Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora
No Processo Comum Singular n° 99/07.9ZRFAR, da secção criminal da Instância Local de Faro, J3, da Comarca de Faro, datado de 28-12-2018, o Mm° Juiz proferiu o seguinte despacho:
- "Compulsados os presentes autos, constata-se o seguinte: -— o arguido foi constituído nessa qualidade em 24 de Julho de 2007, tendo indicado morada insuficiente no Termo de Identidade e Residência que prestou, não foi, até ao momento, notificado da acusação pública contra si deduzida;
- no despacho de recebimento da acusação pública não foi designada data para a realização da audiência de julgamento (cfr. fls. 78 a 79);
- o arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 13 de Abril de 2016 (cfr. fls. 123 a 124);
- a declaração de contumácia foi precedida da afixação de editais na sequência da prolação do despacho que recebeu a acusação pública mas nào designou data para a realização da audiência de julgamento.
- Conforme resulta do disposto no art 335.°, 1, do Código de Processo Penal, a declaração de contumácia depende sempre da impossibilidade de notificar o arguido do despacho que designa data para a audiência de julgamento, sendo que é nessa sequência que se procede à afixação de editais.
- Ora, considerando que, no presente caso, a declaração de contumácia não decorreu da falta de notificação do arguido para a audiência de julgamento, a qual nem sequer foi designada, entende-se que tal declaração não observou os requisitos a que alude o art. 335.° do Código de Processo Penal, pelo que padece de irregularidade nos termos do art.º 118.°, 2, do Código de Processo Penal, irregularidade essa que é de conhecimento oficioso em face das consequências que resultam da mesma e por afectar o valor da declaração de contumácia (art. 123.°, 2, do Código de Processo Penal).
- A este respeito, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04/11/2010, no processo n.° 1482/08.8PJLSB-A.LÍ-9, que: - "Só a declaração de contumácia permite a situação processual de suspensão dos termos do processo por ausência do arguido, como aliás resulta do disposto no art. 335°, n.° 1 do C. P. Penal.
- Tal declaração só poderá decorrer desde que gorada a notificação do despacho (complexo) que designa dia para a audiência, que legalmente a precede.
- E só poderá haver lugar ã declaração de contumácia, quando se regista a não comparência à audiência, por não ser possível a notificação do arguido que não prestou termo de identidade e residência, o que pressupõe a prévia e exigível marcação da mesma.
Sendo, pois, pressuposto para a declaração de contumácia a prévia marcação de uma efectiva data para a audiência de julgamento, a omissão dessa diligência, sem a qual tal declaração não poderá ocorrer, como resulta do disposto no n.° 1 do art. 335.° do C.P. Penal, não configura a prática de acto inútil posto que tal acto visa assegurar um dos requisitos exigíveis para a verificação de tal declaração.
Concluindo: Não podendo haver declaração de contumácia, sem que antes tenha havido uma prévia designação de data para julgamento, a marcação desta, mesmo que se venha a reputar como frustrada, pelo desconhecimento do paradeiro do arguido, não configura a prática de acto inútil, posto que só após essa notificação pode o arguido ser notificado por éditos até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
Só a declaração de contumácia tem a virtualidade de suspender os ulteriores termos do processo.
- Essa declaração não pode ser adiada com diligências tendentes à localização do paradeiro do arguido, posto que a mesma, conforme resulta dos art s. 120. ° e 121. ° do C. Penal, configura uma das causas suspensivas e interruptivas do procedimento criminal
— Entende-se, pois, que a declaração de contumácia do arguido B... é irregular, nos termos dos arts. 118.°, 2, e 123.°, 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, o que implicará a sua cessação com efeitos à data da sua declaração — 13 de Abril de 2016 — com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma. –
Face ao exposto, nos termos dos arts. 118.°, 2, e 123.°, 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, declaro, para todos os efeitos, a irregularidade da declaração de contumácia do arguido B... por inobservância dos requisitos previstos no art. 335.° do Código de Processo Penal, declarando-se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração — 13 de Abril de 2016 — e, em consequência, determino:
— a eliminação da declaração de contumácia no registo de contumazes com indicação do respectivo motivo (irregularidade) e data de efeitos da cessação (13 de Abril de 2016, remetendo cópia do presente despacho — art. 337.°, 6, do Código de Processo Penal e art. 19.°, 3, c), e 21.°, 1, do Decreto-Lei n.° 381/98, de 27/11; —
— a pertinente comunicação da cessação da contumácia às entidades às quais a sua declaração haja sido comunicada, remetendo cópia do presente despacho;
— a invalidade e correspondente ineficácia de quaisquer mandados de detenção do arguido, considerando-se os mesmos sem qualquer efeito;
— a comunicação da cessação da contumácia a todos os Órgãos de Polícia Criminal, com a informação de que ficam sem efeito quaisquer mandados de detenção do arguido que aí se encontrem pendentes, remetendo cópia do presente despacho;
- a invalidade dos demais actos praticados em consequência da declaração de contumácia (incluindo a inscrição no SIRENE, se efectuada).
