Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ROSA BARROSO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SUCUMBÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A sucumbência mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção (artigo 305.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). II - Ora, correspondendo o valor da sucumbência aquilo que a parte ganha ou perde, no caso em apreço o valor da sucumbência corresponde aquilo que a parte perdeu, ou seja, à parte do montante do seu crédito que, por não ser graduado em primeiro lugar, perdeu para aquele crédito que obteve graduação anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 343/09.8TBSTR-F.E1 Acordam neste Tribunal da Relação de Évora I – Relatório Caixa Económica ..............., interpôs o presente recurso de Apelação do despacho que indeferiu a reclamação que apresentou da conta de custas, que fixou o valor tributário do recurso em € 4.635.473,42, correspondente ao valor do crédito por si reclamado, condenando-o no pagamento de custas no montante de € 46.299,00. Foi a seguinte a tramitação processual que levou a prolação do despacho em causa: A Caixa Económica ............... recorreu da sentença de Verificação e de Graduação de Crédito. Tal recurso foi julgado improcedente e a mesma condenada nas custas. Feita a respectiva conta veio apresentar reclamação. Invoca que recorreu da graduação dos créditos dos trabalhadores. Ainda que não tenha indicado o valor da causa como estipula o artigo 11.º, do Código das Custas Judiciais, delimitou nas suas alegações o valor do recurso, sendo que o valor da sucumbência é facilmente determinável. O valor da sucumbência é substancialmente inferior ao valor da acção. O valor das custas calculado pela Secretaria é contrário ao princípio da proporcionalidade. Pede que se atenda para efeitos de custas ao valor da sucumbência, isto é, ao valor dos créditos dos trabalhadores. Foi indeferida a reclamação, por despacho proferido após parecer elaborado pela Senhora Escrivã de Direito da Secção Central. Foi do seguinte teor desse parecer: “Exma. Sra. Dra. Juiz: A Reclamante Caixa Económica ............... vem reclamar da conta de custas de fls 265 alegando, em súmula, que nesta foi fixado o valor tributário de 4.635.473,42 € correspondente ao valor do crédito por si reclamado, quando deveria ser considerado, antes, o valor correspondente ao total dos créditos dos trabalhadores, Face ao exposto e nos termos do disposto no art.º 61 ° do CCJ, cumpre-nos emitir o seguinte parecer: Ao processo de graduação de créditos em processo de insolvência, não se encontra qualquer norma especifica, relativa à situação tributária, Teremos, pois, a nosso ver, que lançar mão das normas gerais aplicáveis. Nesta medida, refere o art.º 11° n.º1, do CCJ na redacção dada pelo D.L. 324/2003 de 27.12 que, "nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o requerente indicar o seu valor no requerimento de interposição de recurso ". Ora, verifica-se que no requerimento de interposição de recurso de fls.250 e seg, a recorrente, ora reclamante, não fixou qualquer valor ao recurso. Posto isto, refere ainda o art.º 9.º, do mesmo diploma legal, no seu n° 4, aplicável, a nosso ver, analogicamente à situação em apreço, que "Nos recursos relativos verificação ou graduação de créditos, o valor é o do crédito cuja existência ou graduação se discute ". Ora, o que se discute em sede do recurso em questão, não são, em nosso entendimento, os créditos dos trabalhadores, mas sim a ordem de graduação do crédito da ora reclamante, pois é este crédito que a reclamante/recorrente pretendia que tivesse prioridade nos pagamentos. Logo, será este, a nosso ver, o crédito que serve de sustentação ao recurso interposto, e não, como alega a ora reclamante, os créditos dos trabalhadores. Assim sendo, e salvo melhor opinião contrária, parece-nos que a conta reclamada se encontra devidamente elaborada. Pelo exposto, designará V.ª Ex.ª o que tiver por conveniente. “ A Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho: “Fls. 271-274: pelos fundamentos que constam de fls. 276, aos quais aderimos na íntegra, indefiro a reclamação apresentada pela reclamante Caixa Económica ..............., uma vez que a conta reclamada encontra-se devidamente elaborada. Notifique. “ Inconformada com esta decisão a oponente recorreu da mesma. Apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «1 – A decisão do Tribunal a quo de condenar a Recorrente no pagamento de € 46.299,00 é manifestamente inadequada e desproporcional ao caso em apreço. II – Sendo antes adequado ao caso que o valor tributável para efeitos de custas seja fixado pelo montante objecto de recurso, correspondente ao valor dos créditos graduados à frente da recorrente, e estimados em € 45.625,17. IV – Valor que se encontra delimitado nas conclusões das alegações da Recorrente, nos termos e conforme preceitua o n.º 1, do artigo 11.º CCJ. III – Valor Manter a decisão ora recorrida conduziria a um resultado manifestamente contrário ao princípio da proporcionalidade que esteve igualmente na base do CCJ, violando a lei fundamental da república, ínsito nos princípios do Estado de direito democrático, consagrado na Constituição da República Portuguesa. V – Devendo ser revogada a douta decisão, quanto ao valor a pagar de custas pela Recorrente Caixa Económica ................ Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve o douto despacho que indeferiu a reclamação da conta de custas ser revogado e substituído por outro no qual se fixe que a responsabilidade tributária seja igual ao valor da sucumbência - os créditos dos trabalhadores estimados em € 45.625,17, emitindo-se as respectivas guias para pagamento. Concedendo provimento ao presente recurso, fareis Vossas Excelências Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação, o que é de inteira Justiça.» O Ministério Público contra alegou entendendo que deve ser mantida a decisão proferida. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Os factos a atender no presente recurso de apelação são os que se encontram descritos no relatório e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – O Direito É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil. A questão a resolver consiste apenas em saber se assiste razão à Recorrente, ao entender que a conta elaborada deveria ter atendido ao valor de € 45.625,17, valor do crédito dos trabalhadores, por ser esse o valor da sucumbência. Vejamos: Cremos, salvo melhor opinião, que assiste razão à Recorrente pelas razões que passamos a enunciar. A Recorrente entende que o valor a atender para efeitos de custas deve ser o valor correspondente ao total do crédito dos trabalhadores e não o correspondente ao valor do crédito por si reclamado. Conforme consta das contra alegações e da informação prestada pela Senhora Escrivã, não existindo, no processo de graduação de créditos em processo de insolvência, CIRE, norma expressa que regule a situação tributária, devem ser aplicadas as normas gerais. O que se discutiu no recurso de que a presente conta de custas resulta foi a ordem de graduação dos créditos, entendendo a Recorrente daquele recurso e do presente, que deveria ser dada preferência ao seu crédito relativamente aos créditos dos trabalhadores. Apresentou discordância em relação à sentença que graduou o seu crédito em lugar imediatamente a seguir ao dos trabalhadores. A pretensão da Recorrente não foi atendida pelo tribunal de recurso, confirmando-se a decisão proferida na primeira instância, ou seja, os créditos dos trabalhadores ficaram graduados em primeiro lugar. Estatui o artigo 9.º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais que nos recursos relativos à verificação ou graduação de créditos, o valor é o crédito cuja existência ou graduação se discute. Nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o requerente indicar o seu valor no requerimento de interposição de recurso. Como consta do despacho proferido nos autos, no recurso apresentado pela recorrente Caixa Económica ............... esta não fixou qualquer valor ao recurso. Importa então analisar se o valor da sucumbência é determinável. “…quando se emprega a expressão “determinável” pretende-se abarcar as situações em que a sucumbência não se encontra expressa, mas em que é passível de ser obtida, através da leitura e interpretação dos elementos constantes do processo, mormente das decisões nele proferidas”, como se escreveu no Acórdão do TRL de 15/10/2009, proc. n.º 843-I/83-2, in www.dgsi.pt A sucumbência mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção (artigo 305.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Desta forma criou o legislador uma situação mais vantajosa para quem recorre, já que assim se atende a que a conta de custas será elaborada com base na concreta sucumbência da parte e não no valor (por vezes muito elevado) que é o da acção. Ora, correspondendo o valor da sucumbência aquilo que a parte ganha ou perde, no caso em apreço o valor da sucumbência corresponde aquilo que a parte perdeu, ou seja, à parte do montante do seu crédito que, por não ser graduado em primeiro lugar, perdeu para aquele crédito que obteve graduação anterior. Para efeitos do valor da sucumbência importa atender ao valor correspondente aquilo que foi peticionado e que a decisão recorrida não atendeu. Tal montante não corresponde ao valor do seu crédito na totalidade, mas aquela parte que foi preterida por outros créditos, que são os dos trabalhadores, no valor de € 45.625,17. A Recorrente não “perdeu” o valor do seu crédito. Perdeu a graduação que pretendia e, com essa decisão, a possibilidade de ver satisfeito parte do seu crédito em primeiro lugar. Perdeu na graduação para os trabalhadores na exacta medida em que estes ganharam. E a sua perda não pode ser superior aquele ganho, que é o correspondente ao crédito graduado em primeiro lugar. Não questionando o valor da acção conforme resulta dos autos, verificamos que o valor da sucumbência da Recorrente no recurso em que não obteve ganho de causa, corresponde aos créditos no valor de € 45.625,17, que não logrou que ficasse graduado em lugar a seguir ao seu. Sumário: A sucumbência mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção (artigo 305.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Ora, correspondendo o valor da sucumbência aquilo que a parte ganha ou perde, no caso em apreço o valor da sucumbência corresponde aquilo que a parte perdeu, ou seja, à parte do montante do seu crédito que, por não ser graduado em primeiro lugar, perdeu para aquele crédito que obteve graduação anterior. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, determinar a elaboração de nova conta de custas, atendendo ao valor antes indicado de € 45.625,17. Sem custas. Évora, Rosa Barroso Francisco Matos José Lúcio |