Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA DO DEVEDOR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: |
I) - Só o incumprimento definitivo (do promitente-vendedor), e não só a simples mora, habilita o promitente-comprador a resolver o contrato-promessa e a exigir a entrega do sinal em dobro, nos termos do artº. 442º, nº. 2 do Código Civil, sabendo-se que a mora do promitente-vendedor só se converte em incumprimento definitivo se a prestação não for por ele realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo promitente-comprador ou, em alternativa, se este perder o interesse que tinha na prestação, perda esta que deve ser apreciada objectivamente (artº. 808º, nºs 1 e 2 do Código Civil). II) - A mora é, em sentido amplo, o mero retardamento da prestação: esta não foi executada no momento próprio, mas ainda é possível, por continuar a ter interesse para o credor. III) - Não podendo o credor resolver o contrato-promessa em razão da mora do devedor, deve, em face do disposto no artº. 808º, nº. 1 do Código Civil, transformar tal mora em incumprimento definitivo, podendo tal conversão suceder pela perda de interesse na prestação por parte do credor, ou pela não realização da prestação no prazo que for, razoavelmente, fixado pelo credor, sob a cominação estabelecida no preceito legal (interpelação admonitória), sendo que, neste caso, o contraente não faltoso fixa ao outro um prazo para o cumprimento da obrigação, findo o qual a obrigação se tem por definitivamente não cumprida. IV) - A interpelação admonitória prevista no art°. 808°, nº. 1 do Código Civil deve conter os seguintes elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um prazo peremptório com dilação razoável para o cumprimento; c) a cominação de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. V) - É indispensável que o credor dê conhecimento ao devedor, e sem margem para quaisquer dúvidas, de que, após o decurso desse prazo, ele se desliga completamente do contrato, não mais estando vinculado por ele e recusando eventual prestação que o devedor lhe queira fazer. VI) - A perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente em conformidade com o disposto no artº. 808º, nº. 2 do Código Civil, o que significa que não basta que o credor diga que a prestação já não lhe interessa; há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade dos factos – ou seja, a perda do interesse deve ser justificada segundo um critério de razoabilidade entendido pela generalidade das pessoas. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO BB e mulher CC intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra DD e EE, pedindo a condenação destes, em virtude do incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa de compra e venda outorgado entre as partes em 24/10/2004, no pagamento do montante de € 24 561,60, sendo € 24 480,00 correspondente ao dobro do sinal e reforços entregues pelos AA., acrescido de juros à taxa legal, vencidos desde a data do incumprimento definitivo, ou seja, desde 17 de Maio de 2011, no valor de € 81,60, e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Alegaram, para tanto, que no dia 24/10/2004 AA. e RR. celebraram um contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno destinado à edificação da habitação dos primeiros, sito na futura urbanização a construir no prédio rústico denominado T..., melhor identificado na petição inicial, tendo acordado o preço de € 24 480,00, que a escritura de compra e venda seria outorgada após a conclusão das obras de infraestruturas do aludido loteamento, o que ocorreria até final de Dezembro de 2005, e sempre depois da recepção definitiva da obra pela Câmara Municipal de Évora e da obtenção dos documentos legalmente exigíveis para a celebração da mesma, para o que os promitentes vendedores se obrigaram a usar da máxima diligência. Ficou, ainda, acordado que o preço seria pago da seguinte forma: a quantia de € 6 120,00 seria entregue, a título de sinal e princípio de pagamento, na data da assinatura do contrato-promessa (o que efectivamente ocorreu); idêntica quantia de € 6 120,00 seria entregue pelos AA. aos RR., a título de reforço de sinal, no prazo de 90 dias a contar da data de assinatura do contrato (o que se verificou em 22/01/2005) e a restante parte do preço, no valor de € 12 240,00, seria liquidada até à data da escritura de compra e venda do mencionado lote. Aquando da celebração do aludido contrato-promessa, os AA. foram peremptórios em demonstrar aos RR. que a sua intenção, na realização daquele negócio, era a de construírem, num curto espaço de tempo, a sua casa de morada de família no lote de terreno em questão, tendo os RR. sido bastante assertivos a convencerem os AA. de que a questão das obras de infraestruturas seria resolvida de forma célere, razão pela qual apunham, como prazo máximo para a conclusão das mesmas, o final de Dezembro de 2005. Chegado o final de Dezembro de 2005, os AA. não viram agendada a escritura definitiva, pelo que, após essa data, começaram a interpelar os RR. solicitando-lhes o agendamento da mesma e, em face da inércia destes, tiveram de adquirir outro prédio urbano para aí construírem a sua casa de morada de família, para o que tiveram de pedir auxílio económico a terceiros, pois os valores de que dispunham estavam na posse dos Réus. Referem, ainda, que a resposta dos RR. às suas interpelações para cumprimento do contrato-promessa foi sempre o silêncio ou promessas vãs e a sua postura de ausência total de diligência para a conclusão das obras de infraestruturas foi-se protelando no tempo, durante mais de 5 anos, sendo que por todas estas circunstâncias, os AA. perderam todo e qualquer interesse na realização do negócio prometido. Em 18 de Abril de 2011, os AA., através de notificação judicial avulsa, informaram os RR. da sua perda de interesse no negócio e que consideravam resolvido o contrato-promessa celebrado, com efeitos imediatos, em consequência do incumprimento definitivo e culposo única e exclusivamente imputável aos RR., e solicitaram a liquidação em dobro das quantias entregues a título de sinal e reforço do mesmo. Mais alegam que os RR., apesar de terem sido notificados nos termos acima referidos, remeteram aos AA. uma comunicação datada de 27/05/2011, informando-os de que a escritura de compra e venda estava agendada para 21/06/2011, pelas 15 horas, na qual advertiram, ainda, os AA. de que a sua falta de comparência à escritura seria entendida como incumprimento definitivo e teria como consequência a perda dos valores entregues a título de sinal. Acrescentam, por fim, que até à data, os RR. não procederam ao pagamento da quantia reclamada pelos AA., não obstante o seu incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa.
