Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
325/07-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: HERANÇA JACENTE
CURADOR
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Numa herança jacente existe um bem deteriorável que garante um crédito. O credor terá que promover a nomeação dum curador para assegurar a representação da herança em juízo e assim evitar a perda ou deterioração do bem.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº325/07

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, com sede nas …, E.N. …, …, …, requereu, ao abrigo do Dec. Lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro a apreensão da viatura de marca Volvo, modelo V 40, de cor preta e matrícula UT, pertencente ao falecido “B”, com última residência conhecida na …- …, …, alegando, resumidamente que, dedicando-se ao comércio de Automóveis, vendeu a este a referida viatura, pelo preço de € 38.940 que o comprador se comprometeu a pagar em 59 prestações mensais de € 660,00, com início em 01/04/08, através do Banco “C”, tendo a vendedora reservado para si a propriedade até integral pagamento, sendo que, as prestações deixaram de ser pagas desde Junho de 2005, encontrando-se em dívida a quantia de € 22.940.
Alegou, por outro lado, que, para além de ter apurado que o comprador faleceu em 15 de Setembro de 2005 e deixou dois filhos, de nomes “D”, de 16 anos de idade e “E”, de 14 anos de idade, residentes em …, não está ao seu alcance carrear quaisquer outros elementos para o processo, designadamente em que assente pedido de habilitação, pelo que os autos devem prosseguir contra incertos.
A fls. 19 foi proferido despacho de indeferimento liminar com o fundamento de que não foi concretamente identificada a parte contrária.
A requerente apresentou então nova petição demandando, agora a herança jacente aberta por óbito do comprador, de que requereu a respectiva habilitação, figurando no incidente, como requeridos, incertos, a citar editalmente.
Seguiu-se novo indeferimento liminar agora com o fundamento de que o procedimento não pode ser instaurado contra a herança jacente, havendo, por isso, falta de legitimidade passiva.

A requerente interpôs então recurso de ambos os despachos, sendo que só veio a ser admitido o respeitante ao segundo, formulando a agravante as seguintes conclusões:
1 - A requerente, tendo alegado o óbito de com quem contratou, “B”, cidadão estrangeiro com residência em Portugal e referindo os nomes e residências dos filhos, identificou concretamente a parte contrária.
2 - Instaurada providência contra a herança jacente, por não ter havido aceitação nem declarada vaga, agiu com suficiente confiança de fazer chegar aos herdeiros do finado a providência, com pleno respeito pelo contraditório, dispondo a visada de capacidade judiciária.
3 - Na vida comum e corrente de quem cumpre perante o Estado e os seus trabalhadores, o procedimento seguido é razoável, legal, justificando moral e juridicamente, o seu deferimento.
Considerando violado o disposto nos artºs 5° e 6°, al. a) e 193° do C. P. Civil e 2047° do C. Civil, conclui impetrando a revogação do despacho recorrido e que se ordene o prosseguimento dos autos.

O Mmo Juiz sustentou o decidido.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como claramente se depreende do precedente relatório, a questão a resolver é a de saber contra quem deve ser instaurada a providência em apreço.
Para além dos elementos já atrás referidos, consta da certidão de óbito de fls. 6 que o cidadão “B”, de nacionalidade Irlandesa, faleceu no estado de solteiro, sendo, por outro lado, que não está demonstrada pelo meio próprio (documento autêntico) que os identificados “D” e “E” sejam seus filhos, tratando-se, de qualquer forma, segundo a própria alegação da agravante de dois menores.
Ora, admitindo que se trate de herança jacente, segundo a noção contida no artº 2046º do C. Civil e sendo certo ter a mesma personalidade judiciária, nos termos da primeira parte da al. a) do artº 6° do C.P.Civil, a questão que se coloca é a de saber quem deve representá-la em juízo.
No caso vertente, para além de não estar demonstrado o parentesco entre o falecido e os indicados “D” e “E”, muito menos o está a respectiva capacidade de exercício de direitos que, como se sabe, é regulada, nos termos do artº 25° do C. Civil pela respectiva lei pessoal, contexto em que o necessário exercício do contraditório se mostra impossível através dos mesmos.
E nem se diga que, perante o referido circunstancialismo, a providência deveria então ser dirigida contra incertos, nos termos do artº 16° do C. P. Civil.
Na verdade, tal como a requerente apresenta a questão, o automóvel integra um património autónomo, ou seja uma herança, aberta em Portugal, impondo-se evitar a respectiva perda ou deterioração como garantia do seu crédito, o que só é concretizável mediante a nomeação de um curador, nos termos dos artºs 2047° n° 3 e 2048° do C. Civil, com o que ficará assegurada a sua representação em juízo, agora nos termos do artº 22° do C.P.Civil
Em resumo, a providência não pode prosseguir nem ser decidida sem que seja promovida a nomeação do referido curador.

Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência do agravo, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela requerente
Évora, 15 de Março de 2007