CPC, ao impor aos autores/reconvindos, para assegurarem a validade da réplica apresentada no 2º dia subsequente ao termo do prazo, o pagamento de uma multa equivalente ao dobro da multa que pagariam os réus pela apresentação da contestação/reconvenção em idênticas circunstâncias, interpretação e aplicação estas que colidiriam não apenas com o princípio da igualdade das partes com assento no artigo 4º do CPC, mas também com a garantia constitucional de um processo equitativo garantida pelo artigo 20º, nº 4, da CRP.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
Na presente ação declarativa, com processo comum, que BB e mulher CC movem a DD e mulher EE, foi proferido, em 13.10.2017, o seguinte despacho:
«Requerimento que apresentaram os RR com a Rf.ª 26102312:
Suscitaram a extemporaneidade da Réplica.
A Réplica foi apresentada pelos AA no 2° dia útil subsequente ao termo do prazo de que dispunham.
Com a Réplica, os AA apenas juntaram o comprovativo do pagamento de € 25,50, por autoliquidação.
Todavia, no caso, a multa devida correspondia a 25% da taxa de justiça correspondente ao processo - art. 139º, nº 5, al. b), do NCPC.
A taxa de justiça correspondente ao processo é, por ora, em função do valor da causa indicado pelas partes, a que está fixada na tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais (2 UC) - art. 6º, do RCP -, pelo que os AA não comprovaram o pagamento do montante devido.
Assim sendo, cumpra-se o disposto no art. 139º, nº 6, do NCPC.»
Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões:
«1.ª No entender dos recorrentes, violou o tribunal a quo a norma jurídica contida no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do C.P.C., interpretado no sentido de que, aquando da apresentação de réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, fica a validade da mesma dependente do pagamento de imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, por violação do princípio da igualdade das partes, ínsito no artigo 4.º do C.P.C., expressão processual civil do direito fundamental a um processo equitativo, assente no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P.
2.ª - Na verdade, no despacho recorrido, decidiu o tribunal a quo o seguinte: tendo os autores apresentado a réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo e tendo juntado ao processo o documento comprovativo do pagamento de uma multa no valor de 25,50 € (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), não comprovaram o pagamento da multa devida, uma vez que, se, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do C.P.C., a multa devida é fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo e se, nos termos do disposto no artigo 6.º e na tabela i-A do R.C.P., a taxa de justiça correspondente ao processo é de 2 UC, ou seja, 204,00 € (duzentos e quatro euros), deveria ter sido paga pelos autores uma multa, não no valor de 25,50 € (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), mas no de 51,00 € (cinquenta e um euros).
3.ª - Porém, sendo de 204,00 € (duzentos e quatro euros) o valor da taxa de justiça correspondente ao presente processo, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, e na tabela i-A do R.C.P., mas sendo de 102,00 € (cento e dois euros) o valor da primeira ou única prestação da taxa de justiça devida até à designação da data da audiência final, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e na tabela i-A, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, e 14.º-A, alínea d), do mesmo diploma, era, pois, de 102,00 € (cento e dois euros) o valor da taxa de justiça devida pelos autores, ora recorrentes, pela apresentação da petição inicial e era, também, de 102,00 € (cento e dois euros) o valor da taxa de justiça devida pelos réus, ora recorridos, pelo oferecimento da contestação/reconvenção. Ou seja: era de 102,00 € (cento e dois euros) o valor correspondente, quer ao acto processual consubstanciado pela petição inicial, quer ao acto processual consubstanciado pela contestação/ reconvenção.
4.ª - Ora, sendo de 102,00 € (cento e dois euros) o valor correspondente ao acto processual consubstanciado pela contestação/ reconvenção, seria de 25,50 € (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) o valor da multa devida pelos réus, ora recorridos, se a tivessem oferecido no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, visto que, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do C.P.C., se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ao acto, com o limite de 3 UC.
