Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5329/19.1T8STB-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Descritores: EXECUÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DILAÇÃO DO PRAZO
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Se a exequente, com base no mesmo título executivo que apresentou na ação executiva que constitui o processo principal, intentou execução anterior contra os ora executados, a qual foi declarada extinta por deserção, a prescrição interrompeu-se pela citação operada nessa execução, tendo começado a correr novo prazo prescricional logo após este ato interruptivo;
II – Estando em causa uma situação de deserção da instância, não beneficia a exequente da dilação, prevista no n.º 3 do artigo 327.º do CC, do efeito interruptivo da prescrição. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

O executado J… deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move, bem como a V…, a exequente C…, S.A., na qual é apresentado, como título executivo, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado por escritura pública.
Invoca o embargante a prescrição da obrigação exequenda e, subsidiariamente, o pagamento parcial no âmbito de anterior ação executiva e a prescrição dos juros reportados a período superior a cinco anos, bem como o abuso do direito e a litigância de má fé, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, pugnando pela respetiva improcedência.
Dispensada a audiência prévia, foi comunicado às partes que o estado do processo permitia a prolação de saneador-sentença, com apreciação do mérito da causa.
Foi proferida decisão, na qual se fixou o valor à causa, se proferiu despacho saneador, se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa – tendo-se considerado não verificada a prescrição e não abusiva a instauração da execução –, decidindo-se o seguinte:
Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, declarar improcedente a oposição à execução e, por consequência, determinar a prossecução da execução.
Custas pelo opoente/executado, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (cfr. art.º 527º nº 1 do CPC).
Notifique e registe.
Inconformado, o embargante interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine a extinção da execução ou a redução da quantia exequenda, bem como a condenação da embargada como litigante de má-fé, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«I - A decisão sob recurso, omite pronúncia sobre factos alegados e provados documentalmente pelo embargante.
II – Assim, viola art. 615.º, n.º 1, al. d), 1,ª parte, do CPC, por violação do art. 608.,º, n.º 2, do CPC.
III – A jurisprudência tem vindo a considerar que a omissão de factos na matéria julgada provada cabe no art. 662.º, n.º 2, al. c) parte final, do CPC., e não no art. 640.º do CPC,
Assim,
IV - Após o art. 7 dos factos provados, e na sua sequência lógica, faltam os seguintes factos provados, decorrentes de alegação do embargante, e com respaldo probatório na certidão junta como Doc. 4 à petição de embargos, bem como no próprio processo n.º 8163/03.7TBSTB, cuja junção integral está requerida:
- Facto provado 7 A : ““No processo executivo referido em 7, dos 14.149,53 euros em falta, o Solicitar de Execução C… (em nome e no interesse da C…), recebeu, das entidades patronais dos executados, a quantia total de 9.588,42 euros, resultante da soma das penhoras efectuadas no vencimento dos executados”. (Alegado em 20.º e 21.º da petição de embargos, e fundamentado com: fls. 220 e 223 do processo de execução n.º 8163/03.7TBSTB, constantes da certidão judicial junta pelo embargante como Doc. n,º 4).
- Facto provado 7 B: “A C… sabe que a quantia de 9.588,42 euros, penhorada aos executados, na antecedente execução, foi depositado na conta BCP do solicitador de execução C…, designado para essa função pela C… e a C… declarou naquele processo não prescindir de receber o montante devido.” , e
- Facto provado 7 C: ““Na presente execução, a C… peticiona a totalidade do montante que diz ser a diferença entre a adjudicação do imóvel e a dívida, mas sem reduzir a quantia que já foi penhorada aos executados noutro processo com o mesmo título e com a mesma dívida. (Fundamentando-se a resposta provada destes dois novos factos nos documentos do processo antecedente supra identificado (88163/03.7TBSTB), fls. 227, 240, 241, 246, 247, 251 na parte final na certidão judicial junta pelo embargante como Doc. 4., e decorrentes do alegado em 23.º e 24.º da petição)
V – Esses factos são essenciais para a justa composição da causa, porque são a verdade material, contribuindo para o fim último do processo, que é a realização da justiça. E essa essencialidade reside (caso não logre o embargante o vencimento em qualquer das excepções de prescrição alegadas), na enorme redução das suas responsabilidades: da diferença entre 14.149,53 da liquidação anterior (Cfr. facto provado 7) e os 9.588,42 euros penhorados anteriormente, isto é, a dívida seria de 4.561,11 euros, acrescidos de juros apenas dos últimos 5 anos, porque os restantes estão prescritos conforme alegado.
