Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
330/20.5T8VRS.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ALVARÁ
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- Em caso de compropriedade, a lei exige que o preferente na venda tenha, no momento da preferência, adquirido a qualidade de comproprietário do prédio (artigos 1403.º e 1409.º do CC), porque só assim poderá exercer o direito de preferência relativamente a estranhos na venda da quota de qualquer dos seus consortes.
II.- Se um alvará de loteamento caducou e os dois prédios urbanos que o integravam haviam sido desanexados do mesmo prédio rústico, a caducidade do alvará não tem como efeito automático a reanexação dos dois prédios no anterior prédio rústico.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 330/20.5T8VRS.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)

Recorrido: (…) – Supermercados, Lda.
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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 1, (…), propôs ação declarativa de preferência, sob a forma de processo comum, contra (…)– (…)e Associados – Sociedade De Agentes De Execução (…), (…) e (…) – Supermercados, Lda., pedindo que seja declarado o seu direito de preferir à 2ª ré na compra no prédio urbano com a área de 1000 m2, que foi indevidamente desanexado do prédio rústico da sua propriedade, por força de caducidade e perda de eficácia do alvará de loteamento.
Mais peticiona o cancelamento da inscrição respetiva, bem como quaisquer inscrições feitas posteriormente, assim como a condenação da 2ª ré a entregar o referido prédio à autora, livre e desocupado.
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As rés contestaram, defendendo-se por exceção e impugnação.
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Condensada a causa, foi realizado julgamento e decidido o seguinte:
Face ao exposto, tendo em consideração os argumentos expendidos e as normas legais aplicáveis ao caso, o Tribunal julga a presente ação declarativa totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolve a sociedade Ré (…) – Supermercados, Lda. dos pedidos.
Mais se julga o incidente de litigância de má-fé improcedente e, consequentemente, absolve-se a Autora (…) do mesmo.
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Custas da ação pela Autora (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
Custas do incidente de litigância de má-fé pela sociedade Ré, no valor de 1 UC (Cfr. artigo 7.º, n.º 3 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais).
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Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

1 - Pela presente ação e recurso de apelação, a Autora pretende ver reconhecido o seu direito de preferência de que se arroga titular na venda do prédio urbano identificado em 12) e 13 dos factos provados.

2 - Fundamenta a Autora a sua pretensão, em dois pontos principais:

a) - o primeiro, que se prende com o facto do dito prédio urbano ter resultado de uma desanexação, conjuntamente com o prédio urbano confinante e da sua propriedade, do prédio rústico situado em (…) – (…), com uma área total de 2060 m2, composto por courela de terra de semear, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 390 da freguesia de Monte Gordo e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…) da mesma freguesia, no âmbito de um processo administrativo de loteamento urbano, ao qual foi concedido o Alvará n.º (…), a favor de (…) e de (…).

b) - o segundo, que se prende com o facto deste Alvará de Loteamento ter caducado em 02.11.1994, por deliberação camarária proferida nessa data, entendendo a Autora que, perdida a eficácia do mesmo, tal fará “reverter” as duas parcelas de terreno para construção desanexadas do prédio mãe ao seu “estado inicial”, ou seja, deixariam de existir enquanto prédio urbanos autónomas, voltando a constituir um único prédio rústico, o supra descrito.

c) - e nessa medida, passando a existir apenas um prédio rústico, tem a Autora, na qualidade de comproprietária de uma quota-parte correspondente a uma área de 640 m2, direito de preferência na venda da restante quota-parte correspondente a 1000 m2, que foi objeto de venda judicial em 10.12.201.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto pela Autora ser julgado procedente, mantendo-se única e exclusivamente os pontos … da íntegra a mui douta Sentença proferida em 1ª instância.

Sendo certo que, com a decisão de V. Exas., se fará a costumada justiça.