5.ª - Sendo, pois, de 25,50 € (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) o valor da multa devida pelos réus, ora recorridos, se a tivessem oferecido no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, sendo a réplica um articulado para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, nos termos do disposto nos artigos 147.º, n.º 1, e 584.º, n.º 1, ambos do C.P.C., tendo a falta de apresentação de réplica o efeito previsto no artigo 574.º para a falta de apresentação de contestação, nos termos do disposto no artigo 587.º, n.º 1, do C.P.C., e tendo já os autores, ora reconvindos, pago a mesma taxa de justiça devida pelos réus, ora recorridos, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e na tabela i-A, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, e 14.º-A, alínea d), do R.C.P., não pode o artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do C.P.C., ser interpretado e aplicado no sentido de que, aquando da apresentação de réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, fica a validade da mesma dependente do pagamento de imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, uma vez que, estando a apresentação de contestação dentro no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo dependente do pagamento de imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao acto, tal interpretação conduziria a uma aplicação profundamente desequilibrada do disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do C.P.C., visto que cometeria aos autores, ora recorrentes, para assegurarem a validade da réplica, o ónus de pagar uma multa equivalente ao dobro da multa que pagariam os réus, ora recorridos, para garantirem a validade da contestação/reconvenção - interpretação e aplicação estas que colidiriam, não só com o princípio da igualdade das partes, estribado no artigo 4.º do C.P.C., mas também com o direito fundamental a um processo equitativo, assente no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P., de que aquele princípio é um corolário.
6.ª - Posto isto, no entender dos recorrentes, o sentido em que deveria o disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do C.P.C., ter sido interpretado e aplicado é o de que que, aquando da apresentação de réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, fica a validade da mesma dependente do pagamento de imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, com o limite do valor da multa que seria devida pela apresentação da contestação/reconvenção no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes, estabelecido no artigo 4.º do C.P.C., e do direito fundamental a um processo equitativo, baseado no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P.
7.ª - Dir-se-á contra o que acaba de se alegar que assim não pode ser, uma vez que a réplica não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça, pelo que, em caso de apresentação da mesma no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, ficará a respectiva validade necessariamente dependente do pagamento de imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo. Contudo, a razão que preside à não sujeição da apresentação da réplica ao pagamento de taxa de justiça não é uma razão diferenciadora, mas equalizadora: tendo os autores pago, aquando da apresentação da petição inicial, o valor da primeira ou única prestação da taxa de justiça devida até à designação da data da audiência final e tendo os réus pago, aquando da apresentação da contestação/reconvenção, o mesmo valor, não seria justo sujeitar a apresentação da réplica ao pagamento de qualquer outro valor a título de taxa de justiça, dado que a réplica é um articulado para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, nos termos do disposto nos artigos 147.º, n.º 1, e 584.º, n.º 1, ambos do C.P.C. Basta quanto se disse para se concluir que, constituindo a réplica uma concretização do princípio da igualdade de armas e da igualdade substancial das partes no processo - na medida em que oferece aos autores a possibilidade de se pronunciarem sobre o que não tinham tido ainda a oportunidade de se pronunciar, porque não tinha sido trazido para o processo, a saber: a matéria da reconvenção -, não pode a validade da apresentação de réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, ficar dependente, senão do pagamento de imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, com o limite do valor da multa que seria devida pela apresentação da contestação/reconvenção no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes, estabelecido no artigo 4.º do C.P.C., e do direito fundamental a um processo equitativo, baseado no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P.
8.ª - Atendendo a tudo quanto se expôs, impõe-se concluir que pagaram os autores, ora recorrentes, o valor correcto a título de multa devida pela apresentação da réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, pelo que deverá a decisão ora recorrida ser revogada.
(…).
Nestes termos e nos demais de Direito - que V.ªs Ex.ªs, doutamente, suprirão -, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, absolvendo-se os recorrentes do pagamento de qualquer outra quantia.»

