Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
19/19.8GASTC-E.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
ÂMBITO
Data do Acordão: 02/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A referência constante do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, “por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”, considerando todo o elemento literal da normação em causa e, bem assim, o pensamento legislativo que lhe é inerente, não afasta o patamar dos 30 anos de idade, antes o inclui.
II - Com efeito, enquanto a idade do agente se mantiver nos 30 anos, ao que se entende, está dentro desse limite/marco, pois, ao que se pensa, o legislador não usou a preposição “até” - que, efetivamente, fixaria o limite/espaço para além do qual se não pode ir -, nem afastou quem tivesse já 30 anos de idade (usando uma forma excludente, como cristalinamente o fez no D.L. nº 401/82, de 23 de setembro - Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes -, no seu artigo 1º, nº 2, onde se plasma que “é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos”).
III - Tem-se 30/40/50 anos de idade no espaço temporal de 12 meses, desde a data que os atinge, até perfazer 31/41/51, sendo que é isto que parece advir da normalidade da vida quotidiana.
IV -, assim, que considerar que, no campo de abrangência do dispositivo em ponderação, cabe o universo de condenados que tenham 30 anos e enquanto os tiverem, medidos em tempo de 365 dias nesse estatuto/marco, à data da prática dos factos.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório

A. Nos autos de processo comum com o nº 19/19.8GASTC da Comarca de Setúbal – Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 1, o arguido (A), melhor identificado nos autos (vd. fls. 18 vº), por acórdão proferido em 26 de outubro de 2020, transitado em julgado, por factos ocorridos entre 2017 e 2019, foi condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p., pelos artigo 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A e I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

B. Na sequência da entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto – Lei da Amnistia –, e após requerimento apresentado pelo arguido peticionando que lhe fosse perdoado um ano de prisão, foi entendido pelo tribunal de primeira instância que o regime aqui inserto não será de aplicar, por o mesmo, à data dos factos, já ter perfeito 30 anos de idade.

C. Inconformado com tal, veio o arguido reagir, interpondo recurso, para o que fundamentado nas suas motivações, apresenta as seguintes conclusões: (transcrição)

a) O presente recurso emerge da discordância em relação ao despacho tirado nos autos em 19.09.2023, por meio do qual o tribunal a quo indeferiu o pedido formulado pelo recorrente no sentido de lhe ser declarado perdoado 1 (um) ano de prisão na pena que lhe foi imposta nos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 2º, 3º e 7º, a contrario sensu, da Lei nº 38-A/2023, de 02.08.2023;
b) A discordância com a decisão em questão prende-se com a delimitação subjectiva da aplicação da referida Lei;
c) Com efeito, por decisão proferida em 20.10.2020, transitada em julgado no dia 26.04.2021, o recorrente foi condenado nos autos na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime p. e .p artº. 25º do D.L. 15/93, de 22.01, por factos cujo último acto de consumação se verificou em 26.09.2019.
d) Ao tempo contava 30 (trinta) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia, de idade, razão pela qual o tribunal a quo entendeu não ser de lhe aplicar o perdão em causa.;
e) Erradamente o tribunal a quo interpretou o disposto no nº 1 do artº 2º da Lei 38-A/2023 de 02.08, no sentido da mesma prever “a aplicação em determinadas circunstâncias previstas na lei de amnistia e perdão para jovens imputáveis que tenham praticado delitos antes de completarem os 30 anos”.
f) Assim, após aderir à promoção do Ministério Público no sentido do indeferimento da pretensão do recorrente, o despacho em crise concluiu “Com efeito o arguido nasceu no dia 25 de agosto de 1989 e foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-lei 15/93 de 22 de janeiro. Trata-se de um crime de trato sucessivo que se consuma com o último ato de execução que neste caso foi praticado no dia 26 de setembro de 2019, mais de um mês depois do arguido completar os 30 anos de idade. Termos em que indefiro ao requerido”.
g) Ora, tal interpretação do âmbito de aplicação da referida Lei é absolutamente errada.
h) A melhor interpretação do disposto no nº 1 do artº 2º da Lei 38-A/2023 de 02.08 impõe considerar estarem abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma os autores de factos ilícitos que tenham entre 16 e 30 anos de idade, inclusive, à data da prática do facto.
i) Não cabendo outra a interpretação da referida norma,
j) Designadamente a que vem feita pelo tribunal a quo no despacho recorrido, que excluiria não só os autores de ilícitos que já tivessem 30 anos à data da prática dos factos, mas também os que ainda não tivessem 17 anos nessa altura, deixando assim de fora do âmbito de aplicação da Lei os que tivessem 16 anos de idade;
k) Circunstância inexplicável, que vem completamente ao arrepio do propósito do legislador.
l) Por isso mesmo, uma correcta interpretação da norma em questão implica considerar que a mesma se aplica a pessoas que à data da prática do facto tivessem entre 16 e 30 anos de idade, inclusive.
m) Tal é o que resulta da melhor interpretação e aplicação do da Lei 38-A/2023 de 02.08, mormente do nº 1 do seu artigo 2º, coisa que o tribunal a quo não fez.
n) Razão pela qual o despacho em crise deve ser revogado e substituído por outro que declare perdoado 1 (um) ano de prisão na pena que lhe foi imposta nos autos, com as legais consequências.
Assim é de J U S T I Ç A!

