Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não se verifica a prescrição dos créditos reclamados pelo trabalhador que propôs a ação em 21 de agosto, a secção abriu conclusão ao juiz do processo em oito de outubro seguinte e nessa sequência a ré foi citada em 17 de outubro para a ação e para comparecer na audiência de partes designada, pois resulta dos autos que a demora na citação é imputável à organização judiciária e não a qualquer ato do autor que fizesse atrasar a prática normal dos atos processuais. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 478/13.2TTFAR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC, SA (ré). Apelado: BB (autor). Tribunal Judicial da comarca de Faro, Faro, 1.ª Secção de Trabalho, Juiz 1. 1. O A. veio intentar a ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 24 700 acrescida de juros desde a citação até pagamento. Alegou que, em 01 de setembro de 1997, foi admitido pela R. para lhe prestar sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante o pagamento de retribuição, as funções de pedreiro, auferindo, desde janeiro de 2011 a quantia de € 1 300. Acrescenta que, a partir de julho de 2012, a R. deixou de lhe pagar pontualmente as retribuições, não lhe tendo pago, também o subsídio de Natal de 2012. Por isso, em 01 de outubro de 2012, sendo que se manteve ao serviço até 30 de setembro do mesmo ano, altura em que mediante comunicação escrita, resolveu o contrato. A R. interpelada em 14/01/2013 para proceder ao pagamento das retribuições e indemnização nada pagou. Realizou-se audiência de partes no âmbito da qual as partes não chegaram a qualquer entendimento. Notificada, a R. contestou e alegou que apenas foi citada para a ação em 17/10/2013 pelo que já decorreu o prazo de prescrição dos créditos. Mais alega que no dia 4 de setembro de 2012 pagou ao A. a quantia de € 600, relativa a retribuição e que, oito dias depois, teve disponibilidade para pagar o restante. Porém o A. recusou-se a recebê-lo. Mais refere que, em setembro de 2012, o A. faltou 10 dias. O A. respondeu. Saneado o processo conheceu-se da prescrição julgando-se a mesma improcedente. Posteriormente realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença que conheceu do mérito da causa e condenou parcialmente a ré no pedido. 2. Inconformado, veio o A. interpor recurso motivado com as conclusões que se seguem: I. A recorrente invocou a exceção perentória de prescrição, com base no facto de ter sido citada já decorrido o prazo de 1 ano, como prevê o art.º 337.º do CT; II. A exceção foi indeferida; III. A questão que se coloca no presente recurso versa a apreciação e decisão da parte do Tribunal “ad quem” no sentido de saber se a exceção de prescrição foi bem decidida pelo Tribunal “a quo”; IV. A douta sentença sob recurso deu como provado no ponto 9 dos factos provados, que o A. rescindiu em 01.10.2012, o seu contrato de trabalho celebrado com a recorrente; V. A rescisão produziu efeitos imediatos a partir de 1 de outubro de 2012; VI. O A. invocou factos que dão fundamento, no seu entender à justa causa de resolução do contrato de trabalho; VII. A recorrente foi citada para a presente ação em 17.10.2013, conforme consta dos autos; VIII. O ato da proposição só produz efeitos em relação à ré a partir do momento da citação, nos termos do n.º 2 do art.º 267.º do CPC; IX. A citação da ré, interrompe o prazo da prescrição; X. Nos termos do n.º 1 do art.º 337.º do CT o trabalhador tem o prazo de 1 ano para reclamar os seus créditos; XI. O referido prazo de prescrição de créditos emergentes de contrato de trabalho é extensivo a todos os tipos de verbas a reclamar – v.g. salários, férias, subsídios, horas extraordinárias, indemnizações por despedimento, etc, etc,; XII. O decurso do prazo prescricional de um ano começou a correr no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, ou seja no dia 02.10.2012 e terminou às 24:00 horas do dia 02.10.2013; XIII. Donde, se mostram feridos de prescrição os pretensos créditos reclamados pelo A.; XIV. A prescrição é uma exceção perentória que importa a absolvição total do pedido, nos termos do n.º 3 do art.º 576.º do CPC; XV. A exceção perentória é do conhecimento oficioso, nos termos do art.º 579.º do CPC; XVI. Nos termos do art.º 323.º n.º 1 do Código Civil (CC) “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.“; XVII. Mais dispõe o n.º 2 do mesmo preceito legal que, “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.” XVIII. Apesar de a ação ter sido proposta no dia 21 de agosto de 2013, a recorrente apenas foi citada para a ação conforme conta das fls. 42 dos autos, em 17 de outubro de 2013; XIX. Conforme ensina a jurisprudência nomeadamente os acórdãos do STJ de 27/04/2001, STJ de 24/06/1998, STJ de 20/06/2012 e Tribunal da Relação de Évora de 18/09/2007: “para que o A. possa beneficiar do regime estatuído no art.º 323.º n.º 2 do Código Civil tem que cumprir duas exigências: por um lado tem que requerer a citação cinco dias antes do decurso do prazo prescricional e, por outro, evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável cumprindo as obrigações legais legalmente impostas para a formulação do respetivo pedido.” Disponível em www.dgsi.pt; XX. Assim, verificando que desde a propositura da ação e o fim do prazo de prescrição apenas mediaram 41 dias, deveria o A. ter requerido no seu pedido que a citação ocorre-se dentro dos cinco dias posteriores, para evitar que tal situação ocorre-se e beneficiar do mencionado preceito legal; XXI. Não resulta da PI, alegado muito menos provado que o A. tenha sido requerida a citação dentro dos cinco dias; XXII. Assim, o facto de a citação ter ocorrido já fora do prazo prescricional padeceu unicamente de uma falta de cautela do A., não podendo a mesma ser imputada à recorrente; XXIII. Consequentemente, não tem a recorrente de responsabilizar-se perante créditos prescritos; XXIV. Em face do que tinha a douta sentença sob recurso que ter declarado a prescrição e como tal, declarada procedente face à informação constante dos autos; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso declarando-se a nulidade da sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, a sua revogação e substituição por outra que declare extinto o direito de reclamação dos créditos laborais por efeito da prescrição e dessa forma absolva a ré do pedido. 3. O A. apresentou resposta com mas seguintes conclusões: I - A motivação de recurso da ré baseia-se no facto de o Tribunal “a quo” não ter decidido bem a exceção perentória da prescrição, por si invocada, ao ter indeferido a referida exceção. II - A ré alega que a citação foi efetuada mais de 1 ano após a resolução do contrato de trabalho por parte do autor e como tal encontram-se prescritos os direitos de crédito do autor. III - E que, por culpa do autor, a ré não foi citada no devido tempo, pois, à cautela, o autor deveria ter requerido a citação nos 5 dias posteriores à propositura da ação para beneficiar do estipulado no artigo 323.º n.º 2 do Código Civil. IV - O autor, por justa causa, rescindiu em 01/10/2012 o contrato de trabalho celebrado com a ré. V - A referida rescisão produziu efeitos imediatos nessa mesma data. VI - Factos estes considerados devidamente provados na douta sentença do Tribunal “a quo”. VII - Os direitos do autor aos créditos resultantes do seu contrato de trabalho, extinguiam-se, por prescrição, decorrido 1 ano a partir do dia seguinte àquele que cessar o contrato. VIII - Ou seja, extinguir-se-iam no dia 02/10/2013, às 24:00 horas. IX - A ação de processo comum, emergente de créditos laborais, foi interposta via Citius, tendo a petição inicial dado entrada no Tribunal de Trabalho de Faro a 21/08/2013, pelas 13h06m. X - A referida ação foi à distribuição nesse mesmo dia 21/08/2013, tendo-lhe sido atribuído o n.º de processo 478/13.2TTFAR, da secção única daquele Tribunal. XI - No dia seguinte, a 22/08/2013, o autor requereu a junção ao processo de vários documentos que tinha protestado juntar aquando da interposição da ação no dia anterior. XII - A ação foi devidamente proposta 41 dias antes do termo do prazo prescricional dos direitos do autor. XIII - Assim, a ação deve considerar-se instaurada logo quando foi apresentada a petição inicial, via Citius, a 21/08/2013, nos termos do artigo 259.º n.º 1 (ex 267.º n.º 1) do CPC. XIV - Da conjugação do artigo 259.º n.º 2 e do artigo 564.º ambos do CPC, nada nos indica que os efeitos da citação estejam relacionados com a caducidade, prescrição ou prazo de propositura da ação (Ac. STJ, de 18.3.1969: BMJ, 185..-267). XV - De acordo com o artigo 323.º n.º 2 do CC, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. XVI - Ou seja, considerando que o prazo prescricional de 1 ano, para a reclamação de créditos laborais por parte do autor, terminaria a 02/10/2013. XVII - E o autor intentou a respetiva ação em 21/08/2013. XVIII - Facto é que o autor intentou a necessária ação para reclamar os seus créditos laborais em prazo muito superior aos 5 dias exigidos por lei para a realização da citação, pelo que se interrompeu a prescrição nos termos do artigo 323.º n.º 2 do CC. XIX - O pensamento legislativo aponta como que para uma presunção de que normalmente as citações se fazem dentro de 5 dias sem terem sido requeridas (RC, 12.7.1978: CJ, 1978, 4-1129), sendo esta a regra geral da efetivação das citações. XX - A prescrição interrompe-se pela citação, mas se esta não se fizer dentro de 5 dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se por interrompida logo que decorrem os 5 dias (STJ, 6/11/1979: BMJ, 291..-466). XXI - Sendo a ação proposta 5 dias antes de consumada a prescrição, nem sequer necessita o autor de requerer a citação antecipada para poder aproveitar o regime do n.º 2 do artigo 323.º do CPC (RC, 19/11/1985: BMJ, 351.º.-468). XXII - Tendo identificado devidamente a ré, indicando a morada correta da mesma, tendo em conta que foi nesta que a mesma acabou por ser citada. XXIII - O autor juntou aos autos, no dia 22/08/2013, ou seja, no dia imediatamente a seguir ao da interposição da ação, os documentos de prova que havia protestado juntar. XXIV - Não efetuou qualquer pagamento de taxa de justiça, uma vez que a tal não estava obrigado devido a beneficiar de proteção jurídica de isenção de pagamento de custas e encargos judiciais. XXV - O autor praticou assim todos os atos processuais indispensáveis para que o Tribunal procedesse à citação da ré. XXVI - O autor fez tudo o que legalmente lhe competia fazer, tendo agido com a devida diligência, pelo que a demora na citação da ré não se verificou por causa imputável ao mesmo. XXVII - E como tal, beneficia o autor do estipulado no n.º 2 do artigo 323.º do CC, ou seja da interrupção da prescrição na data da propositura da ação. XXVIII - Apenas por razões de organização judiciária e índole processual, não imputáveis ao autor, é que a citação da ré não foi efetuada no prazo de 5 dias após a propositura da ação. XXIX - Aliás, tal situação apenas se justifica por inércia da seção do Tribunal, seja devido a férias judiciais ou não, burocracia judiciária, negligência do Tribunal ou dos seus funcionários, acumulação de serviço ou outras condições anómalas, não imputáveis ao autor (STJ, 9/2/1995: BMJ, 444.º-570). XXX - Facto é que o autor é completamente alheio aos atos processuais que se seguem após a entrega da petição em juízo e o controlo está fora do seu alcance. XXXI - O autor não era obrigado a, nem lhe era exigido, requerer a citação prévia da ré, uma vez que o termo do prazo da prescrição não ocorreria dentro dos 5 dias posteriores à data da propositura da ação (RP, 15/11/1999: CJ, 1999, 5.º-243). XXXII - A este propósito indica-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2012, (site do STJ - www.dgsi.pt), com o seguinte sumário: "I. Nos termos do art.º 337.º/1 do CT/2009, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; II. O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art.º 323.º/2 do CC); III. A expressão legal - "causa não imputável ao requerente" - contida no falado art.º 323.º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação." XXXIII - O efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do artigo 323.º do CC pressupõe a concorrência de três requisitos: a) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da ação; b) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias; c) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor. XXXIV - Requisitos que se encontram devidamente preenchidos no caso em apreço uma vez que o prazo prescricional ainda estava a decorrer quando foi interposta a ação (a petição inicial foi interposta a 21/08/2013 e a prescrição ocorreria a 02/10/2013); a citação não foi realizada no prazo de 5 dias após a interposição da ação; e, o retardamento na concretização da citação da ré não se deveu a ato imputável ao autor. XXXV - Como tal, o autor beneficia do efeito interruptivo da prescrição estabelecido no n.º 2 do artigo 323.º do CC. XXXVI - Muito bem tendo decido o Tribunal “a quo” no sentido de considerar improcedente a exceção invocada pela ré. XXXVII - Mais ainda refere o Tribunal “a quo”, na sua fundamentação para decidir a improcedência da exceção, que “no caso vertente nada nos autos permite concluir pela existência de conduta do A. justificativa do retardamento da citação da R. e, por isso, tendo a ação sido interposta 41 dias antes da prescrição ocorrer é de concluir que esta interrompeu-se, por força dos disposto no art.º 323.º n.º 2 do Código Civil, às 00h do dia 27 de agosto do mesmo ano.” XXXVIII - Referindo ainda o Tribunal “a quo”, na sua fundamentação, variada jurisprudência pacifica na sequência do defendido pelo autor, designadamente Ac. STJ de 27/04/2001, STJ de 24/06/1998, STJ de 20/06/2012 e RE de 18/09/2007, acessíveis in http://www.gde.mj Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a sentença do tribunal recorrido, onde se declara que o autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa e tem direito aos créditos laborais reclamados, condenando-se a ré no pagamento desses mesmos créditos. 4. O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelas razões apontadas na decisão recorrida, a qual deve ser confirmada. As partes foram notificadas do parecer referido no ponto anterior e nada disseram. 5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso. A única questão a decidir consiste em apurar se ocorreu a prescrição dos créditos reclamados pelo autor e se a ré, por via disso, deve ser absolvida do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO O tribunal recorrido considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve: 1. O autor trabalhou por conta da ré, sob sua direção, fiscalização e ordem, desde 01 de setembro de 1997. 