Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
246/11.6GBTNV-B.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADE
PRECLUSÃO
Data do Acordão: 09/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Diz-se transitada em julgado a decisão judicial que não possa mais ser impugnada por via de recurso ordinário (ou de arguição de nulidade, quanto às decisões irrecorríveis).
II - O trânsito em julgado de uma decisão judicial, que não seja de mero expediente, tem por efeito estabilizar não só a situação jurídica material sobre a qual dispôs, mas também o processado que a antecedeu e do qual depende.
III - Uma vez transitado em julgado o despacho que revogou a substituição da pena de prisão por pena de multa, fica precludido o direito do arguido a pôr em causa a validade do processado conducente à sua prolação, mesmo por via da arguição de nulidades insanáveis, independentemente de a questão ter sido ou não concretamente conhecida, quer no próprio despacho, quer nos acórdãos proferidos no âmbito dos recursos que o arguido dele interpôs
Decisão Texto Integral:


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No processo comum nº 246/11.6GBTNV, que corre termos no Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Torres Novas, Secção Criminal, em que é arguido MLAG, pela Exmª Juiz titular dos autos foi proferido, em 3/7/14, um despacho do seguinte teor:
«Ref.ª 827210:
O arguido MLAG veio arguir a nulidade de todos os actos processuais subsequentes ao despacho que ordena a notificação do arguido para se pronunciar sobre os motivos que determinaram a falta de pagamento da pena de multa com fundamento na omissão da notificação do Ilustre Mandatário por si constituído, Dr. CVP, deste despacho e de todos os actos processuais praticados a partir desse momento processual.
O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido por considerar que está em causa uma mera irregularidade processual, que se encontra sanada por não ter sido arguida pelo interessado tempestivamente.
Cumpre apreciar e decidir.
*
Compulsados os autos, assume relevância a seguinte factualidade para a decisão da questão sub judice:
1) MLAG juntou aos autos procuração outorgada a favor do Dr. CVP em 13 de Julho de 2011 (cfr. fls. 39 e ss).
2) Por despacho proferido em 16 de Outubro de 2012, ordenou-se a notificação do arguido MLAG para se pronunciar sobre os motivos que determinaram a omissão de pagamento da multa em que o arguido foi condenado nestes autos (cfr. fls. 89 e 90).
3) Tal despacho foi notificado ao arguido e ao Ilustre Defensor inicialmente nomeado ao arguido, Dr. QOO, em 1 e 7 de Novembro de 2012, respectivamente (cfr. fls. 91, 92 e 102).
4) Por despacho proferido em 13 de Dezembro de 2012, determinou-se o cumprimento pelo arguido MLAG da pena de 6 (seis) meses de prisão fixada na sentença condenatória (cfr. fls. 10 e ss).
5) Tal despacho foi notificado ao arguido e ao Ilustre Mandatário do mesmo, Dr. CVP, em 17 de Dezembro de 2012; tal como sucedeu com as subsequentes nove decisões judiciais proferidas nos autos (cfr. fls. 110, 111, 113, 123, 139, 149, 164, 169, 178, 191, 207 e 219).
6) Por requerimento apresentado em 18 de Dezembro de 2012, o arguido veio requerer autorização para proceder ao pagamento faseado da pena de multa, o que foi indeferido por decisão de 29 de Janeiro de 2013 (cfr. fls. 114 e ss e 120 e ss).
7) Não se conformando com o despacho que determinou o cumprimento da pena principal de prisão fixada na sentença condenatória, o arguido interpôs recurso em 11 de Fevereiro de 2013, o qual foi julgado improcedente por acórdãos proferidos em 10 de Julho de 2013, 7 de Janeiro de 2014 e 13 de Fevereiro de 2014. (cfr. fls. 126 e ss, 154 e ss , 172 e ss e 185 e ss).
8) Transitada em julgado tal decisão, o arguido veio, por requerimento de 3 de Março de 2013, requerer a reabertura de audiência, não tendo, contudo, o seu pedido sido admitido, e, nessa sequência, arguir a nulidade em apreço (cfr. fls. 210 e ss, 212 e ss e 221 e ss).
