| Decisão Texto Integral: |
ACÓRDÃO
I-RELATÓRIO
1. BB, S.A., Exequente nos autos de execução à margem identificados, em que é Executada a sociedade CC LIMITED LLC, inconformado com o despacho proferido em 11 de Setembro de 2018 que julgou deserta a instância executiva, dele veio interpor recurso que rematou nestes moldes:
“A. O Douto Despacho recorrido, que julgou extinta a presente instância por deserção, encontra-se ferido de nulidade, por violação do princípio do contraditório.
B. Ao não ouvir previamente o Recorrente, com a decisão sub judice, o Tribunal a quo incorreu em violação do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, o que constitui uma irregularidade susceptível de influir decisivamente na decisão da causa (cfr. art.º 195.º, n.º 1 CPC), a qual, por configurar uma nulidade secundária, deve determinar a anulação da decisão recorrida.
C. Acresce que, o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do disposto no art.º 281.º, n.º 5 do CPC, uma vez que deveria ter apurado se o facto de o processo estar parado é imputável ao Recorrente e, em caso afirmativo, se existiam factos que justificassem tal inércia.
D. Nos 6 (seis) meses que antecederam a prolação do Douto Despacho recorrido, a presente acção executiva encontrou-se parada porque o Recorrente foi citado, na qualidade de credor com garantia real, para reclamar os seus créditos sobre a Recorrida no âmbito de processo de execução fiscal n.º 1082201301082116 – onde a penhora sobre os bens da Recorrida é mais antiga -, tendo apresentado de forma oportuna e tempestiva a sua reclamação de créditos e, bem assim, aguardado a satisfação do seu crédito no âmbito deste processo.
E. A consequência da deserção da instância é a extinção do processo, pelo que a decisão que a determina deve ser precedida do apuramento dos factos que sustentam a pretensa negligência comportamental das partes, bem como a quem deve ser imputada tal negligência.
F. A decisão recorrida é ainda passível de configurar uma denegação Do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o Tribunal a quo não cuidou de assegurar um princípio basilar do nosso ordenamento jurídico que emana do direito a um processo justo e equitativo: o direito ao contraditório.
G. Com efeito, a deserção da instância depende não só do facto de o processo estar parado há mais de 6 (seis) meses, mas também da existência de uma omissão negligente das partes em providenciar pelo seu normal andamento.
H. Ou seja, não pode operar automaticamente, devendo os comportamentos alegadamente omissivos dos interessados ser apreciados e valorados criticamente pelo Douto Tribunal a quo, com vista a apurar o preenchimento do pressuposto da conduta omissiva, bem como a motivação – culposa ou não – de tal conduta.
I. No caso em apreço, até ao momento da prolação do Despacho em crise, nenhum dos interessados no processo, nem tão-pouco o Douto Tribunal recorrido, tinham suscitado, expressa ou implicitamente, a questão da inércia das partes e da paralisação prolongada dos presentes autos.
J. Adicionalmente, o Douto Tribunal recorrido não apresenta qualquer suporte fáctico para a decisão sobre a deserção da instância.
K. Ademais, a decisão em apreço causa um prejuízo injustificável ao Recorrente.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, dar provimento integral ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida e, consequentemente, ordenar a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, com todas as devidas consequências legais, assim fazendo a costuma e sã JUSTIÇA!”
2. Foram dispensados os vistos – art.º 657º nº4 do CPC.
3. OBJECTO DO RECURSO
Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – o que importa dirimir é se a decisão recorrida enferma de nulidade e se ocorreu, por parte do exequente, negligência em promover os ulteriores termos do processo susceptível de desencadear a prolatada deserção da instância à luz do disposto no art.º 281º nº5 do CPC.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos a considerar no âmbito deste recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório e bem assim os seguintes face à documentação consultável no citius:
1.1. No dia 11-01-2017 foi proferido despacho a determinar a citação da executada para, no prazo de 20 (vinte) dias, pagar ou opor-se à execução, nos termos do artigo 726.º, n.º 6 do Código de Processo Civil;
1.2. Na sequência da conclusão aberta em 21-02-2018 na qual o funcionário expressava a suas dúvidas quanto à efectivação da citação da Executada, foi, na mesma data, proferido o seguinte despacho:
“A recusa de assinatura de aviso de recepção ou de recebimento de carta de notificação só é equivalente ao acto de citação se:
- estiver comprovado que ali tem sede ou labora a executada;
- a recusa provier de representante legal ou funcionário da executada.
Nada disso consta dos autos.
Assim, a Executada não se encontra regularmente citada para a execução.
Notifique-se Exequente e Sr.ª Agente de Execução.”.
1.3. Tal despacho foi notificado ao ilustre mandatário do exequente em 22.2.2018.
1.4. Em 23.2.2018 a A.E. notificou o ilustre mandatário do exequente nos seguintes termos : Exmo. Senhor Doutor,
Face ao despacho que recebemos do Tribunal, cuja cópia anexo, e uma vez que não temos acesso a pesquisas em sociedades estrangeiras, agradeço que nos informe a morada da sede actual da executada com vista a efectuar nova citação.
1.5. Em 11.9.2018 foi proferido o despacho recorrido com o seguinte conteúdo: “ Estando o presente processo a aguardar o impulso processual da Exequente desde Fevereiro de 2018, declara-se extinta a presente instância, por deserção, nos termos dos artigos 277.º alínea c) e 281.º n.º 5 do Código de Processo Civil.”.
2. Do mérito do recurso
2.1. A imputada nulidade do despacho recorrido
Entende o recorrente que o despacho recorrido está ferido de nulidade, por violação do disposto no art.º 3º n.º 3 do CPC.
Vejamos.
Em primeiro lugar, importa salientar que a hipotética violação do citado normativo não determinaria a nulidade do despacho recorrido. Este apenas seria nulo nas situações elencadas no nº1 do art.º 615º do CPC que é aplicável, com as devidas adaptações aos despachos.
Em segundo lugar, caso tivesse ocorrido preterição do princípio do contraditório sempre o recorrente deveria ter suscitado a ocorrência dessa pretensa nulidade junto do Tribunal da 1ª instância.
Na verdade, as nulidades (processuais) têm de ser arguidas no prazo legal junto do tribunal de 1.ª instância onde as mesmas, a verificarem-se, terão sido cometidas, até para facultar àquele tribunal o seu eventual suprimento, como decorre designadamente do art.199ºdo CPC, excepto na hipótese prevista no n.º 3 deste normativo, que no caso se não verifica.
É para este tipo de situações que se aplica a velha máxima “ dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se."
Em terceiro lugar, não tendo o ora recorrente suscitado tempestivamente, i.e. no prazo supletivo legal, a ocorrência da suposta nulidade processual e por consequência não tendo o tribunal de 1ª instância chegado a pronunciar-se sobre a mesma, o problema está ultrapassado pois os recursos visam a reapreciação das decisões tomadas na 1ª instância e não o conhecimento de questões novas.
Em suma, como proficientemente se sintetiza no Acórdão do STJ de 8.11.2001 prolatado à luz do CPC de 61 mas que mantém perfeita actualidade:
“I - Não há que confundir "nulidades da sentença" com "nulidades processuais".
II - Aquelas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no n. 1 do art. 668º do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado nos arts. 668º, n. 3, 716º e 721º n.3 do mesmo diploma.
III - Já quanto às nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, efeitos e prazos de arguição, encontram-se as mesmas elencadas e reguladas nos arts. 193º e ss 201º e ss do mesmo corpo normativo.
IV - O regime de arguição das nulidades processuais principais, típicas ou nominadas vem contemplado nos arts. 193º a 200º a 202º a 204º do CPC, sendo que as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas -, genericamente contempladas no nº 1 do art. 201º -, só produzem nulidade quanto a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame e discussão da causa, possuindo o respectivo regime de arguição regulado pelo art. 205º do mesmo diploma.
Termos em que improcede a suscitada nulidade do despacho recorrido.
2.2. Da negligência do exequente em promover os ulteriores termos do processo susceptível de desencadear a prolatada deserção da instância à luz do disposto no art.º 281º nº5 do CPC.
