Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
270/8.6TBORQ-E1
Relator: ROSA BARROSO
Descritores: PARTILHA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
OBJECTO DO RECURSO
Data do Acordão: 11/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: O recurso da sentença homologatória da partilha destina-se apenas a impugnar o modo como ela foi organizada, não sendo o meio adequado para invocar eventuais nulidades que tenham ocorrido no processo, concretamente na conferência de interessados ou para reclamar da relação de bens.
Decisão Texto Integral:




Recurso de Apelação n.º 270/8.6TBORQ-E1

Acordam neste Tribunal da Relação de Évora

1 – Relatório
Lucília ............... instaurou Inventário Obrigatório para partilha dos bens deixados por morte de António..............., falecido a 4 de Dezembro de 1983, no estado de casado em primeiras e únicas núpcias de ambos com Etelvina ..............., cabendo a Lucília ............... as funções de cabeça de casal.
Foi nomeado Curador à menor.
No seguimento normal do processo veio a ter lugar a conferência de interessados.
Nesta, esteve presente Fernando José Ramos, na qualidade de procurador do interessado José Ângelo Ramos, que apresentou procuração.
Foi obtido acordo quanto à partilha dos bens, conforme acta de fls. 218 e ss.
A cabeça de casal e o Ministério Publico pronunciaram-se sobre a forma a dar à partilha.
Elaborado, em conformidade, mapa informativo não foi apresentada qualquer reclamação.
Foi proferida sentença homologatória da partilha, formalizada no mapa.
José Ângelo Lopes, interessado nos autos, interpôs recurso.
O apelante apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
«1- Neste recurso está em causa não só o direito de representação como a questão das tornas, mais concretamente a representação por indevida pessoa que representou o ora recorrente;
2- Está ainda em causa ter-se partilhado um imóvel que não pertencia à herança do inventariado António..............., mas sim a outra herança.
3.- O recorrente passou procuração a pessoa que não o podia legalmente representar no inventário em apreço, dado não ser advogado nem interessado nos autos;
4.- Não sendo a procuração passada a favor de advogado ou outro mandatário judicial, mas a pessoa que não é interessada no inventário, o procurador teria que substabelecer a favor de quem legalmente o pudesse representar, pois o filho Fernando José Ramos, que representou o recorrente não é interessado no inventário;
5.- Portanto, a sua representação, por parte do filho, Fernando José Ramos, é irregular e mesmo ilegal.
6.- Como tal, foram violados os artigos 32. °, 1352.°, n.º 2, bem como o artigo 668.°, n.º 1, al) d), todos do C.P.C.;
7.- Neste processo de inventário partilhou-se um prédio que não pertencia ao inventariado, mas sim aos sogros, Maria Carlota e marido Joaquim Ângelo;
8.- Efectivamente, existe no processo uma certidão predial comprovativa de que o prédio em causa se encontra registado a favor de todos os herdeiros, interessados no inventário, com base em sucessão dos citados Maria Carlota e marido;
9.- Como tal, devia o prédio constante da verba um dos bens do inventariado e adjudicado ao recorrente, ser excluído ou ter sido instaurado inventário por óbito daqueles para aí ser partilhado esse imóvel;
10.- Tal situação causa graves prejuízos ao recorrente, porquanto é filho dos citados Maria Carlota e marido Joaquim Ângelo e ainda herdeiro da outra filha, Etelvina ...............; e
11.- Deste modo, também a sentença homologatória do mapa da partilha é nula por violar o que se dispõe no artigo 668.°, n.º 1, al) d), do C.P.C., além de outros.
Termos em que, deve a apelação ser julgada procedente por provada e anular-se a sentença de homologação do mapa de partilha, anulando-se consequentemente a acta da conferência de interessados de I0 de Novembro de 20 10 e respectivo mapa de partilha, bem como a relação de bens que indica sob a verba única o prédio constante da mesma, tudo com as legais consequências e assim se fazendo como sempre Justiça»
Foram apresentadas contra-alegações pela cabeça de casal e outros pugnando-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Os Factos
Os factos com interesse para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
I – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
A questão a decidir na presente apelação consiste em apreciar se deve ser anulada a sentença homologatória da partilha, anulando-se consequentemente a acta da conferência de interessados e respectivo mapa de partilha bem como a relação de bens, como pretende o Recorrente.
Vejamos:
O Recorrente José Ângelo Lopes vem, nas suas palavras, recorrer da sentença homologatória da partilha.
Este recurso destina-se a impugnar o modo como a partilha foi organizada, isto é, o despacho determinativo da partilha, já que a sentença se limita a homologar a partilha elaborada no mapa respectivo e que foi executada de acordo com o referido despacho.
Na verdade o despacho que decide do mérito da causa é o despacho determinativo da partilha.
O recurso da sentença homologatória da partilha destina-se apenas a impugnar o modo como ela foi organizada, não sendo o meio adequado para invocar eventuais nulidades que tenham ocorrido no processo, concretamente na conferência de interessados ou para reclamar da relação de bens.
Analisadas as doutas conclusões do recurso verificamos que o Recorrente não ataca nenhuma questão de mérito relativa à partilha, como se defende nas contra alegações.
Aquilo que o Recorrente pretende é a anulação da sentença homologatória, por inclusão de bens na respectiva relação que não pertencem à herança do inventariado (de acordo com as suas doutas alegações), e a anulação da conferência de interessados.
Só que nenhuma destas questões foi suscitada no tribunal recorrido, significando isto que não pode ser assacada qualquer nulidade à sentença homologatória.
A sentença não tinha que se pronunciar sobre vícios, omissões ou nulidades da conferência de interessados ou atinentes à relação de bens, os quais, em momento algum, e por qualquer interessado incluindo o Recorrente, foram suscitados.
Em nenhum momento do processo, nem concretamente na conferência, o Recorrente invocou qualquer nulidade na conferência de interessados, talvez por ter sido (a existir tal nulidade), o próprio a provocá-la (artigo 203.º, n.º 2, do Código de processo Civil).
Mesmo que o não fosse, não teria sido invocada em tempo pelo que estaria, por isso sanada, atenta a natureza da mesma.
Da mesma forma em nenhum momento do processo reclamou contra a relação de bens.
O recurso, este recurso da sentença homologatória da partilha, não é o meio próprio para o fazer, sob pena de estarmos a conhecer de questões novas, não colocadas à primeira instância.
O recurso destina-se a impugnar uma decisão judicial visando a sua reapreciação, um novo exame da causa por um tribunal superior, mas da causa como foi apresentada perante o tribunal recorrido, reafirmasse.
Na verdade, o Tribunal recorrido apreciou o inventário nos termos em que lhe foi exigido que o fizesse, de acordo com os elementos juntos aos autos, nomeadamente as declarações do cabeça de casal e na conferência de interessados (acto de grande importância, porventura dos mais importantes em processo de Inventário), onde foi obtido acordo, agiu em conformidade, com a vontade das partes aí expressa.
Não pode o Recorrente, em sede de recurso, submeter a este tribunal a apreciação de novos factos ou de novas questões, por serem legalmente inadmissíveis. O recurso não é um meio para criar decisões sobre matéria nova não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre.
Este tribunal está impedido de apreciar os factos agora alegados quanto à existência de nulidade verificada na conferência de interessados e quanto à inexacta relação de bens, por se tratar de questões novas não apreciadas e, consequentemente, não julgadas pelo tribunal recorrido (artigos 676.º, n.º 1 e 690.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
“Constitui jurisprudência reiterada a de que os recursos se destinam a reapreciar a decisão recorrida e não a conhecer «questões novas», salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado”, Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, pag. 566, 2.ª Edição, 2004, Almedina.
O recurso terá que improceder por tais razões.
Não deixaremos, no entanto, de referir que aquilo que o Recorrente pretende é reclamar da relação de bens e pedir a nulidade da acta da conferência de interessados.
Quanto à primeira questão estatui o artigo 1348.º, n.º 1, do C. P. Civil, que apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela.
O prazo normal para deduzir reclamação contra a relação de bens é de dez dias contados da notificação aos interessados da sua apresentação, podendo os interessados:
a) Acusar a falta de bens que devam ser relacionados;
b) Requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir;
c) Arguir qualquer inexactidão na descrição de bens, que releve para a partilha;
Mas, daí não decorre que fique precludido o direito de os interessados apresentarem reclamação em momento ulterior.
Nos termos do n.º 6, do citado art.º 1348º, do mesmo diploma “As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável”.
Sendo discutível se tal reclamação pode ser apresentada até ao transito em julgado da sentença homologatória ou até à prolação da mesma.
Desta forma o legislador prevê a possibilidade de ser apreciado todo o acervo hereditário no processo de inventário, onde se pretende apurar com toda a exactidão qual o património a partilhar, evitando uma eventual emenda da partilha ou partilha adicional.
Só que a reclamação contra a relação de bens tem de ser apresentada na primeira instância, onde foi proferida a sentença homologatória da partilha, e não no recurso dessa sentença, pelo que não tem qualquer relevo tal arguição no recurso de apelação da sentença homologatória da partilha de bens (vd. a este propósito o Acórdão do STJ de 15-04.2005, proc. n.º 04B1169, in www.dgsi.pt).
Ora, o interessado e ora Recorrente, não reclamou como deveria no tribunal recorrido, não sendo o recurso meio idóneo para o fazer, sem antes suscitar a questão perante o tribunal recorrido.
Quanto à nulidade que se consubstancia, segundo o Recorrente, no facto de ter sido representado pelo seu filho na conferência de interessados e este não ser interessado no inventário, sempre se dirá que foi o próprio Recorrente que passou a procuração, conforme consta de fls. 217. Ora, sendo o próprio que se fez representar pelo seu filho na conferência, em acto onde não era necessária a constituição de advogado, nunca poderia vir invocar nulidade a que deu causa.
Tal invocação raia o abuso de direito (na modalidade de venire contra factum proprium).
Questão diferente seria invocar a falsidade da acta de conferência de interessados, mas isso o Recorrente também não fez.
O interessado que se julgue prejudicado pela partilha, tem ao seu dispor, para além do recurso extraordinário de revisão, a emenda da partilha (com acordo de todos os interessados), a acção de emenda e a acção por anulação.
Em consequência, nenhum reparo, também, por aqui merecia a decisão recorrida.
Sumário:
O recurso da sentença homologatória da partilha destina-se apenas a impugnar o modo como ela foi organizada, não sendo o meio adequado para invocar eventuais nulidades que tenham ocorrido no processo, concretamente na conferência de interessados ou para reclamar da relação de bens.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do Apelante.

Évora,

Rosa Barroso

Francisco Matos

José Lúcio