— Notifique.
— Declarada a irregularidade da declaração de contumácia do arguido B..., e cessada a mesma com efeitos à data da sua declaração — 13 de Abril de 2016 —, importa agora apreciar da eventual prescrição do procedimento criminal.
— Compulsados os presentes autos, constata-se o seguinte: -
— Contra o arguido foi deduzida acusação pública pela prática, em 24 de Julho de 2007, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, 1, d), e) e í), e 3, do Código Penal, o qual é punível, na moldura abstracta, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias;
— A acusação pública deduzida nos autos não foi, até ao momento, notificada ao arguido. -
— Considerando o supra exposto e tendo por presente as disposições legais contidas nos arts. 118.°, 1, alínea b), e 119.°, 1, ambos do Código Penal, temos por certo que o prazo de prescrição do presente procedimento criminal é de 10 anos, e que tal prazo de prescrição se iniciou em 24 de Julho de 2007.
— Ora, declarada cessada a contumácia do arguido, por irregularidade, com efeitos à data da sua declaração, deixa de verificar-se, nos presentes autos, a causa de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista nos arts. 120.°, 1, c), e 121.°, 1, c), do Código Penal.
— A prescrição do procedimento interrompeu-se, apenas, com a constituição de arguido, operada em 24 de Julho de 2007.
— Assim, em 24 de Julho de 2017, decorridos 10 anos sobre o reinício do prazo, veio a ocorrer a prescrição do presente procedimento criminal.
— Por todo o exposto, e ao abrigo do disposto nos arts. 118.°, 1, b), 119.°, 1, 120.°, a contrario e 121.°, 1, a), todos do Código Penal, declaro extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal.
— Notifique.
— Dê conhecimento ao Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca, através dos serviços da gestão.
— Fls. 154: —
— Em face do supra decidido, indefere-se o promovido. —
— Transitado em julgado o presente despacho, abra conclusão com vista a pronunciar-me quanto ao destino aos documentos apreendidos." --
Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, nos termos da sua motivação constante de fls. 155 a 158, e concluindo nos seguintes termos:
1 - Nos presentes autos o arguido B... foi acusado pela prática, em 24.07.2007, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255.°, a) e 256.°, n.° 1, ais. d), e) e f), e n.° 3, ambos do Código Penal.
2-O arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 13 de Abril de 2016 (cfr. fls. 123 a 124).
3 - Por Douto Despacho recorrido proferido em 28.12.18, constante de fls. 155 a 158, com a referência 111357115, o Tribunal a quo que declarou, "para todos os efeitos legais, a irregularidade da declaração de contumácia do arguido B..., por inobservância dos requisitos previstos no art. 335.° do Código de Processo Penal, declarando-se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração 13 de Abril de 2016", com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma, em virtude de ter verificado que o despacho que recebeu a acusação pública não designou data para a realização da audiência de julgamento, antes de os autos avançarem para a declaração de contumácia.
4 - Todavia, o Tribunal a quo não podia apreciar o mérito do despacho judicial proferido em 13 de Abril de 2016, constante de fls. 123 a 124, que declarou a contumácia do arguido B..., pois trata-se de um despacho de mérito susceptível de recurso, e, ao fazê-lo, violou o caso julgado.