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A recorrida contra-alegou, concluindo:

1. A Douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, fazendo correta interpretação e aplicação da lei, face aos factos apurados em sede de audiência de discussão e julgamento.

2. Os autos aqui em discussão tratam única e exclusivamente sobre uma questão, se existe ou não direito de preferência por parte da Autora na compra do artigo matricial n.º (…).

3. A Ré tomou conhecimento da venda do referido prédio através da internet, contactando a imobiliária que anunciava a venda, e foi informado que era uma venda judicial. A Ré, efetuou a sua proposta, e adquiriu o prédio. Prédio esse adquirido no processo 2420/16.0T8LLE que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro Loulé – Juízo de Execução.

4. No início do ano de 2019 a Ré enviou uma carta registada à Autora, a informar que eram os novos proprietários do terreno confinante, e que estariam interessados na compra do prédio da Autora, bem como os informou pessoalmente. A Autora teve conhecimento da compra e venda mais de 6 meses antes da propositura da presente ação, não cumprindo os requisitos legais da ação de preferência.

5. A referida compra e venda teve o aval Exmº Sr. Juiz de execução no processo (…), Sr. Agente de execução; Sr. Notário, e conservadora do Registo Predial. Ou seja, três oficiais públicos e um agente de execução, todos atuando correctamente.

6. A Autora é proprietária do prédio confinante ao prédio em análise, que adquiriu em 2008. É caricato, reparar que a Autora adquiriu um prédio urbano, pelo qual paga Imposto Municipal sobre Imóveis, relativamente ao mesmo como urbano;

7. Atribui-lhe utilização urbana, pois tem edificado uma lavagem de automóveis, com o correspondente contrato de arrendamento sobre o mesmo;

8. E nunca pediu alteração da classificação do prédio;

9. Nunca desde essa data de compra a Autora requereu junto da Autoridade Tributária, enquanto proprietária a alteração da classificação do seu prédio para rústico!

10. Vem a Autora arrogar-se do direito de preferência na compra do Prédio propriedade da Ré, quando sabe perfeitamente que ambos os prédios são urbanos!

11. Posto isto, e uma vez que ação interposta pela Autora é uma ação de preferência, fica desde logo precludido esse direito.

12. Sobre questão das consequências da caducidade do alvará de loteamento na classificação dos prédios urbanos objeto de desanexação do prédio mãe original de natureza rústica, pronunciou-se já a Autoridade Tributária e Aduaneira, numa informação vinculativa de 2013, com despacho concordante de 24.06.2013, da Subdiretora-geral da Área de Gestão Tributária, no Proc. n.º 2013000240.

13. A declaração de caducidade de um alvará tem o efeito da extinção dos direitos a que se reporta, não podendo esta, deixar de produzir efeitos nos lotes criados por força do licenciamento ao loteamento, que assim deixam de existir juridicamente como tais, devendo proceder-se à sua reclassificação.

14. Porém, essa reclassificação não é automática. Tal reclassificação encontra-se na disponibilidade das partes, uma vez que promover a renovação do loteamento caducado está na disponibilidade do seu titular.

15. O conhecimento da referida caducidade e das suas consequências na reclassificação do imóvel não pode ser oficiosa pela entidade responsável pela Autoridade Tributária e Aduaneira, dependendo de solicitação do interessado.

16. Assim, e como já referido anteriormente, resultou provado nos presentes autos, que a Autora, na qualidade de proprietária, nunca requereu junto da Autoridade Tributária e Aduaneira a alteração da classificação do prédio em causa de urbano para rústico, tendo sempre efetuado o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a ele referente como prédio urbano.

17. Ora, mesmo que a Autora tivesse invocado perante a Autoridade Tributária a caducidade do alvará de loteamento n.º (…), solicitando a reclassificação dos prédios por ele abrangidos, bem como as consequentes correções matriciais, essa reclassificação teria que se feita à luz do preceituado nos artigos 3.º a 6.º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante CIMI), uma vez que, a declaração de caducidade apenas acarreta a impossibilidade de concretização daquele especifico projeto de loteamento.

