Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO ABERTURA DE INSTRUÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I. Em caso de pluralidade de arguidos, não sendo possível notificar algum deles da dedução da acusação, ao arguido já notificado da acusação deve ser dado conhecimento, por notificação, de que o processo irá prosseguir, nos termos do artº 283º, nº 5 do Cód. Proc. Penal, contando-se a partir daí o prazo para requerer a abertura de instrução. II. Pode o arguido, notificado do despacho que designou dia para julgamento, arguir - nos 3 dias subsequentes - a irregularidade consistente na falta da sua notificação de que o processo havia prosseguido para julgamento sem notificação da acusação a alguns dos co-arguidos. III. Não o tendo feito, ficou sanada tal irregularidade. IV. Em plena fase de julgamento, atento o princípio da preclusão, não é permitido ao arguido, tempestivamente notificado da acusação e que não fez uso da faculdade prevista no nº 1 do artº 287º do CPP, requerer a abertura da instrução com o fundamento de que um seu co-arguido, em relação ao qual o processo seguiu seus termos ao abrigo do disposto no artº 283º, nº 5, 2ª parte do CPP, por se terem revelado ineficazes os mecanismos tendentes à sua notificação, foi notificado já nessa fase de julgamento. V. Neste caso, requerendo o arguido só agora notificado da acusação a abertura de instrução, é justificado que se proceda à separação de processos relativamente ao mesmo, seguindo os autos para instrução no que a ele diz respeito e prosseguindo para julgamento, no que aos restantes arguidos concerne. | ||
| Decisão Texto Integral: |