*
A invalidade dos actos pode ser entendida como uma categoria geral que engloba, primeiro, a inexistência, depois, as nulidades absolutas, com um regime aplicável aos casos mais graves, um grupo intermédio de nulidades relativas, e um terceiro grupo, com carácter residual, “que o legislador reputou mais leves e, em consequência, apetrechou com mecanismos de destruição mais fracos” (cfr. João Conde Ferreira, in “Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais”, Stvdia Ivridica 44, 1999).
As nulidades absolutas, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do processo, só resultam sanadas com a formação do caso julgado e encontram-se discriminadas nas diversas alíneas do artigo 119.º do Código de Processo Penal, ao passo que as nulidades sanáveis devem ser arguidas pelos interessados e ficam sujeitas à disciplina prevista nos artigos 120.º e 121.º do mencionado diploma legal.
A relevância que a matéria das nulidades assume radica nos efeitos que as mesmas produzem: as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dela dependerem e aquelas puderem afectar, sendo que a declaração de nulidade determina quais os actos que possam considerar-se inválidos e determina, sempre que necessário e possível, a sua repetição (cfr. artigo 122.º do Código de Processo Penal).
No que tange à invalidade arguida, importa referir que nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, constitui nulidade insanável, “a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”.
Neste contexto, o artigo 32.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, concede ao arguido o direito à escolha de defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, remetendo para a legislação ordinária a especificação dos casos em que a assistência por advogado é obrigatória, princípio que tem correspondência no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Por sua vez, o artigo 64.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, enuncia os casos em que é obrigatória a assistência de defensor, entre eles a audiência de julgamento (alínea c).
A justificação para esta exigência reside no facto da defesa pessoal do arguido se presumir diminuída pelo desconhecimento das vicissitudes técnico-jurídicas da audiência de julgamento.
Por outro lado, o artigo 61.º, do Código de Processo Penal, na perspectiva de serem asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, estabelece os direitos e deveres do arguido, entre eles os direitos de “constituir advogado...” (alínea e) e “ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar...” (alínea f), consagrando o artigo 62.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o direito do arguido constituir advogado em qualquer altura do processo.
No exercício desse direito, o arguido MLAG juntou aos autos procuração forense outorgada a favor do Sr. Dr. CVP.
Contudo, tendo sido dada oportunidade ao arguido de se pronunciar sobre a omissão de pagamento da multa fixada na sentença condenatória, não foi aquele Ilustre Mandatário formalmente notificado, como se impunha (cfr. artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal), mas sim o Ilustre Defensor oficioso nomeado ab initio para representar o arguido.
Apesar da omissão dessa notificação, o certo é que o arguido, como o Ilustre Defensor oficioso, foram regularmente notificados para se pronunciarem nos moldes descritos, nada tendo dito.
O que está em causa, saliente-se, não é a falta do mandatário constituído em acto processual em que seja obrigatória a assistência do arguido, mas apenas a falta de notificação do mesmo.
De facto, compreende-se que a substituição do defensor do arguido não seja um acto arbitrário do tribunal, pois para além da relação de confiança entre arguido e defensor, o exercício dos direitos de defesa pressupõe preparação e reflexão que, em muitos casos, não se compadece com uma intervenção surpresa por parte de um advogado.
Por outro lado, tendo o arguido direito a escolher defensor e tendo-o feito através de junção de procuração ao processo, ao ser submetido a audiência de julgamento sem que o mesmo tenha sido convocado e com a presença de advogado que não escolheu e a cuja presença não deu a sua concordância expressa, estaria a ser posto em causa aquele direito de escolha e, principalmente, as suas garantias de defesa.
Contudo, uma vez que o arguido foi regularmente notificado para se pronunciar e que não teve lugar qualquer acto em que fosse obrigatória a assistência do mesmo por defensor nos termos preconizados no artigo 64.º do mesmo diploma legal, verifica-se que ocorreu somente a omissão da notificação de despacho judicial, o que, como vimos, não integra a previsão do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, mas, nos termos do artigo 123.º do mesmo diploma, se traduz numa mera irregularidade.