18. Assim, situando-se os dois prédios/terrenos objeto do Alvará de Loteamento n.º (…), já caducado, dentro de um aglomerado urbano na definição que lhe é dada pelo n.º 4 do artigo 3.º do CIMI, os mesmos só poderiam ser reclassificados como rústicos se não pudessem ter uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e estivessem a ter, de facto, essa afetação (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do CIMI).

19. A Autora é proprietária do prédio confinante ao prédio em análise.

20. Deste modo, não se mostra defensável que os prédios urbanos (terrenos para construção/com estabelecimentos comerciais instalados) desanexados do prédio rústico, deixem de o ser, por efeito da declaração de caducidade.

21. Assim, não pode de modo algum a Ré concordar com a posição assumida pela Autora intitulando-se como comproprietária de um prédio rústico, e, dessa forma, fazer uso do direito de preferência na aquisição da quota parte restante do referido imóvel (cfr. artigo 1409.º do Código Civil).

22. Não poderá a Autora beneficiar do direito de preferência enquanto proprietária do prédio confinante, pois estão em causa dois prédios urbanos confinantes entre si.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Exª.s Doutamente suprirão, devem as Alegações de recurso interpostas pela Autora serem julgadas improcedentes, fazendo V.ªs Exª.s a costumada justiça.


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Foram dispensados os vistos.

