Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2103/04-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: COMODATO
EMBARGO DE OBRA NOVA
Data do Acordão: 11/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Num contrato de comodato, tendo-se convencionado que o comodatário restituiria a coisa logo que exigida pelo comodante, este pode exigir a restituição da coisa a todo o tempo e o comodatário tem obrigação de a restituir logo que interpelado para o efeito.
II – Porém se o comodatário não fizer a entrega “sponte sue,” não é lícito ao comodante proceder à “execução privada” do seu direito à restituição, apossando-se dela com recurso a meios violentos. Neste caso é lícito ao comodatário usar dos meios processuais destinados a acautelar e a repor o seu direito, mesmo contra o comodante/proprietário
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 2103/04-2
Agravo
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de……….. – 2º Juízo - proc. n.º 1087/03.0TBSTC-A
Recorrente:
Maria …………..
Recorrido:
António …………. e Outra.
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ANTÓNIO …………., e FRANCISCA………, ambos residentes na Rua ………., em …….., vieram requerer contra:
MARIA…………, residente em ………,
uma providência cautelar de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova, alegando em síntese que:
- os requerentes possuem o direito de superfície sobre um imóvel há mais de 25 anos de forma ininterrupta, pacifica e pública, encontrando-se actualmente a embargada a executar obras que ofendem essa posse.
- em 1973, os embargantes celebraram com a embargada um contrato de arrendamento de uma casa propriedade desta, sita …………em .
- em contrapartida do uso dessa habitação, foi convencionado o pagamento pelos embargantes à embargada do valor de 6.000$00/ano.
- cerca de cinco anos depois, o mercado de arrendamento sofreu alterações em virtude da construção do Porto de ……...
- tendo em vista uma maior rentabilidade do imóvel arrendado, a embargada propôs aos embargantes a cessação do referido contrato de arrendamento.
- atendendo a que o arrendatário marido se dedicava à construção civil a então senhoria propôs-lhe que deixasse o arrendado e construísse uma casa num terreno de sua propriedade, denominado "Gandaia", com o artigo matricial rústico n.° 149, Secção A, sito na ………., freguesia de ……….
- dando-lhes consentimento para que construíssem a casa e a mantivesse , bem como para construir outros equipamentos e ainda plantar e fruir o terreno que serviria de logradouro á casa, sem que tivesse de pagar qualquer quantia.
- esse terreno tinha, e tem, cerca de 5000 m2.
- a embargada afirmou mesmo que, caso viesse a ser aprovado o respectivo Plano Director e os requerentes tivessem interesse em tal, até podiam ajustar um valor para que o terreno passasse para a sua propriedade.
- confiantes no convencionado com a embargada, os embargantes construíram, a expensas suas, uma casa no referido terreno, contrataram com as entidades fornecedoras respectivas os serviços de água, electricidade e telefone.
- construíram uma piscina, um barbecue, plantaram árvores e flores, semearam uma pequena horta, da qual, durante anos, colheram legumes para seu próprio consumo e da família (filhas e netos).
- Os embargantes ali passaram a vive nos meses de Maio a Novembro e ali recebiam familiares e amigos, especialmente nos meses de Verão.
- passaram a tratar daquele terreno e aquelas construções com o mesmo cuidado e dedicação com que tratam das coisas de que são proprietários.
- agiam na convicção de que eram proprietários das construções implantadas no terreno e que legal e legitimamente possuíam o aludido terreno.
- os embargantes portaram-se também perante terceiros, desde 1978 e até á presente data, como possuidores do terreno e proprietários de todas as construções e plantações nele efectuadas.
- a embargada vive a escassos metros da casa dos embargantes e sempre conheceu todas as construções e plantações feitas pelos embargantes no referido terreno, nunca se tendo oposto ás mesmas.
- a embargada encontra-se a construir uma moradia no terreno em causa e no decurso da mesma, aproveitando a ausência temporária dos embargantes, foi responsável pelo abate de árvores e destruição das flores existentes no terreno possuído pelos embargantes e pela demolição da piscina e do átrio exterior da casa dos embargantes.
