Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
561/09.9IDFAR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - No processo de formação pelo Tribunal dos juízos, que, nos termos das disposições legais aplicáveis, têm de estar na base da determinação da medida da pena privativa de liberdade e da suspensão da respectiva execução, sempre terá um papel relevante, ainda que não necessariamente determinante, a consideração daquilo a que vulgarmente se chama as «condições pessoais» do condenado, as quais podem englobar, entre outros aspectos, o seu enquadramento familiar, a sua inserção laboral, a sua situação económico-financeira, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, eventuais problemas de saúde física e psíquica, existência de hábitos de consumo de estupefacientes, álcool ou substâncias semelhantes e, se for esse o caso, os esforços que tenha empreendido no sentido de superar essas adições.

II - O dever de averiguação dos factos atinentes às condições pessoais dos arguidos impõe-se ao Tribunal, independentemente de alegação pelos sujeitos processuais.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I - Relatório
No Processo Comum nº 561/09.9IDFAR, com intervenção do Tribunal Singular, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, por sentença proferida em 1/3/13 e depositada em 26/3/13 foi decidido:

- Julgar a acusação procedente, por provada nos termos supra referidos, e consequentemente:

A) Condenar a arguida A..., Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1 do Regime Geral da Infracções Tributárias, na 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 05,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 700,00 (setecentos euros).

B) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1 do Regime Geral da Infracções Tributárias, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 03,00 (três euros), o que perfaz o montante de € 360,00 (trezentos e sessenta euros).

C) Condenar cada um dos arguidos nas custas e encargos do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

- Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português – Fazenda Nacional e, consequentemente:

A) Condenar os demandados A..., Lda. e A., solidariamente, no pagamento ao Estado da quantia de €21.100,68 (vinte e um mil e cem euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, desde a respectiva data limite de entrega até integral pagamento.

B) Condenar os demandados, solidariamente, no pagamento das custas do pedido de indemnização civil.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

1. A sociedade arguida é uma sociedade por quotas, constituída em 29 de Outubro de 1993, data a partir da qual exerceu, de forma ininterrupta, entre outras, a actividade de construção e reparação de edifícios, obras públicas e compra e venda de imóveis.

2. O arguido A. é sócio gerente da sociedade arguida e exerce a actividade supra descrita no interesse e por conta desta.

3. Pelo exercício dessa actividade é a sociedade arguida sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrada, à data dos factos que seguem, no regime normal da periodicidade trimestral, encontrando-se colectada na Repartição de Finanças de Loulé.

4. Enquanto sujeito passivo de IVA, a sociedade arguida, através do arguido A., seu sócio-gerente, estava obrigada a cumprir as regras de liquidação deste imposto e a entregar, até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitavam as operações, nos Serviços de Administração do IVA, uma declaração relativa às operações efectuadas no serviço da sua actividade no decurso desse trimestre, com a indicação do imposto que liquidou e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo.

5. Estava, ainda, a sociedade arguida, através do arguido A., obrigada a, simultaneamente com a declaração ora referida, entregar à Direcção dos Serviços de Administração do IVA o montante do imposto liquidado e recebido no período a que aquela se reporta.

6. O arguido A., no interesse e por conta da sociedade arguida, no período abaixo indicado, exerceu a actividade supra descrita, na qual liquidou e recebeu os seguintes montantes a título de IVA:
- 4º Trimestre de 2005: € 21.100,68.

7. Porém, o arguido A., em nome, por conta e no interesse da sociedade arguida, omitiu na declaração periódica que entregou nos serviços de Administração do IVA a factura n.º 44, emitida em 02.10.2005, no valor de € 269.258,39, com IVA incluído à taxa de 21% – com o valor tributável de € 222.526,60 e o valor de IVA de € 46.730,39 – e não entregou, simultaneamente com a mesma, o montante de IVA referido em 6., apurado a favor do Estado considerando as regularizações a favor daquela sociedade.

8. Assim, os arguidos não entregaram nos cofres do Estado a quantia de €21.100,68 que liquidaram e receberam a título de IVA no período mencionado.

9. Da mesma forma, os arguidos também não pagaram tal quantia, bem como os respectivos acréscimos legais, incluindo o valor da coima aplicável pela falta de entrega daquela prestação tributária, no prazo de 30 dias que lhes foi dado, através da notificação que a cada qual enviada para esse efeito.

10. Ao invés, o arguido A. utilizou tais quantias monetárias no pagamento de despesas relativas ao exercício da actividade da sociedade arguida, integrando-as totalmente no património desta.

11. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido A. deliberada, livre e conscientemente, na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida e no interesse e por conta desta, no intuito que logrou alcançar de não entregar à administração fiscal as quantias de IVA que efectivamente receberam e liquidaram, fazendo-as daquela sociedade, bem sabendo que pertenciam ao Estado e que, desse modo, diminuía as respectivas receitas fiscais e património, agindo contra a vontade deste.

12. O arguido bem sabia que a sua conduta é proibida por lei.

13. Em consequência da conduta dos arguidos o Estado Português – Fazenda Nacional, ficou prejudicado na quantia de € 21.100,68, que permanece por pagar.

