Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DO ARGUIDO CONFISSÃO PRÉ-PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | I - Se um arguido afirma a três agentes da GNR - quando interceptado por excesso de velocidade em 2011 – que no ano anterior havia praticado um crime e dado azo à prática de outro –, isso apenas prova que ele disse aquilo que as testemunhas lhe ouviram dizer nesse local e nesse momento, aceitando o tribunal como credíveis esses depoimentos. II - Mas esses depoimentos das testemunhas da GNR não provam que o arguido tenha praticado em 2010 os factos que veio dizer ter praticado na “conversa” em 2011. III - Assim se o arguido, antes de o ser, foi o denunciante do seu próprio e eventual crime, impunha-se investigar o afirmado pelo arguido na medida em que este afirmou a prática de um crime e denunciou outros suspeitos de outro crime. IV - Tais “verbalizações”, sendo a notícia do crime, exigem um percurso probatório que não pode passar pela promoção do “dito” (conversa pré-processual que deu notícia do crime) a “confessado”, exercendo o arguido ou não o seu direito ao silêncio. V - Bastarmo-nos com as palavras ditas pelo arguido e fazer operar sobre elas - e apenas sobre elas – regras de experiência comum, é elevá-las à categoria de “confissão” pré-processual. E isso está vedado ao tribunal. VI - Desde logo pela natureza do dito, depois pelas cautelas de que o efeito confessório é rodeado pela ordem jurídica, por fim, porque aceitar o verbalizado como equiparado a “confissão” é inviabilizar direitos, designadamente o direito ao silêncio e, aliás, ao próprio direito a um julgamento em audiência pública, redundando em completa negação da imediação e da oralidade e, “máxime”, do acusatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 40/11-4GTPTG.E2 Acordam os Juízes que compõem a Secção criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial de Portalegre – 1º Juízo - correu termos o processo comum singular supra numerado, no qual são arguidos A, [1] B, [2] e C, [3] a quem foi imputada: - ao arguido A, em autoria material e na forma consumada, um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 374.º, n.º 1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, aplicável no momento da prática dos factos e, actualmente, previsto e punível pelo art.º 374.º, n.º 1 do Código Penal; - aos arguidos B e C, em autoria material e na forma consumada, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 373.º, n.º 1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, aplicável no momento da prática dos factos e, actualmente, p. e p. pelo art.º 372.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. * Anteriormente havia sido publicada sentença que absolvera os arguidos dos crimes imputados e a nova sentença, a ora recorrida, foi lavrada na sequência de acórdão desta Relação de 04-06-2013.A 09-10-2013 foi lavrada nova sentença que decidiu: - condenar o arguido A pela prática de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 374.º, n.º 1do Código Penal, na pena de prisão de um ano e dois meses, cuja execução se suspende por idêntico período; - condenar os arguidos B e C pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 372.º, n.º 1 do Código Penal, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro e actualmente pelo art.º 373.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período. * Vieram os autos ao mesmo relator nos termos da nova redacção do artigo 379º, nº 3 do C.P.P. e foi deduzido incidente de recusa do relator. Por acórdão do STJ de 18-07-2014 foi desatendida a recusa.* Inconformados, os arguidos interpuseram recursos.O arguido A com as seguintes conclusões: 1ª. Por sentença anterior, proferida nos presentes autos em 12 de Novembro de 2011, a Meritíssima Juiz decidiu absolver os três arguidos por considerar que não havia sido feita prova da prática dos crimes, dado que, não sendo valorada a conversa ocorrida entre o arguido A e as três testemunhas D, E e F, os demais meios de prova não permitiam a demonstração inequívoca e segura da verificação dos restantes factos da acusação, pelo que absolveu os arguidos. 