Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
96/09.0TAFAL-B.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ACUSAÇÃO
PROVA
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I - Posteriormente ao despacho que recebe a acusação e designa data para a audiência de discussão e julgamento, estabilizada a instância, não é permitido ao juiz, no tempo que vai desde a prolação desse despacho até ao início da audiência designada, retomar a questão do mérito da acusação a partir do seu texto e, contrariando o despacho de recebimento da acusação e de designação de dia para julgamento, decidir por uma nova qualificação jurídica dos factos.
II – Por isso, também, nada impõe ou justifica que, antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal faça, ou tenha de fazer, a apreciação da validade das provas indicadas na acusação.
Decisão Texto Integral:

Processo nº 96/09.0TAFAL-B.E1

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO.

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 96/09.0TAFAL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, por despacho proferido em 30-01-2012, a Mmª Juíza, e em breve síntese, alterou a qualificação jurídica dos factos imputados a A e, em consequência, declarou o tribunal singular incompetente para proceder ao julgamento, declarando competente o tribunal colectivo.
*
Inconformados com o decidido, os arguidos B, C e A interpuseram recurso, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:
“A - O Mmo. Juiz aquando do saneador, determinou, entre outras coisas que, não obstante o M. P. ter accionado a norma constante do art.º 16.º n.º 3 do CPP, que o processo fosse julgado em Tribunal Colectivo, julgando-se por isso incompetente para o efeito.
B - Ora tendo em atenção que aquando da dedução da acusação, o M. P. tinha feito uso do art.º 16.º n.º 3, os recorrentes pensaram tratar-se de um lapso, pois errar é humano, tendo reclamado de tal Despacho. No entanto, manteve o Mmo. Juiz o referido despacho, tendo esclarecido que, ao invés do que os ora recorrentes haviam pensado, não se tratou de um lapso, determinando assim que o presente processo fosse julgado em Tribunal Colectivo, remetendo os autos para a distribuição.
C - Pelo que, vêm agora os arguidos, interpor recurso desta Decisão, com vista à revogação deste Despacho, declarando-o nulo e que contemple, a existência de nulidade insanável por violação das regras de competência material e funcional dos Tribunais, atento o disposto nos art. 16.º, n.º 3 e 119.º, al. e) do C. P. Penal; dado que entendem que, o recurso ao art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal é exclusivo do M. P., estando a sua aplicação vedada ao Mmo. Juiz que recebe os autos para Julgamento. Verifica-se assim, nulidade insanável, por violação das regras de competência do Tribunal.
D - O M. P. em 28/06/2011 deduziu acusação imputando aos arguidos a prática em co-autoria material de um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368.º -A n.ºs 1 e 2, do CP, requerendo o julgamento perante o tribunal singular, ao abrigo do art. 16.º, n.º 3, do C. P. Penal, fundamentando tal pretensão.
E - O Mmo. Juiz ao receber os autos por Douta Conclusão datada de 04/01/2012, determinou o que chamou de uma alteração da qualificação jurídica, passando a imputar à arguida ora recorrente, A, ao invés de um, dois crimes de branqueamento de capitais, o que em nosso entender consubstancia uma alteração substancial dos factos, pelo que nos opusemos a que os autos prosseguissem nesses termos, mais determinou, resultante também desta alteração substancial que, denominou de “alteração da qualificação jurídica” que a competência para julgar os presentes autos é do Tribunal Colectivo, uma vez que o “Ministério Público não fez uso da faculdade prevista no art.º 16.º n.º 3 do CPP, quanto a tal concurso, nem o poderá fazer por não se tratar de qualquer situação de conhecimento superveniente de concurso.”
F - Ou seja, determina haver um concurso efectivo, altera a acusação de um crime de branqueamento de capitais para dois crimes de branqueamento de capitais, determina que se trata não de uma alteração substancial, mas de uma mera alteração da qualificação jurídica e em virtude desse “concurso efectivo”, determina que o M. P. não fez uso do disposto no art.º 16.º n.º 3 e remete os autos para Tribunal Colectivo.
G - Não se trata de uma, mas sim de duas, nulidades insanáveis, vejamos:
Estando a acusação deduzida pelo MºPº conforme às exigências do art. 283º CPP e não competindo ao Juiz do julgamento, quando do despacho do art. 311º CPP, apreciar os indícios resultantes da prova produzida em inquérito, tudo o mais - nomeadamente a constatação de que o ilícito imputado não é o que resulta dos factos indiciados, não é de apreciar naquele momento: apenas o Juiz de julgamento o poderá fazer, no momento próprio.
H - O art. 311º do C.P.P., que inicia o livro relativo ao julgamento, refere-se ao saneamento do processo, ou seja, ao conhecimento das questões que podem obstar à prossecução do processo. Caso nada obste, então será designado dia para a realização da audiência. Aquando do saneamento do processo, e quando não tenha havido instrução, o Juiz pode rejeitar a acusação se esta for manifestamente infundada e isso sucede quando ela não contiver a identificação do arguido, a narração dos factos, a indicação das normas legais ou das provas ou se os factos narrados não constituírem crime.
I - A acusação é condição indispensável ao julgamento, pois é nela que se fixa o objecto do processo. Daí que ela tenha que descrever, na integra, os factos imputados aos arguidos e os crimes que esses factos configuram. Ou seja, a acusação tem que se bastar a si própria, de forma a suportar uma eventual condenação. Daí a rejeição da acusação quando isto não ocorra, ou seja, quando aquela acusação não possa determinar uma condenação.
J - Mas esta sindicância restringe-se à análise da acusação em si própria: a sindicância do Juiz quanto à suficiência da acusação apenas tem por base a leitura da acusação e se desta leitura se constatar a falta de um qualquer dos elementos referidos na norma, então terá ela que ser rejeitada, por ser manifestamente infundada. No nosso caso a acusação identifica os arguidos, narra os factos imputados, indica a norma legal que tipificará esses factos, na perspectiva do acusador, e as provas que os suportam. Para além disso os factos imputados integram um ilícito penal. Portanto, formalmente a acusação deduzida está perfeita.
K - O que sucede é que o ilícito imputado na acusação, quanto à arguida/recorrente A é de um crime de branqueamento de capitais e não de dois crimes, como agora se pretende, pois tal não consta da Acusação.
