Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | FURTO COISA MÓVEL DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I. – Mesmo tendo em conta o disposto no art.º 204.º, n.º 1 al.ª a) e e) e 3, do Código Civil, os candeeiros colocados nas paredes exteriores de uma moradia são coisa móvel para os efeitos da previsão do art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, se forem subtraídos por arrancamento das peças que os pregavam à parede e essa actividade constitui crime de furto (desde que verificados, claro, os demais elementos do tipo descrito no aludido art.º 203.º, n.º 1 do Código Penal). II. – Semelhante furto não origina danos não patrimoniais ressarcíveis, por os mesmos não terem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito. III. – A impugnação da matéria de facto sem que o recorrente satisfaça, quer na motivação, quer nas conclusões, o disposto no art.º 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal, não dá direito ao convite para aperfeiçoamento a que se refere o art.º 417.º, n.º 3, do mesmo código. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular n…. do Tribunal Judicial da Comarca de …, o arguido A. ...foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 5,00 €, o que perfaz o total de 600,00 € e a pagar ao demandante a quantia de € 150,00, a título de danos não patrimoniais. B. ... constituiu-se assistente nos autos e deduziu pedido cível contra o arguido. # Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:1. A coisa furtada é imóvel, pelo que não deve o recorrente ser condenado pela prática de crime previsto no art. 203 do C. Penal que só prevê coisas móveis. 2. Foi incorrectamente dada como provado o furto de coisa móvel; 3. Dada a natureza do valor das lanternas (103,50 euros) sempre passaria por admoestação, caso o Ministério Público notificasse o recorrente para reparar o dito montante nos termos do art. 60 do C. Penal, o que aceitava para por fim ao processo. 4. Se presenciassem os factos as regras da experiência e senso comum ditavam um comportamento diferente ao J., declarado hoteleiro (tem exploração em Cabeço de Vide) e K., namorado da filha (a decisão foi fundamentada pela presencialidade dos factos, não tendo visto o recorrente tais indivíduos não tendo falado para si no momento nem posteriormente). Como vieram narrar os factos ao marido da ofendida! Deve ser reapreciada a matéria, a convicção do douto julgador com base nestas regras e princípios. 5. Entende sempre que a condenação de 120 dias de multa à razão de 5,00€/dia é excessivo face ao reduzido valor das lanternas. 6. O pedido civil deve ser prejudicado; 7. Não prevê o crime de furto a reparação de danos não patrimoniais; no caso dos autos de 150,00€, devendo ser inúteis os factos dados como provados na Fundamentação factos provados 7. e 8. da douta sentença. 8. Deve assim ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, absolvendo-se o recorrente e prejudicando-se a condenação do pedido civil correspondente e, especialmente o fixado a título de danos não patrimoniais fazendo-se a habitual e costumada # O Ex.mo Procurador Adjunto do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:A) Os objectos que da Douta sentença recorrida constam como tendo sido furtados pelo arguido são bens móveis face ao disposto no artigo art. 204.°, n.° 1, alínea e), e n.° 3, do Código Civil, uma vez que não se encontram ligados ao imóvel com carácter de permanência. B) Os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime de furto simples p. e p. pelo art. 203.°, n.° 1, do Código Penal, imputado ao arguido nos presentes autos, considerando a matéria de facto provada, encontram-se plenamente preenchidos. C) O recorrente não especifica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devam ser renovadas. D) Não o fazendo e mostrando-se violado o disposto no artigo pelo que não deve ser reconhecido o recurso o artigo 412.°, n.° 3, do C.P.P.. E) Os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas foram apreciados livremente pelo julgador e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, mostrando-se a mesma apreciação devidamente fundamentada em sede da Douta Sentença recorrida. F) A matéria de facto dada como provada é suficiente para impor a condenação ao arguido. Pelo que deve o presente recurso ser rejeitado, mantendo-se a douta Sentença recorrida. # Também o assistente respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:1º Estipula o artigo 204º n.º 1 alínea e) n.