Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA M. SANTOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - As providências cautelares têm por fim evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica ou seja, para obviar ao “periculum in mora". - A instrumentalidade do procedimento cautelar pode acarretar a antecipação dos resultados da acção principal, o que se explica pela necessidade de evitar o agravamento do dano. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA M... veio requerer contra MARIA... o presente procedimento cautelar comum pedindo seja “a Requerida notificada para permitir à requerente, ao Condomínio e seus contratados, materiais e ferramentas, o livre acesso ao terraço pela fracção de que é proprietária para realização das obras necessárias ou que obrigue a Requerida a proceder a essa limpeza e manutenção do terraço. Mais se requer a V.Exa, nos termos do disposto no artº 365º nº 2 do CPC, seja a Requerida condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à razão de € 100,00 diários, desde a data fixada para cumprimento, até cumprimento efectivo ou seja, até dar acesso ao terraço para que a Requerente possa proceder à sua limpeza/manutenção ou até a Requerente efectuar as referidas obras de limpeza/manutenção”. Alega para tanto e em resumo que é proprietária da fracção imediatamente por baixo da fracção da requerida e que devido à inércia desta, sofre vários danos na sua fracção resultantes da infiltração de água, designadamente na sala, quartos e escritório, decorrentes da falta de limpeza e obras no terraço da fracção desta. Mais alegou que a causa das infiltrações foi reparada em 2010 mas que no Inverno de 2013 as infiltrações voltaram a ocorrer, provocando avultados danos na sua fracção. Refere ainda que a requerida mantém-se indisponível para efectuar as obras necessárias. O procedimento foi liminarmente indeferido nos termos constantes da decisão de fls. 51/53. Inconformada, apelou a requerente alegando e formulando as seguintes conclusões: A – O fundamento especifico da recorribilidade do presente recurso é a não conformação da recorrente com o douto despacho de indeferimento liminar proferido, com a referência electrónica 5014972 datado de 13/01/2014, o qual considerou manifesta inviabilidade do procedimento cautelar por falta de instrumentalidade entre o procedimento e a acção principal. B – O douto despacho proferido não contém a fundamentação violando o disposto no artº 154º do CPC, o que o torna nulo. C – Nos termos do disposto no artº 205º nº 1 da C.R.P. a fundamentação das decisões devem permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória. D – O legislador consagrou o dever de fundamentação e a para as decisões judiciais em geral no artº 154º do CPC onde se prescreve que as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas e que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. E – A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs 613º nº 3 e 615º nº 1 al. b) do CPC. F – Ora, o douto despacho de indeferimento liminar não refere expressamente porque entende ser inviável a providência cautelar, razão pela qual não cumprindo as exigências de fundamentação por lei exigidas, viola o artº 154º nº 1 do CPC, a acarretar nulidade da decisão nos termos o artº 615º nº al. b) do CPC. G – Limita-se o douto despacho de que se recorre a referir que “(…) caso a providência fosse bem sucedida a acção principal ficaria sem qualquer finalidade”. H – Ora, não se percebe porque entende o douto Tribunal a quo que caso a providência fosse bem sucedida a acção principal ficaria sem qualquer finalidade. I – Alegando a requerente avultados danos na sua fracção, a acção principal a instaurar será a acção de indemnização pelos danos provocados na fracção com a conduta da requerente, que tem a finalidade de ressarcimento. J – Peticiona a requerente que a requerida seja obrigada a facultar a entrada pela sua fracção – única forma de acesso ao terraço – para que se possa proceder à limpeza do terraço, eliminando a causa das infiltrações na fracção da requerente – limpeza da floreira ali existente. K – Ora, para que não seja deixado ao destinatário a descoberta das razões da decisão, devia o douto despacho fundamentar a razão pela qual entende que não existe instrumentalidade entre a providência e a acção principal, o que não fez. L – Nomeadamente não indicou os factos que permitiram chegar a essa conclusão. M – Concluindo que o Tribunal a quo não cumpriu o estabelecido nos preceitos legais, pois não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, violando o disposto no nº 1 do artº 154º do CPC, o que gera nulidade da sentença nos termos da al. b) do nº 1 do artº 615º do CPC. N – O douto despacho proferido fez ainda uma errónea aplicação do direito, violando o disposto nos artºs 2º nº 2, 362º e 364º