Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Julgada procedente a excepção peremptória da caducidade do direito invocado pelo autor, torna-se desnecessário apreciar os outros factos alegados. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher “B” residentes na Rua …, Lote …, em … , instauraram a presente acção contraPROCESSO Nº 2638/06- 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “C” e mulher “D”, residentes em … - … - …, alegando: Os Autores são proprietários do prédio urbano sito na Rua …, Bairro …, em freguesia de … - …, inscrito na matriz sob o artigo 873 e descrito na CRP de … sob o número 489. Os Autores celebraram com o réu marido um contrato de empreitada, em Setembro de 2001, tendo-se o Réu Marido comprometido a entregar a obra concluída em Janeiro de 2002. Porém a obra prolongou-se até Junho. A empreitada tinha por objecto a colocação de estuque em todas as paredes e tectos do rés-do-chão e primeiro andar do supra referido imóvel, mediante o preço de 2.344,35 €. Os materiais e mão-de-obra eram fornecidos pelo Réu Marido. Acontece que a obra apresentou desde logo deficiências que foram prontamente denunciadas: o estuque apresentava altos e baixos e manchas amareladas. O Réu marido comprometeu-se a reparar os defeitos, mas nada fez até à data da entrada da petição inicial. Em meados de Março de 2004, surgiram fendas no estuque e a sua queda. O Autor denunciou, mais uma vez os defeitos e o Réu Marido, se comprometeu a repará-los no prazo de duas semanas. Todavia, mais uma vez não cumpriu, até à data da entrada da acção em juízo. A fim de evitar a total queda de estuque, os Autores tiveram que proceder a alguns trabalhos, cujo preço ascendeu a 520,00 €. Mas outros têm que ser levados a cabo e cujo preço ascenderá a 2.000,00 €. Os Autores destinavam o imóvel a ser arrendado pelo valor de 400,00 € mensais, a partir de Abril de 2002, o que não conseguiram face ao estado em que se encontrava o estuque. Os Autores sentem-se nervosos e desgostosos com o que se passa e só com tranquilizantes conseguem dormir. Terminam, pedindo que o Réus sejam condenados a reparar os defeitos ou procederem ao pagamento dos serviços necessários à sua eliminação, no montante de 2.000,00 €; Indemnizar os Autores a título de danos patrimoniais no montante de 10.920,00 € e de danos não patrimoniais no valor de 1.000,00 €. Citados, contestaram os Réus, alegando: POR EXCEPÇÃO A obra foi executada entre Outubro e Dezembro de 2001. Em Maio de 2003, os Autores telefonaram ao Réu marido a comunicaremlhe que existiam defeitos na obra. Logo nesse mês o Réu marido deslocou-se ao imóvel e constatou que existiam algumas ondulações, pouco visíveis, no tecto do corredor do primeiro andar, mas que tal se devia a defeitos existentes no tecto em si e não com origem no estuque. E logo isto mesmo comunicou aos Autores. Nada mais disseram os Autores até que agora, em Março de 2005, instauraram a acção. Caducou, pois, o direito dos Autores pedirem qualquer indemnização. POR IMPUGNAÇÃO Quando os Autores contrataram com o Réu a colocação do estuque, logo este os informou das irregularidades das paredes e que isso originaria as ondulações do estuque. Os Autores quiseram que o estuque fosse colocado em tais condições. As manchas amarelas surgiram devido a eventuais humidades e não por incúria do Réu Marido. E, por assim ser, nunca este se comprometeu a reparar a obra que fez, pois que a mesma também não apresentava fendas ou ameaçava cair. Não chamaram os Autores qualquer pessoa para reparar o estuque e a casa esteve sempre arrendada, pelo menos durante todo o ano de 2004. E a última renda paga foi de 325,00. Não tendo existido qualquer conflito entre Autores e Réus, não se compreende que surgissem desgosto e nervos. Terminam, pedindo que seja julgada procedente a excepção de caducidade ou a improcedência da acção. Responderam os Autores à excepção. Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Pela discussão da causa provaram-se os seguintes factos: 1 - O Réu Marido dedica-se à actividade de estucador. 2 - Os Autores e o Réu Marido firmaram entre si um contrato de empreitada. 3 - Tal contrato tinha por objecto a colocação de estuque em todas as paredes e tectos do rés-do-chão e 1° andar de uma moradia. 4 - Tal ajuste ocorreu em Setembro de 2001 e o Réu comprometeu-se a entregar os trabalhos prontos em Janeiro de 2002. 5 - O preço ajustado foi de 470.000$00 - 2.344,35 €. 6 - O empreiteiro, ora Réu, obrigou-se a fornecer a mão-de-obra e os materiais necessários à construção. 7 - As obras iniciaram-se em Outubro de 2001. 