II.
14. A sociedade arguida não se encontra em laboração.

15. Do teor do seu Certificado do Registo Criminal não constam averbadas quaisquer condenações.
III.

16. O arguido encontra-se reformado por invalidez, auferindo uma pensão no montante de cerca de 417,00.

17. Vive só.

18. Habita em casa emprestada.

19. Despende mensalmente com o pagamento de água, luz e medicamentação cerca de € 220,00.

20. Tem como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade.

21. Do teor do seu Certificado do Registo Criminal não constam averbadas quaisquer condenações.

Com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos, para além dos já mencionados, designadamente não ficaram provados os seguintes factos:

22. Que as notificações referidas em 9. tenham sido recebidas pelos arguidos.

23. Que o arguido tenha utilizado a quantia referida em 6. no pagamento de despesas pessoais, integrando-a assim no seu património.

Da sentença proferida o arguido A. interpôs recurso com a devida motivação, terminando com as seguintes conclusões (transcrição do original, no qual falta o texto do ponto D):

A. O ora recorrente entende que o tribunal recorrido, na análise dos documentos de fls. 77, que corresponde à referida factura n.º 44 datada de 02.10.2005, de fls. 84 que corresponde à declaração de quitação mencionada no exame crítico da prova da Fundamentação de Facto, não conjugou e comparou o teor destes documentos, com o teor dos demais documentos de fls. 83, 87 e 90, para efeitos de comparação das assinaturas atribuídas ao recorrente.

B. Na ausência de produção de prova pericial, a analise da prova documental é feita através da livre apreciação do tribunal a partir das regras da experiência comum, e da comparação e conjugação do teor do documento de fls. 77, nomeadamente a assinatura constante do mesmo, com o teor com o teor dos demais documentos de fls. 83, 87 e 90, analisando-as à luz da experiência comum, é perfeitamente visível e perceptível que as assinaturas são claramente diferentes, denotam a autoria de pessoa diferente, e faz concluir que a assinatura de fls. 77 é uma imitação forçada e decalcada da assinatura do recorrente.

C. Logo entende o ora recorrente que existe erro notório na analise da prova documental produzida nos presentes autos, porquanto a comparação e conjugação do teor do documento de fls. 77, nomeadamente a assinatura constante do mesmo, com o teor com o teor dos demais documentos de fls. 83, 87 e 90, analisando-as à luz da experiência comum, é perfeitamente visível e perceptível que as assinaturas são claramente diferentes, denotam a autoria de pessoa diferente, e faz concluir que a assinatura de fls. 77 é uma imitação forçada e decalcada da assinatura do recorrente.

D.


E. Por outro lado, entende o ora recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro notório sobre a matéria de facto na análise da prova de declarações de arguido e de prova testemunhal prestadas em sede de Audiência de Julgamento.

F. Entende o ora recorrente que a prova produzida pelas declarações de arguido documentadas em suporte informático em 21.12.2012 de 15:15:52 a 16:38:37 foi incorrectamente analisada, e assim impugna-se o juízo e a análise da sentença recorrida sobre a prova produzida pelas declarações de arguido documentadas em suporte informático em 21.12.2012 de 15:15:52 a 16:38:37, pois a mesma foi incorrectamente analisada, o que ora se alega.

G. A sentença recorrida ao ter analisado a prova produzida pelas declarações da testemunha G documentadas em suporte informático em 7.12.2012 de 15:25:09 a 15:54:17, e ao ter lhe conferido a credibilidade que a mesma não merece, em função das contradições e da forma como o depoimento foi produzido, incorreu em erro manifesto na análise destas declarações, e assim impugna-se o juízo e a análise da sentença recorrida sobre a prova produzida pelas declarações da testemunha G, documentadas em suporte informático em 7.12.2012 de 15:25:09 a 15:54:17pois a mesma foi incorrectamente analisada, o que ora se alega.

H. Entende o ora recorrente que a prova produzida pelas declarações da testemunha I. documentadas em suporte informático em 18.1.2013 de 14:43:32 a 15:21:55 foi incorrectamente analisada, pois, a sentença recorrida ao ter analisado a prova produzida pelas declarações da testemunha I. documentadas em suporte informático em 18.1.2013 de 14:43:32 a 15:21:55, e ao ter lhe conferido a credibilidade que a mesma não merece, em função das contradições e da forma como o depoimento foi produzido, incorreu em erro manifesto na analise destas declarações, e assim impugna-se o juízo e a analise da sentença recorrida sobre a prova produzida pelas declarações da testemunha I. documentadas em suporte informático em 18.1.2013 de 14:43:32 a 15:21:55 pois a mesma foi incorrectamente analisada, o que ora se alega.

I. Entende o ora recorrente que a prova produzida pelas declarações da testemunha J. documentadas em suporte informático em 06.02.2013 de 15:49:03 a 16:11:49 foi incorrectamente analisada, a sentença recorrida ao ter analisado a prova produzida pelas declarações da testemunha J. documentadas em suporte informático em 06.02.2013 de 15:49:03 a 16:11:49, e ao ter lhe conferido a credibilidade que a mesma não merece, em função das contradições e da forma como o depoimento foi produzido, incorreu em erro manifesto na analise destas declarações, e assim impugna-se o juízo e a analise da sentença recorrida sobre a prova produzida pelas declarações da testemunha J. documentadas em suporte informático em 06.02.2013 de 15:49:03 a 16:11:49 pois a mesma foi incorrectamente analisada, o que ora se alega.

J. Foram os erros notórios na analise da prova documental produzida nos presentes autos, porquanto a comparação e conjugação do teor do documento de fls. 77, nomeadamente a assinatura constante do mesmo, com o teor com o teor dos demais documentos de fls. 83, 87 e 90, analisando-as à luz da experiência comum, é perfeitamente visível e perceptível que as assinaturas são claramente diferentes, denotam a autoria de pessoa diferente, e faz concluir que a assinatura de fls. 77 é uma imitação forçada e decalcada da assinatura do recorrente, e na analise da prova resultante das declarações de arguido do ora recorrente documentadas em suporte informático em 21.12.2012 de 15:15:52 a 16:38:37, das declarações da testemunha G. em suporte informático em 07.12.2012 de 15:25:09 a 15:54:17, das declarações da testemunha I. em suporte informático em 18.1.2013 de 14:43:32 a 15:21:55 e das declarações da testemunha J. em suporte informático em 06.02.2013 de 15:49:03 a 16:11:49, residiu o erro manifesto na apreciação da prova produzida que levou o tribunal recorrido a dar como provado o teor dos 6, 7 e 11 dos factos provados da Fundamento de Facto da sentença recorrida, e a analise correcta destes meios de prova documental levam necessariamente à conclusão a que não se dê como provado, que “ O arguido A., no interesse e por conta da sociedade arguida, no período abaixo indicado, exerceu a actividade supra descrita, na qual liquidou e recebeu os seguintes montantes a titulo de IVA: - 4.º trimestre de 2005: € 21.100,68”; que se dê como não provado que “ Porém, o arguido A., em nome, por conta e no interesse da sociedade arguida, omitiu na declaração periódica que entregou nos serviços de Administração do IVA a factura n.º 44, emitida em 02.10.2005, no valor de € 269.258,39, com IVA incluído à taxa de 21% - com o valor tributável de € 222.526,60 e o valor de IVA de € 46.730,39 – e não entregou, simultaneamente com a mesma, o montante de IVA referido em 6., apurado a favor do Estado considerando as regularizações a favor daquela sociedade”; e que se dê como não provado que “ Ao invés, o arguido A. utilizou tais quantias monetárias no pagamento de despesas relativas ao exercício da actividade da sociedade arguida, integrando-as totalmente no património desta.”

K. O facto do ora recorrente se encontrar acometido com doença oncológica, e que para tratamento da mesma, o ora recorrente tem sido sujeito a sessões de quimioterapia, pelo menos desde de Janeiro de 2013, é um facto que se prende com a situação pessoal do ora recorrente muito relevante, porquanto impossibilita qualquer prestação laboral ou de trabalho a favor da comunidade a que o recorrente se poderia submeter para efeitos de expiar a pena em que vem condenado.

L. Por isso se entende que existiu um erro notório na apreciação da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, através de prova documental, porquanto se deixou de dar como provado que ora recorrente se encontrar acometido com doença oncológica, e que para tratamento da mesma, o ora recorrente tem sido sujeito a sessões de quimioterapia, pelo menos desde de Janeiro de 2013,

M. Quando este facto do ora recorrente se encontrar acometido com doença oncológica, e que para tratamento da mesma, o ora recorrente tem sido sujeito a sessões de quimioterapia, está comprovado através de prova documental emitida por Centro de Saúde, assinada por médica, e consta dos presentes autos junto às folhas dos presentes autos donde constam as actas de cada uma das sessões de Audiência de Julgamento acima identificadas.

N. Pelo que se impugna o juízo de não dar como provado que o ora recorrente se encontra acometido com doença oncológica, e que para tratamento da mesma, o ora recorrente tem sido sujeito a sessões de quimioterapia, pelo menos desde de Janeiro de 2013, uma vez que a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, através de prova documental que acima se identificou leva que se considere a que este facto fosse dado como provado.

O. Entende-se que o tribunal recorrido violou os artigos 368.º e 374.º do Código de Processo Penal, e o artigo 71.º n.º 1 alínea d) do Código Penal, com o juízo de direito de decidir não escolher como facto relevante, o facto acima referido para avaliar a situação pessoal do recorrente para efeitos de graduação da medida da pena que viria a aplicar ao ora recorrente.

P. Termos em que se impugna a decisão de direito de decidir não escolher como facto relevante, este facto do ora recorrente se encontrar acometido com doença oncológica, e que para tratamento da mesma, o ora recorrente tem sido sujeito a sessões de quimioterapia, pelo menos desde de Janeiro de 2013, porquanto se trata de um facto relevante para avaliar a situação pessoal do recorrente para efeitos de graduação da medida da pena que viria a aplicar ao ora recorrente, tendo sido violados os artigos 368.º e 374.º do Código de Processo Penal, e o artigo 71.º n.º 1 alínea d) do Código Penal.

Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando as conclusões que seguem:

1. O recurso interposto pelo arguido A. funda-se em alegado erro notório na apreciação da prova, discordância do julgamento da matéria de facto no que concerne aos factos indicados na sentença recorrida sob os números 6, 7, e 10, e na invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto.

2. O erro notório na apreciação da prova consubstancia um vício da decisão que se verifica quando “um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência comum na apreciação que fez das provas ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios”.

3. A sentença recorrida explana de forma límpida os motivos e os processos mentais que produziram no tribunal a convicção de que os factos ocorreram da forma julgada provada, invocando em termos lógicos e coerentes, que as declarações do arguido não mereceram credibilidade, pois que não se mostram conformes às regras de experiência comum, e que são rebatidas pelos depoimentos convergentes das testemunhas, e pela própria existência do documento de fls. 84, cuja autoria o arguido não disputa.

4. Não resulta pois da decisão que que tenham sido violadas regras de experiência comum ou aplicados juízos ilógicos ou arbitrários, ficando assim afastado o invocado vício de erro notório na apreciação da prova.

5. A prova documental constante dos autos e a prova testemunhal produzida em audiência foi interpretada correctamente pelo tribunal recorrido, e livremente valorada da única forma consentânea com o juízo de experiência comum que tal operação pressupõe, nada havendo a apontar à decisão proferida em matéria de facto.

6. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão.

7. A doença de que o recorrente é acometido e os eventuais tratamentos que a mesma demanda são posteriores à prática do crime, e não constituem circunstâncias minimamente relevante para o preenchimento do tipo de crime, ou para apreciação do grau de ilicitude ou de culpa, podendo apenas relevar como elementos auxiliares na determinação da medida da pena.

8. Contudo, no caso concreto, a matéria de facto julgada provada representa de forma perfeitamente suficiente as condições pessoais e económicas do de o arguido sofreu de doença do foro oncológico arguido para tal efeito, traduzindo já a existência de uma condição clínica incapacitante para o trabalho e as despesas as inerentes aos tratamentos de tal doença.

9. Assim sendo, ainda que os factos aludidos pelo recorrente tenham efectivamente resultado da discussão da causa, não se mostram no caso concreto, relevantes para a decisão, pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia que pudesse dar lugar ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto.

10. Por todo o exposto, julgando improcedente o recurso e mantendo na íntegra a decisão recorrida farão Vossas Excelências justiça.

O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso interposto, no sentido de não ser merecedor de provimento.

O parecer emitido foi notificado aos arguidos, a fim de se pronunciarem, nada tendo respondido.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II . Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida visada pelo recorrente centra-se nas seguintes questões:

a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

b) Discordância da não consideração, pela sentença recorrida, do facto, relevante para a decisão, de o arguido sofrer de doença do foro oncológico e de ter se submeter, pelo menos desde Janeiro de 2013, a sessões de quimioterapia.

Após de ambas as questões que suscitou, em sede de recurso, o arguido invoca que o Tribunal «a quo» incorreu em erro notório na apreciação da prova, sem se referir expressamente ao disposto no art. 410º nº 2 al. c) do CPP.

O vício da decisão tipificado na referida disposição legal configura-se, muito em síntese, como uma oposição lógica entre o juízo probatório e o meio ou os meio de prova em que se baseou, que seja detectável por qualquer pessoa, não dotada de conhecimentos específicos, e resulte do texto da sentença, por si próprio ou conjugado com os dados da experiência comum.

O arguido faz assentar a impugnação por si deduzida da decisão da matéria de facto numa apreciação conjunta da prova documental constante dos autos e da prova pessoal, propugnando, quanto a esta última, uma valoração crítica de sentido diferente daquela que o Tribunal «a quo» levou a cabo.

Assim, pretende o recorrente se atribua poder de convicção às suas próprias declarações, a que o Tribunal de julgamento, pelo menos enquanto divergiram da acusação, não emprestou crédito, e se denegue credibilidade aos depoimentos de certas testemunhas, nas quais o mesmo Tribunal acreditou.

O ajuizamento da credibilidade ou falta dela de qualquer meio de prova releva seguramente da análise crítica do material probatório, pelo que a discordância expressa pelo recorrente em relação à decisão sobre a matéria de facto situa-se igualmente nesse domínio, não podendo, por isso, exprimir a existência de qualquer erro notório na apreciação da prova, pois este, na acepção que acabámos de esboçar, encontra-se fora de qualquer valoração crítica plausível.

Quanto ao facto relativo à saúde do arguido, que a sentença recorrida, no entender deste, incorrectamente não tomou em consideração, o Tribunal «a quo» não emitiu sobre ele qualquer juízo probatório, afirmativo ou negativo, pois não figura no elenco dos factos julgados provados ou não provados, reproduzido no relatório do presente acórdão, pelo que inexiste sequer o pressuposto lógico de qualquer erro na apreciação da prova, notório ou não.

Importa, então, conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida pelo recorrente.

A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.

A discordância expressa pelo recorrente em relação à de cisão sobre matéria de facto provada reside, sintetizando, em ter o Tribunal «a quo» julgado demonstrados os factos descritos nos pontos 6, 7 e 11 da matéria assente.

Faz basear a pretensão recursiva, como já aflorámos, na desvalorização probatória dos depoimentos das testemunhas G., I. e J., que não considera dignas de crédito, e na valorização das suas próprias declarações, além a reavaliação de alguns elementos de prova documental, designadamente, as assinaturas que figuram nesses documentos.

Para fundamentação do juízo probatório nela emitido, a sentença recorrida expende (transcrição com diferente tipo de letra):

Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objectivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e efectuando a análise crítica das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência de discussão e julgamento.

Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas.