do CPC. O – Entendeu o douto Tribunal a quo que não se preenchia o requisito da adequação da providência solicitada para evitar a lesão, porque caso a providência fosse bem sucedida a acção principal ficaria sem qualquer finalidade. P – Característica do procedimento cautelar é o de ser sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito a acautelar. Q – Os procedimentos cautelares visam impedir que na pendência da causa a que estão afectas, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nele proferida, favorável, perca toda, ou parte, da sua eficácia. R – A providência cautelar aparece, pois, posta ao serviço da ulterior actividade jurisdicional que deverá estabelecer, de modo definitivo a observância do direito. Estando relacionada com uma acção, é necessário que a providência se ajuste ao conteúdo da acção. S – Ora, no âmbito da presente providência cautelar a requerente factos que levariam a uma decisão de admissão da providência cautelar, por estarem preenchidos todos os requisitos previstos nos artºs 362º e 364º do CPC. T – No caso concreto, verificamos que a única entrada existente para o terraço é feita pela fracção da requerida e é a única forma possível para proceder a obras de limpeza da floreira ali existente, cessando assim os entupimentos que geram infiltrações na fracção da requerente, uma vez que as infiltrações ora existentes já causaram danos avultados e tornaram a fracção quase inabitável. U – Estando em causa as infiltrações na fracção da requerente, directamente relacionada com a falta de limpeza da floreira existente no terraço, cujo único acesso se faz pela fracção da requerida e que esta impede este acesso, não resta outra alternativa à requerente se não recorrer a uma providência cautelar comum, de forma a paralisar os danos (infiltrações) V – Nem sempre a regulação dos interesses conflituantes pode aguardar o proferimento de uma decisão definitiva do tribunal que resolva, de modo definitivo, o conflito. X – Nos termos gerais, tal composição provisória justifica-se sempre que ela seja necessária para assegurar a utilidade da decisão ou a efectividade da tutela jurisdicional (artº 2º nº 2 in fine, do CPC) Y – O direito fundamental, de matriz constitucional, de acesso aos tribunais, inclui, desde logo como sua dimensão ineliminável, o direito de acção (artº 20º nº 1 da CRP) Z – Mas o direito de acesso aos tribunais e de acção não é garantia suficiente. AA – A tutela disponibilizada pelos Tribunais deve ser efectiva (artº 20º nº 5 da CRP) BB – O princípio da efectividade da tutela judicial não é garantido apenas quando os direitos são efectivamente violados – mas igualmente quando exista o perigo dessa lesão. CC – O princípio da tutela judicial efectiva exige, por isso, a existência de procedimentos cautelares de carácter urgente, destinados, precisamente a esconjurar o perigo de lesão dos direitos. DD – A todo o direito corresponde uma acção ou um procedimento não apenas para faze-lo reconhecer – mas igualmente destinada a prevenir a violação dele ou a assegurar o efeito útil daquele reconhecimento (artº 2º nº 2 do CPC) EE – No presente caso, a demora de uma acção declarativa tornava inútil a decisão, pois aguardar pela mesma significaria que a requerente não conseguiria habitar a sua fracção nem contabilizar os danos – pois a lesão continuaria a verificar-se. FF – A tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é meio de tutela dessas situações. GG – A composição provisória realizada através da providência cautelar não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque também ela serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional. HH – O objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada, mas de harmonia com a sua finalidade, por exemplo, a antecipação da tutela definitiva. II – Entendemos pelo exposto e salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa que a providência cautelar instaurada pela requerente é admissível. JJ – Na verdade, se a providência for bem sucedida, sempre existe finalidade para a instauração da acção principal como seja a de ressarcimento da requerente por parte da recorrida pelos danos sofridos em consequência da actuação desta – recusa de entrada pelo sua fracção eliminando a causa das infiltrações e dos consequentes danos na fracção da requerente. KK – Sendo o pedido da requerente que a requerida seja obrigada a dar acesso ao terraço para que a requerente possa proceder à sua limpeza/manutenção ou que a requerida seja condenada a efectuar as referidas obras de limpeza/manutenção, a situação não ficava resolvida com a procedência da providência. LL – A providência cautelar ora em apreço visa antecipar a tutela do direito real de gozo ameaçado, é dependência da acção que terá por objecto aquele mesmo direito real e como a recusa da requerida é um acto jurídico ilícito, o dever de indemnizar a requerente dos danos sofridos em consequência dela (artº 483º nº 1 do C. civil) MM – Assim, mal andou o Tribunal a quo quando indeferiu liminarmente a providência cautelar, na nossa humilde opinião. NN – A providência cautelar instaurada pela requerente e ora objecto do presente recurso, cumpre todos os requisitos para ser admitida, devendo ser alterado o despacho recorrido no sentido de admitir a providência cautelar. OO – Não tendo decidido dessa forma, violou o douto despacho recorrido os artºs 2º nº 2, 362º e 364º do CPC. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC), verifica-se que as questões a decidir reportam-se à invocada nulidades da decisão recorrida e se existe fundamento para o declarado indeferimento liminar da providência. * Na decisão recorrida o Exmº Juiz, analisando os requisitos da providencia cautelar não especificada prevista no artº 362º do CPC e tendo presente a pretensão da recorrente, concluiu que obsta à viabilidade da sua procedência a falta de instrumentalidade entre a providência e a acção principal, pois caso aquela fosse bem sucedida a acção principal ficaria sem qualquer finalidade. Daí o indeferimento liminar que declarou. Nas conclusões da sua alegação começa a recorrente por arguir a nulidade da decisão recorrida nos termos do artº 613º nº 3 e 615º nº 1 al. b) do CPC, isto é, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Decorre do disposto no artº 615º nº 1 al. b) do CPC que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Relativamente à referida causa de nulidade, como é sabido, ela só se verifica quando existe absoluta falta de fundamentação, não se bastando com uma justificação deficiente ou pouco convincente. É a sanção para o desrespeito da norma do artº 607º nº 3 do CPC, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Mas o dever de fundamentação decorre também do imperativo constitucional, pois o artº 205º nº 1 da C.R.P. determina que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e ainda do artº 154º nº 1 do CPC para as decisões judiciais em geral. A necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma (cfr. Ac. nº 55/5 do TC de 25/03/1985, in Acs TC, 5º-467 e ss.) Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes necessitam saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente, para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos. A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito alicerçantes da decisão, é a nulidade. Mas, como se refere no Ac. do STJ de 21/12/2005 “A nulidade (do acórdão) por falta de motivação (artº 668º nº 1 al. b) do CPC) só é realidade quando sucede falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão importando saber distinguir da motivação menos pródiga e/ou sábia” (proc. 05B2287.dgsi.pt) Assim, só a falta absoluta de fundamentação e não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, integra a causa de nulidade contemplada na al. b) do nº1 do artº 668º do CPC. Ora, compulsada a decisão recorrida, verifica-se que o Exmº Juiz tendo efectuado o relatório sumário da pretensão formulada pela recorrente e após análise dos requisitos principais da providência cautelar não especificada de que a recorrente se serviu, entendeu que a mesma não era viável por falta de instrumentalidade entre a providência, caso fosse bem sucedida, e a acção principal de que seria dependência, a qual ficaria sem qualquer finalidade. Daí o indeferimento liminar decretado. Ora, para a solução por que optou a decisão recorrida, não se verifica qualquer falta de fundamento pois, para a conclusão retirada pelo Exmº Juiz, bastava a enunciação sumária dos fundamentos alegados na providência e a formulação do respectivo pedido. Não obstante na decisão recorrida não se referir a factualidade documental, única que poderia ter por assente, não resulta daí qualquer nulidade da decisão pois o fundamento do indeferimento limita-se a ter em consideração o pedido formulado e o direito que o Exmº Juiz considerou aplicável, de resto fundamento que a recorrente bem entendeu e ao qual reagiu no presente recurso, argumentando e defendendo a sua revogação. Não se verifica, pois, o apontado vício de nulidade da decisão recorrida, improcedendo quanto a esta questão as conclusões da alegação da recorrente. Questão diferente é a apreciação do acerto do declarado indeferimento liminar da providência, que cumpre agora analisar. Vejamos. É sabido que a necessidade da composição provisória inerente ao procedimento cautelar, decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. É por isso que as providências cautelares têm por fim evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica ou seja, para obviar ao “periculum in mora”. É o que resulta do nº 1 do artº 362º do CPC que dispõe que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Como