Os RR. contestaram, alegando, em síntese, que conforme consta do nº. 2 da cláusula 3ª do aludido contrato-promessa, os promitentes vendedores só responderiam por quaisquer eventuais atrasos na celebração da escritura, se os mesmos lhes fossem directamente imputáveis, sendo que os RR. usaram da máxima diligência para cumprir aquilo a que contratualmente estavam obrigados, nomeadamente a execução e conclusão das infraestruturas, mas a demora na apreciação do projecto de loteamento por parte dos serviços da Câmara Municipal de Évora e as exigências feitas por aqueles serviços, não permitiram a conclusão dos trabalhos em tempo oportuno. Referem, ainda, que, pelo menos a partir de 6/10/2008, os AA. poderiam ter efectuado a escritura de compra e venda do lote de terreno, pois estavam concluídas as infraestruturas básicas do loteamento e feita a recepção provisória das mesmas, sendo certo que os RR. realizaram as escrituras com outros promitentes compradores que se encontravam na mesma situação dos Autores. Acrescentam que a demora na conclusão das infraestruturas do loteamento não impediu que os restantes compradores tivessem construído as suas moradias, pois as infraestruturas básicas já existentes estão asseguradas desde o ano de 2006 (fornecimento de água e saneamento básico) e de 2008 (fornecimento de energia eléctrica), pelo que os AA. não realizaram a escritura porque resolveram comprar outra casa e perderam o interesse no negócio. Por outro lado, em 10/10/2005, os RR. enviaram aos AA. e outros compradores dos lotes de terreno uma carta a requerer a rectificação da cláusula 3ª do contrato-promessa de compra e venda, no sentido de ser considerada, para efeitos de prazo da escritura, a data da recepção provisória das obras de infraestruturas e não a data da recepção definitiva, em virtude da Câmara Municipal demorar pelo menos 5 anos a fazer a recepção definitiva. Concluem, referindo que não foram os RR. que deram azo ao incumprimento do contrato, pois fizeram todas as diligências para a realização da escritura, que só não foi feita anteriormente porque os AA. não quiseram, mostrando os RR. disponibilidade para realizarem a escritura não obstante terem sido os AA. que incumpriram o contrato-promessa.
Os AA. apresentaram resposta, reiterando o alegado na petição inicial e acrescentando que a Câmara Municipal de Évora informou que, por inércia e incapacidade técnica dos RR., accionou a garantia bancária para as infraestruturas do loteamento, para além de que os AA. jamais deram o seu assentimento para a alteração do contrato-promessa referida pelos RR. na contestação.
Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, que não sofreram reclamações.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. Após, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os RR. a pagarem aos AA. o montante de € 24 480,00, acrescido de juros à taxa legal, vencidos desde 17 de Maio de 2011 e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Inconformados com tal decisão, os RR. dela interpuseram recurso, extraindo-se das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – Os ora apelantes foram condenados ao pagamento de €24.480,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos euros), quantia esta acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, bem como em custas, em virtude do alegado incumprimento definitivo e culposo de um contrato-promessa de compra e venda. 2 – No que diz respeito à impugnação da matéria de facto, considera-se respeitosamente que o ponto “W” da douta sentença não poderia ser dado como provado; desde logo 3 – Não resulta provado que os autores tenham feito «inúmeras interpelações» junto dos apelantes para que estes marcassem escritura pública de compra e venda – pese embora conste em “W” que «Em data posterior ao mês de Dezembro de 2005, BB e CC solicitaram a DD e EE a indicação de dia para a celebração da escritura de compra e venda referida em b).» Salvo respeito por melhor opinião, além de não especificar uma data, este facto foi apenas dado como provado pelo depoimento de uma testemunha amiga dos autores, quando se entende que este facto apenas poderia ser provado mediante documento escrito – a forma exigida para o contrato. Termos em que se considera que o facto constante em W não poderia ser dado como provado, e pelos mesmos motivos, nem os factos constantes “S” e “T”. 4 – No que diz respeito à fundamentação de Direito, entendem respeitosamente os apelantes que a douta sentença interpretou incorrectamente o artigo 808.º do Código Civil ao considerar que bastou a delonga da mora para os autores terem perdido o interesse, decretando-se o incumprimento da exclusiva responsabilidade dos apelantes. 5 – Por um lado, consideram os apelantes que os autores, ao aceitarem tacitamente a prorrogação do prazo para a celebração da escritura de compra e venda, retiraram ao dito prazo a qualidade de prazo fixo essencial; por outro lado, não basta a simples mora do devedor para que se conclua pela impossibilidade definitiva do incumprimento ou a perda do interesse na celebração do negócio. 6 – «Como refere INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Obrigações, 4ª ed., 235, “não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa”. Não se contenta a lei, no aludido normativo, com a simples perda subjectiva do interesse do credor na prestação em mora, para decretar a resolubilidade do contrato, exigindo que a perda do interesse seja apreciada objectivamente, o que significa que a perda do interesse na prestação não pode filiar-se numa simples mudança de vontade do credor desacompanhada de qualquer circunstância além da mora, como seja, por exemplo, o facto de, por causa da mora, o negócio já não ser do agrado do credor. E, este regime aplica-se, quer esteja em causa um contrato definitivo, ou tão somente um contrato–promessa.» - Ac. TRL de 19-12-2013. – AC. TRL; Como refere sabiamente o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-06-2012, «perda de interesse na prestação tem que ser fundamentada segundo um critério de razoabilidade, ou seja, o credor em face da mora perde o interesse na prestação quando, atendendo à própria natureza da obrigação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio (neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1983, BMJ, 327.º, página 642).» 7 – Os autores não procederam a qualquer comunicação aos apelantes da perda do interesse na realização do negócio, remetendo-se ao completo silêncio ao longo de muitos anos; aceitaram a prorrogação do prazo para a realização da escritura; não procederam a nenhuma interpelação admonitória junto dos apelantes. Além disso, 8 – não obstante de terem comprado um outro prédio urbano, só informaram os apelantes desse facto passado mais de um ano e meio sobre a sua aquisição. 9 – Nestes termos, criaram a convicção junto dos apelantes de que não tinham perdido o interesse na realização do negócio (só o facto de não terem comunicado logo a aquisição de imóvel, mas esperado mais de um ano e meio para o fazerem, não só não permite concluir que os autores perderam o interesse no negócio, como, pelo contrário) – cf. artigo 217.º, n.º 1, parte final, do Código Civil. 10 – Assim sendo, consideram respeitosamente os apelantes, e por tudo o exposto, que a douta sentença interpretou incorrectamente o disposto no artigo 808.º do Código Civil, uma vez que, tendo ao autores aceitado a prorrogação do prazo, o mesmo perdeu o carácter de prazo fixo essencial; logo, não bastaria que este prazo fosse ultrapassado para se considerar a perda definitiva do interesse na realização do negócio; o que determinaria aos autores a necessidade de procederem a uma interpelação admonitória aos apelantes, antes de procederem à resolução do contrato. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente absolver-se os apelantes do pedido e condenando-se os autores no pedido reconvencional; mesmo que assim não se entenda, deve a douta sentença ser substituída por outra que, em caso de condenação, condene os réus apenas à devolução em singelo da quantia que lhes foi entregue a título de sinal, fazendo-se, assim, a costumada Justiça».