Concretizando.
O Tribunal procedeu à audição do arguido, o qual reconhecendo exercer funções de gerência da sociedade arguida, a actividade desta e o seu regime tributário, no essencial negou ter emitido e assinado a factura n.º 44, datada de 02.10.2005 (cfr. fls. 77, 301), no montante de € 269.258,39 ou ter autorizado alguém a fazê-lo por si, imputando a autoria de tal documento a I (filha de G), quantia essa que negou ter recebido, admitindo porém ter assinado a “Declaração Recibo”, datada de 10.11.2005, que da quantia a que se reporta tal factura dá quitação (cfr. fls. 84), referindo que o fez por G – com quem mantinha negócios, que era seu advogado e amigo – lhe ter dito que lha pagaria e por o seu contabilista J. lhe ter dito que não havia problema, esclarecendo que relativamente à obra de Momprolé apenas recebeu o dinheiro a que alude a factura n.º 33 (fls. 83), tendo ficado o restante que lhe era devido por receber. Referiu também que em regra todos os documentos da empresa eram por si assinados e que nunca delegou em ninguém poderes para assinar nada por si.

Admitiu ter emitido, assinado e recebido a importância a que alude a factura n.º 33, emitida a 27.03.2003, no montante de € 59.500,00 (fls. 83).

Admitiu ter assinado o e recebido as importâncias a que aludem os seguintes documentos: i) recibo com data de 30.12.2002, no montante de € 6.400,00 (fls. 86, 303); ii) declaração de recebimento de importância titulada em cheque datado de 21.01.2003, no montante de € 40.000,00 (cfr. fls. 87); iii) recibo com data de 16.04.2003, no montante de € 16.000,00 (cfr. fls. 90).

Negou ter assinado e recebido as importâncias a que aludem os seguintes documentos: iv) recibo com data de 27.12.2002, no montante de € 13.000,00 (cfr. fls. 85); v) recibo com data de 06.03.2003, no montante de € 30.000,00 (cfr. fls. 88); vi) recibo com data de 26.03.2003, no montante de € 12.000,00 (cfr. fls. 89).

O Tribunal procedeu à audição das testemunhas M e R, Inspectores Tributários, os quais revelaram ter conhecimento dos factos por força das suas funções e prestaram os respectivos depoimentos com objectividade e isenção, tendo no essencial dos seus depoimentos resultado que a situação em causa nos autos foi detectada ano decurso de inspecção efectuada a G, pois através do cruzamento de dados verificaram que a factura n.º 44 não havia sido declarada pelo arguido, tendo então colhido elementos documentais junto de G respeitantes aos vários pagamentos efectuados por conta da obra de construção, relativamente a parte dos quais já anteriormente havia sido emitida uma primeira factura parcial – a factura n.º 33 –, tendo a testemunha M. esclarecida a forma como foi apurado o IVA em dívida.

O Tribunal procedeu à audição da testemunha G., que confirmou ter mantido uma relação de amizade de longos anos com o arguido –qual cessou com este processo – e também com ele ter mantido negócios relacionados com o sector da construção civil, o qual prestou o seu depoimento com tranquilidade e de forma que se nos afigurou isenta e sincera. No essencial referiu que pagou faseadamente o montante a que alude a factura n.º 44 – que pensa ter sido sua filha quem preencheu e lha entregou – relacionada com a construção para si de uma moradia em Momprolé que não chegou a ser concluída e que acabou por vender, esclarecendo que a declaração de fls. 84 lhe foi entregue pelo contabilista do arguido. Referiu que em todas as obras teve dificuldade em obter recibos do arguido, que o arguido não podia movimentar cheque e por tal lhe pedia para levantar dinheiro no Banco e pagar-lhe em numerário, mas que tomava sempre nota dos pagamentos e noutros casos o arguido entregava-lhe documentos de quitação – referindo que reuniu tal documentação e entregou no âmbito da inspecção tributária de que foi alvo e esclarecendo que não perfazem a totalidade da quantia paga -, documentos esses ora assinados pelo arguido, ora assinados por C (funcionária do arguido), que se despediu e que por isso a sua filha I. foi auxiliar o arguido no escritório da A..

O Tribunal procedeu à inquirição da testemunha I, filha de G, a qual prestou o seu depoimento com espontaneidade e de formas que se nos afigurou objectiva e isenta. No essencial referiu que na ocasião em que o arguido ficou sem funcionária, o pai a dispensou algumas horas para trabalhar no escritório da A., onde fazia trabalho administrativo e confirmou ter preenchido a factura n.º 44 sob indicação do arguido e ter sido a mesma assinada por este no escritório da A..

Referiu também que quando precisava de dinheiro o arguido passava pelo escritório de seu pai e que era passada uma declaração de recebimento da quantia que lhe era paga e que ele assinava.

O Tribunal procedeu à inquirição da testemunha J, que confirmou ter prestado serviços como T.O.C. para a sociedade arguida, designadamente no ano de 2005, tendo o mesmo prestado o seu depoimento com tranquilidade e de forma que se nos afigurou isenta. No essencial referiu que a partir de dada altura, por volta de 2004, o arguido deixou de cumprir com o pagamento das suas obrigações fiscais, enfrentando dificuldades financeiras, tendo dinheiro de trabalhos prestados por receber, e utilizando o dinheiro dos impostos no giro comercial da empresa; que a documentação para elaboração da contabilidade lhe era entregue pelo arguido e que por regra este só emitia facturação com o pagamento; que nunca o arguido lhe falou em facturas emitidas à sua revelia e que nunca foi contactado por G.
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O Tribunal procedeu, por fim, à inquirição da testemunha C, que confirmou ter sido funcionária da A. desde finais de 2002 até início de 2005, aí tendo trabalhado como administrativa, a qual prestou o seu depoimento de forma que se nos afigurou espontânea, sincera e objectiva. No essencial descreveu o conteúdo das suas funções, referindo que facturas e recibos não lhe passavam muito pelas mãos, mas admitindo que uma vez por outra pudesse tê-los preenchido, sempre sob instrução deste, nunca tal tipo de coisas tendo feito por sua iniciativa própria.

Confrontada entre outros com os documentos 85, 86 e 88, admite ser sua a assinatura – não recordando as circunstâncias de tal, esclarecendo que às vezes acontecia assinar quando havia recebimentos, mas que sempre a pedido do arguido –, tendo dúvidas quanto à de fls. 89.

O Tribunal teve ainda em consideração, para além dos já referidos, os demais elementos documentais juntos aos autos, dos quais se destacam a certidão de teor da matrícula da sociedade arguida e dos documentos arquivados atinentes aos respectivos registos de fls. 45 a 62 e 136 a 142, a relação das facturas e adiantamentos de fls. 97, o relatório de Inspecção Tributária de fls. 109 a 12, o Parecer de fls. 188 a 191, os prints cadastrais de fls. 117, 119, 192, e 193, a informação de fls. 202, o vale de correio de fls. 251 (respeitante à reforma do arguido), o Parecer do LPC de fls. 299 a 300 e os originais dos documentos de fls. 301 a 312 que lhe foram remetidos.

No que à constituição da sociedade, seu objecto, gerência e regime contributivo, o Tribunal teve essencialmente em consideração a certidão comercial e os prints cadastrais juntos aos autos que tal matéria atestam, sendo certo que o arguido tal factualidade confirma.

No que concerne ao montante de IVA apurado a favor do Estado e em dívida, o arguido apenas admite ter recebido a importância a que respeita a factura n.º 33, negando ter recebido o montante a que se reporta a factura n.º 44. Porém a versão dos factos que sustenta é posta em crise pela conjugação dos documentos e dos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas em sede de audiência de julgamento e que nos mereceram credibilidade pelas razões já acima adiantadas.

Com efeito, os Srs. Inspectores Tributários, na sequência de inspecção tributária efectuada a G apuram da existência da Factura n.º 44 e através do cruzamento de dados verificam que a sociedade arguida não a declara, colhem elementos documentais que a suportam junto de G, constatam tratar-se de pagamentos efectuados por conta de uma obra relativamente à qual fora já emitida uma primeira factura - a Factura n.º 33 -, e esclarecem a forma de apuramento do IVA devido.

A testemunha G., referindo dificuldade em obter do arguido comprovativos dos pagamentos que efectuava e guardar dos mesmos documentação cuja entrega efectuou no âmbito da inspecção tributária que lhe foi efectuada, confirma ter pago integralmente tal obra e ter relativamente a tais pagamento recebido a referida factura n.º 44, factura essa que por seu turno a testemunha Iva Sousa refere ter preenchido e ter o arguido assinado no seu escritório.

O arguido refere que era ele quem em regra assinava todos os documentos da empresa, sendo que ouvida a testemunha C. confirma ter elaborado e assinado declarações de quitação de recebimentos de quantias a solicitação do arguido.

O arguido no essencial nega não ter recebido as quantias dos documentos cujas assinaturas/rubricas não assinou, sendo que entre eles se contam documentos que a testemunha C. refere ter elaborado e assinado a solicitação do mesmo.

O arguido refere apenas ter tido conhecimento da factura n.º 44 através das Finanças, no entanto assinou como o próprio o reconhece a declaração de quitação fls. 84 na qual se alude expressamente a tal factura, com data próxima da emissão da mesma.

Por fim, alega o arguido que assinou esta declaração de recebimento de tal quantia sem que efectivamente a tivesse recebido por G (com quem mantinha negócios, que era seu advogado e amigo) lhe ter dito que lha pagaria e por o seu contabilista J lhe ter dito que não havia problema. Ora, tais declarações do arguido, já de si pouco merecedoras de credibilidade - pois que, para além do já anteriormente referido, dizem-nos as regras da experiência comum que não obstante a amizade que as una as pessoas não andam usualmente a passar declarações de recebimento de importâncias elevadas sem as receberem, pois que tal implica para as mesmas responsabilidade, quer a nível tributário, quer a nível criminal -, são infirmadas quer pelo depoimento da testemunha G, quer pelo depoimento do contabilista J, o qual aliás vem dizer que o arguido habitualmente só passava facturas quando recebia pagamentos, o que vem reforçar que o arguido efectivamente recebeu a quantia a que se reporta a factura n.º 44, quantia essa cujo recebimento veio confirmar pela declaração que dias mais tarde assinou e que consta de fls. 84.

Importa salientar, no que aos elementos constitutivos do dolo concerne, que o Tribunal ponderou à luz das regras da experiência comum e normalidade dos factos da vida, para além do grau de compreensão revelado pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, as declarações pelo mesmo prestadas e a sua conduta evidenciada nos factos praticados.

No que à situação pessoal e socioeconómica do arguido concerne, o Tribunal fez fé nas declarações apresentadas pelo arguido que aqui lhe mereceram credibilidade e atentou no vale de correio fls. 251.

Quanto à ausência de antecedentes criminais dos arguidos, o Tribunal teve em consideração o teor dos respectivos Certificados do Registo Criminal juntos aos autos.

Relativamente à matéria de facto dada como não provada, não foi nos autos produzida prova que de per si ou conjugadamente com a demais permitisse formar convicção diversa.

A pretensão recursiva do arguido em matéria de facto baseia-se, como já se disse na desvalorização dos depoimentos testemunhais de G, I e J e na arguição da falsidade da factura reproduzida a fls. 77, que é a mencionada no ponto 7 da matéria de facto provada, relativa à qual alega não ter sido preenchida nem assinada por si, nem com sua autorização.

Sustenta o arguido, a propósito da identificada factura, que o Tribunal «a quo» poderia ter chegado à conclusão de que a mesma não havia sido por si assinada, através da sua comparação visual com os documentos constantes de fls. 83, 87 e 90 dos autos, que ele reconheceu ter assinado.

Da análise do processado infere-se que foi determinada a realização de uma perícia grafológica tendente a apurar se os dizeres manuscritos constantes da factura provinham do arguido, mas dela resultou a formulação de qualquer conclusão pericial (vd. relatório a fls. 299 e 300).

Uma vez frustrada a obtenção da prova pericial, é evidente que o Tribunal não está proibido, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP, de proceder à comparação visual de manuscritos e dela retirar as conclusões probatórias que se imponham, à luz dos critérios que devem nortear essa apreciação, em tudo aquilo que implique conhecimentos técnico-científicos específicos, na área da grafologia.

Da comparação entre o elemento manuscrito que figura na factura de fls. 77 como sendo a «assinatura» do representante da sociedade emitente (na parte inferior do documento, ao centro) e as assinaturas inscritas nos documentos de fls. 83, 87 e 90 constata-se que a aparência do primeiro não coincide com a das segundas, mas, fundamentalmente, por se tratar de sinais de natureza diversa tanto quanto se consegue vislumbrar.

Com efeito, as inscrições manuscritas, que figuram nos documentos de fls. 83, 87 e 90, são «assinaturas» na rigorosa acepção do termo, isto é o nome completo ou encurtado da pessoa que o inscreve, por vezes acrescido de algum elemento de fantasia (normalmente com a função de tornar mais difícil a imitação).

Pelo contrário, o sinal aposto na factura de fls. 77 parece configurar-se antes como uma «rubrica», ou seja, um símbolo abreviado que é formado, o mais das vezes, com uma ou mais das iniciais do nome de quem o apõe.

Nesta conformidade, a divergência detectada entre as assinaturas inscritas nos documentos que o arguido reconhece ter subscrito e a que consta da factura referida no ponto 7 da matéria de facto assente não é de molde a implicar, em termos lógicos, a falsidade desta última, conforme o recorrente parece sustentar.

Quanto à prova testemunhal, o arguido alega de uma forma genérica a sua falta de credibilidade, sem a concretizar verdadeiramente.

Em todo o caso, sempre diremos que os depoimentos prestados pelas testemunhas G e I são objectivamente depoimentos interessados (ainda que não tenham qualquer pretensão a defender no processo), pois, a admitirem a versão dos factos sustentada pelo arguido nas suas declarações, estariam necessariamente a assumir uma conduta susceptível de constituir algum deles, ou ambos, na prática de um crime de falsificação de documento, em alguma das modalidades previstas no art. 256º do CP.

A isto acresce a evidente comunidade de interesses existente entre as duas referidas testemunhas, devido à ligação familiar (pai e filha) que as une.

Sucede apenas que um depoimento interessado não tem que ser um depoimento inverídico, não vislumbrando nós razões concretas para não atribuir crédito aos mesmos, para do interesse que os depoentes possam ter em que a versão defendida pelo arguido não vingue.

As declarações do arguido são contrariadas, em medida relevante, pelo depoimento da testemunha J, cuja imparcialidade e desinteresse no desfecho do processo não parece estar em causa, na parte em que o primeiro afirmou ter consultado o seu contabilista, que era então a dita testemunha, antes de ter assinado o recibo de fls. 84, relativo à factura de fls. 77, e ele lhe respondeu que não fazia mal, tendo o segundo declarado que o arguido nunca lhe fez menção de facturas que tivessem sido passadas à revelia dele.

De todo o modo, a grande fragilidade da posição do arguido reside na circunstância de ter assinado o referido recibo de fls. 84, datado de 10/11/05, em que declara ter recebido o valor titulado na factura de fls. 77.

Conforme o Tribunal «a quo» justamente salientou, no trecho da sentença recorrida dedicado à fundamentação do juízo de prova, o arguido não forneceu explicação cabal para circunstância, a todos os títulos anómala, de ter, a julgar pelas suas declarações, dado recibo de uma quantia correspondente a uma factura, que ele sabia ter sido emitida sem a sua intervenção, nem a sua autorização e que não tinha subjacente a prestação de qualquer serviço.

Em acréscimo ao que foi expendido na sentença sob recurso, cumpre-nos ainda dizer que, embora tenha ficado demonstrado que o arguido é uma pessoa dotada de escassas habilitações literárias, a documentação proveniente da Conservatória do Registo Comercial e junta aos autos a fls. 48 a 51 demonstra que o ora arguido exerce desde 1993 as funções de sócio-gerente da sociedade arguida, cujo objecto social é construção civil e a compra e venda de imóveis.

Assim sendo, verifica-se que o arguido era, ao tempo em que os factos incriminados ocorreram, pessoa minimamente experimentada na actividade empresarial, ao ponto de não ser concebível que ele se dispusesse a assinar um recibo da uma importância titulada por uma factura falsa e que ele não recebeu, sem que se tivesse apercebido que tal conduta o faria incorrer em responsabilidade tributária e mesmo criminal, sem qualquer benefício para si.

Consequentemente, é a versão factual sustentada pelo arguido que não merece qualquer crédito, à luz da experiência comum, da lógica e da normalidade das coisas.

Como tal, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto terá de improceder, mantendo-se inalterada a factualidade julgada provada e não provada, pelo Tribunal «a quo».

Resta-nos conhecer do outro fundamento do recurso «sub judice», a saber a alegação de que o Tribunal «a quo» não considerou na sentença impugnada um facto relevante para a decisão da causa, concretamente, sofrer o arguido de um doença do foro oncológico, que o tem obrigado, pelo menos desde Janeiro de 2013 a submeter-se a sessões de quimioterapia.

Se bem compreendemos, não é entender do recorrente que o aludido facto seja de molde a pesar na configuração da sua responsabilidade criminal, em termos de a excluir ou de a atenuar ao nível da penalidade abstractamente aplicável, mas antes o tratando como um facto que releva daquilo a habitualmente se chamam as «condições pessoais» do arguido.

Temos vindo a entender, na esteira da jurisprudência praticamente unânime dos Tribunais Superiores, que, em caso de condenação, a investigação das chamadas «condições pessoais» do arguido é indispensável à boa decisão da causa, no que se refere à determinação da sanção, e a ausência dela acarreta a verificação do vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP – veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão desta Relação de 25/2/14, proferido no processo nº 375/10.3GDPTM.E2 e subscrito pelo mesmo relator e adjunto do presente acórdão, dispo nível na base de dados do ITIJ.

No processo de formação pelo Tribunal dos juízos, que, nos termos das disposições legais aplicáveis, têm de estar na base da determinação da medida da pena privativa de liberdade e da suspensão da respectiva execução, sempre terá um papel relevante, ainda que não necessariamente determinante, a consideração daquilo a que vulgarmente se chama as «condições pessoais» do condenado, as quais podem englobar, entre outros aspectos, o seu enquadramento familiar, a sua inserção laboral, a sua situação económico-financeira, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, eventuais problemas de saúde física e psíquica, existência de hábitos de consumo de estupefacientes, álcool ou substâncias semelhantes e, se for esse o caso, os esforços que tenha empreendido no sentido de superar essas adições.

O dever de averiguação dos factos atinentes às condições pessoais dos arguidos impõe-se ao Tribunal, independentemente de alegação pelos sujeitos processuais.

Compulsados os autos, constata-se que a defesa do arguido ora recorrente peticionou a justificação da sua falta às sessões da audiência de julgamento realizadas em 18/1/13, 7/2/13 e 13/2/13, invocando que estava a ser sujeito a sessões de quimioterapia e juntando documentação comprovativa, o que lhe foi deferido pela Exmª Juiz titular do processo (vd. fls. 353, 354, 372 e 383 a 385).

É claro que o facto invocado pelo recorrente como tendo sido ignorado pela sentença recorrida e que os documentos juntos com o pedido de justificação da falta parecem confirmar é de grande importância, pela sua natureza, para a definição da situação pessoal do arguido.

Daí não se segue, porém, que a não consideração de se facto acarrete, sem mais, a insuficiência de matéria de facto provada para a decisão.

Os factos apurados em sede de sentença, relativos às condições pessoais do arguido ora recorrente, proporcionam uma base minimamente consistente para a determinação da sanção, tendo presente, para mais, a relativa pouca gravidade do caso, ao qual foi cominada, em concreto, uma mera pena pecuniária.

A isto acresce que a eventualidade de o arguido singular ter tido de se submeter a um tratamento de quimioterapia não está em contradição com os factos dados como provados pela sentença recorrida, relativamente às condições pessoais do arguido recorrente, porquanto não se julgou demonstrado este estivesse laboralmente activo, mas sim reformado por invalidez e auferindo como único rendimento conhecido a respectiva pensão.

Na motivação do recurso, o arguido alegou que o Tribunal «a quo», por ter «ignorado» a doença de que ele sofre e que obrigou a submeter-se ao referido tratamento, ficou impossibilitado de verificar a sua incapacidade para prestar trabalho a favor da comunidade como forma de expiar a pena em que foi condenado.

Ora, conforme pode inferir-se do texto da sentença recorrida, o Tribunal de julgamento não considerou a possibilidade de aplicação ao arguido da pena de prestação trabalho a favor da comunidade, seja como pena substitutiva da prisão (art. 59º do CP), seja no âmbito do cumprimento da pena de multa (art. 48º do CP).

No actual estado do processo a prestação de trabalho, a aplicação ao arguido da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade apenas poderá vir a estar em causa, enquanto forma alternativa do cumprimento da pena de multa que lhe foi imposta e sempre a requerimento dele, tendo em atenção o disposto no nº 1 do art. 48º do CP.

Nesta conformidade, teremos que concluir que não consideração pelo Tribunal «a quo» do facto a que nos vimos reportando, relativo ao estado de saúde do arguido recorrente, revela-se inócua, em concreto, para a formação de uma decisão justa a da causa, ao nível da determinação da sanção, não se verificando o vício previsto na al. a) do nº 2 art. 410º do CPP.

Assim sendo, improcede o recurso, por inteiro.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Notifique.

Évora 17/6/14(processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)
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