Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PROVA E CONTRAPROVA EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE SOPRO INSUFICIENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1- Quando o recorrente se limita a dizer de forma genérica que os factos dados como provados na sentença não têm correspondência com os depoimentos prestados pelas testemunhas, sem que se alcance quais factos e que passagens desses depoimentos imporiam decisão diversa, e qual seria tal decisão, não está eficazmente impugnado o julgamento da matéria de facto feito na instância recorrida. 2 – Existindo a prova do grau de alcoolização do arguido, resultante do meio legalmente previsto (o exame de pesquisa de álcool no sangue), e não tendo sido efectuada contraprova válida, por facto imputável ao arguido, não há razão alguma para afastar a força probatória do exame efectivamente realizado. 3 – Assim acontece nomeadamente no caso do arguido, após ter efectuado devidamente o primeiro teste ao ar expirado, com resultados positivos, ter frustrado a concretização da contraprova, ao efectuar nada menos que seis tentativas de realização do teste ao ar expirado que revelaram sempre “sopro insuficiente”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A) Nos autos de processo comum singular nº 337/08.0GTBJA do Tribunal Judicial da Comarca de Cuba foi condenado o arguido PB pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), num total de € 1.000,00 (mil euros), a que correspondem 66 dias de prisão subsidiária, e ainda, nos termos do disposto no artigo 69.º, alínea a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses. Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso para esta Relação, pedindo, conforme consta das suas conclusões, que seja determinada a sua absolvição por não ser válida a prova em que o tribunal se baseou. Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, sustentando que não deve ser dado provimento ao recurso, devendo antes manter-se na íntegra o despacho impugnado. Nesta Relação, de igual modo a Ilustre Sra. Procuradora que teve vista dos autos emitiu douto parecer no sentido da improcedência total do recurso. Foi observado o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem que o recorrente tivesse respondido. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
B) Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir. Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.° 1, e 412°, n.º 1, do Código de Processo Penal. As conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98). De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412º do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente do S.T.J. – Ac. de 13/5/1998, in B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, in B.M.J. 478/242, e Ac. de 3/2/1999, in B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente, e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigos 403º, n.º 1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.P. Nesta sede importa anotar também ser pacífica a doutrina e a jurisprudência no sentido de que “… se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões” (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª. ed., 2000, pág. 335). Assim, importa recordar o que resulta das conclusões do recurso, delimitadoras do objecto deste. Diz o arguido, nessas conclusões, o seguinte:
“1 – O exame de ar expirado, para efeitos de contra prova, foi realizado ao arguido depois de decorridos mais de 30 minutos do primeiro exame, pelo que foi violado o artigo 2º nº 1 da lei 18/2007; 2 – O arguido requereu contra prova por ar expirado, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Código da Estrada; 3 – Pelo que o resultado do 1º teste não poderá servir de base para a condenação; 4 - Perante a impossibilidade de tal contra prova, por avaria de aparelho ou insuficiência de sopro, sempre deveria o agente da autoridade, submeter o arguido ao teste de análise sanguínea nos termos do artigo 153º nº 8 do Código da Estrada; o que não fez, violando claramente esta disposição legal; 5 – Caso o arguido não acatasse a realização do exame sanguíneo, ficaria sujeito a um crime de desobediência; tal facto não foi transmitido ao arguido, apenas lhe sendo transmitido o custo de tal exame; 6 - Porquanto validou-se um meio de prova à revelia das normas e procedimentos previstos na lei; 7 – Por isso e porque ao validar o primeiro exame viola-se o direito à contra prova; 8 – Tem pois de se concluir por um juízo de absolvição. Nestes termos e nos demais de direito: Deverão V. Exª(s) dar provimento ao presente recurso de matéria de facto e direito, determinando a absolvição do arguido, ora recorrente”. Recorde-se que a factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: No dia 7 de Dezembro de 2008, pelas 04H27, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 47-AZ-09, na Estrada Municipal nº 258, ao Km 19, em Vila de Frades. Na sequência de fiscalização pela G.N.R., foi o arguido submetido ao teste de alcoolemia, do qual resultou apurada uma taxa de álcool no sangue de 2,02 g/l. O arguido requereu a realização de contra-prova através de novo teste ao ar expirado, realizado noutro aparelho, mas o respectivo sopro foi sempre insuficiente. Foi-lhe então perguntado se desejaria efectuar novo teste mas através de análise sanguínea e explicado os custos inerentes, o que o arguido de forma ciente, negou. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas que, pela sua quantidade, poderiam determinar uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admissível e, não obstante tal conhecimento, quis conduzir, como conduziu, na via pública, o referido veículo automóvel. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido já foi anteriormente condenado, em 29-09-1999, no âmbito do Processo n.º 964/99.5PRLSB, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática, em 31-07-1999, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 60 dias de multa e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses. O arguido é empresário no ramo do calçado e sócio da empresa “F R & T, Lda”, tendo quatro empregados e declara como rendimentos mensais a quantia de € 800,00. O arguido reside com a esposa, que se encontra desempregada e com duas filhas, de 7 e 2 anos de idade. O arguido é proprietário de dois imóveis e de um automóvel e encontra-se a liquidar mensalmente a quantia de € 1.100,00 por crédito constituído para tais aquisições”. Foi ainda consignado na sentença recorrida, quanto a factos não provados, que “nenhuns resultaram com relevância para a boa decisão da causa”. E explicitou-se a seguinte motivação para o veredicto quanto à matéria de facto: “O Tribunal firmou a sua convicção desde logo nas declarações do próprio arguido, o qual, relativamente às circunstâncias de tempo, modo e lugar confirmou que conduziu a viatura identificada depois de ter ingerido bebidas alcoólicas ao jantar por ocasião da feira de vinho em Vila de Frades. Apesar de ter referido que não tinha bebido muito ao jantar, estava ciente de que não poderia conduzir por estar influenciado pelo álcool pois acabou por dizer que iniciou a condução por estar perto de casa e que sabia que não podia conduzir. Aliás tal factor e consciência da embriaguez é por demais evidente quando através das declarações de PJ ficámos a saber que o arguido ainda se tentou eximir à fiscalização da GNR, não obedecendo prontamente ao sinal de paragem das autoridades de trânsito. A taxa de alcoolemia concretamente apresentada pelo arguido aferiu-se do talão constante de fls. 10 dos autos, daqui resultando que na sequência do primeiro teste o arguido desejou efectuar contra prova o que foi realizado e aliás em conformidade com os procedimentos e explicitações transmitidas aos condutores, como de forma credível esclareceu o agente GM, já que o arguido apenas se limitou a dizer não se recordar o que se passou com o teste de contra-prova e o que lhe disseram. Na verdade, quer dos talões juntos, quer das explicitações do agente autuante resultou que o arguido não obstante as tentativas para realizar a contraprova no aparelho da PSP de Beja (0043), não logrou efectuar um sopro suficiente, pelo que se frustrou a respectiva realização. Nesta sequência, foi-lhe explicado que poderia realizar o teste através de análise ao sangue no hospital, mas quando foi informado dos encargos financeiros em que incorria com tal exame afirmou que já não o pretendia fazer. As declarações do arguido revelaram-se credíveis quanto aos factos atinentes à sua situação pessoal. Quanto, por último, aos antecedentes criminais do arguido, teve o Tribunal em consideração o C.R.C. junto aos autos.” * * Passemos, então, a analisar as questões levantadas pelo recorrente.
1 - Em primeiro lugar, verifica-se que o mesmo alude ao seu recurso, no final das conclusões, como sendo este relativo a “matéria de facto e de direito”, embora nessas conclusões não se encontre nada que se traduza em impugnação da matéria de facto, uma vez que todas se referem à prova e não aos factos. No caso presente, tendo a prova produzida em audiência sido documentada, poderia efectivamente o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista no art. 431º do C. P. Penal. Estatui o citado preceito que “Sem prejuízo do disposto no art. 410°, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº.3 do artigo 412º. ou c) se tiver havido renovação de prova.” No entanto, ao contrário do que por vezes se pensa, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico. Como várias vezes salientou o Prof. Germano Marques da Silva, presidente da Comissão para a Reforma do Código de Processo Penal, “… o recurso é um remédio para os erros, não um novo julgamento” (conferência parlamentar sobre a revisão do Código de Processo Penal, in Assembleia da República, Código de Processo Penal, vol.II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65); “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (Forum Justitiae, Maio/99); Da mesma forma, na jurisprudência pode ler-se por ex. no Ac. do S.T.J. de 24/10/2002, proferido no Processo nº 2124/02: “(…) o labor do tribunal de 2.ª Instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida – art.º 412º, nº 3, als. a) e b) do C.P.P. e levam à transcrição (nº 4 do art.º 412º do C.P.P.)“. Ou no acórdão do STJ de 15-12-2005 (Proc. 2.951/05, sendo relator o Cons. Simas Santos), “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.” Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. E daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria - cfr. artigo 412º, nºs. 1, 3 e 4 do CPP. Dever esse que não se basta com a remissão mais ou menos genérica para os depoimentos prestados em audiência, devendo antes o recorrente especificar, ponto por ponto, detalhadamente, não só os concretos pontos de facto que reputa de indevidamente decididos, como ainda quais as provas que deveriam levar a decisão diversa, por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação. As normas processuais que regulam o recurso em matéria de facto encontram-se em perfeita harmonia com o supra-exposto, dispondo o art. 412º., n°.3 do CPP: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” E, estipulando, por seu turno, o nº 4 do mesmo preceito legal que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Assim sendo, tendo sido documentadas, através de gravação, as declarações prestadas oralmente na audiência de discussão e julgamento, poderia este tribunal conhecer de facto e de direito (cfr. o disposto nos artigos 363º e 428º do C. P. Penal), desde que se mostrasse cumprido por parte do recorrente o preceituado no artigo 412º, nºs 3 e 4, do mesmo diploma, o que não acontece. Com efeito, ao longo da motivação, o recorrente limita-se a dizer de forma genérica que os factos dados como provados na sentença não têm correspondência com os depoimentos prestados pelas testemunhas, sem que se alcance quais factos e que passagens desses depoimentos imporiam decisão diversa, e qual. Nunca surge especificado qual ou quais os pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, nem em relação a cada ponto de facto que considera incorrectamente julgado quais as provas que impunham decisão diversa da recorrida, nem muito menos as passagens concretas por referência aos respectivos suportes técnicos de gravação, no que respeita à prova testemunhal, uma vez que houve lugar a gravação. Note-se que a lei refere as provas que “impõem” e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Mais se dirá que em casos como o presente em que o recorrente não dá cumprimento ao ónus de impugnação especificada, nem nas conclusões, nem na motivação de recurso, não há que endereçar-lhe convite para aperfeiçoamento, pois tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Neste sentido se pronunciaram os Acds. Tribunal Constitucional nºs 259/2002, de 18/06/2002, e 140/2004, de 10/03/2004, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, tendo o último sido publicado no DR, II série, de 17 de Abril de 2004. Assim sendo, perante o incumprimento pelo recorrente deste ónus de impugnação especificada, imposto pelo art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP, sendo certo que se limitou a trazer ao recurso a sua visão subjectiva da apreciação da prova, fica este Tribunal da Relação colocado na impossibilidade de conhecer do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, devendo esta ter-se como assente, tal como fixada na sentença. Os restantes considerandos a este respeito trazidos pelo recorrente constituem meras críticas à convicção do julgador, que o recorrente no caso concreto entende que não foi acertada. Porém, o próprio recorrente cita o princípio contido no art. 127º do CPP, relativo à livre apreciação e valoração da prova. E tanto vale por dizer que entrando no caminho do “subjectivismo” (expressão do recorrente) nada permite substituir a convicção do tribunal por aquela apresentada pelo próprio recorrente (que ainda para mais não se sabe com rigor qual seja, visto que ele não a revela e apenas declara que a prova “no entender do recorrente deixou mais dúvidas do que certezas”). O mesmo não disse o tribunal, a quem competia a tarefa de apreciar essa prova, e no uso dos seus poderes exprimiu o resultado dessa apreciação, declarando qual a matéria de facto provada. De acordo com o art. 127º do CPP, não pode essa convicção do tribunal ser questionada por uma outra convicção, oriunda de um dos sujeitos processuais, que se lhe pretenda substituir. Desta forma, e sem mais considerandos, conclui-se que o presente recurso naufraga inteiramente como recurso em matéria de facto, a qual permanece intocada tal como a fixou a primeira instância, e que o mesmo só se apresenta com idoneidade para suscitar, em abstracto, a concreta matéria de direito que vem colocar ao tribunal de recurso. Acrescenta-se ainda que no estrito domínio dos vícios enunciados no art.º 410º, n.