Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO REENVIO PARA O PROCESSO COMUM ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Transitado em julgado o despacho judicial proferido em processo abreviado que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à sua tramitação sob a forma comum, por considerar não ser possível observar o prazo previsto no art. 391-D do CPP, não se impõe ao Ministério Público que profira nova acusação e requeira o julgamento sob a forma de processo comum, bastando a notificação ao arguido da acusação já deduzida nos termos do art. 391-B do mesmo diploma legal, com a indicação de que os autos passariam a seguir a forma de processo comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório. Na 2ª Secção dos Serviços do MP de Loulé corre termos o processo de inquérito nº …, tendo sido proferido despacho de acusação em Processo Abreviado contra o arguido C., sendo imputada àquele a prática de um crime de desobediência simples p. e p. pelo artigo 152º, números 1, alínea a) e 3 do C. Estrada e artº 348º, nº 1, alínea a) e 69º do Código Penal. Na sequência do aludido despacho, os autos foram remetidos à distribuição e o Mmº Juiz decidiu (despacho de fls. 35/6), considerando que não era possível observar o prazo previsto no artº 391º-D do C. Processo Penal (CPP), reenviar o processo ao MP para prosseguimento sob a forma comum. O MP determinou então que o processo passasse a revestir a forma comum e, sequencialmente, foi o mesmo (de novo) remetido à distribuição. Por entender ser a acusação manifestamente infundada, o Mmº juiz rejeitou-a, determinando a remessa dos autos ao MP. Notificado de tal rejeição, o MP interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: '' Na verdade, tendo em conta as circunstâncias em que a acusação foi proferida e demais despachos judiciais proferidos posteriormente e as consequências daí decorrentes, não pode o Ministério Público conformar-se com o despacho recorrido. Numa situação normal, nada haveria a reparar ao mencionado despacho, atentos os fundamentos jurídicos aí invocados. Contudo no caso sub judice e salvo o devido respeito, não podemos deixar de discordar do mesmo. Com efeito, o despacho ora recorrido não teve em consideração as circunstâncias em que a acusação foi proferida e bem as demais vicissitudes posteriormente ocorridas resultantes de despachos proferidos pelo Juiz anterior. Saliente-se igualmente que o despacho recorrido desrespeitou o despacho anteriormente proferido pelo Meritíssimo Juiz, constante a fls. 35 e já transitado em julgado. Na verdade, a fls. 16, foi proferido despacho acusatório, sob a forma de processo abreviado, a qual foi validamente proferida, em virtude de ter respeitado os requisitos a que alude o disposto no artº 391°-A, números 1 e 3 do C. P. P. Sucede que, o Meritíssimo Juiz, aquando da prolação do despacho de recebimento da acusação, decidiu proceder à alteração da sua forma, determinando, pois, que o processo passasse a ser tramitado sob a forma comum. Como o Exmº colega do Ministério Público, afecto ao referido juízo criminal, não recorreu do mencionado despacho, o mesmo acabou por transitar. E, desta forma, ao receber novamente o inquérito, com uma decisão já transitada em julgado, nada pôde fazer a Signatária senão dar cumprimento à mesma, nos seus precisos termos. E, na referida decisão, o Exmº Dr. Juiz determinou: a tramitação do processo sob a forma de processo comum; a remessa do processo aos Serviços do Ministério Público para cumprimento das notificações, com vista a conceder ao arguido a faculdade de requerer a abertura de instrução, mantendo-se todavia a acusação já proferida, nos seus precisos termos. Pese embora a Signatária não tenha concordado com tal decisão - conforme resulta do teor do despacho proferido a fls. 48 - tendo em conta que esta já havia transitado em julgado, nada pôde fazer a não ser dar cumprimento à mesma , nos seus precisos termos. E não se diga que o referido caso julgado apenas se reporta à alteração da forma do processo, uma vez que o Meritíssimo Juiz foi peremptório ao manter válida a referida acusação, situação que apreciou e conheceu. Assim, não tendo qualquer sujeito processual impugnado tal despacho, o mesmo transitou, pelo que as questões ali apreciadas ficaram