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A questão que importa decidir é a de saber se a caducidade de um alvará de loteamento urbano, faz retroagir automaticamente os prédios que o compõem para a anterior classificação de prédio rústico.
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A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:
Factos provados:
1. Pela Ap. (…), de 13.11.1984, foi registada a favor de (…), solteiro e de (…), solteiro, a aquisição por compra, do prédio rústico, situado em (…) – (…), com uma área total de 2060 m2, composto por courela de terra de semear, que confronta a Norte com Estrada Nacional 125, a Sul com caminho público e (…), a Nascente com caminho público e a Poente com (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da freguesia de Monte Gordo e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), da mesma freguesia.
2. Em 09.01.1988 foi aprovado pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António o Alvará de Loteamento n.º (…), a favor de (…) e de (…), para loteamento urbano do prédio rústico descrito em 1), o qual era constituído por dois lotes:
- Lote A: com a área total de 1000 m2, que confronta a Norte com Estrada Nacional 125, a Sul com caminho público e (…), a Nascente com Lote B e a Poente com (…), destinado à construção de uma moradia unifamiliar com um fogo;
- Lote B: com a área de 640 m2, que confronta a Norte com Estrada Nacional 125, a Sul com caminho público, a Nascente com caminho público e a Poente com Lote A, destinado à construção de uma moradia unifamiliar com um fogo.
3. Na sequência do Alvará de Loteamento referido em 2), foram no ano de 1988 desanexados do prédio rústico descrito em 1), dois novos prédios urbanos, que passaram a estar descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António com os n.ºs (…) e (…), ambos da freguesia de Monte Gordo.
4. Em 02.11.1994, o Alvará de Loteamento referido em 2) caducou por deliberação camarária proferida nessa data, conforme Ofício n.º 3.808, Processo n.º (…), de 09.11.1994, da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
5. A caducidade do Alvará de Loteamento referida em 4) foi, por anotação oficiosa datada de 11.11.1994, feita constar nas descrições do registo predial do prédio rústico descrito em 1) e dos prédios urbanos descritos em 3).
6. Pela Ap. (…) de 27.08.2008, foi registada a favor da Autora (…), viúva, a aquisição por compra do prédio urbano, denominado Lote B, sito em (…) – (…), com uma área total de 640 m2, composto por terreno para construção urbana, que confronta a Norte com Estrada Nacional 125, a Sul com caminho público, a Nascente com caminho público e a Poente com Lote A, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), da mesma freguesia.
7. A Ré tomou conhecimento que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António com os n.ºs (…), da freguesia de Monte Gordo estava à venda através de um anúncio na internet.
8. Na sequência, a Ré na pessoa do seu legal representante (…), contactou a Sociedade (…), Mediação Imobiliária que anunciava a venda e foi informado que se tratava de uma venda judicial, a realizar no âmbito de um processo de execução com o n.º 2420/16.0T8LLE, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Loulé – Juízo Execução.
9. No qual era agente de execução(…) e (…) a encarregada de venda, representante daquela sociedade imobiliária.
10. Mais foi informado o legal representante da Ré por aquela imobiliária que teria que efetuar a sua proposta acima do valor anunciado e aguardar que o imóvel lhe fosse entregue, caso a sua proposta fosse a mais alta.
11. A Ré efetuou a sua proposta e por ser a mais alta, adquiriu o prédio urbano descrito em 7), através da sociedade imobiliária referida em 8), tendo pago o respetivo preço.
12. Por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 10.12.2018, no Cartório Notarial a cargo do Notário, Licenciado (…), sito na Av. Dr. (…), n.º 21, Edifício (…), na cidade de Bragança, compareceram os outorgantes o “PRIMEIRO: (…) o qual, na qualidade de sócio e gerente, outorga em representação da sociedade comercial por quotas com a firma “(…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.” (…) sociedade esta que intervém como encarregada de venda na ação executiva comum, que corre os seus termos no Tribunal judicial da Comarca de Faro, Loulé Juízo de Execução sob o processo número dois mil quatrocentos e vinte / dezasseis (2429/16.0T8LLE), em que é executada a sociedade comercial por quotas com a firma “(…), Lda.” (…) nomeada para o aludido processo, (…)” e “SEGUNDO: (…) e mulher (…), casados sob o regime da comunhão de adquiridos (…) os quais, na qualidade de únicos sócios e gerentes, outorgaram em representação da sociedade comercial por quotas com a firma “(…) – Supermercados, Lda.”, (…). E pelo primeiro outorgante foi dito: Que a sociedade que representa foi nomeada encarregada de venda na ação executiva comum que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Loulé Juízo Execução sob o processo n.