8 - O Réu Marido deslocou-se ao local em Maio de 2003 para verificar a extensão de todos os vícios denunciados. 9 - O imóvel onde foram executados os trabalhos destinava-se ao arrendamento urbano. 10 - O Autor, por carta recepcionada pelo Réu em 01.07.03, reclamava a necessidade de rectificação do trabalho de estuque do corredor do 1° andar do seu prédio sito no … 11 - O Réu Marido terminou os trabalhos no final de Dezembro de 2001. 12 - Aquando do aludido em 8 dos factos provados, o Réu constatou algumas ondulações no tecto do corredor do 1° andar. 13 - Essas ondulações eram provocadas pelo facto da parede não estar direita. 14 - A casa esteve arrendada alguns meses no ano de 2004. 15 - Os Autores são proprietários do prédio urbano sito na Rua …, T… - …, descrito na CRP sob a ficha 489. * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção por parte dos Autores e os Réus absolvidos do pedido. * Com tal sentença não concordaram os Autores, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSOES: A. Não podem os AA. conformarem-se com a decisão proferida nos autos. B. O Tribunal "a quo" não apreciou correctamente os factos, nomeadamente, os que resultam dos depoimentos gravados. C. Também, o Tribunal "a quo" não apreciou correctamente os documentos juntos, nomeadamente, a factura e os recibos a fls. 97-98 dos autos. D. Os factos constantes nos quesitos 4, 7, 8, 10, 11, 13, 14, 16, 17, 19, 21° e 24° foram incorrectamente julgados, devendo ser reapreciada a prova gravada, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas “E” (cassete única, lado A), “F” (cassete única, lado A) e “G” (cassete única, lado A e B). E. O depoimento da testemunha “E” revela, inequivocamente, de uma forma séria e coerente, conhecimento dos factos. F. Do seu depoimento resulta, entre o mais, inequivocamente: - A obra já terminou em 2002. - A casa, em Fevereiro 02, não podia ser arrendada pois o seu estado não estava bem. - O tecto apresentava deformações (altos e baixos), gretas e manchas amareladas. - O tecto do corredor estava especialmente em mau estado, com altos e baixos. - Que só em 2004 a casa voltou a ser arrendada e não foi antes porque os defeitos verificados não o permitiam. - Imediatamente antes das obras realizadas em 2004, o R. deslocou-se à obra para verificar os defeitos e comprometeu-se a removê-los. - Que o estado dos tectos e paredes ainda não é perfeito, necessitando ainda de uma reparação mais profunda. - Que o valor das rendas, no local onde se situa o imóvel identificado nos autos é de cerca de € 300,00/€ a 400,00/mês. - Que foram realizados trabalhos de reparação do estuque, na moradia de …, Bairro …, propriedade dos AA. em Março de 2004. G. Também dos documentos (recibo e factura) juntos a fls. 97-98, resulta que foram feitos trabalhos por um estucador, em 2004, na moradia dos AA., no Bairro …, …, os quais importaram em € 520,00. H. Há que reapreciar o depoimento da testemunha “E”, e julgar de forma diferente a matéria fáctica dos quesitos 4º, 7º, 10º, 11º, 13° 16° 17° 19° 21° e 24°. I. Também do depoimento da testemunha “F” resulta que deverá ser reapreciada e julgada de forma diferente a matéria fáctica do quesito 21º. J. O seu depoimento é confuso e dele não se consegue extrair, de forma inequívoca, que as ondulações tivessem como única e exclusiva origem o facto da parede não estar direita. Articulando o seu depoimento com o facto de não ter ficado provado que o R. tenha alertado os AA. para o facto da parede não estar direita e com ondulações, verifica-se que, na realidade, a obra apresentou defeitos de execução e que, por mera hipótese, sem conceder, se as paredes não estavam direitas e com ondulações, o R. tinha obrigação profissional de chamar a atenção dos AA. e tentar corrigir eventuais deformidades. Porém, nada fez. L. Também do depoimento da testemunha “G”, apenas resulta que o imóvel esteve arrendado entre Novembro/04 e Fevereiro/05, devendo ser dada uma resposta diferente ao quesito 24º. Deve o recurso ser julgado procedente e o pedido dos Autores procedente. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * Atentando nas conclusões de recurso, que limitam o objecto do mesmo - artigos 684°, nº 3 e 690°, nº 1, do Código de Processo Civil - verificamos que a única questão suscitada se prende com a reapreciação da matéria de facto, pois que deveriam ser outras as respostas dadas aos quesitos 4°, 7°, 8°, 10°, 11°, 13º, 14° 16° 17° 19° 21° e 24°. No quesito 4° pretendia saber-se se o estuque colocado pelo Réu estava ondulado e apresentava manchas amarelas; No quesito 7° perguntava-se se, em Março de 2004, os Autores verificaram que existiam fendas e caíam pedaços de estuque dos tectos, ameaçando ruína iminente daqueles; No quesito oitavo questionava-se se o Autor denunciou tais defeitos junto do Réu; No quesito décimo procurava-se saber se os Autores necessitavam de obter rendimentos urgentes do imóvel, arrendando-o, o que não era compatível com mais demoras de reparação por parte do Réu; No quesito onze, perguntava-se se os trabalhos de reparação importaram em 520,00 €; Nos quesitos treze e catorze destinava-se a apurar se o estuque continua a necessitar duma reparação profunda para eliminar os defeitos; No quesito dezasseis e dezassete, se os Autores, por causa dos defeitos, não puderam arrendar o imóvel entre Abril de 2002 e Maio de 2004, que lhes renderia 400,00 €, mensais; No quesito dezanove, se os trabalhos empreendidos pelo Réu terminaram em finais de 2001, tendo sido dado conhecimento do facto aos Autores; No quesito vinte e um, se as ondulações do estuque eram provocadas pela parede, que não estava direita; No quesito vinte e quatro se no ano de 2004 a o imóvel esteve sempre arrendado. Na Primeira Instância foi respondido: Ao 19°: Provado apenas que o R, marido terminou os trabalhos no final de Dezembro de 2001; Ao 21°: Foi considerado provado; Ao quesito 24: Que pelo menos a casa esteve arrendada durante alguns meses em 2004; Todos os outros tiveram como resposta: Não provado. A fim de evitar que viesse a ser invocada qualquer nulidade, nesta Relação procedeu-se à audição de toda a prova gravada, embora conscientes que tal diligência se nos afigurasse desnecessária. Adiante se explicará o porquê. Mas vejamos o que resulta da prova. A testemunha “E” afirmou que em Outubro de 2001 constatou que o prédio dos Autores andava em obras. Mas não as foi ver. Que voltou a estar com o Autor em Fevereiro de 2002 e ele disse-lhe que as obras já estavam concluídas. Viu, então que o estuque apresentava ondulações e existiam gretas. Que não assistiu a qualquer conversa entre Autor e Réu relacionada com eventuais defeitos da obra. Os Autores é que lhas relataram. Em Março ou Abril de 2005, teve conhecimento que um outro trabalhador da construção civil havia procedido a reparações na casa dos Autores. Mas também esta testemunha relata que os Autores só conseguiram arrendar a casa em finais de 2004. Ora a testemunha “G” arrendou o rés-do-chão em Novembro de 2004, mas antes dele estiveram lá outros dois inquilinos e tem conhecimento deste facto pelas dificuldades que teve em conseguir a ligação de contadores por dívidas anteriores. E, quando para lá foi, o primeiro andar estava arrendado a uns professores. E não deixa de ser interessante ouvir esta testemunha dizer que sendo pintor da construção civil e estucador, não distinguiu diferença entre idades no estuque que estava aplicado. Quanto à testemunha “F”, que exerceu as funções de ajudante do Réu quando foi aplicado o estuque, explicou cabalmente a razão de ser das ondulações: Estarem as paredes tortas e irregulares e isso ser culpa dos pedreiros que as levantaram. "O estuque não encobre as ondas". Embora não fosse colocado em destaque pelos Apelantes, não poderá deixar de aqui exarar que a testemunha “H” que tinha visto os defeitos, terminou o seu depoimento dizendo que nunca tinha ido à obra ... A convicção formada para responder à base instrutória encontra-se devidamente fundamentada. Não concordam os Apelantes com as respostas que foram dadas. Porém, não são capazes de invocar uma única expressão donde retiram a sua razão. Limitam-se a remeter para os depoimentos duma forma genérica. Mas dissemos acima, que se esta Relação ouviu os depoimentos e tal não se tornaria necessário. Expliquemos, pois, tal afirmação. A acção foi julgada improcedente por ter sido considerada procedente a excepção peremptória da caducidade de direito de acção. E quanto a este ponto nem a mais breve alusão é feita. Ora, tendo os Autores reclamado junto do Réu a rectificação do estuque do corredor do primeiro andar (e só isto, note-se), por carta recebida pelo Apelado no dia 01 de Julho de 2003 (documentos de folhas 93, 94 e 95), a presente acção teria que ser proposta até ao dia 01 de Julho de 2004, por força do normativamente disposto no artigo 1225°, nºs 2 e 3, do Código Civil. Ora a acção só deu entrada em juízo no dia 09 de Março de 2005. DECISÃO Atentando no que se deixou exarado, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso e confirma-se a sentença proferida na Primeira Instância. Custas pelos Apelantes. * Évora, 31.05.2007 |