decididas em termos definitivos - conforme decorre da função negativa do caso julgado ( cfr. Alberto dos Reis , Código de Processo Civil Anotado , III , 92-93 ) . Consigna-se igualmente, que, efectivamente, uma acusação deduzida sob a forma de processo comum deve conter a descrição ainda que sucinta dos factos. Sucede que a referida acusação foi efectuada de acordo com a forma abreviada, sendo que a mesma foi validamente proferida e não continha qualquer nulidade aquando da sua dedução. É frequente muitas vezes, ocorrerem posteriormente alterações à forma do processo, sem que no entanto tal implique a nulidade da acusação. Com efeito, veja-se os casos em que os processos abreviados são apensados a outros processos singulares comuns e muitas vezes a colectivos. Nessas ocasiões ocorre igualmente uma alteração da forma do processo - o qual deixa de ser abreviado e passa a ser tramitado como comum - sendo a acusação válida , ainda que não contendo a narração dos factos. Isto porque os eventuais incidentes que ocorreram posteriormente não podem retroagir até à acusação, a qual não padece de qualquer vício e não pode ser reformulada em virtude do Ministério Público já ter esgotado as suas competências. O processo deve pois ser analisado como um todo, devendo os Meritíssimos Juízes, ao apreciar as questões, ter em consideração os despachos anteriores validamente proferidos, sob pena de cairmos num círculo vicioso de formalismos em tudo inconveniente para uma justiça célere e eficaz. Em face do exposto, somos de entender que ao alterar a forma do processo, mantendo válida a acusação, quis o Juiz manter o despacho acusatório nos seus precisos termos, pelo que a sua decisão, por transitada, deverá ser considerada válida. A título conclusivo importa consignar que , ao rejeitar a acusação nos termos referidos violou , pois , a Mª Juiz " a quo " o disposto nos artigos 672° do C.P.C. , aplicável " ex vi " artº 4° do Código de Processo Penal . Conclui, pedindo que o despacho do Mmº Juiz " a quo " seja revogado e substituído por outro que designe dia para julgamento. Notificado para o efeito, o arguido não respondeu. O Exmº Sr. Magistrado do MP neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, que se reproduz na parte que interessa: '' Os presentes autos foram remetidos à distribuição para julgamento sob a forma de processo comum – cfr. fls. 48 . Sucede, porém, que se limita o Ministério Público, a fls. 48, a determinar que os autos passem a revestir a forma comum, não procedendo à descrição dos factos que imputa ao arguido. Aliás, não o fez em nenhum momento do processo, sendo certo que, anteriormente, havia remetido os autos para julgamento sob a forma de processo abreviado, remetendo para os factos constantes do auto de notícia – cfr. fls. 17. Ora, a dedução de acusação por remissão para os factos descritos no auto de notícia é admissível no processo especial abreviado – cfr. artigo 391º-B , nº 1 , do Código de Processo Penal. Porém, tal possibilidade não existe na forma de processo comum, exigindo o artigo 283º, nº 3, alínea b), do mesmo diploma legal, que a acusação contenha, sob pena de nulidade, “ a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada ”. Verifica-se, assim, que a “ acusação ” deduzida pelo Ministério Público é manifestamente infundada por não conter a narração dos factos imputados ao arguido. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 311º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea b), do Código de Processo Penal, rejeito a acusação pública. Termos em que determino que, para o efeito, após trânsito do presente despacho, sejam os autos remetidos ao Ministério Público, dando-se, consequentemente, baixa na distribuição. '' 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido ( artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP ) , de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso . Contudo , apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente , o tribunal de '' ad quem '' deve oficiosamente [1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP , desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida , por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O recurso pode ainda ter como fundamento , mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito , a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito . Nenhuma destas circunstâncias se encontra verificada no caso dos autos. A questão é exclusivamente jurídica: está em causa decidir se é legalmente admissível , após o reenvio para a forma comum dos autos onde foi deduzida acusação para tramitação sob a forma de processo abreviado, o prosseguimento daqueles para julgamento, sem que tenha sido deduzida nova acusação, sendo que da acusação dos autos consta apenas uma remissão ( parcial ) da narração dos factos para o auto de notícia, nos termos previstos no artº 391º-B do CPP. B. Decidindo . O legislador , como se pode alcançar da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII , que esteve na base da reforma então realizada , levada a efeito pela Lei nº 59/98 , de 25.08 , introduziu no texto do Código de Processo Penal '' uma nova forma de processo especial – o processo abreviado ( artigo 391º-A e seguintes ) '' afirmando que se tratava de '' um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garant[ia] o formalismo próprio do julgamento em processo comum , com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam '' . Mais disse que se estabeleciam '' particulares exigências ao nível dos pressupostos '' , concretamente , '' a existência de prova evidente do crime '' e '' a frescura da prova '' . '' Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta , face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz , concentrando-se , desta forma , o essencial do processo na sua fase crucial , que é o julgamento ''. O objectivo desta novel forma processual é o julgamento da pequena e média criminalidade, de frequência elevada, de prova simples, não carecendo da realização de um inquérito moroso, com os custos que ele acarreta, os meios humanos que exige e o prejuízo para o sentimento de justiça que a dilação no tempo do julgamento sempre traduz. Recorde-se, para situar a questão com rigor na sua sede própria. os seguintes normativos constantes do Código de Processo Penal : Do processo abreviado Artigo 391.º-A (Quando tem lugar) 1 – Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos , havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente , o Ministério Público , em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário , deduz acusação para julgamento em processo abreviado. 2 – São ainda julgados em processo abreviado , nos termos do número anterior , os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos , mesmo em caso de concurso de infracções , quando o Ministério Público , na acusação , entender que não deve ser aplicada , em concreto , pena de prisão superior a 5 anos. 3 – Para efeitos do disposto no nº 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente: a ) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; b ) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou c ) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos. Artigo 391.º-B ( Acusação , arquivamento e suspensão do processo ) 1 – A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o nº 3 do artigo 283º. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia . 2 – A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da : a ) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241º, tratando-se de crime público; ou b ) Apresentação de queixa , nos restantes casos. 3 – Se o procedimento depender de acusação particular , a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285º. 4 – É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280º a 282º . » In casu , considerou-se no despacho recorrido que a acusação deduzida era manifestamente infundada por não conter a narração dos factos imputados ao arguido, nos termos exigidos pelo artigo 283º, nº 3, alínea b ) , do CPP. É indiscutível que a acusação deduzida pelo MP a fls. 16/19 dos autos não contém, na sua integralidade , a '' narração , ainda que sintética , dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança '', exigência vertida na aludida norma que, recorde-se, comina como nulidade a respectiva omissão. Compreende-se que assim seja, num processo penal de estrutura acusatória, como o nosso [2] : '' pela acusação se define e fixa o objecto do processo – o objecto de julgamento , e portanto da possível condenação ou absolvição . '' [3] Contudo , os presentes autos não seguiram uma tramitação '' típica '' do processo comum. Com efeito, foi deduzida uma acusação na qual o MP, em consonância com o citado artº 391º-A, nº 1 do CPP, entendeu ser de observar a tramitação do processo abreviado ou, para utilizar os termos da lei, deduziu '' acusação para julgamento em processo abreviado '' . Sobre tal acusação recaiu , como acima se referiu , um despacho judicial no qual , considerando-se que não era possível observar o prazo previsto no artº 391º-D do CPP , foi decidido o reeenvio do processo ao MP para prosseguimento sob a forma comum. A questão da inobservância do referido prazo como fundamento de reenvio é jurisprudencialmente controvertida mas sobre a mesma , porque irrelevante, não nos deteremos, dizendo apenas que o acima aludido despacho transitou em julgado. Face a tal situação, poderá o MP, tendo agora em vista o julgamento em processo comum. limitar-se a '' aproveitar '' a acusação que havia deduzido para julgamento em processo abreviado (com remessa da narração dos factos para o auto de notícia , como vimos) ? [4] A este respeito , pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 25.11.2008 , proferido no Processo 9149/2008-5 ( disponível em www.dgsi.pt ): ''Proferido o despacho que concluiu não haver lugar a julgamento em processo abreviado, por ter sido utrapassado o prazo de 90 dias do artº 391º-D do C.P.P , não se impõe ao M. P. repetir a acusação com indicação de que passava a requerer o julgamento, em processo comum , bastando a notificação da acusação, nos termos dos artºs 283º nºs 5 e 6, 277º nº 3 e 287º nº 1 com a indicação de que passariam os autos a seguir a forma de processo comum .'' [5] Estamos de acordo com esta decisão, sem que a mesma, porém, esclareça cabalmente todos os aspectos. Com efeito, no confronto com as outras formas especiais de processo (com possibilidades de reenvio para a forma comum ), pode dizer-se o seguinte: Quanto ao processo sumário, entendemos que, uma vez que é legalmente admissível até a própria inexistência de acusação, uma vez que o Ministério Público ''pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção '', não pode ser aplicada pela via analógica qualquer solução relativamente à utilização no processo comum'' subsequente'' à forma abreviada, da acusação anteriormente formulada (que pode nem existir); aliás, no artº 390º , nº 2 do CPP , ( sob a epígrafe '' reenvio para outra forma de processo '' ) prevê que, depois de recebidos os autos, o MP deduza uma '' acusação” ( que pode ser para julgamento com tribunal singular ou até colectivo). Quanto ao processo sumaríssimo, vem previsto no nº 3 do artº 395º que '' [s]e o juiz reenviar o processo para outra forma , o requerimento do Ministério Público equivale, em todos os casos , à acusação '', encontrando-se idêntica solução prevista no artº 398º, nº 1 (quando existe reenvio motivado pela dedução de oposição do arguido ao requerimento do MP). Poder-se-á defender que, se o legislador consagrou expressamente tal equivalência nesta forma processual específica e a mesma não se encontra prevista para as demais, é porque pretendeu aqui instituir uma solução diferenciada e única, consequentemente inaplicável ao reenvio do processo abreviado para o processo comum. Entendemos que tal argumento não colhe: em primeiro lugar porque a lei, no processo sumaríssimo, referindo-se à peça processual de onde deve constar ''a descrição dos factos imputados ao arguido '' (artº 394º , nº 1 do CPP) , não a rotula como '' acusação '' mas, tão só e apenas como ''requerimento''. Atendendo à acima mencionada estrutura acusatória do processo penal português, esta distinção conceptual é da maior importância e tem a ver com a tramitação específica do processo sumaríssimo. Com efeito, nesta forma processual não existe audiência e produção de prova (onde é essencial a delimitação do objecto do processo), sendo, em caso de não oposição, a aplicação da sanção (não se trata de um juízo de inocência ou de culpabilidade) decidida por mero '' despacho '' (artº 397º , nº 1 do CPP ). Em função do exposto, teve o legislador necessidade de aqui consagrar uma equivalência expressa entre o '' requerimento '' do artº 394º do CPP e uma acusação, pois o intérprete poderia, na ausência