Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO VENDA DE COISA ALHEIA | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A impugnação da matéria de facto visa modificar a decisão proferida pela 1ª instância quanto a alguns concretos pontos da matéria de facto; daí que o art. 690-A do CPC imponha a quem impugne a matéria de facto, e sob pena de rejeição, o ónus de especificar quais os pontos de facto que considere incorrectamente julgados e quais os meios de prova que impunham decisão sobre esses pontos diversa da recorrida. II - A oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando a argumentação aponta num determinado sentido e a decisão, evidenciando vício lógico, é em sentido diverso, sem qualquer justificação. III - A aquisição por usucapião prevalece sobre o Registo Predial. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO A propriedade da fracção autónoma designada pelas letras "DS", porta 1109, composta pró habitação, com vestíbulo, sala com kitchenette, casa de banho e terraço, com 46,70 m2, e arrecadação na cave, porta n.º 103, com a área de 1,91 rn2, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por "Edifício …", na freguesia de … e concelho de …, pertencia a “A” que, em 03-08-1982, a prometeu vender - conjuntamente com o respectivo recheio - a “B” que, por sua vez, a prometeu comprar. Volvidos alguns meses, em 17-01-1983, a promitente compradora pagou o remanescente do preço convencionado, tendo sido aditado ao contrato-promessa cláusula que lhe conferia legitimidade para marcar a escritura de compra e venda em qualquer momento devendo comunicar tal facto à promitente vendedora com dez dias de antecedência, passando a ocupar a dita fracção autónoma a partir dessa data. Tendo falecido “B” em 21-01-1989 e “C”, um dos seus filhos, em 29-03-1996, os direitos emergentes daquele contrato-promessa pertencem aos sucessores de ambos, a saber, “D”, “E”, “F” e “G”. Após haverem diligenciado junto da promitente vendedora, sem êxito, no sentido da marcação da escritura de compra e venda, esta vendeu a fracção autónoma prometida vender a “H” e mulher, “I” por escritura pública de 14-10-2003, tendo estes, mediante arrombamento, substituído a fechadura da respectiva porta e, posteriormente, em 12-12-2003, os mesmos venderam a dita fracção autónoma a “J”. Alegando a aquisição do direito de propriedade sobre a mesma por usucapião - cujo prazo de 15 anos se completou em 17-01-1998 - e defendendo que, por isso, tais alienações são nulas por se tratar de venda de bem alheio, intentaram os identificados sucessores de “B” e de “C”, em 14-10-2004, a presente acção de processo ordinário contra “A”, “H” e mulher, “I” e “J”, com vista ao reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre a dita fracção por usucapião sobre a dita fracção autónoma - bem como sobre os bens móveis que a integravam - com a sua consequente restituição aos AA e à anulação dos negócios jurídicos por configurarem vendas de coisa alheia, tudo com as respectivas consequências registais. A acção foi contestada pelos 2° e 3° RR e pelo 4° Réu e os AA responderam. Saneado o processo no despacho saneador, foram discriminados os factos relevantes assentes dos relevantes controvertidos, prosseguindo a acção seus trâmites. Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido decididas as questões de facto controvertidas levadas à Base Instrutória, sem reclamação de qualquer das partes. Tendo os AA alegado de direito, foi proferida douta sentença que, apesar de reconhecer aos AA a aquisição do direito por usucapião e a nulidade das vendas por de coisa alheia se tratar, julgou improcedente a acção e absolveu os RR do pedido com fundamento no art. 17° nº 2 do Código de Registo Predial. Inconformados, apelaram os AA para esta Relação, pugnando pela revogação da sentença. Os RR contra-alegaram em defesa da manutenção do decidido. Remetido o processo a esta Relação, foram os AA convidados a sintetizar as conclusões oportunamente oferecidas - convite que acataram - e, seguidamente, após apreciado e indeferido o pedido de rectificação de alegados erros materiais contidos na sentença recorrida, foi proferido o despacho preliminar e corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento da apelação. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos: 1º- Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 5.839/270194, a fracção autónoma designada pelas letras "DS", porta 1109, composta pró habitação, com vestíbulo, sala com kitchenette, casa de banho e terraço, com 46,70 m2, e arrecadação na cave, porta n.º 103, com a área de 1,91 m2, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por "Edifício …", na freguesia de … e concelho de …, inscrita na matriz predial sob o art. 3.456. (al. A) dos Factos Assentes) 2° - Constam na acima referida descrição predial, as seguintes inscrições: - pela apresentação n° 13/191182, aquisição a favor de “A”, casada com “K”, em separação do bens, por compra à “L”; - pela apresentação n.º 39/16102003, aquisição a favor de “H”, casado com “I”, em comunhão de adquiridos, por compra a “A”; - pela apresentação n° 07/16122003, aquisição a favor de “J”, solteiro, por compra; . - pela apresentação n° 41/14102004, a inscrição no registo da presente acção (al. B dos Factos Assentes) 3° - No dia 3 do Agosto de 1982, a 1ª Ré e “B”, acordaram entre si, que a primeira prometia vender à segunda e esta prometia comprar, a fracção autónoma referida no Facto 1°, o mobiliário e equipamento que nela se encontrava. (Resposta ao facto 2 da Base Instrutória) 4° E estipularam o preço de 3.000.000$00, sendo 2.400.000$00 respeitantes à fracção e 600.000$00 respeitantes aos bens móveis. (Resposta ao Facto 2° da Base Instrutória) 5° - E que esse preço seria pago em duas prestações, sendo a primeira no valor de 1.500.000$00, paga com a assinatura do contrato-promessa. (Resposta ao Facto 3° da Base Instrutória), 6° - E a segunda, em igual valor de 1.500.000$00, paga na data da celebração da escritura. (Resposta ao Facto 4° da Base Instrutória) 7° - E acordaram que a escritura pública seria outorgada até três meses após a data da celebração do contrato-promessa. (Resposta ao Facto 5° da Base Instrutória) 8° - Tudo o acima referido ficou a constar no escrito denominado "contrato-promessa de compra e venda", com data de 3 de Agosto de 1982, e assinado por ambas as outorgantes, com reconhecimento notarial das assinaturas. (Resposta ao Facto 6° da Base Instrutória) 9° - “B” entregou à 1ª Ré, nesse dia 3 de Agosto de 1982, e na sequência do acordado, a importância de 1.500.000$00. (Resposta ao Facto 7°. da Base Instrutória). 10° - Em 17 de Janeiro de 1983, em aditamento ao anteriormente acordado, a 1ª Ré e “B”, estipularam que a escritura pública seria efectuada em qualquer data a marcar pela Promitente Compradora, com a antecedência mínima de dez dias, comunicando aquela a referida data à Promitente Vendedora, por carta registada com aviso de recepção, a endereçar para a morada daquela, constante do contrato promessa. (Resposta ao Facto 8° da Base Instrutória). 11 ° - Mais acordaram que a 1 a Ré receberia de imediato, por banda da “B”, o remanescente do preço, ou seja, 1.500.000$00. (Resp. ao facto 9° da Base Instrutória). 12° - Tendo então a 2ª Ré dado quitação ao preço global da venda. (Resposta ao facto 10 da Base Instrutória) 13° - E que “B” se obrigava a celebrar, nos precisos termos acordados, o contrato de compra e venda definitivo com a Promitente Compradora ou com quem esta viesse a indicar. (Resposta ao Facto 11 da Base Instrutória) 14°- Tudo o acima referido ficou a constar no escrito denominado "aditamento ao contrato-promessa de compra e venda celebrado em 3/08/1982", com data de 17 de Janeiro de 1983, e assinado por ambas as outorgantes. (Resposta ao Facto 12° da Base Instrutória) 15° - Na sequência desse acordo, “B”, ocupou, de imediato, a fracção referida no Facto 1 ° (Resposta ao Facto 13 da Base Instrutória) 16° - Bem como o recheio da mesma, composto por mobiliário, louças, roupas e equipamentos diversos, melhor descriminados a fls. 204 e 205 do apenso A. (Resposta ao Facto 14° da Base Instrutória) 17º - “B”, faleceu no dia 21 de Janeiro de 1989. (al.. C) dos Factos Assentes) 18°- Por escritura pública de habilitação de herdeiros, outorgada a 20 de Fevereiro de 1989, no … Cartório Notarial de …, consta que a “B” deixou testamento instituindo vários legados e que lhe sucederam como herdeiros legitimários os filhos, “C”, “D” e “E”. (al. D) dos Factos Assentes). 19° - No dia 29 de Março de 1996 faleceu “C”. (al, E dos Factos Assentes) 20° - Por escritura pública de habilitação de herdeiros, outorgada em 7 de Maio de 1996, no … Cartório Notarial de …, consta que “C”, faleceu sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade, e que lhe sucederam o cônjuge sobrevivo, “F” e a filha de ambos, “G”. (al. F) dos Factos Assentes). 21 ° - O 1° Autor, “D” é o cabeça de casal da herança aberta por óbito de “B” (Resp ao facto 15 da BI) 22° - Através de carta datada de 9 de Outubro de 2003, o Autor “D”, comunicou à 1ª Ré o dia, hora e local de realização da escritura pública de compra e venda. (Resposta ao Facto 16 da Base Instrutória) 23º - A carta acima referida foi enviada para a morada da 1ª Ré que constava do contrato-promessa, e foi devolvida com a indicação de "endereço desconhecido". (Resposta ao Facto 18° da Base Instrutória) 24º - Tendo sido enviada nova carta para Avenida …, …, tendo o respectivo aviso de recepção sido devolvido com a indicação de correspondência "não reclamada". (Resposta ao Facto 19° da Base Instrutória) 25º - Mas sabendo já a 1ª Ré da intenção dos Autores procederem à sua interpelação para celebrarem a escritura pública. (Resposta ao Facto 21° da Base Instrutória) 26° - Em 25 de Maio de 2003, a 1ª Ré enviou uma carta ao Autor “D”, exigindo ser ressarcida como condição para a celebração da escritura pública. (Resposta ao Facto 22° da Base Instrutória). 27º - Após, o que o Autor “D” enviou nova carta à 1ª Ré, comunicando-lhe para comparecer no dia 21 de Outubro de 2003, bem como a hora e respectivo local, para a celebração da escritura. (Resposta ao Facto 23° da Base Instrutória) 28º - Todavia, sabendo da data, hora e local, a 1ª Ré não compareceu. (Resposta ao Facto 24° da BI). 