L - Neste caso não podemos usar a expediente legal de rejeição da acusação, pois este restringe-se à ausência qualificação jurídica dos factos e não à errada qualificação jurídica dos factos: não é possível rejeitar a acusação, ao abrigo do art. 311º, nº 2 e 3 do C.P.P., com o fundamento de que os factos relatados integram a prática de crime diverso do imputado.
M - Para além disso, em caso de divergência quanto à qualificação dada aos factos indiciados pelo Ministério Público, o Juiz do processo, aquando do recebimento da acusação, não pode dar aos factos imputados nova veste jurídica, concordante com o seu entendimento, ou seja, não pode alterar a qualificação que lhes tenha sido atribuída na acusação: «por imperativo do princípio do acusatório, não pode o Juiz de julgamento, no Despacho previsto no artigo 311º do CPP, alterar a qualificação jurídica dada na acusação aos factos imputados ao arguido».
N - Resulta da estrutura acusatória no nosso direito processual penal que os factos submetidos a julgamento são os que constarem da acusação e só estes. Sendo ela que limita o objecto do processo, limita-o quer quanto aos factos, quer quanto ao crime atribuído.
N - O Juiz está impedido de se intrometer na acusação e determinar a alteração do seu conteúdo. É sobre os factos acusados que vai incidir o julgamento e a sentença a proferir. É verdade que certas desconformidades entre os factos e a acusação podem ser atendidas na sentença. Mas neste caso elas terão que resultar da Audiência de discussão e julgamento e não podem consubstanciar uma alteração substancial (art. 358º, 359º e 1º do C.P.P.).
O - A possibilidade de consideração, na Sentença, dos factos resultantes da discussão da causa que não importem alteração substancial respeita os direitos de defesa do arguido e o princípio da verdade material. Ou seja, no caso entendemos que não é possível rejeitar a acusação por os factos indiciados, na opinião do Mmo Juiz integrarem não um, mais dois crimes de branqueamento de capitais, dado que esta situação não se encontra contemplada no art. 311º, nº 2 e 3, do C.P.P.
P - Sobre a alteração da qualificação, se é certo que o Juiz de instrução pode apreciar a prova indiciária constante do processo, já o Juiz do julgamento não o pode fazer quando da prolação do despacho do art. 311º do C.P.P.
Q - É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o processo penal português tem uma "estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação oficial" (cfr., por todos, Figueiredo Dias, Princípios estruturantes do processo penal, in Código do Processo Penal, vol. II, tomo II, Assembleia da República, págs. 22 e 24), estabelecendo-se por força do princípio da acusação que a entidade julgadora não pode ter funções de investigação e de acusação no processo antes da fase de julgamento, podendo apenas investigar dentro dos limites da acusação fundamentada e apresentada pelo Ministério Público ou pelo ofendido (lato sensu).
... a estrutura acusatória do processo penal implica: (a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação; (b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; (c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 206).
R - O fundamento desta clara repartição de funções entre as diversas entidades que intervém no processo assegura por um lado, as garantias de defesa do arguido e, por outro, a liberdade de convicção, a imparcialidade e a objectividade da decisão proferida pelo órgão chamado a decidir em cada face processual, permitindo-se ao arguido exercer um controlo jurisdicional das decisões que lhe sejam desfavoráveis por força, nomeadamente do respeito pelo princípio da presunção de inocência e do recurso, nos termos já pacificamente firmados na jurisprudência deste tribunal.
S - A norma em apreço, com a epígrafe "Saneamento do processo", está inserida no Título I (actos preliminares), do Livro VII do Código de Processo Penal relativo à fase de julgamento, fase processual esta que se segue imediatamente à acusação que encerra a fase do inquérito, no caso de não ter havido instrução ou, na hipótese inversa, após a prolação do despacho de pronúncia.
T - Na verdade, perante uma "acusação pública" e não tendo o arguido requerido a abertura da instrução para controlo judicial da acusação, a apreciação de indícios constitui matéria sensível e do maior relevo na estratégia processual de defesa, pelo que importa que estejam perfeitamente delimitadas as competências dos vários órgãos jurisdicionais intervenientes no processo, sendo certo que a apreciação de indícios não é função que esteja cometida, dentro da estrutura processual penal vigente no nosso ordenamento jurídico, ao Juiz de julgamento».
U - Então o que resulta é que estando a acusação deduzida pelo Ministério Público conforme às exigências impostas pelo artigo 283° do C.P.P., por um lado, e não competindo ao Juiz do julgamento, aquando do Despacho do art. 311º do C.P.P., apreciar os indícios resultantes da prova produzida em inquérito, tudo o mais, por muito pertinente que seja, não é de apreciar neste momento. Apenas o Juiz de julgamento o poderá fazer, no momento próprio.
V - Assim, ao ter alterado de um para dois crimes de branqueamento de capitais, pelos quais a arguida A vinha acusada, entendemos que o Juiz, ao proferir tal Despacho, violou o art. 311º, nº 2 e 3, do C.P.P. Mas não só,
W - Quanto a questão da possibilidade legal do Mmo. Juiz, remeter para julgamento em Tribunal colectivo, quando o M. P. tinha formulado acusação, na qual requereu e fundamentou a intervenção do Tribunal singular, ao abrigo do art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal, e carecendo de competência para efectuar essa alteração em que consistirá esse vício?
X - A propósito da conformidade constitucional deste segmento normativo, já muito se escreveu, designadamente no Tribunal Constitucional, donde destacamos os acórdãos n.º 393/89, de 1989/Mai./18 (DR II/89/Set.14); 455/89, de 1989/Jul./05 (DR. II/n.º 197); n.º 41/90 de 1990/Fev./21 (BMJ 394/176); n.º 48/90 de 1990/Fev./21 (DR II/n.º 158); n.º 296/90 de 1990/Nov.13 (BMJ 401/104), todos eles concluindo pela constitucionalidade do art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal, ainda que com alguns votos de vencidos.
Y - No Ac. n.º 393/89 [Relatado pelo Conselheiro Messias Bento], ficou patente que este trecho normativo condiciona e influencia efectivamente a competência do tribunal de julgamento na medida em que, e passo a citar, “quando o Ministério Público decide submeter ao julgamento do tribunal singular um caso que, em princípio, caberia ao tribunal colectivo julgar, fá-lo porque, segundo critérios legais de determinação concreta da pena, ao arguido não deve ser aplicada, em concreto pena de prisão superior a três anos – agora será superior a cinco anos”.
Z - Mais se afirmou nesse acórdão que a faculdade conferida ao Ministério Público por aquela norma não deixa, no uso de um poder expressamente definido na lei e enquanto porta voz do poder punitivo do Estado, de condicionar precisamente a fixação da pena a um certo caso, limitando-lhe o máximo. Por tudo isto, afigura-se-nos que após a acusação do Ministério Público, onde se fez uso fundamentado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal e sem que ocorra qualquer situação superveniente que agrave os factos e a qualificação aí efectuada, fica, a partir desse momento, cravada a competência material e funcional do Tribunal singular para o julgamento da factualidade aí descrita.
AA - A vinculação do Juiz que recebe os autos para julgamento, nos termos do art.º 311.º do CPP, face à posição assumida pelo M.P. com base no art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal. Convém recordar que, de acordo com o art. 32.º, n.º 5 da C. Rep., o processo penal tem uma estrutura acusatória. Por outro lado, convém não olvidar que enquanto aos Tribunais está cometida uma função jurisdicional, de administração da justiça, por intermédio dos Juízes, em nome do povo, assegurando, entre outras coisas, a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (202.º e ss. da C. Rep.), ao Ministério Público está consagrada a função de representar o Estado, cabendo-lhe ainda e entre outras coisas, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade (219.º da C. Rep.).
AB - Bastaria o texto constitucional para perceber a especificidade do exercício do poder jurisdicional em relação à função de realizar a acção penal e vice-versa. Daí que a lei ordinária tenha, necessariamente, de respeitar o carácter de independência da Magistratura Judicial e de autonomia do M. P., com funções distintas, ainda que complementares ou de “tensão democrática” – uma assume as vestes claras de um terceiro poder, o judicial, a outra ainda traz vestida a camisa do Estado, ainda que seja tendencialmente autónomo em relação ao mesmo.
AC - Mas uma coisa é certa: cada magistratura deve “jogar no seu campo” e não interferir, sem o respectivo fundamento legal, no “campo contrário” de modo que seja patente, “uma distinção, não só institucional mas também funcional, entre MP e Tribunais tão terminante que mal pode, em qualquer caso ser obscurecida” – como referiu F. Dias, no seu “Direito Processual Penal”, Vol. I (1981), p. 384.
AD - Em suma, afigura-se-nos que a dedução de uma acusação, não só fixa ou delimita o objecto do processo, como torna tendencialmente estáveis os sujeitos do mesmo, assim como a competência dos tribunais. A jurisprudência tem igualmente caminhado neste sentido, como sucedeu com o Ac. R. C. de 1998/Nov./25 [CJ V/57], onde se decidiu que “É, em princípio, na acusação que o M. P., tem de usar do normativo do art. 16.º, n.º 3, do C. P. Penal, com vista a sujeitar o arguido a julgamento com intervenção apenas do juiz singular”, pelo que “O juiz de instrução não tem competência para determinar a realização do julgamento com intervenção do tribunal singular por entender que ao caso se não mostra adequada uma pena de prisão superior a 5 anos”. “Apesar da liberdade do juiz em qualificar distintamente os factos acusados, é ilegal em tais casos o reenvio da competência, por banda do juiz singular, para o tribunal colectivo”.
AE - Nesta conformidade somos de crer que no actual contexto constitucional e processual, o Juiz que recebe os autos nos termos e para os efeitos do art.º 311.º do CPP, não tem competência para sindicar o M. P. relativamente às prorrogativas conferidas pelo disposto no art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal, que é matéria da exclusiva competência deste último. O Despacho do Mmo. Juiz que se desvinculou da pretensão do art. 16.º, n.º 3 do C. P. P. manifestada pelo M. P., padece de nulidade insanável e de inconstitucionalidade.
AF - Como se viu, quando o M. P. requer a intervenção do Tribunal singular para julgar infracções que deveriam, em princípio, ser julgadas pelo Tribunal colectivo, está, ao fim e ao cabo, a exercer a sua acção penal, que surge tendencialmente como um dos seus monopólios, ou por outras palavras, é da sua competência exclusiva.
AG - Daqui resulta, a nosso ver e com todo o respeito, que o Despacho de que ora se recorre para além de se pronunciar sobre matéria relativamente à qual o Mmo Juiz não tem qualquer competência ou função, violou de modo flagrante o princípio da legalidade do processo, na versão decorrente do art. 2.º do C. P. Penal e os direitos de defesa dos arguidos.
AH - E isto porque vai estender a determinação judicial da pena ao correspondente limite máximo legal, que antes, por via da opção inicial do M. P., estava balizada no limite de cinco anos – segundo o citado art. 2.º do C. P. Penal “A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código”.
AI - Infringe igualmente o princípio do acusatório, decorrente do art. 32.º, n.º 5 da C. Rep., segundo o qual “O processo criminal tem estrutura acusatória”, o que implica um Juiz imparcial, com uma posição supra-partes, mas que aqui funcionou como um autêntico “dominus do inquérito”, pois pronunciou-se sobre matéria reservada ao M. P. e que não está afecta ao Mmo. Juiz.
AJ - Isto para já não falar do disposto no art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República (C. Rep.), segundo o qual “o processo penal assegurará todas as garantias de defesa” o que significa, entre outras coisas, que o mesmo há-se ser um processo justo e leal, o que não sucede quando o arguido contestante, por ter contestado e arguido nulidades, passou a ver, de modo inopinado e sem contar, a sua posição processual afectada, com o agravamento da moldura penal abstracta que é susceptível de lhe ser aplicada.
AK - É que este direito a um processo justo e leal (due process, a fair process) impõe que não sejam encurtados de modo inadmissível ou intolerável as garantias de defesa do arguido, como decorre do no art. 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades e Garantias (CEDH), que mereceu a aprovação no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 65/78, de 13/Out., pois aí se diz no seu n.º 1 que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, …., quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela” – sobre as implicações deste trecho normativo no âmbito das decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, vide Pinheiro Farinha, in “Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, p. 28 e ss.; Vincente Berger, in “Jurisprudence de la Cour Européene Des Droits de L’Homme” (1998), particularmente quanto às exigências procedimentais em matéria penal, p. 210.
AL - Sendo assim afigura-se-nos irrecusável o entendimento que o Mmo. Juiz no âmbito do actual procedimento processual penal não tem qualquer competência para fazer uso ou não da faculdade do art. 16.º, n.º 3 do C. P. Penal, nem recusar a sua aplicação.