de tal norma, pronunciar-se pela necessidade da dedução de acusação no processo comum para que ocorreu o reenvio. De qualquer forma , entende-se que, no caso dos autos, a utilização (em sede de processo comum, após reenvio) da acusação intocada deduzida tendo em vista o julgamento em processo abreviado não colide com quaisquer normas ou princípios processuais: A ) A acusação, mesmo com remissão (da narração do factos) para o auto de notícia não coloca em causa quaisquer garantias de defesa do arguido, pois o mesmo sabe exactamente quais são os factos relativamente aos quais pode elaborar a sua defesa , bastando , para tal , a leitura do referido auto . B ) Respeita-se o princípio da economia processual e o do aproveitamento dos actos anteriormente praticados. C ) Não se justifica, no processo comum, uma acusação mais especificada / densa / detalhada, pois as garantias de defesa no processo abreviado não são, em sede de julgamento, menores do que ali, atento a remissão efectuada pelo artº 391º-E , nº 1 do CPP. Por último, é importante não olvidar que, no despacho judicial que recaiu sobre a acusação para julgamento em processo abreviado ( despacho de fls. 35/6 ), o Mmº juiz concluiu da seguinte forma: '' [c]omo tal e sendo certo a impossibilidade de designar o julgamento dentro do apertado prazo estabelecido pela lei, mais não resta do que reenviar o processo ao Ministério Público, não afectando todavia a acusação, a qual deverá seguir a forma comum, com a possibilidade de o arguido, caso queira, requerer a instrução. '' Entendemos que a ressalva quanto à acusação faz parte integrante do núcleo decisório do despacho (e recorde-se que este despacho recaiu unicamente sobre a relação processual, ou seja, decidiu uma questão que não é de mérito [6] ) e, como tal, tendo mesmo transitado, a mesma é abrangida pelo caso julgado formal, tendo '' força obrigatória dentro do processo ''. (artº 672º do CPC, aplicável ex vi do artº 4º do CPP ). Aliás , tal ressalva terá sido decidida precisamente porque se entendeu que, à data da dedução da acusação, a mesma obedecia aos requisitos legais, sendo susceptível de utilização ulterior na forma de processo comum . Em síntese, entende-se que a acusação constante dos autos não é manifestamente infundada e, consequentemente, não pode ser rejeitada. 3 . Dispositivo . Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que (observado o agora decidido) dê cumprimento ao disposto no artº 311º do CPP e, se for caso disso, 312º do mesmo diploma. Sem custas . ( Processado em computador e revisto pelo relator ) Évora , 10 de Dezembro de 2009 ------------------------------------------------------ ( Edgar Gouveia Valente ) ---------------------------------------------------- ( Fernando Ribeiro Cardoso ) ______________________________ [1] - Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95 , de 19.10.1995 , in DR I Série – A , de 28.12.1995 . [2] - Princípio com dignidade constitucional , nos termos do artº 32º , nº 5 da Constituição da República Portuguesa. [3] - Castanheira Neves , Sumários de Processo Criminal , Coimbra , 1968 , página 32. [4] - Também não nos pronunciaremos, porque claramente exorbitando do objecto do presente recurso, sobre a possibilidade de iniciar ( ou reiniciar ) um novo inquérito, com a dedução de nova acusação, eventualmente por factos diversos e contra arguidos diversos. [5] - A situação descrita no referido Acórdão não é rigorosamente idêntica à dos presentes autos, pois ali, no despacho recorrido, expressamente, que o MP não poderia alterar por despacho avulso a forma de processo e que devia ser deduzida nova acusação e o arguido notificado nos termos do nº 5 do artº 283º do CPP, aguardando-se o prazo para aquele requerer a abertura da instrução: em face de tal despacho, foi decidido pela Relação que ao juiz não cabe instruir o MP sob o modo de formular a acusação seja quanto à descrição dos factos, seja quanto à qualificação destes, cabendo-lhe, apenas, proferir o despacho previsto no artº 311º do CPP e aí, se o entender, rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada, rejeição esta que, como vimos, ocorreu no despacho em causa nestes autos. [6] - Sobre esta identidade, vide José Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, 2001, página 681. |