º 3 do C.C. que as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos são consideradas coisas imóveis, definindo aquelas como toda a coisa móvel ligada materialmente ligada ao prédio com carácter de permanência.2º Entendemos não serem as ditas lanternas partes integrantes, conforme consta em anotação no Código Civil Anotado do Dr. Abílio Neto-15ª edição - pág. 98 - em que se refere o Acórdão do STA, de 1986, onde não foram considerados partes integrantes os maquinismos de uma fábrica ligados ao solo, pois apesar de estarem aparafusados à parede, sempre poderiam ser retirados, tal como o arguido procedeu, ao despregar as lanternas das paredes.3º Essa mobilidade, sem que a mesma implique dano ou destruição do prédio impede a classificação das lanternas como parte integrante.4º Mesmo que por algum acaso se viessem a considerar as lanternas como partes integrantes, com o que manifestamente se não concorda, sempre aquelas assumiriam a qualidade de coisas móveis, no momento da separação material, ou seja; no momento em que o arguido as despregou da parede.5º Estabelece o artigo 412º C.P.P. que quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, bem como as provas que devem ser renovadas.Quanto ao recurso da matéria de facto, não deverá o mesmo ser atendido. 6º 7º Tendo o julgamento sido gravado, impõe o n.º 4 do já citado artigo 412º C.P.P. que as especificações acima referidas fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar correctamente as passagens em que se funda a impugnação.8º O arguido não respeita quaisquer formalidades, antes remetendo para o artigo 410º n.º 2 que inequivocamente nada tem que ver com a decisão A Quo.9º Relativamente à impossibilidade de se peticionarem danos morais pelo facto de estar perante um crime de natureza patrimonial, sempre se dirá que,10º O arguido não coloca em causa a falta de qualquer nexo causal necessário ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, defendendo que pelo facto de estarmos perante crime de natureza patrimonial não assiste o direito a danos morais.11º Ora, o artigo 129º C.P. não faz qualquer distinção entre tipos de crime,logo há direito a indemnização por danos morais, desde que estes fiquem provados, o que sucedeu no caso sub júdice e não tendo essa prova sido colocada em causa, deverá ser mantida a douta decisão A Quo. Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado improcedente, # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. II Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:-- Factos provados: 1. Corre termos neste Tribunal Judicial de …. acção declarativa de condenação intentada pelo arguido contra B. ..., na qual aquele invoca o incumprimento por parte desta do contrato de empreitada para construção de uma moradia sita no .., efectuado entre ambos em 28.04.2002. 2. Na execução do plano que previamente havia determinado, em dia não concretamente apurado, mas do mês de Março de 2005, entre as 23 e as 24 horas, o arguido dirigiu-se àquela residência de B.. 3. Aí chegado, o arguido, com a ajuda de algumas ferramentas que não foi possível identificar, retirou as peças que pregavam 6 (seis) lanternas de iluminação exterior à parede dessa habitação e levou-as consigo. 4. Ao apoderar-se das mencionadas lanternas, retirando-as do exterior da casa de B. …., o arguido agiu com o propósito concretizado de as fazer suas, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que actuava sem autorização e contra a vontade da sua legitima proprietária, causando-lhe prejuízos patrimoniais. 5. O arguido agiu livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 6. Com a sua actuação o arguido causou à assistente um prejuízo patrimonial correspondente ao montante de € 103,50 (cento e três euros e cinquenta cêntimos). 7. Ao ter conhecimento dos factos supra referidos e ao suspeitar do arguido, a assistente passou a andar muito nervosa. 8. E ficou abalada com toda esta situação, pois entregara a execução da sua obra ao arguido. 9. As lanternas nunca mais apareceram nem foram devolvidas. Mais se provou que: 10. O arguido é empreiteiro da construção civil e tem cerca de 16 empregados a seu cargo. 11. Aufere cerca de € 750,00 mensais. 12. A esposa do arguido trabalha na referida empresa de construção civil e aufere cerca de € 750,00. 13. Tem dois filhos menores a seu cargo, sendo que um deles se encontra a estudar em Portalegre. 14. O arguido encontra-se a pagar empréstimo para aquisição de habitação. 15. Temo 6.° ano de escolaridade. 