Não se mostra que tenham sido apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), consubstancia-se em saber se o montante da multa devida pela apresentação da réplica no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo deve corresponder a 25% da taxa de justiça que seria devida pela apresentação da contestação com o referido atraso (25% do valor do ato), como defende o recorrente, ou se, pelo contrário, essa multa deve ser fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, como se entendeu na decisão recorrida.

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos a considerar na apreciação do recurso são os que constam do relatório que antecede.

O DIREITO
Está assente e confessado pelos aqui recorrentes que a réplica por eles apresentada deu entrada em juízo no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo.
Significa isto que esgotado o prazo para a prática de um ato processual tal implicou a extinção do direito de o praticar. Contudo, a lei permite a prática de tal ato, mesmo após o decurso do prazo para a sua prática, ou, nas palavras daquela «fora do prazo», em caso de justo impedimento (artigo 139º, nº 4 do CPC) e independentemente deste pode o ato ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos termos das alíneas a) a c) do nº 5 do mencionado artigo.
Assim, se o ato for praticado no 2º dia, como é o caso, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC [alínea b) do nº 5 do artigo 139º do CPC].
No caso em apreço, com a réplica que apresentaram os autores ora recorrentes juntaram o comprovativo do pagamento de € 25,50, por autoliquidação.
No despacho recorrido entendeu-se que a multa devida correspondia a 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, e que esta era, na altura, em função do valor da causa indicado pelas partes, a que está fixada na tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais (2 UC), nos termos do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), concluindo-se que os autores não comprovaram o pagamento do montante devido e, em consequência, determinou-se o cumprimento do nº 6 do artigo 139º do CPC.
Entendem os recorrentes que o nº 5 do artigo 139º do CPC não pode ser assim interpretado, mas sim no sentido de que, aquando da apresentação de réplica no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, fica a validade da mesma dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, mas limitada ao valor da multa que seria devida pela apresentação da contestação/reconvenção no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes, estabelecido no artigo 4º do CPC, e do direito fundamental a um processo equitativo, garantido no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
À primeira vista, de acordo com uma interpretação mais literal do artigo 139º, nº 5, do CPC, uma vez que a réplica não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça, e tendo a mesma sido apresentada pelos autores/recorrentes no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, poderia concluir-se, sem mais, que a respetiva validade ficaria necessariamente dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, como se decidiu no despacho recorrido.
Porém, sendo a finalidade da réplica deduzir a defesa quanto à matéria da reconvenção (art. 584º, nº 1, do CPC), e no caso das ações de simples apreciação negativa, permitir a impugnação dos factos constitutivos alegados pelo réu e a alegação dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu (nº 2 do mesmo preceito)[1], entende-se ser a solução defendida pelos recorrentes a mais curial.
Na verdade, sendo a réplica uma concretização do princípio da igualdade de armas e da igualdade substancial das partes no processo, a validade da apresentação da réplica no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, ficará dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, mas com o limite do valor da multa que seria devida pela apresentação da contestação/reconvenção no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo.
Sendo de € 204,00 o valor da taxa de justiça correspondente ao presente processo, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 1 e tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), o valor da primeira ou única prestação da taxa de justiça devida até à designação da data da audiência final é de € 102,00[2], sendo este o valor a considerar para efeitos da fixação da multa prevista na alínea b) do nº 5 do artigo 139º do CPC.
Ora, constituindo a réplica, como se viu, o articulado para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção e tendo a falta da sua apresentação o efeito previsto no artigo 574º para a falta de apresentação de contestação, nos termos do disposto no artigo 587º, nº 1, do CPC, não pode o artigo 139º, nº 5, alínea b), do CPC, ser interpretado e aplicado no sentido de que, aquando da apresentação da réplica no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, fica a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, sem a limitação acima referida.
Tal interpretação conduziria a uma aplicação desequilibrada do artigo 139º, nº 5, alínea b), do CPC, ao impor aos autores/reconvindos, para assegurarem a validade da réplica apresentada no 2º dia subsequente ao termo do prazo, o pagamento de uma multa equivalente ao dobro da multa que pagariam os réus pela apresentação da contestação/reconvenção em idênticas circunstâncias, interpretação e aplicação estas que colidiriam não apenas com o princípio da igualdade das partes com assento no artigo 4º do CPC, mas também com a garantia constitucional de um processo equitativo garantida pelo artigo 20º, nº 4, da CRP.
Assim tendo os autores, com a apresentação da réplica, efetuado o pagamento da multa de € 25,50, isto é, 25% da taxa de justiça que seria devida pela apresentação da contestação/reconvenção no 2º dia subsequente ao termos do prazo, nada mais têm a pagar, estando desse modo assegurada a validade da réplica.
O recurso merece, pois, provimento.

Sumário:
I - A finalidade da réplica é deduzir a defesa quanto à matéria da reconvenção (art. 584º, nº 1, do CPC), e no caso das ações de simples apreciação negativa, permitir a impugnação dos factos constitutivos alegados pelo réu e a alegação dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu (nº 2 do mesmo preceito)
II – Não sendo devida taxa de justiça pela apresentação da réplica, mas sendo esta uma concretização do princípio da igualdade de armas e da igualdade substancial das partes no processo, a validade da sua apresentação no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, está dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, mas com o limite do valor da multa que seria devida pela apresentação da contestação/reconvenção no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo.
III – Não pode, assim, o artigo 139º, nº 5, alínea b), do CPC, ser interpretado e aplicado no sentido de que a validade da apresentação da réplica no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, fica dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo, sem a referida limitação.
IV - Tal interpretação conduziria a uma aplicação desequilibrada do artigo 139º, nº 5, alínea b), do CPC, ao impor aos autores/reconvindos, para assegurarem a validade da réplica apresentada no 2º dia subsequente ao termo do prazo, o pagamento de uma multa equivalente ao dobro da multa que pagariam os réus pela apresentação da contestação/reconvenção em idênticas circunstâncias, interpretação e aplicação estas que colidiriam não apenas com o princípio da igualdade das partes com assento no artigo 4º do CPC, mas também com a garantia constitucional de um processo equitativo garantida pelo artigo 20º, nº 4, da CRP.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e declarando válida a réplica, com o subsequente prosseguimento dos autos.
Custas pelos réus/recorridos.
*
Évora, 2 de Outubro de 2018
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião

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[1] Nas palavras de Paulo Ramos Faria/Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil- os Artigos da Reforma, 2014, 2ª ed, p. 501, em comentário ao art. 584º, «a restrição do objeto da réplica prevista neste número é imposta pela coerência do sistema», pois que «o sentido da reforma foi o de restringir a articulação aos factos essenciais».
Mais referindo (p. 502), na mesma linha de entendimento: «O Juiz, pode, excecionalmente, ao abrigo dos deveres de gestão processual (art. 6º, nº1) e de adequação formal (art. 547º) introduzir no guião processual um terceiro articulado, em casos não contemplados pelo artigo comentado, permitindo que, já nesta fase, e não apenas na audiência prévia (art. 3º, nº 4), o autor se pronuncie sobre as exceções deduzidas pelo réu». Entendendo, porém, que «deverá fazê-lo com parcimónia, sob pena de desvirtuamento da alteração legislativa. Por regra, só se justifica nos casos em que o réu deduza uma exceção, sendo plausível a sua procedência, e quando a realização da audiência prévia importe custos elevados para a parte ou para o seu mandatário».
[2] Cfr. artigos 6º, nº 1 e tabela i-A, 13º, nº 2, 14º, nº 1, e 14º-A, alínea d), do RCP.