AM - Nesta conformidade, entendemos que, quando o Mmo. Juiz faz uso da prerrogativa conferida pelo do disposto no art. 16.º, n.º 3, seja para sujeitar a julgamento em Tribunal singular, seja porque discorda do uso que o M. P. fez desse trecho normativo, por entender que o(s) arguido(s) devem ser julgados por Tribunal colectivo, o mesmo profere um Despacho relativamente ao qual não tem qualquer competência. Por isso, esse despacho é destituído de qualquer “corpus”, sendo inexistente – neste sentido o citado Ac. R. C. de 1998/Nov./25, enquanto o referido Ac. Relação de 1997/Mar./19 inclina-se para um caso de nulidade insanável da previsão do art. 119.º, n.º al. e) do C. P. Penal.
AN - Pelo que tal Despacho deverá ser revogado, na parte em remete o julgamento para o Tribunal colectivo, devendo ser o mesmo declarado, inexistente, devendo ser substituído por outro que remeta o julgamento para o Tribunal singular.
AO - Resta-nos unicamente, por fim, reiterar que em nosso entendimento e sobre a nulidade da escuta telefónica que está indicada como prova nos presentes autos, a mesma é nula, porquanto pelas intercepções mantidas entre arguido em diferente processo e o seu Advogado, resulta que se encontra expressamente proibido no n.º 5, do art.º 187.º do CPP, que é expressamente proibida a intercepção e a gravação de conversações telefónicas entre o arguido e o seu defensor, salvo se houver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime”, ora basta uma leitura deste n.º do supra citado preceito para se perceber que as intercepções constantes do presente processo constituem prova proibida nos ter do art.º 126.º n.º 3 do CPP. Uma vez que para que tais escutas fossem consideradas válidas teriam as mesmas de ter sido objecto de um despacho fundamentado do Mmo JIC que as autorizou, o que atendendo-se aos despachos juntos aos presentes autos e que determinaram a autorização e a validação das mesmas, não se verificada.
AP - Consubstanciando um método proibido de obtenção de prova, art.º 126.º n.º 3, e 187.º, n.º 5, ambos do CPP, são as referidas escutas telefónicas nulas, porque inconstitucionais por violação dos art.ºs 18.º, 32.º n.º 8 e 34.º n.º 4 da CRP. Mas não só,
AQ - Conforme supra se afirmou, decorre da letra da Lei, nomeadamente do artigo 187.º n.º 7, quais são os casos em que as escutas podem ser utilizadas noutros caso, tem de resultar de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1” ou seja, estes dois requisitos são cumulativos, se bem que o branqueamento de capitais pelos quais os arguidos ora recorrentes vêm acusados, ser um crime de máximo superior a tês anos de prisão e por isso poder ser enquadrável num crime catálogo, verifica-se que nenhum dos arguidos do presente processo foi arguido, ou sequer suspeito no processo onde ocorreram as escutas telefónicas, não tendo nenhum deles, os seus telefones sido alvos de intercepção telefónica.
AR - Face ao exposto verifica-se que, também por este fundamento, s escutas telefónicas que constam do elenco das provas da presente Acusação são ilegais e inconstitucionais por violação dos art.ºs 187.º n.º 7 e 126.º n.º 3, ambos do CPP e dos art.ºs 18.º, 32.º n.º 8 e 34.º n.º 4 da CRP, devendo o Douto Despacho de que ora se recorre, ser também quanto a este ponto alterado, porquanto não se trata de uma questão de valoração, pois a nossa Lei Fundamental e a nossa Lei Penal proíbem a valoração de prova proibida.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, fazendo-se assim Douta e Costumada Justiça”.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência e concluindo nos seguintes termos (em transcrição):
“1º Inconformados com o douto despacho que determinou que o presente processo fosse julgado pelo Tribunal Colectivo na sequência da alteração da qualificação jurídica dos factos, vêem os arguidos interpor o presente recurso por considerar que a decisão viola o disposto no art.º 311º, nº 2 e nº 3 do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que o Juiz não pode no despacho de recebimento da acusação proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos e, como consequência dessa alteração, alterar a competência material do tribunal singular que o Ministério Público havia requerido ao abrigo do disposto no art.º 16º, nº 3 do Código de Processo Penal;
2º Alegam ainda os arguidos a nulidade da escuta telefónica apresentada como meio de prova pelo Ministério Público por considerarem ser um método proibido de obtenção de prova ao abrigo do disposto nos artigos 126º, nº 3 e 187º, nº 7 do Código de Processo Penal.
3º A douta decisão recorrida entendeu, a nosso ver bem, que os factos imputados à arguida A no despacho de acusação integram a prática em concurso efectivo de dois crimes de Branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368º - A, nº 1 e nº 2 do Código Penal e não de um só crime como lhe vinha imputado na acusação.
4º Atendendo a que tais factos constavam já da acusação, não se trata de uma situação de conhecimento superveniente de concurso de crimes que impusesse ser dada a palavra ao Ministério Público para se pronunciar quanto à manutenção ou não do requerimento nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 16º, nº 3 do Código de Processo Penal.
5º A alteração da qualificação jurídica dos factos implicou a imputação à arguida A de mais um crime de Branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368º - A, nº 1 e nº 2 do Código Penal, pelo que atenta a moldura penal abstracta aplicável impõem a realização de julgamento pelo Tribunal Colectivo, uma vez que, como bem se refere no douto despacho recorrido, o julgamento pelo Tribunal Singular configuraria uma nulidade insanável ao abrigo do disposto no art.º 119, alínea a) do Código de Processo Penal.
6º Aliás, são os próprios recorrentes que no ponto Z das suas conclusões reconhecem que “após a acusação do Ministério Público, onde se fez uso fundamentado da faculdade prevista no art.º 16º, nº 3 do Código de Processo Penal e sem que ocorra qualquer situação superveniente que agrave os factos e a qualificação aí efectuada, fica a partir desse momento, cravada a competência material e funcional do Tribunal singular para o julgamento da factualidade aí descrita”, ou seja, a contrario, ocorrendo alteração da qualificação poderá não ficar fixada a competência material do tribunal singular.
7º Conforme consta da douta decisão ora recorrida, o momento processual para a apreciação da prova – a sua legalidade, a sua valoração e análise crítica – é a decisão final e não em momento prévio de acordo com o disposto no art.º 374º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida nos seus precisos termos a douta decisão recorrida, que não enferma de qualquer vício que a afecte na sua legalidade e validade”.
*
Subidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento (fls. 128 a 131).
Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, os recorrentes apresentaram resposta, reiterando o já exposto na motivação do recurso.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.