A jurisprudência tem-se pronunciado uniformemente no sentido do enquadramento da situação sub judice no regime da mera irregularidade processual (cfr., designadamente, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1991, in Col. Jur., Ano XVI, Tomo III, pág. 26; do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Janeiro de 1995, in Col. Jur., Tomo I, pág. 155; do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Novembro de 2009 (Proc. 32/07.8TABAO), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Novembro de 2013 (Proc. 25/12.3EACTB.C1), os últimos mencionados disponíveis in www.dgsi.pt).
Contudo, tal irregularidade teria de ser arguida pelo interessado no próprio acto ou nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo. Na verdade, a arguição da nulidade sanável terá de que ser feita no prazo que a lei estabelece, mas também terá de ser feita pelo participante processual dotado da necessária legitimidade, ou seja, pelos interessados na anulação, os quais, na concepção preconizada por Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 13.ª Edição, pág. 326, se traduzem em “todos os participantes processuais que possam legitimamente tirar proveito da prática dos facto sem que ele enferme de nulidade”.
No caso vertente, não obstante o arguido tenha legitimidade para arguir a irregularidade, a alegada nulidade processual não foi invocada tempestivamente, concretamente no prazo de 3 (três) dias contado, pelo menos, da data da notificação do arguido do despacho em apreço, nem das oito subsequentes notificações realizadas ao Ilustre Mandatário constituído pelo mesmo.
Concluindo, tendo o arguido constituído mandatário, as notificações dirigidas ao defensor são irregulares. Mas a lei visa tutelar o interesse do arguido e não do seu advogado. E o arguido, mesmo não sendo doutor em Leis, seguramente compreendeu o teor da notificação que lhe foi dirigida, nada tendo respondido. Podia e devia ter arguido a irregularidade perante o Tribunal (ou contactado o seu advogado para exigir a rectificação do lapso).
Nem se compreende que, estando o arguido plenamente conhecedor da vicissitude, nada diga durante meses e anos, guardando o trunfo para utilizar quando melhor lhe convier. Seria uma violação do princípio da boa fé processual e uma permissão para se prevalecer de uma vicissitude processual. Numa altura em que tanto se apregoa que a verdade material deve prevalecer sobre a justiça formal, seria premiar a habilidade de quem procura os subterfúgios formais, em vez de vir aos autos exigir a rectificação dos erros.
Improcede, pois, todo o requerido.
*
Face a todo o exposto, e ao abrigo do preceituado no artigo 123.º,º do Código de Processo Civil, indefere-se o requerido.
Notifique».
Do despacho proferido o arguido MLAG interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1. O Tribunal Recorrido (Torres Novas) no despacho judicial proferido em 3-7-2014 que indeferiu o requerimento do arguido/condenado de 21-6-2014, no qual este requereu a anulação do despacho que revogou a suspensão da pena e determinou o cumprimento desta e a anulação dos termos que dele dependem absolutamente, para se pronunciar sobre as razões subjacentes ao não pagamento da multa, errou e violou a Lei.
2. O arguido juntou aos autos procuração outorgada ao advogado (signatário) em 13-7-2011 mas, por despacho de 16-10-2012, ao ser ordenada notificação o arguido para se pronunciar sobre os motivos que determinaram a omissão de pagamento da multa em que foi condenado o arguido, este despacho foi, erroneamente notificado ao defensor oficioso do arguido, antes nomeado e não ao advogado constituído,
3.Como resultado, viria a ser proferido despacho judicial (sem que o advogado constituído se pronunciasse, por não ter sido notificado, nem o arguido nem o defensor oficioso já não se encontrava em funções) que determinou a revogação da suspensão da pena e o cumprimento pelo arguido da pena de prisão de 6 ( seis ) meses de prisão fixada na sentença condenatória,
4. Esta omissão de notificação ao advogado constituído para se pronunciar neste ponto fulcral (motivos determinantes da omissão de pagamento da pena de multa) é não só uma simples irregularidade mas, isso sim, uma nulidade, invocável a todo o tempo ou, pelo menos, em face da insuficiência do despacho em crise, que se apresenta como deficiente na sua fundamentação, motivo para a sua revogação por este Tribunal da Relação de Coimbra,
5. O Tribunal Recorrido, na sua decisão, deveria ter procurado convencer o destinatário da mesma, da sua correção o que, no caso vertente, implicava que não se tivesse apoiado no facto de ser notificado o defensor oficioso como se fosse a mesma coisa que se tivesse notificado o advogado já constituído nos autos pelo arguido.
