Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3/20.9GTPTG.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Data do Acordão: 03/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Independentemente de o arguido ter atuado com negligência inconsciente ou consciente, o elevado grau de violação do dever de cuidado, objetivamente refletido na factualidade provada, preenche o conceito de negligência grosseira prevista no artigo 137º, nº 2, do Código Penal. Na verdade, do ponto de vista da ilicitude, a ação concreta do arguido deve reputar-se particularmente perigosa, sendo o resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adotada. Conduzindo o arguido um veículo automóvel pesado trator de mercadorias, e mudando de direção para outra faixa, sem parar no sinal de STOP (dois sinais aliás, o sinal vertical e o no pavimento), sem prestar atenção ao trânsito que circulava em sentido contrário, com o que invadiu a faixa de rodagem contrária por onde circulava o motociclo, tão próximo deste que não deu ao condutor tempo de travar e evitar o embate, constitui violação grave das regras estradais (cfr. normas do Código da Estrada), devendo reputar-se elevada a probabilidade de embater em veículo que circulasse em sentido contrário e sendo grande a suscetibilidade de pôr em perigo a vida de quem seguisse nele, designadamente tratando-se de veículo de duas rodas como foi o caso. Ao nível da culpa, o arguido revelou uma atitude particularmente censurável de leviandade ou de descuido perante o comando jurídico-penal, pois seguindo numa reta de boa visibilidade, durante o dia (em particular na hora de almoço, com bom tempo), e sem que resulte dos autos a verificação de qualquer circunstância que pudesse atenuar a censurabilidade da sua conduta, é dificilmente compreensível - à luz do que será a conduta estradal de um condutor médio - que naquele circunstancialismo o arguido invadisse a faixa contrária e fosse embater no motociclo, e isto quer se considere que não chegou sequer a ver o motociclo, quer o tivesse visto e confiasse temerariamente que passaria sem embater-lhe. Face aos factos apurados, há aqui por parte do arguido uma conduta imprudente e descuidada, reveladora de um comportamento altamente leviano e temerário. Existe ainda uma flagrante previsibilidade no caso, atentas as circunstâncias, de que ao mudar de via sem parar e sem verificar a existência de outros veículos na estrada, iria o arguido colidir com a vítima (não se olvide que era de dia, hora de almoço, conduzindo o arguido um veículo pesado de mercadorias). O perigo, no caso, era altamente previsível, notório e flagrante. Há um grau particularmente aumentado de negligência. Conclui-se, assim, que o arguido agiu com negligência grosseira.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO.

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 3/20.9GTPTG, do Juízo Local Criminal Portalegre, em que é arguido MR, e por sentença proferida em 25 de outubro de 2021, a Exmª Juíza decidiu (na parte aqui relevante):

“a) Condenar o arguido MR pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo artigo 137º, nºs 1 e 2, do Código Penal - em concurso aparente com a contraordenação rodoviária causal prevista e punida pelos artigos 146º, al. n), e 147º, nº 2, do Código da Estrada - na pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de prisão;

b) Suspender a execução da pena de 01 (ano) e 08 (oito) meses de prisão, aplicada ao arguido MR, por igual período de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, mediante: i) Regra de conduta de, no período da suspensão, o arguido frequentar um curso de prevenção rodoviária/programa formativo na área da segurança rodoviária, em tempo e local a determinar pela D.G.R.S.P., devendo a D.G.R.S.P. orientar, apoiar e supervisionar o arguido quanto ao concreto programa a frequentar; ii) Obrigação de entregar à Associação Salvador a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), até ao final do período de suspensão, mediante comprovativo a juntar aos autos - artigos 50º, nºs 2 e 3, 51º, nºs 1, alínea c), 2 e 4, e 52.º, nºs 1, alínea b), e 4, todos do Código Penal. Caberá à D.G.R.S.P. acompanhar, apoiar, orientar e supervisionar o arguido no cumprimento dos deveres e regras de conduta ora impostos - artigos 51º, nº 4, e 52º, nº 4, do Código Penal.

c) Condenar o arguido MR na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 14 (catorze) meses;

d) Condenar o arguido MR no pagamento das custas criminais (artigos 513º, nº 1, e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 02 (duas) UC’s (artigo 513º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao Regulamento), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie”.

*

Inconformado, interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

“I.- Entende o Apelante que os factos “21”, “23”, “24”, “25”, “26”, “27”, “28”, “29”, “30” e “31” da matéria considerada como provada na sentença ora em crise foram, e salvo o devido respeito, incorretamente julgados.

II.- Ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo”, as imagens captadas pela câmara de videovigilância, carreadas para os autos, a fls. 5, não provam qualquer culpa, a título de negligência do Apelante. Na verdade, estas imagens, captando apenas a parte lateral do troço do IP2, dão apenas uma visão lateral do acidente ocorrido e não fazem prova se o Apelante conseguiria, ou não, ver, à data da mudança de direção, IG.

III.- Não se aceita, também, o entendimento do Tribunal “a quo”, ao considerar que o veículo pesado se intrometeu subitamente na estrada. Ficou demonstrado, pelas imagens captadas pela câmara de videovigilância, referidas anteriormente, que o veículo pesado efetuou a mudança de direção suavemente, não entrando bruscamente, ou em excesso de velocidade, naquela faixa de rodagem, nem, muito menos, fazendo-o subitamente! Veja-se até, pelas referidas imagens, que o veículo pesado, conduzido pelo Apelante, antes de efetuar a manobra, estaria parado, na fila, enquanto aguardava a passagem dos outros veículos que, à sua frente, seguiam!

IV.- Apesar de tudo isto, deverá ser tido em consideração, o que não aconteceu pelo Tribunal “a quo”, que estas reproduções mecânicas são demonstrativas da diferença entre altura entre o veículo pesado e o motociclo, o que, necessariamente, reduzia a visão do Apelante, dos veículos de pequeno porte que circulavam naquela via. Assim, deverá ser esta prova reapreciada.

V.- Por outro lado, não foi feita qualquer prova no sentido de afirmar que o veículo motorizado, antes do acidente, se encontraria em bom estado de conservação. Na verdade, este veículo, após o acidente, encontrou-se em perda total, o que obstaria, como obstou, a que nele fossem realizadas peritagens. Andou bem o Tribunal “a quo” ao considerar que o veículo do Apelante se encontrava em bom estado de conservação, porque disso foi feita prova e resultou dos autos, mas, por apenas poder ser este facto determinado, deverá sempre ser desconsiderado que o veículo motorizado se encontrava em bom, ou mau, estado de conservação.

VI.- Durante a instrução deste processo, bem como a Audiência de Julgamento, a tónica foi dirigida para apurar apenas a responsabilidade do Apelante no acidente. Contudo, atenta à prova produzida, nomeadamente pela reprodução mecânica das imagens de videovigilância, bem como o depoimento de JP, foi levantada a dúvida razoável da velocidade em que IG seguia, bem como o tipo de condução defensiva, que, em entendimento do Apelante, não fazia. Não se pode considerar este facto de somenos importância e, por isso, estas provas impunham ao Tribunal “a quo” levantar a dúvida razoável sobre a responsabilidade, também, do condutor do motociclo no acidente, ora em causa nos autos. Por isto, deve ser reapreciado o depoimento de JP, entre os 5 minutos e treze segundos e 5 minutos e 25 segundos, que depôs, conforme a ata de audiência de discussão em julgamento, entre as 11 horas e 02 minutos e as 11 horas e 14 minutos, do da ADJ, ocorrida em 14 de outubro de 2021, em conjugação com as imagens captadas do acidente e constantes a fls. 5.

VII.- Por outro lado, entende-se que o depoimento de RN, prestado entre as 11h16 e 11h45, em sede de ADJ, bem como o relatório final, por si elaborado, a fls. 156 a 165, sopesaram, em demasia, na motivação da decisão do Tribunal “a quo”. RN não presenciou o acidente, elaborando, apenas, o relatório com recurso a elementos indiretos, que, após a ocorrência deste, recolheu e deles fez interpretação pessoal, que o Apelante discorda. Veja-se que RN nunca poderia ter aferido, da posição final dos veículos acidentados, se o Apelante conseguiria, ou não, visualizar, à data do acidente, IG, pois, o trator do veículo pesado, na sua posição final, estaria totalmente direcionado para a EN…, sentido …, não sendo, por isso, o ângulo de visão desta testemunha o ângulo do acidente.

VIII.- A interpretação de toda a matéria de facto, anteriormente referida, deveria, ao contrário do que aconteceu, conduzir à existência de dúvidas razoáveis, quer sobre a responsabilidade de IG no acidente, quer sobre a própria responsabilidade do Apelante, e, por isso, o Tribunal “a quo”, atento o princípio de garante de processo penal in dubio pro reo, consagrado nos termos do nº 2 do Art.º 32 da C.R.P, nunca deveria ter considerado estes factos como provados.

IX.- Assim, conclui-se que violou o Tribunal “a quo” o direito fundamental anteriormente citado e, aplicando-se, como bem se aplicará, tal princípio, o Arguido não poderá ser julgado por tais factos, muito menos, condenado pelos mesmos.

X.- Por outro lado, considerou o Tribunal “a quo”, pelo facto do Apelante não ter confessado os factos de que vem acusado, nem assumir a responsabilidade sobre os mesmos (vide facto 31 dos factos dados como provados na sentença), desfavorece-o, em sede de aplicação das penas. Ora, decorrência natural do princípio da presunção da inocência é que nenhum Arguido, mesmo em sede de cooperação com o Tribunal, tem o dever de se autoincriminar, nos termos do nº 2 do Art.º 32º da C.R.P. Por isso, ao considerar relevante o facto do Arguido não ter assumido a responsabilidade ou confessado os factos - vide, a título de exemplo, a passagem na sentença ora em crise “a não esquecer a postura revelada pelo Arguido em sede de audiência de julgamento, não confessando os factos e não assumindo a sua responsabilidade” - nunca poderia prejudicar o próprio Apelante.

XI.- Tudo o dito anteriormente, sempre conduziria à absolvição do Apelante.

XII.- Mas caso não se entenda, sempre se dirá que, vinha o Apelante acusado, nos termos do disposto pelo Artº 137º, nº 2, do Código Penal, da prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, em autoria material e na forma consumada. Na verdade, os factos pelos quais vem o Arguido acusado e que, alegadamente, consubstanciam o nexo de causalidade entre a sua conduta e o acidente ocorrido, não integram nº 2 do citado preceito legal, antes sim o nº 1. É que, a negligência grosseira sempre implicaria uma especial intensificação, não só a nível de culpa, mas também ao nível de ilícito, e só se verifica perante uma atitude particularmente censurável de leviandade ou de descuido perante o comando jurídico-legal, o que, neste caso, de forma alguma aconteceu. Atenta a dinâmica do acidente, bem como que o Apelante nunca realizou que o acidente ocorreria, nem se conformou com tal possibilidade, nem disso houve prova em sentido diverso, a negligência, a existir, seria sempre leve. Por isso, o que se impunha, e impõe, seria a desqualificação do crime para negligência, nos termos do nº 1 do Art.º 137º do Código Penal.