II - FUNDAMENTAÇÃO.

1 - Delimitação do objecto do recurso.

Duas questões, em breve síntese, são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objecto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal:
1ª - A alteração da qualificação jurídica dos factos efectuada pela Mmª Juíza a quo.
2ª - A legalidade das escutas telefónicas.


2 - O despacho recorrido.

O despacho revidendo é do seguinte teor (na parte aqui relevante):
“Nos presentes autos, por despacho de 29.06.2011 foi deduzida acusação contra:
- A pela prática em autoria material de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º12 e n.º 2 do Cód. Penal;
- B pela prática em co-autoria material de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º12 e n.º 2 do Cód. Penal;
- D pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo de três crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º12 e n.º 2 do Cód. Penal;
- C pela prática em co-autoria material de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º12 e n.º 2 do Cód. Penal.
Proferido o despacho a que aludem os arts. 311.º ss. do C.P.P., vieram os arguidos A, B e C deduzir contestação.
Em tal peça processual, vêm arguidas a “título de questão prévia”, duas questões:
A) A nulidade da acusação, com base na seguinte questão: a acusação destes autos serviu-se dos factos que constam do Acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 8/07.5GABJA em que o arguido E terá sido condenado por factos entre o mês de Abril de 2007 e 4 de Maio de 2008.Assim, refere a defesa que: a) por um lado tal decisão não transitou ainda em julgado; b) por outro lado, não se compreende como é possível na acusação dos autos constarem condutas que preencheriam, em termos acusatórios, o crime de branqueamento de capitais, imputado a arguidos, anteriormente à suposta obtenção de vantagens por parte do arguido E no crime de tráfico de estupefacientes. Entende assim a defesa que a acusação é nula na parte em que imputa aos arguidos condutas que terão ocorrido antes do mês de Abril de 2007 pois que não é possível branquear nada se o sujeito que eventualmente terá praticado o crime base o ainda não praticou.
B) A nulidade das escutas telefónicas indicadas como prova no libelo acusatório, já que as mesmas terão sido efectuadas ao telemóvel do arguido E que não é arguido nos presentes autos, acrescendo ainda o facto de serem conversas que o arguido mantinha com o seu advogado, sendo assim, prova proibida porque não devidamente autorizada (art. 187.º, n.º5 e 7 do C.P.P. e 126.º, n.º3 do C.P.P.). Invoca-se ainda a inconstitucionalidade das mesmas (ou, se bem entendemos, da interpretação que se faça em concreto da admissibilidade das mesmas).
O Ministério Público pronunciou-se sobre a arguida nulidade da acusação (suscitada) referindo que “a nulidade da acusação invocada como questão prévia não tem qualquer fundamento legal. As condutas que integram o crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 386.º-A do C.P. são puníveis ainda que não sejam puníveis os factos precedentes e subjacentes como, aliás, resulta claro do texto do n.º 4 daquela norma legal. Desta norma resulta clara a opção do legislador em determinar que entre o crime de branqueamento e os factos ilícitos que o precedem existe uma relação de autonomia e não uma relação de dependência”.
Vejamos a questão suscitada em A):
A acusação pública, para ser válida, deve conter os elementos a que alude o art. 283.º, n.º3 do C.P.P., ou seja, a identificação dos arguidos, a narração dos factos nos termos da al. b) do referido artigo, a indicação das disposição legais aplicáveis, e ainda, nos termos das als. d) a f) a prova a produzir, culminando ainda com data e assinatura.
E é em face de tais pressupostos que depois se tem a acusação como manifestamente infundada, e por isso a ser rejeitada (art. 311.º, n.º2 al. a) do C.P.P.), quando nos termos do art. 311.º, n.º3 do mesmo diploma, não contenha a identificação do arguido, a narração dos factos, as disposições legais que a fundamentam ou quando os factos não constituam crime.
Conforme se refere em Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.03.2006, disponível em www.dgsi.pt “I – A função de informação da acusação é plenamente satisfeita pelo cumprimento do dever de fundamentação (de facto e de direito) desse despacho, como acto decisório que é (artigo 97º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Penal). II – Nesse despacho, o Ministério Público ou o assistente, para além de narrarem os factos imputados ao arguido e de satisfazerem os demais requisitos exigidos pelas diferentes alíneas do n.º 3 do citado artigo 283º, devem esclarecer os motivos pelos quais consideram que existem indícios suficientes dos factos que imputam, explicando, no caso de prova indirecta, quais os factos instrumentais que julgam suficientemente indiciados através de prova directa ou de raciocínios dedutivos e quais as inferências indutivas de natureza reconstrutiva que, com base neles, fazem. III – A narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, não se confundindo com um relatório policial sobre as diligências efectuadas no decurso do inquérito, nem sendo um relato do conteúdo das provas recolhidas nessa fase, também não se deve reconduzir a uma narração de factos instrumentais e de regras de experiência em que assentam e se fundamentam juízos indutivos. IV – A acusação deve conter uma narração dos factos concretos que são imputados ao agente do crime por quem deduz a acusação, narração essa que tem como sujeito o arguido e inclui os factos que integram os elementos objectivos e subjectivos exigidos pela disposição incriminadora que estiver em causa e as demais circunstâncias relevantes referidas no n.º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal”.