29º - Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 14 de Outubro de 2003 no … Cartório Notarial de …, a 1ª Ré declarou vender ao 2° Réu, que declarou comprar, pelo preço de 55.000 euros, já recebido), a fracção autónoma referida no Facto 1°, tendo ainda declarado que não celebraram qualquer contrato-promessa referente ao imóvel ora transaccionado. (al. G) dos Factos Assentes). 30º - Na sequência da celebração da escritura pública referida no Facto 29°, os 2° e 3° Réus passaram a ocupar a fracção autónoma referida no Facto 1° (al. I dos Factos Assentes) 31º - Por volta de finais de Outubro, início de Novembro de 2003, quando o 2.° Autor se preparava, junto com a sua família, para passar uns dias na fracção referida no Facto 1°, veio a tomar conhecimento, que a 1ª Ré vendera a fracção a “H” (Resposta ao Facto 25 da Base Instrutória). 32º - Facto que logo transmitiu aos restantes Autores. (Resposta ao Facto 26 da Base Instrutória) 33º - Sabendo depois os Autores que a respectiva escritura de compra e venda, celebrada entre a 1ª Ré e o 2.° e 3.a Réus, tinha sido outorgada a 14 de Outubro de 2003 no … Cartório Notarial de … (Resposta ao Facto 27 da Base Instrutória) 34°- E que o preço da aquisição fora de € 55.000,00. (Resposta ao Facto 28 da Base Instrutória) 35°- E não fora celebrado contrato promessa desse contrato definitivo. (Resposta ao Facto 29 da Base Instrutória) 36°- Tendo a 1ª Ré outorgado essa escritura sabendo da intenção dos Autores em formalizarem o negócio. (Resposta ao Facto 30 da Base Instrutória) 37º - Após a celebração da escritura pública referida no Facto 29°, os 2.° e 3.° RR deslocaram-se ao prédio onde se localiza a fracção referida no Facto 1° (Resposta ao Facto 34 da Base Instrutória) 38° - O 2° Réu retirou a fechadura que se encontrava na porta da fracção e colocou uma nova. (Resposta ao Facto 35 da Base Instrutória). 39°- Quando o 2.° Autor, deslocou-se ao Algarve, por volta de finais de Outubro, inicio de Novembro de 2003, para passar uma temporada na fracção referida no Facto 12, foi confrontado com o facto de naquela não poder entrar, pois a chave que sempre fora utilizada para aquele efeito. "não servia" "na fechadura. (Resposta ao Facto 36 da Base Instrutória) 40°- Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 12 de Dezembro de 2003, no … Cartório Notarial de …, os 2° e 3° Réus declararam vender ao 4° Réu, que declarou comprar, pelo preço de € 55.865 euros, já recebido, a fracção autónoma referida no Facto 1°, tendo ainda declarado que não celebraram qualquer contrato-promessa referente ao imóvel ora transaccionado. (al. H dos Factos Assentes) 41º - Na sequência da celebração da escritura pública referida no facto 40°, o 4° Réu passou a ocupar a fracção autónoma referida no Facto 1º. (al. J) dos Factos Assentes) 42°- Posteriormente os Autores tomaram conhecimento da venda referida no Facto 40°. (Resposta ao Facto 37° da Base Instrutória) 43°- Não foi celebrado contrato promessa do contrato definitivo referido no Facto 4° (Resposta ao Facto 39 da Base Instrutória) 44°- Tendo sido comunicado ao 4° Réu que a fracção pertencia à família “D”, “E”, “F”, “G”. (Resposta ao Facto 43° da Base Instrutória) 45°- Para além do recheio existente na fracção à data da sua ocupação pela “B”, os Autores adquiriram outros bens que passaram a equipar também a fracção referida no Facto 1°. (Resposta ao Facto 45° da Base Instrutória) 46° - Com a ocupação que os 2° e 3º Réus, primeiro, e o 4º Réu, depois, fizeram da fracção autónoma, os Autores ficaram privados do recheio da mesma, incluindo os objectos acima referidos. (Resposta ao Facto 53° da Base Instrutória) 47°- Desde há mais de vinte anos que a “B”, esta até à sua morte, e os Autores vêm ocupando a fracção referida no Facto 1 ° (Resposta ao facto 54° da Base Instrutória). 48° - Utilizando-a, quer em período de férias, quer aos fins-de-semana e ainda em muitos outros dias, sempre que tal se proporcionava (Resposta ao facto 55 da Base Instrutória). 49° - O que faziam sem a oposição de quem quer que fosse (Resposta ao Facto 56 da Base Instrutória) 50° - À vista de todas as pessoas (Resposta ao Facto 57 da Base Instrutória). 51º -Incluindo os porteiros e responsáveis pela manutenção do prédio. (Resposta ao Facto 58° da Base Instrutória). 52°- E de forma continuada. (Resposta ao Facto 59° da Base Instrutória). 53°- Considerando-se os Autores, e antes a “B”, proprietárias da fracção. (Resposta ao Facto 60° da Base Instrutória). 54°- E assim sendo considerados. (Resposta ao Facto 61 ° da Base Instrutória). 