Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Tendo o requerente procedido à resolução de contrato de locação financeira com fundamento na falta de pagamento de rendas vencidas, instaurando procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado, o facto de entretanto ter instaurado execução, baseada em livranças, tendo em vista o pagamento das rendas vencidas e não pagas não coloca em causa a validade da referida resolução e bem assim o pedido de restituição. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: O Banco..., S.A. intentou, em 26.06.2013, procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado em locação financeira contra Z..., Lda, pedindo que se ordene a entrega imediata ao requerente das fracções autónomas identificadas no artigo 2º do requerimento inicial e dos bens móveis, identificados nos artigos 15º e 28º do mesmo articulado. Alegou, para tanto e em resumo que é proprietária das fracções (identificadas no art. 2º do requerimento inicial) e dos bens móveis (identificados nos arts. 15º e 28º do requerimento inicial) cuja entrega pretende, que celebrou com a ré contrato de locação financeira imobiliária e mobiliária, nos termos dos quais entregou tais bens à requerida mediante o pagamento, por esta, de terminadas rendas mensais e que, com fundamento na falta de pagamento das rendas acordadas, procedeu à resolução de tais contratos, sendo que a requerida, não obstante as interpelações feitas nesse sentido, ainda não devolveu tais bens. Citada, deduziu oposição a requerida, alegando em resumo que a resolução dos contratos foi efectuada de forma abusiva e ilícita, uma vez que tendo sido cedidos ao Banco requerente, para este os vender, determinados direitos, para pagamento de um empréstimo por este concedido para efeitos de pagamento da primeira renda, o valor de tais direitos de crédito deveria ter sido canalizado para o pagamento das rendas dos contratos de locação, o que permitiria a regularização da dívida da requerida. Mais alegou que, encontrando-se as fracções objecto dos contratos de locação financeira em fase de construção, foi a requerida que procedeu à conclusão das fracções, no que despendeu a quantia de € 149.411,81. E concluiu pedindo o indeferimento do pedido ou, no mínimo, que os bens apenas sejam restituídos ao requerente após este ressarcir a requerido do referido valor de € 149.411,81. Foi designada e teve lugar a realização da audiência final, na qual se indeferiu o pedido deduzido pela requerida em sede reconvencional Entretanto, veio a requerida apresentar requerimento no qual veio dizer que foi citada num outro processo de execução, com o mesmo objecto e causa de pedir, para pagar ao requerente a quantia de € 125.318,95. Concluída a audiência final, veio a ser proferida decisão, nos termos da qual, julgando-se procedente o procedimento cautelar, se determinou que a requerida proceda à entrega imediata e efectiva ao requerente dos seguintes bens: 1. fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a comércio e serviços, com entrada pela Rua…; 2. fracção autónoma designada pela letra “ZL”, correspondente a garagem/arrecadação na cave (piso térreo), destinada a garagem e arrecadação, com entrada pela Rua…; 3. fracção autónoma designada pela letra “ZM”, correspondente a garagem/arrecadação na cave (piso térreo), destinada a garagem e arrecadação, com entrada pela Rua… 4. fracção autónoma designada pela letra “ZN”, correspondente a garagem/arrecadação na cave (piso térreo), destinada a garagem e arrecadação, com entrada pela Rua… 5. unidade Condensadora/evaporadora Inverter mod., marca Panasonic; 3 unidades condensadoras multi-split, marca Panasonic; 6 unidades evaporadoras, marca Pansonic; unidade Condensadora/evaporadora, marca Panasonic; ventilador sensilair; 126,90 tubos spiro; 7 grelhas GEA; 20 grelhas GFC, conforme melhor discriminado na factura; e 6. equipamento radar 10, radiofrequência bipolar, conforme melhor discriminado na factura. E, se decidiu dispensar o requerente de prestação de caução, nomeando-se fiel depositário o indicado pelo requerente. Inconformada, interpôs a requerida o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida, apresentou as seguintes conclusões: 1ª – Posteriormente à citação para o procedimento cautelar em sindicância, a requerida foi citada no âmbito de um processo que corre os seus termos no 2º Juízo Cível de Évora, sob o nº de processo 1477/3.0TBEVR. 2ª – Nesse processo a requerida assume a qualidade de executada e o ora requerente a qualidade de exequente. 3ª – No processo 1477/3.0TBEVR o requerente fundamenta a sua causa de pedir no incumprimento dos contratos de locação financeira nºs 450006347, 4000066984 e 400080239. 4ª – Tendo por base esse alegado incumprimento, o requerente peticiona o pagamento de livranças tendentes a assegurar o cumprimento dos contratos (Cf documentos em anexo aos autos). 5ª – No presente processo o requerente fundamenta a sua causa de pedir no incumprimento dos contratos de locação financeira, ou seja, contratos de locação financeira nº 450006347 (artigo C da Fundamentação de Facto), 4000066984 (artigo Q da Fundamentação de Facto) e 400080239 (artigo DD da Fundamentação de facto). 6ª – Tendo por base esse alegado incumprimento, o requerente peticiona o reconhecimento da resolução destes contratos e, consequentemente, pede a entrega dos bens objecto desses mesmos contratos. 7ª – Ou seja, através de 2 acções judiciais, o requerente pretende alcançar, em simultâneo, três objectivos: (1) Na presente acção peticiona o reconhecimento da legalidade da resolução dos contratos e (2) Em função dessa resolução peticiona a entrega dos bens; (3) Por sua vez, no âmbito do processo nº 1477/3.0TBEVR, o requerente afirma que preencheu livranças para assegurar um alegado “incumprimento” dos contratos e peticiona o reconhecimento dos direitos emergentes dessas mesmas livranças. 8ª - Ora, ao contrário do pretendido pelo requerente, dúvidas inexistem de que nenhum contrato se pode considerar resolvido se se opta por regularizar o eventual (in) cumprimento que podia motivar essa mesma resolução. 9ª - O ora requerente, ao ter optado por acionar as garantias de cumprimento dos contratos, optou por regularizá-los ao invés de “destruir” a relação contratual, através do mecanismo da resolução. 10ª - Assim, dúvidas inexistem de que se deve declarar ilícita a resolução efectuada e, consequentemente, revogar-se a decisão de que se recorre. Caso assim não se entenda o que por mera cautela se equaciona, sempre se diga que: 11ª - Não há justificação para o recurso ao procedimento cautelar especificado de entrega judicial do bem locado financeiramente quando a lesão do direito à restituição esteja salvaguardada por outras formas. 12ª - Como supra se referiu, posteriormente à apresentação da presente acção, o ora requerente instaurou uma nova acção (que corre termos no Tribunal Judicial de Évora, 2° Juízo Cível, sob o nº de Processo 1477/13.0TBEVR) em que fundamenta a sua causa de pedir no incumprimento dos contratos de Locação Financeira nº 450006347, 4000066984 e 400080239 e em que peticiona o pagamento de livranças tendentes a assegurar o cumprimento dos contratos. 13ª - Ora, se “o direito à restituição” se encontra salvaguardado e sanado pela existência de livranças tendentes a assegurar o cumprimento dos contratos de locação financeira, então dúvidas inexistem de que de que, também por esta via, se deve declarar ilícita a resolução efectuada e, consequentemente, revogar-se a decisão de que se recorre Contra-alegou o requerente, pugnando pela improcedência do recurso. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - ilicitude da resolução dos contratos; - falta de justificação para o recurso ao procedimento cautelar. Factualidade dada como indiciariamente provada: A) O requerente é uma sociedade que tem por objecto o exercício da actividade bancária, incluindo a locação financeira tal como definida no Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho. B) O ora requerente é possuidor e legítimo proprietário das seguintes fracções autónomas: 1. fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a comércio e serviços, com entrada pela Rua…; 2. fracção autónoma designada pela letra “ZL”, correspondente a garagem/arrecadação na cave (piso térreo), destinada a garagem e arrecadação, com entrada pela Rua…; 3. fracção autónoma designada pela letra “ZM”, correspondente a garagem/arrecadação na cave (piso térreo), destinada a garagem e arrecadação, com entrada pela Rua…; 4. fracção autónoma designada pela letra “ZN”, correspondente a garagem/arrecadação na cave (piso térreo), destinada a garagem e arrecadação, com entrada pela Rua…; todas pertencentes ao prédio urbano sito na Rua… e Avenida…, concelho de Évora, inscritas na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 1849, e descritas na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o nº 248. C) O banco requerente, na prossecução do seu objecto social, celebrou com a requerida, em 15/10/2007, um escrito, designado por contrato de locação financeira imobiliária, ao qual foi atribuído o nº 450006347, tendo por objecto as fracções autónomas supra melhor identificadas. D) O requerente obrigou-se a ceder à requerida, mediante o pagamento de uma renda, o gozo temporário desses imóveis por um determinado prazo, que a requerida poderia vir a comprar decorrido o prazo acordado. E) O escrito foi celebrado pelo prazo de 15 anos. F) A requerida assumiu, entre outras, a obrigação de pagar à requerente 180 prestações, sendo: 1. a primeira no valor inicial unitário de € 109.990,00, com vencimento no dia de celebração do contrato; 2. da 2ª renda à 6ª renda no valor de € 1.520,83 cada; e 3. da 7ª renda à 180ª renda no valor de € 2.691,91 cada. G) As rendas seriam de periodicidade mensal e de vencimento antecipado. H) Os imóveis locados foram entregues à requerida, que os passou a usar, nos termos previstos no contrato de locação financeira. I) A requerida pagou as 42 primeiras rendas do contrato, deixando de pagar as prestações vencidas desde 15/04/2011. J) O requerente, por carta registada com aviso de recepção enviada à requerida, em 10/01/2013, quando a quantia em dívida se cifrava em € 43.167,19, interpelou-a e os seus avalistas no sentido de procederem ao pagamento das prestações vencidas desde 15/04/2011, no prazo de 30 dias, sob pena de o incumprimento se tornar definitivo, com todas as legais e contratuais consequências daí decorrentes. K) A requerida e os avalistas não pagaram as prestações vencidas desde 15/04/2011, no prazo de 30 dias. L) O banco requerente comunicou, em 09/04/2013, à requerida, por carta registada com aviso de recepção, que, dado o incumprimento definitivo, o contrato de locação financeira se considerava resolvido, sendo que à data da resolução encontravam-se em dívida rendas e juros vencidos que ascendiam a € 51.736,31. M) Em consequência da resolução operada, a requerida tinha a obrigação de devolver, no prazo máximo de 15 dias, livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação, os imóveis identificados em B). N) Não obstante as várias interpelações que nesse sentido lhe foram efetuadas, a requerida, até à data, não devolveu ao requerente os referidos prédios. O) O requerente solicitou o cancelamento do registo de locação financeira, na respectiva Conservatória do Registo Predial, por via electrónica. P) O requerente é possuidor e legítimo proprietário dos seguintes equipamentos: unidade Condensadora/evaporadora Inverter mod., marca Panasonic; 3 unidades condensadoras multi-split, marca Panasonic; 6 unidades evaporadoras, marca Pansonic; unidade Condensadora/evaporadora, marca Panasonic; ventilador sensilair; 126,90 tubos spiro; 7 grelhas GEA; 20 grelhas GFC, conforme melhor discriminado na factura. Q) O requerente, na prossecução do seu objeto social, celebrou com a requerida um escrito, designado por contrato de locação financeira mobiliária, em 30 de Agosto de 2007, ao qual foi atribuído o nº 400066984, tendo por objecto estes bens. R) O requerente obrigou-se a ceder à requerida, mediante o pagamento de uma renda, o gozo temporário desses bens por um determinado prazo, que a requerida poderia vir a comprar decorrido o prazo acordado. S) O escrito foi celebrado pelo prazo de 48 meses. T) A requerida assumiu, entre outras, a obrigação de pagar ao requerente 48 rendas mensais, no valor inicial unitário de € 362,67, valor a que acresce o IVA. U) As rendas seriam de periodicidade mensal e de vencimento antecipado. V) Os bens locados foram entregues à requerida, que os passou a usar e fruir, nos termos previstos no contrato de locação financeira e conforme auto de Recepção. W) O contrato celebrado com a requerida teve o seu termo, pelo decurso do prazo contratualmente previsto, em 25/09/2011. X) A requerida não pagou todas as prestações vencidas, as quais ascendem ao montante de € 2.328,48. Y) O banco requerente solicitou, em 10/04/2013, à requerida que esta entregasse os referidos bens. Z) A requerida não pagou esta quantia, não exerceu o direito de opção de compra, nem entregou aqueles bens. AA) A requerida tinha a obrigação de devolver no prazo máximo de 5 dias, em bom estado de conservação, aqueles equipamentos, que haviam sido dados em locação. BB) Não obstante as várias interpelações, que nesse sentido lhe foram efectuadas, a