2ª. Após o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a Meritíssima Juiz proferiu sentença condenatória dos três arguidos onde já foram na considerados e valorados os depoimentos daquelas testemunhas D, E e F. 3ª. O depoimento das três testemunhas D, E e F deve ser considerado numa dupla perspectiva: É um depoimento directo relativamente aos factos ocorridos no dia em que interceptaram e conversaram com o arguido A, isto é, ao facto consubstanciado na conversa com determinado conteúdo que tiveram com o recorrente, podendo ser valorado na apreciação probatória da ocorrência desse facto. É um depoimento indirecto no que se refere aos factos relatados e eventualmente ocorridos no dia 24.05.2010 e que constam na acusação, não podendo ser valorado para prova desses factos. 4ª. Como é evidente, estes guardas não podem saber (pelo simples relato do arguido) se a factualidade que lhes foi contada é ou não verdadeira, se ocorreu ou não realmente: eles apenas sabem directamente que o arguido lhes disse que “aquilo” aconteceu, mas não sabem directamente se “aquilo” realmente aconteceu. 5ª. A “nova decisão que inclua na apreciação probatória o depoimento das testemunhas D, E e F” que deve ser tomada na sequência do acordão da Relação de Évora, não tem necessariamente que dar como provado que o que eles ouviram do arguido é verdadeiro, nem pode existir a tentação de utilizar esse relato para, de forma determinante, criar a convicção de que os factos relatados são verdadeiros (sob pena de estarmos a valorar determinantemente um depoimento indirecto ou as conversas informais). 6ª. O depoimento das testemunhas em causa não prova, por si só, (não pode provar) os factos relatados, apenas podendo servir para orientar o julgador para outras provas que demonstrem, inequivocamente e sem sombra de dúvidas, que a realidade relatada é verdadeira. 7ª. A denúncia (entendida como tal pelo douto acórdão da Relação Évora) de um crime feita pelo próprio denunciado em conversa com três testemunhas não prova, por si só, a ocorrência dos factos integradores desse crime, pelo que, a não ser que seja confirmada por uma confissão posterior, apenas é susceptível de “empurrar” o investigador e, depois, o julgador, para outras provas que façam a demonstração do modo como aconteceu o crime. 8ª. No presente caso, quer estejamos uma denúncia de um crime, uma conversa informal ou um depoimento indirecto, o conteúdo fáctico das declarações prestadas pelo arguido às testemunhas corresponde ao reconhecimento da prática de um crime pelo declarante. 9ª. A douta sentença recorrida valoriza as declarações das testemunhas D, E e F até às últimas consequências, ou seja, não só considera que as mesmas provam que existiu uma conversa entre as testemunhas e o arguido A, como também considera que as mesmas demonstram de forma absolutamente determinante (só com o apoio das regras da experiência comum) que os factos relatados na altura pelo arguido são verdadeiros. 10ª. Com o devido respeito por opinião contrária, esta solução não deixa de configurar a validação de uma confissão realizada perante um agente policial, sem que a mesma venha a ser confirmada, integralmente e sem reservas, no local próprio – a audiência de julgamento – e perante a entidade competente – o magistrado judicial. 11ª. Assim sendo, a sentença recorrida padece seguramente de um erro: de erro notório na apreciação da prova e/ou de erro de direito que afectou a apreciação probatória e se constituiu como erro de julgamento. 12ª. Com efeito, existirá erro notório na apreciação da prova se a Meritíssima Juiz se limitou a considerar o depoimento directo prestado pelas testemunhas D, E e F, pois é manifesto (e foi reconhecido pela Meritíssima Juiz na outra sentença), que não tinha outros elementos de prova nos autos para dar como assente a ocorrência dos factos da acusação. 13ª. Não é possível, nem admissível considerar provado, só com o apelo às regras da experiência comum, que o arguido A entregou aos outros dois arguidos a quantia de € 100,00 para não ser autuado apenas porque ele contou a três testemunhas que o fez. 14ª. O erro notório na apreciação da prova obriga à alteração da douta sentença no sentido de serem excluídos da factualidade provada os factos descritos nos pontos 3 a 5 e 7 a 12 dos factos provados, com a consequente absolvição do arguido. 