Ora, no cotejo entre as referidas normas e a acusação deduzida nos autos, fácil se torna constatar que a mesma não padece de qualquer nulidade já que observa todos os referidos pressupostos.
Coisa distinta é a defesa discordar das datas em causa na acusação, ou da imputação das condutas.
Por outro lado, o facto de não ter ainda transitado o Acórdão do Proc. n.º 8/07.5GABJA não legitima a conclusão de que não pode ser imputado o crime de branqueamento de capitais se não está transitada a imputação do crime base de tráfico de estupefacientes.
Tratam-se de imputações autónomas, com processos e provas a produzir autónomas.
Com efeito, defender-se essa dependência umbilical seria o mesmo que apenas admitir a imputação de receptação quando já tivesse transitado em julgado a imputação de um crime de furto.
O referido pela defesa a título de “nulidade da acusação” mais não é do que a discordância à imputação factual feita na mesma (note-se que os próprios elementos temporais serão a provar ou não), tudo dependendo assim da prova a produzir.
Assim, improcede a arguida nulidade da acusação deduzida.
No que tange à questão suscitada no ponto B) (ainda sob a epígrafe de questão prévia), a mesma tem que ver com a invalidade das escutas indicadas como prova na acusação dos presentes autos.
Como é bom de ver, não é este o momento processual para valorar a prova indicada na acusação, sendo que a referida valoração não deve assumir qualquer carácter de “questão prévia”.
Com efeito, a apreciação da prova é feita, de forma crítica, e de acordo as regras da prova, em sede de decisão final (arts. 125.º a 127.º e 376.º, n.º2 do C.P.P.), pelo que nada há a apreciar, a este propósito, neste momento processual.
Melhor compulsada a acusação neste momento processual (face à necessidade de proferir a parte antecedente do presente despacho), entende-se que importará proceder à alteração da qualificação jurídica de alguns dos factos relativamente à arguida A (com a vantagem em termos de direitos de defesa que tal acarreta ao fazer-se tal alteração neste momento processual e não em momento ulterior).
Com efeito, nos termos da factualidade imputada a arguida A teve duas actuações distintas: uma relativa aos factos descritos a propósito de ter sido registada a aquisição do Mazda (…) em seu nome e de ser a mesma quem figurar no contrato de crédito contraído (nos termos melhor descritos nos 7 primeiros parágrafos do ponto A constante da acusação que aqui damos por reproduzidos) e outra, distinta desta, relativa ao uso e movimentação que permitiu que fosse feita da sua conta bancária, de avultadas quantias, e que seriam, nos termos imputados, provenientes da actividade de venda de produtos estupefacientes do seu companheiro E (cfr. 8.º a 14.º parágrafos do ponto A da acusação).
Assim, tal como se entendeu existir concurso efectivo do crime em questão quanto a outros arguidos (v.g. D) entende-se ser igualmente de concurso efectivo a prática pela arguida de dois crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 12 e n.º 2 do Cód. Penal.
Em suma, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 30.º, n.º 1 do C. Penal, considera-se que, ainda que com os mesmos factos que já constavam da acusação, a qualificação jurídica a fazer é a de um concurso efectivo entre dois crimes A pela prática em autoria material de dois crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º12 e n.º 2 do Cód. Penal;
Acresce que, atendendo à medida da pena máxima abstractamente aplicável aos crimes em concurso, a competência para o julgamento cabe ao Tribunal Colectivo (art. 14.º, n.º2 al. b) do C.P.P.).
O Ministério Público não fez uso da faculdade prevista no art. 16.º, n.º3 do C.P.P. quanto a tal concurso, nem o poderá fazer por não se tratar de qualquer situação de conhecimento superveniente de concurso.
Acresce que, o julgamento pelo Tribunal singular consubstanciaria uma nulidade insanável, nos termos do art. 119.º al. a) do CP.P. e que a mesma havia apenas sido admitida de forma tabelar.
Face ao exposto:
- Alterando a qualificação jurídica dos factos imputados a A, os autos prosseguirão, quanto à mesma, com a imputação em concurso efectivo de dois crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 12 e n.º 2 do Cód. Penal;
- Declaro o Tribunal singular incompetente para proceder ao julgamento e determino a correcção da distribuição e autuação do processo, passando a Comum Colectivo, dando assim sem efeito as datas agendadas nos autos para julgamento pelo Tribunal Singular.
D.N. e notifique, sendo à referida arguida A com a comunicação da alteração da qualificação jurídica para, querendo, apresentar a sua defesa na parte ora alterada (a acrescer à contestação já deduzida nos autos).
Oportunamente remeta os autos ao MM.º Juiz presidente do colectivo, a fim de ser designada data para audiência de discussão e julgamento”.