D. O Digno Mº Pº, em primeira instância, respondeu ao recurso, propugnando pela improcedência do mesmo, evidenciando as seguintes conclusões: (transcrição)

1ª – A Lei nº 38-A/2023 de 02/08 é inaplicável aos cidadãos que já hajam completado os 30 anos de idade à data da consumação do crime;
2ª – É o caso do Recorrente, que por isso não pode considerar-se incluído no segmento etário “entre 16 e 30 anos de idade”;
3ª – Ao assim decidir, o despacho recorrido interpretou correctamente o artº 2º nº 1 da Lei nº 38-A/2023 de 02/08.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido o douto despacho recorrido.

E. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer pronunciando-se, (p)onderando os termos da decisão recorrida, os termos das motivações do recurso interposto pelo arguido e a resposta do Ministério Público na primeira instância, manifestamos a nossa concordância com os termos desta e o parecer de que não deve o recurso obter provimento, por não merecer reparo a decisão recorrida[1].

Não foi apresentada qualquer resposta ao Parecer.
F. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que, ainda, nesta fase possam ser objeto de pronunciamento, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido, importa apurar qual o âmbito de abrangência da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, mormente a sua aplicabilidade a agentes, que ao tempo do cometimento do crime, já tenham completado 30 anos de idade.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido pronunciou-se da seguinte forma: (transcrição)

O condenado (A) requereu que lhe fosse aplicado o regime instituído pela Lei 38-A/2023, de 02 de agosto, que prevê a aplicação em determinadas circunstâncias previstas na lei de amnistia e perdão para jovens imputáveis que tenham praticado delitos antes de completarem os 30 anos.
O Ministério Público promoveu indeferimento da pretensão em promoção a que se adere na íntegra.
Com efeito o arguido nasceu no dia 25 de agosto de 1989 e foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-lei 15/93 de 22 de janeiro. Trata-se de um crime de trato sucessivo que se consuma com o último ato de execução que neste caso foi praticado no dia 26 de setembro de 2019, mais de um mês depois do arguido completar os 30 anos de idade.
Termos em que indefiro ao requerido.

