Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
37/09.4T3TC.E1
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
Descritores: DIFAMAÇÃO
VÍCIOS DA SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 06/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A invocação, pelo recorrente, de uma divergência quanto à convicção que o Tribunal formou com base nas provas produzidas, nada tem que ver com a arguição de vícios da sentença, antes se configurando como alegação de um erro de julgamento em matéria de facto.
II – A palavra «negociata» configura, na expressão corrente, a usurpação ilícita do património colectivo, do bem comum e de factos consumados ilícitos, lesivos dos interesses públicos prosseguidos, conduta altamente reprovável pela comunidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém, Juízo Instância Criminal, Juiz 1 - correu termos o Proc. Comum Singular n.º 37/09.4T3STC, no qual foram julgados os arguidos A e P, pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.ºs 180 n.º 1, 183 n.º 1 al.ª a), 184 e 132 n.º 2 al.ª l), todos do CP, tendo sido condenados:
1) O arguido A, pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.ºs 180 n.º 1, 183 n.º 1 al.ª a), 184 e 132 n.º 2 al.ª l), todos do CP, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de dez euros, no total de 1.300,00 €;
2) O arguido P, pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.ºs 180 n.º 1, 183 n.º 1 al.ª a), 184 e 132 n.º 2 al.ª l), todos do CP, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, no total de 1.400,00 €;
3) E, solidariamente, foram ambos os arguidos condenados a pagar ao demandante M a quantia de 2.000,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos.
2. Recorreram o Ministério Público e os arguidos.
(…)

3. Respondeu o assistente aos recursos interpostos.
(…)
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
6. Foram dados como provados, na 1.ª instância, os seguintes factos:
01) O arguido A foi autor e, pelo menos até ao dia 31 de Outubro de 2010, o responsável pelo blogue denominado estacaodesines.blogspot.com.
02) No referido blogue encontra-se alojado no respectivo servidor da internet um sistema de troca de informação sobre vários assuntos escolhidos pelo arguido A, que inclui a capacidade de conferência e permite a participação de visitantes, o que comummente se designa por fórum.
03) Através do referido fórum os visitantes que queiram participar no mesmo, podendo ou não identificar-se, nele inserem comentários e opiniões que, após selecção por parte de A, são ali publicados e ficam acessíveis a todos os que visitem o blogue (…).
04) Por outro lado, o referido blogue contém ainda hiperligações para outras páginas da internet, designadamente a denominada Fundamental e o Acessório, com o endereço (…), blogue este que é da autoria do arguido P.
05) No dia 2 de Outubro de 2008 o arguido A introduziu e publicou no seu blogue um tema com o título Manif em Sines, o qual se refere a uma manifestação de trabalhadores organizada por sindicatos.
06) Nesse tema foram introduzidos, entre os dias 2 e 9 de Outubro de 2008, cinquenta e cinco comentários, entre os quais se destacam os seguintes (…).
07) No dia 7 de Outubro o arguido P, no âmbito do referido fórum do blogue (…), e com o tema Manif em Sines, através do servidor de ligação Fundamental e o Acessório, escreveu o seguinte:
- “A Sra. Disse tudo. Só votam porque querem os seus (pessoais) favores satisfeitos, isto porque os habituaram a isso… Não querem que se diga mal porque o Sr. Dr. Coitado, perdão, (…), está a fazer um sacrifício pessoal em gerir esta terra (se esta gestão é fruto de sacrifício imaginem se fosse por vontade…). Quanto aos eleitores é pena a maioria destes ignorar… as posições ofensivas do Sr. Presidente quando não lhe convêm as perguntas, da sua falta de coerência, das suas negociatas com empreiteiros (locais e nacionais) do seu ataque pessoal ao Presidente da Assembleia Municipal, da sua falta de educação, para quem não lhe liga… etc. É por isso que se fazem críticas e se apontam dedos, para informar e mostrar o que é esta terra gerida por este Sr. (e companhia)”.
08) As expressões proferidas pelo arguido P e publicadas pelo arguido A são dirigidas directamente ao assistente M.
09) Os dois arguidos sabem ainda que M é médico e o Presidente da Câmara Municipal de Sines.
10) O conjunto das afirmações de autoria do arguido P e publicadas pelo arguido A ofendem o bom nome, honestidade e brio profissional de M, colocando ainda em causa que este, no uso dos seus poderes, adopta decisões com vista ao favorecimento pessoal ou de terceiros.