15ª. Por outro lado, verifica-se erro de julgamento em matéria de direito que resulta da apreciação ilegal de depoimentos indirectos e/ou conversas informais para efeitos de prova dos factos constantes da acusação se a Meritíssima Juiz tiver aproveitado o depoimento das três testemunhas D, E e F para dar como directamente como provados os factos relatados a estas testemunhas pelo arguido A. 16ª. Na verdade, tal apreciação probatória incluiu a valoração ilegal de depoimentos indirectos e/ou das conversas informais, que não é admissível, nem foi autorizada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora. 17º. Com efeito, a valoração em sede de audiência de julgamento do conteúdo das conversas (sejam elas informais stricto ou lato sensu) desenvolvidas pelo arguido com três testemunhas como meio de prova traduz, assim, uma confissão indirecta e realizada por interposta pessoa, o que é absolutamente inadmissível, tanto mais que não existem quaisquer garantias sobre o modo e condições como as declarações do arguido foram obtidas. 18ª. O arguido tem o direito a remeter-se ao silêncio no julgamento, sem que tal atitude o possa prejudicar e, se decidir confessar uma prática delituosa, terá o Tribunal que se assegurar que ele o faz de forma livre e fora de qualquer coacção, o que só é possível de acontecer em sede de audiência de julgamento. 19ª. Por outro lado, o artigo 129º, nº 1 é claro e preciso na recusa do depoimento indirecto como meio de prova, pelo que o depoimento daquelas testemunhas só pode ser valorado como depoimento directo relativamente ao facto vivido pelas testemunhas, mas já não como depoimento indirecto em relação aos factos ocorridos em 24.05.2010 e que representam a prática do crime. 20ª O Tribunal pode considerar provado que o arguido A conversou com os agentes policiais e até pode ficar (bem ou mal) convencido que o teor dessas conversas foi o relatado por tais agentes, mas já não pode considerar provada a ocorrência de determinados factos por ele praticados apenas com o fundamento de ele ter dito, naquelas conversas, que os praticou. 21ª Os depoimentos das testemunhas D, E e F não podem, pois, ser valorados como depoimentos indirectos e/ou conversas informais sobre os factos constantes na acusação. 22ª. Excluída essa valoração, como tem forçosamente de ser, também por esta via terão de ser retirados da factualidade provada os factos descritos nos pontos 3 a 5 e 7 a 12 dos factos provados na douta sentença recorrida e, consequentemente, deixam de ficar provados os factos que sustentavam a imputação de um crime ao arguido, pelo que terá este que ser absolvido. 23ª. Com efeito, os restantes meios de prova, só permitem dar como provado, tal como na primeira sentença que (a) no dia 24 de Maio de 2010, pelas 15h 52m, o arguido A, que condizia o veículo automóvel de marca Mazda, com matrícula espanhola (…), circulava a 140Km/h no IP2, Arez, ao quilómetro 163,3, (b) num troço em que apenas é permitido circular à velocidade máxima de 90 Km/h, (c) no ATM de Fortios foi efectuado em levantamento, nesse dia, de € 150,00 e (d) os arguidos não têm antecedentes criminais registados. Tendo-se decidido de modo diverso, foram mal aplicadas as normas dos artigos 129º, nº 1, 343º, nº 1 e 344, nº 1, do Código de Processo Penal, e artigo 374, nº 1 do Código Penal. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser excluídos os pontos 3 a 5 e 7 a 12 dos factos provados, com a consequente revogação e substituição da sentença recorrida por outra que absolva o recorrente, fazendo-se assim inteira Justiça. Os arguidos B e C, com as seguintes conclusões: 1- Da discussão da causa, apreciados todos os elementos de prova, nomeadamente a prova testemunhal, resultou provado que relativamente a veículos de matrícula estrangeira controlados pelo radar em excesso de velocidade mas não interceptado, o levantamento e elaboração do auto de contra-ordenação correspondente estava a cargo da secção administrativa do destacamento de trânsito e não aos agentes que, no terreno, procediam ao controlo da velocidade com utilização do radar. 2- Da discussão da causa, apreciados todos os elementos de prova, nomeadamente a prova testemunhal não resultaram provados os factos (todos) feitos constar, pelo Meritíssimo Juiz recorrido, na decisão recorrida sob os pontos 3 a 12, inclusive, dos Factos Provados, pois os depoimentos prestados pelas testemunhas (todas) mostram-se manifestamente insuficientes e até inábeis por falta de conhecimento directo e imediato dos factos ali considerados como provados. 3- Da discussão da causa, apreciados os elementos de prova, nomeadamente a prova testemunhal, e particularmente o depoimento da testemunha E, resultou provado que o arguido A, face ao seu comportamento e personalidade manifestada perante os agentes da autoridade, também seria possível ter afirmado que ”pagou aos guardas” apesar de nada ter pago. 4- Face ao silêncio assumido em julgamento pelo arguido A e ao princípio da subordinação da prova ao contraditório, em audiência de julgamento, não podem as conversas por este tidas perante agentes da autoridade, antes ou depois da sua constituição com o arguido, ser valoradas como prova, revelando-se em, qualquer caso, os depoimentos destes agentes completamente inábeis para prova dos factos objecto das mencionadas conversas informais, pois o silêncio não tem o valor do sim, não ou talvez; 5- Não tendo nunca os recorrentes sido objecto de uma diligência de reconhecimento recíproco com o arguido A e tendo este assumido o silêncio absoluto em julgamento, não pode o silêncio deste arguido, neste contexto, desfavorecer a defesa dos recorrentes por forma a contribuir para que os factos delituosos que este lhes imputa, sem nunca os ter identificado, possam considerar-se provados, nem sequer por vias alternativas indirectas de prova como sejam as “conversas informais” e os “depoimentos indirectos” das testemunhas E, D e F. 6- Os depoimentos das testemunhas D, E e F prestados em audiência relativo às conversas mantidas com o arguido A, em 27.05.2011 no local em que o autuavam, nas quais este referiu que “pagou a uns guardas”, por se tratar de “conversas informais” (Artº 58, nº 2, 59, nº 2 e 61, nº 1 alínea c) do C.P.P.) e/ou “depoimentos indirectos” (Artº 129 do C.P.P.) não valem como prova contra os recorrentes, por maioria de razão ao ter-se o arguido A remetido ao silêncio em julgamento. 7- Mesmo que o resultado final a que este Tribunal Superior chegasse, acerca do quadro fáctico destes autos, constituísse um contra-pé na realização da justiça – que não é o caso – sempre a interpretação final e independente deste Tribunal da Relação deverá privilegiar o uso correcto das regras processualmente aplicáveis em prejuízo daquilo que sempre será mera aparência da realidade. 8- Os depoimentos das testemunhas E, D e F apenas poderão permitir que se considere provado que mantiveram as aludidas conversas com o arguido A mas nunca que são verdadeiros os factos que integram aquelas conversas do arguido. Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se, nos termos invocados, por outra que absolva os recorrentes. * A Exmª Senhora Procuradora–adjunta do Tribunal de Portalegre respondeu aos recursos, apresentando as seguintes conclusões:Arguido A 1.ª) Alega o arguido A que a sentença valoriza as declarações das testemunhas D, E e F dando como provado que seja que existiu uma conversa entre as testemunhas e o arguido A e ainda que como as mesmas “demonstram de forma absolutamente determinante (só com o apoio das regras da experiência comum) que os factos relatados na altura pelo arguido são verdadeiros”; [4] 2.ª) Ora, na ótica do arguido, “esta solução” «não deixa de configurar a validação de uma confissão realizada perante um agente policial, sem que a mesma venha a ser confirmada, integralmente e sem reservas, no local próprio – a audiência de julgamento – e perante a entidade competente - o magistrado judicial[5]; 3.ª) Todavia, se este raciocínio encontra-se enviesado, na medida em que não se tratou de qualquer confissão da parte do arguido perante os militares da G.N.R.; mas sim do cumprimento, pelos agentes policiais, das funções que lhes são acometidas pela lei, mormente as normas reguladoras da aquisição e notícia do crime (artigos 241º e 242º) e de medidas cautelares e de polícia (artigos 248º e segs., designadamente o artigo 250º do C.P.P.); 4.ª) Como salientou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que versou precisamente os presentes autos, quando os órgãos de polícia criminal “sem má-fé ou atraso propositado na constituição de arguido, ouvem do cidadão ou suspeito a informação da prática de um crime, isso não constitui violação de lei ou fraude à lei, nem obtenção de prova proibida”; 5.