2.2. Thema Decidendum

Como acima se expendeu, a questão a decidir cinge-se à leitura a executar relativamente ao disposto no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, máxime, a abrangência da expressão (…) por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (…).
Reza o artigo 127º do CPenal, (…) a responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto", sendo que por força do plasmado no artigo 128º, nºs 2 e 3 do mesmo compêndio legal, a amnistia determina a extinção do procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação desencadeia a cessação da execução da pena e dos seus efeitos, determinando o perdão a extinção da pena no todo ou em parte[2].
A amnistia é um pressuposto negativo da punição, com o mesmo regime jurídico (quanto ao efeito principal) do perdão genérico pois, pretende-se por essa via impedir que o agente sofra a sanção a que já foi (ou possa vir a ser) condenado.
E, nessa senda, a amnistia dirige-se à infração enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo-a, determinando mesmo o aniquilamento das penas já aplicadas. Por seu turno, o perdão genérico atinge apenas a sanção aplicada, determinando o seu apagamento total ou parcial[3].
Deste modo, estes dois mecanismos/institutos não se arvoram como um simples e mero ato de clemência, tendo de assentar em notas de racionalidade e compreensão[4], traço este que, ao que se pensa, com cristalina segurança, desponta da Lei ora em causa.
Com efeito, percorrendo todo este complexo normativo, pensa-se, como evidente, que o legislador pretendeu, por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude e da visita Papal a ela associada, abranger um universo de pessoas, delimitando-o, considerando que se iria desenrolar um evento religioso instituído pelo Papa João Paulo II em 1985, o qual congrega, sobretudo, jovens católicos de todo o mundo, na cifra de milhões.
Nesse desiderato, o balizar da aplicação da amnistia e do perdão genérico olhando à idade das pessoas – entre 16 e os 30 anos de idade – aspeto este que, ao que se cogita, tem respaldo na idade da grande maioria dos principais destinatários das ditas jornadas.
Ao que se pensa, é aqui que emerge a diferente leitura do campo de abrangência – o tribunal a quo, secundado pelo Digno Mº Pº, assenta que a normação em causa quer dizer 16 anos e até perfazer 30, excluindo-se assim pessoas já com 30 anos feitos; o arguido recorrente, por seu lado, opina que se devem incluir todos os cidadãos que tenham 30 anos de idade.
O que exubera, na verdade, é apenas e tão-só, crê-se, uma questão interpretativa do preceito, neste preciso troço, devendo por isso operar tendo em mente o que demanda o artigo 9º do CCivil.
Este inciso legal, ao que parece, não tomou posição na controvérsia entre a linha subjetivista e a objetivista pois, do seu texto nada decorre que ilustre um arrimo quer à vontade do legislador, quer à vontade da lei, mas sim um estribo na descoberta do pensamento legislativo. Esta expressão, propositadamente anódina/incolor, significa exatamente o não comprometimento do legislador em determinado sentido.
Na verdade, adianta o referido texto, que a interpretação não deve cingir-se à letra, mas reconstituir a partir dela o pensamento legislativo. Contrapõe-se letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a atividade interpretativa deve - como não podia deixar de ser - procurar este a partir daquela.
E, face a tal, a letra (o enunciado linguístico) sendo o ponto de partida, exerce também a função de um limite, já que de acordo com o nº 2 do dito dispositivo, entre os sentidos possíveis da lei, aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) há que seguir aquele tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Diga-se, também, que por vezes pode ser necessária uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação corretiva, se a fórmula verbal foi infeliz/confusa/imprecisa. Todavia, mesmo nesta última hipótese, será necessário que do texto falhado dimane, ainda que subtilmente, uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação.
Acresce que no que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correto das expressões utilizadas[5].
Considerando todo o expendido e todo o elemento literal da normação em causa, salvo melhor e mais avisada opinião, o entendimento tido pelo tribunal recorrido, extravasa completamente o texto da norma. Escrever-se entre 16 e 30 anos de idade, ainda que apelando ao significado desta preposição entre - situação ou espaço em meio ou dentro de, limite temporal - não afasta o patamar dos 30 anos de idade, antes o inclui. Ou seja, enquanto a idade se mantiver nos 30 anos, ao que se entende, está dentro desse limite/marco/patim.
Aliás o legislador não usou a preposição até – aqui efetivamente se fixaria o limite/espaço para além do qual se não pode ir –, nem afastou quem tivesse já 30 anos de idade, usando uma forma excludente como cristalinamente o fez no DL nº 401/82, de 23 de Setembro - Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes – no seu artigo 1º, nº 2 É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
Diga-se, também, que contrariamente ao que se deixa antever pelo decidido em 1ª instância, que quem tiver trinta anos e uns meses de idade já não se encontra no marco dos 30 anos, parece não fazer muito sentido. Tem-se 30/40/50 anos de idade, no espaço temporal de 12 meses, desde a data que os atinge, até perfazer 31/41/51. É o que parece advir da normalidade da vida quotidiana[6].
Anote-se ainda que a leitura ensaiada no tribunal a quo - até perfazer 30 anos de idade -, colocaria sempre a questão de saber como calcular esse exato momento da exclusão - nos 29 anos, 11 meses e 29 dias, sendo o último dia visto até às 24 horas, ou já nos 30 anos, precisos, considerados estes na data e hora de nascimento do indivíduo.
Face a todo o expendido, crê-se que, na verdade, assiste razão ao arguido recorrente e que, no campo de abrangência do dispositivo em ponderação, cabe o universo de condenados que tenham 30 anos e enquanto os tiverem, medidos em tempo de 365 dias nesse estatuto/marco, à data da prática dos factos[7].
E, considerando todo este relatado, bem como o plasmado nos preceitos conjugados dos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1, 7º à contrario sensu e 14º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, deverá o tribunal de 1ª instância, como sendo o da condenação, desencadear os procedimentos necessários à aplicação do regime aqui consagrado.

III – Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal - 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido (A) e, consequentemente, decidem:

a) Revogar a decisão recorrida;
b) Determinar que o tribunal de 1ª Instância ao abrigo dos normativos conjugados dos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1, 7º à contrario sensu e 14º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, tome os procedimentos necessários à aplicação do regime aqui consagrado.
Sem Custas (artigo 513º, nº 1 do CPPenal, à contrario).

Évora, 6 de fevereiro de 2024
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPPenal)
Carlos de Campos Lobo (Relator)
Fátima Bernardes (1ª Adjunta)
Ana Bacelar Cruz (2ª Adjunta)

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[1] Cf. fls. 62.
[2] Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas Editorial Notícias, p. 687-690 e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 444/97, de 21/06//1997, proferido no Processo nº 784/96, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970444.html .
[3] Neste sentido o Assento do STJ nº 2/2001, de 14 de novembro, publicado no Diário da República n.º 264/2001, Série I-A de 14/11/2001, onde se pode ler (…) Amnistia significa, tal como o vocábulo grego que lhe serviu de étimo, esquecimento. É a abolição da incriminação de um facto passado, e ainda o Acórdão Unificador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2023 (2), de 1 de Fevereiro, onde se debita O perdão genérico é uma figura próxima da amnistia. Trata-se de uma medida de carácter geral, que tem como efeito a extinção de certas penas (…) amnistia a medida de graça, de carácter geral, aplicada em função do tipo de crime, e perdão genérico a medida de graça geral aplicada em função da pena (…) o perdão genérico é (…) aplicado em função da pena, ele tem a particularidade de poder ser total ou parcial, conforme seja perdoada a totalidade ou apenas uma parte da pena"(…).
[4] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/01/2024, proferido no Processo nº 30/21.9SFPRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, MACHADO, Batista J., Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª Edição, reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192.
[6] Ao que se pensa, alguém questionado sobre a sua idade nunca refere “tenho 30 anos, 3 meses e 10 dias”, ou algo do tipo.
[7] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18/12(2023, proferido no Processo nº 401/12.1TAFAR-E.E1, disponível em www.dgsi.pt.
Ainda, BRITO, Pedro José Esteves de, Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, in “Revista Julgar”, Online, Agosto de 2023, p.5, onde se pode ler. O agente, à data dos factos, tem que ter entre 16 e 30 anos de idade, inclusive.