XIII.- Desqualificado que seria o crime, nos termos ditos anteriormente, sempre se impunha que a moldura penal fosse balizada nos termos previstos no nº 1 do Artº 137º do Código Penal, isto é, entre pena de multa e prisão até 3 anos, sempre, nos termos do disposto pelo Artº 50º do mesmo diploma legal, suspensa na sua execução. Assim, caso não se entendesse pela absolvição do Arguido, a prova carreada para os autos sempre impunha uma medida concreta da pena mais baixa daquela que foi, necessariamente, aplicada, algo pelo qual V.Exas. irão decidir.

XIV.- O mesmo raciocínio, anteriormente descrito, se aplica à pena acessória aplicada ao Arguido de inibição de conduzir veículos a motor por um período de 14 meses. Desqualificando-se o crime em causa, a pena acessória a aplicar terá que ser, necessariamente, mais baixa. Mas mais. Não pelo dito que deverá ser a pena acessória reduzida, mas porque a sua aplicação é manifestamente excessiva a ser aplicada ao Apelante. Como ficou provado em sede de ADJ, o Apelante está bem inserido na sociedade, é motorista profissional reputado entre os seus pares e os seus únicos rendimentos provêm da sua atividade profissional. O Apelante tem que sustentar, sozinho, as suas despesas e da sua companheira. O Apelante, de apenas 29 anos, tem já uma carreira profissional intocável. O Apelante, ao ver-se inibido de conduzir por um período de 14 meses, não tendo outras habilitações académicas que lhe permitam auferir outros rendimentos, nem tendo outras fontes de rendimentos, ficará não só com a sua carreira profissional interrompida, como ver-se-á obstado de auferir rendimentos para si e para a sua companheira que sustenta.

XV.- No seguimento do dito anteriormente, as exigências de prevenção geral e especial podem bastar-se, atendendo às circunstâncias pessoais e económicas do Arguido, pela aplicação da pena acessória de inibição de conduzir por um período de 3 meses, nos termos do disposto pelo n º1, al. a), do Art.º 69º do Código Penal. O Tribunal “a quo”, deveria, necessariamente, ter aplicado a pena acessória mínima ao Arguido, não o fazendo, incorreu, necessariamente, na violação do disposto no nº 1 do Art.º 69º do Código Penal, bem como os princípios de proporcionalidade, adequação e necessidade da pena acessória, que devia ter em devida conta perante o Apelante. Por tudo isto, revela-se necessário que seja, por V.Exas., reduzida também a pena acessória de 14 meses de inibição de condução de veículos a motor, pela qual o Arguido foi condenado.

Nestes termos e no mais de direito, deverá ser o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser o Apelante absolvido da prática dos factos de que vem acusado e condenado, ou, caso não se entenda, deverá ser o crime de homicídio por negligência grosseira ser desqualificado para homicídio por negligência, devendo, em todo o caso, serem reduzidas as penas, principal, sempre suspensa na sua execução, e acessória, aplicadas ao Apelante.

Assim, se fará, como sempre fazem V.Exas., a tão esperada e necessária Justiça”.

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A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição):

“1. Todos os factos dados por provados na sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, mormente os 4, 5, 10, 17, 18, 19, 22, 24, 25, 26 e 29, assentaram na apreciação crítica da prova produzida em sede de julgamento, e em resultado de uma avaliação englobante do contexto probatório, designadamente ponderando a prova testemunhal e documental constante dos autos.

2. Assim, a decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada, de modo escorreito, congruente e lógico, e a prova foi avaliada, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova no processo penal, de acordo com as regras da experiência e livre convicção do julgamento.

3. Denota, ainda, de forma transparente, o exame crítico e objetivo efetuado pela julgadora, com base nas regras da experiência e de critérios lógicos, os quais mais não constituem do que o seu substrato racional.

4. Nessa medida, a matéria de facto dada por provada não merece qualquer censura, porque assenta efetivamente na prova produzida, nem violou o princípio do in dubio pro reo, devendo manter-se, por isso, na íntegra, a condenação proferida pelo Tribunal “a quo”.

5. Por outro lado, o sinistro veio a acorrer porque o arguido, conduzindo um veículo automóvel pesado trator de mercadorias e mudando de direção para outra faixa, não parou no sinal STOP.

6. Tais factos constituem uma grave violação das regras estradais, sendo claro que o arguido agiu com uma atitude completamente temerária e imprudente, bem ciente do perigo que corria e representava quer para si, quer para quem consigo embatesse, mas ainda assim quis proceder de tal forma, aceitando o risco em causa.

7. Acresce que as penas aplicadas ao arguido, quer principal, quer acessória, mostram-se adequadas às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, não ultrapassando, de modo algum, o elevando grau de culpa com que atuou.

Atento tudo quanto aqui vertido, o Ministério Público pugna para que o Tribunal da Relação de Évora mantenha a sentença proferida pelo Tribunal a quo e pela improcedência do recurso”.

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Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o recorrente apresentou resposta, reafirmando, no essencial, o já alegado na motivação do recurso.

Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Tendo em conta as conclusões enunciadas pelo recorrente (e acima transcritas), as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são três as questões a apreciar (em breve síntese):

1ª - Impugnação alargada da matéria de facto (o recorrente entende que os factos dados como provados na sentença revidenda sob os nºs 21 e 23 a 31 foram incorretamente julgados).

2ª - Qualificação jurídico-penal dos factos (alega o recorrente que a sua atuação não configura a prática de um crime de homicídio por negligência grosseira - artigo 137º, nº 2, do Código Penal -, mas sim de um crime de homicídio por negligência simples - nº 1 do mesmo preceito legal -).

3ª - Determinação da medida concreta das penas (entende o recorrente que as penas aplicadas - quer a pena principal, quer a pena acessória - são excessivas, devendo ser reduzidas).

2 - A decisão recorrida.

A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica):

“Factos provados

Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

Da acusação e do julgamento

1. No dia 26 de dezembro de 2019, pouco antes das 13H08, o arguido MR seguia ao volante do veículo automóvel pesado trator de mercadorias de marca … com matrícula … e semi-reboque de matrícula …, no IP… no sentido de marcha …., próximo da localidade de ….

2. Por sua vez, IG conduzia o motociclo de marca …, modelo …, de cor … e matrícula …, também no IP…, mas em sentido oposto, vindo do lado de …, no sentido de marcha ….

3. Ao km 174,400 do referido IP… a faixa de rodagem tem a configuração de uma reta com três vias de trânsito, com uma largura total de cerca de 22,00 metros, sendo uma via no sentido de marcha … e as outras duas em sentido oposto, com pavimento betuminoso em bom estado de conservação, marcas rodoviárias delimitadoras da faixa de rodagem e marcas separadoras de vias de trânsito.

4. No referido local, atento o sentido de marcha do arguido, junto ao hipermercado …, existe um entroncamento em patamar que dá acesso à EN …, antecedido por sinalização vertical de entroncamento com via sem prioridade (sinal B9a).

5. Imediatamente antes da intersecção do IP… com a EN …, existe um sinal vertical Stop (B2) e sinalização horizontal, concretamente uma marca branca transversal (M8a) no pavimento - linha de paragem «stop».

6. Ao chegar ao referido local pelas 13:08:11, o arguido não parou no sinal STOP ali existente e, sem atentar no trânsito que circulava em sentido contrário, iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda em direção à EN…, invadindo a via de trânsito em que seguia IG, sem se certificar previamente que podia fazê-lo em segurança e sem ceder a passagem àquele, o qual se apresentava pela direita.

7. No momento em que o arguido empreendeu a manobra de mudança de direção à esquerda e invadiu a via de trânsito onde circulava o motociclo conduzido por IG, não teve a perceção deste.

8. Ao efetuar tal manobra, o veículo conduzido pelo arguido foi embater com a sua parte frontal no motociclo conduzido por IG, que ainda travou, mas sem conseguir evitar a colisão.

9. Em virtude do embate, IG foi projetado para o pavimento.

10. O arguido MR não se apercebeu imediatamente do impacto e conduziu ainda uns metros até imobilizar o conjunto de veículos por si conduzido.

11. O corpo de IG ficou caído em plena via, do lado esquerdo da dianteira do trator de mercadorias, junto ao 1º eixo do rodado esquerdo.

12. Por sua vez o motociclo, após ter sido arrastado alguns metros, ficou tombado também em plena via, do lado direito da parte frontal do veículo trator de mercadorias, e este ficou atravessado na via, com a frente já voltada para a EN ….

13. Mercê de tal impacto, IG sofreu as lesões melhor descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 138/140 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos), designadamente, múltiplas lesões traumáticas crânioencefálicas e esqueléticas que lhe vieram a determinar a morte como consequência direta e necessária do acidente, pelas 15H00 do dia 02 de janeiro de 2020, no Hospital de …, em ….

14. A colisão entre os veículos ocorreu na via onde circulava o motociclo, um pouco mais à direita do meio da via, atento o sentido de marcha deste último.

15. A via onde ocorreu o acidente tem uma largura de 4,00 metros e o pavimento estava seco e limpo e em bom estado de conservação.

16. As condições atmosféricas eram boas, uma vez que o céu estava limpo.

17. O limite de velocidade no local é de 70 km/h.

18. O trânsito era pouco intenso.

19. No momento da colisão o veículo conduzido pelo arguido circulava a uma velocidade de 16 kms/hora.

20. Na referida via e nas suas imediações não existia nada que fosse suscetível de obstruir a visibilidade do condutor arguido.

21. Ambos os veículos, antes do acidente, encontravam-se em bom estado de conservação.

22. O arguido, enquanto motorista profissional de pesados de mercadorias, era habitualmente utilizador daquela estrada e conhecia bem o local onde ocorreu o acidente, sabendo que é um entroncamento.

23. A colisão do veículo conduzido pelo arguido com o motociclo conduzido por IG foi causada, única e exclusivamente, por culpa do arguido, que conduzia a sua viatura sem atender aos mais elementares cuidados que um condutor médio, naquela situação, observaria, revelando descuido e desconsideração pelas regras estradais e demais utentes das estradas.

24. O arguido, ao pretender mudar de direção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, fê-lo com manifesta falta de cuidado, desrespeitando o sinal de paragem obrigatória, sem prestar atenção ao trânsito que circulava em sentido contrário, como lhe era exigível, invadindo a faixa contrária no momento em que nela circulava um outro veículo, dando assim causa ao acidente, com desrespeito por regras elementares de condução, cujo cumprimento bem sabia ser-lhe exigível.

25. De facto, o arguido, ao encontrar-se num entroncamento com sinal STOP, estava obrigado a parar o seu veículo e só avançar após se certificar que não circulava nenhum veículo na via que pretendia atravessar.

26. Contudo, o arguido não parou no stop, isto é, não imobilizou completamente o seu veículo nem cedeu passagem ao motociclo conduzido pela vítima IG que se aproximava do entroncamento.

27. O arguido não adotou a atenção e os cuidados minimamente adequados para evitar o acidente, acabando por invadir a via de trânsito onde circulava a vítima, este sem espaço e tempo útil para evitar a colisão, provocando desse modo os ferimentos descritos, que foram causa direta e necessária da sua morte.

28. O arguido, ao circular do modo descrito, agiu com uma total falta de atenção, zelo e de cuidado, que era capaz de adotar e que devia ter adotado para evitar um resultado que de igual forma podia e devia prever, mas que não previu, dando, pois, causa ao acidente, de onde resultaram lesões corporais que vieram a provocar a morte de IG.

29. Sabia o arguido que, ao conduzir do modo descrito, podia produzir o resultado verificado, mas confiou que o mesmo não se verificaria.

30. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Mais se apurou que:

31. O arguido, em sede de audiência de julgamento, não assumiu a responsabilidade pelo acidente, considerando não ter qualquer culpa na dinâmica do acidente.

Quanto à condição socioeconómica provou-se:

32. O processo de desenvolvimento de MR efetuou-se no seio da família de origem, composta pelos progenitores e pela irmã mais nova.

33. Os progenitores eram/são agricultores, possuem uma pequena exploração agrícola, tendo sido toda a vida o seu modo de sustento, sem grandes luxos, mas simultaneamente sem grandes necessidades.

34. MR refere uma infância e adolescência felizes, sem problemáticas a assinalar, quer em termos materiais, referindo que sempre lhe foram assegurados os cuidados necessários ao seu bem-estar, quer em termos relacionais, sendo percetível uma dinâmica familiar pautada pela afetividade, harmonia e coesão familiar, onde lhe foram transmitidas de forma consistente regras e normas, valorizadas socialmente.

35. Iniciou o percurso escolar em idade normal, tendo concluído o 9º de escolaridade; refere que nunca gostou da escola, gostava de trabalhar, sempre auxiliou os pais nas tarefas do campo.

36. Quando deixou de estudar foi trabalhar com o progenitor, sendo incentivado por este a tirar a carta de condução para poder conduzir as máquinas agrícolas, tarefa que sempre foi do agrado do arguido.

37. MR mantém um percurso profissional ativo desde os 18 anos, e, salvo um período de tempo em que trabalhou na empresa “…” em …, sempre trabalhou em atividades relacionadas com o exercício da condução, sendo esta a atividade em que se sente realizado.

38. MR é motorista desde 2014-2015, tendo obtido a carta profissional em 2014.

39. É motorista de longo curso, desde 2019, trabalhou na empresa “…”, de janeiro de 2019 a fevereiro de 2021. Em março de 2021 começou a trabalhar na empresa “…”, onde ainda se mantém, com vinculo efetivo.

40. MR iniciou relacionamento afetivo com a companheira há cerca de 2 anos, residem em união de facto desde março de 2020.

41. À data dos factos MR integrava o agregado familiar, composto pelos progenitores e pela irmã.

42. MR reside atualmente com a companheira, em …, a casa é propriedade dos progenitores do arguido, pagam apenas os custos de manutenção com o edifício (condomínio).

43. A situação económica do agregado é considerada minimamente satisfatória, provindo o rendimento mensal do agregado do montante auferido pelo arguido no âmbito da sua atividade profissional como motorista de longo curso, na empresa “…”, onde aufere um vencimento de cerca de 2000€ mensais.

44. A companheira encontra-se desempregada, frequenta um curso de formação, no Centro de Emprego de …, onde aufere uma bolsa de formação no valor de 219€.

45. MR refere que sempre efetuou uma vida regrada dentro das suas possibilidades, no entanto salienta que, em caso de necessidade, contam com o apoio da família alargada.

46. Pela entidade patronal é descrito como um trabalhador assíduo e responsável.

47. Refere ainda, que sentiu necessidade de voltar a conduzir o mais rapidamente possível após o acidente.

48. Não recorreu a apoio psicológico, refere que não conseguia falar sobre o ocorrido.

49. O estilo de vida do arguido é centrado no convívio familiar e com alguns amigos próximos, que se integram nas rotinas familiares, e que funcionaram como suporte nos momentos mais delicados.

50. MR, derivado à sua profissão, passa a semana no estrangeiro (normalmente França e Holanda) regressa a Portugal, ao fim de semana.

51. Revela também competências relacionais, mostrando gratificação pelo estabelecimento de relações próximas e consistentes a nível afetivo. Valoriza a aceitação social e a construção de uma imagem social positiva.

52. De salientar que, para além do presente processo, não existem outros registos de condutas delituosas.

53. Em termos de tempos livres referiu privilegiar o convívio com a família, assim como auxiliar os progenitores nas atividades agrícolas que estes mantêm

54. O arguido é pessoa considerada e respeitada no meio social e profissional em que está inserido.

Quanto aos antecedentes criminais e contraordenacionais provou-se:

55. Do registo criminal do arguido não constam averbados quaisquer antecedentes criminais.

56. Do registo individual de condutor do arguido consta uma condenação pela prática da infração de transposição da linha longitudinal contínua (M1) separadora dos sentidos de trânsito, em 10-04-2016.

Factos não provados

Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, nomeadamente:

A. O veículo pesado passou por cima do corpo de IG e do motociclo em que este seguia.

Motivação da matéria de facto

No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica das declarações do arguido; dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento; do visionamento do CD agrafado a fls. 5 com imagens do dia, hora e local dos factos; da Participação de acidente de viação a fls. 6-7 e aditamento de fls. 61-62; do Croqui de fls. 8; da folha de medições de fls. 9; do boletim de informação clínica de fls. 21-22 (que comprova a assistência médica prestada a IG, que deu entrada no serviço hospitalar no dia 26 de dezembro de 2019, resultando da informação circunstancial que foi admitido no Hospital por ter sido vítima de um acidente de viação, enquanto circulava na motorizada, embatendo com veículo pesado. Mais resulta dos elementos clínicos os procedimentos médicos levados a cabo e o posterior falecimento da vítima); do relatório de exames toxicológicos de fls. 53-54 e 59-60 (de onde resulta que no momento do acidente o arguido e o condutor do motociclo não haviam consumido substâncias psicotrópicas, nem ingerido bebidas alcoólicas - os resultados laboratoriais, ao sangue, deram negativo para essas duas situações); do auto de avaliação de danos de fls. 67-69; do registo de dados do tacógrafo- fls. 70-74; do auto de exame direto de fls. 75-79; do RIC´s de fls. 90-92, 93-94 (de onde deriva que a vítima não apresentava averbados registos de contraordenações; o arguido por sua vez apresenta registo de uma infração rodoviária, por transposição da linha longitudinal contínua (M1) separadora dos sentidos de trânsito); do Relatório de ocorrência de fls. 112; do relatório fotográfico de fls. 113-127; do Relatório de autópsia médico-legal de fls. 138-140 (original a fls. 193-195 - que atesta as lesões sofridas por IG, que culminaram com a sua morte); do relatório final de fls. 156-165; e do Assento de óbito de fls. 251(que comprova a morte e data dessa ocorrência, relativamente a IG, à data com 22 anos); do relatório social junto aos autos, elaborado pela DGRSP; e do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos; tudo de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma apreciação de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável. Isto tudo sempre coadunado com as regras da experiência comum, recorrendo aos padrões da lógica e ao critério do “homem médio”.

A data, hora e local do sinistro, a localização, a visibilidade, a configuração e o estado da via, as condições atmosféricas, as marcações rodoviárias, o sentido de marcha, a paisagem que rodeia o local, a velocidade permitida, os sinais verticais e no piso existentes, as características dos veículos e a identificação dos intervenientes dos veículos, foram apurados tendo em consideração os seguintes elementos probatórios, todos analisados de forma conjugada e articulada: declarações do arguido, depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento (em particular, as indicadas na acusação pública), Participação de acidente de viação a fls. 6/7 e aditamento de fls. 61/62, Croquis de fls. 8; folha de medições de fls. 9; auto de exame direto de fls. 75/79; Relatório de ocorrência de fls. 112; relatório fotográfico de fls.113/127 e relatório final de fls. 156 (confirmado pela testemunha RN). A não olvidar a testemunha RN, militar da GNR, que se deslocou ao local do acidente no próprio dia, menos de uma hora após o sinistro ter ocorrido, que captou fotografias do que viu, visualizou os veículos nas posições finais, falou com o arguido, entrou inclusive dentro do veículo pesado, tendo discorrido acerca das diligências que efetuou e tendo sido confrontado com vários dos elementos documentais juntos aos autos.

O arguido, além de outros elementos, confirmou a localização geográfica do sinistro, as características do seu veículo, os elementos que rodeiam o local, o estado da via (que assinalou como normal, estando o piso seco), a configuração da via, o limite de velocidade ali imposto, os sinais existentes, o sentido de marcha, a data e hora do acidente, as condições climatéricas (de dia, não chovia, com sol), a visibilidade (que afirmou como sendo “média-boa”), o sentido de marcha de ambos os veículos. Alegou ainda, com relevo para os autos, que já não era a primeira vez que conduzia naquela estrada, conhecendo bem aquele trajeto (desde sempre). Confirmou que seguia sozinho, em trabalho. A dado momento declarou que sim, que conseguia ter boa visibilidade, e que conseguia ver bem a estrada. Referiu a velocidade a que seguia, consoante os dados do tacógrafo. Alegou que o trânsito era médio, não sendo intenso.

O arguido admitiu que não viu o motociclo, só tendo dado pela sua presença na estrada quando ouviu e sentiu um embate no veículo pesado que conduzia, só tendo visto o motociclo quando efetivamente abriu a porta do veículo.

De notar que o arguido, em sede de declarações, alegou que não teve culpa na produção do sinistro, e que no seu entender não poderia ter feito mais nada de modo a evitar o acidente. Esta versão será infra analisada e desconstruída, comos se verá.

Observando o relatório fotográfico junto aos autos, a folha de medições, o croqui, a participação do acidente, a par dos depoimentos das testemunhas inquiridas, das declarações do arguido e do Auto de Exame Direto ao local, conseguiu o Tribunal efetivamente concluir pela configuração da via, conforme consta na acusação pública. Não se olvide do CD junto a fls. 5. A folha de medições (com medições efetuadas por militar da GNR), o croqui (elaborado no dia do acidente, pelo militar, com legendagem, com vários pontos a ter em consideração), o auto de exame direto ao local (elaborado no dia do acidente), o CD de fls. 5, e o relatório fotográfico, assumiram-se bastante relevantes in casu, em particular para aferir da configuração da via, do local do acidente, do sentido de marcha, da sinalização existente, da posição final do motociclo e seu condutor na estrada após o embate e da posição final do veículo automóvel pesado. O croqui foi exibido e confirmado pela testemunha RN (militar da GNR, presente no local do acidente).

O relatório fotográfico de fls. 113-127 porquanto atinente ao local do acidente e com fotografias do próprio dia do acidente, permitiu ao Tribunal aferir e percecionar, com exatidão, do estado da via, da configuração da via, das características e condições do local; da visibilidade do local, da forma do tracejado (linhas na estrada, marcas no pavimento com inscrição de STOP), dos sinais verticais existentes, e das condições atmosféricas no dia (de dia, de sol, sem chuva, piso seco); permitiu igualmente confirmar a existência de um entroncamento; também é possível analisar o local em que o veículo automóvel pesado conduzido pelo arguido se imobilizou, o estado da viatura após o embate, o local em que o motociclo se imobilizou, o estado desse veículo após o embate, a posição final do condutor do motociclo, e alguns dos vestígios deixados no local, sendo visível sangue no pavimento, capacete, luvas, mala, marcas de travagem e de arrasto provenientes do motociclo.

O aludido relatório fotográfico foi devidamente explicado e circunstanciado pela testemunha RN, militar da GNR, a prestar funções na divisão do … à data dos factos, responsável pela elaboração do relatório, e que no próprio dia se dirigiu ao local do acidente com vista a investigar o sucedido. Esta testemunha foi confrontada igualmente com o teor da participação do acidente de viação, croqui, medições, auto de exame direto, relatório final, auto de avaliação, e registo de dados de tacógrafo.

O relatório final de fls. 156-165 permitiu ao Tribunal articular as informações do relatório fotográfico, com o croqui/folha de medições, a par do Auto de Exame Direto do Local e o CD de fls. 5, aferindo-se assim, nomeadamente, das distâncias, das posições finais, das configurações da via e das causas do acidente.

O croqui, as folhas de medição, o relatório fotográfico, o registo de dado do tacógrafo, a participação do acidente de viação, o auto de avaliação dos danos, o CD de fls. 5 e o auto de exame direto do local, também assumiram bastante relevância in casu para a perceção do modo como o sinistro ocorreu. Nestes elementos são ilustrados o local do acidente, os vestígios deixados na via, os danos provocados nos veículos, o sentido de marcha do condutor e do motociclo, a posição final dos veículos, e as trajetórias do veículo e do motociclo.

O Certificado de Óbito, o Boletim de Informação Clínica e o relatório de autópsia médico-legal confirmam os dados atinentes à vítima, IG, a assistência médica prestada, as suas lesões e o seu falecimento, em virtude do acidente de que foi vítima (estabelecendo-se com segurança o nexo de causalidade entre o acidente de viação aqui em dissídio e a morte de IvG).

Quanto ao local do embate tal decorre da conjugação dos depoimentos das testemunhas com a participação de acidente de viação (e anexos), do auto de avaliação dos danos dos veículos, do auto de exame direto ao local e do relatório fotográfico, a par do visionamento do CD junto a fls. 5.

Com efeito, verifica-se do relatório fotográfico junto aos autos que foram deixadas marcas de travagem e de arrasto no pavimento, pelo motociclo, marcas estas que se vislumbram na faixa de rodagem do motociclo, no seu sentido de trânsito.

A forma como o condutor sinistrado e o motociclo foram projetados e os danos visualizados nas viaturas comprova-se pela análise do relatório fotográfico, da participação do acidente, do croqui, da folha de medições, do auto de exame direto do local, do auto de avaliação de danos do veículo e tendo em conta os depoimentos das testemunhas inquiridas, a par do visionamento do CD junto a fls. 5, tudo devidamente articulado, coadunado com as regras da experiência de vida, da lógica e da normalidade. Não se olvidando ainda o relatório final junto aos autos.

A forma como o veículo conduzido pelo arguido embateu no motociclo foi apurada tendo em consideração o visionamento das imagens de videovigilância (recolhidas no CD junto a fls. 5), os depoimentos das testemunhas ouvidas, em conjugação com o relatório fotográfico junto aos autos, o croqui (junto com a participação do acidente), a folha de medições, o auto de exame direto ao local e o auto de avaliação dos danos nos veículos, tudo devidamente articulado, coadunado com as regras da experiência de vida, da lógica e da normalidade. Não se olvidando ainda o relatório final junto aos autos.

O relatório final junto aos autos, sempre em conjugação com o auto de avaliação de danos, o auto de exame direto ao local, o croqui, a folha de medições, o CD de fls. 5 e o relatório fotográfico, a par com os depoimentos das testemunhas, assume igualmente relevância para os autos para a perceção das causas do acidente.

Quanto à forma como o motociclo circulava tal decorre, de modo articulado, dos depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento (indicadas na acusação pública), do visionamento do CD junto aos autos e dos elementos documentais juntos aos autos (croqui junto com a participação, auto de exame direto ao local, auto de avaliação dos danos dos veículos, e relatório fotográfico).

A testemunha JP esteve presente no local aquando do acidente, tendo visualizado a forma como o mesmo ocorreu. Atestou o local do acidente, a configuração da via, os sentidos de marcha e as condições climatéricas sentidas. Vinha a conduzir o seu veículo automóvel, atrás do motociclo, isto há uns 3-4 minutos. Atestou que o motociclo vinha a conduzir de forma normal, não lhe aparentando que estivesse a circular em excesso de velocidade (considerando que deveriam os dois vir a circular a uns 60 km/h), pois até vinha a circular atrás do motociclo, conseguindo visualizar a sua condução. Afirmou que quando viu o camião em movimento, a entrar na faixa de rodagem pensou logo que o motociclo ainda não tinha passado, e viu a moto ainda a tentar travar e desviar-se. Asseverou que o motociclo não teve tempo de travar, quando o camião surgiu na sua faixa de rodagem. Mencionou a forma como ocorreu o embate e a projeção do condutor do motociclo. Visualizou o estado dos veículos e a posição final dos mesmos e do condutor do motociclo. No seu entender para o acidente ter ocorrido, o condutor do camião não viu o motociclo.

JP estava presente no local do acidente. Atestou que no dia estava sol, não estando a chover. Atestou a configuração da via, data e local do acidente, do que se recordava. Confirmou que existia um camião parado à frente do camião conduzido pelo arguido, não conseguindo, porém, asseverar que o arguido parou no STOP (disse que não se conseguia recordar se o camião tinha efetivamente parado ou não, ou se ia antes a conduzir devagarinho e não parou).

Referiu a forma como ocorreu o embate, do que viu, e a posição dos veículos, inicial e final, a par da posição do condutor do motociclo.

RN, militar da GNR (há mais de 20 anos), a prestar funções no … à data, que esteve presente no local do acidente, à data (apesar de não ter visualizado o acidente propriamente dito), assumiu bastante peso e relevo probatório, apresentando um depoimento congruente, credível, isento e sério, com conhecimento dos factos que relatou, explicando de forma clara as suas conclusões. Esta testemunha demonstrou conhecimentos técnicos e especializados das afirmações que efetuou (tendo inclusive frequentado e obtido cursos e formações técnicas na área de acidentes rodoviários). Na opinião desta testemunha, o acidente ocorreu por distração e falha do condutor do veículo automóvel pesado, que seguia distraído.

Mencionou como eventual fonte de distração o colega que tinha passado por si na estrada em momento anterior e que lhe tinha acenado, referindo ainda que no seu entender o arguido tinha perdido a perceção, a dado momento, tendo o cérebro como que “se desligado”, tendo sido fruto da distração que não viu o motociclo, entrando na estrada sem parar. Esta testemunha descreveu o local do acidente, a data do acidente, as características dos veículos, a configuração da via, as condições climatéricas sentidas, os sinais de trânsitos existentes, as marcações rodoviárias, o limite de velocidade, as averiguações que efetuou (tendo inclusive entrado dentro do veículo conduzido pelo arguido, e atestando a boa visibilidade) e as conclusões que extraiu (explicando e justificando as suas conclusões). Explicou todas as diligências probatórias que efetuou e recolheu.

Foi responsável por recolher os dados no tacógrafo do veículo pesado, e explicou os cálculos de velocidade. Visualizou o vídeo do acidente, captado pelas câmaras de videovigilância do supermercado …, e elucidou as conclusões que daí extraiu. Descreveu como no seu entender todo o acidente ocorreu, com o embate e arrasto do motociclo e condutor. No seu entender considera que o condutor do motociclo não ficou debaixo do camião, nem que o camião lhe passou por cima, isto atendendo às lesões apresentadas. Questionado, explanou, com conhecimento de causa, que ocorrem em média 04-05 acidentes naquele local por ano, e que o mais grave que tem conhecimento é precisamente o aqui em análise (nos outros existiram feridos, mas não mortos). Quanto à visibilidade que o arguido tinha de toda a estrada, a testemunha explicou de forma credível a boa visibilidade que existia: era de dia, estava sol, não estava a chover, o piso estava em bom estado, apresentando-se o local como uma reta, tendo visibilidade de mais de 100 metros do local do STOP, não se podendo ainda olvidar o veículo conduzido pelo arguido (que lhe permitia ter uma maior visibilidade, isto comparando por exemplo com um veículo ligeiro de passageiros).

Acolhe-se aqui a versão e explicações apresentadas pela testemunha RN quanto ao modo do acidente, face à congruência apresentada, alicerçada em elementos documentais, e nunca se podendo olvidar das regras da física.

Não se acolhe a versão segundo a qual o acidente se deveu a conduta imputável ao motociclo ou que o arguido não teve culpa no acidente.

Com efeito, da prova produzida, valorada positivamente, decorre que o motociclista conduzia na sua faixa de rodagem, no seu sentido de marcha, não se podendo olvidar que estava bom tempo, a via não apresentava particulares dificuldades de visibilidade, e o próprio motociclista era claramente visível (atente-se que a motorizada era …, seguindo o motociclista com o traje profissional da “…” que se apresenta como sendo de cor …), e circulando com o capacete colocado. A testemunha JP que seguia diretamente atrás do motociclista não considerou que o mesmo vinha em excesso de velocidade.

Do relatório fotográfico, participação do acidente, croqui, folha de medições, auto de exame direto ao local, auto de avaliação dos danos nos veículos, visionamento das imagens de videovigilância, conjugando com os depoimentos das testemunhas (indicadas na acusação pública) é possível verificar que o veículo automóvel pesado embateu no motociclo quando este último conduzia na sua faixa de rodagem, tendo o veículo pesado invadido inopinadamente e inadvertidamente a faixa onde o motociclista circulava, não respeitando a sinalização STOP existente.

Da conjugação destes elementos, a par dos depoimentos das testemunhas, conclui-se sob a forma do acidente, forma de embate e posterior modo de projeção. Os danos visualizados nos veículos, os vestígios encontrados no local, as posições finais dos veículos, a posição em que foi encontrado o condutor do motociclo, a par com as medições efetuadas na via, tudo conjugado, assumem aqui particular pendor e relevo, nunca se olvidando das regras da experiência comum.

A imputação da culpa do sinistro ao arguido torna-se ainda mais clara aquando do visionamento das imagens de videovigilância recolhidas, que se encontram no CD junto a fls. 5.