- essas demolições foram parciais e ocorreram no dia 8, 9 ou 10 de Outubro de 2003.
- a embargada pretende vedar a totalidade do terreno de que é proprietária, com muro e rede e fazer arranjos no terreno envolvente à moradia em construção, e por essa via impedir o acesso dos embargantes à casa e terreno envolvente da mesma.
- a embargada prepara-se para demolir integralmente essa casa.
- o que apenas não ocorreu porque o embargante marido após ter tomado conhecimento do início da obra de demolição da sua casa, procedeu no dia 13/10/03, ao embargo extrajudicial da mesma, notificando verbalmente, perante testemunhas, a dona da obra, para a não continuar.
- a realização e continuação dos trabalhos constitui uma violação ilegal e manifestamente abusiva do direito de superfície dos embargantes.
- a obra em curso causa aos embargantes prejuízos, pela destruição total das construções e plantações de sua propriedade, no impedimento 'de acesso ao terreno de que são legítimos possuidores e em especial o embargante marido que é pessoa de avançada idade, a construção da obra e consequente demolição da casa e plantações que, ao longo de tantos anos cuidou e estimou, acarretará, para além de prejuízos patrimoniais, prejuízos emocionais.
- os embargantes não têm na sua propriedade outra casa, que não a que construíram em terreno da embargada, sendo que com a actuação da embargada ficam privados dos únicos bens de que são proprietários.
Concluíram pedindo a ratificação judicial do embargo extrajudicial que efectuaram, determinando-se a manutenção da suspensão de quaisquer obras de construção e demolição referidas, que são promovidas pela embargada. Na eventualidade de a embargada continuar a execução das obras, requerem a sua condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por cada dia de desobediência à notificação que para a não continuar.
Juntaram um documento e duas procurações forenses e arrolaram testemunhas.
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Os requeridos foram devidamente citados com vista à respectiva audiência dos mesmos, nos termos do disposto no art.º 385.° n.° 1 e 303.° n.° 2 ex vi do art.° 384.° n.° 3, todos do Cód. de Proc. Civil.
Os requeridos deduziram oposição à providência, invocando em síntese que, à embargada pertence, em propriedade plena, desde 1/06/2001, o prédio misto denominado "Gandaia", com a área de 0,5000ha, sito na Freguesia de ………, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art.º 149 Secção A e na urbana sob os art.°s 643 e 740, descrito actualmente na Conservatória do Registo Predial de…….sob a Ficha 03650, da Freguesia de ……. e anteriormente descrito sob o n.° 14315, a fls. 11, do L.° B-42°, e inscrito a favor da embargada pela Inscrição G-2, de 13/06/01.
A requerida adquiriu o direito de propriedade plena sobre o prédio em causa em virtude de o ter comprado a Vitorino ……, por escritura pública de 01/06/2001.
O mesmo prédio encontrava-se inscrito a favor do vendedor, Vitorino …….., desde 06/07/64, mediante a inscrição G-1, gozando por isso da presunção da titularidade derivada do registo.
O anteproprietário, Vitorino…….., desde 1964 e até à data da venda à requerida (01/06/01), sempre exerceu sobre o prédio em questão todos os poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade plena, dele retirando todas as utilidades - ou autorizando terceiros a fazê-lo - à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, de modo contínuo e no convencimento de que o prédio lhe pertencia em exclusivo.
Só após ter comprado o dito prédio, passou a requerida a exercer sobre ele os poderes de facto supra referidos, e nas condições referidas.
Assim, todos os factos, que os embargantes imputam à embargada, anteriores a 01/06/2001, não foram por esta praticados, nem sequer ela tinha legitimidade para a sua prática, dado que o prédio em causa ainda lhe não pertencia.
Não correspondendo os mesmos à verdade - como o evidenciam a certidão do registo predial, a certidão de teor matricial e a certidão da escritura de compra e venda- terá de soçobrar o pedido de ratificação judicial de embargo.
A título subsidiário, mais invocou que os embargantes sempre foram meros detentores, possuidores precários ou possuidores em nome alheio.
Os embargantes foram autorizados a colocar numa pequena parcela de terreno da "Gandaia" um "pré-fabricado”, de madeira, assente uma base de cimento e com a área de 61m2 (sendo pois falsas ou, pelo menos, equívocas, as expressões "construção de casa" ou equivalentes.
Tratou-se de uma autorização precária e a título gratuito, de favor, como os próprios embargantes e filhas reconheceram ao longo dos anos.
Ao abrigo da dita autorização precária, os embargantes implantaram ainda na referida parcela de terreno um tanque com a área de 6m2 (3m x 2m).
Os embargantes ocupam ainda - desde o inicio de Outubro de 2003, abusivamente, contra a vontade da embargada - além do pré-fabricado, mais cerca de 33m2, com pertences vários, que teimam em não retirar do prédio da embargada.
Os embargantes, em 1978, não requereram à Câmara Municipal de ………., o licenciamento da instalação do "pré-fabricado" (trata-se pois de "obra clandestina, sujeito a demolição).
E, se tivessem requerido o licenciamento, tal ser-lhe-ia indeferido, porquanto já existiam na, "Gandaia", 2 prédios urbanos.
Concluída a instalação do "pré-fabricado", os embargantes não fizeram, na Repartição de Finanças de……. a respectiva declaração para inscrição na matriz (Mod. 129).
Dai que o referido pré-fabricado nunca tenha tido, nem tenha, inscrição matricial própria.
Os embargantes sempre estiveram conscientes da precariedade da autorização e de que, por simples vontade comunicada pelo proprietário da "Gandaia", a qualquer momento, teriam de remover todos os seus pertences e, nomeadamente, o "pré-fabricado".
Em 2002, o embargante marido disse a uma pessoa residente naquela zona que estaria ali (na "Gandaia"), "enquanto o dono o deixasse ficar'".
A embargada, por pretender construir no seu prédio uma moradia unifamiliar e proceder à vedação daquele em todo o seu perímetro, em Junho de 2003, encarregou a sua filha, Margarida ………, de comunicar aos embargantes, que deveriam retirar do prédio da embargada todos os seus pertences, incluindo o "pré-fabricado", até à 2Q semana de Setembro/2003.
A filha da embargada, por saber que o embargante se encontrava doente, comunicou a pretensão da embargada à filha mais velha dos embargantes, Maria ………...
A referida filha dos embargantes respondeu logo que "saíam".
Por isso, em 12/06/2003, a embargada entregou na Câmara Municipal de…….. uma declaração, para ser incorporada no Processo de Construção da dita moradia unifamiliar n.° 64/2002, da qual constava que o "pré-fabricado" dos embargantes seria removido na 2.Q semana do mês de Setembro de 2003.
Em 17 de Agosto de 2003, as filhas dos embargantes, e respectivos cônjuges, foram à casa onde vive a embargada.
A filha mais velha, Maria Manuela, disse então à embargada que os pais sabiam que tinham de retirar o "pré-fabricado", acrescentando que não queriam estar mais "em favor" no prédio da requerida.
Mas, de seguida, "em nome da amizade", pediu a Maria Manuela, que lhes fosse vendido ou "alugado" um lote ou espaço, onde pudessem instalar um "pré-fabricado novo, em madeira, a licenciar, com uma área de cerca de 150m2, para que toda a família pudesse ficar junta.
Em 13 de Setembro, em conversa telefónica com a filha da embargada, a Maria Manuela pediu que fosse concedida aos pais mais uma semana para retirarem todos os seus pertences da "Gandaia", tendo a filha da embargada anuído a esse pedido.
Como o prazo estabelecido pela própria filha dos embargados não tivesse sido cumprido, a embargada, em 25/09/03, escreveu-lhe uma carta, dando um último prazo de mais uma semana para a retirada de todos os pertences, incluindo o "pré-fabricado".
A dita carta foi recebida em 29/09/03.
Em nome dos embargantes, não existe qualquer prédio nas matrizes prediais do Serviço de Finanças de ………...
Os embargantes não dispõem de qualquer título que possa legitimar a ocupação que continuam a fazer, desde a 1° semana de Outubro de 2003, sem o consentimento e contra a vontade da embargada.
Concluiu dever o requerimento de ratificação judicial de embargos ser indeferido, com as legais consequências.
Requereu que fosse a oficiado à Câmara Municipal de …………., para que informasse se, em nome dos embargantes - ou de qualquer deles - foi requerido, desde 1978, qualquer licenciamento respeitante à construção de uma "casa" ou implantação de um "pré-fabricado", na Freguesia de …………, no prédio rústico denominado "Gandaia", então pertencente a Vitorino …….
Juntou documentos, procuração forense e arrolou testemunhas.
Foi designada data para realização de Audiência final, tendo a mesma decorrido com observância do legal formalismo. De seguida foi proferida decisão, julgando procedente o pedido de ratificação do embargo e condenando a embargada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €250,00 por cada dia de desobediência à não continuação da obra.
Inconformada com o decidido veio a requerida interpor recurso de agravo, que admitido, instruiu com alegações rematadas com as seguintes
Conclusões:
«1ª - Os ora agravados requereram a ratificação judicial do embargo de obras da agravante, alegando, em síntese, como suporte do seu pedido, os seguintes factos e direito:
a) - Terem sido autorizados, em 1978, pela embargada-agravante, a construir, e manter, no prédio rústico daquela ("GANDAIA"), uma casa e outros equipamentos e ainda a plantar e fruir o terreno que servia de logradouro à referida casa, sem que tivessem de pagar qualquer quantia;
b) - Pelo que os embargantes seriam, desde 1978, "possuidores do direito de superfície sobre o terreno onde fizeram construções e plantações"
2º - Desde logo, ao contrário do alegado pelos embargantes, nenhum dos actos e factos que os embargantes imputavam à ora agravante, anteriores a 2001, tinham sido por esta praticados, aliás nem sequer ela tinha legitimidade para a sua prática, dado só ter adquirido o prédio em causa em 1/06/2001.
3ª - Com efeito, antes se provou que todos os factos e actos, anteriores a 2001, imputados na petição de embargos à agravante, tiveram como sujeito VITORINO……, e não a ora agravante -cf. Pontos 1), 3), 4), 5), 6), 24), 25) dos FACTOS.
4ª - Ora, constituindo tais factos - os alegados pelos embargantes nos art.º 2°, 3°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10°, 21°, 24° - fundamento essencial do pedido de ratificação do embargo extrajudicial, e não se mostrando os mesmos verdadeiros,, deveria consequentemente, e desde logo, ter sido indeferido, in totum, o pedido dos embargantes.