Os AA. contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1.ª - Os Apelantes pretendem a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso alegando que poderão vir a ser penhorados e ficar insolventes, quando, por outro lado, se dispõem-se a pagar caução; pelo que, os imóveis cuja penhora temem, bem como as pensões cuja redução, por penhora, também temem, não se faria perigar pela penhora de saldos bancários, uma vez que dispõem daquela verba para depósito; acresce que, na nossa modesta opinião, não são alegados quaisquer factos que consubstanciem prejuízos consideráveis que obstem à atribuição de efeito devolutivo a estes autos, devendo, consequentemente, improceder o peticionado e atribuir-se ao recurso interposto o efeito previsto no n.º 1 do art. 647.º do CPC. 2.ª – Pugnam os recorrentes pela revogação da sentença proferida em 1.ª Instância, alegando que a mesma que a sentença recorrida violou o disposto no art. 808.º do CC, bem como padece de erro sobre a apreciação da prova; devendo, consequentemente, revogar-se a sentença em crise e decidir-se pela total procedência do pedido reconvencional, sem se saber porquê, uma vez que sequer tal é alegado pelos RR. 3.ª - Salvo o devido respeito, não partilhamos esse entendimento. 4.ª - Alegam os recorrentes que, impugnando a matéria de facto, o Tribunal a quo não podia dar como provado o que deu na alínea W dos factos provados, ou melhor, tal não poderia assumir relevância porque não foi feita qualquer interpelação escrita, desses factos; 5.ª – Ora, na nossa modesta opinião, os recorrentes não podem impugnar a matéria de facto provada, mais quando foi gravada e não escrita, pois que, não respeitaram o disposto no art. 640.º, do CPC, pelo que, quanto a tal matéria deve ser liminarmente rejeitada a apreciação do recurso. 6.ª – Caso não seja esse o douto entendimento de V.as Ex.as, no caso em apreço a impugnação da matéria de facto não passa pelos recorrentes porem em causa a matéria de facto provada, na nossa modesta opinião, mas tão só entenderem um diferente enquadramento jurídico daquele pela qual se regeu o Tribunal a quo. 7.ª - Destarte, sequer existe, na nossa modesta opinião, impugnação da matéria de facto, devendo, consequentemente, improceder o alegado pelos recorrentes nos pontos III a VI das suas legações e 2 e 3 das conclusões. 8.ª - Aliás, não podemos deixar de sublinhar que os recorrentes ainda alegam que, ainda por cima, os factos constantes da alínea w foram dados como provados com base em depoimentos de pessoas amigas dos AA., pois, efectivamente, salvo o devido respeito por opinião diversa, sequer qualquer consideração poderá ser tecida a respeito da idoneidade do depoimento das testemunhas quem, como os recorrentes, não indicaram com exactidão as passagens da gravação onde, alegadamente, fundamentam essa sua consideração; no entanto, somos forçados a concluir, que esse tipo de considerações traduzem é um traço notório da personalidade dos recorrentes. 9.ª – Termos em que, pelos motivos ora aduzidos, também deverá improceder a alegação dos recorrentes, mantendo-se a alínea W dos factos provados, louvando-se a decisão recorrida. 10.ª – Mais alegam os recorrentes que o Tribunal recorrido interpretou erroneamente o disposto no art. 808.º do CC, porquanto, bastou a delonga da mora para os AA. terem perdido o interesse, decretando-se o incumprimento da exclusiva responsabilidade dos recorrentes. 11.ª – Mais uma vez, somos a louvar a decisão em crise que, efectivamente, na sua fundamentação fez constar que, objectivamente e atentos os factos provados, era assaz evidente a perda de interesse dos AA. ou de qualquer outra pessoa media colocada no lugar daqueles. 12.ª – São realçados, e bem, na fundamentação os factos dados como provados nas alíneas B, I, J, L, M e W; 13.ª – Ora, perante a factualidade provada que inclui que: a) Os AA. estiveram 7 anos à espera da marcação de uma escritura; 14.ª – os RR. conseguem alegar nestes autos, como fundamento para o seu recurso, que os AA. não fizeram prova de que perderam o interesse no negócio; 15.ª - Venerandos Desembargadores, se a intenção dos recorrentes não é entorpecer a justiça, atrasar o processo, o que será. 16.ª - É altamente reprovável, no nosso modesto entender, a forma como os RR. alegam, atento não só os factos provados, bem assim como o senso comum, que, na nossa opinião, também sai ofendido. 17.ª - Acresce que, os RR. parecem, inclusive, bem conscientes de como litigam, pois que, a título de exemplo, fazem menção a um acordão sem qualquer referência a número de processo ou a que Relação se refere ou, até mesmo, onde se mostra disponível. 18.ª - Não há razoabilidade, alegam os RR., na alegação (e prova, infelizmente para os recorrentes) dos AA. de terem perdido o interesse no negócio apenas porque passaram sete anos sobre a data em que o mesmo deveria ter sido celebrado, perante uma asssustadora inércia dos próprios recorrentes; 19.ª - Não há razoabilidade em os AA. terem perdido o interesse quando, pretendiam constituir no lote de terreno a adquirir a sua casa de morada da família e depois foram construí-la noutro terreno, que acabaram por adquirir anos depois; 20.ª - Não há razoabilidade no facto dos AA. não terem informado os RR. faltosos de que tinham adquirido um outro terreno (esta é, para os AA., a alegação mais desconcertante dos RR.), ou seja, os AA. tinham a obrigação (isto porque, na óptica dos recorrentes, eles, RR., não tinham qualquer obrigação contratual para cumprir que não tivessem cumprido), de informar estes sobre a aquisição de outro prédio, sem prejuízo do destino que, anos depois, lhe deram. 21.ª - Assim, concluem, os RR., foram os AA. que são uns mal intencionados e, com a sua conduta de aguardarem pelo cumpremento dos RR., actuaram de má fé, porque criaram naqueles (sabe lá como) a convicção de que nunca iriam perder o interesse no negócio. 22.ª – Como resposta basta-nos sublinhar alguma parte da fundamentação da decisão do Tribunal recorrido, designadamente, aquela que verifica que, objectivamente, a perda de interesse no negócio é assaz evidente, como do supra alegado já resulta, ainda assim, sublinham-se as partes entendidas como mais relevanstes, na nossa modesta opinião: 23.ª – “É que a perda de interesse, tal como é prevista no artigo 808.º, tem em vista os casos em que, pela natureza da prestação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio; portanto, para além da mora, é necessário que haja perda da utilidade na prestação, por forma a que esta deixe de ter préstimo para o credor.” 24.ª - Ora, é essa, como por demais parece evidente, a situação vivida pelos Autores, ao longo de seis anos, a quem não continuava a interessar a aquisição do lote de terreno para ainda, então à data, construir uma habitação para a família. 25.ª - Com o decurso de tal lapso de tempo, apenas imputável a atraso dos Réus, a utilidade da prestação foi afectada e ficou, afinal, frustrada, porquanto os Autores foram obrigados a satisfazer as suas necessidades de habitação com outro imóvel, tendo em conta a sua particular situação familiar e profissional, bem do conhecimento dos Réus. 26.ª - Conclui-se, por conseguinte, que se verifica inequivocamente, no caso, a perda de interesse dos Autores, invocada por estes como fundamento da resolução do contrato-promessa celebrado com os Réus, tendo ficado ademais demonstrado o incumprimento definitivo do contrato por parte destes.” 27.ª - Termos em que, pelas razões apontadas, não merece qualquer reparo a douta decisão sob censura, porquanto, não violou qualquer normativo legal, pelo que deve a mesma ser mantida nos seus precisos termos. Termos em que não deve ser dado provimento ao presente recurso interposto e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!»