55° - Sendo a “B” e depois o Autor “D”, como cabeça-de-casal, quem pagava as quotas do condomínio relativas à fracção referida no Facto 1°. (Resposta ao Facto 62° da Base Instrutória) 56°- E o fornecimento de gás. (Resposta ao Facto 63° da Base Instrutória) 57º - E de electricidade. (Resposta ao Facto 64° da Base Instrutória) 58°- E o imposto da contribuição autárquica, e antes o antigo imposto extraordinário sobre rendimentos prediais. (Resposta ao Facto 65° da Base Instrutória) 59° - Os Réus privaram os Autores, contra a vontade destes, de usar e fruir da fracção referida no Facto 1°. (Resposta ao Facto 66° da Base Instrutória) 60°- o 4° Réu não conhecia os Autores ou a 1ª Ré. (Resposta ao Facto 79° da Base Instrutória) 61° - Tendo os 2° e 3° Réus verificado que o direito de propriedade relativo à fracção referida no Facto 1° se encontrava inscrito a favor da 1ª Ré. (Resposta ao Facto 81 da Base Instrutória) 62° - Os 2° e 3° Réus adquiriram a fracção referida em no Facto 1° conjuntamente com o mobiliário que a se encontrava. (Resposta ao Facto 84 da Base Instrutória) 63°- Sendo habitual as casa de veraneio serem vendidas já mobiladas. (Resposta ao Facto 86° da Base Instrutória) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Dizem os apelantes impugnar também a decisão sobre a matéria de facto. E, na verdade, isso mesmo se infere das seguintes conclusões: 4º - O presente recurso visa impugnar a matéria de facto e, ainda, a matéria de direito constante da decisão recorrida. 5º - Quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, designadamente, na valoração dos depoimentos das testemunhas “M”, “N”, “O”, “P” e “Q”. 6° - O Tribunal a quo, ao mesmo tempo, declarou a aquisição da propriedade, por usucapião, por parte dos Recorrentes e considerou os Recorridos titulares do direito de propriedade, por se encontrarem protegidos pela fé pública emanada do registo predial. 7.° - Contudo - bem o reconhece a decisão em crise constitutiva de direitos. o registo predial não tem qualquer natureza constitutiva de direitos 8º - Sustentada numa má apreciação da prova, a decisão recorrida seguiu um rumo orientado pela suposta (e irrelevante) boa fé com que, no seu entendimento, os Recorridos terão actuado. 9.° - Com relevância para a apreciação das questões em discussão, o Tribunal a quo deu por provados os factos 29, 30, 37, 38, 40, 44 e 59, constantes da fundamentação da decisão recorrida. 10.° - E respondeu negativamente (cf, resposta à matéria de facto, que precedeu a prolação da decisão em crise) aos quesitos 80.°, 83.°, 87.°, 88.°, 89.° e 90.° da Base Instrutória - constantes, todos eles, da Contestação dos 2.° e 3.° Recorridos. 11º - As respostas negativas aos quesitos acima referidos, conjugadas com o facto provado número 38.° da fundamentação, e com a demais prova que não foi devidamente apreciada, teria desde logo determinado decisão diferente no que diz respeito à imputação do arrombamento da porta da fracção dos autos. 12.° - É relevante ter-se provado que os 2.° e 3: Recorridos nunca receberam da 1ª Recorrida as chaves da fracção e que nunca lhes foi facultado, por quem quer que fosse, qualquer outro tipo de chave que lhes permitisse entrar, de forma legítima e lícita, na fracção sub judice. 13º - Fundamental a este respeito - pese embora mal valorado pelo Tribunal a quo - o depoimento da testemunha “O”, gravado, com referência para a respectiva Acta (de 26.02.2008), em suporte digital, no CD n.º 1, desde 02:35:13 a (omisso na acta). 14.° - Na mesma orientação, o depoimento produzido pela testemunha “P”, gravado, com referência para a respectiva Acta (de 08.07.2008), em suporte digital, no CD n.º 2, desde 00:00:01 a 00:35:16 minutos - cf transcrições do depoimento nos pontos 56. a 61. das alegações de recurso. 15º - Acresce que os 2.° e 3.° Recorridos, de acordo com o que resultou provado (cf. facto 37 da fundamentação da sentença recorrida), apenas se deslocaram à fracção sub iudice após a celebração da respectiva escritura pública de aquisição, e nunca em momento anterior. 16.º - O Tribunal a quo também não valorou de forma adequada o depoimento produzido pela testemunha “N”, gravado, com referência para a respectiva Acta (de 26.02.2008), em suporte digital, no CD n.º 1, desde 02:22:03 a 02:35:12 minutos - cf. as transcrições nos pontos 62. e 63. das alegações de recurso. 17º - Corrobora, ainda, o facto do arrombamento da porta da fracção dos autos o depoimento da testemunha “M”, registado, com referência para a respectiva Acta (de 26.02.2008), em suporte digital, no CD n.º 1, desde 01:13:35 até 01:26:84 minutos - cf. transcrições nos pontos 65. a 69 das alegações de recurso. 18.° - O Tribunal a quo não valorou, finalmente, o depoimento de uma testemunha arrolada pelos 2.° e 3.° Recorridos, “Q”, cujo depoimento se encontra gravado, com referência para a respectiva Acta (de 08.07.2008), em suporte digital, no CD n.º 2, desde 00:00:01 a 00:47:28 minutos - cf. transcrições nos pontos 74., 75., 78., 79., 81., 82. e 83. das alegações de recurso. 19.° - A referida testemunha, intermediário da venda da fracção pela 1ª Recorrida aos 2.° e 3.° Recorridos, afirmou conhecer a 1ª Recorrida. 20.° - O "motivo" da aquisição da fracção pelos 2.° e 3: Recorridos, bem como o da imediata venda da mesma ao 4.° Recorrido, foi explicado pela testemunha “Q” de forma absolutamente contraditória. 21.º - Esta testemunha confirmou, ainda, a presença das testemunhas “P”, “O” e de “N” Ferreira no local onde ocorreram os factos respeitantes ao arrombamento da fracção sub iudice. 22.º - Da acareação entre “Q” e “O” e “P” (com referência para a respectiva Acta, de 10.10.2008, encontrando-se gravada no Habilus Media Studio, desde 00:00:01 a 00:11:05), resultou que “Q” não conseguiu infirmar o depoimento das outras duas testemunhas com que foi confrontado. 23.º - De referir o procedimento cautelar apenso a estes autos, no âmbito do qual esta Relação de Évora, em sede de recurso interposto da respectiva decisão, alterou a matéria de facto fixada pelo Tribunal Judicial de … (tendo precisamente em conta o que resultou de acareação também ali realizada, entre “P” e “Q”) e deu por provado o arrombamento da fracção dos autos pelos ora 2.° e 3: Recorridos. 24.° - No que se refere à actuação do 4.° Recorrido, vale o ponto 44.° da fundamentação de facto da decisão agora sob recurso, que considerou ter sido «comunicado ao 4.° Réu que a fracção pertencia à familia “D”, “E”, “F”, “G”. 25.° - É a testemunha “P” - cf registo da prova, já referido em 14.° supra - que refere que à semelhança do que se passou com os 2.° e 3.° Recorridos, também o 4.° Recorrido não conseguiu localizar a fracção dos autos. Apreciando: A impugnação da matéria de facto visa modificar a decisão proferida pela 1ª instância quanto a alguns concretos pontos da matéria de facto; daí que o art. 690-A do CPC imponha a quem impugne a matéria de facto, e sob pena de rejeição, o ónus de especificar quais os pontos de facto que considere incorrectamente julgados e quais os meios de prova que impunham decisão sobre esses pontos diversa da recorrida. Ora, os apelantes, por muito que invoquem erro na interpretação de certos meios de prova, não indicam qualquer ponto da matéria de facto que considerem incorrectamente julgado, v.g, provado quando deveria ter sido julgado não provado ou, ao invés, não provado quando deveria ter sido considerado provado .... Por outras palavras, os apelantes, mais que uma verdadeira alteração da matéria de facto (provada e não provada), pretendem antes reinterpretar os meios de prova produzidos, sem explicitarem o sentido da alteração fáctica. Basta ler as alegações e as conclusões - quer as inicialmente apresentadas, quer as corrigidas para concluir isto. Por conseguinte, improcede a alegada impugnação da matéria de facto. FUNDAMENTOS DE DIREITO O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões da alegação dos recorrentes onde se sintetizam - devem sintetizar ... - as razões da discordância. Daí a conveniência de, com excepção das conclusões relacionadas com a impugnação da matéria de facto, as transcrever: 1º - A decisão recorrida considerou já que o início da posse juridicamente relevante para usucapião e, consequentemente, para a aquisição do direito de propriedade, por parte dos Recorrentes, sobre o imóvel dos autos e sobre os bens móveis que o integram, teve lugar em 1983. 2.° - Constitui, agora, thema decidendum do presente recurso: (i.) Saber se é nula a venda feita pela 1.ª Recorrida aos 2.° e 3.° Recorridos e a posterior venda feita por estes ao 4.° Recorrido; (ii.) Saber se deverá ser ordenado o cancelamento das inscrições registrais dessas aquisições; (iii.)Saber - ponto determinante (e decisivo) da matéria de Direito - se a presunção de propriedade adveniente do registo predial deve ou não ser afastada pela usucapião; (iv.)Saber se a fracção sub iudice deverá ser restituída aos Recorrentes. 3.° - A sentença recorrida é nula, por contradição entre as respectivas decisão e fundamentação: o Tribunal a quo declarou a aquisição da propriedade, por usucapião, a favor dos Recorrentes, mas, ainda assim, julgou a acção totalmente improcedente. 4.° a 25° (impugnação da matéria de facto) 26.° - Relativamente à matéria de direito, a modalidade da aquisição decorrente da usucapião é originária. 27º. - Quando “B” (mãe e avó dos Recorrentes) adquiriu, em 1983, a fracção sub iudice, adquiriu a respectiva propriedade ex novo. 28º - Os Recorrentes, em 1989, sucederam na posse de “B”, nos termos do disposto no artigo 1255.°, do Código Civil (CC). 29.° - A posse de “B” continua nos seus sucessores, desde o momento da morte; não existindo in casu qualquer situação de acessão da posse. 30.° - No caso dos autos, os Recorrentes, sucessores de “B”, "herdaram" a posse anterior, nada obstando à alegação da usucapio para efeitos de elisão da presunção derivada do registo - cf Acórdão do S.T.J., de 25.03.2009, in www.dgsi.pt. 31º - A decisão recorrida, no confronto entre a norma do artigo 291.° do Código Civil (CC) e a norma contida no artigo 17.°, n.º 2, do Código do Registo Predial (CRP), optou pela aplicação deste último regime. 32.° - Mas ao fazê-lo, a decisão recorrida fez tábua rasa do disposto na alínea a) do número 2 do artigo 5.° do CRP. 33.° - Por força desta disposição legal, exceptua-se da regra contida no número 1 (regra de que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo) a aquisição, fundada na usucapião, do direito de propriedade. Refere Oliveira Ascensão que a presunção derivada do registo, mesmo relativamente a terceiros, cede perante a aquisição fundada na usucapião, porque é esta que constitui a base de toda a nossa ordem imobiliária e não o registo (cf Direito Civil- Reais, 4: edição, 1991, Coimbra Editora, Coimbra, p. 367). 