ª) Aliás, e como salientou o douto aresto, o arguido é intercetado na prática de uma contraordenação, uma vez que conduzia em excesso de velocidade, e não de um crime, pelo que nem sequer houve atraso na constituição como arguido (art. 58.º, nº5 do Cód. de Processo Penal); 6.ª) Realça, ainda, lapidarmente: «No fundo, a declaração do arguido não passa de uma denúncia de um crime nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241º e seguintes do Código de Processo Penal, mais propriamente do artigo 244.º. Que ele seja simultaneamente denunciante e denunciado – sendo interessante – não altera os dados da concreta situação processual»; 7.ª) Afigura-se-nos, assim, cristalino que A denunciou a prática de um crime cometido por si e pelos coarguidos destes autos, numa fase em que não era exigível aos agentes policiais que o constituíssem como arguido, se efetivamente, até então, não existia notícia do crime; 8.ª) Como corolário da alegada valoração de uma confissão perante órgãos policiais carecida de validação judicial, o arguido/recorrente imputa à sentença recorrida um «erro notório na apreciação da prova e/ou erro de direito que afetou a apreciação probatória e se constituiu como erro de julgamento»[6]; 9.ª) No que concerne ao «erro notório na apreciação da prova», o arguido refere que a Meritíssima Juiz se terá limitado «a considerar o depoimento directo prestado pelas testemunhas D, E e F, pois é manifesto (e foi reconhecido pela Meritíssima Juiz na outra sentença), que não tinha outros elementos de prova nos autos para dar como assente a ocorrência dos factos da acusação».[7] Por isso, não seria “possível, nem admissível considerar provado, só com o apelo às regras da experiência comum, que o arguido A entregou aos outros dois arguidos a quantia de €100,00 para não ser autuado apenas porque ele contou a três testemunhas que o fez».[8] 10.ª) Ora, o tribunal de primeira instância tinha outros elementos probatórios e foi da sua apreciação crítica, numa visão de conjunto e recorrendo às regras da experiência comum, que formou a sua convicção; 11.ª) Ou seja, o tribunal estava munido dos meios de prova necessários para formar a sua livre convicção, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Na fundamentação da sua convicção, o Tribunal a quo foi lógico e congruente, consistente e suficiente, explicando devidamente, a partir da prova produzida, as razões pelas quais se convenceu de que os factos haviam decorrido tal como havia dado como provado; 12.ª) Assim, ao apontar um «erro notório na apreciação da prova», ou um «erro de julgamento», o arguido pretende, isso sim, que o tribunal de segunda instância, numa apreciação em que, naturalmente, não estará imbuído da oralidade e imediação que pautaram o julgamento em primeira instância, substitua a convicção do tribunal a quo pela sua convicção; 13.ª) De resto, não podemos olvidar que o vício de erro notório na apreciação da prova - vício plasmado no art. 410.º, nº2, al. c) do Cód. Processo Penal, se engloba na categoria «dos vícios intrínsecos da decisão, como peça autónoma, verificáveis pelo simples exame do seu texto ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum». Terá, assim, de se traduzir num erro que não escapa ao homem médio, que é do conhecimento geral, e que está bem patente no texto da decisão recorrida; o que não é, de todo, detetável na douta sentença em virtude da cuidada análise crítica da prova que já explicitámos; 14.ª) Assim, não deve ser alterada a matéria de facto dos pontos 3 a 5 e 7 a 12 dos factos provados, ao contrário do que propugna o arguido, tendo andado bem o tribunal a quo ao condenar o arguido; 15.ª) Não existe, de igual modo qualquer «erro de direito que tenha afetado «a apreciação probatória e se constituiu como erro de julgamento»; 16.ª) Explica o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora que: «Face ao ordenamento português parece indubitável que o simples cidadão ou cidadão suspeito não goza do direito ao silêncio e, como tal, a prova produzida pelas suas declarações, melhor, depoimento, é válida se ainda não havia obrigação de constituição como arguido». Por aqui se respondendo de forma cabal ao argumento esgrimido pelo arguido/recorrente de que se não respeitou o direito ao silêncio ( arts. 343.º, nº1 e 344.