O recurso foi admitido por despacho de fls. 316, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável “in casu” por a decisão sob censura ter sido proferida depois de 1/09/2013 (artº. 7º, nº. 1 da Lei nº. 41/2013 de 26/6).
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos RR., delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) - Impugnação da matéria de facto; II) – Saber se houve incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte dos Réus.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa [transcrição]: A. Mostra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Évora, pela Ap. n.º 33, de 2003/12/04, em nome de DD, casado com FF, e de EE, o prédio rústico denominado “T...” sito em Azaruja, freguesia de S. Bento do Mato, concelho de Évora, com área de 2,25 ha, descrito na referida Conservatória sob o número (...), e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 4., Secção C, com autorização de loteamento inscrita pela Ap. 16, de 2004/11/15. B. No dia 24 de Outubro de 2004, DD, EE, BB e CC, declararam, por escrito, que: «(…)1.º --- DD, casado com FF, contribuinte fiscal número (...) e EE, divorciada, contribuinte fiscal número (...), que indicam como sua residência a Rua (...) Azaruja, como primeiros outorgantes e abaixo também designados por PROMITENTES VENDEDORES; e-------------------- 2.º -- BB e mulher CC, ambos naturais da freguesia da Sé, concelho de Évora, residentes na Rua (...) Azaruja, contribuintes fiscais números (...) e (...), respectivamente, como segundos contraentes e a seguir também designados por PROMITENTES COMPRADORES.- 1. CONSIDERANDO QUE OS PROMITENTES VENDEDORES:--------------- A) São legítimos proprietários e possuidores do prédio rústico denominado T... sito em Azaruja, freguesia de S. Bento do Mato, concelho de Évora, inscrito na Matriz sob o art.º 4., Secção C, com área de 2,2500 ha e descrito na Conservatória de Registo Predial de Évora sob o número (...), a fls. 182, do Livro B-28 (ficha n.º (...)) --------------------------------- 2. É AJUSTADO E RECIPROCAMENTE ACEITE POR TODOS OS PROMITENTES O CONTRATO PROMESSA DE QUE CONSTITUEM PARTE INTEGRANTE OS CONSIDERANDOS ANTERIORES BEM COMO AS CLÁUSULAS SEGUINTES: PRIMEIRA Pelo presente contrato os promitentes vendedores prometem vender aos promitentes compradores, que por sua vez prometem comprar, um lote de terreno da referida urbanização, destinado à habitação, com a área de 272,00 m2 (duzentos e setenta e dois metros quadrados), a que corresponde o número quinze da Planta anexa ao presente contrato promessa.
SEGUNDA 1. O preço total do referido lote é de € 24 480,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta euros), a ser pago da seguinte forma: TERCEIRA 1 - A escritura pública de compra e venda do lote de terreno objecto do presente contrato promessa terá lugar após a conclusão das obras de infraestruturas referidas, o que acontecerá até ao fim do mês de Dezembro de 2005 e sempre depois da recepção definitiva da obra pela Câmara Municipal de Évora e obtenção de todos os registos e documentos legalmente exigíveis para a celebração da mesma, para o que os promitentes vendedores se obrigam a usar da máxima diligência. QUARTA 1 - A referida escritura de compra e venda será celebrada em local, dia e hora que os promitentes vendedores indicarão aos promitentes compradores, por carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias para a morada por estes indicada e constante do preâmbulo deste contrato, considerando-se efectiva a comunicação se, por qualquer motivo, não imputável aos promitentes vendedores, tal comunicação vier devolvida. SÉTIMA Para além do que aqui fica clausulado, nada mais foi convencionado entre as partes, directa ou indirectamente relacionado com a matéria do presente contrato (…)»; C) Em cumprimento do acordado em B), no dia 24 de Outubro de 2004, BB e CC entregaram a DD e EE, a título de sinal, a quantia de € 6.120,00 (seis mil cento e vinte euros); D) Em cumprimento do acordado em B), no dia 22 de Janeiro de 2005, BB e CC entregaram a DD e EE, a título de reforço de sinal, a quantia de € 6.120,00 (seis mil cento e vinte euros); E) Com data de 3 de Agosto de 2005, DD e EE remeteram ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Évora um requerimento onde solicitaram que o mesmo mandasse proceder à recepção provisória das obras do loteamento do imóvel identificado em A) e à redução da garantia bancária das infraestruturas; F) No dia 5 de Janeiro de 2006, por elementos da Câmara Municipal de Évora foi efectuada vistoria às obras das infra-estruturas do loteamento do imóvel identificado em A), tendo sido recebidos provisoriamente os trabalhos de arruamentos, redes de águas e esgotos; G) Com data de 17 de Fevereiro de 2006, DD e EE remeteram ao Sr. Director da Direcção Regional de Economia do Alentejo um requerimento onde solicitaram que o mesmo mandasse averbar a rede de distribuição de gás referente do loteamento do imóvel identificado em A); H) Com data de 6 de Outubro de 2008, DD e EE remeteram ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Évora um requerimento com o seguinte conteúdo: «(…) Assunto Infra-estruturas do Loteamento T.... I) No dia 5 de Novembro de 2010, pela Sr.ª funcionária do Departamento de Obras Particulares da Câmara Municipal de Évora, GG, foi elaborada uma informação escrita, pela mesma assinada e remetida à chefia de tal Departamento, com o seguinte conteúdo: «(…) Assunto: Ponto da situação das obras de urbanização – (...)(…) Sobre assunto em epígrafe cumpre-me informar: As obras em apreço compõem-se de: Face ao acima exposto, fica V. Ex.a intimado a proceder à conclusão das obras em falta, estipulando-se um prazo de 45 dias para o início e 120 dias adicionais para a sua conclusão, contados a partir da data desta notificação. A falta de cumprimento da presente intimação, dentro do prazo fixado, constitui o crime previsto e punido pelo art.° 348 do Código Penal (crime de desobediência), nos termos do n.° 1 do art.° 100 do DL. n.° 555/99 de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, podendo ainda os trabalhos virem a ser executados pela Câmara Municipal, as suas expensas (…)»; J) No dia 10 de Janeiro de 2011, foi recebido por HH, um ofício do Departamento de Projectos e Obras Particulares da Câmara Municipal de Évora, endereçado a DD e EE, com o seguinte conteúdo: «(…) Assunto: Conclusão das obras em falta/Loteamento da T... em Azaruja. K) No dia 19 de Janeiro de 2011, deu entrada no Departamento de Projectos e Obras Particulares da Câmara Municipal de Évora, uma exposição escrita, assinada por DD e EE, com o seguinte conteúdo: «(…) Assunto: Conclusão das obras em falta/Loteamento da T... em Azaruja L) BB e CC requereram a notificação judicial de DD e EE, dos seguintes termos: «(…) 1.º Em 13 de Novembro de 2004, Requerentes e Requeridos contrataram, através de um contrato-promessa, a compra e venda de um lote de terreno na futura urbanização, nomeadamente, o número 15 da Planta em anexo ao contrato sub judice, correspondente o alvará de loteamento, emitido pela Câmara Municipal de Évora com o n.º 10/2004, de 01/10/2004, a construir no prédio rústico denominado T..., sito em Azaruja, freguesia de S. Bento do Mato, concelho de Évora, inscrito na matriz sob o art.º 4.º, secção C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora com o n.º (...), a fls. 182, Livro B-28, actual descrição n.