16. Não tem antecedentes criminais. # -- Factos não provados:1. À data em que praticou os factos o arguido prestava serviços à assistente uma vez que era responsável pela execução da obra na casa de onde retirou as lanternas. 2. O arguido aproveitou-se destes factos e de ser visto com frequência na casa da assistente para agir do modo descrito. A assistente sentiu-se triste e enganada pois confiara no arguido tendo-lhe entregue a execução da obra da sua moradia, razão pela qual ficou com receio que o arguido pudesse praticar outros furtos na sua vivenda. 3. A assistente aproveitando a ausência do arguido, que tinha mandado uma empregada fazer limpeza ao imóvel a que aludem os autos, servindo-se da porta aberta e das chaves que estavam na posse da dita trabalhadora apropriou-se do imóvel sem o arguido/empreiteiro lhe fazer qualquer entrega do mesmo e sem pagar o preço da obra. 4. A assistente está a utilizar e a ter proveito do referido bem sem pagar o preço da empreitada e os materiais que o integram e sem pagar a compensação desse beneficio. 5. Na perspectiva de haver um entendimento, o arguido deixou passar o período de queixa por a ofendida ter-se apropriado ilegitimamente das chaves do imóvel que construía. 6. A assistente não teve qualquer prejuízo. 7. Nunca o arguido teve hipóteses de entrar no prédio depois da apropriação das chaves pela assistente, na altura em que a empregada estava a fazer limpeza. # Fundamentação da convicção: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e global, de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, com recurso a juízos de experiência comum, recorrendo ainda à livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal. Efectivamente, o Tribunal considerou as declarações do arguido, as declarações da assistente B… e das testemunhas J.. H. … ouvidas na audiência de julgamento e, bem assim, considerou também os documentos juntos aos autos, nomeadamente, os documentos de fls. 3, 142 e 197. Nas declarações que prestou, o arguido negou todos os factos relatados na acusação do Ministério Público e que acima se consideraram provados — salvo quanto à matéria descrita no ponto 1) dos factos provados, relativa à existência de um litígio judicial entre o arguido e a assistente quanto à empreitada da vivenda sita em …. Não obstante o arguido negar toda a restante factualidade, a verdade é que foi produzida prova clara, inequívoca e credível em sentido contrário à versão do arguido, razão pela qual o tribunal concluiu positivamente quanto à factualidade relatada na acusação. Senão vejamos. A assistente B. ... e o seu marido … apenas afirmaram que, em data que não se recordam (mas que conseguiram situar há cerca de dois anos atrás — cfr. fls. 3), quando chegaram à casa que possuem em … e onde se descolam esporadicamente, deram pela falta de seis lanternas que haviam comprado e que se encontravam colocadas nas paredes da referida vivenda. Esta falta também foi, neste circunstancialismo, presenciada pela testemunha … - vizinho e amigo da assistente e do arguido — o qual, nessa data, por aqueles foi chamado à vivenda, a fim de os ajudar a abrir a porta de casa, cuja fechadura apresentava problemas. Por sua vez, as testemunhas ….. — únicas pessoas que presenciaram os factos — confirmaram que, em data anterior àquela em que a assistente e o marido deram pela falta das lanternas (localização temporal que lograram fazer porque na altura se falou sobre isso) e entre as 23 e as 24 horas viram o arguido sair do quintal da casa da assistente trazendo várias lanternas consigo. Referiram não ter dúvidas tratar-se do arguido uma vez que este passou junta da casa de …. — sendo que este, vizinho da assistente e do arguido, fora à janela para ver o que se passava pois o seu filho chamara a sua atenção para o facto de se passar algo de estranho na casa da ….; a testemunha …., que se encontrava no quintal da habitação de …, onde fora deixar a sua namorada — filha deste último - também afirmou ter visto o arguido provir da casa da assistente trazendo várias lanternas cuja quantidade não conseguiu quantificar com precisão. Assim para a determinação do número de lanternas retiradas pelo arguido o tribunal considerou, por um lado, o número de lanternas existentes na parte da frente da vivenda em causa — que eram seis segundo as declarações consentâneas da própria assistente e de seu marido — bem como o facto de o arguido ter sido visto a trazer várias lanternas da casa da assistente e a GNR ali se ter deslocado no dia seguinte (como foi referido pela testemunha ….). Assim, da conjugação desta matéria, à luz das regras da lógica e da experiência