6. Estando em causa a eminente revogação da suspensão da pena (de prisão efetiva) que, aliás, ocorreu no despacho seguinte, sempre o advogado constituído, caso fosse notificado, se iria pronunciar sobre as razões/motivos determinantes da omissão de pagamento pelo arguido e, já não se encontrando em funções o defensor nomeado, certo seria que o mesmo nada iria dizer neste sentido por, até não o dever já fazer, motivo porque, também por esta via, sempre deve ser revogado o despacho recorrido.
7. Foram, pois, violados entre outros, pelo Tribunal recorrido (Torres Novas) o disposto nos artigos 3º, 4º, 154º, 157º nº 6, 247º e 615º nº1 b), todos os CPC. De 2013, aplicável por força do artigo 4º do C.P.P.
8. Assim, deve ser revogado o retro referido despacho judicial, ora recorrido, e a decisão nele decretada m sendo substituído por outro que contemple as presentes conclusões.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
O MP respondeu à motivação do recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - O que está em causa, não é a falta do mandatário constituído em acto processual em que seja obrigatória a assistência do arguido, mas apenas a falta de notificação do mesmo.
2.ª - O arguido foi regularmente notificado para se pronunciar e não teve lugar qualquer acto em que fosse obrigatória a assistência do mesmo por defensor nos termos dispostos pelo artigo 64.º do Código de Processo Penal.
3.ª – A omissão verificada não integra a previsão do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, mas, sim a previsão do artigo 123.º do mesmo diploma.
4.ª - O arguido interveio no processo após a falta daquela notificação, nunca tendo suscitado a falta da notificação em apreço.
5.ª - A presente situação tem vindo a ser enquadrada pela jurisprudência no regime da mera irregularidade – cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1991, in Col. Jur., Ano XVI, Tomo III, pág. 26; do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Janeiro de 1995, in Col. Jur., Tomo I, pág. 155; do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Novembro de 2009 (Proc. 32/07.8TABAO) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Novembro de 2013 (Proc. 25/12.3EACTB.C1), os últimos mencionados disponíveis in www.dgsi.pt.
6.ª - No caso dos autos, o arguido tinha legitimidade para arguir a irregularidade, no entanto não o fez no prazo legal, concretamente no prazo de 3 (três) dias contado, pelo menos, da data da notificação do arguido do despacho em apreço, nem das oito subsequentes notificações realizadas ao Ilustre Mandatário constituído pelo mesmo.
7.ª - Não se compreende que, estando o arguido plenamente conhecedor de tais factos, nada diga durante meses e anos, guardando-os para utilizar quando melhor lhe convier, em clara violação do princípio da boa-fé processual.
Em face do exposto, nada há a apontar ao douto despacho recorrido, pelo que o mesmo deverá ser mantido.
Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência.
O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão arguição da nulidade insanável do processado posterior decorrente de a notificação à defesa do arguido para se pronunciar sobre a falta de pagamento da multa em que este foi condenado, tendo em vista a eventual revogação da substituição da pena de prisão por multa (e não da suspensão da execução da execução da pena de prisão, como o recorrente, provavelmente por lapso, refere), ter sido efectuada ao ilustre advogado que vinha até então patrocinando essa defesa e não àquele a quem o arguido entretanto constituiu seu mandatário.