º (...), de que aqueles são proprietários e a favor destes últimos (…) M) No dia 17 de Maio de 2011 DD e EE foram notificados do constante de L); N) No dia 27 de Maio 2011, DD e EE remeteram, por intermédio de advogado, uma carta a BB e CC, por estes recebida, com o seguinte conteúdo: «(…) Assunto: Marcação de Escritura (…) O) BB e CC não comparecerem no Cartório Notarial na data referida em N); P) A escritura de compra e venda referida em B) não foi celebrada. Q) DD e EE não entregaram qualquer quantia a BB e CC por força do acordado em B) e da notificação descrita em E). R) Mostra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Évora, pela Ap. n.º (...), de 2009/10/23, em nome de BB e CC, por compra, o prédio urbano situado na “TT”, Rua …, em Azaruja, freguesia de S. Bento do Mato, concelho de Évora, descrito na referida Conservatória sob o número (...), e inscrito na respectiva matriz sob o art.º (...). S) Em data anterior ao acordo referido em B), BB e CC comunicaram a DD e EE que pretendiam construir a casa de morada de família no lote de terreno prometido vender. T) E bem assim, que tinham urgência na sua construção. U) Nesta sequência, DD e EE disseram a BB e CC que as obras de infra-estruturas do Lote de terreno descrito em B) seriam concluídas até ao final de Dezembro de 2005. V) Foi por causa desta informação que BB e CC decidiram fazer o acordo descrito em B). W) Em data posterior ao mês de Dezembro de 2005, BB e CC solicitaram a DD e EE a indicação de dia para a celebração da escritura de compra e venda referida em B). X) Nada tendo sido feito por DD e EE para que a dita escritura fosse celebrada. Y) Por via disso, BB e CC resolveram comprar o prédio urbano descrito em R).
Por outro lado, na decisão recorrida foram considerados não provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa [transcrição]: 1. «Entre 24 de Outubro de 2004 e o final do mês de Dezembro de 2005 DD e EE realizaram obras de infra-estruturas referidas em B). 2. A não conclusão, até ao final do mês de Dezembro de 2005, das obras de infra-estruturas do Lote de terreno descrito em B) ficou a dever-se a demora na apreciação do projecto de loteamento por parte dos serviços da Câmara Municipal de Évora. 3. DD e EE elaboraram e remeteram a BB e CC uma carta a comunicar que procediam à correcção de um erro no texto do contrato promessa de compra e venda referido em B), devendo passar ler-se, na cláusula terceira, “recepção provisória” onde se lê “recepção definitiva”. 4. Tal carta foi recebida por BB e CC. * Com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, sendo que, nesta sede, não importa igualmente considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria». * Apreciando e decidindo. I) - Impugnação da matéria de facto: Entendem os recorrentes que a alínea W) dos factos provados enunciados na sentença recorrida (que corresponde ao quesito 5º da base instrutória, elaborado com base na matéria alegada no artº. 17º da petição inicial), deveria ter sido dada como “não provada”, alegando para tanto que, para além de não especificar uma data, este facto resultou tão só do depoimento de uma testemunha amiga dos AA., quando se entende que este facto apenas poderia ser provado através de prova documental – tendo em conta que para o contrato é exigida a forma escrita – não compreendendo como tal testemunha poderia ter conhecimento daquela declaração negocial. Referem, ainda, nas conclusões do recurso que os factos constantes das alíneas S) e T), pelos mesmos motivos, não deveriam ter sido dados como provados. Acontece que, na motivação de recurso, não é feita qualquer alusão à impugnação da matéria de facto constante destas alíneas (sendo as mesmas apenas referidas nas conclusões), razão pela qual tal questão não será apreciada. O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)” Com efeito, nos termos da supra citada disposição legal, o recorrente que impugne a matéria de facto, tem o ónus de indicar e concretizar cada um dos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, devendo tal especificação ser enunciada na motivação do recurso e sintetizada nas suas conclusões, por serem estas que delimitam o objecto do recurso (artº. 635º, nº. 4 do NCPC). Por outro lado, não basta que o recorrente se limite a fazer uma referência genérica aos meios probatórios constantes do processo (incluindo os depoimentos registados ou gravados nos autos) que imponham decisão diversa da recorrida quanto a cada um dos factos colocados em crise. É necessário que especifique, em relação a cada um dos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente e quando esses meios de prova tenham sido gravados, o recorrente terá de indicar com exactidão quais os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação e as passagens da gravação de cada um desses depoimentos em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Para além disso, o recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de carácter genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto (cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Julho de 2013, Almedina, pág. 126 e 127). Ora, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados, conforme se constata da respectiva acta (cfr. fls. 215 a 217). No entanto, os recorrentes não cumpriram o ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado artº. 640º do NCPC, porquanto embora tenham mencionado no corpo das alegações e nas respectivas conclusões os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, não indicaram especificadamente, nem nas conclusões do recurso nem no texto das alegações, quais os meios de prova (testemunhal e documental) constantes do processo ou da gravação nele realizada que, em seu entender, levariam a uma decisão diversa quanto a cada um dos factos por eles assinalados. Na verdade, os recorrentes limitaram-se a fazer uma referência vaga e genérica ao facto da matéria constante da mencionada alínea W) dos factos provados ter resultado apenas dos depoimentos prestados pelas testemunhas, quando deveria ter sido através de prova documental, não tendo sequer especificado expressamente quais os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento em que fundamentam a sua discordância e que consideram serem relevantes para uma decisão diversa da recorrida. Assim, não tendo os recorrentes cumprido integralmente os ónus de especificação a que estavam obrigados nos termos acima expostos, com vista a conseguir a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto e a sua absolvição do pedido, e não sendo possível o aperfeiçoamento das conclusões quanto à impugnação da matéria de facto, tal circunstância determina o não conhecimento do recurso ora interposto, concretamente sobre a reapreciação e modificabilidade da matéria de facto, nos termos do disposto no artº. 640º, nº. 1, al. b) e nº. 2 do NCPC, considerando-se, por isso, definitivamente fixada a matéria de facto provada e não provada. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelos Réus. * II) - Saber se houve incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte dos Réus: Com base na globalidade da matéria de facto provada supra descrita, decidiu a sentença recorrida que foi estipulado um prazo fixo essencial, consignado por convenção expressa dos contraentes (cláusula 3ª do contrato-promessa), cujo termo implica o imediato incumprimento definitivo por banda dos Réus. Mas ainda que assim não se entendesse, acrescentou que sempre se verificaria incumprimento definitivo do contrato, porquanto dos factos provados retira-se que, no caso concreto, os AA. perderam o interesse na prestação em consequência da mora dos Réus, pois, na sequência da espera ao longo de 6 anos (após Dezembro de 2005 e até então), os AA. comunicaram expressamente aos RR. a perda do seu interesse na prestação destes e exigiram a devolução do sinal em dobro, através de notificação judicial avulsa recebida por estes em 17 de Maio de 2011. Sobre esta matéria refere-se na sentença recorrida que: «(…) a perda de interesse, tal como é prevista no artigo 808º, tem em vista os casos em que, pela natureza da prestação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio; portanto, para além da mora, é necessário que haja perda da utilidade na prestação, por forma a que esta deixe de ter préstimo para o credor. Ora, é essa, como por demais parece evidente, a situação vivida pelos Autores, ao longo de seis anos, a quem não continuava a interessar a aquisição do lote de terreno para ainda, então à data, construir uma habitação para a família. (…) Com o decurso de tal lapso de tempo, apenas imputável a atraso dos Réus, a utilidade da prestação foi afectada e ficou, afinal, frustrada, porquanto os Autores foram obrigados a satisfazer as suas necessidades de habitação com outro imóvel, tendo em conta a sua particular situação familiar e profissional, bem do conhecimento dos Réus. Conclui-se, por conseguinte, que se verifica inequivocamente, no caso, a perda de interesse dos Autores, invocada por estes como fundamento da resolução do contrato-promessa celebrado com os Réus, tendo ficado ademais demonstrado o incumprimento definitivo do contrato por parte destes». Os RR., ora recorrentes, insurgem-se contra a sentença recorrida alegando que o Tribunal “a quo” interpretou incorrectamente o disposto no artº. 808º do Código Civil, ao considerar, na sentença recorrida, que bastou a delonga da mora para os AA. terem perdido definitivamente o interesse no negócio, decretando o incumprimento definitivo da exclusiva responsabilidade dos recorrentes. Mais alegam os recorrentes que os AA., ao aceitarem a prorrogação do prazo para a celebração da escritura de compra e venda, pois não procederam a nenhuma interpelação admonitória junto dos RR., retiraram ao mesmo a qualidade de prazo fixo essencial, para além de que não obstante terem comprado um outro prédio urbano, só informaram os recorrentes desse facto passado mais de um ano e meio sobre essa aquisição, sendo que, nestes termos, criaram a convicção nos recorrentes de que não haviam perdido o interesse na realização do negócio. Vejamos se lhes assiste razão. O contrato-promessa é definido no artº. 410º, nº. 1 do Código Civil como a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, ou seja, é um contrato que tem por objecto uma prestação de facto que consiste na celebração do contrato prometido através da emissão das declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas ou não, consoante os requisitos de forma estabelecidos por lei. O objecto imediato do contrato-promessa consiste, pois, na realização do contrato prometido. O direito de resolução do contrato contemplado no artº. 432º, nº. 1 do Código Civil, quando não convencionado pelas partes, depende sempre da verificação de um fundamento legal, correspondendo, assim, a um direito potestativo vinculado. Fica, por isso, a parte que invoca a resolução obrigada a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do contrato que o seu acto determina, constituindo fundamento de resolução do contrato somente o incumprimento definitivo, que tem lugar em três situações tipificadas nos art°s 801°, 802° e 808º todos do Código Civil: se ocorrer a impossibilidade de cumprimento da prestação, se o credor perder o interesse na mesma ou, finalmente, em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso. Este regime também se aplica ao contrato-promessa, o qual, como qualquer outro contrato, também poderá ser resolvido com fundamento na lei ou em cláusula contratual que o permita. Seguindo a posição adoptada pela jurisprudência largamente maioritária dos nossos tribunais superiores, só o incumprimento definitivo (do promitente-vendedor), e não só a simples mora, habilita o promitente-comprador a resolver o contrato-promessa e a exigir a entrega do sinal em dobro (artº. 442º, nº. 2 do Código Civil), sabendo-se que a mora do promitente-vendedor só se converte em incumprimento definitivo se a prestação não for por ele realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo promitente-comprador ou, em alternativa, se este perder o interesse que tinha na prestação, perda esta que deve ser apreciada objectivamente (artº. 808º, nºs 1 e 2 do Código Civil) – neste sentido vide acórdãos do STJ de 9/09/2008, proc. nº. 08A1922 e de 27/10/2009, proc. nº. 449/09.3YFLSB e da RL de 19/12/2013, proc. nº. 5439/12.6TBALM, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Na definição legal “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido” (art°. 804°, nº. 2 do Código Civil). A mora é, em sentido amplo, o mero retardamento da prestação: esta não foi executada no momento próprio, mas ainda é possível, por continuar a ter interesse para o credor. Ademais, como se refere no acórdão do STJ de 9/09/2008 supra citado, o incumprimento definitivo do contrato-promessa pode verificar-se em consequência de uma, ou mais, das seguintes situações: a) - Inobservância de prazo fixo essencial para a prestação; b) - Ocorrência de um comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato; c) - Ter o credor, em consequência da mora, perdido o interesse que tinha na prestação; d) - Encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor. Em relação à primeira e às duas últimas situações supra enunciadas (as que interessam para o caso dos autos), refere-se no aludido acórdão do STJ: «Quanto à primeira, há-de estar-se perante as chamadas obrigações de prazo fixo essencial absoluto – “negócios fixos absolutos” ou de “prazo fatal” – em que o decurso do prazo sem o devido cumprimento pode determinar, sem mais, a sua extinção, por oposição às de prazo fixo relativo, simples ou usual em que o decurso do prazo poderá fundamentar o direito à resolução quando concorram os requisitos gerais (artºs 808º, 801º e 802º cits.)». E continua: «As duas últimas situações enunciadas correspondem a outros tantos casos que a lei expressamente equipara ao não cumprimento definitivo em consequência da mora – art. 808º-1 C. Civ. A perda do interesse do credor é apreciada objectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo Tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor, tendo em conta, a justificá-lo, “um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas” e a sua correspondência à “realidade das coisas” - art. 808º-2 (cfr. PESSOA JORGE, “Ensaio sobre os Pressupostos da Resp. Civil”, pp. 20, nota 3; GALVÃO TELLES, “Obrigações”, 4ª ed., 235; Ac. STJ, 21/5/98, BMJ 477º-468). Quando tal não ocorra, deve entender-se que o contrato continua a ter interesse para as partes – o interesse do credor mantém-se - apesar da mora, e esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em “prazo que razoavelmente for fixado pelo credor”, sob a cominação estabelecida no preceito legal – interpelação admonitória (vd. A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., 532 e ss.)».