º 2, do CPP, os quais hão-de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o exame dos autos não permite encontrá-los, afigurando-se portanto que mesmo oficiosamente nada há para conhecer em tal sede. * 2 - O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal. Estabelece a norma citada que “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” Além disso, a infracção em causa é punível também de acordo com o disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, que faz acrescer para quem for punido por crime previsto no artigo 292º do Código Penal a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, variável de 3 meses a 3 anos. Importa ainda ter em conta, para os efeitos do recurso, o disposto no artigo 153º do Código da Estrada, sob a epígrafe “Fiscalização da condução sob influência de álcool”: 1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. 2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo. 3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado; b) Análise de sangue. 4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado. 5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. 6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial. 7 - Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico. 8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. O que consta da matéria fáctica disponível a este respeito é o já transcrito, que se repete: “Na sequência de fiscalização pela G.N.R., foi o arguido submetido ao teste de alcoolemia, do qual resultou apurada uma taxa de álcool no sangue de 2,02 g/l. O arguido requereu a realização de contra-prova através de novo teste ao ar expirado, realizado noutro aparelho, mas o respectivo sopro foi sempre insuficiente. Foi-lhe então perguntado se desejaria efectuar novo teste mas através de análise sanguínea e explicado os custos inerentes, o que o arguido de forma ciente, negou.” Em face dessa factualidade, não se encontra motivo para acompanhar as conclusões do recorrente. Desde logo, não colhe a pretensão do recorrente, apresentada logo na primeira das suas conclusões, da invalidade da prova recolhida por ter sido violado o disposto no artigo 2º nº 1 da lei 18/2007, uma vez que “o exame de ar expirado, para efeitos de contra prova, foi realizado ao arguido depois de decorridos mais de 30 minutos do primeiro exame”. Com efeito, vista a Lei citada, respeitante ao método de fiscalização das situações de condução em estado de embriaguez, verificamos que esta estabelece que no caso de se detectar em aparelho qualitativo a presença de álcool no sangue de um condutor tem que ser realizado exame de pesquisa de álcool no sangue em aparelho quantitativo, para apurar o grau de alcoolemia. E para este efeito estatuiu-se que deve “sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.” A norma mencionada pelo recorrente (art. 2º, n.º 1, da Lei 18/2007) diz expressamente: “1—Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.” Como se pode ver, esta referência aos 30 minutos não se encontra prevista a propósito da contraprova (esta tem necessariamente de se suceder a um exame realizado em aparelho quantitativo), e para o desrespeito desse intervalo não está prevista qualquer consequência como a desejada. O sistema consagrado pelo legislador expressa a preocupação de que decorra o menos tempo possível entre os dois testes referidos (qualitativo e quantitativo), mas compreende que as circunstâncias práticas não permitam por vezes respeitar o limite dos 30 minutos. Em todo o caso, repete-se, essa previsão não se reporta à contraprova – e acresce que nos presentes autos nem se encontra qualquer contraprova concretizada, a valorar, pelo que também por esse motivo apresenta-se desprovida de interesse prático a discussão sobre o valor jurídico de um exame ao ar expirado efectuado em contraprova após terem decorrido mais de 30 minutos sobre o exame quantitativo que forneceu a prova da prática de um crime de condução em estado de embriaguez. Aliás, sempre se dirá que a demora na realização da contraprova, sabendo-se que o grau de alcoolização se vai esbatendo com o decurso do tempo, acaba por reverter a favor do arguido, uma vez que é o resultado dado pela contraprova que prevalece para efeitos da imputação da infracção (art. 153º, n.º 6, do CE). Percebe-se portanto que o legislador não tenha sentido o imperativo de estabelecer um limite temporal para o efeito, deixando o ónus da celeridade a cargo das entidades policiais cujo dever funcional se traduz evidentemente em fazer a prova dos ilícitos detectados. De qualquer forma, torna a repetir-se, não temos sequer para considerar no nosso caso a existência de um exame inicial e de uma contraprova cujo valor jurídico se imponha avaliar – uma vez que acabou por não ser efectuada contraprova, devido à posição assumida pelo arguido. Com efeito, a entidade policial encarregada da fiscalização respectiva detectou o ilícito em causa pelo meio de prova legalmente previsto para tal. E não estava obrigada a fazer mais diligências de prova para o mesmo efeito. Por esta via de raciocínio soçobram as conclusões do recorrente. A lei prevê a possibilidade de contraprova. Facultar essa possibilidade, sim – é uma imposição da lei. Mas essa faculdade, que assiste ao suspeito da infracção, foi facultada ao arguido. Na verdade, verifica-se que o arguido foi informado dessa possibilidade de contraprova, declarou na sequência disso desejar