VI – E são, também, essenciais, esses factos, tal como resulta de todo o processo anterior que a C… “olvidou” ao intentar esta execução, para concluir pela litigância de má-fé da exequente, quer ao tentar esconder que este era a 2.ª via do anterior, quer que disse naqueloutro que não prescindia nem de um cêntimo mesmo que tivesse de agir contra o Estado, a Câmara de Solicitadores, etc.
VII – O tribunal fez errada interpretação dos documentos do processo executivo anterior (8163/03.7TBSTB) e deteve-se, para julgar provado o facto 9, da forma como o fez, sem cuidar de fazer uma apreciação completa do processo de execução e verificar que o novo agente de execução, J…, extinguiu a execução, formalmente, quando entendeu, mas que, logo após o prazo da sua nomeação (6-10-2009, como bem refere a própria C… na sua coonestação – art. 35.º), a C… nada pagou a esse solicitador, o que, à data (processo anterior ao CPC 2013), significava uma deserção em 3 anos (arts. 287.º e 291.º do CPC antigo, violados na decisão).
Pelo que,
VIII – A verdade material obriga a pedir a rectificação do facto 9, no seguinte sentido: “9. Essa acção executiva foi declarada extinta por deserção da instância por decisão do Sr. Agente de Execução datada de 10.02.2016 e notificada à exequente e aos executados, mas, por inércia do exequente, que não procedeu ao pagamento do preparo devido ao agente de execução deve considerar-se extinta em 6-10-2012, isto é, 3 anos após aquela nomeação.”, com fundamento na documentação constante do processo (8163/03.7TBSTB), em que o agente de execução declara nunca ter recebido qualquer preparo da C… bem como na confissão ínsita em 35º da contestação da embargada C… que confessa a data de nomeação do novo AE.
IX – Cumulativamente, o Mmo juiz a quo incorreu em omissão de pronúncia, violando o art. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, o que, nos termos do art. 615.º, n.º 1. al. d) é gerador de nulidade, pois não se pronunciou sobre os factos alegados pelo embargante, como supra descrito.
X – Omissão de pronúncia que repetiu ao não apreciar a totalidade das excepções de prescrição deduzidas (e eram 3, do mais para o menos), nem a prescrição de juros, bem com a redução do capital em dívida.
XI – Ao não julgar prescrito o direito a que se arroga o exequente, a decisão violou os seguintes preceitos do Código Civil: ARTIGOS 298.º, N.º1, 304.º, N.º1, 309.º, 310.º, ALÍNEA E).
XII – Se nenhuma das excepções principais vier a ser decidida a seu favor, os executados têm, pelo menos, direito a ver reduzida a quantia exequenda por imputação directa ao capital 14.149,53 da liquidação anterior (Cfr. facto provado 7) e os 9.588,42 euros penhorados anteriormente, isto é, a dívida seria de 4.561,11 euros, acrescidos de juros apenas dos últimos 5 anos, porque os restantes estão prescritos.
XIII – Nem interessa ao executado se a C… fez os esforços que tinha de ter feito para receber essa quantia penhorada a dois dos executados, pois, só a C… tem legitimidade para reclamar essa quantia das entidades gestoras do anormalíssimo sistema de execuções que o Prof. Lebre de Freitas engendrou… (Ah! Insigne Professor Alberto dos Reis, já não há quem.)
XIV – De facto, o executado só poderia reclamar o que lhe foi ilicitamente ou em excesso penhorado, o que não é o caso das quantias de que cuidamos. Por isso, o risco não corre, neste caso, pelo devedor, como vimos escrito há pouco tempo, o risco é do exequente, que escolhe o agente de execução de sua confiança e que é o único com legitimidade para intentar acções contra a hoje O…, a seguradora de responsabilidade civil e o agente de execução, porque o dinheiro já é seu.
XV - Decidir, nesta questão, contra o executado, obrigando-o a pagar em dobro, em triplo, 100 vezes mais como é o caso, é violar grosseiramente o princípio constitucional da proporcionalidade, ínsito no art. 18,º da CRP, nomeadamente o sub-princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos, comando que se não dirige só ao Estado-Administração, mas também ao Estado-Juiz, obrigando a uma interpretação cuidada e equilibrada), bem como a violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20.º, n.º 4 da CRP.
XVI – Por fim dizer que o embargante continua a considerar que a C… agiu de má-fé ao não trazer à luz toda a história da execução anterior, e que de 4.000 quer 40.000, razão para não entender a razão de ter o Mmo juiz a quo violado o art. 542.º do CPC, pois o embargante considera que se encontram preenchidas todas as alíneas do n.º 2.»
A embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da nulidade da decisão recorrida;
- da insuficiência da decisão de facto;
- da prescrição do direito da exequente;
- do pagamento parcial;
- da litigância de má fé.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Fundamentos de facto
Na 1.ª instância, foram considerados provados os factos seguintes:
1. Da escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança, dada à execução, celebrada no dia 24.09.1998 e documento complementar cujo teor aqui dou por inteiramente reproduzido, consta, além do mais, que a exequente concedeu aos executados um empréstimo de esc. 10.000.000$00 (€ 49.879,80 euros).
2. Tal empréstimo seria reembolsado no prazo de 25 anos em 300 prestações mensais, a primeira com vencimento a 24.10.1998, sendo a taxa de juro contratual de 9,544% ao ano, acrescida em caso de mora de uma sobretaxa de 4% ao ano.
3. Para garantia do empréstimo, respectivos juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “S” do prédio urbano sito na Rua …, freguesia de S. Sebastião, concelho de Setúbal, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº …. e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
4. As prestações acordadas deixaram de ser pagas a partir de 24.09.2003.
5. Em 11.11.2003 a exequente intentou, contra os executados a acção executiva que correu termos sob o nº 8163/03.7TBSTB inicialmente na extinta Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal e depois neste Juízo de Execução J2 para cobrança da quantia de € 50 736,96 euros.
6. No âmbito dessa execução, o imóvel penhorado em 07.05.2004 objecto da hipoteca, foi adjudicado ao exequente em 21.01.2005 pelo valor de € 44 100,00 euros.
7. No âmbito dos autos nº 8163/03.7TBSTB referidos em 5. dos factos assentes foi efectuada liquidação do julgado, tendo sido apurada a quantia de € 14.149,53 euros em dívida a favor da exequente.
8. Por requerimento apresentado em 31.05.2006 nesses mesmos autos, a exequente requereu o seu prosseguimento para pagamento do remanescente da quantia ainda em dívida, pedindo a penhora do vencimento da executada V….
9. Essa acção executiva foi declarada extinta por deserção da instância por decisão do Sr. Agente de Execução datada de 10.02.2016 e notificada à exequente e aos executados.
10. Em 06.08.2019, a exequente intentou contra os executados a presente acção executiva que tem o n.º 5329/19.1 T8STB.
11. O opoente/executado foi pessoalmente citado para a presente execução em 26.09.2019.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. Nulidade da decisão recorrida
O embargante arguiu a nulidade por omissão de pronúncia da decisão que, tendo julgado improcedente a oposição à execução, determinou o prosseguimento da ação executiva.
Sustenta o recorrente que invocou a prescrição da obrigação exequenda e, subsidiariamente, arguiu o pagamento parcial no âmbito de anterior ação executiva e a prescrição dos juros reportados a período superior a cinco anos, tendo a decisão recorrida apreciado apenas a primeira das aludidas exceções, omitindo pronúncia quanto à segunda e à terceira, não obstante ter considerado a primeira improcedente.
A nulidade em causa encontra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, e ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, assim incumprindo o estatuído no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do mesmo código, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Ao falar em questões, a lei está a referir-se aos assuntos juridicamente relevantes, aos pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes fundamentaram as suas pretensões.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que, na sequência da caracterização do título executivo e da obrigação exequenda, foram resolvidas conjuntamente, ainda que de forma sumária, as questões subjacentes à primeira e à terceira exceções deduzidas pelo embargante, tendo sido consideradas improcedentes a prescrição da obrigação exequenda e a prescrição dos juros reportados a período superior a cinco anos; porém, não foi apreciado o invocado pagamento parcial no âmbito de anterior ação executiva, questão relativamente à qual não foi emitida pronúncia, não obstante deduzida subsidiariamente, a fim de ser apreciada na improcedência da exceção suscitada a título principal, conforme veio a ser decidido.
Assim, é nula, por verificação do previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, a decisão da 1.ª instância que declarou improcedente a oposição à execução e determinou o prosseguimento da ação executiva, sem se pronunciar sobre a indicada exceção arguida pelo embargante.
Procede, assim, a arguição de nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, ainda que unicamente quanto à questão relativa ao invocado pagamento parcial.
Perante a procedência da arguição de nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, cumpre atender à regra da substituição ao tribunal recorrido estatuída pelo artigo 665.º do CPC, cujo n.º 1 dispõe que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
Em anotação ao indicado preceito, explica António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 335) que o mesmo abarca, entre outras nulidades da sentença, aquelas que se manifestam através da omissão de pronúncia, esclarecendo que “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das referidas nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo”, antes devendo “prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2”. Afirma o autor (loc. cit.) que “a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo”.
Assim sendo, cumpre prosseguir com a apreciação das demais questões suscitadas na apelação, bem como, oportunamente, corrigir o vício de omissão de pronúncia detetado, caso se verifique que a Relação dispõe de todos os elementos que lhe permitam suprir a nulidade da decisão recorrida.

2.2.2. Insuficiência da decisão de facto
A 1.ª instância conheceu do mérito da causa no despacho saneador, após discriminar os factos que reputou provados, tendo considerado não verificados parte dos fundamentos de oposição à execução deduzidos pelo embargante – a prescrição e o abuso do direito –, omitido pronúncia sobre o fundamento de oposição supra indicado em 2.2.1. e julgado improcedentes os embargos de executado, condenando o embargante nas respetivas custas.
Vem questionada na apelação a suficiência da decisão de facto, invocando o recorrente a omissão de pronúncia sobre determinados factos que alegou na petição inicial da oposição à execução e sustentando que os mesmos se mostram essenciais à apreciação de questões que aí suscitou, defendendo a indispensabilidade da ampliação da matéria de facto e invocando o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC.
Afirma o apelante que não consta da decisão de facto a matéria que alegou nos artigos 20.º, 21.º, 23.º e 24.º da petição inicial, a qual entende essencial ao conhecimento da questão do pagamento parcial e do abuso do direito por parte da exequente aquando da propositura da ação executiva que constitui o processo principal, bem como da litigância de má fé, pelos motivos que expõe.
Defende o apelante que deveriam ter sido considerados provados os pontos de facto que elenca na conclusão IV das alegações da apelação, baseando a solução jurídica que preconiza, na parte relativa às indicadas questões, naquela modificação da decisão de facto.
Porém, a indispensabilidade da ampliação da matéria de facto deverá ser aferida à luz das concretas questões a apreciar no âmbito do recurso, tendo em conta o objeto da apelação; como tal, considerando que determinadas questões foram arguidas pelo embargante a título subsidiário, a respetiva apreciação pressupõe a improcedência das questões suscitadas a título principal, o que impede se decida, desde já, se se mostra necessária a ampliação da matéria de facto e as consequências daí decorrentes.

2.2.3. Prescrição do direito da exequente
O recorrente põe em causa a decisão recorrida, na parte em que considerou não verificada a exceção de prescrição que deduziu, sustentando dever a mesma ser julgada procedente e, em consequência, ser declarada extinta a ação executiva.
O tribunal de 1.ª instância teve em conta o prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, als. d) e e), do Código Civil, o que não vem posto em causa na apelação, manifestando o apelante a sua discordância apenas no que respeita à contagem desse prazo e à consequente conclusão de que não se completou.
É certo que a apelada, nas contra-alegações apresentadas, sustenta que é aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, conforme defendera na contestação deduzida. Porém, não tendo requerido a ampliação do objeto do recurso interposto pelo apelante, não será reapreciado este fundamento apresentado na contestação.
Sob e epígrafe Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, dispõe o artigo 636.º do CPC, o seguinte: 1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
Estando em causa recurso intentado pela parte vencida, o citado preceito regula os meios ao dispor da parte vencedora que pretenda obter a reapreciação de determinados fundamentos de decisão que lhe foi favorável, relativamente aos quais tenha decaído, tendo em vista obviar à alteração da decisão recorrida por efeito da procedência do recurso intentado pela parte contrária.
Caso pretendesse a reapreciação do prazo de prescrição a atender, por discordar daquele que foi tido em conta pela 1.ª instância e não se tratar de matéria incluída no objeto do recurso, cabia à apelada ter feito uso da ampliação das questões a apreciar do âmbito do recurso, nos termos previstos no n.º 1 do citado artigo 636.º, o que não fez.
Assim sendo, conclui-se que a determinação do prazo de prescrição aplicável configura questão que não integra o objeto do recurso, impondo-se reapreciar a decisão recorrida unicamente no que respeita à respetiva contagem.
Para o efeito, há que ter em conta que a exequente, com base no mesmo título executivo que foi apresentado a ação executiva que constitui o processo principal, havia intentado anteriormente contra os ora executados a ação executiva identificada no ponto 5 da factualidade considerada assente, a qual veio a ser declarada extinta por deserção, na sequência do que foi instaurada a execução ora em apreciação.