comum, haverá que concluir nos termos expostos quanto ao número de lanternas retiradas da moradia da assistente. Cumpre ainda salientar que, não obstante o arguido posteriormente à audição destas testemunhas, ter tentado retirar credibilidade ao seu depoimento — referindo que a esposa de … lhe teria dito que a assistente havia convencido o seu marido a depor contra si — a verdade é que a própria …. não confirmou essa versão. Mas e ainda que assim não fosse, tal influência tão pouco afectaria a credibilidade do depoimento da testemunha … que se mostrou seguro, firme e isento nas suas declarações. Assim e pelos motivos expostos, entendeu o tribunal que a testemunha … também depôs de forma que pareceu sincera, desinteressada e credível, pelo que também este foi merecedor de total credibilidade, permitindo o mesmo, juntamente com a testemunha …, considerar provada a factualidade descrita nos pontos 2) e 3) da matéria de facto provada. No que concerne ao valor das lanternas, o tribunal considerou as declarações da testemunha … e da assistente, conjugadas com a análise dos documentos de fls. 142 e 197. Os factos descritos nos pontos 4) e 5) resultam do cotejo da matéria objectiva dada como provada de 1) a 3) que permitiu a este Tribunal, com base em regras de experiência comum, inferir a sua verificação. Para a prova da factualidade descrita nos pontos 6) a 9) o tribunal atendeu às declarações das testemunhas … e …. — marido e companheiro da filha da assistente — que em virtude desta relação familiar mostraram conhecimento directo destes factos e pareceram sinceros, tendo ambos referido que a assistente ficou muito nervosa e chateada com todo o sucedido. A determinação das condições socio-económicas do arguido foi efectuada com base nas declarações do arguido, que nesta parte mereceram total credibilidade, conjugadas com as declarações das testemunhas …, funcionários da empresa de construção civil do arguido e que depuseram com credibilidade. No que se refere à ausência de antecedentes criminais do arguido, tomou-se em consideração o certificado de registo criminal constante de fls.191. Há ainda que referir que os factos do ponto 1) e 2), não resultaram provados, porque não foi produzida prova suficiente que permita sustentá-los – pois nenhuma testemunha mencionou que à data dos factos o arguido ainda prestava serviços à assistente, nem que a assistente se sentiu enganada ou com receio que o arguido voltasse a praticar novos factos desta natureza. No que concerne aos pontos 3) a 5) e 7) da matéria de facto não provada não resultaram apurados porquanto a tal respeito não foi produzida qualquer prova. Por fim, no que tange à matéria descrita no ponto 6) a mesma não resultou provada porque foi produzida prova em sentido diverso (vd. ponto 6 da matéria de facto provada.) III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado.Mas o tribunal ad quem deve oficiosamente certificar-se de que não existem os vícios mencionados no art.º 410.º, n.º 2. "É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R., I-A‚ de 28.12.95). Ora não se vislumbra que a decisão relativa à matéria de facto constante da sentença recorrida enferme de qualquer um dos vícios enumerados nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, os quais teriam de resultar de decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, razão porque se consideram como definitivamente assentes todos os factos nela dados como provados. Assim, as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: 1.ª -- Que o recorrente não pode ser condenado pela prática de um crime de furto uma vez que a coisa furtada é imóvel; 2.ª -- Que foi por ter avaliado mal a prova produzida em julgamento pelas testemunhas . ... e . ... que o tribunal a quo deu como provado que o arguido praticou o crime pelo qual depois o condenou; 3.ª -- Que a pena aplicada ao arguido é excessiva e devia antes ter sido a de admoestação; e 4.ª -- Que não há no caso lugar a indemnização por danos não patrimoniais. # Vejamos:No tocante à 1.ª das questões postas, a de que o recorrente não pode ser condenado pela prática de um crime de furto uma vez que a coisa furtada é imóvel: Estamos a falar de 6 candeeiros colocados nas paredes exteriores de uma moradia, aos quais o arguido, com a ajuda de algumas ferramentas que não foi possível identificar, retirou as peças que os pregavam à parede e levou-os consigo. Estabelece o art.º 205.º, n.º 1, do Código Civil, que são móveis todas as coisas não compreendidas no art.º anterior. Sendo que o art.º 204.