5 - Na verdade, o referido despacho foi notificado ao Ilustre Defensor por notificação postal remetida em 14.04.2016 (fls. 126) e ao MP 14.04.2016 (fls. 130). Nenhum sujeito processual reagiu contra o seu conteúdo, tendo transitado em julgado decorrido o prazo de recurso, com as legais consequências.
6 - No Douto Despacho recorrido foi realizada uma errada interpretação do disposto no referido artigo 123.° do CPP, pois a previsão do n.° 2 diz respeito a irregularidades na tramitação dos autos (v. g., notificações e prazos) e não ao conteúdo dos despachos e interpretações realizadas para sustentar a decisão proferida. Dito de outra forma, no caso em apreço não foi praticada qualquer irregularidade processual, podendo apenas falar-se de uma, eventual, interpretação errada do regime da contumácia e dos seus pressupostos.
7 - Por outro lado, os artigos 118.°, 2, e 123.°, 1, ambos do Código de Processo Penal, devem ser interpretados no sentido de as irregularidades susceptíveis de reparação oficiosa dizerem respeito a acções ou omissões relacionados com a tramitação dos autos e não directamente com o conteúdo do mérito dos despachos judiciais decisórios, dando conteúdo à máxima antiga «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se".
8 - O artigo 335.°, 1, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado no sentido de o despacho que declara a contumácia de arguido ser um despacho de mérito e que transita em julgado, caso não seja objecto de recurso.
9 - O Tribunal a quo ao proferir o despacho recorrido violou o caso julgado, "tratando-se de uma excepção dilatória que se traduz num pressuposto processual negativo" que impedia uma nova apreciação daquela matéria anteriormente decidida citando o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2012, processo 42/08.8TBMTL.E2.S1, relator Alves Velho, disponível em dgsi.pt -
10 - Neste sentido, não podia a Mm Juiz proferir um despacho cujo conteúdo na prática significou uma revogação do despacho anterior proferido por Mma Juiz anteriormente titular, quando o poder jurisdicional já estava esgotado, verificando-se a excepção de caso julgado.
11 - Nesta medida, deverá o despacho recorrido ser revogado na íntegra e substituído por Douto Acórdão que defira a promoção de fls. 154, dando sem efeito as consequências legais retiradas no Douto Despacho recorrido e elencadas a fls. 157 a 158.
12 - Em consequência, também deve ser revogado o despacho recorrido ao declarar erradamente, ao abrigo do disposto nos arts. 118.°, 1, b), 119.°, 1, 120,°, a contrario e 121.°, 1, a), todos do Código Penal, declaro extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal, visto que ocorreu declaração de contumácia do arguido que constituiu, simultaneamente, causa de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista nos arts. 120.°, 1, c), e 121.°, 1, c), do Código Penal, cujos efeitos devem ser mantidos e preservados,
13-0 Douto Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 118.°, 2, e 123.°, n.°s 1 e 2, e 335.°, 1, todos do Código de Processo Penal.
14 - Pelo exposto, deverá ser proferido Douto Acórdão que revogue o Douto Despacho recorrido (proferido em 28.12.2018 e constante de fls. 155 a 158) e substituído por Douto Acórdão que defira a promoção de fls. 154, mantendo na íntegra os efeitos e a validade da declaração da contumácia do arguido B....
Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exm° Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes
nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403°, n° 1 e 412°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer
questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410° do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n° 7/95 de 19 de 6 Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao Ministério Público, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, estas relacionadas com a possibilidade, ou não, de ser declarada a irregularidade da declaração de contumácia do arguido.
Vejamos então:
Analisados os autos, atento o teor do despacho de fls. 97, bem como o que consta do comando do artigo 335° do Código de Processo Penal, constatamos que os mesmos contêm uma incorreção processual, já que a ausência de marcação de data para julgamento prévia ao despacho de declaração de contumácia do arguido, exigível nos termos do citado artigo 335° e seus antecedentes, não constitui nulidade, pois que não consta das nulidades descritas nos artigos 119° e 120° do Código de Processo Penai, nem a lei a qualifica como tal.