2. Tinha a categoria profissional de pedreiro de 1.ª e auferia, desde janeiro de 2011, o vencimento mensal de € 1.300 (mil e trezentos euros). 3. O A. prestou trabalho no meses de julho e agosto de 2012. 4. Porém, a R., no final de cada um deles, não procedeu ao pagamento da retribuição. 5. No dia 04 de setembro de 2012 a R., por conta da retribuição em dívida, pagou ao A. a quantia de € 600. 6. O A. prestou trabalho para a R. até 30 de setembro de 2012. 7. Para além do referido em 5. a R. não pagou ao A. qualquer outra quantia relativa à retribuição dos meses de julho a setembro de 2012. 8. A R. não pagou também qualquer quantia a título de subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2012. 9. No dia 01 de outubro de 2012 o A. entregou á R., em mãos, o escrito de fls. 17 cujo teor se dá por reproduzido nos termos do qual declarou que “ venho pela presente informar V.ªs Ex.ªs da resolução do contrato de trabalho celebrado em 01.09.1997 (…)Como é do v/ conhecimento não foi paga a retribuição correspondente aos meses de julho, que se venceu no dia 31.07.2012, agosto que se venceu no dia 31.08.2012 e de setembro que se venceu no passado dia 30.09.2012, o que constitui justa causa de despedimento (…).” 10. Através de carta, registada com aviso de receção, enviada a 11/01/2013 e rececionada pela ré a 14/01/2013, o autor interpelou a ré para proceder ao pagamento das retribuições em atraso (meses de julho, agosto, setembro de 2012 e subsídio de Natal de 2012), no valor total de € 5.200. Além dos factos dados como provados após julgamento, resulta ainda dos autos que: 11. A ação foi proposta no dia 21 de agosto de 2013 e a recorrente foi citada para a ação conforme consta das fls. 42 dos autos, em 17 de outubro de 2013. 12. O autor não requereu a citação prévia da ré. B) APRECIAÇÃO A questão a decidir consiste em apurar se ocorreu a prescrição dos créditos reclamados pelo autor e se a ré, por via disso, deve ser absolvida do pedido. O art.º 323.º n.º 2 do Código Civil prescreve que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. A ré conclui que no caso dos autos a prescrição não se interrompeu, porquanto o autor ao propor a ação durante o período das férias judiciais não requereu a citação prévia da ré, como devia. A ação foi proposta pelo autor em agosto, período durante o qual os tribunais apenas praticam atos urgentes e a citação foi efetivada em 17 de outubro. A secção de processos abriu conclusão ao juiz em 08.10.2013, com a indicação de “acumulação de serviço, quadro incompleto”, o qual despachou neste mesmo dia e designou o dia 05.11.2013 para a audiência de partes (fls. 32 do histórico do processo). Nessa sequência a secção de processos remeteu carta registada com aviso de receção à ré para a citação desta, em 11.10.2013 (fls. 62 e seguintes do histórico). Resulta do exposto que a secção de processos teve todo o mês de setembro para abrir conclusão ao juiz do processo a fim de que este designasse dia para a realização da audiência de partes e depois efetuar a citação da ré para a mesma. Todavia, por razões que dizem respeito à insuficiência de recursos humanos, a citação não foi efetuada ainda durante o mês de setembro. O autor não praticou ou omitiu qualquer ato que tivesse como efeito atrasar o andamento normal do processo. Neste contexto, não pode ser responsabilizado pela demora dos serviços do tribunal em movimentarem o processo. O autor não precisa de requerer a citação da ré, ou a sua citação prévia, embora o possa fazer, quanto a esta última, para evitar dúvidas como a dos autos, A entrada da ação em juízo e a formulação de um ou mais pedidos contra a demandada, é só por si suficiente para desencadear a prática oficiosa de todos os atos necessários para o andamento regular do processo, nomeadamente a abertura de conclusão ao juiz competente e a citação/notificação do despacho respetivo, como decorre, além, do mais, do art.º 54.º do CPT e dos art.ºs 561.º e 562.º do CPC. A prescrição mostra-se interrompida em data anterior ao termo do prazo para a propositura da ação, pelo que os créditos do autor não estão prescritos. Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e confirmamos o despacho recorrido que julgou improcedente a exceção perentória da exceção da prescrição invocada pela ré. Sumário: não se verifica a prescrição dos créditos reclamados pelo trabalhador que propôs a ação em 21 de agosto, a secção abriu conclusão ao juiz do processo em oito de outubro seguinte e nessa sequência a ré foi citada em 17 de outubro para a ação e para comparecer na audiência de partes designada, pois resulta dos autos que a demora na citação é imputável à organização judiciária e não a qualquer ato do autor que fizesse atrasar a prática normal dos atos processuais. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 19 de janeiro de 2017. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Alexandre Ferreira Baptista Coelho |