Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1968/03-1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 10/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Sumário:
I. Em caso de pluralidade de arguidos, não sendo possível notificar algum deles da dedução da acusação, ao arguido já notificado da acusação deve ser dado conhecimento, por notificação, de que o processo irá prosseguir, nos termos do artº 283º, nº 5 do Cód. Proc. Penal, contando-se a partir daí o prazo para requerer a abertura de instrução.
II. Pode o arguido, notificado do despacho que designou dia para julgamento, arguir - nos 3 dias subsequentes - a irregularidade consistente na falta da sua notificação de que o processo havia prosseguido para julgamento sem notificação da acusação a alguns dos co-arguidos.
III. Não o tendo feito, ficou sanada tal irregularidade.
IV. Em plena fase de julgamento, atento o princípio da preclusão, não é permitido ao arguido, tempestivamente notificado da acusação e que não fez uso da faculdade prevista no nº 1 do artº 287º do CPP, requerer a abertura da instrução com o fundamento de que um seu co-arguido, em relação ao qual o processo seguiu seus termos ao abrigo do disposto no artº 283º, nº 5, 2ª parte do CPP, por se terem revelado ineficazes os mecanismos tendentes à sua notificação, foi notificado já nessa fase de julgamento.
V. Neste caso, requerendo o arguido só agora notificado da acusação a abertura de instrução, é justificado que se proceda à separação de processos relativamente ao mesmo, seguindo os autos para instrução no que a ele diz respeito e prosseguindo para julgamento, no que aos restantes arguidos concerne.
Decisão Texto Integral: