Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
1. BANCO …, S.A., Credor Reclamante nos autos à margem identificados de Processo Especial de Revitalização em que é Devedora EE, interpôs recurso do despacho de 29/06/2016, que homologou o Plano de revitalização aprovado pela maioria dos seus Credores reclamantes, com o qual não se conforma, deduzindo, para tanto, as seguintes conclusões :
“1 - O presente recurso tem por objecto o douto despacho de 29/06/2016, o qual homologou o acordo de pagamento entre a supra identificada Devedora e todos os seus Credores reclamantes.
2- Ora, apesar da votação expressa em sentido desfavorável por parte de um credor, isto é, por parte do aqui Recorrente, a verdade é que o tribunal a quo decidiu homologar o plano de revitalização apresentado, porquanto considerou que o mesmo não evidencia uma violação grave não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, sendo certo que não resulta demonstrado que o mesmo colocará o aqui Recorrente numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano ora aprovado.
3 - Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o Mº Juiz a quo não fez correcta interpretação dos factos nem adequada aplicação do direito.
4 - Tal decisão, salvo o devido respeito para entendimento diferente, não aprecia a legitimidade de quem requer tal plano, nem analisa o conteúdo do mesmo e a sua expressão na esfera económica dos credores, sopesando apenas a votação dos mesmos.
5 - O Devedor, aqui Requerente, alegando encontrar-se em situação económica difícil, recorreu ao processo especial de revitalização, como expediente para a sua recuperação económica.
6- Porém, considera o ora Recorrente que tal instituto não lhe é aplicável, porquanto, atento o espirito da lei e a sua ratio, o mesmo destina-se apenas a devedores empresários e não a quaisquer outras pessoas singulares.
7 - Ora, o Processo Especial de Revitalização, introduzido no ordenamento jurídico português pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, pretendeu e pretende consubstanciar-se num mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual.
8 - A situação económica difícil obriga a procurar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao desaparecimento dos agentes económicos, de forma a por cobro à extinção de oportunidades comerciais, que dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas – cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011.
9 - Claro se mostra então, que tal processo foi criado em torno e para recuperação dos agentes económicos, ou seja, de comerciantes, de empresários ou de quem exerce uma actividade autónoma e por conta própria gera receita e/ou cria emprego, não sendo aplicável a pessoas singulares que não sejam devedores empresários.
10 - Sucede que, o Devedor em questão, atentos os documentos juntos com a petição inicial, nomeadamente a declaração de IRS, apresenta rendimentos da categoria A.
11 - Ou seja, para além de pessoa singular, os Devedor em questão é trabalhador dependente, o que, a contrario, significa não ser o mesmo agente económico nos termos supra referidos.
12 - Assim, e para devedores pessoas singulares não empresários existem no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas outros mecanismos legais a que podia o mesmo recorrer, e que oferecem uma resposta às situações económicas comprovadamente difíceis mas recuperáveis, como seja a apresentação à insolvência com plano de pagamentos prevista nos art.º 249º do CIRE.
13 - Face ao exposto, o presente processo especial de revitalização, por não ser o meio processual idóneo e carecer o Devedor de legitimidade para o efeito, deve ser extinto.
14 - O aqui Recorrente celebrou com a Devedor um contrato de mútuo, através do qual financiou a aquisição do veículo automóvel com a matrícula …-DG-…, marca Volkswagen.
15 - O referido contrato estipulava a constituição de uma reserva de propriedade sobre o bem financiado, a qual se encontra plenamente registada em nome do Apelante.
16 - Porém, vendo-se a Devedora impossibilitado de cumprir as obrigações para com os seus credores, nomeadamente o aqui Apelante, recorreu ao presente instituto de forma a renegociar os pagamentos das mesmas.
17 – No entanto, a referida renegociação é altamente prejudicial ao aqui Recorrente, conforme a seguir se demonstrará.
18 - Dispõe o art.º 17º - A do CIRE, no seu nº 1, que o “ O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização.”.
19 - Trata-se de um verdadeiro processo negocial colectivo, o qual tem como fim a recuperação do Devedor através da reestruturação concertada dos seus débitos junto dos Credores.
20 - Sucede que a solução aqui espelhada, não pode ser vista como construtiva e muito menos, satisfatória para o aqui Apelante e de resto, para qualquer um dos Credores em situação similar.
21 - Além disso, existe uma verdadeira desproporcionalidade entre a recuperação do devedor e o sacrifício decorrente dela, imposto aos credores comuns, os quais são essenciais à sua recuperação.
22 - Se de facto um dos fins do Processo Especial de Revitalização é o de permitir que a recuperação económica do Devedor, a taxa de recuperação dos credores é o objectivo precípuo de qualquer processo previsto no CIRE.
23 - Ora, a intervenção no tráfego jurídico deve pautar-se sempre pelo cumprimento pontual dos compromissos assumidos, porquanto à contrário tal atitude produzirá efeitos nefastos e repercutir-se-á necessariamente na situação económica e financeira dos demais.
24 - Se é certo que a introdução deste tipo processual especial teve em vista possibilitar ao devedor, em situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação, a sua reabilitação, de forma a por cobro à extinção de agentes económicos, também terá de ser sopesado o prejuízo que a mesma comporta para os respectivos Credores.
25 - Cumpre não olvidar que a liquidez é o oxigénio da economia, e que assim como os Devedores, os Credores que com ele contrataram e que vêem, unilateralmente, os seus créditos serem reduzidos em 50 %, também carecem de meios para continuar a intervir no giro comercial.
26 - Admitirmos tal solução, consubstanciará um verdadeiro efeito de arrastamento para os Credores, não sendo economicamente encaixáveis tais perdas.
27 - Acresce que, a situação do aqui Apelante no âmbito do plano é mais desfavorável quando comparada com a liquidação dos Devedor – cf. alínea a) no nº 1 do art.º216º do CIRE, uma vez que, como já foi supra explano o mesmo detém reserva de propriedade sobre a viatura financiada através do crédito reclamado.
28 - Assim, se o processo seguisse, quer pela via da execução, quer pela via da insolvência, o Apelante teria a possibilidade de recuperar a viatura com reserva de propriedade a seu favor, reserva essa totalmente valida e eficaz, e utilizar o produto da venda da mesma para liquidação do crédito reclamado.
29 - Viatura essa que tem o valor Eurotax actual de venda de 9.250,00 €, ou seja, num cenário de liquidação, ainda que a mesma não seja suficiente para liquidar a totalidade da dívida, seria suficiente abater de imediato uma grande parte da mesma.
30 - Ademais, o cumprimento do plano não é certo e sendo as viaturas automóveis bens sujeitos a uma constante desvalorização, significa uma verdadeira perda de garantia para o aqui Apelante.
31 – Sublinhe-se, ainda, conforme é referido pela própria Devedora na sua Petição Inicial, que a mesma é proprietária de duas viaturas automóveis, o que é, manifestamente, um exagero para uma só pessoa e é, ainda, algo que não se consegue compreender para alguém alguém que alega estar a passar dificuldades económicas.
32 – Se a esta situação juntarmos o facto de a Devedora ser uma pessoa com uma idade já avançada e o facto de, com o Plano apresentado, pretender continuar a pagar duas viaturas até perfazer a idade de 82 anos, não consegue o Recorrente compreender a razão pela qual a mesma se mostra tão intransigente na entrega voluntária da viatura, até porque, com a utilização do produto da venda, a Devedora veria a sua dívida ao Banco Recorrente ser consideravelmente reduzida, o que, consequentemente, faria com que a prestação a pagar ao Recorrente viesse a ser, também, consideravelmente mais baixa.
33 – A não ser que a razão para a Devedora querer continuar a ser proprietária de duas viaturas seja unicamente a de se eximir ao pagamento das dívidas que contraiu, colocando os seus credores numa situação delicada.
34 - O plano homologado viola assim, as legítimas expectativas e interesses subjacentes ao ressarcimento do aqui Apelante.
35 - Em face do exposto, o Plano de Recuperação apresentado pela Devedora deve ser recusado, na medida em que a situação do Banco Primus, ao abrigo do supra referido Plano, no caso do mesmo vir a ser aprovado, é menos favorável do que a que seria na ausência de qualquer Plano, nos termos do disposto no art.º 216º, nº 1 do CIRE.
36 - Impõe-se assim, a não homologação do plano apresentado pela Devedora, sob pena de violação do disposto no CIRE.
Nestes termos e, nos mais de direito aplicáveis que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando a decisão do Tribunal “a quo” que homologou o plano de recuperação do devedor, substituindo-a por outra que recuse a homologação deste plano,
Assim se fazendo, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! “.
2. A recorrida apresentou contra-alegações que concluiu como segue :
“A. O Processo Especial de Revitalização (PER) foi criado pela L. 16/2002 de 20/4 (artigo 1º, n.2 do CIRE, com regulamentação nos artigos 17º-A a 17º-I), através do qual se intencionou reorientar “o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”;
B. Trata-se de um processo negocial cujo fim é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a sua viabilização, sendo certo que a sua eficácia pressupõe sempre a respectiva aprovação por uma maioria qualificada de créditos que, a verificar-se, vincula todos os credores, o que sucedeu no caso sub judice.
O Recorrido deu conhecimento aos seus credores do processo judicial a que tinha recorrido, convidando-os a participar nas negociações conducentes à sua revitalização
D. Prevê o art.º 17º-F, nº 3, do CIRE, concluindo-se as negociações, o plano de recuperação considera-se aprovado quando venha ele a reunir a maioria dos votos prevista no nº 1, do art.º 212º, do CIRE, para a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um processo de insolvência (quórum constitutivo de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e quórum deliberativo de 2/3 de totalidade dos votos emitidos e de mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados), sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos.
E. Pelo que, a sentença recorrida que homologou judicialmente o Plano de Recuperação aprovado nos autos não merece qualquer censura, ao contrário do alegado pela Recorrente, uma vez que foram escrupulosamente cumpridas todas as regras legais, tendo o plano sido aprovado pela maioria dos credores.
F. Da referida sentença veio a Recorrente interpor recurso, alegando que o “PER se destina única e exclusivamente a devedores comerciantes ou empresários e não a toda e qualquer pessoa singular”, tese com a qual não se concorda.
G. Porquanto, é do entendimento do Requerente, bem como da grande maioria da doutrina e jurisprudência nacionais que o processo especial de revitalização se aplica a qualquer pessoa singular, independentemente da sua actividade profissional, desde que preencha apenas os requisitos previstos no artigo 17.º n.º 1 e 2 do CIRE.
H. Segundo o entendimento de Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 6.ª Edição, Almedina, 2014, pág. 280, quando afirma que “o Processo Especial de Revitalização aplica-se a qualquer devedor “titular ou não de uma empresa”, ou seja, que tal processo especial também se aplica às pessoas singulares, mesmo que não sejam comerciantes.
I. Entendimento também seguido por Fátima Reis Silva in Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, 2014, e Paulo Tarso Domingues in I Colóquio do Direito da Insolvência de Santo Tirso, 2014, 15).
J. «O Programa Revitalizar destina-se a qualquer devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente pelo que nada impede que a ele recorram pessoas singulares. As alterações ao CIRE que criam o processo especial de revitalização não preveem qualquer especificidade para o caso de o requerente ser pessoa singular pelo que o processo será comum caso se trate de uma empresa ou de uma pessoa singular»
K. «Pode socorrer-se do processo especial de revitalização qualquer empresa (sociedade comercial), pessoa colectiva em geral, e ainda, pessoas singulares que estejam com dificuldades em pagar todas as suas dívidas ou que estejam prestes a entrar em situação de insolvência de empresas ou insolvência pessoal, mas que ainda não se encontrem efectivamente nessa situação»
L. As pessoas singulares têm vindo a recorrer a tal mecanismo a fim de resolverem a sua situação económica difícil ou a situação de insolvência eminente tendo os tribunais aceitado o uso do PER, ao que pensamos, sem porem reticências à sua aplicação às pessoas singulares.
M. Mais se dirá que, conforme refere Nuno Gundar da Cruz, «Até ao aparecimento do PER, qualquer pessoa singular que se encontrasse em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente acabava, na maioria dos casos, por ser declarada insolvente, sofrendo assim todos os efeitos negativos associados à declaração de insolvência, bem como ao estigma social que advém desta condição.
N. Nos últimos meses, tem-se verificado um aumento verdadeiramente exponencial do número de processos de PER de pessoas singulares nos tribunais portugueses, pois, segundo as estatísticas da Turnwin, o número de processos PER instaurados por pessoas singulares aumentaram: (i) 203,23% em Outubro de 2014 face ao mês de Setembro de 2014; (ii) 108,89%, em Outubro de 2014, relativamente ao mês homólogo de 2013 e (iii) 118,63% nos primeiros 10 meses de 2014, relativamente aos primeiros 10 meses de 2013.
O. Inclusivamente, o Governo Português, elucida os cidadãos, através do IAPMEI, (http://www.iapmei.pt/resources/download/FAQ_PER.pdf) informando que «pode recorrer ao PER todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, ou mesmo um ente jurídico não personalizado (por ex. um património autónomo)».
P. Mostra-se tão linear esta questão que os Tribunais superiores chegam a proferir decisões singulares no sentido defendido pela aqui Requerente, caso da Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 754/15.0T8STR. E1, bem como no processo 1518/14.3T8STR.E1.
Q. No referido aresto é defendido que não se concorda com o entendimento de que o processo especial de revitalização pode apenas ser utilizado por pessoas singulares que sejam comerciantes, empresários ou trabalhadores por conta própria, por não corresponder com o entendimento generalizado dos nossos Tribunais.
R. Segundo o entendimento de Luís M. Martins, in Recuperação de Pessoas Singulares 2.ªEdição, Almedina, 2012, pág. 15: “Atendendo à forma como a lei foi redigida, e não obstante o processo especial de revitalização inserido no CIRE, ter sido anunciado como um meio de recuperação de empresas, o objectivo de fundo do memorando no que respeita à causa, era “facilitar o resgate efectivo das empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis…”, pretendendo, de raíz, abranger as empresas e as pessoas singulares.
S. Talvez por esse motivo, os novos art. 17.º A a 17.º I, que regulam o processo especial de revitalização, em momento algum referem que a sua aplicação está limitada às pessoas colectivas ou entidades equiparáveis, antes anunciando, expressamente, que o processo especial de revitalização pode ser utilizado “por todo o devedor”. Assim, não deixa de ser aplicável às pessoas singulares, quando estas estejam na situação descrita e sejam financeiramente responsáveis – cfr. n.º 2 do art. 17.º A”
T. Assim, “O Regime PER aplica-se a qualquer devedor, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a quaisquer requisitos”
U. Uma interpretação restritiva não terá correspondência na letra da lei, uma vez que se dispõe nos n.ºs 1 e 2 do art. 17.º A do CIRE que “…o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização.”, e pode “…ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúna as condições necessárias para a sua recuperação”.
V. A existência de centenas de expedientes judicias desta natureza que têm dado entrada nos tribunais de norte a sul do país comprova também o facto deste tipo de processo ser transversal e vocacionado para qualquer pessoa singular, encontrando-se muitos deles concluídos com sucesso, cumprindo assim a sua mais nobre função, a de revitalizar e recuperar a condição económica dos devedores.
W. É assim legítimo por parte dos Recorrentes fazer uso do processo especial de revitalização, tendo como objectivo a sua recuperação económica, na senda do douto entendimento da primeira instância, que decidiu aceitar este processo como válido.
X. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não tem a Recorrente legitimidade para vir arremessar esta argumentação nesta fase processual, uma vez que aceitou participar nas negociações, o que fez, e, terminado o processo com a aprovação de um plano, apenas porque não concordou com o seu teor, veio agora, apenas em sede de recurso, requerer a nulidade do processado.
Y. Mais se dirá que a Recorrente nem sequer se dignou a vir aos autos requerer a não homologação do plano aprovado, relegando esta questão apenas para sede de recurso, o que revela, no humilde entendimento dos Devedores, a manifesta má-fé da Recorrente que, apenas nesta fase, decidiu alterar a sua posição relativamente a quem tem legitimidade par apresentar um PER, frustrando assim as expectativas de devedor e credores que aceitaram os termos do acordo.
Z. Ora, o plano de revitalização apresentado pela Devedora passou quanto aos créditos hipotecário pelo alargamento do prazo até aos 80 anos da mutuária e manutenção das demais condições contratualizadas e quanto aos créditos comuns a se liquidação em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas com perdão total de juros vincendos, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de revitalização.
AA. O plano de recuperação supra reproduzido veio a ser aprovado pela maioria dos credores, ou seja, por 68,16% de votos favoráveis, tendo votado contra o mesmo apenas 31,84% dos credores.
BB. Uma vez que, extrajudicialmente foi impossível aos recorrentes renegociar os créditos junto dos seus credores, por intransigência destes últimos, decidiram aqueles fazê-lo através de um processo especial de revitalização.
CC. Desta forma, procurou a Recorrente reduzir os encargos mensais, colocando-os à medida das suas actuais possibilidades.
DD. Perante este cenário, demonstra a Recorrente, através de um juízo de prognose, que os credores sempre ficariam beneficiados com o presente plano, através do qual recebem 100% dos seus créditos, o que não sucederia caso aquela fosse declarada insolvente, o que não concebe nem concede.
EE. Conforme também se referiu, cumprindo à regra o juízo de prognose que possa ser apresentado, sempre se dirá que, caso a Requerente fosse declarada insolvente, o seu único património, será liquidado e o valor apurado será integralmente recebido pelo Credor Hipotecário, e absorvido pelas custas do processo.
FF. Mais se dirá que, muito provavelmente, será concedido à Requerente a título de rendimento disponível, no mínimo, um salário mínimo e meio nacional, pelo que, presume-se que a mesma cederia cerca de 89,00€ à massa insolvente.
GG. Ainda que se aceite o valor indicado pelo Recorrente de valo actual de venda em 9.250,00€ e face ao valor reclamado de 15.228,09€, resultaria uma diferença de 5.978,09€.Ora, a fazer entregas de 89,00€ mês a Devedora no período de 5 anos entregaria 5.340,00 € que não é suficiente para liquidar o valor remanescente do banco ….
HH. Além do mais tais quantias teriam que ser repartidas os todos os credores na proporção dos seus créditos.
II. Pelo que, com o devido respeito pela posição contrária, o plano de revitalização colocaria os credores comuns em situação melhor do que aquela em que ficariam caso os Recorrentes fossem declarados insolventes, bem como na ausência de plano, pois, ao contrário do que é invocado na sentença, os credores não receberiam a totalidade dos créditos, pois, nem com penhoras alcançariam o objectivo de ser ressarcidos na íntegra.
JJ. Face ao exposto, conclui-se que esta é a única forma da Requerente se revitalizar e conseguir liquidar todas as suas obrigações, junto de todos os credores.
KK. Por fim, após a votação e aprovação do plano de recuperação, incumbe então ao juiz decidir se deve homologar ou recusar o plano no prazo de dez dias a contar da recepção do mesmo ( cfr. artº 17-F, nº5 e 6), aplicando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, sendo que, a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações.
LL. Destes preceitos legais decorre o dever de o Juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, por exemplo, tal lhe tenha sido solicitado por algum credor que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano; b) O plano proporciona a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos
NN. No âmbito do poder/dever que dispõe de recusar a homologação do plano de recuperação, como bem salienta Luís Manuel Teles de Menezes Leitão3, há-de o juiz ater-se às situações de “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois que, já as “Violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados , não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”.
OO. Por sua vez, não distinguindo o legislador o que deve entender-se por “vício não negligenciável” que constitua fundamento da recusa de homologação do plano de recuperação, e estando abrangidos pelo artº 215º do CIRE tanto os meros vícios procedimentais com outrossim os de conteúdo, considera-se como que fazendo parte dos não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que importem forçosamente uma violação de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei, sendo já porém negligenciáveis todas as outras infracções que atinjam regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido.
PP. Assim, porque no âmbito do PER, a satisfação dos direitos dos credores deixa de ocupar o lugar privilegiado que até então vinha tendo no CIRE, passando, doravante, após a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o objectivo principal a incidir sobre a possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação, tudo aponta e obriga outrossim a que, em sede de recusa da homologação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, há-de forçosamente o Juiz atender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, apenas lhe estando vedado contemporizar com violações de normas imperativas e que comportem a produção de um resultado de todo não autorizado pela lei
QQ. Face ao exposto, foram cumpridos os principais propósitos a que o Processo Especial de Revitalização se propõe, que passam pela eficaz recuperação da Devedora, sem ferir nem prejudicar os credores.
RR. Mais se entenderá que, caso o plano não tivesse sido aprovado, nem tivessem sido melhoradas as condições de pagamento aos credores, estes ficariam sempre em pior situação, uma vez que a Recorrida não teria capacidade para liquidar os seus créditos e, caso fosse declarada insolvente, o que não se concebe nem se concede, os credores comuns não seriam nunca ressarcidos.
Termos em que, não deve, data vénia, ser dado qualquer provimento ao recurso e em consequência confirmada a douta decisão recorrida, assim se fazendo a tão acostumada Justiça!
3. Foram cumpridos os vistos.
4. OBJECTO DO RECURSO
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso ( arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil ) temos que, face às enunciadas pelo recorrente, a questão primacial que se coloca consiste em saber se o processo especial de revitalização era aplicável à recorrida, pessoa singular que não exerce uma actividade económica.
Só caso se conclua afirmativamente, é que importará apreciar, se ainda assim, o plano de recuperação não deveria ter sido homologado por colocar o credor recorrente em situação mais desfavorável do que estaria na ausência de qualquer plano.
Apreciar-se-á, igualmente, perante as conclusões enunciadas pela recorrida (em X) e XI) se age com má-fé o recorrente credor, que não obstante não ter aprovado o plano de recuperação, não suscita junto do Tribunal “ a quo” a inaplicabilidade do PER ao devedor, mas recorre da decisão que o homologa desencadeando, também, a apreciação dessa questão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório, e bem assim, os seguintes face à documentação junta :
A) Por despacho proferido em 22.12.2015, exarou-se o seguinte: “ Considerando o disposto no artº 17º-C nº3 a) do CIRE e mostrando-se reunidos todos os pressupostos exigidos pelo artº 17ºC, nomeio como administrador judicial provisório da requerente EE , o Dr. BB , melhor identificado na petição inicial. (…)”;
B) Por despacho proferido em 29.6.2016 exarou-se o seguinte: “EE, viúva, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …, 22 rés-do-chão, requereu o presente Procedimento Especial de Revitalização com o objectivo de promover a respectiva recuperação.
Foi elaborado o Plano de Revitalização e sujeito a votação (fls. 91), que veio a ser aprovado por 67,92% dos credores participantes nas negociações, oriundos de um quórum deliberativo com a votação de 99,64% dos créditos reconhecidos.
Votaram contra 31,72% dos credores participantes nas negociações.
Apesar da votação expressa em sentido desfavorável, por parte dum credor, a recuperação aprovada com a expressão de votos aqui reflectida, não poderá ser paralisada, quando essa decisão (plano de recuperação) não evidencia, como no caso, uma violação grave não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano (215.º e 216, ex vi 17.º-F, n.º 5, todos do CIRE), sendo certo que não resulta demonstrado que o plano de recuperação o colocará numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano ora aprovado.
Em face do exposto, decido homologar na íntegra acordo alcançado, visando a recuperação da insolvente EE, fazendo-o por relação ao disposto no art. 17.º-F do CIRE.
Após trânsito, hão-de extinguir-se as execuções para pagamento de quantia certa que tenham sido suspensas nos termos e para os efeitos do artigo 17.º-E, n.º 1 Do C.I.R.E., parte final.
Custas a cargo dos requerentes/devedores, sem prejuízo do apoio judiciário na modalidade concedida.
Notifique, publicite e registe – 17.º - F, n.º 6 do CIRE
DN
Cuba, ds “;
C) O recorrente foi reconhecido pelo Administrador Judicial Provisório como titular de um crédito não subordinado no valor de € 15.228,09;
D) A recorrida é reformada;
E) Da relação de bens a que alude o artº 24º nº1 e ) do CIRE a recorrida fez constar o seguinte : “ 1. Vencimento a título de reforma no valor mensal de 884,61; 2. Prédio urbano (…) 3. Veículo automóvel (…) 4. Veículo automóvel (…)”.
F) Do plano de recuperação consta o seguinte : “(…) B) Quanto aos créditos comuns propõe-se o pagamento dos valores reclamados e reconhecidos que se liquidará em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas com perdão total de juros vincendos, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de revitalização.”.
G) O recorrente votou desfavoravelmente o plano de recuperação referido em F).
*
2. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, justifica-se que se atente que mais uma vez, desta feita a 21 de Junho de 2016, o S.T.J.[1] em douto Acórdão ( relatado pela Conselheira Ana Paula Boularot) proferido no processo 3377/15.0T8STR.E1.S1 – em consonância com outros arestos desse mesmo Supremo Tribunal [2] – expressou claramente o entendimento de que : “ I- O regime jurídico do PER não é aplicável às pessoas singulares, que não exerçam a sua actividade profissional como agentes económicos.
II - A estas é apenas possível o recurso ao processo de insolvência e neste podem socorrer-se do plano de pagamentos aludido nos artigos 249º a 251º do CIRE, expediente este, mais célere e expedito, destinado a ser utilizado, precisamente, por pessoas singulares não empresárias e titulares de pequenas empresas”.
Dispensando-nos de reproduzir os fundamentos que o Supremo Tribunal de Justiça expende, de novo, para sustentar tal entendimento, importa, todavia, reter que radicam em três vectores essenciais :
- O objectivo que presidiu à criação do processo especial de revitalização: incentivo à recuperação e "combate ao desaparecimento dos agentes económicos" e ao inerente "empobrecimento do tecido económico português";
- Por ser a solução compatível com tal objectivo, ter-se-á de proceder a uma interpretação restritiva das normas do PER no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria;
- Inadequação do próprio regime do PER à situação do devedor que não exerça essa actividade económica porquanto não poderia visar a manutenção de uma actividade que este não exerce e promover uma recuperação, que não passaria, necessariamente, de simples exoneração do passivo.
3. Retomando o caso sub judice, há-de convir-se que tal juízo se lhe aplica qua tale : Efectivamente, a recorrida, pessoa singular, encontra-se reformada, não exercendo a título profissional qualquer actividade económica pelo que lhe estava vedado socorrer-se deste regime jurídico.
4. Deveria, por isso[3], no nosso entender, ter sido ponderada tal questão no despacho a que alude o artº 17º C nº3 a) do CIRE (em que ocorre a primeira intervenção judicial) momento no qual o juiz deve verificar se os pressupostos legais se encontram preenchidos (e se só se tal suceder nomear de imediato administrador judicial provisório) à semelhança do que dispõe o artº 27º do mesmo Código, indeferindo liminarmente o requerimento a que alude o nº1 do mesmo normativo quando tal não suceda.
Com efeito, apesar de ser doutrinária e jurisprudencialmente controverso[4] se o juiz tem, ou não, o poder-dever de controlar, em cada caso concreto, a verificação de tais pressupostos, sufragamos o entendimento de que patenteando-se a inexistência de qualquer uma das situações que fundamentam o recurso ao PER ou uma situação de uso abusivo do procedimento, se deve indeferir o requerimento inicial por falta de pressuposto processual insuprível.[5] O dever de gestão processual consagrado no artº 6º do CPC , que contempla o dever do juiz recusar o que for impertinente ( nº1) , não está ( nem pode estar) arredado do PER[6].
5. Entende, todavia, a recorrida, nas suas alegações, não ter “ o Recorrente legitimidade para vir arremessar esta argumentação nesta fase processual “ imputando-lhe por isso uma conduta contrária à boa fé que frustra as expectativas do devedor e dos credores que o aceitaram já que poderia anteriormente ter requerido “ a não homologação” do plano aprovado.
Vejamos se lhe assiste razão.
Para tanto importa questionar se o Banco … poderia ter recorrido de tal despacho liminar.
É também controversa tal recorribilidade[7].
Temos para nós que tal despacho (liminar) a que alude a alínea a) do nº3 do artº 17º-C do CIRE quando se limita a assegurar o seguimento do processo, nomeando o administrador judicial provisório, é irrecorrível, como é apanágio do despacho liminar no processo civil [8]que mande citar os réus ou requeridos.
Tal irrecorribilidade não pode, porém, ser dissociada da possibilidade de as questões que devessem ter sido apreciadas nesse despacho liminar e que poderiam ter conduzido ao indeferimento do procedimento poderem vir a ser examinadas posteriormente, em ulterior fase processual.
É o que resulta, aliás, da conjugação do nº5 do artº 226º do NCPC com o disposto no artº 590º nº1 do mesmo código[9]: Ainda que nos processos em que haja lugar a despacho liminar, o juiz não aprecie[10] as questões que poderiam ter conduzido ao indeferimento da petição, nem por isso as mesmas se consideram precludidas, nem do mesmo pode haver recurso.
Tais questões, desde que não se considerem sanadas, podem, aliás, ser suscitadas em sede recursória.
Se bem que, por regra, a demanda do Tribunal ad quem esteja circunscrita às questões já submetidas ao Tribunal a quo, aquele é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida[11].
Dentre essas questões de conhecimento oficioso[12] (que, como vimos, poderiam ter justificado o indeferimento liminar do procedimento) contempla-se inequivocamente a legalidade de recurso ao PER pela requerente, o que torna lícita a sua apreciação nesta sede.
Efectivamente ainda que a remissão que o nº 5 do artº 17º-F faz para os artºs 215º e 216º possa inculcar a ideia que os fundamentos da recusa de homologação se prendem apenas com a avaliação do (in) cumprimento das regras procedimentais [13]e de conteúdo não negligenciáveis, nada obsta a que se faça a apreciação que escapou ao crivo do despacho liminar.
Este foi, aliás, o entendimento do STJ no Acórdão de 3.11.2015 (relatado pelo Conselheiro José Rainho, também da referida 6ª secção) numa situação em que o plano de recuperação que havia sido homologado pela 1ª instância, veio a ser recusado pela Relação, na sequência de recurso por um dos credores, por se entender estar legalmente vedado aos devedores, precisamente por ausência das respectivas condições, apresentar-se ao PER.
Nesse aresto assertivamente se referiu que tais devedores “ se limitaram a lançar mão de um expediente legal para o qual não eram elegíveis, procurando assim, de boa ou de má-fé (não importa), contornar indevidamente os efeitos da sua falta de solvabilidade atual. Como acima se apontou, a filosofia subjacente ao procedimento de revitalização é, ademais de recuperar empresas a bem da economia do país e sem gravame intolerável para os credores, apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis, isto é, de indivíduos que estejam realisticamente em condições económicas de responder pelo cumprimento acordado das dívidas. Não é, manifestamente, o caso.”.
Concluiu-se assim, também, que tal situação se reconduz a uma violação não negligenciável das regras procedimentais e da norma legal basilar (a que define em que situações é admitido o processo de revitalização) que permite a realização ou preenchimento do seu conteúdo, acrescentando-se que o uso ilegal e abusivo do procedimento implica a nulidade do negócio jurídico subjacente (artº 280º nº1 do Cód. Civil ) e, inclusivamente, a sua neutralização por excesso manifesto dos limites impostos pelo fim económico do direito. (art. 334 do Cód.Civil) .
Retornando ao caso sub judice e tendo o credor em causa votado desfavoravelmente o plano de recuperação, o que ao cabo e ao resto equivale a uma manifestação de oposição ao plano[14] não se pode considerar precludido o direito de dele recorrer, alinhando, também, como fundamento a inaplicabilidade do PER à devedora.
Isto é, perante a homologação do plano, sem que tal certificação tivesse sido (também) efectuada, nenhum outro expediente processual restava ao credor[15] que não o de impugnar pela via recursória essa decisão, arredando-se, por esse motivo, qualquer juízo de censura acerca da sua conduta.
Fica prejudicada, face ao exposto, a apreciação da questão de saber se também não deveria ter sido homologado por colocar o credor recorrente em situação mais desfavorável do que estaria na ausência de qualquer plano.
6. Concluindo-se pela impossibilidade de aplicação à recorrida do regime jurídico do PER, por se tratar de uma pessoa singular que que não exerce a sua actividade profissional como agente económico, a decisão que homologou o plano de recuperação não pode subsistir por faltar um pressuposto essencial da aplicabilidade desse mesmo regime a este devedor.
III-DECISÃO
Face ao exposto revoga-se a decisão recorrida, recusando-se o plano de recuperação que nos termos do artº 17º -F do CIRE foi submetido a apreciação judicial.
Custas pela apelada, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Évora, 06.10.2016
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
Bernardo Domingos
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[1] Pela sua 6ª secção, à qual são distribuídas todas as causas a que alude o artº 128º da Lei nº62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ) em conformidade com o previsto no artº 54º nº2 do mesmo diploma.
[2] No Acórdão em análise refere-se: “Num intuito de esclarecer e de harmonizar os diferentes entendimentos, foi produzido o primeiro Ac do STJ neste sentido em 10 de Dezembro de 2015, no proc 1430/15.9.T8STR.E1.S1 (Relator Pinto de Almeida, aqui primeiro Adjunto) – que constitui o Acórdão fundamento -, sendo que, posteriormente, foi publicado um outro, em 12 de Abril de 2016 (Relator Salreta Pereira), este como aquele in www.dgsi.pt, os quais traduzem a posição desta 6ª secção do STJ, especializada nesta problemática insolvencial, além do mais”.
[3] Mais a mais perante reiterada jurisprudência especializada do S.T.J.
[4] Sobre as duas correntes doutrinárias que se perfilam , cfr. Nuno Guindar da Cruz in “Processo Especial de Revitalização , Estudo sobre os Poderes do Juiz.”, Ed. Petrony, pag. 29.
[5] Neste sentido, L.Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado. Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial ( SIREVE) anotado , 2ª ed., pag. 141 e 142 e L.M.Martins P. de insolvência, 4ª ed. Pag.113.
[6] Por força da remissão do artº 17º do CIRE.
[7] Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis ( in PER , Coimbra Ed., pag. 41, respondem categoricamente que não a tal questão, referindo que à data da prolação do mesmo os credores não são sequer sujeitos processuais no PER.
E acrescentam : “ Esta faculdade prevista para o processo de insolvência, compreende-se face aos graves e irreversíveis efeitos da insolvência mas que de modo algum pode ser transposta para o PER. Embora se admita que o início do PER prejudique alguns credores , designadamente aqueles que têm acções executivas contra o devedor já em fase final , tais situações são ( espera-se) por regra raras e a demora na obtenção de um recurso não deveria ser, pelo menos em teoria, muito inferior à conclusão do PER. Note-se ainda que com a aprovação de um plano de recuperação , os credores não poderão ficar numa situação previsivelmente menos favorável do que a resultaria da ausência de qualquer plano ( cfr. a) do nº1 do artº 216º ex vi nº5 do artigo 1
[8] Que só tem lugar nas situações previstas no nº4 do artº 226º do CPC.
[9] Aplicáveis ao PER por força do disposto no artº 17º do mesmo Código.
[10] Não obstante no despacho “ liminar “ se ter referido que : “ mostrando-se reunidos todos os pressupostos exigidos pelo artº 17º -C”, o certo é que não discutiu nem apreciou esse pressuposto legal, o que significa que não foi julgado em concreto.
[11] Para mais desenvolvimentos, A. Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil , 2016, 3ª ed. Almedina, pags. 98/99.
[12] Para além das enumeradas no artº 215º do CIRE ex vi artº 17º -F nº5.
[13] Entendidas estas como as que regem a actuação a reger no processo , os passos que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas , incluindo, assim, as regras que disciplinam as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano e, bem assim, as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado ( Assim, NSC e DSD in ob. cit. Pag.144).
[14] Idem, N.Salazar Casanova e D.Sequeira Dinis in PER…, pag. 146.
[15] Que votou contra o plano, repete-se.