º 2420/16.0T8LLE para outorgar a escritura de compra e venda do imóvel a seguir identificado. Que nessa qualidade e pelo preço de quarenta e cinco mil e um euros, vende à sociedade representada dos segundos outorgantes a “(…) – Supermercados, Lda.” o prédio urbano, composto de terreno para construção urbana, sito em (…) – (…), Lote A, freguesia de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o número (…), onde se mostram registadas, a autorização de loteamento a que se refere o alvará de loteamento número (…), pela apresentação (…), de oito de Abril de mil novecentos e oitenta e oito, e a aquisição a favor da sociedade executada, a “(…) – (…), Lda.”, pela apresentação (…), de trinta de Abril de dois mil e doze, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … (…)”.
13. Pela Ap. (…), de 11.12.2018, foi registada a aquisição por compra em processo de execução, a favor da Ré (…)– Supermercados, Lda., do prédio urbano, denominado Lote A, sito em (…) – (…), com a área de 1000 m2, composto de terreno para construção urbana, que confronta a Norte com Estrada Nacional 125, a Sul com caminho público e (…), a Nascente com Lote B e a Poente com (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de VRSA sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo (…) da freguesia de Monte Gordo.
14. À data de 26.05.2020, constava da caderneta predial urbana (da Autoridade Tributária e Aduaneira) como titular do prédio urbano descrito em 13) a (…), Lda.
15. (…), na qualidade de Agente de Execução no âmbito do processo de execução com o n.º 2420/16.0T8LLE, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Loulé – Juízo Execução, não comunicou à Autora a venda do prédio urbano descrito em 13), a proposta de preço apresentada pela sociedade Ré, bem como os termos do negócio de compra e venda judicial expressos na escritura pública aludida em 12).
16. A sociedade Ré, através do seu legal representante, não comunicou à Autora, previamente à outorga da escritura pública de compra e venda aludida em 12), a sua intenção de comprar o prédio urbano descrito em 13), o valor da sua proposta de compra, bem como as condições principais do negócio.
17. Em data não concretamente apurada, mas certamente no mês de janeiro de 2019, o legal representante da Ré enviou à Autora uma carta registada com aviso de receção, na qual lhe comunicava que era o novo proprietário do prédio urbano descrito em 13), confinante com o prédio urbano da sua propriedade e que estaria interessado na compra deste último.
18. No dia 17.01.2019, o legal representante da Ré deslocou-se a Vila Real de Santo António com o intuito de contactar pessoalmente com a Autora, o que fez.
19. Nesse encontro, a Autora confirmou ao legal representante da Ré que tinha recebido a carta referida em 17), mas que a havia entregado ao seu genro, pois que era ele quem tratava daqueles assuntos, tendo-lhe indicado o n.º de telefone, bem como o endereço do seu local de trabalho.
20. O legal representante da Ré contactou telefonicamente o Sr. (…), genro da Autora, tendo-lhe comunicado que havia comprado o prédio urbano descrito em 13) e que tinha interesse em comprar o prédio urbano propriedade da Autora, descrito em 6).
21. Nessa conversa, o genro da Autora indicou ao legal representante da Ré que iria averiguar da disponibilidade da Autora para vender o prédio urbano descrito em 6), uma vez que o mesmo se encontrava arrendado a uma lavagem de automóveis, e que entraria em contacto posteriormente.
22. O genro da Autora remeteu ao legal representante da Ré uma carta datada de 26.02.2019, na qual lhe comunicava que a Autora pretendia vender o prédio urbano descrito em 6) e que aguardava propostas nesse sentido.
23. Em março de 2019, o legal representante da Ré contactou o genro da Autora com o intuito de apresentar proposta de compra do prédio urbano descrito em 6), a qual se frustrou.
24. O legal representante da Ré nunca mais teve contacto com a Autora ou com o seu genro, até a Ré ter sido citada para a presente ação.
25. No prédio urbano descrito em 6) encontra-se instalado um estabelecimento comercial de lavagem de automóveis há, pelo menos, 12 anos.
26. A Autora tomou conhecimento da compra do prédio urbano descrito em 13) pela sociedade Ré (…), Supermercados, Lda., bem como dos seus termos e condições do negócio, como seja o preço concreto da alienação, as cláusulas do contrato e que se tratou de uma venda judicial no âmbito da Ação Executiva n.º 2420/16.0T8LLE, quando o seu genro lhe mostrou a certidão emitida pela Cartório Notarial, Lic. (…), da escritura pública de compra e venda datada de 10.12.2018.