5ª - Mais se provou que: a) - A ocupação pelos embargantes de uma parcela de terreno da "GANDAIA" ocorreu ao abrigo de uma autorização que permaneceria até que o proprietário solicitasse a restituicão da parcela de terreno, como os próprios embargantes e filhas reconheceram ao longo dos anos - cf. Facto 27); b)- A embargada-agravante, por pretender construir no seu prédio uma moradia unifamiliar e proceder à vedação daquele em todo o seu perímetro, em Junho de 2003, encarregou a sua filha, Margarida Pinheiro, de comunicar aos embargantes, que deveriam retirar do prédio da embargada todos os seus pertences, incluindo o "pré-fabricado", até à 28 semana de Setembro de 2003 - cf. Facto 36); c)- A filha da embargada-agravante, por saber que o embargante se encontrava doente, comunicou a pretensão da embargada à filha mais velha dos embargantes, Maria………. - cf. Facto 37; d)- Os embargantes - que sempre estiveram conscientes da precariedade da autorização e de que, por simples vontade comunicada pelo proprietário da "Gandaia", a qualquer momento, teriam de remover todos os seus pertences e, nomeadamente, o pré-fabricado - através da sua filha mais velha (Maria Manuela), em Junho de 2003, aceitaram sair, até à 2ª semana de Setembro de 2003; e) - Em 17 de Agosto de 2003, na casa onde vive a embargada-agravante, a dita Maria Manuela disse à embargada que os pais sabiam que tinham de retirar o pré fabricado, acrescentando que não queriam estar mais em favor no prédio da embargada; f)- Em 13 de Setembro, em conversa telefónica com a filha da embargada, a Maria Manuela pediu que fosse concedida aos pais mais uma semana para retirarem todos os seus pertences da "Gandaia", tendo a filha da embargada anuído a esse pedido; g)- Como o prazo estabelecido pela própria filha dos embargantes não tivesse sido cumprido, a embargada, em 25/09/03, escreveu-lhe uma carta, dando um último prazo de mais uma semana para a retirada de todos os pertences, incluindo o "pré-fabricado", carta que foi recebida em 29/9/03;
6ª - Daí a inexistência do alegado direito de superfície ou de qualquer outro direito, por parte dos embargantes, sobre o terreno da "GANDAIA", o que só por si era razão de indeferimento do pedido de ratificação do embargo.
7ª - Por outro lado, quer o embargo extrajudicial, quer o pedido da sua ratificação, representam um claro venire contra factum proprium: por 3 vezes (em Junho, Agosto e Setembro de 2003 - Factos 36), 37), 38), 40), 41) e 43), os embargantes, através da sua filha mais velha, afirmaram que iriam sair e retirar o pré-fabricado, durante as três primeiras semanas de Setembro de 2003.
8ª - No entanto, ao arrepio dessas suas afirmações e traindo a confiança que a ora agravante depositara nas mesmas, os ora agravados notificaram-na , em 13 de Outubro, para parar as obras.
9ª - Pertencendo à embargada-agravante, em propriedade plena, desde 1/06/2001. o prédio misto denominado "Gandaia", com a área de 0,5000ha, competem- lhe, em geral, quanto ao dito prédio, os direitos consignados no art° 1305°, CC e, em especial, além de outros, o direito de tapagem (art.º 1356º CC) e o direito de construção (art.º 1360º, CC).
10ª - Precisamente foram obras de tapagem e de construção, as que foram objecto de embargo por parte dos ora agravados, arrogando-se para tanto, falsamente, a qualidade de titulares do direito de superfície sobre o terreno da " GANDAIA", pelo que as ditas obras constituiriam "uma violação ilegal e
11ª -Acresce que os agravados, em 1978, não requereram à Câmara Municipal de ………., o licenciamento da instalação do "pré-fabricado" e, concluída essa instalação, os embargantes não fizeram, na Repartição de Finanças de …………, a respectiva declaração para inscrição na matriz (Mod. 129).
12ª - Daí que o referido pré-fabricado nunca tenha tido, nem tenha, inscrição matricial própria, e seja obra clandestina, sujeita a demolição por simples determinação do Presidente da Câmara competente; - cf. art.º 68º n.º 2 m) da Lei 166/99, de 18 de Setembro.
13ª - Ou seja, o dito "pré-fabricado" não existe na ordem jurídica, apenas tem existência meramente material, logo a sua eventual demolição não acarretará quaisquer prejuízos para os embargantes.
14ª- Pelo que, a douta sentença recorrida, ao declarar procedente o pedido dos embargantes, ratificando o embargo extrajudicial da obra e "determinando a manutenção da suspensão de quaisquer obras de construção e demolição", viola o disposto nos art°s 387°/1. e 412°/1., CPC , bem como o disposto nos art°s 1305°,1356° e 1360°, todos do CC.
Pelo exposto, e pelo mais que V. Exas doutamente suprirão, deve ser revogada a douta sentença recorrida e, consequentemente, indeferido o pedido de ratificação judicial do embargo extrajudicial, com as legais consequências.»
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Os recorridos contra-alegaram pedindo a improcedência do recurso.
A Srª Juíza sustentou e manteve o despacho recorrido.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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A factualidade dada como provada e que é de manter, foi a seguinte:
1)- Em 1973, Vitorino……, companheiro da embargada, cedeu aos embargantes uma casa propriedade desta, sita na ……., em ………..
2)- Em contrapartida do uso dessa habitação, foi convencionado o pagamento pelos embargantes do valor de 6.000$00/ano.
3)- Tendo em vista uma maior rentabilidade do imóvel arrendado, Vitorino …… solicitou aos embargantes a entrega dessa casa.
4)- Em virtude de os embargantes terem deixado aquela casa, e atendendo a que o embargante marido se dedicava à construção civil propôs a Vitorino …… implantar um pré-fabricado na então propriedade deste, denominado "Gandaia", com o artigo matricial rústico n.° 149, Secção A, sito na …….., freguesia de………., concelho de ………..
5)- Vitorino……. deu consentimento ao embargante marido para que aí implantasse o pré-fabricado e o mantivesse.
6)- Ao longo do tempo não se opôs a que o embargante marido aí construísse outros equipamentos e ainda que plantasse e fruísse o terreno que servia de logradouro ao pré-fabricado, sem que tivesse de pagar qualquer quantia.
7)- Esse terreno tinha, e tem, cerca de 5000 m2.
8)- Os embargantes implantaram, a expensas suas, um pré-fabricado no referido terreno, contrataram com as entidades fornecedoras respectivas os serviços de água, electricidade e telefone.
9)- Construíram um tanque, um barbecue, plantaram árvores e flores, semearam uma pequena horta, da qual, durante anos, colheram legumes para seu próprio consumo e da família (filhas e netos).
10)- Os embargantes passaram a ali receber familiares e amigos, especialmente nos meses de Verão, passando aí alguns fins de semana e o embargante marido chegando a ai permanecer alguns meses.
11)- Passaram a tratar daquele terreno e construções com o mesmo cuidado e dedicação com que tratam das coisas de que são proprietários.
12)- Agiam na convicção de que eram proprietários das construções implantadas no terreno e que ocupavam este com o consentimento do seu proprietário.
13)- Os embargantes portaram-se também perante terceiros, desde 1978 e até á presente data, como proprietários de todas as construções e plantações nele efectuadas.
14)- A embargada vive a alguns metros do pré-fabricado dos embargantes e sempre conheceu todas as construções e plantações feitas pelos embargantes no referido terreno, não se tendo oposto ás mesmas até determinado momento.
15)- A embargada encontra-se a construir uma moradia no terreno em causa e no decurso da mesma, na ausência temporária dos embargantes, tendo uma máquina a trabalhar por sua conta, esta procedeu ao abate de árvores e destruição das flores existentes no terreno ocupado pelos embargantes e à demolição do tanque e do átrio exterior do pré-fabricado dos embargantes.
16)- Essas demolições foram parciais e ocorreram entre os dias dia 8 a 10 de Outubro de 2003.
17) - A embargada pretende vedar a totalidade do terreno de que é proprietária, com muro e rede e fazer arranjos no terreno envolvente à moradia em construção, e por essa via impede o acesso dos embargantes à casa e terreno envolvente da mesma.
18)- A embargada preparava-se para demolir integralmente o pré-fabricado.
19)- O que apenas não ocorreu porque o embargante marido após ter tomado conhecimento do inicio da obra de demolição do pré-fabricado, procedeu no dia 13/10/03, ao embargo extrajudicial da mesma, notificando verbalmente, perante testemunhas, a dona da obra, para a não continuar.
