Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
587/07-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: CITAÇÃO
PRAZO DE DEFESA
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Se no acto de citação é fixado um prazo superior ao legal para que seja exercida a defesa, é este o prazo a atender para o efeito e não aquele que o legislador havia fixado.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 587/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
“A”, executada nos autos de execução que correm temos no Tribunal Judicial de …, sob n° … que lhe são movidos por “B” e outros, veio requerer, com o fundamento na existência outros bens que podem responder pela dívida exequenda, a substituição do bem penhorado, que constitui a casa de morada de família da executada, pelos seguintes bens:
Prédio rústico sito em …, em …, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 18, secção Q;
Veículo automóvel, marca Seat, modelo Ibiza, matrícula …
Tal requerimento veio a ser indeferido por não ter sido deduzido no prazo a que alude o art. 836 n° 1 al. b) do CPC, ou seja no prazo de 10 dias a contar da notificação do acto da penhora, quando a citação o anteceda.

A executada não se conformou com este despacho e interpôs de recurso de agravo para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso a agravante conclui:
1- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido no âmbito dos presentes autos, que veio a julgar intempestivo o requerimento de substituição do bem penhorado apresentado pela ora recorrente.
2- Baseou-se a Mma juiz a quo, para tomar tal decisão, fundamentalmente, no argumento de que a penhora teria sido notificada à ora recorrente no dia 2 de Junho de 2006 e que, portanto, nos temos do art. 863 - B nº 1 al. b) do CPC, o requerimento deveria ter dado entrada no prazo de dez dias, o que não aconteceu, uma vez que o requerimento deu entrada no dia 22 de Junho de 2006, ou seja vinte dias após a alegada notificação.
3- A executada, ora recorrente, foi citada e não notificada, através da Solicitadora de Execução “C”, no dia 2 de Junho do ano de 2006, conforme consta do despacho ora decorrido (cfr. doc. n° 1, adiante junto e aqui reproduzido).
4- Tendo-lhe sido concedido, em tal citação, o prazo de 20 ( vinte) para se opor à penhora e, consequentemente, por força do disposto no art. 834 n° 3 al a), para requerer a substituição do bem penhorado.
5- Assim sendo, a executada, ora recorrente teria até ao dia 22 de Junho de 2006, para se opor à execução ou requerer a substituição do bem penhorado, como fez.
6- Efectivamente, o requerimento ora em causa, conforme consta do despacho ora recorrido, deu entrada no Tribunal, via fax , no dia 22 de Junho de 2006.
7- Assim, não poderá deixar de se concluir pela tempestividade do requerimento apresentado.
8- Violando o despacho recorrido, os arts. 863 - B nº 1 al. a) e 834 n° 3 al. a) ambos do CPC.
9- Deverá o mesmo ser revogado, prosseguindo o requerimento de substituição do bem penhorado apresentado a sua normal tramitação.

O Exmo Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II-Fundamentação:
A questão fundamental a decidir no presente recurso consiste em saber a que prazo se deve atender, quando num acto de uma citação se fixa um prazo superior ao legalmente estabelecido para exercer a defesa.
No caso em apreço, resulta expressamente da certidão do acto de citação da executada levado a cabo pela Solicitadora da Execução o seguinte: "Nos termos do nº 1 e 2 do art. 813 do CPC tem o prazo de vinte dias para pagar ou para se opor à execução e, no mesmo prazo, à penhora”.
Ora, segundo o art. 228 nº 1 do CPC "a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender ... "
Efectivamente, o direito de defesa constitui o núcleo e razão do princípio do contraditório. E estando em causa o essencial direito de defesa, núcleo de todo o regime processual português (art. 228 nº 1 do CPC) não pode impender sobre o citando o lapso cometido pela Solicitadora da Execução, sendo por isso de atender, no caso em apreço, ao prazo de 20 dias que havia sido fixado no acto da citação ( cfr. Ac. da RL de 27/09/1990, tomo IV , pag. 130).
Aliás, impunha-se a admissão do requerimento de substituição à luz do n° 3 do art. 198 do CPC que dispõe expressamente “se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares".
Isto para dizer que o requerimento, não obstante não ter observado o prazo legal de dez dias, a que alude o art. 864 n° 1 a I. a) do CPC, devia ter sido admitido em conformidade com o citado nº 3 do art. 198 do CPC.

III Decisão
Nestes termos e considerando todo o exposto, os Juízes desta Relação acordam em conceder provimento ao agravo e, revogando o despacho recorrido, ordenam que o mesmo seja substituído por outro que admita o indicado requerimento de substituição, a fim de o mesmo prosseguir a sua tramitação normal.
Sem custas.
Évora, 12.07.2007