º, citado apenas na parte que agora interessa ao caso, prescreve que os prédios urbanos são coisas imóveis (n.º 1 al.ª a)), bem como as suas partes integrantes (n.º 1 al.ª e)), definindo no n.º 3 que é parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência. Não obstante, no que toca à definição das coisas móveis, o direito penal é profundamente realista e afasta-se das ficções do direito civil. Móveis são todas as coisas que se deslocam ou podem ser deslocadas, levadas de um lugar para outro, quer sejam móveis em sentido natural quer passem a ser assim quando são destacadas e retiradas donde estavam mais ou menos firmemente implantadas: acórdão da Relação de Guimarães, de 6-2-2006, Colectânea de Jurisprudência, 2006, I-292. Como escreve Faria Costa, em anotação ao art.º 203.º do "Comentário Conimbricense do Código Penal", tomo II-41, mais importante é perceber que certas coisas – árvores, arbustos e frutos naturais – só são imóveis enquanto estiverem ligados ao solo (al.ª c) do art.º 204.º do Código Civil). De sorte que basta que se desliguem do solo para que, obviamente, se tornem coisas móveis. Da mesma forma, coisas que sejam partes integrantes ou mesmo componentes de coisas imóveis, desde que destacadas e autonomizadas, passam a ser coisas móveis susceptíveis de apropriação para preenchimento do crime de furto. Basta por isso que a coisa se torne móvel por força do acto de subtracção: lenha para a lareira proveniente do corte de árvores, painel de azulejos destacado da parede que embelezava, telhas de modelo que já não se fabrica retiradas de um telhado para irem suprir faltas no telhado de outra pessoa, etc. Não importa, pois, se a coisa era móvel antes da comissão da infracção ou se passou a sê-lo por via do comportamento do agente. No mesmo sentido se pronuncia o Conselheiro Maia Gonçalves que, em anotação ao art. 203° no Código Penal Anotado, 14.ª ed., pág. 631, escreve "Também devem ser consideradas móveis, para efeitos de subsunção ao crime de furto e a outros em que os dispositivos do furto sejam correspondentemente aplicáveis, aquelas coisas que, embora sendo originariamente imóveis, se transformaram em móveis por acção do homem, de modo a poderem ser removidas, deslocadas e objecto de apropriação, como as árvores, as estátuas, as partes componentes de prédios rústicos e urbanos, a pedra e o carvão extraídos dos seus naturais jazigos e a água subtraída de um poço, de uma vala ou da canalização." Aliás, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-6-1992, Boletim do Ministério da Justiça 418, pág. 478 – no qual se decidiu que a subtracção de janelas e portas aplicadas numa casa constitui crime de furto –, expendeu que, sendo inequívoco que o dispositivo do artigo 204.°, n.° 1, alínea e) e n.° 3, do Código Civil, se reporta a «ligação material ao prédio com carácter de permanência», tal é em absoluto compatível com o fenómeno da separabilidade, a partir da qual se distinguem as partes integrantes das partes componentes. Neste aspecto – continua o dito acórdão –, cabe ter em conta que as partes integrantes perdem a sua substância e individualidade, não se assumindo como susceptíveis de serem separadas do todo (coisa composta), sem o destruírem ou essencialmente alterarem. E que as partes componentes, embora deixem de ter uma existência material distinta, podem ser separadas sem detrimento, por permanecerem individuais, com a faculdade de fazerem vida própria ou de obterem aplicação diversa. Integração, aliás, quer dizer complementaridade, não se curando, a respeito, de simples colocação ao serviço doutra coisa, com subordinação à mesma e a aumentar-lhe o valor e utilidade. As partes integrantes, na verdade, dentro da província das coisas acessórias, separam-se, significativamente, das pertenças. E o traço comum a umas e outras não vai além do terreno específico da permanência, que se não sobrepõe, todavia, à fulcral diversidade das espécies, no país do género. Carece pois de razão o recorrente. # No tocante à 2.ª das questões postas, a de que foi por ter avaliado mal a prova produzida em julgamento pelas testemunhas . ... e . ... que o tribunal a quo deu como provado que o arguido praticou o crime pelo qual depois o condenou:E na verdade, no tocante ao presente caso, esta Relação conheceria de facto e de direito, nos termos do disposto nos art.º 428.º, do Código de Processo Penal, uma vez que a prova produzida em julgamento foi documentada. Mas para isso e segundo o disposto no art.º 431.º al.