3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Da alteração da qualificação jurídica dos factos.

No recurso interposto, os recorrentes insurgem-se contra a alteração da qualificação jurídica dos factos acusados, atacando, não a substância do decidido, mas sim o seu tempo processual.
Ou seja, na motivação do recurso, a primeira questão colocada consiste em saber se, após a prolação do despacho que recebeu a acusação (tal como deduzida pelo Ministério Público) e designou datas para audiência de discussão e julgamento (em tribunal singular), estava vedado à Mmª Juíza, sem que procedesse ao julgamento, proferir novo despacho alterando a qualificação jurídica dos factos (qualificação que havia feito no primeiro despacho - o despacho que recebeu a acusação), dando sem efeito as datas designadas para julgamento e ordenando a tramitação dos autos para julgamento em tribunal colectivo.
Cumpre apreciar e decidir esta primeira questão (assim enunciada).
A Mmª juíza, ao proferir o despacho que recebeu a acusação e designou datas para a audiência de discussão e julgamento, indicou, nesse mesmo despacho, os factos e as disposições legais por remissão para a acusação.
Assim, fixado o tipo legal de crime no despacho que designou data para a audiência de discussão e julgamento, qualquer convolação só poderia ter lugar se viessem a ser apurados factos posteriores a esse momento e que a ela conduzissem.
E tais factos, como é sabido, só em audiência de discussão e julgamento poderiam ser apurados, após a produção de prova e com observância do princípio do contraditório.
Aliás, os poderes procedimentais do juiz estão regulados no C. P. Penal de acordo com cada uma das fases da sua intervenção (fase de inquérito, de instrução ou de julgamento), sendo ainda a intervenção do juiz em cada uma dessas fases ditada por outros diplomas condicionantes e fundamentadores da sua intervenção (por exemplo, a Constituição da República Portuguesa e as Convenções Internacionais atinentes ao processo penal).
Quer das concretas disposições do C. P. Penal quer desses outros diplomas podem retirar-se alguns princípios estruturantes da intervenção do juiz, sendo um deles o direito a um processo justo e equitativo (vulgarmente designado por “The due process of law” - cfr. artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Ora, uma das muitas vertentes deste direito a “processo equitativo” (expressão usada no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa) é o designado princípio da lealdade processual, segundo o qual se deve esperar de todos os intervenientes processuais, mormente das magistraturas, uma conduta apoiada nos procedimentos que o processo penal lhes permite, e como tal expectável, não realizando actos de surpresa, contraditórios ou inúteis.
Na fase inicial da audiência de discussão e julgamento, a apreciação das questões prévias ou incidentais está circunscrita, como decorre expressamente do disposto no artigo 338º, nº 1, do C. P. Penal, às nulidades e a “quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa”, mas que, e sublinha-se, “acerca das quais não tenha ainda havido decisão” e das quais se “possa desde logo apreciar”.
O que não pode é o juiz, depois de recebida a acusação, e em momento anterior ao início da audiência de discussão e julgamento, passar a sindicar o mérito da acusação, designadamente o mérito da qualificação jurídica dos factos nela efectuada, pois, nesse momento processual, não possui poderes para o efeito (cfr., neste mesmo sentido, o Ac. da RC de 15-02-1995, in CJ, Ano XX, Tomo I, pág. 62, onde claramente se escreve que “o juiz não pode, no início da audiência, alterar a qualificação jurídica dada na acusação ou na pronúncia aos factos imputados ao arguido”).
Ou seja: o tribunal a quo não podia (como fez), entre o momento do saneamento dos autos (despacho que recebeu a acusação) e o início da audiência de discussão e julgamento, alterar a qualificação jurídica dos factos imputados na acusação à arguida A, e, em consequência, apreciar em concreto a questão da competência do tribunal (como também, indevidamente, fez).
Após o despacho que recebe a acusação e designa data para a audiência de discussão e julgamento (despacho este do qual nem sequer há recurso - cfr. o preceituado no artigo 313º, nº 4, do C. P. Penal), só em sede de audiência, e depois da produção da prova e das alegações, se pode, na sentença, confirmar ou infirmar a acusação recebida, proferindo decisão condenatória ou absolutória. Ou seja, só após a realização da audiência de discussão e julgamento, e no momento da sentença, o juiz pode conhecer do mérito da acusação (antes da sentença, o juiz pode conhecer apenas de questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa - artigo 338º, nº 1, do C. P. Penal).
Aliás, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, é manifesto que o conhecimento das questões prévias ou incidentais (artigo 338º, nº 1, do C. P. Penal) não passa pelo conhecimento do mérito da causa, designadamente pela apreciação da qualificação jurídica dos factos tal como feita até ao momento do início da audiência de discussão e julgamento. Por isso, a alteração da qualificação jurídica só pode ter lugar na sentença.
É que, para além das razões aduzidas, sempre haveria que apurar em audiência qual a factualidade provada e não provada, para se obterem elementos seguros em ordem a um correcto ajuizamento do enquadramento jurídico a efectuar.
Em suma: posteriormente ao despacho que recebe a acusação e designa data para a audiência de discussão e julgamento, estabilizada assim a instância, não é permitido ao juiz, no tempo que vai desde a prolação desse despacho até ao início da audiência designada, retomar a questão do mérito da acusação a partir do seu texto e, contrariando o despacho de recebimento da acusação e de designação de dia para julgamento, decidir por uma nova qualificação jurídica dos factos (entendendo, por exemplo, que os factos da acusação não integram o crime nela indicado, mas sim dois crimes), e, a partir dessa nova qualificação jurídica, decidir pela incompetência do tribunal singular (julgando competente para o julgamento o tribunal colectivo).
Como bem refere Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª ed., 2008, pág. 848, nota nº 4 ao artigo 338º), “o tribunal não pode, no início da audiência de julgamento, proferir despacho a alterar a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido na acusação, e, em consequência, apreciar em concreto a questão da competência do tribunal. (…) Valem neste momento as mesmíssimas razões que obstam à alteração da qualificação jurídica no momento do saneamento dos autos (…), ou entre este momento e o início da audiência”.
Por outro lado, dispõe o artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, que “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. Num sistema de processo penal assim delineado, com estrutura acusatória, o objecto do processo é definido pela acusação, a qual integra não só os factos mas também a norma incriminadora, sendo esta que dá aos factos naturais o seu sentido de desvalor jurídico-penal (cfr., neste ponto e neste mesmo sentido, Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 2ª ed., Vol. III, pág. 278).
Por isso, ao operar-se, através do despacho recorrido, uma requalificação jurídica dos factos, na fase que medeia entre o despacho que recebe a acusação (e designa as datas para a audiência) e o início da audiência, foram violados, claramente (e com o devido respeito pela decisão sub judice), os princípios ínsitos no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
A esta luz, o despacho revidendo, alterando a qualificação jurídica dos factos imputados na acusação à arguida A, e apreciando, com base nessa alteração, a questão da competência do tribunal, é, sempre com o devido respeito, intempestivo e ilegal.
No fundo, e em jeito de síntese de tudo o que fica dito: a Mmª Juíza a quo acabou por, sem que houvessem surgido circunstâncias supervenientes que devessem ser ponderadas, desdizer um juízo sobre a relação jurídico-processual estabelecida no momento em que recebeu a acusação e designou datas para a audiência de discussão e julgamento, o que não é permitido nem pelas regras do nosso processo penal nem pelos princípios que o norteiam.
Nos termos preditos, é de proceder a primeira vertente do presente recurso, sendo de revogar (nesta matéria) o despacho recorrido, ou seja, mantendo-se a qualificação jurídica dos factos constante da acusação e do despacho que (inicialmente) designou datas para julgamento.