E assim sendo, nos termos do disposto no artigo 118o do mesmo diploma, tratar-se-á de uma irregularidade, a sanar nos termos preceituados no artigo 123°, n° 2, do Código de Processo Penal, já que a mesma foi detetada pelo Juiz.
Entende o recorrente que o Tribunal ao proferir o despacho ora recorrido violou o caso julgado formal, pois que a declaração de contumácia constitui um despacho de mérito, e por isso transita em julgado.
Como consta do Ac. do STJ de 20-10-2010, proferido no Processo n° 3554.3TDLSB.S2 (Conselheiro Santos Cabral) -"Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insuscetível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução. O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação de estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito.
Em processo penal o caso julgado formal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade - a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objeto do processo, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica de não retração processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão. "
Ora, como se disse no acórdão proferido no Processo n° 129/07.4PTFAR.E1, de 10-09- 2019, desta Relação, que subscrevi como adjunta: "Nos termos do artigo 335° do CPP se" depois de realizadas as diligências necessárias à notificação ... não for possível notificar o arguido do despacho que designa data para a audiência ... o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
A declaração de contumácia pressupõe, pois, a prática de determinados trâmites com vista à sua declaração, nomeadamente, a designação da data para julgamento e a realização subsequente das diligências exequíveis para conhecimento do paradeiro do arguido.
Esta é uma questão que se coloca, mas apenas se - não tendo sido observado tal pressuposto - pode posteriormente o tribunal conhecer dessa questão e alterar/corrigir o decidido. E desde já se diga que não.
Em primeiro lugar deve dizer-se que não se confunde a omissão de uma formalidade processual - concretamente a omissão de diligências processuais tendentes à notificação do arguido do despacho que designa data para julgamento - com uma eirada decisão de declaração de contumácia por errada apreciação dos pressupostos/fundamentos da mesma. No caso, a irregularidade a que se reporta a decisão recorrida não tem a ver com a declaração de contumácia, mas com a inobservância de uma formalidade processual, prévia àquela decisão, que não foi respeitada (art 118, n° 2 do CPP).
Tal irregularidade podia ser arguida ou conhecida oficiosamente, ex vi art 123° n° 2, do CPP, quer antes da decisão, quer posteriormente, mas neste caso apenas e só até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a contumácia, inclusive, pela via do recurso dessa decisão, sendo certo que a decisão, sendo certo que essa decisão era susceptível de recurso, ex vi art° 399° do CPP.
E não tendo sido interposto recurso daquela decisão, que transitou em julgado, a mesma tornou-se definitiva, com força obrigatória dentro do processo, não podendo ser alterada/corrigida, ficando sanada a invocada irregularidade com o trânsito em julgado daquela decisão. O CPP não regula expressamente os efeitos do caso julgado (embora lhe façam referência os artigos 84° e 467°, n° 1, este quanto à força executiva das decisões penais condenatórias transitadas em julgado), entendendo-se que vigoram nesta sede as disposições do Código de Processo Civil que regulam tais efeitos, ex vi artigo 4o do CPP, donde resulta – em síntese - que transitada em julgado a decisão ( a sentença ou qualquer ato decisório, tal como os define o artigo 97° do CPP) esta torna-se obrigatória, ou seja, a decisão nela contida torna-se imodificável, não pode já ser alterada, salvo nos casos de recurso de revisão previsto no artigo 449° do CPP. A razão de ser dessa proibição de alteração ou modificação da decisão, uma vez transitada em julgado, assenta na necessidade da garantir aos cidadãos um mínimo de certeza, segurança jurídica e paz social, indispensáveis à vida em sociedade".
O referido tem também aplicação no caso concreto em apreço, já que neste o arguido foi, igualmente, declarado contumaz, muito embora com omissão de uma diligência processual prévia, qual seja, a marcação de dada para julgamento.
Assim, e pelo exposto, acordam os juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, proferido em 28.12.2018 e constante de fls. 155 a 158), o qual deverá ser substituído por outro que defira a promoção de fls. 154, mantendo na íntegra os efeitos e a validade da declaração da contumácia do arguido B....
Sem tributação.
Évora, 05 de novembro de 2019
Maria Fernanda Pereira Palma (relatora)
Maria Isabel Alves Duarte