refere Teixeira de Sousa a composição provisória visada através das providências cautelares pode prosseguir uma de três finalidades: necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela pretendida ou requerida. No primeiro caso, tomam-se providencias que garantem a utilidade da composição definitiva; no segundo, as providências definem uma situação provisória ou transitória; no terceiro, atribuem o mesmo que se pode obter na composição definitiva. As providências cautelares fornecem uma composição provisória que resulta da circunstância de elas corresponderem a uma tutela que é qualitativamente distinta daquela que é obtida na acção principal de que são dependentes (artº 383º nº1 do CPC), destinando-se a ser substituídas pela tutela que vier a ser definida nessa acção. (“Estudos Sobre o Novo P. C.”, Lex, pgs. 227/228) As providências cautelares têm também a característica da instrumentalidade, porque a tutela processual é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, dado que o direito processual é o meio de tutela dessas situações, o que se torna claro quando a providencia visa garantir um direito ou regular provisoriamente uma situação, porquanto, distinta do exercício judicial de um direito é a solicitação de uma garantia ou de uma regulação transitória até à sua apreciação definitiva. Mas essa distinção também se justifica quando a providência cautelar antecipa a tutela jurisdicional: neste caso, o objecto da providência não é a situação cuja tutela se antecipa, mas a própria antecipação da tutela para essa situação. É por isso que mesmo nessa situação, o decretamento da providência não retira o interesse processual na solicitação da tutela definitiva e não há qualquer contradição (artº 383º nº 4) entre a concessão daquela antecipação através do decretamento da providência e a recusa da tutela definitiva na acção principal. (ob. cit., p. 229) A este respeito e tendo presente o caso que nos ocupa, exemplificando as diversas situações em que as providências cautelares comuns podem ser utilizadas para obter a antecipação da tutela de uma situação jurídica, refere Teixeira de Sousa, que pode utilizar-se esta providência cautelar para mandar tomar as medidas que obstem a infiltrações provocadas num prédio vizinho pela falta de reboco de uma parede (ob. cit. p. 244) Tal solução tem sido também correntemente aceite na jurisprudência de que são exemplo os Acs da R.P. de 21/01/2010 (proc 954/09.1TBSJM.P1 que aqui seguimos); da RC de 08/04/2008 proc. 285/07.1TBMIR.C1; da RL 11/07/2013 proc. 23941/12.8T2SNT.L1-2.; de 08/10/2009, proc. 5036/08.0TBVFX-A.L1-6; e de 6/07/2010, proc. 2005/09.7TJLSB.L1-7, todos acessíveis in www.dgsi.pt.) Como refere Abrantes Geraldes “atenta a urgência da situação carecida de tutela, o tribunal pode antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal. Assim, as medidas deste tipo excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia que caracteriza a generalidade das providências, ficando a um passo das medidas inseridas em processo de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto positivo ou negativo.” (…) “o efeito das providencias decretadas não se limita a assegurar o direito que se discute na acção principal, nem tão pouco a suspender determinada actuação, garantindo-se, desde logo, e independentemente do resultado a alcançar na acção principal, um determinado efeito que acaba sempre por ter carácter definitivo” (“Temas da Reforma do P.C.”, vol. III, p. 92) Como se refere no Ac. da R.P. de 12/10/2010 “É claro que tal instrumentalidade pode passar pela antecipação dos resultados da acção principal – mas esse é um dos riscos da procedência do procedimento cautelar com o qual se deve conviver sem receios, não apenas porque se explica pela necessidade de evitar o agravamento do dano, como também porque a lei estabeleceu as formas de restabelecer, tanto quanto possível, o “statu quo ante”, no caso de improcedência da acção. Aliás, o efeito concomitante do acautelar do efeito útil da acção principal é necessariamente o da antecipação de certos efeitos jurídicos próprios do julgamento definitivo – “a decisão cautelar produz certos efeitos, quanto à realização do direito, que se assumem como definitivos” (Ac. R.P. de 03/02/2005)”. (proc.334/10.6TBCHV-A.P1 in wwww.dgsi.pt) Resulta de todo o exposto que não tem razão o Exmº Juiz ao indeferir liminarmente a presente providência cautelar com o fundamento na falta de instrumentalidade entre a providência e a acção principal. Procedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a revogação da decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogando a decisão recorrida, determinam o prosseguimento dos autos. Custas pela apelante (artºs 527º nº 1 in fine e 539º nº 1 do CPC) Évora, 22.05.2014 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |