Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1083/05-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário:
I – A citação é um acto de enorme relevo que visa assegurar o direito de defesa de quem é demandado em juízo e, por isso, tem de conter todos os elementos que garantam o princípio do contraditório.

II – Se o acto de citação não se revelar límpido e transparente, revelando que foi observado todo o formalismo exigido pela lei adjectiva, fica irremediavelmente inquinado o processo, pois que se pode estar a vedar ao réu a possibilidade de se defender convenientemente.

III – Acaso surjam dúvidas quanto à regularidade de citação, suscitadas pelo Réu, é preferível mandar repetir o acto, pois só assim se garantirá um julgamento equitativo.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1083/05
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” demandou, no Tribunal de …, “B”, alegando, no essencial, que, no exercício da sua actividade de comerciante de pinhão descascado, celebrou com o réu, em 24.12.1996, um contrato de compra e venda de pinhas, através do qual o réu se obrigou a vender à autora 100.000 quilos de pinhas de boa qualidade, pelo preço de 45$00/quilo, tendo entregue, nessa ocasião, a quantia de 1.000.000$00, como princípio de pagamento.
No entanto, o réu apenas lhe entregou 22.370 quilos, em 7.1.1997, mas em péssimas condições de desenvolvimento.
Nesse contrato havia sido estabelecida uma cláusula penal, para o caso de incumprimento injustificado, prevendo-se uma indemnização igual ao triplo do valor da mercadoria acordada vender, ou seja, no montante de 13.500.000$00, correspondente ao valor do prejuízo da autora, por não ter podido colocar no mercado e vender o pinhão que conseguiria extrair dos 100.000 quilos de pinhas contratados.
Também cedeu ao réu a utilização de um telemóvel durante o período da apanha das pinhas, cujo valor de serviço seria descontado a final, tendo tal utilização importado para a autora uma despesa de 188.693$00.
Vendeu ainda ao réu 15 quilos de pinhão de 1ª qualidade pelo preço de 50.400$00, que não pagou.
Concluiu, pedindo a condenação do réu na restituição da quantia de 1.000.000$00, que entregou como adiantamento do preço final da compra e venda, no pagamento da quantia de 13.500.000$00, por incumprimento contratual, no pagamento da quantia de 188.693$00, relativa às despesas com o telemóvel, bem como no pagamento da quantia de 50.400$00, devida pelo fornecimento do pinhão, com juros de mora desde a citação.

Ordenada a citação, o réu veio dizer que não fora citado com observância das formalidades legais, designadamente, por apenas ter recebido o duplicado da petição inicial, pelo que requereu que se mandasse "proceder à notificação do requerente do prazo para a contestação, bem como da data em que o mesmo se inicia", tanto mais que da "nota de advertência" de que foi notificado, em 15.1.99, nada consta quanto ao prazo da contestação, da forma como se conta e se a acção exige a constituição de advogado.

Depois de ouvir a secção, o senhor juiz indeferiu a pretensão, por entender que a citação havia sido regularmente efectuada (cf. despacho de fls. 28 Vº).

Inconformado, o réu agravou (1), tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1º - Há nulidade da citação por diferentes fundamentos:
- falta de indicação do prazo de defesa, da necessidade de patrocínio e das cominações em que incorre no caso de revelia, na 1ª carta (artigos 235° e 2360 do CPC);
- remessa da carta a que alude o artigo 241° do CPC fora de prazo;
- indicação nesta 2a carta de elementos essenciais por remissão.
(1) O recurso de agravo foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo mas, por despacho do relator desta Relação (fls. 94 e seguintes), determinou-se a subida diferida, com efeito devolutivo.
2º - Decidindo, como decidiu, violou o Exmo Juiz, designadamente, o disposto nos artigos 3° nºs 1 e 3, 235°, 236°, 241 ° e 4830 do CPC.

A autora contra-alegou a pugnar pela confirmação do despacho recorrido.

Entretanto, “C”, mulher do réu, requereu a sua intervenção espontânea no processo, nos termos dos artigos 3420 e seguintes do Código de Processo Civil, incidente que foi admitido, e contestou no sentido da improcedência da acção, tendo ainda deduzido reconvenção a pedir a condenação da autora no pagamento da quantia de 2.514.132$00, acrescida de juros de mora contados da data da notificação da reconvenção, correspondente à diferença entre o valor das pinhas entregues à autora (3.977.550$00) e o preço que esta pagou (1.832.000$00).

A autora respondeu a pugnar pela improcedência da reconvenção.

Saneado o processo, com descrição da factualidade assente e organização da base instrutória, procedeu-se depois a julgamento e foi proferida sentença a julgar parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, tendo condenado o réu e a interveniente no pagamento da quantia de 14.411,20 euros, acrescida de juros moratórios vencidos desde a citação, e condenado a autora a pagar ao réu e à interveniente a quantia de 9.000,81 euros, acrescida de juros moratórios, desde a notificação da contestação.

A autora, o réu e a interveniente apelaram, tendo a primeira alegado e formulado conclusões no sentido da modificação das respostas aos artigos 8° e 10° da base instrutória e da revogação da sentença, com a condenação do réu no pedido e a absolvição quanto à reconvenção (fls. 583 e seguintes).

Também o réu e a interveniente alegaram e formularam conclusões no sentido da modificação de diversos pontos da matéria de facto e da revogação da sentença, com a absolvição do pedido formulado na acção e a condenação da autora no pagamento da quantia de 9.280,88 euros, acrescida de juros de mora (fls. 480 e
seguintes).

Colhidos os vistos cabe decidir.
Conhecer-se-á, em primeiro lugar, o agravo interposto pelo réu “B”, nos termos do artigo 710° n° 1 do Código de Processo Civil.

Com interesse para a decisão do objecto do agravo, constam dos autos os seguintes elementos:
1. Em 17.12.1998, foi expedida carta registada Com A/R para citação do réu “B”, lavrando-se cota do seguinte teor: Em 17.12.98 expedi carta registada com AR para citação do R. ao abrigo do artigo n° 236 do C.P.C. (fls. 19).
2. O aviso de recepção mostra-se assinado por “C”, tendo dado entrada na secretaria do Tribunal de …, em 21.12.1998 (fls. 20).
3. Do mesmo aviso de recepção não consta a data em que “C” o assinou.
4. Em 14 de Janeiro de 1999 foi enviada ao réu carta registada, nos termos do art. 2410 do CPC (fls. 21).
5. Em 21.1.1999, o réu dirigiu um requerimento ao Tribunal de … a dizer que, em Dezembro de 1998, apenas recebeu pelo correio o duplicado da petição e que foi notificado, em 15.1.1999, da "nota de advertência" enviada pelo Tribunal, na qual "chama-se a atenção do ora requerente para que deverá ter em conta o prazo da defesa ali indicado", tendo pedido que seja notificado "do prazo para a contestação, bem como da data em que o mesmo se inicia" (fls. 22 e 23).
6. Juntou a "nota da advertência expedida pelo Tribunal de …, a 14 de Janeiro de 1999 (fls. 27).
7. Em 17 de Fevereiro de 1999, a secção do Tribunal de … informou que da carta registada com A/R para citação do réu "constavam o duplicado da petição inicial e documentos juntos, bem como a respectiva nota de citação, com as advertências legais, conforme o disposto no artº 235° do CPC e de acordo com o disposto no arto 486º do CPC" (fls. 28).
8. Na mesma data, o senhor juiz proferiu o seguinte despacho: "Atenta a informação supra, constata-se que a citação do réu foi regularmente efectuada, pelo que indefiro o requerido a fls. 22 e 23 (flso 28 vº).

Vejamos, então:
Como se sabe, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, sendo sempre acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto - artigo 228° nºs 1 e 3 do CPC.
Também o artigo 235° do CPC determina que o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanham, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo. No acto de citação indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade do patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.
A citação é, assim, um acto de enorme relevo que visa assegurar o direito de defesa de quem é demandado em juízo, garantindo a realização do princípio do contraditório.
Sem efectiva citação, límpida e transparente, com observância de todo o formalismo exigido pela lei adjectiva, o processo fica irremediavelmente inquinado, uma vez que ao réu é vedada a possibilidade de se defender convenientemente, não podendo fazer valer os seus argumentos.
Por isso, havendo dúvida razoável sobre a regularidade da citação, é sempre preferível mandar repetir o acto, de modo a garantir um julgamento equitativo do litígio.
No caso vertente, o réu veio alertar o Tribunal que a carta para citação continha apenas o duplicado da petição, sendo que na cota de fls. 19, colocada em 17.12.1998, não ficou expressa qualquer menção relativa ao envio de cópia dos documentos juntos pelo autor com o articulado inicial.
Só em 17de Fevereiro de 1999, a senhora funcionária que procedeu à citação veio informar que a cópia dos documentos fora também enviada ao réu na carta destinada à citação.
Ora, sem pôr em causa a "palavra" da senhora funcionária, não pode deixar de estranhar-se que, decorridos dois meses após o envio da carta registada para citação, possa haver certeza absoluta de que os documentos foram enviados ao réu, tanto mais que na informação de fls. 28, datada de 17.02.1999, não é indicada a razão da inexistência de qualquer dúvida, nomeadamente, a consulta de elementos arquivados na secretaria que possibilitassem afastar, de forma inequívoca, a eventualidade de erro.
Na verdade, não havendo no processo assentamento do que foi enviado ao réu, na carta que lhe foi dirigida para citação, é legítimo questionar a falibilidade da memória relativa ao modo como foi praticado um acto dois meses antes, sabendo-se que na secção de um tribunal são expedidas diariamente dezenas de cartas às partes para os mais variados fins.
Havia motivo, portanto, para que se determinasse a repetição da citação, de modo a que não subsistissem quaisquer dúvidas sobre a integral regularidade da citação e, consequentemente, a transparência da lide.
Acresce que o réu não assinou o aviso de recepção da carta registada enviada, pelo que a citação não se mostrava perfeita, havendo lugar ainda ao cumprimento do disposto no art. 241º do CPC, ou seja, ao envio de carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Na verdade, a citação em pessoa diversa do citando constitui uma modalidade de citação "quase pessoal", obrigando à observância das formalidade enumeradas no artigo 241º do CPC, de modo a que a citação realizada na pessoa de terceiro tenha o valor da citação pessoal, com todas as suas decorrências.
Ora, a "nota de advertência" de fls. 27, enviada ao réu, não cumpre as exigências prescritas no mencionado artigo 241º do CPC, designadamente, por se mostrar omissa quanto à data em que a citação se considera realizada, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, não sendo admissível uma mera remissão genérica para o que constava da carta de citação e o envio de fotocópia do aviso de recepção assinado por terceiro.
De resto, não estando o aviso de recepção assinado por “C”, não podia o réu conhecer a data em que a citação se tinha como realizada e, necessariamente, em que data terminava o prazo para o oferecimento da defesa.
É certo que a mulher do réu (pessoa que assinou o aviso de recepção) foi admitida a intervir nos autos (intervenção principal espontânea), mas tal não permite concluir que a defesa do réu se mostra inteiramente assegurada pela posição assumida pela interveniente, porquanto não pode saber-se se a defesa de um e outro são em tudo coincidentes e se a interveniente dispunha de todo o argumentário do réu e/ou se o quis utilizar.
Ou seja, a circunstância de a interveniente ter contestado a acção não permite retirar a ilação no sentido da garantia do direito de defesa do réu.
Ante todo o exposto, dando provimento ao agravo, julga-se nula a citação do réu, nos termos do artigo 198° nºs 1 e 4 do CPC, revogando-se o despacho de fls. 28° vº e determinando-se que o senhor juiz determine a repetição da citação pessoal do réu.

Em consequência, anula-se o julgamento e a sentença recorrida, pelo que não se toma conhecimento da apelação, mas a repetição do julgamento será restrita ao apuramento dos factos que vierem a ser levados à base instrutória em razão da contestação que o réu apresente e demais articulados admitidos.

Custas do agravo a cargo do autor, não sendo devidas custas pela apelação.