fazê-la e foi-lhe permitido escolher o meio para o fazer – tudo como estabelecido na norma citada. Em seguida, constata-se que a tentativa de contraprova por esse meio não foi concludente, dado que o volume de ar exalado pelo arguido não foi bastante para a análise do ar expirado – pelo que o aparelho deu como resultado “sopro insuficiente”. Perante esta situação, que se traduz na ausência de contraprova válida, foi permitido ao arguido a realização da mesma pelo outro meio legalmente previsto, a análise sanguínea – tendo sido ele a decidir que não a queria fazer (no auto de notícia consta mesmo que ele terá “respondido que estava bem assim e que não queria ir fazer análise sanguínea”.) Neste ponto, é forçoso apontar como equivocado o raciocínio do arguido recorrente nas suas conclusões. Não competia às autoridades policiais determinar então ao arguido a realização dessa análise ao sangue, sob pena de cometer crime de desobediência. A contraprova é uma garantia de defesa do arguido, um meio pelo qual o examinando pode impugnar o resultado apresentado pelo aparelho utilizado no primeiro teste quantitativo, de que o examinando desconfia. As autoridades policiais já possuíam a prova do ilícito, não lhes competia compelir o arguido a fazer uma contraprova que só à sua defesa interessava. Tinham o dever de lhe facultar essa possibilidade, o que fizeram, efectivamente, permitindo-lhe mesmo o recurso a qualquer dos dois meios técnicos possíveis. Se essa contraprova acabou por não se realizar, tal não se ficou a dever aos agentes policiais, em qualquer dos casos a considerar (no que se refere à análise do ar expirado o arguido não soprou no aparelho um volume de ar suficiente, no caso da análise ao sangue o arguido decidiu não a fazer). Salienta-se que mesmo a informação sobre os custos da análise em questão, aludida pelo arguido, está de acordo com as imposições legais, expressas no transcrito art. 153º do CE. A ausência de contraprova, que se verifica (pelo que aquilo que permanece é a prova inicial, não contrariada por qualquer outro elemento), é apenas imputável ao arguido. E a prova existente é válida, nada obstando a que o tribunal de julgamento a ela tenha recorrido para fundamentar a sua convicção quanto aos factos por ela documentado. Observando o que consta do auto de notícia e dos talões dos aparelhos de medição, dir-se-à a este respeito que causa estranheza (a não ser que se pense na voluntariedade da conduta) a forma como o arguido após ter efectuado devidamente um teste ao ar expirado (exalou então um volume de 2,2 litros de ar) efectuou nada menos que seis tentativas de realização do teste ao ar expirado que revelaram sempre “sopro insuficiente” (numa delas o volume de ar expirado é apenas de 0,8 litros): Não se descortina por que razão o mesmo tinha capacidade para efectuar aquele primeiro teste, que acusou 2,02 gr/l de álcool no sangue, e já não a tinha para efectuar a contraprova – sem que o próprio arguido tenha informado da existência de qualquer súbito problema de saúde. Seja como for, a frustração da contraprova no segundo aparelho de pesquisa de álcool no ar expirado, e a decisão de não fazer análise ao sangue, são factos da esfera do arguido e que determinaram a inexistência de uma contraprova válida a contrapor-se aos resultados do exame inicial – pelo que estes mantiveram todo o seu valor, em termos de prova. Sabendo-se que os resultados da contraprova prevalecem sobre aqueles que resultam do exame inicial – art. 153º, n.º 6, do CE – a considerar-se que existiu efectivamente contraprova teria que concluir-se que nenhuma prova subsiste para suportar os factos ilícitos imputados ao arguido – uma vez que o exame inicial foi afastado pela realização de contraprova e desta não resultou apurado o grau de alcoolemia… Seria um caminho fácil para que todos os interessados se eximissem a responder criminalmente pela condução em estado de embriaguez – bastava requer contraprova e a seguir inviabilizar a respectiva concretização. É forçoso entender que os resultados da contraprova prevalecem sobre os do exame inicial quando se tenha efectivamente resultado uma contraprova válida. E de igual modo no caso de a não realização de contraprova válida não ser imputável ao arguido (v. g. utilização de aparelho não aprovado) a consequência será o afastamento da força probatória do exame inicial, por ter sido requerida contraprova, e a ausência de resultados incriminadores surgidos dessa contraprova – com a consequente irresponsabilização criminal. Não é a situação quando alguém num primeiro momento requer a realização de contraprova mas de seguida acaba por inviabilizar a efectiva concretização desta, tendo-lhe sido facultadas todas as possibilidades de a fazer. Por tudo o que fica dito, dada a sua falta de fundamento legal, improcede na sua totalidade o recurso sub judicio.
C) Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido PB e, consequentemente, confirmam na íntegra a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs. Notifique. * Évora, 4 de Maio de 2010 JOSÉ LÚCIO (relator) - LUÍSA ARANTES |