35.° - Refere ainda este Autor que a usucapião, como forma de aquisição originária, «em nada é prejudicada pelas vicissitudes registais; vale por si. Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes, mas nada pode contra a usucapião» - e acompanham-no o Acórdão do STJ, de 3-06-1992, publicado na Revista de Legislação e jurisprudência, Ano 126.°, p. 379 e ss., e, ainda, os Acórdãos, também do STJ, de 19-03-2002, de 27-04-2006, de 06-11-2008, de 09-12-2008 e de 25-03- 2009, todos consultáveis em www.dgsi.pt. 36º - Este Tribunal da Relação de Évora tem seguido aquele entendimento ao sustentar que «a usucapião, ao contrário do registo, é o título fundamental da aquisição de direitos, ela inutiliza por si todas as situações substantivas ou registais existentes» e, ainda, que «o titular de um direito alicerçado no registo poderá ver-lhe aposta a aquisição da propriedade pela usucapião que destrói qualquer presunção iuris tantum como a derivada do registo» (cf. Acórdãos da Relação de Évora, de 20-03-2007, de 09-02-2006 e de 08- 06-2006, consultáveis em www.dgsi.pt). 37.° - Por outro lado, os Recorridos jamais poderiam beneficiar da presunção do registo, uma vez que adquiriram a fracção dos autos a non domino, ou seja, de quem já não tinha legitimidade para a vender (a 1ª Recorrida), sendo a respectiva venda nula. 38.° Atento o disposto no artigo 892.°, do CC, sendo nula a venda de bens alheios por falta de legitimidade da 1ª recorrida para a realizar, os Recorridos apenas poderiam beneficiar do registo se a aquisição a non domino por parte dos 2.° e 3.° Recorridos à 1ª Recorrida tivesse ocorrido antes de se cumprir o prazo da posse necessário para aquisição por usucapião por parte dos Recorrentes. A questão da rectificação dos erros materiais já foi resolvida São as seguintes as questões de direito suscitadas na alegação dos apelantes: - Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão - Prevalência da usucapião sobre o Registo e seus efeitos, designadamente a nulidade e a protecção de terceiros - prevalência do art. 291° do CC sobre o art. 17° nº 2 do Código de Registo Predial.. Apreciando, de per si, cada uma das questões: - Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão: A oposição entre os fundamentos e a decisão determina a nulidade da sentença (art. 668° nº 1-c) CPC). Sustentam os apelantes a verificação de tal nulidade na sentença porquanto, depois de lhes reconhecer a aquisição do direito por usucapião, conclui por lhe negar o direito. Não têm razão. A oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando a argumentação aponta num determinado sentido e a decisão, evidenciando vício lógico, é em sentido diverso, sem qualquer justificação; por outras palavras, a conclusão não está logicamente contida nas premissas ... A argumentação desenvolvida na sentença recorrida, depois de reconhecer aos apelantes a aquisição do direito por usucapião, "desvia-se" do percurso lógico por eles pretendido, justificando-se com o art. 1 º n º 2 do Cód. Reg. Predial. Haverá quando muito, um erro de julgamento decorrente de uma incorrecta interpretação e aplicação de disposições legais, mas não a pretendida nulidade. Por conseguinte, improcede a arguida nulidade. -Prevalência da usucapião sobre o Registo e seus efeitos, designadamente a nulidade e a protecção de terceiros - prevalência do art. 291° do CC sobre o art. 17° nº 2 do Código de Registo Predial: A sentença recorrida reconheceu - e bem - que a posse dos apelantes e antecessores sobre a fracção autónoma, depois do pagamento da totalidade do preço convencionado para a compra e venda - o que aconteceu em 17-01-1983 - era boa para usucapião; por outras palavras, deixou, nessa data de ser uma mera detenção ou posse precária, para passar a ser uma posse em nome próprio, em termos de direito de propriedade, com os requisitos de "corpus" e "animus". Assim, como se escreve na douta sentença, "decorridos que foram quinze anos sobre o início da posse, o que sucedeu no ano de 1998, (. . .) deu-se a usucapião ... ". Por conseguinte, os AA, por si e pelos seus antecessores, são proprietários da fracção autónoma em causa por haverem adquirido o respectivo direito por usucapião. Logo, as alienações da fracção autónoma em causa, tituladas por escrituras públicas de 14-10-003 (dos 2° e 3 RR ao 4° Réu) - cfr. Factos nºs 29 e 40 - são nulas por, pertencendo o direito de propriedade a pessoa diversa de quem nelas figura como vendedor, seriam venda de coisa alheia (art. 892° CC). Tal nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1 C.C.) Todavia, a declaração de nulidade que respeite a bens imóveis não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiros de boa-fé - e considera-se de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio - se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade; todavia, os direitos de terceiros não são reconhecidos se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio (art. 291º nº 1, 2 e 3 CC). Concedendo a boa fé dos terceiros adquirentes - os 2°, 3° e 4° RR - por falta de prova inequívoca do conhecimento dos vícios no momento do negócio, constata-se, porém, que a presente acção foi proposta dentro do prazo de três anos posteriores à conclusão dos negócios - as escrituras foram outorgadas em 14-10-2003 e 12-12-2003 e a presente acção foi inscrita em 14-10-2004. Logo, os direitos que, por via dos negócios em causa, advieram aos 2°s, 3° e 4° RR, não são reconhecidos, prevalecendo os direitos dos apelantes e a regra da retroactividade da nulidade. Como a sentença recorrida, de resto, reconhece, quando nela se escreveu: "Daqui resulta, sem necessidade de outras considerações, que os direitos de terceiros nunca seriam protegidos, à luz do disposto no art. 291º do Código Civil, em caso de nulidade dos negócios, pelo que não se justifica qualquer outra apreciação à luz desse dispositivio legal”. Todavia, louvando-se no art. 1º nº 2 do Cód. Reg. Predial conjugado com o art. 5° nº 4 do mesmo diploma e com o Ac. Uniformizador de Jurisprudência n° 3/99 sobre o conceito de terceiro, considerou terceiros registrais, os AA e os RR, recusou a declaração de nulidade das compras e vendas controvertidas a favor dos 2°s e 3°s RR e destes a favor do 4° Réu e o reconhecimento do direito de propriedade aos AA. E é neste ponto que deixamos de acompanhar a 1ª instância. Com efeito, em nosso entender, o art. 1º do Cód. Reg. Predial nada tem a ver com o caso dos autos. O problema aí tratado e o da nulidade do registo que, segundo o nº 1 só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial transitada em julgado, mas cujos efeitos o nº 2 restringe quando prescreve "a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade" Ora, os casos de nulidade do registo estão taxativamente previstos no art. 16° do Cód. Registo Predial: o registo é nulo quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos, quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado; quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere, quando tiver sido efectuado por serviço de registo incompetente ou assinado por pessoa sem competência, salvo o disposto no nº 2 do artigo 369 do CC e não possa ser confirmado nos termos do disposto no artigo seguinte e quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo. A declaração de nulidade do registo a que se refere o art. 17° do Código de Registo Predial tem por fundamento qualquer das causas enunciadas nas alíneas a) a e) do art. 16°. "O acto de registo é um acto jurídico autónomo em relação ao acto registável, tanto do ponto de vista material, como, acima de tudo, do ponto de vista jurídico, dado que obedece a regras próprias” (Cfr. J. Alberto Gonzalez, Direitos Reais (parte geral) e Direito Registal Imobiliário, 2001, p. 295). Logo, as invalidades substantivas do negócio não têm imediata repercussão sobre a validade do registo correspondente ao facto que padeça dessas invalidades - donde a impropriedade da afirmação de que "se o acto registado for nulo, nulo será o respectivo registo" - apenas sendo lícito afirmar que a mera realização de um registo relativo a um acto substancialmente inválido não o convalida ... O art. 17º nº 2 do Cód. Reg. Predial pressupõe uma desconformidade que foi criada pelo próprio registo. Não abrange desconformidades substantivas, pois estas só se podem sanar nos termos do art. 291 ° (Cfr. Oliveira Ascensão, Direito Civil- Reais, p. 39 e segs) E o caso em apreço - em que se constatam negócios substancialmente nulos (vendas de coisa alheia) - não se enquadra em qualquer das nulidades previstas no art. 16° citado; logo, o registo, em si, é válido. Assim afastada assim a nulidade registral dos art.s 16 e 17 do Cód. Registo Predial, subsiste, contudo, a nulidade substantiva decorrente da venda de coisa alheia e a ausência de protecção de terceiros adquirentes de boa-fé, a título oneroso, por a acção de nulidade haver sido registada antes de decorridos três anos após a conclusão dos negócios (art. 291 ° CC), ou seja, naquele período - de verdadeiro purgatório de três anos após a subaquisição - em que ninguém pode ter a certeza de não poder vir a ser despojado do imóvel que legitimamente adquiriu (Cfr. A. Santos Justo, Direitos Reais, 2007, p. 77). Por outro lado, se é certo que a inscrição no Registo é condição essencial da oponibilidade a terceiros dos factos a ele sujeitos (art. 5° nº 1 do Cód. Reg. Predial) é necessário não olvidar que a aquisição fundada em usucapião dos direitos referidos na alínea a) do nº 1 do art 2° - logo, os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade - constitui uma excepção a tal regra (art. 5° nº 2-a) do Cód. Reg. Predial). Significa isto que a aquisição por usucapião prevalece sobre o Registo Predial. Ensina a propósito o Prof. Oliveira Ascensão: <<A base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião», que "em nada é prejudicada pelas vicissitudes registais; vale por si" e, por isso, «o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes, mas nada pode contra a usucapião» (cfr. Direitos Reais, 2a ed., página 413, negrito nosso). E, no mesmo sentido, o Ac. STJ de 