Quanto ao início do curso da prescrição, dispõe o n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
No que respeita à interrupção da prescrição, determina o n.º 1 do artigo 323.º do mesmo código que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente; acrescenta o n.º 2 do citado preceito que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Regulando os efeitos da interrupção, dispõe o n.º 1 do artigo 326.º do citado código que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte; esclarece o n.º 2 daquele artigo que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º
Sob a epígrafe Duração da interrupção, dispõe o artigo 327.º do aludido código o seguinte: 1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. 3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
À luz do regime emergente destes preceitos, verifica-se que, no caso presente, em que a exequente intentou a 11-11-2003 uma ação executiva contra os ora executados visando a cobrança coerciva da mesma dívida a que respeitam os presentes autos, dúvidas não há de que a interrupção da prescrição operou por efeito da citação ou no prazo indicado no n.º 2 do artigo 323.º; não decorrendo da factualidade assente a data em que ocorreu a citação no âmbito da anterior execução, sempre poderá considerar-se interrompida a prescrição decorridos cinco dias depois da propositura da execução, isto é, a 16-11-2003.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, conforme claramente dispõe a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 326.º, cabendo determinar em que momento se inicia o novo prazo de prescrição.
Por regra, o novo prazo começa a correr a partir do ato interruptivo, conforme estatuído neste último preceito, o qual ressalva, porém, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 327.º, nos quais se prevê, relativamente a determinadas situações, a duração da interrupção e a consequente alteração daquela regra relativa ao início do prazo.
Resultando a interrupção de citação, notificação ou equiparado, ou de compromisso, dispõe o n.º 1 do artigo 327.º que o novo prazo se inicia com o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, salvo se se verificar alguma das situações previstas no n.º 2, designadamente a deserção da instância, caso em que o novo prazo começa a correr logo após o ato interruptivo.
Em anotação ao mencionado artigo 327.º, esclarece António Menezes Cordeiro (CÓDIGO CIVIL COMENTADO, Coord. António Menezes Cordeiro, I – Parte Geral, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, Almedina, 2020, p. 913-914) o seguinte: “A regra básica deriva do n.º 1: resultando a interrupção de citação, notificação ou equiparado, ou de compromisso, o novo prazo inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo. Ocorrendo desistência, absolvição da instância, instância deserta ou ineficácia do compromisso, o novo prazo inicia-se logo após o ato interruptivo (n.º 2). Não sendo a absolvição da instância, ou a ineficácia do compromisso imputáveis ao autor e sendo o réu absolvido, o n.º 3 garante sempre um período de dois anos para nova interrupção”.
Anotando o mesmo preceito, explica Rita Canas da Silva (CÓDIGO CIVIL: Anotado, Coord. Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 399) o seguinte: “Nos casos indicados no n.º 2, apesar das ocorrências ali referidas, o prazo de prescrição decorrido até à citação, notificação ou compromisso arbitral é totalmente inutilizado. Já nas circunstâncias indicadas no n.º 3, é conferido ao titular um prazo adicional para exercer o direito e interromper, novamente, a prescrição – trata-se, pois, de uma hipótese de dilação do efeito interruptivo”.
No caso presente, resultando a interrupção de citação em processo no âmbito do qual foi a instância considerada deserta, está em causa a situação prevista no n.º 2 do artigo 327.º, nos termos do qual, quando a instância seja considerada deserta, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo, conforme expressamente dispõe o preceito. Verificando que a deserção da instância não integra qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 327.º, não há que apreciar o contexto no âmbito do qual ocorreu tal forma de extinção da instância, não se aplicando a dilação do efeito interruptivo aí prevista.
Nesta conformidade, tendo-se iniciado o novo prazo de cinco anos logo após o ato interruptivo da prescrição, ocorrido a 16-11-2003, nos termos supra expostos, cumpre concluir que tal prazo havia já decorrido à data da propositura da ação executiva que constitui o processo principal, a 06-08-2019, não se vislumbrando que tenha sido praticado qualquer ato com a virtualidade de o interromper em momento anterior.
Verificando que o direito exercido pela exequente se encontrava prescrito aquando da propositura da ação executiva que constitui o processo principal, mostra-se procedente a exceção de prescrição arguida pelo apelante, o que impõe se determine a extinção da execução e a revogação da decisão recorrida.
Considerando que as demais questões foram suscitadas pelo embargante subsidiariamente, a respetiva apreciação mostra-se prejudicada pela procedência da exceção de prescrição, arguida a título principal, pelo que não serão apreciadas, designadamente, as questões da insuficiência da decisão de facto, do pagamento parcial e do consequente abuso do direito, com litigância de má fé.
Em síntese, cumpre julgar procedente a apelação.

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se decide declarar procedente a oposição à execução e determinar a extinção da ação executiva que constitui o processo principal, revogando a decisão recorrida.
Custas pela apelada.
Notifique.

Évora, 22-10-2020
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
(Relatora)
Cristina Dá Mesquita
(1.ª Adjunta)
José António Moita
(2.º Adjunto)