27. A Autora paga os impostos (Imposto Municipal de Imóveis) referente ao prédio urbano descrito em 6) desde a sua aquisição em 2008.
28. A Autora, na qualidade de sua proprietária, nunca requereu junto da Autoridade Tributária e Aduaneira a alteração da classificação do prédio urbano descrito em 6) para rústico.
29. As obras impostas pelo Alvará de Loteamento referido em 2), mais concretamente a construção das infraestruturas entre a Estrada Nacional 125 e o largo de acesso (arruamentos, incluindo passeios, águas pluviais e iluminação pública), foram realizados pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, em data que não foi possível apurar.
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B) Factos não provados:
a) Que à data da outorga da escritura pública de compra e venda referida em 12), a Ré (…) – Supermercados, Lda., tivesse conhecimento que a Autora era proprietária do prédio urbano descrito em 6).
b) Que a Autora seja comproprietária do prédio rústico descrito em 1).
c) Que a Autora desde há muito tempo que pretendia adquirir o prédio urbano descrito em 13), com o intuito de ficar com toda a área que compunha o prédio rústico descrito em 1).
d) Que o legal representante da Ré tivesse acompanhado de um morador da zona quando contactou pessoalmente com a Autora.
e) Que a Autora tivesse tomado conhecimento da compra e venda judicial, bem como os seus termos e condições expressos na escritura pública de compra e venda aludida em 12) no dia 17.05.2020.
f) Que a Autora tivesse ficado bastante indignada por não ter sido notificada pelo Agente de Execução nomeado na Ação Executiva, (…), para preferir na compra e venda judicial do prédio urbano descrito em 13).
g) Que a Autora atua intencionalmente de má-fé ao intentar a presente ação, sabendo que não lhe assiste razão alguma, já que sabe de antemão que nem o seu prédio, nem o da Ré, são prédios rústicos.
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Conhecendo.
Nas suas conclusões de recurso, a recorrente argumenta que a caducidade do alvará de loteamento urbano teve como efeito fazer caducar a desanexação dos dois prédios que o compunham, integrando agora ambos o anterior prédio rústico de onde foram desanexados (um com 640 m2 e outro com 1.000 m2).
Sendo a recorrente proprietária do prédio com 640 m2 e tendo os dois prédios regressado à classificação de rústicos, passou a recorrente a ser comproprietária do prédio rústico total, reanexado, e, por isso, integra agora a recorrente na sua esfera jurídica o direito de preferência na compra do prédio de 1.000 m2, que foi vendido em hasta pública sem lhe ter sido dado conhecimento (artigo 1409.º do Código Civil).
A questão a dilucidar tem a ver com os efeitos que a caducidade de um alvará de loteamento urbano produz na classificação dos prédios que o compõem, e a sua relação com o prédio rústico de onde foram desanexados.
Com efeito, para que a recorrente tenha integrado na sua esfera jurídica o direito de preferência que se arroga, o prédio de que é proprietária terá que, obviamente, também ser agora classificado como rústico, em face da caducidade do alvará de loteamento (…) que também o havia classificado como urbano.
Seja como for, exige a lei que a recorrente tenha, no momento da preferência, adquirido a qualidade de proprietária do prédio em causa nos autos (artigo 1403.º do CC), porque só assim, como comproprietária, poderá exercer o direito de preferência.
Em primeiro lugar devemos considerar que existem duas espécies de prédios: os rústicos e os urbanos.
A lei classifica os prédios urbanos por exclusão de partes: são todos os que não devam considerar-se rústicos (artigo 4.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – Dec.-Lei n.º 287/2003, de 12-11).
Mas indica quais as subespécies dos prédios urbanos no artigo 6.º do CIMI:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.
Quanto aos prédios que são indiscutivelmente rústicos, dispõe o artigo 3.º do mesmo diploma:
1- São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, (…) e os que (…)
a) Estejam afetos ou, (...) tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários; (…)
2- São também prédios rústicos os terrenos (… que) não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários e estejam a ter, de facto, esta afetação.
Ora, ficou provado no ponto 25 da matéria de facto que, na parcela da recorrente, com a área de 640 m2, se encontra instalado um estabelecimento comercial de lavagem de automóveis há, pelo menos, 12 anos.