Com efeito, conjugado com a prova acima analisada, afigurou-se igualmente importante o visionamento das imagens de videovigilância, juntas aos autos em suporte digital, referentes ao dia 26 de dezembro de 2019, pelas 13h00min - [cf. CD junto a fls. 5, que contém as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância, do supermercado …].

Da visualização que o próprio tribunal fez das imagens do sistema de videovigilância, captadas nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas no facto nº 1, é possível, efetivamente, observar o acidente ocorrido.

De frisar que, estas imagens valem plenamente como meio de prova, sendo livremente apreciáveis pelo Tribunal (cf. artigos 125.º, 126.º a contrario, 167.º e 355.º do Código de Processo Penal). O registo de imagens é considerado como prova documental, constante dos autos, livremente acessível ao arguido, e já indicado como meio de prova na acusação, não tendo sido impugnada a sua exatidão.

Visualizando o vídeo com atenção consegue-se concluir que o arguido efetivamente não parou no sinal de STOP. O arguido parou em momento anterior, é certo, quando teve que ficar na fila de carros que se apresentava à sua frente (outro veículo pesado e um veículo ligeiro de passageiros), aguardando “a sua vez”. Contudo, após estes veículos terem retomado a circulação, verifica-se, pelo visionamento das imagens, que o arguido não voltou a imobilizar o seu veículo, como assim impõe a sinalização STOP (que, relembre-se, impõe a obrigação de parar completamente o veículo e ceder passagem aos demais veículos), tendo simplesmente iniciado a marcha após os veículos retomarem a deles, e seguido atrás, sem parar.

Seguia devagar, é verdade, mas verifica-se, pela visualização atenta e cuidada do vídeo, que o arguido não imobiliza o seu veículo na linha STOP, tendo continuado a circular, e entrado na via de trânsito, mesmo quando já é perfeitamente visível o motociclo.

Nas imagens de videovigilância é possível observar que o arguido, quando transpõe a linha STOP, já era visível o motociclo (e visível na câmara, que apenas apanha uma parte do trajeto, tendo o camião muito mais visibilidade do que o Tribunal no visionamento das imagens).

O condutor do veículo pesado podia perfeitamente imobilizar o veículo, e isso teria sido o suficiente para evitar o acidente. A versão do arguido, segundo o qual nada poderia fazer para evitar o acidente, ou que não foi responsável pelo mesmo, não tendo culpa, não é claramente de acolher: o arguido, por clara distração e erro de perceção, não parou na área que obrigatoriamente tinha que parar, sinalizada por STOP.

Ao não ter parado o seu veículo, e ter invadido a faixa de rodagem contrária, não atentando em quem circulava nessa faixa, o arguido provocou o acidente, tendo embatido no motociclo que circulava na sua faixa de rodagem.

Não se pode assacar qualquer culpa ao motociclo, que não tem a obrigação de estar preparado para veículos, advindos da sua esquerda e que têm a obrigação de parar, se intrometerem na estrada subitamente. Independentemente da condução defensiva que cada um de nós possa praticar quando conduz, claramente que é contrário às regras da experiência comum e à normalidade do acontecer imputar a culpa ao motociclista - até quando nem sequer se apurou qualquer elemento que indiciasse uma condução contrária às regras rodoviárias (não foi apurado que circulasse em excesso de velocidade, não se apurou que viesse a conduzir de forma perigosa, não se apurou que conduzisse sem ser visível, não se apurou que conduzisse sem o material e equipamento adequado).

Não se pode exigir a quem conduz normalmente na sua via que se prepare previamente para um condutor que não pára num sinal de STOP, principalmente um veículo pesado (o homem médio, o cidadão comum, certamente que não está à espera que um veículo pesado não pare num sinal STOP, entrando inadvertidamente na sua via de trânsito).

O motociclo é visível pelas imagens de videovigilância, ainda antes de o arguido ter efetuado a mudança de direção, ainda quando o arguido se encontra na faixa de rodagem contrária, junto ao sinal de STOP. Ora, a visibilidade alcançada pela câmara de videovigilância não é a visibilidade do condutor do veículo pesado, pois na realidade a câmara tem um ângulo mais limitado e restrito, sendo notório, conjugando com toda a prova produzida, que o arguido tinha no caso uma maior visibilidade naquele local, principalmente atendendo que o arguido conduzia um veículo pesado, que pelas suas dimensões conseguem atingir e alcançar maiores distâncias de visibilidade (ou seja, mesmo existindo uma ligeira curva - que o próprio arguido admitiu que era só ligeira e não apertada -, o arguido conseguia visualizar além dessa curva, atenta a altura do seu veículo, decorrendo esta conclusão da análise de toda a prova produzida, em particular do relatório fotográfico e depoimento da testemunha RN).

As imagens de videovigilância atestam a hora exata do sinistro.

O arguido foi oscilando nas declarações, dizendo inicialmente que tinha parado, mas acabando por admitir posteriormente que efetivamente não imobilizou o veículo completamente.

Admitiu, a dada altura, que, na linha do stop, não parou completamente quando chegou a sua vez, após ter retomado a marcha. Isto foi claro também quando admitiu que não é comum, ele e outros motoristas de veículos pesados imobilizaram completamente o veículo, isto ao quilómetro zero, pois se parar vai existir um delay, uns segundos de atraso, e que isso vai atrasar ainda mais depois todo o processo de arranque, razão pela qual é prática habitual, segundo o arguido, de não parar completamente o veículo pesado se não tiverem ninguém à frente. Disse que se tiverem alguém à frente vão seguindo devagar e depois só param se virem alguém a passar.

O arguido admitiu a fonte de distração relatada pela testemunha RN, ou seja, o tal colega que passou por ele, na faixa contrária, e que apitou, tendo ele acenado em retribuição. A testemunha AT depôs em julgamento e afirmou que, nesse dia, tinha passado pelo arguido e que tinham trocado breves cumprimentos na estrada (de notar que, quando a testemunha passou pelo arguido, este estava ainda situado após o primeiro veículo pesado, a aguardar na fila a sua vez para entrar na outra faixa de rodagem - tal é visível pelo visionamento das imagens de videovigilância -).

As testemunhas da contestação não assumiram o pendor de infirmar a prova carreada pela acusação, nem de descredibilizar o peso probatório dos elementos acima analisados.

Com efeito, quanto à testemunha IC, é de salientar que o mesmo não viu diretamente o acidente a ocorrer. Apesar de presente no local, ele estava mais distante, no parque de estacionamento do …, estando de costas aquando do embate, tendo apenas ouvido o barulho do motociclo a passar e o barulho do embate a ocorrer. Considerações como as de que pelo barulho que o motociclo fazia, parecia que vinha em excesso de velocidade não assumem particular relevo probatório, até porque a testemunha não visualizou diretamente o motociclo a conduzir, não viu a sua condução, tendo apenas ouvido algo que associou àquele motociclo. Não foi possível confirmar que o camião que alega ter visto parado era o do arguido, pois o mesmo disse apenas que viu um camião parado no STOP, que depois virou costas, e que até chegou a ouvir a buzinar, e depois ouviu o motociclo e o embate (o que indicia que o camião que visualizou foi na realidade o outro, que se visiona nas imagens, que estava mais à frente do arguido). Esta testemunha, bombeiro voluntário, foi na data socorrer a vítima, tendo prestado auxílio médico e tendo visualizado o estado em que a mesma se encontrava, atestando as suas várias lesões (confirmando que efetivamente a vítima tinha o capacete colocado).

AT não viu o acidente ocorrer, tendo apenas passado na faixa contrária e cumprimentado o arguido.

FA, RS, JC, VP e IC não presenciaram o acidente, tendo deposto no fundo sobre a personalidade do arguido, as suas condições socioeconómicas e o impacto do acidente na sua vida, atestando a inserção profissional e social do arguido.

De notar que o facto de o arguido até poder ser em regra bom condutor pouco ou nenhum relevo probatório in casu tem, pois uma pessoa pode ser sempre cumpridora das regras de trânsito até ao dia em que não o é. Ademais, as exceções acontecem.

Relativamente aos danos e posição final dos veículos também se atentou nas declarações do arguido (na parte em que foram tais declarações valoradas positivamente).

Não se apurou que o condutor do veículo automóvel ou do motociclo circulassem acima do limite legal (cf. registo de tacógrafo, declarações do arguido, depoimentos das testemunhas RN e JP).

No local, o veículo automóvel pesado não deixou rastos de travagem ou derrapagem - cf. relatório fotográfico, auto de exame direto ao local e depoimento da testemunha, militar da GNR.

A boa visibilidade da artéria foi confirmada pelo depoimento da testemunha militar da GNR, a par da análise do Relatório fotográfico junto aos autos, não se olvidando as declarações do arguido.

Não foram detetadas manobras evasivas por parte do arguido antes do embate. Esta falta de indícios de manobras evasivas também indicia sinais de distração por parte do arguido.

Atenta toda a prova produzida e carreada, valorada positivamente, é certo e seguro que o motociclo, no momento da colisão, iria a circular no seu sentido de marcha, e que o veículo automóvel pesado entrou na faixa, sem cuidar de atentar na presença do motociclo e sem parar no stop, tendo o motociclo sido embatido e o seu condutor projetado.

Efetivamente não estando a chover, não estando a nevar, e o piso estando seco, pode-se concluir que o estado de tempo “era bom”.

Há que salientar - elemento que, no decurso do julgamento, parece ter sido esquecido pelo arguido - que é obrigatório, aquando de um sinal de STOP (sinal de paragem obrigatória), os condutores imobilizarem a sua marcha, não podendo pôr em perigo os demais utentes da via.

Atenta a forma como o acidente ocorreu, conclui-se que o arguido não se apercebeu, atempadamente e em segurança, da presença do motociclo na estrada, indo assim embater contra ele.

Pelas imagens de videovigilância também se chega à conclusão de que o arguido entrou na faixa, sem ter - como devia - a perceção da presença do motociclo. Isto porque também não se apurou nenhum indício no sentido de que o arguido se apercebeu do motociclo e entrou na faixa propositadamente (o que conduziria a um crime de homicídio doloso, diferente do aqui em análise). O arguido não teve a perceção real e correta do que estava a acontecer, estando por completo distraído do exercício da sua condução.

O arguido não se apercebeu por distração, por conduzir distraído e sem prestar a devida atenção. Caso o arguido tivesse adotado os devidos cuidados, é certo e seguro que o acidente não ocorreria. Desde logo, se o arguido tivesse cumprido com a obrigação de paragem e tivesse atentado ao trânsito que circulava na faixa contrária, não teria embatido no motociclo.

Não só tal decorre da prova acima analisada e valorada positivamente, como assim também o ditam as regras da experiência comum, dos padrões da lógica e da normalidade.