01-02-2005, acessível através da INTERNET em http://www.dgsi.pt: "A aquisição (originária) do direito de propriedade por usucapião prevalece sobre a presunção derivada do registo e produz efeitos contra terceiros independentemente de registo pelo que este lavrado em desconformidade com aquela não é oponível pelo beneficiário da aquisição derivada não válida (in casu, a venda de coisa alheia pelo 1º ao 2º réu é nula entre eles e ineficaz versus autores) - CRP - 5, n. 2 a) e 7 e CC 892. Se a usucapião vale por si (não sendo prejudicada pelas vicissitudes registrais), se o registo é afectado pela invalidade do negócio jurídico (inválido inter partes e ineficaz versus autores) que àquele foi levado, se a nossa ordem jurídica está, neste campo, assente não no registo mas na usucapião, o cancelamento dos registos após o reconhecimento desta e contradizendo-a mais não é que a sua simples consequência. No caso de usucapião, o momento da aquisição do direito de propriedade é o do início da posse (CC - 1317 c)) (. . .). O registo de actos inválidos (inválidos inter partes e ineficazes versus autores) celebrados posteriormente, (. . .), não prevalece sobre a usucapião e é indirectamente atingido pela invalidade daqueles". Logo, o fundamento da ordem jurídica imobiliária é a usucapião conducente à aquisição originária em que "o direito do adquirente não se filia no do titular anterior. Não depende dele nem na sua existência nem na sua extensão. Não foi adquirido por causa desse direito, mas apesar dele" (Cfr. Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1966, p. 15). Daí que, demonstrada a usucapião a favor de pessoa diversa do titular inscrito, fica ilidida a presunção do art. 7° do Cód. Registo Predial - o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos que o registo o define, Consequentemente, quem beneficia da inscrição registal do seu direito - in casu, os RR - não pode fazer valer a protecção do Registo contra o titular do direito real adquirido por usucapião - in casu, os AA.; ou seja, as tábulas cedem perante a usucapio, usucapio contra tabulas ... No caso sub judice - como se reconheceu na douta sentença recorrida - tendo os AA, por si e pelos seus antecessores a quem sucederam (e não acederam ... ) na posse - adquiriram o direito de propriedade por usucapião, tal facto impõe-se à alienação que a 1ª R efectuou a favor dos 2° e 3° RR e à alienação que estes, por sua vez, fizeram ao 4° Réu, apesar da inscrição registal destas aquisições precederem a da acção em que, com fundamento em usucapião reportada a posse iniciada em momento anterior ao da conclusão dos referidos negócios, se defendia a nulidade destes. Em síntese: I - Reconhecida a aquisição do direito por usucapião, esta impõe-se ao Registo Predial. II - São nulas por se tratar de vendas de coisa alheia as alienações efectuadas por quem figurar no Registo Predial como titular do direito se vier a ser reconhecida a aquisição do direito alienado por usucapião a favor de pessoa diversa. III - Tal nulidade, porém, nos termos do art. 291º do CC, é inoponível a terceiro de boa-fé, a título oneroso, que registe o seu direito antes da acção de nulidade, a menos que a acção seja proposta e registada dentro de três anos posteriores à conclusão do negócio, caso este em que os terceiros não estão protegidos. IV - Assim, intentada e registada acção com vista ao reconhecimento da aquisição do direito por usucapião no triénio posterior à conclusão do(s) negócio(s) e reportado aí o início da posse relevante a momento anterior ao desse(s) negócio (s), a eventual procedência dessa acção acarreta inexorável e necessariamente a nulidade destes, sem qualquer protecção dos direitos dos terceiros. V - Nestes casos, os terceiros não poderão invocar a protecção do art. 17° nº 2 do Código de Registo Predial porque neste está pressuposta a nulidade do registo e os casos de nulidade do registo estão taxativamente previstos no art. 16° do mesmo diploma, a eles não sendo subsumível aquela hipótese. Por conseguinte, a acção deveria ter sido julgada procedente e não improcedente. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a douta sentença recorrida: 1. Declarar a aquisição do direito de propriedade, por usucapião, a favor dos AA, sobre a fracção autónoma designada pelas letras "DS", porta 1109, composta pró habitação, com vestíbulo, sala com kitchenette, casa de banho e terraço, com 46,70 m2, e arrecadação na cave, porta n.º 103, com a área de 1,91 m2, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por "Edifício …", na freguesia de … e concelho de …, inscrita na matriz predial sob o art. 3.45, bem como de todos os bens móveis que a integram, ordenando-se a inscrição registal daquela a favor dos AA; 2. E, consequentemente, ordenar a entrega aos AA através da restituição da posse e propriedade, de tal fracção autónoma; 3. Declaram-se nulos os negócios jurídicos aquisitivos da 1ª Ré a favor dos 2° e 3° RR e destes a favor do 4° Réu por consubstanciarem venda de bens alheios, com o cancelamento dos respectivos registos. Custas pelos RR, apelados. Évora e Tribunal da Relação, 03.02.10 |