20)- A obra de demolição causa aos embargantes prejuízos, pela destruição total das construções e plantações que levaram a cabo, impede-lhes o acesso ao terreno e em especial para o embargante marido que é pessoa de avançada idade, a demolição da casa e plantações que, ao longo de tantos anos cuidou e estimou, acarretará, para além de prejuízos patrimoniais, prejuízos emocionais.
21) - Á embargada pertence, em propriedade plena, desde 01/06/2001, o prédio misto denominado "Gandaia", com a área de 0,5000ha, sito na Freguesia de ………., inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art.º 149 - Secção A e na urbana sob os artigos 643 e 740, descrito actualmente na Conservatória do Registo Predial ……….. sob a Ficha 03650, da Freguesia de …….. e anteriomente descrito sob o n.°14315, a fls. 11, do L.° B-42°, e inscrito a favor da embargada pela Inscrição G-2, de 13/06/01.
22)- A embargada adquiriu o direito de propriedade plena sobre o prédio em causa em virtude de o ter comprado a Vitorino….., por escritura pública de 01/06/2001.
23)- O mesmo prédio encontrava-se inscrito a favor do vendedor, Vitorino….., desde 06/07/64, mediante a inscrição 6-1.
24)- O anteproprietário, Vitorino ……., desde 1964 e até à data dá venda à embargada (01/06/01), sempre exerceu sobre o prédio em questão todos os poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade plena, autorizando terceiros a retirar desse prédio utilidades, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, de modo contínuo e no convencimento de que o prédio lhe pertencia em exclusivo.
25)- Só após ter comprado o referido prédio, passou a embargada a exercer sobre ele os poderes de facto supra referidos, e nas condições referidas.
26)- Os embargantes foram autorizados a colocar numa pequena parcela de terreno da "Gandaia" um pré-fabricado, de madeira, assente uma base de cimento e com a área de 61m2.
27)- Tratou-se de uma autorização que permaneceria até que o proprietário solicitasse a restituição da parcela de terreno, como os próprios embargantes e filhas reconheceram ao longo dos anos.
28)- Ao abrigo da referida autorização, os embargantes implantaram ainda na referida parcela de terreno um tanque com a área de 6m2 (3m x2m).
29)- Os embargantes ocupam ainda - desde o início de Outubro de 2003, contra a vontade da embargada - além do pré-fabricado, mais cerca de 33m2, com pertences vários, que recusam retirar do prédio da embargada.
30) - Os embargantes, em 1978, não requereram à Câmara Municipal de …………. o licenciamento da instalação do pré-fabricado.
31)- Já existiam na "Gandaia" dois prédios urbanos.
32)- Concluída a instalação do pré-fabricado, os embargantes não fizeram, na Repartição de Finanças de…………, a respectiva descrição para inscrição na matriz (Mod. 129).
33)- Daí que o referido pré-fabricado nunca tenha tido, nem tenha, inscrição matricial própria.
34)- Os embargantes sempre estiveram conscientes da precariedade da autorização e de que, por simples vontade comunicada pelo proprietário da "Gandaia", a qualquer momento, teriam de remover todos os seus pertences e, nomeadamente, o pré-fabricado.
35)- Há cerca de 10 anos, o embargante marido disse a uma pessoa residente naquela zona que Vitorino…… lhe emprestara o terreno.
36)- A embargada, por pretender construir no seu prédio uma moradia unifamiliar e proceder à vedação daquele em todo o seu perímetro, em Junho de 2003, encarregou a sua filha, Margarida….., de comunicar aos embargantes, que deveriam retirar do prédio da embargada todos os seus pertences, incluindo o pré-fabricado, até à segunda semana de Setembro de 2003.
37)- A filha da embargada, por saber que o embargante se encontrava doente, comunicou a pretensão da embargada à filha mais velha dos embargantes, Maria ………...
38)- A referida filha dos embargantes respondeu logo que "saíam".