A pretensão recursiva baseia-se no entendimento de que a anomalia verificada integra a nulidade insanável prevista no art. 119º al. c) do CPP, enquanto o despacho recorrido assenta no pressuposto de que a mesma deve ser reconduzida à figura de irregularidade, sujeita ao regime de arguição consagrado no art. 123º do CPP e sanada em virtude de não ter sido invocada em devido tempo.
Em matéria de nulidades processuais, vigora o princípio da tipicidade, consagrado no art. 118º do CPP, segundo o qual a inobservância ou violação das normas da lei de processo apenas é geradora de nulidade nos casos especialmente previstos, sendo o acto ilegal, nas demais situações, meramente irregular.
O art. 119º do CPP, na parte que pode interessar ao presente recurso, estatui:
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) …;
b) …;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
Por seu turno, o art. 123º do CPP é do seguinte teor:
1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
Conforme resulta da factualidade exposta no texto do despacho sob recurso, transcrito no relatório do presente acórdão, e que aqui damos por integralmente reproduzida, foi efectivamente realizada uma notificação ao ilustre defensor do arguido, que já não estava em funções, para se pronunciar sobre o não pagamento da multa aplicada em substituição da pena de prisão, após o que foi proferido despacho que determinou a revogação dessa substituição, o qual foi regularmente notificado à defesa do arguido, que dele recorreu sem êxito.
Assim sendo, o sucesso da pretensão recursiva depende da resposta que se dê a uma questão prévia, independentemente do enquadramento jurídico-processual que se atribua à anomalia verificada: nulidade insanável, nulidade sanável ou irregularidade.
O regime das nulidades e irregularidades processuais tem de ser aplicado e interpretado de forma a não colidir com outros princípios da lei de processo, como o trânsito em julgado das decisões judiciais ou o esgotamento do poder jurisdicional do Juiz, a que se referem os arts. 619º e 613º do CPC, extensivos ao processo penal «ex vi» do art. 4º do CPP.
A questão a que aludimos foi já aflorada, mas não desenvolvida no despacho recorrido, na passagem em que se afirma que «as nulidades absolutas … só resultam sanadas com a formação do caso julgado».
Admitimos que a terminologia empregue pelo Tribunal «a quo» possa não ter sido das mais felizes, porquanto a sanação é um instituto privativo das transgressões da lei de processo cujo sancionamento pelo Juiz depende da iniciativa de algum sujeito processual interessado, ainda que o efeito prático produzido pelo trânsito em julgado das decisões acabe por ser muito semelhante ao causado pelo esgotamento do prazo de arguição das nulidades relativas ou das irregularidades.
Como é sabido, diz-se transitada em julgado a decisão judicial que não possa mais ser impugnada por via de recurso ordinário (ou de arguição de nulidade, quanto às decisões irrecorríveis).
O trânsito em julgado de uma decisão judicial, que não seja de mero expediente, tem por efeito estabilizar não só a situação jurídica material sobre a qual dispôs, mas também o processado que a antecedeu e do qual depende.
No caso, temos que a notificação, que o recorrente entende ser geradora da nulidade insanável de todo o processado que se lhe segue, foi efectuada com vista a permitir à defesa do arguido pronunciar-se sobre o incumprimento da pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão, tendo em vista a eventual revogação dessa substituição, que veio a ser efectivamente determinada por decisão judicial, contra a qual o arguido esgotou as possibilidades de recurso, sem sucesso.
Como tal, uma vez transitado em julgado o despacho que revogou a substituição da pena de prisão por pena de multa, fica precludido o direito do arguido a pôr em causa a validade do processado conducente à sua prolação, mesmo por via da arguição de nulidades insanáveis, independentemente de a questão ter sido ou não concretamente conhecida, quer no próprio despacho, quer nos acórdãos proferidos no âmbito dos recursos que o arguido dele interpôs.
Consequentemente, teremos de concluir que a pretensão recursiva não pode proceder, mesmo na hipótese de o acto processual questionado pelo recorrente ser, à face da lei de processo, gerador de nulidade de nulidade insanável e não de mera irregularidade.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.
Notifique.

Évora, 08-09-2015
(processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Póvoas Corvacho

João Manuel Monteiro Amaro