Reportando-nos ao caso dos autos, está provado que as partes declararam, por escrito, na cláusula 3ª do contrato-promessa, que “a escritura pública de compra e venda do lote de terreno objecto do presente contrato promessa terá lugar após a conclusão das obras de infraestruturas referidas, o que acontecerá até ao fim do mês de Dezembro de 2005 e sempre depois da recepção definitiva da obra pela Câmara Municipal de Évora e obtenção de todos os registos e documentos legalmente exigíveis para a celebração da mesma, para o que os promitentes vendedores se obrigam a usar da máxima diligência”. Declararam ainda, na cláusula 4ª, que “a referida escritura de compra e venda será celebrada em local, dia e hora que os promitentes vendedores indicarão aos promitentes compradores, por carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias para a morada por estes indicada e constante do preâmbulo deste contrato …” Provado se mostra que, em data anterior à celebração do contrato-promessa, os AA. comunicaram aos RR. que pretendiam construir a casa de morada de família naquele lote de terreno prometido vender e que tinham urgência na sua construção, tendo os RR., nesta sequência, confirmado aos AA. que as obras de infraestruturas do lote de terreno seriam concluídas até ao final de Dezembro de 2005. E foi por causa desta informação que os AA. decidiram celebrar o contrato-promessa de compra e venda do referido lote, tendo estes, em data posterior ao mês de Dezembro de 2005, solicitado aos RR. a indicação de dia para a celebração da escritura de compra e venda, sendo que os RR. nada fizeram para que a dita escritura fosse celebrada. Assim, resulta da globalidade da matéria de facto provada que no fim do mês de Dezembro de 2005, os RR. não haviam concluído as obras de infraestruturas referidas, nem tinha ocorrido a recepção definitiva da obra pela Câmara Municipal de Évora e a obtenção de todos os registos e documentos legalmente exigíveis para a celebração da escritura pública de compra e venda do lote de terreno. Em face de tal circunstancialismo, os AA. resolveram comprar um outro prédio urbano identificado nos autos, estando a sua aquisição em nome destes registada na Conservatória do Registo Predial desde 23/10/2009. Está assente, ainda, que em Maio de 2011, os AA. requereram a notificação judicial avulsa dos RR., através da qual comunicaram a estes que perderam todo o interesse na realização da prestação e que consideravam resolvido o contrato-promessa em causa, com efeitos imediatos, com fundamento no incumprimento culposo imputável, única e exclusivamente, aos promitentes vendedores, ora Réus, em virtude de já terem decorrido mais de 6 anos desde a data estabelecida no contrato-promessa para a celebração da escritura de compra e venda, sem que os RR. tivessem procedido à marcação da escritura ou tivessem interpelado os AA. nesse sentido, sem que as obras de infraestruturas do loteamento tivessem concluídas e sem que tivesse ocorrido a recepção definitiva da obra pela Câmara Municipal de Évora, o que implicou que toda a sua vida fosse alterada (pois pretendiam construir a sua casa de morada de família no terreno objecto do contrato) e que tivessem de adquirir outro prédio, despojados do valor do sinal que haviam entregue. Conforme se alcança da matéria de facto provada, o contrato prometido não se celebrou na data prevista, nem posteriormente, por factos culposamente imputáveis aos RR., que não usaram da máxima diligência, a que se haviam obrigado, para obterem todas as condições necessárias à marcação da escritura definitiva, que se comprometeram a realizar após a conclusão das obras de infraestruturas, que ocorreria até final de Dezembro de 2005, e sempre depois da recepção definitiva da obra pela Câmara Municipal, circunstâncias estas que não se chegaram a verificar. Por outro lado, não resulta do contrato-promessa que as partes tenham, expressa ou tacitamente, determinado como essencial o prazo fixado para a outorga do contrato definitivo, de modo a que o decurso deste fizesse desencadear o mecanismo resolutivo do nº. 2 do artº. 801º do Código Civil. Não obstante as partes terem fixado na cláusula 3ª um termo para a conclusão das obras de infraestruturas e, por via disso, para o cumprimento do contrato-promessa, o mesmo não pode ser considerado essencial ou peremptório, uma vez que nada estipularam expressamente nesse sentido no aludido contrato-promessa (pois nada é referido sobre as consequências que adviriam para as partes da inobservância do prazo estipulado e do não cumprimento das condições estabelecidas), nem sequer os AA. alegaram esse facto na petição inicial. Verifica-se, pois, que as partes não convencionaram qualquer cláusula resolutiva, nem tão pouco uma condição resolutiva, em que a não verificação dos eventos condicionante à celebração do contrato definitivo conduzisse automaticamente à resolução do contrato-promessa, pelo que contrariamente ao que é referido na sentença recorrida, entendemos que não foi fixado no contrato-promessa qualquer prazo fatal, não resultando do clausulado acima transcrito, que os contraentes tenham determinado como essencial, de modo expresso ou tácito, o termo fixado. Ora, não se tratando de um prazo fixo essencial, nos termos que se deixaram definidos, a verdade é que o fundamento invocado pelos AA. era apenas qualificável como mora dos RR., a qual, só por si, não legitimava a declaração resolutiva baseada na alegada perda de interesse. Não podendo os AA. (credor) resolver o contrato-promessa em razão da mora dos RR. (devedor), deveriam, em face do disposto no artº. 808º, nº. 1 do Código Civil, ter transformado tal mora em incumprimento definitivo, podendo tal conversão suceder pela perda de interesse na prestação por parte do credor, ou pela não realização da prestação no prazo que for, razoavelmente, fixado pelo credor, sob a cominação estabelecida no preceito legal (interpelação admonitória). Neste caso, o contraente não faltoso fixa ao outro um prazo para o cumprimento da obrigação, findo o qual a obrigação se tem por definitivamente não cumprida. Com esta última oportunidade dada pelo credor ao devedor em mora, aquele como que desencadeia a aposição de um prazo adicional, peremptório e essencial, findo o qual a obrigação se considera definitivamente incumprida. Consequentemente, a interpelação admonitória prevista no art°. 808°, nº. 1 do Código Civil deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um prazo peremptório com dilação razoável para o cumprimento; c) a cominação de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. É indispensável que o credor dê conhecimento ao devedor, e sem margem para quaisquer dúvidas, de que, após o decurso desse prazo, ele se desliga completamente do contrato, não mais estando vinculado por ele e recusando eventual prestação que o devedor lhe queira fazer (cfr. acórdãos da RE de 16/09/2009, proc. nº. 1547/05.8 TBPTM e do STJ de 22/01/2008, proc. nº. 07A4060, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). No caso dos autos, neste particular, apenas se provou que em data posterior ao mês de Dezembro de 2005, os AA. solicitaram aos RR. a indicação de dia para a celebração da escritura de compra e venda (alínea W) dos factos provados). Contudo, esta solicitação não tem a virtualidade de traduzir a fixação de um prazo suplementar relevante capaz de gerar o incumprimento definitivo, não tem o significado de uma interpelação admonitória, por não ser reveladora de uma intenção dos AA. de, caso não fosse, sequencialmente, celebrada a escritura pública, considerarem definitivamente não cumprida a obrigação. Por outro lado, se bem que se possa considerar que os RR. estavam em mora e que esta não foi convertida em incumprimento definitivo, também o comportamento dos AA. anterior à notificação judicial avulsa acima referida, não revela uma perda de interesse na realização do negócio prometido. A perda de interesse na prestação (o que se sucederá quando esta, apesar de ser fisicamente concretizável, deixou de ter oportunidade), é apreciada objectivamente em conformidade com o disposto no artº. 808º, nº. 2 do Código Civil, razão por que eventuais subjectivismos serão de afastar. Dizer que a perda de interesse é apreciada objectivamente significa que não basta que o credor diga que a prestação já não lhe interessa; há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade dos factos. Isto é, a perda do interesse deve ser justificada segundo um critério de razoabilidade entendido pela generalidade das pessoas (cfr. Prof. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 311; acórdãos da RE de 16/09/2009 e do STJ de 22/01/2008 supra citados). No caso em apreço, embora os AA./promitentes compradores tenham comunicado aos RR./promitentes vendedores, na referida notificação judicial avulsa, que perderam o interesse na celebração do contrato prometido e que consideravam resolvido o contrato-promessa, a verdade é que não se provaram factos que, objectivamente, demonstrassem essa perda de interesse. Nesta parte, assiste razão aos ora recorrentes quando referem, nas suas alegações, que o comportamento dos AA. não revela essa perda de interesse na prestação do devedor, porquanto durante mais de 6 anos (após a data limite estabelecida para a celebração da escritura – final de Dezembro de 2005) não interpelaram os RR., por escrito, no sentido de lhes fixar um prazo adicional e peremptório para a celebração do contrato definitivo, remetendo-se ao silêncio até Maio de 2011 (altura em notificam judicialmente os recorrentes de que perderam o interesse na prestação e consideram resolvido o contrato-promessa), o que criou nos recorrentes a convicção de que os AA. aceitaram tacitamente a prorrogação do prazo para a celebração da escritura de compra e venda e que não tinham perdido o interesse na realização do negócio (artº. 217º, nº. 1 “in fine” do Código Civil). Por outro lado, em 2009 os AA. compraram um prédio urbano e não informaram sequer os RR. desse facto, do qual só vieram a ter conhecimento passado mais de um ano e meio, aquando da notificação judicial avulsa. Ora, se os AA., mesmo após terem comprado um prédio urbano, não comunicaram aos RR. essa aquisição e a sua perda de interesse na celebração do contrato definitivo, dificilmente se poderá concluir que, pelo mero decurso do tempo, tenham perdido o interesse na realização do negócio. De outra forma, os AA. teriam informado desde logo os recorrentes de que, em virtude de já terem comprado um prédio urbano, tinham perdido o interesse na realização da prestação, e que nesses termos consideravam resolvido o contrato-promessa. Mas não foi isso que aconteceu, tendo os AA. feito tal comunicação apenas em Maio de 2011, através da aludida notificação judicial avulsa, na qual não apresentaram razões plausíveis ou aceitáveis que justificassem a perda de tal interesse. Como já atrás se referiu, a perda do interesse na prestação, a apreciar objectivamente segundo um juízo de razoabilidade e sensatez, não se basta com uma simples mudança de intenção do credor, mesmo que essa mutação derive da demora no cumprimento da obrigação. Todavia, mediante a notificação judicial avulsa dirigida aos RR./promitentes vendedores, os AA./promitentes compradores manifestaram a intenção de já não cumprir o contrato, alegadamente por terem perdido o interesse na celebração do contrato prometido, decidindo resolvê-lo. Como interpretar esta posição? Como é sabido, em sede de interpretação das declarações vale o disposto no artº. 236º, nº. 1 do Código Civil segundo o qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Esta disposição, como é comummente reconhecido, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente a interpretaria, colocado na posição concreta do real declaratário. Sem dúvida, somos em crer que uma pessoa, com estas características, interpretaria a posição dos AA. como uma revelação clara de já não pretenderem cumprir o contrato-promessa, da celebração do contrato prometido já não lhes interessar, pretendendo resolvê-lo. Sublinhe-se que os AA., expressamente, referiram na notificação judicial avulsa “os Requerentes perderam todo o interesse na realização da prestação dos Requeridos” e “Nestes termos, além da notificação dessa perda de interesse, deverão os Requeridos ser notificados de que o contrato em causa se considerado resolvido, com efeitos imediatos …”. Portanto, essa manifestação de vontade deve ser interpretada como uma declaração resolutiva do contrato. A declaração resolutiva pode fazer-se mediante declaração à outra parte, como resulta do artº. 436º do Código Civil. Trata-se de declaração (receptícia) que se torna eficaz logo que chega ao destinatário, ou é dele conhecida (artº. 224º, nº. 1 do Código Civil). Nesta conformidade, tal declaração, no caso vertente, tornou-se eficaz logo que os promitentes vendedores foram notificados em 17/05/2011 e se inteiraram do conteúdo da notificação judicial avulsa. Com esta declaração os promitentes compradores extinguiram a relação contratual. Como refere o Prof. Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, 7ª ed., Vol. II, pág. 275), “a resolução é a destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato” (cfr. também acórdão do STJ de 22/01/2008 supra citado). Porém, como para esta declaração dos AA. contribuiu a situação de excessiva mora por parte dos RR. com o comportamento supra descrito, deve ser excluída “in casu” a sanção prevista no artº. 442º, nº. 1 do Código Civil, sendo adequado que os RR. restituam aos AA. o sinal e respectivo reforço que receberam, pois não se vê a que título possam retê-lo legitimamente, sendo tal restituição mera consequência da resolução do contrato-promessa equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou à anulabilidade (artºs 433º e 434º do Código Civil), que tem eficácia retroactiva, pelo que deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado (artº. 289º “ex vi” do artº. 433º do mesmo diploma legal) – cfr. Calvão da Silva, “Sinal e Contrato de Promessa”, Almedina, 13ª ed., 2010, pág. 154 e acórdão do STJ de 15/03/2012, proc. nº. 9818/09.8TBVNG, acessível em www.dgsi.pt). Consideramos, assim, em face do disposto nos artºs 433º e 434º do Código Civil, a não concretização do contrato definitivo terá os efeitos da resolução o que, no caso em apreço, se traduzirá na restituição, em singelo, do sinal e respectivo reforço recebidos, não tendo sido formulado nos autos qualquer pedido reconvencional pelos RR., ora recorrentes, contrariamente ao que estes, certamente por lapso, referem no recurso.
Nestes termos, será julgado parcialmente procedente o recurso interposto pelos RR., revogando-se a sentença recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos RR. DD e EE e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando estes a pagarem aos AA. BB e mulher CC a quantia correspondente ao sinal e respectivo reforço que receberam, em singelo. Custas pelos recorridos na proporção do respectivo decaimento. Évora, 28 de Maio de 2015 (Maria Cristina Cerdeira) (Maria Alexandra Moura Santos) (António Manuel Ribeiro Cardoso) |