requerida, até à data, não restituiu ao requerente os referidos equipamentos. CC) O requerente é possuidor e legítimo proprietário do equipamento radar 10, radiofrequência bipolar, conforme melhor discriminado na factura. DD) O requerente, na prossecução do seu objeto social, celebrou com a requerida um escrito, denominado por contrato de locação financeira mobiliária, em 10/07/2008, ao qual foi atribuído o nº 400080239, tendo por objecto este bem móvel. EE) O requerente obrigou-se a ceder à requerida, mediante o pagamento de uma renda, o gozo temporário desse bem por um determinado prazo, que a requerida poderia vir a comprar decorrido o prazo acordado. FF) O contrato de locação financeira foi celebrado pelo prazo de 48 meses. GG) A requerida assumiu, entre outras, a obrigação de pagar ao requerente 48 rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 1.890,22, a que acresce IVA e despesas, e as restantes no valor inicial unitário de € 410,20, a que acresce igualmente IVA e despesas. HH) As rendas seriam de periodicidade mensal e de vencimento antecipado. II) O bem foi entregue à requerida, que o passou a usar e fruir, nos termos previstos no contrato de locação financeira e conforme Auto de Recepção. JJ) O contrato celebrado com a requerida teve o seu termo, pelo decurso do prazo contratualmente previsto, em 15/07/2012. KK) A requerida não pagou todas as prestações vencidas, as quais ascendem ao montante de € 7.192,93. LL) O requerente solicitou, em 10/04/2013, à requerida que esta entregasse o referido bem. MM) A requerida não pagou esta quantia, não exerceu o direito de opção de compra, nem entregou o bem. NN) A requerida tinha a obrigação de devolver no prazo máximo de 5 dias, em bom estado de conservação, o equipamento, que havia sido dado em locação. OO) Não obstante as várias interpelações, que nesse sentido lhe foram efectuadas, a requerida, até à data, não restituiu ao requerente o referido equipamento. PP) O escrito designado por contrato de locação financeira imobiliária identificado em C) foi outorgado, em representação da locatária, por F..., M... e de C..., sendo que este último interveio apenas na qualidade de sócio da sociedade locatária. QQ) A primeira renda do contrato de locação financeira, no montante de € 109.990,00 (cento e nove mil, novecentos e noventa euros) foi paga pelo produto do desconto de uma livrança aceite pela locatária. RR) A execução nº 1477/13.0TBEVR, que corre os seus termos no 2º Juízo Cível de Évora, foi intentada pelo requerente contra a ora requerida para pagamento da quantia de € 125.318,95 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e dezoito euros e noventa e cinco cêntimos), que se encontra assegurada por livranças. Quanto à ilicitude da resolução dos contratos: Considera a requerida, ora apelante, que tendo o requerente instaurado contra si um processo de execução no qual fundamenta a sua causa de pedir no incumprimento dos contratos de locação financeira nºs 450006347, 4000066984 e 400080239, pedindo o pagamento de livranças tendentes a assegurar o cumprimento dos contratos e uma vez que no presente processo a causa de pedir assenta igualmente no incumprimento dos mesmos contratos de locação financeira, ao optar por acionar as garantias de cumprimento, é ilícita a resolução efectuada. Todavia sem razão. Com efeito, desde logo porque, conforme bem salienta a apelada nas suas contra-alegações, e resulta da factualidade provada, em relação aos dois contratos de locação financeira mobiliária (relativos aos equipamentos e ao radar) nem sequer houve lugar à resolução de tais contratos, tendo os mesmos terminado pelo decurso do respectivo prazo, sem que a requerida ora apelante tenha procedida ao pagamento de qualquer das respectivas prestações, pelo que em relação a tais contratos nem sequer se aplicaria a tese da apelante. Chegando ao seu fim tais contratos, sempre se impunha a restituição dos respectivos bens – restituição essa que nada tem a ver, nem colide, com a obrigação e exigibilidade do pagamento das correspondentes rendas, que se venceram e estão em dívida, como contrapartida do uso e fruição dos bens por parte da requerida. E, no que se refere ao contrato de locação financeira imobiliária (das fracções autónomas) mostrando-se efectivamente provado que o requerente procedeu à respectiva resolução com fundamento na falta de pagamento de rendas vencidas, o certo é que, em relação ao outro processo apenas