Estatui a alínea c) do art. 277.º do CPC que a instância se extingue com a deserção.
Por seu turno, esclarece n.º 5 do art.º 281.º do mesmo Código que : “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.
Como nos dá conta Paulo Ramos de Faria[1] “o instituto da deserção da instância foi introduzido no nosso ordenamento jurídico através do Código de Processo Civil de 1939, pela mão de MANUEL RODRIGUES, tendo logo um conteúdo distinto daquele que tinha a antiga perempção (art. 202.º do CPC de 1876). O fundamento invocado pelo então Ministro da Justiça foi objectivo: não interessa à boa ordem dos serviços que os processos pendam em tribunal, parados indefinidamente. Para além de facilitar a gestão administrativa do tribunal, esta modalidade de extinção da instância promove a celeridade processual –sempre perseguida pelo sistema de justiça –, tendo um claro escopo compulsório. Não assumiu relevo genético o fundamento subjectivo da deserção da instância – a presunção de renúncia à lide (vontade de abandono).
Actualmente, o bom funcionamento burocrático dos serviços poderia ser conseguido através do arquivamento do processo (e do seu encerramento estatístico)com a mera interrupção, figura não prevista no novo Código, pelo que o principal fundamento da deserção da instância residirá hoje no seu efeito compulsório com vista à tutela da celeridade processual.”.
Pressupostos da deserção da instância são: a paragem do processo por mais de seis meses em razão da omissão da parte sobre quem recai o ónus de impulso subsequente do processo em praticar o acto necessário a esse desiderato e que tal omissão lhe seja imputável a título de negligência.
Por conseguinte, estando o processo parado durante mais de seis meses sem que a parte pratique o acto adequado ao seu andamento ou justifique adequadamente a sua “inércia”, esta presume-se negligente.
Evidentemente que a deserção da instância só pode ter lugar quando “tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um acto que só ao demandante cabe praticar (…) Num processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (art. 6.º, n.º 1), deverá ser (desejadamente) cada vez mais rara a efectiva ocorrência da deserção da instância, por mais raros serem os actos que só a parte pode (deve) praticar e que importam a paragem do processo. A promoção da habilitação de herdeiros ou a constituição de novo advogado pelo autor, após a renúncia do anterior, são casos emblemáticos de impulso processual que só à parte cabe.”.[2]
Revertendo ao caso subjudice, poder-se-á concluir ter ocorrido uma omissão negligente do exequente em praticar o acto necessário ao prosseguimento da instância?
A resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Frustradas as diversas diligências tendentes à citação da sociedade executada por parte da agente de execução e tendo o Tribunal reconhecido expressamente que tal acto não havia sido concretizado, foi o exequente notificado para prestar uma informação essencial para esse desiderato.
Na verdade, apesar da regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação – art.º 226º do CPC – não pode o exequente deixar de prestar a sua colaboração quando, para a sua efectivação, é convocado a prestar uma informação decisiva para a sua concretização, como no caso havia sido decidido.
Tal dever materializa-se através da competente notificação (art.º 219º nº2 do CPC).
Omitida tal informação e perante a ausência de qualquer outra por parte do exequente na sequência da notificação que lhe foi efectuada em 23 de Fevereiro de 2018 pela A.E. pode-se afirmar que o mesmo não impulsionou o processo, como lhe competia.
As “ justificações “ que no recurso são dadas pelo exequente (suspensão da instância em razão de penhora anterior a favor da Fazenda Nacional) não correspondem à tramitação evidenciada neste processo.
Não podemos, portanto, deixar de concluir que o não andamento do presente processo durante o período referenciado pode ser imputado à falta, negligente, de impulso do exequente; e que, em consequência, não podia deixar de ser declarada a deserção e extinta a instância executiva.
E é, por isso, que a decisão recorrida se deve manter.
III- DECISÃO
Por todo o exposto, acorda este Colectivo em julgar o recurso de apelação improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 17 de Janeiro de 2019
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente
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[1] In O JULGAMENTO DA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA DECLARATIVA - BREVE ROTEIRO JURISPRUDENCIAL, JULGAR on line – 2015.
[2] Idem, autor e texto citados. |