º, nº1 Cód. Processo Penal). O direito do arguido em audiência de julgamento não implica, de todo, a sua extensão a toda e qualquer fase remota do processo crime, nomeadamente aquando da notícia do crime pelos militares da GNR; 17.ª) Não existe violação do art. 129.º do Cód. Processo Penal. Como bem explica o douto acórdão da Relação de Évora: «Não se trata de depoimento indirecto pois que este tem por objecto o que se ouviu dizer a outra pessoa, não assistindo o depoente ao facto relatado, ao que foi dito. Ora não é isso que se passa no caso sub iudicio. Ora, no caso concreto os agentes policiais percepcionaram directamente os factos, pelo que não há depoimento indirecto. Acontece é que os factos directamente percepcionados foram o declarado pelo ainda não arguido. E são estas realidades de facto – directamente percepcionado ou não, declarações de arguido ou não – que têm causado certa instabilidade jurisprudencial. E a circunstância de serem agentes policiais não torna o seu depoimento de natureza “indirecta”, vício de raciocínio que parece surgir com inusitada frequência e que parece pretender evitar que, em muitas situações, os agentes dos OPC (os seus depoimentos) sejam importante meio de prova. Logo, não é a análise do regime do depoimento indirecto que se impõe fazer no caso em análise». 18.ª) Por outro lado, aqueles três depoimentos dos militares da GNR foram conjugados com a demais prova existente nos autos, nomeadamente as declarações dos arguidos C e B em audiência de julgamento, os quais, não obstante haverem negado os factos, manifestaram inúmeras incongruências, que a douta sentença recorrida não deixou de anotar, e que militaram no sentido de dar como provados os factos constitutivos do crime de corrupção: «A versão dos factos apresentada pelos arguidos B e C, militares da GNR, parece construída à volta de coincidências que lhe atribuem uma carga de inverosimilhança, como sejam a razão pela qual não conseguiram interceptar o veículo conduzido pelo arguido A e que apesar de sinais de luzes e sonoros, o condutor não se teria apercebido da presença dos mesmos e da ordem de paragem. Se assim fosse, mais inverosímil se torna que o arguido A soubesse descrever com tanto pormenor o sucedido naquele dia, se tal não tivesse acontecido. Pois de nem se teria apercebido da fiscalização e da tentativa de intercepção, como se lembraria de afirmar, decorrido um ano, que havia sido detectado em excesso de velocidade e interceptado por dois guardas de boné branco que se faziam transportar num Megane branco?»; 19.ª) Por outro lado, os arguidos/recorrentes utilizam, indistintamente, os termos «conversas informais» e «depoimentos indiretos» ( art. 129.º do Cód. Processo Penal) como se fossem realidades coincidentes; 20.ª) Ora, se, como deixámos claro supra, não se trata de um depoimento indireto, também não estamos no campo das conversas informais. Aliás, como explicita o douto Ac. da Relação de Évora, uma coisa são as “conversas informais”, expediente utilizado, por vezes, para «tornear direitos» em nome de uma «suposta verdade “descoberta” pelo investigador policial que, dessa forma, pretende determinar o resultado do julgamento. São, portanto, um expediente de má polícia. Um abuso. Uma fraude à lei ao Direito»; outra coisa são «as declarações ouvidas pelos agentes policiais ao arguido, antes de este o ser ou haver obrigação de constituição, se não houver culpa das forças policiais no atrasar da formalização daquela constituição». 21.ª)Em suma, não se deteta qualquer violação dos artigos 129.º, nº 1, 343.º, nº 1 e 344.º, nº 1 do Cód. de Processo Penal e art. 374.º, nº 1 do Código Penal e devem ser dados como provados todos os factos da matéria de facto provada de acordo com o juízo do tribunal de primeira instância. Arguidos B e C: 1.ª) Foram os arguidos B, (…) e C, (…), condenados pela prática em autoria material, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art.º 372.º, n.º 1 do Código Penal, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro e atualmente pelo art.º 373.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período. 2.ª) Não se conformando com a douta sentença, os arguidos interpuseram recurso, imputando diversos vícios e erros à mesma; 3.ª) Em primeiro lugar, cumpre-nos referir que os recorrentes não respeitaram as formalidades atinentes às conclusões que apresentaram; posto que, se as mesmas devem ser sintéticas, é mister, por outro lado, que resumam «as razões do pedido» (art. 412.