Conjugada toda a prova, conclui-se assim, sem dúvidas, que: o arguido não parou no sinal STOP ali existente no local e, sem atentar no trânsito que circulava em sentido contrário, iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda em direção à EN…, invadindo a via de trânsito em que seguia IG, sem se certificar previamente que podia fazê-lo em segurança e sem ceder a passagem àquele, o qual se apresentava pela direita; no momento em que o arguido empreendeu a manobra de mudança de direção à esquerda e invadiu a via de trânsito onde circulava o motociclo conduzido por IG, não teve a perceção deste; a colisão do veículo conduzido pelo arguido com o motociclo conduzido por IG foi causada, única e exclusivamente, por culpa do arguido, que conduzia a sua viatura sem atender aos mais elementares cuidados que um condutor médio, naquela situação, observaria, revelando descuido e desconsideração pelas regras estradais e demais utentes das estradas (com efeito, o arguido entrou na faixa de rodagem sem atentar na presença do motociclo, presença que era facilmente detetável, bastando ao arguido estar com atenção na sua condução; o arguido não parou no sinal de stop, como é facilmente vislumbrável nas imagens de videovigilância, invadindo a faixa onde circulava o motociclo, podendo o arguido facilmente ter avistado o motociclo, se tivesse cumprido com os cuidados devidos); o arguido, ao pretender mudar de direção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, fê-lo com manifesta falta de cuidado, desrespeitando o sinal de paragem obrigatória, sem prestar atenção ao trânsito que circulava em sentido contrário, como lhe era exigível, invadindo a faixa contrária no momento em que nela circulava um outro veículo, dando assim causa ao acidente, com desrespeito por regras elementares de condução, cujo cumprimento bem sabia ser-lhe exigível; de facto, o arguido, ao encontrar-se num entroncamento com sinal STOP, estava obrigado a parar o seu veículo e só avançar após se certificar que não circulava nenhum veículo na via que pretendia atravessar, contudo, o arguido não parou no stop, isto é, não imobilizou completamente o seu veículo nem cedeu passagem ao motociclo conduzido pela vítima IG, que se aproximava do entroncamento. Assim, tudo conjugado, é certo e seguro que o arguido não adotou a atenção e os cuidados minimamente adequados para evitar o acidente, acabando por invadir a via de trânsito onde circulava a vítima, esta sem espaço e tempo útil para evitar a colisão, provocando desse modo os ferimentos descritos, que foram causa direta e necessária da sua morte.

Também se apurou, face à prova produzida e já analisada, que o arguido não se apercebeu imediatamente do impacto. Mais se apurou que na referida via e nas suas imediações não existia nada que fosse suscetível de obstruir a visibilidade do condutor arguido. O local apresentava-se sem obstruções visuais, o que permitia visualizar e ter a perceção dos veículos, animais e pessoas que circulavam e dos obstáculos na via.

Conclui-se igualmente, face ao modo como o acidente ocorreu, que o arguido, ao circular do modo descrito, agiu com uma total falta de atenção, zelo e de cuidado, que era capaz de adotar e que devia ter adotado para evitar um resultado que de igual forma podia e devia prever, mas que não previu, dando, pois, causa ao acidente, de onde resultaram lesões corporais que vieram a provocar a morte de IG.

De acordo com o auto de avaliação dos danos, ambos os veículos, antes do acidente, encontravam-se em bom estado de conservação.

O arguido, enquanto motorista profissional de pesados de mercadorias, era habitualmente utilizador daquela estrada e conhecia bem o local onde ocorreu o acidente, sabendo que é um entroncamento, como o próprio admitiu em julgamento.

A prova indireta é admitida em processo penal. É admissível o recurso a indícios, para, com base neles, todos conjugados, se chegar a uma conclusão. Aqui chega-se à conclusão de que o arguido foi responsável pelo sinistro, e que o podia ter evitado se adotasse os cuidados legalmente exigidos.

As causas do acidente devem-se desde logo à falta de atenção do condutor do veículo automóvel pesado. Vários fatores podem contribuir para a falta de atenção do condutor do veículo automóvel. Equaciona-se ainda a deficiência de perceção por parte do condutor do veículo automóvel pesado à aproximação e presença do motociclo.

O certo é que o arguido não adequou a sua condução de forma a evitar o embate.

Se o arguido tivesse prestado atenção à sua condução o acidente não ocorreria.

Se o arguido tivesse simplesmente parado o veículo no sinal STOP, mantendo-se imobilizado, por enquanto passava o motociclo (como era sua obrigação), o acidente não teria ocorrido. O que era exigível ao arguido era que imobilizasse o veículo no sinal STOP (o que ele não fez) e atentasse na presença dos demais veículos na estrada, olhando em seu redor e cuidando de observar quem circulava; se tivesse feito isso, teria visualizado o motociclo e poderia evitar o acidente.

Ao contrário do que disse o arguido, o motociclo não surge repentinamente. Não está aqui em causa uma zona com visibilidade reduzida, ou um local com curvas apertadas que impedem a visibilidade. Trata-se de uma reta, com boa visibilidade, e o próprio arguido admitiu que a visibilidade era média-boa. Ademais, o arguido conduzia um veículo pesado, o que lhe permitia maior visibilidade. Acresce que não colhe a versão do arguido, de que não conseguia ver o motociclo, pois ele surge quando ele já está a fazer a manobra de virar, retirando a estrutura do camião, quando faz a manobra, a visibilidade. Ora, pelo visionamento das imagens de videovigilância, constata-se que, quando o motociclo surge no ângulo da câmara - e como tal mais do que visível para o arguido -, o camião ainda não tinha iniciado a manobra de viragem.

Se o arguido adequasse a sua condução, ao local onde se encontrava, perante a presença do motociclo, o acidente também não ocorreria nos termos em que ocorreu.

O elemento via e ambiente não são hipóteses plausíveis como causa para a produção do sinistro. O elemento veículo também não é uma hipótese, pois as viaturas encontravam-se em bom estado de conservação, não tendo sido detetadas anomalias. Resta o elemento humano, que, como se viu, foi o causador do sinistro, em concreto a atuação do arguido. Ocorreu uma deficiência na perceção por parte do arguido, uma falta de atenção, uma distração. Não se olvide que o arguido é motorista profissional e conhecia bem aquele local.

O arguido foi imediatamente embatido após ter avançado para a faixa de rodagem onde circulava o motociclo. Não era ao condutor do motociclo que circulava na via onde o arguido pretendia entrar, cruzando-a, que estava obrigado a prever a falta de prudência ou inconsideração do arguido que, não obstante ter dois sinais de stop, sendo um vertical e outro pintado no pavimento, fosse capaz de desprezar tais avisos. E mais, também não estava obrigado o motociclista a prever que o arguido fosse capaz de avançar para a via onde circulava o motociclo sem tomar as devidas precauções já que era altamente previsível que desse lado pudesse surgir uma viatura. Resulta do exposto, e como se referiu anteriormente, que tais cautelas não foram tomadas em conta pelo arguido, máxime quando este até conhecia bem o local. Daí que se entenda que só o facto de ter entrado inopinadamente na via por onde circulava a vítima possa justificar que esta não tenha tido qualquer hipótese de evitar o embate. Foi manifestamente surpreendida a vítima pela manobra temerária do arguido. Por isso se entende que o embate se ficou a dever a culpa do arguido.

Não se fez prova de que o condutor do motociclo se encontrasse particularmente distraído ou desatento, ou que conduzisse em excesso de velocidade. Não se esqueça, como é de conhecimento comum, o barulho mais elevado que as motorizadas daquele tipo de serviços de entrega de refeições costumam fazer, mas que isso não significa que o barulho corresponda a uma velocidade excessiva. Também é do conhecimento comum o tipo de motorizadas normalmente utilizadas neste tipo de serviços.

Pode, pois, afirmar-se que o arguido violou deveres de cuidado e que a essa violação se seguiu um resultado típico (a morte da vítima).

Não ficaram apuradas quaisquer circunstâncias passíveis de imputar a culpa do sinistro ao motociclista. Ou, mesmo que existisse, tal apenas relevaria para uma concorrência de culpas, sendo certo que não se apurou que o comportamento do motociclista é que conduziu exclusivamente a que o acidente tivesse ocorrido, antes pelo contrário, foi o comportamento do condutor do veículo automóvel pesado que foi a causa adequada do sinistro.

São irrelevantes as estatísticas de sinistralidade para aquele local. Quer tenham ocorrido naquele local 10 acidentes nos últimos cinco anos com vítimas mortais, ou 1000, o que importa apurar é se naquelas circunstâncias concretas, aquele condutor agiu em conformidade com as normas estradais e adotou o cuidado e zelo que era capaz de adotar para evitar o resultado típico. Ademais, nem sequer se apurou que aquele local fosse alvo de particular sinistralidade (atente-se no depoimento do militar da GNR, RN).

As declarações do arguido no sentido de desresponsabilizar o seu comportamento não foram acolhidas pelo Tribunal, como supra explicado. Assim, as declarações prestadas pelo arguido, na parte quanto à sua desresponsabilização, revelaram-se ao Tribunal como inverosímeis e pouco credíveis, tendo em consideração a análise de toda a prova produzida e junta aos autos, surgindo antes como uma tentativa do arguido de fugir às suas responsabilidades.

As lesões causadas no condutor do motociclo e as consequências resultam do relatório de autópsia médico-legal junto aos autos. Deste relatório resultam as lesões sofridas pela vítima e a admissibilidade do nexo de causalidade entre essas lesões e o resultado morte.

A falta de cuidado e distração do condutor revelam-se, entre outros elementos, no relatório fotográfico: não existem registos de marcas de travagem do veículo pesado (o que demonstra que o arguido estava distraído, e na realidade só começou a travar quando embateu no motociclo); os vestígios deixados nos veículos e os danos demonstram o impacto.

Há que concluir que o arguido não conduzia com total atenção ao trânsito como devia.

Há igualmente que recorrer às presunções naturais (atenta a idade do arguido, a sua profissão, a experiência vivencial e criminal respetiva, a experiência de vida e a normalidade das coisas). Faz-se aqui uso também de presunção legalmente admitida, assente num raciocínio indutivo e lógico.

Tendo em conta a prova produzida e as regras da experiência comum conclui-se ainda que sabia o arguido que, ao conduzir do modo descrito, podia produzir o resultado verificado, mas confiou que o mesmo não se verificaria e que sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Os factos nºs 23 a 30 resultam ainda do cotejo de todas as provas carreadas e produzidas nos autos e valoradas positivamente, ancorando-se o tribunal numa análise conjunta, com recurso a um raciocínio lógico-dedutivo e apelando às regras da coerência, experiência e da normalidade do acontecer. Tudo conjugado, chega-se, assim, à autoria dos factos por parte do arguido, ao conhecimento e vontade de atuação contra a lei nos termos apurados, tendo os mesmos sido praticados de forma consciente e livre.

Isto é, atento o já apreciado, e ponderado o iter criminis do arguido, ou seja, a ação objetivamente apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência comum, extrai-se a conclusão vertida naqueles factos quanto ao elemento subjetivo, sendo certo que não foi produzida qualquer prova suscetível de contrariar tal entendimento.

Nomeadamente, atenta a personalidade do arguido e as suas qualificações, demonstram claramente que, ao atuar de tal modo, não ignorava o arguido que não podia circular da forma como o fez.

Facto nº 31: resulta das declarações do arguido e da postura assumida pelo mesmo durante a audiência de julgamento.

Quanto à condição socioeconómica, a sua prova resulta do relatório social junto aos autos, a par das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas arroladas na contestação (com exceção de IC).

Relativamente aos antecedentes criminais e contraordenacionais, teve-se em linha de conta o teor do certificado de registo criminal junto aos autos e o registo individual do condutor de fls. 90 e 92.

No que respeita à factualidade não provada vertida na acusação, a convicção do tribunal decorreu da ausência de prova consistentemente produzida quanto à mesma.

Na realidade, não foi feita prova bastante que permitisse ao Tribunal formar uma convicção segura e séria quanto à veracidade do aí descrito. Ou seja, não foi produzida prova certa e convincente, como se impõe nesta fase processual, de modo a convencer o tribunal.

Facto A) – não foi produzida prova suficiente nesse sentido. Atente-se em particular no depoimento da testemunha RN, conjugado com as lesões verificadas (cf. relatório de autópsia médico-legal), e o relatório fotográfico.

No mais, não especificamente analisado supra, diga-se que não foi produzida prova segura e suficiente nesse sentido, como se exige nesta fase processual”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Da matéria de facto.

Alega o recorrente que os factos dados como provados na sentença revidenda sob os nºs 21 e 23 a 31 estão incorretamente julgados, contrariando as provas produzidas e não respeitando o princípio in dubio pro reo.

Cumpre decidir.

Além de questionar um facto inócuo para o apuramento dos motivos que levaram à eclosão do acidente de viação em apreço nestes autos (o facto dado como provado na sentença sob o nº 21: “ambos os veículos, antes do acidente, encontravam-se em bom estado de conservação”), e além de colocar também em crise um facto apenas eventualmente relevante para a determinação da medida concreta das penas (o facto provado sob o nº 31: “o arguido, em sede de audiência de julgamento, não assumiu a responsabilidade pelo acidente, considerando não ter qualquer culpa na dinâmica do acidente”), verifica-se que, na motivação do recurso, e bem vistas as coisas, o recorrente questiona toda a factualidade que implica a sua responsabilização criminal (factos nºs 23 a 30), pretendendo, pois, a respetiva absolvição.

De igual modo, da motivação do recurso decorre que o recorrente pretende a reanálise, nesta instância recursória, do essencial de toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento.

Ora, em primeiro lugar, e ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, a este Tribunal ad quem não incumbe reapreciar toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento (audiência que ocorreu em primeira instância), mas, isso sim, detetar e corrigir eventuais erros de julgamento, erros decorrentes da análise de concretos elementos de prova, especificamente indicados e detalhados pelo recorrente.

O recorrente, ao impugnar a decisão fáctica, remete para as suas próprias declarações, para as imagens de videovigilância e para os depoimentos das testemunhas, fazendo-o de modo conclusivo e superficial (com o devido respeito), não indicando quais os específicos pontos de tais declarações, de tais imagens e de tais depoimentos que devam conduzir, necessariamente, a uma decisão diversa da recorrida.

Esquece o recorrente que os recursos são legalmente definidos como juízos de censura crítica sobre concretos pontos de facto e matéria de direito de que conheceu ou deveria ter conhecido a decisão impugnada, e não como “novos julgamentos”.

Por outras palavras: aquilo que o recorrente pretende, em substância, é que este tribunal de recurso proceda a um novo julgamento, analisando toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento que teve lugar em primeira instância e, é óbvio, fixando depois a matéria de facto de acordo com uma convicção que o recorrente pretende seja idêntica à dele próprio.

Em segundo lugar, a valoração da prova, feita em primeira instância, obedeceu ao princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do C. P. Penal), não indicando o recorrente, na motivação do recurso, qualquer elemento de prova que “imponha” (e não apenas aconselhe, permita ou justifique) decisão diversa da recorrida, tal como exigido pelo preceituado no artigo 412º, nº 3, al. b), do C. P. Penal.

Dito de outro modo: o recorrente considera ter existido errada apreciação da prova, uma vez que o tribunal recorrido não valorou a prova (a totalidade da prova - repete-se -) nos termos em que o devia ter feito. Ora, com tal alegação, feita nestes moldes, o recorrente limita-se a trazer aos autos, em sede recursiva, a perceção que ele próprio teve da prova.

Em terceiro lugar, e indo diretamente ao âmago da questão suscitada no recurso, cumpre dizer que a análise da provada levada a cabo pelo tribunal a quo é totalmente acertada, não nos merecendo qualquer reparo.

Em convicção autónoma (e autonomamente formulada nesta instância recursória), lendo a motivação da decisão fáctica constante da sentença revidenda e ponderando os argumentos explanados na motivação do recurso, verificamos, sem margem para hesitações, que os elementos probatórios impunham uma decisão inteiramente conforme com a que foi proferida em primeira instância.

Senão vejamos.

O recorrente, num entroncamento, não respeitou um sinal de STOP, não imobilizando o veículo que conduzia à chegada a tal sinal, mas, isso sim, continuou a sua marcha, invadindo a faixa de rodagem por onde circulava o motociclo conduzido pela vítima, o que provocou o embate entre os dois veículos e a morte do condutor do motociclo.

Essa foi a causa, única, do acidente.

E a prova dessa factualidade é clara, pormenorizada e inequívoca, sendo tal prova consubstanciada em diversos elementos, um deles até inusual em acidentes de viação: uma filmagem do acidente, obtida a partir de uma câmara de videovigilância de um estabelecimento comercial existente próximo do local.

A dinâmica do acidente é, pois, quanto a nós, totalmente percetível, e foi devidamente plasmada e fundamentada na sentença revidenda.

A versão do recorrente, segundo a qual, e em resumo, não avistou a vítima e nada podia fazer para evitar o acidente, é totalmente inverosímil, incongruente, inconsistente e vazia, e, por isso, e muito bem, tal versão foi vertida na factualidade dada como provada em primeira instância (facto provado na sentença revidenda sob o n º 31).

A versão do arguido contraria, pois, de forma flagrante, a prova produzida, e, além disso, contende com as elementares regras da experiência (com a lógica das coisas comumente aceite).

Em quarto lugar, e quanto aos motivos da conduta adotada pelo arguido na altura do acidente (distração e descuido), verificamos que, na motivação do recurso, parece esquecer-se que é lícito ao tribunal recorrer à prova por presunção judicial (ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - artigo 349º do Código Civil -).

Como escreve a este propósito o Prof. Cavaleiro Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, 1986, Vol. II, págs. 289 e 290), “(...) a verdade final, a convicção, terá que se obter (neste caso) através de conclusões baseadas em raciocínios, e não diretamente verificadas; a conclusão funda-se no juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando (…). Por outro lado, um indício revela com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes”.

É legítimo o recurso à prova por presunção judicial, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125º do C. P. Penal), e o artigo 349º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º deste mesmo diploma legal).

As presunções judiciais são, no fundo, o produto das regras da experiência. O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.

No lapidar dizer do Prof. Vaz Serra (in “Direito Probatório Material”, B.M.J. nº 112, pág. 190), “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência”.

A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não diretamente demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente certos factos são a consequência de outros.

No caso sub judice, este tribunal de recurso, como, aliás, qualquer cidadão de média formação e de são entendimento, subscreve, com total segurança, os factos dados como provados na decisão recorrida relativos à forma como o recorrente atuou (por distração e descuido), violando elementares regras de circulação rodoviária e podendo ter agido de outro modo, como devia.

Por último, e ao invés do alegado na motivação do recurso, no juízo sobre a prova (juízo feito pelo Tribunal recorrido e confirmado neste Tribunal de recurso) não cabe, neste concreto caso, a existência de dúvidas razoáveis sobre a inteira (e exclusiva) responsabilidade do recorrente na produção do acidente em apreço, não tendo concorrido, para a eclosão do mesmo, qualquer atuação ilícita ou culposa da vítima.

Por isso, não tendo o Tribunal a quo (nem este Tribunal ad quem) quaisquer dúvidas sobre o modo de produção do acidente de viação em discussão nestes autos, não tem aqui aplicação o princípio in dubio pro reo.

Em conclusão: o juízo probatório emitido pelo Tribunal de primeira instância, ao fixar a matéria de facto, mostra-se devidamente fundado na prova sujeita à sua apreciação e merece a nossa inteira concordância.

Posto o que precede, e manifestamente, é de improceder esta primeira vertente do recurso interposto pelo arguido (impugnação da matéria de facto).

Fixada está, assim, definitivamente, a factualidade considerada provada e não provada em primeira instância.

b) Da qualificação jurídico-penal dos factos.

Entende o recorrente que a sua atuação (nos termos dados como provados pelo tribunal de primeira instância) não configura a prática de um crime de homicídio por negligência grosseira (p. e p. pelo artigo 137º, nº 2, do Código Penal), configurando, isso sim, o cometimento de um crime de homicídio por negligência simples (p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal).

Cabe decidir.

Dispõe o artigo 137º do Código Penal:

“1. Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Em caso de negligência grosseria, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos”.

A negligência está configurada no artigo 15º do Código Penal, nos seguintes termos:

“Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo legal de crime mas atuar sem se conformar com essa realização; ou

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”.

Existe negligência, pois, sempre que o agente viola o dever objetivo de cuidado adequado a evitar a ofensa do bem jurídico protegido pela norma penal.

Assim, e por um lado, existe negligência quando o resultado típico só se verifica por o agente não tomar as precauções adequadas a evitá-lo, não o prevendo como consequência normal da sua conduta, ou, prevendo-o, não se conformando com ele.

Por outro lado, para que se possa imputar ao agente o juízo de reprovação ético-social por não conformar a sua atuação com a ordem jurídica, é necessário que ele possa e seja capaz, face às circunstâncias do caso e às suas capacidades pessoais, de prever corretamente a realização do tipo legal de crime.

Neste domínio, o direito não se basta com o critério do homem médio, mas sim com o critério do homem concreto “individualizado”, no sentido de determinar se outra pessoa, com as mesmas qualidades do agente, não teria rodeado a sua conduta com as precauções devidas para evitar o resultado e, como tal, atuado de modo diverso.

Postos os anteriores considerandos, e face à factualidade dada como provada na sentença revidenda, é bem patente a atuação do ora recorrente a título de negligência.

Porém, cabe averiguar se, como se alega e pretende na motivação do recurso, o arguido não agiu com negligência grosseira.

Apesar de não ser ainda hoje completamente seguro e inequívoco, seja no domínio da dogmática, seja no âmbito da jurisprudência, o que deva entender-se por “negligência grosseira”, a linha de entendimento predominante (segundo julgamos) liga-a, porém, à ideia da “culpa temerária”, da negligência qualificada, particularmente censurável, em que a culpa é agravada pelo elevado grau de imprevisão e pela falta de cuidados elementares, os quais consubstanciam um grave desrespeito do dever de representação ou de justa representação da possibilidade do resultado proibido.

Como bem escreve o Prof. Figueiredo Dias (in “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra Editora, 2001, págs. 380 e 381), “a negligência grosseira constitui, em direito penal, um grau essencialmente aumentado ou expandido de negligência”, implicando o conceito “uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa, mas também do ilícito”.

Ao nível do ilícito, a negligência grosseira pressupõe um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adotada. Ao nível da culpa, a negligência grosseira exige que o referido comportamento do agente revele uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido perante o comando jurídico-penal, plasmando no facto cometido qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez (cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. e local citados).

Do acervo factológico provado, e em breve resumo, decorre que o arguido, porque conduzia manifestamente distraído, não parou num sinal de STOP e não avistou, como podia e devia, um motociclo que circulava pela via onde entrou (tendo entrado, repete-se, sem respeitar a obrigação de paragem imposta pelo aludido sinal), colhendo mortalmente o condutor de tal motociclo (cfr. factos dados como provados na sentença recorrida sob os nºs 6 a 8).

As referidas circunstâncias, consideradas na sua globalidade complexiva, são reveladoras, sem dúvida alguma, de um grau particularmente aumentado de negligência.

E esse grau particularmente aumentado de negligência (essa especial intensificação da negligência) ocorre tanto ao nível do ilícito como ao nível da culpa: ao nível do ilícito, porquanto a condução nas descritas condições se tornou particularmente perigosa, tornando mais provável o resultado que acabou por se verificar; ao nível da culpa, na medida em que existe uma atitude do arguido, acentuadamente censurável, de descuido e de particular leviandade, e um grave (e totalmente injustificado) grau de violação do concreto dever objetivo de cuidado imposto por lei aos condutores de veículos (violação esta que determinou que o arguido não evitasse o acentuado perigo que desencadeou e o grave resultado que adequadamente causou, apesar de esse perigo ser pessoalmente representável e o resultado ser suscetível de ser evitado).

Subscrevemos, pois, o que, nesta vertente, ficou escrito na sentença revidenda: “(…) Independentemente de o arguido ter atuado com negligência inconsciente ou consciente, o elevado grau de violação do dever de cuidado, objetivamente refletido na factualidade provada, preenche o conceito de negligência grosseira prevista no artigo 137º, nº 2, do Código Penal. Na verdade, do ponto de vista da ilicitude, a ação concreta do arguido deve reputar-se particularmente perigosa, sendo o resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adotada. Conduzindo o arguido um veículo automóvel pesado trator de mercadorias, e mudando de direção para outra faixa, sem parar no sinal de STOP (dois sinais aliás, o sinal vertical e o no pavimento), sem prestar atenção ao trânsito que circulava em sentido contrário, com o que invadiu a faixa de rodagem contrária por onde circulava o motociclo, tão próximo deste que não deu ao condutor tempo de travar e evitar o embate, constitui violação grave das regras estradais (cfr. normas do Código da Estrada), devendo reputar-se elevada a probabilidade de embater em veículo que circulasse em sentido contrário e sendo grande a suscetibilidade de pôr em perigo a vida de quem seguisse nele, designadamente tratando-se de veículo de duas rodas como foi o caso. Ao nível da culpa, o arguido revelou uma atitude particularmente censurável de leviandade ou de descuido perante o comando jurídico-penal, pois seguindo numa reta de boa visibilidade, durante o dia (em particular na hora de almoço, com bom tempo), e sem que resulte dos autos a verificação de qualquer circunstância que pudesse atenuar a censurabilidade da sua conduta, é dificilmente compreensível - à luz do que será a conduta estradal de um condutor médio - que naquele circunstancialismo o arguido invadisse a faixa contrária e fosse embater no motociclo, e isto quer se considere que não chegou sequer a ver o motociclo, quer o tivesse visto e confiasse temerariamente que passaria sem embater-lhe. Face aos factos apurados, há aqui por parte do arguido uma conduta imprudente e descuidada, reveladora de um comportamento altamente leviano e temerário. Existe ainda uma flagrante previsibilidade no caso, atentas as circunstâncias, de que ao mudar de via sem parar e sem verificar a existência de outros veículos na estrada, iria o arguido colidir com a vítima (não se olvide que era de dia, hora de almoço, conduzindo o arguido um veículo pesado de mercadorias). O perigo, no caso, era altamente previsível, notório e flagrante. Há um grau particularmente aumentado de negligência. Conclui-se, assim, que o arguido agiu com negligência grosseira”.

Em conclusão: o acidente e as suas consequências resultaram de atuação do arguido que integra “negligência grosseira”, pelo que o crime de homicídio praticado é punido nos termos do artigo 137º, nº 2, do Código Penal.

Por conseguinte, a posição tomada na sentença revidenda a este propósito mostra-se totalmente acertada, improcedendo, também aqui, o recurso.

c) Da medida concreta das penas.

Alega o recorrente que as penas aplicadas (pena principal e pena acessória) são excessivas, devendo ser reduzidas.

Há que decidir.

O crime de homicídio por negligência (grosseira) previsto no artigo 137º, nºs 1 e 2, do Código Penal, é punido com pena de prisão de um mês a cinco anos.

Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).

O artigo 71º do mesmo diploma legal estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo dispositivo).

Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspetos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa proteção dos bens jurídicos.

Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Como refere Claus Roxin, em asserções perfeitamente consonantes com os princípios basilares no nosso direito penal (in “Derecho Penal - Parte General”, Tomo I, Tradução da 2ª edição Alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99 a 103), “a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada. (…) a sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e merecida é só uma pena de acordo com a culpabilidade. (…) Certamente a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva. (…) A pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”.

Passemos então à concretização destes enunciados, sendo certo que, para o efeito, o tribunal deverá atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (artigo 71º, nº 2, do Código Penal).

Assim, há que sopesar, por um lado:

- A gravidade da violação jurídica cometida pelo arguido apresenta-se com elevada expressão, sabendo-se que foi violado o bem jurídico mais valioso, para o que contribuiu o total desrespeito da obrigação de paragem ao sinal de STOP e a inadmissível distração com que o arguido conduzia o veículo;

- A premência cada vez maior das exigências de prevenção geral positiva ou de integração, num circunstancialismo temporal em que se registam inúmeros acidentes de viação em Portugal, para os quais contribuem decisivamente as violações que no caso dos autos se evidenciam.

E, por outro lado, há que considerar:

- A ausência de antecedentes criminais por parte do arguido;

- As suas condições pessoais, económicas e sociais (é considerado pelos amigos, familiares e vizinhos e tem família constituída).

Tudo ponderado, de modo global e complexivo, julgamos inteiramente adequadas as penas aplicadas na sentença revidenda (pena principal de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, pelo período de 14 meses).

Afigura-se-nos que se mostra, assim, respeitado o limite máximo correspondente à medida da culpa, e, além disso, as penas refletem a consideração equilibrada das exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração, reconhecidamente elevadas, considerando a importância dos valores violados e a frequência com que o são.

Igualmente satisfazem, dentro da “moldura de prevenção geral”, as necessidades, reveladas no caso, de prevenção especial de socialização, patentemente diminutas.

Alega o recorrente (cfr. conclusões XIV e XV extraídas da motivação do recurso) que está bem inserido na sociedade, que é motorista profissional (reputado entre os seus pares) e que os seus únicos rendimentos provêm da sua atividade profissional (tendo de sustentar, sozinho, as suas despesas e as da sua companheira). Assim, diz o recorrente: “ao ver-se inibido de conduzir por um período de 14 meses, não tendo outras habilitações académicas que lhe permitam auferir outros rendimentos, nem tendo outras fontes de rendimentos, ficará não só com a sua carreira profissional interrompida, como ver-se-á obstado de auferir rendimentos para si e para a sua companheira, que sustenta”, pelo que “as exigências de prevenção geral e especial podem bastar-se, atendendo às circunstâncias pessoais e económicas do Arguido, pela aplicação da pena acessória de inibição de conduzir por um período de 3 meses, nos termos do disposto pelo nº 1, al. a), do Art.º 69º do Código Penal. O Tribunal “a quo”, deveria, necessariamente, ter aplicado a pena acessória mínima ao Arguido; não o fazendo, incorreu, necessariamente, na violação do disposto no nº 1 do Art.º 69º do Código Penal, bem como dos princípios de proporcionalidade, adequação e necessidade da pena acessória”.

Com o devido respeito, a pretensão recursiva em análise, que tem como escopo a redução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor ao limite mínimo legalmente previsto (3 meses), carece, manifestamente, de fundamento.

Em primeiro lugar, e ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, o facto de o recorrente ser motorista profissional de veículos pesados (tendo, apesar disso, cometido os factos delitivos em apreço nestes autos) revela-nos um maior grau de culpa na sua atuação, porquanto o recorrente tinha obrigação acrescida de conhecer as regras estradais e de saber dos perigos associados à condução desatenta.

Em segundo lugar, e como bem se assinala no Ac. deste T.R.E. de 09-03-2004 (disponível in www.dgsi.pt - e do qual é relator Fernando Ribeiro Cardoso -), a determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deverá, em princípio, “obedecer aos mesmos critérios que regem para a pena principal, sendo, no entanto, mais sensível a certos valores, nomeadamente de prevenção geral, que a pena principal não prosseguirá tão eficazmente. A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal - por via, desde logo, da diversidade dos objetivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas -”.

Ora, dentro de uma moldura abstrata que vai de 3 meses a 3 anos (estabelece o artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, que “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291º e 292º”), olhando aos factos dados como provados, ponderando a culpa do arguido e sopesando as exigências de prevenção (desde logo, as elevadas necessidades de prevenção geral que no caso se fazem sentir - dada a alta sinistralidade que vem assolando as estradas portuguesas -), entendemos não ser excessiva a pena acessória de 14 meses de proibição de condução fixada na sentença revidenda (pena estabelecida abaixo do meio da moldura abstratamente prevista - 3 meses a 3 anos, repete-se -).

Dito de outro modo: a pena acessória aplicada ao recorrente (14 meses de proibição de condução) está criteriosamente fixada, não nos merecendo qualquer censura ou reparo, sendo justa, adequada e proporcional.

Por último, e relativamente às invocadas, pelo recorrente, consequências da proibição de conduzir decretada no caso concreto para a realização do seu trabalho e para o sustento do seu agregado familiar, cumpre dizer que os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o recorrente do facto de a proibição em causa poder afetar as suas funções profissionais, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução desatenta e em violação de regras de circulação rodoviária e que a aplicação da pena pretende prevenir.

Em conclusão: também na última vertente analisada, respeitante à determinação da medida concreta das penas, é de julgar improcedente o presente recurso.

Posto tudo o que precede, o recurso interposto pelo arguido MR não merece provimento.

III - DECISÃO.

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 08 de março de 2022

João Manuel Monteiro Amaro

Nuno Maria Rosa da Silva Garcia