11) Os arguidos sabiam que faziam impender sobre M suspeições desprimorosas para com aquele, de favorecimento ilícito de pessoas, empresas locais ou nacionais, colocando em causa a sua honorabilidade enquanto presidente da Câmara Municipal de Sines e, desse modo, faziam diminuir, perante os respectivos munícipes, a reputação social de M.
12) Os arguidos agiram deliberada livre e conscientemente, com o propósito de colocar em causa a honestidade, rectidão, probidade e imparcialidade do M, bem sabendo serem tais afirmação ofensivas do bom nome e honra daquele e conscientes da ilicitude de tais condutas.
13) Em consequência das sobreditas expressões que o arguido A publicou no blogue (…) e o arguido P lhe dirigiu, M sentiu-se chocado, perturbado, incomodado, afectado na sua capacidade de produzir trabalho, no seu descanso, na sua consciência.
14) M é tido por aqueles que com ele colaboram e que perfilham das suas decisões políticas como pessoa culta, de elevado prestígio, solidária, trabalhadora, zelosa das suas funções, preocupada em resolver os problemas dos munícipes.
15) Os arguidos consideram o assistente como sendo um político medíocre e um mau gestor, estão ambos descontentes com a sua gestão política e discordam dos seus actos de gestão camarária.
16) No decurso da Assembleia Municipal é usual os seus participantes dirigirem aos adversários expressões como as dos autos.
17) Actualmente o arguido A já não é administrador do blogue (…).
18) O arguido A: - possui como habilitações literárias a licenciatura em gestão; - é militante da Partido Socialista; - no período compreendido entre 1997 e 2001 foi deputado municipal; - entre 2001 e 2004 foi vereador; - é gestor financeiro, auferindo mensalmente a quantia de 1.500,00 €; - vive com a mulher, que é professora e aufere 1.200,00 €/mês, e um filho menor, em casa própria, pela qual paga mensalmente a quantia de 500,00 € por mês, para amortização de empréstimo contraído para aquisição da mesma; - é visto pelos demais como pessoa séria, correcta, educada, respeitada e de boa conduta social; - não tem antecedentes criminais registados.
19) O arguido P: - possui como habilitações literárias a licenciatura em supervisão pedagógica e bacharelato em design industrial; - é militante do Partido Socialista; - foi deputado municipal no período compreendido entre 2005 e 2009; - é professor, auferindo mensalmente a quantia de 1.400,00 €; - vive com a mulher, que é investigadora, auferindo 980,00 € por mês, e uma filha menor, em casa própria; - paga mensalmente a quantia de 500,00 € para amortização de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria; - na vida política assume uma postura irónica, acutilante e agressiva; - é considerado pelos demais como pessoa trabalhadora, educada, íntegra, de boa conduta social; - não tem antecedentes criminais registados.
7. O tribunal formou a sua convicção – escreve-se na fundamentação – “em todo o acervo probatório produzido em audiência de discussão e julgamento, analisado de forma crítica e com recurso a regras da lógica e juízos de experiência comum 8art.º 127 do Código de Processo penal), alicerçando-se nos documentos juntos aos autos a fol.ªs 24 a 92, fotocópia de acta de sessão extraordinária de 31 de Outubro de 2008… em conjugação com as declarações dos arguidos e do assistente e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento”.
E concretiza (…).
8. É sabido que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 41.694, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves em anotação ao art.º 412 do C.P.P. Anotado e Comentado, 12.ª edição).
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior, sem perder de vista a natureza do recurso, que não se destina a um novo julgamento sobre o objecto do processo, mas a uma reapreciação da decisão recorrida por forma a corrigir os vícios ou erros de que a mesma enferme.