ª b), do Código de Processo Penal, é necessário que a mesma tivesse sido impugnada nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do mesmo Código. Ora este art.º 412.º, n.º 3 impõe que: Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Finalmente, no n.° 4 estabelece-se que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Como se constata da leitura quer da motivação, quer das conclusões do recurso, o recorrente não observou de forma completa e cabal o regime prescrito no n.° 3 do citado preceito legal. Com efeito, limitou-se a manifestar a sua discordância sobre a matéria de facto dada como provada, sem apresentar razões válidas de tal discordância e sem indicar as provas que não só demonstram a possível incorrecção decisória, mas que permitam configurar uma alternativa decisória. Acresce que a motivação é completamente omissa quanto ao estabelecido no n.° 4 do citado artigo 412.° Ora, tendo a audiência de julgamento sido objecto de gravação áudio, impunha-se que o recorrente especificasse os pontos que tem como incorrectamente julgados e indicasse as provas que justificam a decisão que preconiza, diversa da recorrida, fazendo para tanto referência aos respectivos suportes técnicos. Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2002, de 18-6-2002, publicado no D.R., II Série, de 13-12-2002, referindo-se à versão do Código de Processo Penal anterior à introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29-8, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do art.º 412.°, reside tanto na motivação como nas conclusões – como é o caso dos autos –, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos. A existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Mais recentemente, o Tribunal Constitucional, referindo-se ainda e também à versão anterior à introduzida pela Lei n.º 48/07, voltou a decidir, no acórdão n.º 140/2004, de 10-3-2004, publicado no D. R., II Série, n.º 91, de 17-4-2004, que não era inconstitucional a norma do art.º 412.°, n.º 3 al.ª b) e 4 (na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 48/07), quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida, tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. Acontece que agora, na versão posterior à introduzida pela Lei n.º 48/07, o art.º 417.º, n.º 3 estipula que se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.º 2 a 5 do art.º 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas. Ou seja, a convidar o recorrente a corrigir alguma coisa, só se pode fazê-lo quanto às conclusões. A motivação permanecerá inalterada porque essa não é susceptível de convite à correcção. Assim, se se convidasse o recorrente a apresentar novas conclusões nas quais especificasse agora as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida (art.º 412.º, n.º 3 al.ª b)), as provas que devem ser renovadas (art.º 412.º, n.º 3 al.ª c)) e a indicação concreta das passagens da prova gravada em que se funda a impugnação (art.º 412.º, n.º 4) – tudo elementos que não constam da motivação e permanecendo esta inalterada porque essa não é passível de convite para correcção – e ficaríamos digamos que com o recurso de pernas para o ar, ou seja, o que devia funcionar como motivação eram agora as conclusões reformuladas e o resumo em que se deve traduzir as conclusões passariam a ser agora a inalterada motivação. Certo que (tal como já acontecia na anterior versão) as normas dos n°s 3 e 4 do art. 412.º do actual Código de Processo Penal não referem, ao contrário do que acontece com a norma do n.º 2, que as especificações nelas indicadas devem ou têm de ser feitas nas conclusões. Mas o recurso tem duas partes: a «motivação», em que o recorrente enuncia especificadamente os seus argumentos, e as «conclusões», onde são resumidas as razões do recurso – art.º 412.º, n.º 1. O normal é que aquelas especificações sejam feitas na motivação. A «prova» ou «não prova» de um facto pode resultar da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. Explicar em que medida cada um desses elementos de prova contribui para a decisão que o recorrente pretende que a Relação tome quanto à matéria de facto, é claramente função da «motivação» e não das «conclusões» que são apenas um resumo de algo que pode ter tal complexidade que implique uma longa explanação de motivos. No domínio da anterior versão do Código de Processo Penal, o Tribunal Constitucional vinha repetidamente afirmando que a deficiência na formulação das conclusões (por prolixidade, por omissão das indicações mencionadas no art.º 412.º, n.º 2 ou por outro motivo) não podia ter o efeito de levar à rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente fosse facultada a oportunidade de suprir as deficiências. Se o recorrente na motivação expôs correctamente as suas razões, uma imperfeição das conclusões não podia ter um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, sob pena de violação do direito ao recurso consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Era apenas esse o alcance do acórdão n.º 320/02 do Tribunal Constitucional de 9-702, DR - 1.ª - A Série de 7-10-02. Nele foi declarada "com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do art.º 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (e não, também, dos n°s 3 e 4), interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas als. a), b), e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência". Não se conhecem decisões similares quando as deficiências do recurso residem na própria motivação. Pelo contrário, escreveu-se no Ac. do Tribunal Constitucional 259/02 de 18-6-02, publicado no Diário da República, II Série, de 13-12-02, que o que aquele tribunal considerou, em várias decisões, constitucionalmente desconforme foi "a rejeição de um recurso (portanto sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou não se procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos". E o mesmo acórdão acaba por afirmar que a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação "equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se no próprio direito ao recurso ". Tais considerandos permanecem actuais e aplicáveis à versão de Código de Processo Penal resultante da Lei n.º 48/07. Pelo que, nesta parte, improcede o recurso. # No tocante à 3.ª das questões postas, a de que a pena aplicada ao arguido é excessiva e devia antes ter sido a de admoestação:De acordo com o disposto no art.º 60.º, n.º 2, do Código Penal, a admoestação só tem lugar se, além do mais, o dano tiver sido reparado, o que não aconteceu no caso dos autos, pelo que improcede o alvitre. # No tocante à 4.ª das questões postas, a de que não há no caso lugar a indemnização por danos não patrimoniais:Estabelece o art.º 129.º do Código Penal que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil». Por seu lado, o art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil, diz que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». O art.º 496.º, n.º 1, do mesmo Código, preceitua, citado apenas na parte que agora interessa ao caso: «1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. «2. ... «3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º; ...» Circunstâncias referidas no art.º 494.º que são: «… o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso ...» A este respeito escreve Antunes Varela, in “Obrigações”, pág. 428, que o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da ordem pecuniária ao lesado. Também Vaz Serra, in R.L.J., 113.º, a pág. 96, refere que o citado preceito legal é aplicável quer se trate de danos não patrimoniais resultantes de lesão corporal, quer de outros, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ora temos como certo que o furto de seis vulgares lanternas (e dizemos vulgares desde logo por a única característica que lhes foi atribuída na matéria de facto assente como provada ser a de terem custado 103,50 € – montante pelo qual foi fixada indemnização por danos patrimoniais) do exterior de uma moradia, ocorrência que naturalmente não deixou a assistente feliz e contente, mas antes nervosa e abalada, não tem gravidade suficiente para merecer a tutela do direito em termos indemnizatórios, mesmo que na modestidade dos 150,00 € fixados na sentença recorrida. Embora também não seja caso de afirmar, como o recorrente pretende, que nos crimes de furto nunca há lugar a indemnização por danos não patrimoniais. Bastará pensar em casos como o do furto do fiel e estimado cão da família, cuja subtracção deixasse inconsoláveis os donos, ou o furto à viúva das únicas fotografias que possuía do seu falecido marido, ou o furto ao militar das suas condecorações, para – além de milhentos outros exemplos – termos aqui situações em que perfeitamente se concebe a concessão de indemnização por danos não patrimoniais. IV Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso, se decide:1.º Revogar a condenação do arguido na importância de 150,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais.2.º Manter no mais a decisão recorrida.3.º Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais).# Évora, 17-6-2008 (elaborado e revisto pelo relator) |