Esta utilização não cabe nos conceitos de prédio afeto ou gerador de rendimentos agrícolas, silvícolas ou pecuários, nem se trata de um prédio que não possa ter utilização geradora de outros rendimentos.
Para além disso, o prédio da recorrente situa-se num aglomerado urbano, uma vez que confronta a poente com um lote destinado a construção de moradia unifamiliar, o que está em conformidade com a concessão de alvará de loteamento urbano n.º (…) pelos serviços camarários competentes, já no distante ano de 1984 (artigo 3.º/4, do CIMI).
De onde se conclui que o prédio da recorrente é um prédio urbano, uma vez que se situa em aglomerado urbano, nele se encontrando instalado um estabelecimento comercial que produz rendimentos dessa natureza.
Ora, mesmo que o prédio em causa nos autos tivesse sido automaticamente reclassificado como rústico, não havia a recorrente integrado na sua esfera jurídica o direito de preferência na compra do prédio confinante.
Tudo porque o seu prédio urbano não foi integrado no anterior prédio rústico e, por isso, nunca adquiriu a qualidade de comproprietária para exercer o direito de preferência, nos termos exigidos pelo artigo 1409.º do Código Civil.
Com efeito, no registo predial, não obstante o seu efeito não constitutivo, constam dois artigos perfeitamente distintos, um relativo ao prédio da recorrente (640m2) e outro relativo ao prédio em causa nos autos (1.000m2) – (facto 3).
Apesar de ter caducado o alvará de loteamento de que beneficiava o prédio dos autos, há algo que lhe foi concedido com esse ato administrativo e se mantém: o potencial de capacidade edificativa que pode ressurgir em qualquer momento, como se verá a seguir.
Mesmo que a recorrente tivesse adquirido a qualidade de comproprietária, o prédio em causa nos autos não foi automaticamente reclassificado como rústico, como efeito da caducidade do alvará de loteamento, como pretende a recorrente.
Com efeito, o prédio em questão, com a área de 1.000m2, ao integrar-se num aglomerado urbano e não tendo uma afetação agrícola, nem rendimentos integráveis nesse conceito, é um prédio urbano na categoria de “outros” acima referida (artigo 6.º/1, alínea d), do CIMI).
O n.º 4 deste preceito legal esclarece o que deve entender-se com esta classificação: Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º (prédios rústicos) e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 (habitacionais, comerciais e industriais) e ainda os da excepção do n.º 3 (terrenos para construção com licença e/ou alvará).
É o caso do lote de terreno com 1.000 m2 em causa nos autos.
Não pode ser classificado como terreno rústico porque está situado dentro do aglomerado urbano e não tem como afetação única a atividade agrícola.
Assim sendo, a caducidade do alvará de loteamento n.º (…) não teve como efeito reclassificar automaticamente o prédio em causa como rústico, continuando a ser considerado terreno com aptidão construtiva, uma vez que o alvará de loteamento pode sempre ser renovado pelo seu titular ou até colocado em execução pelos serviços camarários, fazendo estes atuar a caução em seu favor constituída pelo titular do alvará e determinar que ali sejam realizadas infraestruturas de loteamento (artigos 72.º e 84.º do RJUE, Dec.-Lei n.º 555/99, de 16-12).
Acresce que o proprietário do prédio em causa nos autos, nunca requereu a sua reclassificação como prédio rústico, nem deixou de pagar o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) na categoria de prédio urbano, sendo esta, aliás, a classificação que lhe confere o registo predial.
Por último, como estipula o artigo 79.º/3, do RJUE, caducado o alvará de loteamento, a câmara municipal comunica tal facto à conservatória do registo predial para anotação ou cancelamento do correspondente registo (apenas foi requerida a anotação da caducidade do alvará), mas tal facto não tem como efeito automático desclassificar um terreno urbano para rústico (até porque o registo não é constitutivo de direitos, meramente os publicita), uma vez que estas duas categorias de terrenos possuem várias subcategorias que só o caso concerto permitirá identificar, como se procurou explanar acima.
E a análise das condicionantes do caso concreto integra ainda o terreno, em causa nos autos, como terreno urbano.
Assim sendo, pelos motivos invocados, a apelação é improcedente e a douta sentença deve ser mantida.
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Sumário:

(…)

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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a sentença recorrida

Custas pela recorrente – artigo 527.º do CPC.
Notifique.

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Évora, 07-04-2022

José Manuel Barata (relator)

Riu Machado e Moura

Emília Ramos Costa