Feitas estas considerações, e atentas as conclusões da motivação dos recursos, são as seguintes as questões colocadas pelos recorrentes (Ministério Público e arguidos) à apreciação deste tribunal:
1.ª – A existência de erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP) – questão suscitada pelo arguido Pedro Ventura;
2.ª – A existência de contradição (insanável?) entre a fundamentação e a decisão – questão suscitada pelo arguido Pedro Ventura;
3.ª – Se o tribunal julgou incorrectamente a matéria constante dos pontos 10, 11, 12 (questão suscitada pelo Ministério Público e ambos os arguidos), 8 (questão suscitada pelo Ministério Público) e 13 (questão suscitada pelos arguidos) da matéria de facto dada como provada;
4.ª – Se a conduta do arguido António Braz – uma vez que, de acordo com o alegado, este não prefigurou no seu espírito a possibilidade de ofender o assistente – terá que se considerar negligente e, por isso, não punível;
5.ª – Se a pena aplicada ao arguido António Braz se mostra desajustada, excessiva e desproporcional, não tendo em conta a diferenciação de comportamentos de ambos os arguidos/Se a pena aplicada (ao arguido Pedro Ventura) deve ser substancialmente reduzida;
6.ª – Se a indemnização arbitrada peca por excesso, uma vez que não ficaram demonstrados quaisquer danos concretos, não havendo que recorrer à equidade para suprir a carência de factos (questão suscitada por ambos os arguidos).

8.1. – 1.ª questão (a existência de erro notório na apreciação da prova)
Invoca o arguido o arguido P a existência de erro notório na apreciação da prova, “na medida em que o tribunal recorrido apreciou a prova subvertendo claramente a sua interpretação, conferindo-lhe um sentido que, no entender do recorrente, é manifestamente errado” (sic).
Não tem razão o recorrente.
O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da sentença, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP, existirá e será relevante quando o homem médio, perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, facilmente se dá conta que o tribunal errou - manifestamente - na apreciação que fez das provas; trata-se de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, que ressalta aos olhos do observador comum (por isso se lhe chama erro notório), denunciadora de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou, mesmo, contraditórios, na análise que fez das provas (Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 4.ª edição, 70).
Por outras palavras – e como se escreveu no acórdão do STJ de 9.07.98, que mantém actualidade, Proc. 1509/97, in obra citada, 77) – “o erro notório traduz-se basicamente em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo”.
Assim entendido, é manifesto que não se verifica o invocado erro - notório - na apreciação da prova, pois que, lida e relida a matéria de facto e os fundamentos em que o tribunal se baseou para justificar a sua convicção, a decisão mostra-se perfeitamente coerente e lógica, revelando a análise das provas um raciocínio lógico-dedutivo perfeitamente coerente, de acordo com as regras da experiência, da lógica e os critérios da normalidade da vida.
Saber se decidiu bem ou não é questão que nada tem a ver com o vício invocado, mas antes com uma errada apreciação da prova, a qual, não sendo notória ou manifesta, em face dos termos como se apresenta a decisão, não pode dizer-se que configure a existência do mencionado vício.
Aliás, o que pretende o recorrente, sob o pretexto deste vício, é manifestar a sua divergência quanto à convicção que o tribunal formou com base nas provas produzidas, que – pelos vistos – é diferente da sua, mas essa divergência nada tem a ver com o invocado vício de erro notório na apreciação da prova.
8.2. – 2.ª questão (a contradição insanável da fundamentação)
Invoca este arguido (P) a contradição insanável da fundamentação, em síntese, porque dando a sentença como provado que “os arguidos consideraram o assistente como sendo um político medíocre e um mau gestor, estão ambos descontentes com a sua gestão política e discordam dos seus actos de gestão camarária… no decurso da assembleia municipal é usual os seus participantes dirigirem aos seus adversários expressões como as dos autos”, veio a decidir-se que tais expressões não se enquadram no âmbito da discussão política e são objectivamente difamatórias.
A contradição insanável da fundamentação, enquanto vício da sentença, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP, ocorre, para além do mais que aqui não importa considerar, quando se verifica um incompatibilidade lógica, não ultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados e não provados, ou seja, quando os factos provados e os não provados se contradizem, por forma a excluírem-se mutuamente (o mesmo facto não pode ser ao mesmo tempo verdadeiro e falso).
Ora, o facto dado como provado (acima descrito) – independentemente de apurar se as expressões utilizadas ocorreram no âmbito da discussão política ou crítica política, o que não é rigorosamente a mesma coisa - não é incompatível ou contraditório com a conclusão de que, no caso concreto, atenta a qualidade dos intervenientes e as circunstâncias em que tais expressões foram proferidas (que não foi na assembleia municipal), estas ultrapassam a chamada crítica política, enquanto direito que assiste aos cidadãos de criticar a actividade daqueles que se dedicam à actividade política.