39)- Por isso, em 12/06/2003, a embargada entregou na Câmara Municipal de ………. uma declaração, para ser incorporada no Processo de Construção da dita moradia unifamiliar n.° 64/2002, da qual constava que o pré-fabricado dos embargantes seria removido na segunda semana do mês de Setembro de 2003.
40)- Em 17 de Agosto de 2003, as filhas dos embargantes, e respectivos cônjuges, f oram à casa onde vive a embargada.
41)- A filha mais velha, Maria Manuela, disse então à embargada que os pais sabiam que tinham de retirar o pré-fabricado, acrescentando que não queriam estar mais "em favor" no prédio da embargada.
42)- Mas, de seguida, "em nome da amizade", pediu a Maria Manuela, que lhes fosse vendido ou "alugado" um lote ou espaço, onde pudessem instalar um pré-fabricado novo, em madeira, a licenciar, com uma área de cerca de 150m2, para que toda a família pudesse ficar junta.
43)- Em 13 de Setembro, em conversa telefónica com a filha da embargada, Maria Manuela pediu que fosse concedida aos pais mais uma semana para retirarem todos os seus pertences da "Gandaia", tendo a filha da embargada anuído a esse pedido.
44)- Como o prazo estabelecido pela própria filha dos embargados não tivesse sido cumprido, a embargada, em 25/09/03, escreveu-lhe uma carta, dando um último prazo de mais uma semana para a retirada de todos os pertences, incluindo o pré-fabricado.
45)- Essa carta foi recebida em 29/09/03.
46)- Em nome dos embargantes, não existe qualquer prédio nas matrizes prediais do Serviço de Finanças de ………...
47)- Desde a primeira semana de Outubro de 2003, os embargantes ocupam o terreno sem o consentimento e contra a vontade da embargada.
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A questão a decidir pode resumir-se em saber se face à factualidade provada havia ou não razões para decretar a providência requerida.
Ora, vistos os factos e analisada a bem elaborada e exaustivamente fundamentada decisão de facto e de direito, a resposta a tal questão não pode deixar de ser afirmativa, ou seja concordante com o despacho recorrido, para onde se poderia remeter, sem mais, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 713º do CPC. Porém, sem prejuízo dessa remissão, sempre se dirá que para além da violação do direito de propriedade sobre o pré-fabricado e que esteve na base do decretamento da providência, os factos indiciam a existência de um contrato de comodato entre os requerentes e o anterior proprietário do prédio onde o mesmo está implantado [2] . Tal contrato e os direitos e obrigações dele decorrentes, ao terem como objecto imediato um imóvel, transmitem-se ao adquirente do mesmo. Assim se é certo que o comodante pode exigir a restituição da coisa a todo o tempo – assim terá sido convencionado - e o comodatário tem obrigação de a restituir logo que interpelado para o efeito, não é menos certo que, se este o não fizer “sponte sue,” não é lícito ao comodante proceder à “execução privada” do seu direito à restituição, como parece ter sucedido no caso dos autos. Afinal ainda vivemos num Estado de Direito, onde, consequentemente, vigora o primado do direito e é proibida a “justiça privada”!!!
Face à recusa de entrega do prédio ou ao retardamento injustificado da mesma, impunha-se à recorrente o recurso a Juízo, para obter o reconhecimento do seu direito [3] e respectiva execução e não o recurso à força como parece ter acontecido.
Bem andou pois o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu.
Deste modo e pelo exposto concordando-se com a fundamentação de facto e de direito constante do despacho recorrido, para o qual se remete, acorda-se em negar provimento ao agravo e consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Custas pela agravante.

Registe e notifique.

Évora, em 11 de Novembro de 2004.

(Bernardo Domingos – Relator)
(Pedro Antunes – 1º Adjunto)
(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] Cfr. art.º 1129º e seg. do Código Civil
[3] Incluindo eventual indemnização pelos prejuízos resultantes da mora....