se provou que “A execução nº 1477/13.0TBEVR, que corre os seus termos no 2º Juízo Cível de Évora, foi intentada pelo requerente contra a ora requerida para pagamento da quantia de € 125.318,95 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e dezoito euros e noventa e cinco cêntimos), que se encontra assegurada por livranças” (RR dos factos provados). Tal facto (e sendo certo que, não tendo sido objecto de impugnação a matéria de facto dada como indiciariamente provada, deve ser considerada como indiciariamente fixada) é só por si manifestamente insuficiente para se poder concluir no sentido da existência de uma relação entre os dois processos, designadamente que as livranças dadas à execução respeitem ao pagamento das rendas devidas no âmbito do contrato que foi objecto de resolução, ou mesmo das rendas relativas aos outros contratos (sendo que em relação a estes, conforme já referimos, nem se colocaria a questão). Acresce que, apesar de apenas sabermos que a resolução do contrato teve lugar em Abril de 2013 e que a execução é de 2013, sempre será de presumir que a execução foi intentada depois de o apelado ter resolvido os contratos, uma vez que, conforme resulta dos autos e se refere no relatório supra, apenas no decorrer do presente procedimento é que a apelante veio dar conhecimento de que havia sido citada para a execução. Assim, mostrando-se então já resolvido o contrato de locação financeira imobiliária, com fundamento na comprovada falta de pagamento de rendas (resolução essa que foi reconhecida como lícita na decisão recorrida – questão esta que nem sequer é suscitada no recurso), o facto de o apelado ter vindo, após a resolução, a intentar execução para eventual pagamento de rendas vencidas, numa poderia ter o condão de vir a dar sem efeito a resolução, que entretanto já havia operado efeitos. Quando muito, o que a apelante poderia questionar, e em sede de oposição à execução, era a eventual inexigibilidade da quantia ou quantias pedidas no âmbito da execução. Ademais, a aceitar-se que as livranças dadas à execução respeitavam ao pagamento das rendas vencidas que não foram pagas, a resolução do contrato, baseada na falta de pagamento das rendas vencidas não implicava a inexigibilidade do respectivo pagamento, uma vez que, nos termos do art. 11º, nº 5 das condições gerais do contrato de locação financeira imobiliária (constante de fls.44 e sgs) “a resolução do contrato não exonera o locatário do dever de cumprimento de todas as suas obrigações que à data se encontravam vencidas…” Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à falta de justificação para o recurso ao procedimento cautelar: Diz ainda a apelante, a título subsidiário, que não há justificação para o recurso ao procedimento cautelar especificado de entrega judicial do bem locado financeiramente quando a lesão do direito à restituição esteja salvaguardada por outras formas. Isto porquanto “o direito à restituição” se encontra salvaguardado e sanado pela existência de livranças tendentes a assegurar o cumprimento dos contratos de locação financeira. Trata-se de questão que, em bom rigor, se mostra prejudicada face ao que supra expusemos. Tendo o contrato de locação financeira imobiliária sido resolvido com base na falta de pagamento de rendas vencidas, o presente processo apenas visa a restituição das fracções que, sendo propriedade do requerente (que não da requerida, já que de uma mera locação se trata), foram objecto de tal contrato, as quais, por força da resolução, devem ser restituídas ao seu legítimo proprietário - em nada colidindo com o facto de eventualmente (o que, conforme supra referido, nem sequer resulta da factualidade provada) as livranças respeitarem às prestações vencidas que não foram pagas que, conforme referido, não deixaram de ser devidas. E, mutatis mutandis, o mesmo se diga em relação aos outros dois contratos, de locação financeira imobiliária, em que a restituição dos móveis (ao seu proprietário) resultante do facto de os contratos terem chegado ao seu fim, pelo decurso do respectivo prazo – nada tem a ver, nem colide, com o pagamento das respectivas rendas que, como contrapartida da cedência do móveis, se foram vencendo e que não foram pagas. Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso. Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em conformar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 27.03.2014 Acácio Neves Bernardo Domingos Silva Rato |