Por outras palavras: o facto de os arguidos considerarem o assistente um mau gestor ou um político medíocre e o facto de as expressões que utilizaram serem usuais na assembleia municipal (local que não se confunde com o local onde agora foram proferidas) não é incompatível ou contraditório com a conclusão de que tais expressões, por um lado, são objectivamente difamatórias, por outro, que os arguidos pretenderam – e conseguiram – pôr em causa a honra, bom nome e reputação do assistente, ou seja, tais factos são perfeitamente compatíveis entre si, pois ambos todos podem ser verdadeiros.
Improcede, por isso, a invocada contradição insanável da fundamentação.
8.3. – 3.ª questão
Divergem os recorrentes da matéria de facto dada como provada sob os pontos 8 e 10 a 13.
Consta dessa matéria (…).
E justificou o tribunal a sua convicção, relativamente a tal matéria, com base nos seguintes elementos de prova (…).
E perante esta análise critica da prova, porque razão haveria o tribunal de dar como não provada tal matéria?
Não vemos.
As coisas têm que ter lógica e ser minimamente coerentes.
As provas foram criteriosamente analisadas, de modo racional e crítico, deixando a sentença perceber – claramente – o raciocínio lógico-dedutivo que o tribunal seguiu para formar a sua convicção e, por outro lado, que esse raciocínio se baseia em critérios racionais, lógicos, em suma, nas regras da experiência e nos critérios da normalidade da vida, afinal, os critérios a que o tribunal esse encontra vinculado, ex vi art.º 127 do CPP.
Consequentemente, não faz qualquer sentido a impugnação daqueles factos (acima descritos):
1) Quanto ao ponto 8, as próprias declarações dos arguidos (que não impugnam tal facto) e o contexto em que as expressões foram proferidas não deixam margem para dúvidas que elas se referiam ao assistente - M/presidente da Câmara Municipal de Sines - não se percebendo, aliás, das provas indicadas pelo Ministério Público, porque razão haveria o tribunal de dar como não provado tal facto em face da evidência da sua prova (veja-se a este propósito o teor do escrito que consta do ponto 7 da matéria de facto dada como provada, onde é feita referência expressa ao Sr. Dr. C… Sr. Presidente, facto este não impugnado);
2) Quanto aos pontos 10, 11 e 12, eles resultam como dedução lógica da restante factualidade, concretamente, do nível cultural dos arguidos (como se escreveu na fundamentação da decisão recorrida, trata-se de pessoas “com um nível cultural acima da média, ligados à vida política e perfeitamente integrados na sociedade”), que permite concluir, como aí se concluiu, que eles – de acordo com os critérios da normalidade da vida – sabiam, necessariamente, o sentido e alcance de tais expressões e que, ao usá-las, outro fim não podiam ter senão colocar em causa a honestidade, rectidão, probidade e imparcialidade do assistente, bem sabendo que aquelas eram idóneas para tal.
Acrescente-se que nada obsta a que tais factos – quer porque conclusivos, quer porque respeitam a um estado de espírito dos arguidos – não sendo susceptíveis de prova directa, designadamente testemunhal (porque não percepcionáveis directamente pelos sentidos), resultam como consequência lógica da demais matéria de facto dada como provada, concretamente, das circunstâncias em que os escritos foram publicados – veja-se o facto dado como provado sob o n.º 7 – e da qualidade e nível cultural dos seus autores, ou seja, eles deduzem-se, como consequência lógica e necessária, dos demais factos, analisados de acordo com as regras da experiência comum, critério que deve presidir à análise das provas.
De facto, dizer que as pessoas votam no assistente porque querem os seus favores (pessoais) satisfeitos, que o assistente tem negociatas com empreiteiros (locais e nacionais) significa, em suma, no contexto em que tais expressões se inserem, lançar sobre o assistente a suspeita que o mesmo não é pessoas séria, que anda metido em negociatas, imputações que trazem associada uma elevada carga negativa da sua personalidade, da sua rectidão de procedimentos, do seu modo de agir, enquanto presidente da Câmara Municipal e enquanto cidadão (aliás, nos tempos que correm, é pública a preocupação dos poderes públicos no combate à corrupção, à falta de transparência, designadamente dos autarcas, que mais próximos se encontram das populações, pelo que expressões como as utilizadas pelos arguidos têm um forte impacto na população, pela má imagem, má fama ou reputação que transmitem do visado, que anda metido em negócios obscuros, suspeitos, ilícitos, que não é uma pessoa de bem).
Não obsta a este entendimento o facto dos arguidos afirmarem que não quiseram ofender, pois que a sua qualidade e as circunstâncias em que tais expressões foram utilizadas – racionalmente analisadas – demonstram precisamente o contrário (se assim não fosse porque razão haveriam de utilizar tais expressões, lançando sobre o assistente as suspeitas que lançaram?).
Alegam os recorrentes que a conduta dos arguidos se inseriu no âmbito da discussão política, no exercício do direito à crítica que lhes assiste, conclusão que – a admitir-se – excluiria a ilicitude.
Assim não o entendemos.
Não se questiona que a liberdade de expressão e crítica constitui um dos fundamentos essenciais da democracia, pois que sem pluralismo, sem tolerância e espírito de abertura não existe sociedade democrática.
Mas também aqui a liberdade de expressão tem limites, certamente mais amplos em relação ao agente político, que – enquanto personagem pública - se expõe, inevitável e conscientemente, a um controlo dos seus actos, gestos e atitudes, e que deve, por isso, revelar uma maior tolerância quando sujeito à critica.
Esta tolerância, porém, tem que ser encarada em termos razoáveis, dentro do que é razoável exigir, de acordo com os critérios da normalidade, ao homem público de sã formação, enquanto agente político (é que os políticos são também cidadãos, com a sua sensibilidade, não lhe sendo exigível que tolerem a crítica quando esta visa, não criticar a sua actuação, os seus actos de gestão, enquanto agentes públicos, mas lançar suspeitas – não concretizadas - sobre a sua conduta).
Note-se que, como escreve José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense, Parte Especial, Tomo I, 612, “ninguém desconhece que as formas mais destruidoras da honra e da consideração de outrem não são as que exprimem, de modo directo, factos ou juízos atentatórios da honra e da consideração. Qualquer aprendiz de maledicência, e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo, são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja… o cerne da determinação dos elementos objectivos se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização…”.
Depois, como se escreveu na decisão recorrida, elas foram redigidas “à margem de qualquer discussão política” - enquanto discussão pública/debate de ideias cara a cara ou em campanha eleitoral, onde as emoções surgem à flor da pele, como soe dizer-se - “e não consubstanciam uma opinião crítica e política à actuação do assistente enquanto presidente… antes a sustentação de que este assume comportamentos desprezíveis e ilícitos, lançam no ar a suspeita de que o assistente é corrupto…”.
Não pode dizer-se, pois, que a conduta dos arguidos se integra no exercício de um direito à crítica – crítica concreta, objectiva, enquanto crítica à obra, que não ao seu autor - pois que, para a generalidade das pessoas de bem, numa sociedade democrática, no concreto contexto em que os factos se passaram, e fazendo apelo aos critérios da razoabilidade e bom senso, aquelas expressões outro fim não podiam ter senão rebaixar ou enxovalhar o assistente, como efectivamente enxovalharam, lançando sobre ele suspeitas, gravíssimas, aliás, de actos que, porque não concretizados, nem lhe permitem que delas se defenda - veja-se que a palavra negociata, como se escreve no parecer do Ministério Público, “é uma expressão corrente para designar a usurpação ilícita do património colectivo, do bem comum e de factos consumados ilícitos, lesivos dos interesses públicos prosseguidos”, conduta altamente reprovável pela comunidade.
Não releva que o assistente tenha utilizado tal expressão – embora a acta da sessão extraordinária da assembleia municipal de 31.10.2008 junta aos autos, onde tal expressão lhe é imputada, não permita afirmar com segurança que ele a utilizou – no uso de um direito de resposta e esclarecimento que lhe assiste, na sequência das imputações que lhe foram feitas (não está em causa que essa expressão existe e faz parte do nosso vocabulário, mas o modo e circunstâncias em que foi utilizada, pelos arguidos, visando directamente a pessoa do assistente, de modo não tolerável, que nada têm a ver com as circunstâncias em que foi utilizada – se é que o foi – pelo assistente na referida sessão da assembleia municipal).
3) Questionam os recorrentes/arguidos a prova da matéria constante do ponto 13 da matéria de facto dada como provada, em síntese, porque “do depoimento das testemunhas de acusação não resulta qualquer facto concreto donde se possa retirar tal conclusão…”
Relativamente a este facto o tribunal disse claramente porque razão se convencia que, em consequência das expressões utilizadas pelos arguidos, o assistente se sentiu “chocado, perturbado, incomodado, afectado na sua capacidade de produzir trabalho, no seu descanso, na sua consciência”.
Em suma porque das declarações do assistente – que ao tribunal mereceram credibilidade – corroboradas pelos depoimentos sinceros, isentos e convincentes prestados pelas testemunhas Maria Santos, Eugénia Amador e José Costa, analisados de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, tal facto resulta provado.
E não se vê como questionar a convicção do tribunal assim formada, que resulta como consequência lógica e necessária do carácter difamatório de tais expressões, objectivamente consideradas, como acima se concluiu.
De facto, atenta a natureza de tais expressões e o contexto em que foram proferidas, qualquer pessoa de mediana formação cívica e moral visada pelas mesmas se sentiria chocada, perturbada, incomodada, afectada na sua capacidade de produzir trabalho, no seu descanso e na sua consciência, o mesmo é dizer que, ainda que tal facto não fosse comprovado – como foi – pelas declarações e depoimentos prestados, que ao tribunal se afiguraram credíveis, isentos e convincentes, ele se deduziria, de acordo com os critérios da normalidade da vida (critérios a que o tribunal se encontra vinculado na análise e valoração das provas, como acima de deixou dito), do carácter – objectivamente difamatório – de tais expressões.
Acresce que ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto não basta manifestar a sua discordância quanto à convicção que o tribunal formou, impondo-lhe a lei (art.º 412 n.º 3 do CPP) que concretize as razões pelas quais o tribunal errou na convicção que formou, ou seja, que provas valorou e não devia valorar ou que princípio violou na apreciação das provas, e as provas que – racionalmente analisadas – impõem decisão diversa da recorrida, elementos que os recorrentes não trouxeram no presente recurso, pelo que não dispõe este tribunal de razões para questionar a bondade da decisão, que se mostra racionalmente justificada e resulta como consequência lógica e necessária da natureza objectiva das expressões utilizadas.
Improcede, por isso, a 3.ª questão supra enunciada.
8.4. – 4.ª questão
Pretende o arguido A que não imputou ao assistente qualquer facto nem pretendeu fazê-lo, que o seu comportamento deve ser considerado negligente e que, por isso, não devia ser punido.
Não é assim, pelas razões que já acima se deixaram expostas.
Demonstrado ficou que o arguido era o autor e responsável do blogue onde tais expressões foram publicadas, que o arguido introduziu e publicou o comentário onde constam tais expressões, que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, “com o propósito de colocar em causa a honestidade, rectidão, probidade e imparcialidade do M, bem sabendo serem tais afirmações ofensivas do bom nome e honra daquele” e consciente da ilicitude da sua conduta.
O arguido actuou, pois, de acordo com a factualidade apurada, com vontade livre e determinada, consciente da ilicitude da sua conduta, visando o resultado que atingiu, ou seja, actuou com dolo directo (art.º 14 do CP), pois que representou o facto (ilícito) e actuou com intenção de o realizar, pelo que não faz qualquer sentido, em face desta factualidade, a afirmação que actuou com negligência.
8.5. – 5.ª questão (as penas)
A – O arguido A
Pretende este arguido a redução da pena, dizendo que não há razões para condenar este arguido – que não actuou com dolo – com pena igual ao arguido P, que este arguido actuou negligentemente, pelo que, tratando-se de situações diferenciadas, deviam ser tratadas de modo diferenciado.
Não tem razão o recorrente, pois que, pelas razões supra expostas, o arguido não actuou com negligência, mas sim com dolo - directo – pelo que o argumento por si utilizado para obter tratamento diferenciado não se verifica.
Não deixará de se acrescentar que o tribunal ponderou a actuação concreta de ambos os arguidos e a diferente situação económica de ambos demonstrada na matéria de facto, o que levou a determinar penas bem diferentes, quer quanto aos dias de multa aplicados (um foi condenado na pena de 130 dias de multa e o outro na pena de 200 dias de multa), quer quanto à taxa diária da mesma (a um foi aplicada a taxa diária de 10,00 € e ao outro a taxa diária de 7,00 €), não fazendo qualquer sentido a afirmação de que foram aplicadas penas praticamente iguais.
A pena aplicada, perante as circunstâncias em que o tribunal se baseou para determinar a mesma – que o arguido, para além das indicadas, não questionou – mostra-se bem ponderada, pois que, não indo além da culpa do arguido, revela-se adequada à gravidade dos factos e às exigências de prevenção que com a mesma se visam alcançar, pelo que nenhuma censura nos merece.
B – O arguido P
Entende este arguido que a pena aplicada é desajustada e desproporcionada, em síntese: - porque as expressões foram proferidas num contexto politizado, no âmbito de um clima tenso; - porque o dolo não foi directo, não houve intenção de ofender; - porque são mínimas a ilicitude e a culpa; - porque são mínimas as exigências de prevenção geral e especial; - porque o arguido não tem antecedentes criminais.
Em primeiro lugar dir-se-á que não relevam nesta sede os factos ou circunstâncias aqui invocados pelo arguido para justificar a redução da pena, mas que não resultaram provadas em julgamento, concretamente:
- o diminuto grau da ilicitude e da culpa, pois que, como demonstrado, é elevado o grau da ilicitude do facto, atenta a gravidade da conduta do arguido e as circunstâncias em que ocorreu (não só não se demonstrou que tenha ocorrido num contexto de clima tenso, como se demonstrou que tais expressões foram reduzidas a escrito, um blogue, o que supõe alguma concentração/ponderação na elaboração das ideias);
- a diminuto grau da culpa, pois que no arguido tem um nível cultural acima da média e, consequentemente, sabia a gravidade das imputações que fazia, as consequências – para a vítima – de tais imputações e, ainda assim, agiu, nos termos dados como provados, querendo tal resultado;
- o invocado arrependimento, pois que ainda hoje alega que agiu no exercício de um direito, o que revela que não interiorizou a gravidade da sua conduta, pelo que o alegado arrependimento não passa de uma mera alegação (de acordo com os critérios da normalidade da vida, ninguém pode arrepender-se de algo que não reconhece ter feito).
Por outro lado, a ausência de antecedentes criminais pouco releva (não ter antecedentes criminais é um dever de todos os cidadãos), designadamente ao nível das exigências de prevenção especial, pois que a postura do arguido – que ainda hoje não interiorizou a gravidade da sua conduta (gravidade que não reconhece, quando alega que agiu no exercício de um direito) – tornam premente a necessidade da pena, de modo a incentivar, quer o arguido, quer os demais cidadãos, a interiorizar a necessidade de respeitar os demais cidadãos – ainda que adversários políticos – pois que a divergência de opiniões e a luta política não têm (não podem) que insultar, rebaixar ou humilhar os adversários, com imputações genéricas de condutas ilícitas, obscuras, consideradas altamente reprováveis pelos demais cidadãos.
A pena aplicada – dentro da moldura aplicável de 10 a 360 dias - em face da gravidade dos factos acima destacada, não indo além da culpa, mostra-se adequada à satisfação das exigências de prevenção que com a mesma se visam alcançar, pelo que nenhuma censura nos merece, inclusive no que respeita à taxa diária da multa – aliás, próxima do seu limite mínimo – atenta a sua situação económica, pois que a mesma não pode deixar de representar um real sacrifício para o condenado, sob pena de não surtir o efeito que com a mesma se visa atingir.
8.6. – 6.ª questão
Insurgem-se os arguidos quanto à indemnização arbitrada, a título de danos não patrimoniais.
Ora o pedido formulado pelo assistente, com fundamento na factualidade ilícita imputada aos arguidos, foi de 2.000,00 €, acrescida de juros.
A sentença condenou os demandados, solidariamente, no pagamento ao demandante da quantia de 2.000,00 €, acrescida de juros, à taxa legal de 4%/ano desde a data da notificação para contestar o pedido até integral pagamento.
O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil “só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido” – o que no caso não acontece – e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada, o que no caso também não se verifica (art.º 400 n.º 2 do CPP).
Consequentemente, a impugnação da decisão – no que a esta parte respeita – não é susceptível de recurso, razão porque se rejeita, nesta parte, o recurso.
9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal deste tribunal:
- em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e pelos arguidos no que à matéria crime respeita;
- em rejeitar o recurso interposto pelos arguidos demandados, no que à parte cível respeita e, consequentemente, não tomar conhecimento do mesmo.
Custas pelos arguidos, no que à parte crime respeita, fixando-se a taxa de justiça a pagar por cada um deles em cinco UC;
Custas da parte cível pelos arguidos/demandados, com a taxa de justiça em 3 UC, a que acrescem mais três, nos termos do art.º 420 n.º 3 do CPP.

Évora, 28 de Junho de 2011

(Alberto João Borges – Maria Fernanda Palma)