b) Da legalidade das escutas telefónicas.

Alegam os recorrentes, em breve síntese, que as escutas telefónicas que estão indicadas como prova nestes autos são nulas, constituindo prova proibida, porquanto respeitam a conversações mantidas entre o arguido (embora em diferente processo) e o seu Advogado (cfr. o disposto nos artigos 187º, nº 5, e 126º, nº 3, do C. P. Penal).
Assim, pedem os recorrentes que o despacho revidendo seja, também neste ponto, alterado.
Há que apreciar e decidir.
Quanto à validade ou invalidade das escutas telefónicas (realizadas no âmbito de um outro processo, e com certidões dos autos de transcrição juntas e estes autos - certidões estas que foram indicadas como prova na acusação), subscrevemos, sem dúvidas ou hesitações, o que, a esse propósito, se escreve na decisão recorrida: “não é este o momento processual para valorar a prova indicada na acusação, sendo que a referida valoração não deve assumir qualquer carácter de questão prévia”.
No seguimento até da posição por nós tomada quanto à questão anterior (alteração da qualificação jurídica dos factos constante da acusação), nada impõe ou justifica que, antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal faça (ou tenha de fazer) a apreciação da validade das provas indicadas na acusação.
Essa é, seguramente, uma tarefa para ser realizada no decurso da audiência de discussão e julgamento, cumprindo-se aí, além do mais, o princípio do contraditório.
Não é este, pois, o momento processual próprio para apreciar da legalidade ou ilegalidade das escutas telefónicas em causa (o momento adequado para apreciar essa questão é a sentença final, após debate entre os sujeitos processuais).
Note-se, nesta perspectiva, que, por um lado, os arguidos não requereram a abertura da instrução, e, por outro lado, suscitaram a questão da nulidade das escutas telefónicas na contestação por si apresentada (após a prolação do despacho que recebeu a acusação e designou datas para a audiência de discussão e julgamento).
Ora, assim sendo, vindo a questão da validade das escutas telefónicas suscitada na contestação dos arguidos, a discussão que terá de ocorrer acerca dessa questão deve ser efectuada (melhor: tem se ser efectuada) na audiência de discussão e julgamento (e não antes de iniciada essa audiência), e a decisão que o tribunal de primeira instância terá de tomar sobre essa mesma questão tem de ser proferida (e motivada) na sentença final.
Em conclusão: não é este o momento processual próprio para avaliar da legalidade ou ilegalidade, da validade ou da nulidade, das escutas telefónicas indicadas como prova na acusação.
Na sentença a proferir (após realização da audiência de discussão e julgamento), então sim, terão de ser analisadas e avaliadas todas as provas indicadas na acusação (nomeadamente, e transcrevendo a acusação, as “certidões dos autos de transcrição das escutas telefónicas realizadas no processo supra identificado…”).
Só na sentença tem, pois, de ser apreciada a questão da “nulidade das escutas telefónicas” invocada pelos arguidos na respectiva contestação.
Nos termos acabados de enunciar, é de improceder a segunda vertente do recurso

III - DECISÃO.

Pelo exposto, e concedendo-se parcial provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido (na parte em que alterou a qualificação jurídica dos factos imputados a A, e na parte em que declarou o tribunal singular incompetente para o julgamento - com correcção da distribuição e da autuação do processo -), devendo a Mmª Juíza a quo proferir novo despacho a designar datas para a audiência de discussão e julgamento (pelo tribunal singular), e levando essa mesma audiência até final (com produção da prova, alegações e prolação da competente sentença).
No mais, improcede o recurso.
Sem tributação, atendendo a que foi concedido parcial provimento ao recurso.
*
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 01 de Outubro de 2013.

João Manuel Monteiro Amaro
Maria Filomena de Paula Soares