º, nº1 do Cód. de Processo Penal) e conter todas as indicações plasmadas nos nºs 2 a 5 do art. 412.º do Cód. Processo Penal (vide art. 413.º, nº 3 do Cód. Processo Penal); 4.ª) Efetivamente houve aspetos enunciados na motivação, nomeadamente a alegação dos vícios dos artigos 410.º, nº2, al.s a) e c) que não foram referidos em sede de conclusões, pelo que deteta omissão parcial das conclusões; 5.ª) Por outro lado, em sede das conclusões em que se impugnou a matéria de facto, não de fez referência, nos termos do art. 412.º, nº 3 do Cód. de Processo Penal, às «b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida» com «referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº2 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação»; 6.ª) Não sendo cumprido os requisitos supra mencionados, o art. 417.º, nº3 do Cód. Processo Penal estipula que «o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada», pelo que se requereu o convite ao aperfeiçoamento; 7.ª) O recurso que os arguidos interpuseram reporta-se à segunda sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Portalegre no âmbito dos presentes autos __ decisão condenatória de 09-10-2013, uma vez que o Tribunal da Relação de Évora __ Ac. de 04-06-2013, declarou nula a primeira decisão recorrida e determinou a prolação de nova decisão expurgada do vício / «erro de direito que afectou a apreciação probatória e se constituiu como erro de julgamento em matéria de direito», «para o que haverá que incluir na apreciação probatória o depoimento das testemunhas» D, E e F; 8.ª) Com efeito, em sede de primeira sentença, o douto tribunal havia considerado que a prova testemunhal produzida em audiência decorrente da inquirição das referidas testemunhas não poderia ser apta a ser valorada na medida em que se traduzia na valoração de conversas informais mantidas entre o arguido A e os três referidos militares da GNR, sendo que aquele se havia remetido ao silêncio, «sob pena de violação das garantias destes, mormente do exercício do direito ao silêncio, o qual, apenas desta forma, tem efectiva expressão»; 9.ª) Na sequência do Ac. do Tribunal da Relação de Évora, foi determinada a valoração daquele meio de prova, em sede de 1ª instância, o que consubstanciaria uma alteração significativa no percurso valorativo em que se escudou o douto tribunal a quo: é que do depoimento dos três militares da GNR extrai-se que estes “percecionaram diretamente os factos”, (recorrendo à terminologia do Venerando Tribunal da Relação de Évora), factos estes consistentes na denúncia de um crime de corrupção pelo A aos agentes de autoridade; sem tal prova o julgador não poderia ter uma base sólida a conjugar com os restantes elementos probatórios dos autos que suportasse uma sentença condenatória; 10.ª) Tal viragem na convicção do julgador não é, de todo, «uma verdadeira e flagrante injustiça penal»[9], antes o corolário da obrigação de valoração de um meio de prova determinante e que decorre de um acórdão proferido por um tribunal superior. 11.ª) Tudo o mais, nomeadamente a enfatização do valor do silêncio do arguido A, traduze-se em argumentos (estes sim, parafraseando os arguidos/recorrentes “inábeis” a fazer substituir a convicção do julgador de primeira instância pela convicção dos arguidos/recorrentes, aquela que eles consideram a base de uma «decisão justa e com subordinação às regras, neste caso, da legislação processual penal aplicável»; 12.ª) Como explicam os Venerandos Desembargadores «ao abrigo do disposto nos artigos 55º/2, 249º e 250º todos do Código de Processo Penal, os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição» «Assim, nada impede que os agentes de investigação, em audiência de julgamento deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos, que, entretanto, foram constituídos arguidos e, mesmo que estes, na audiência se remetam ao silêncio, desde que essas conversas não visem contornar ou iludir a proibição contida no disposto no artigo 356º/7 do Código de Processo Penal»[10]; 13.ª) Explica ainda o douto acórdão que: «Face ao ordenamento português parece indubitável que o simples cidadão ou cidadão suspeito não goza do direito ao silêncio e, como tal, a prova produzida pelas suas declarações, melhor, depoimento, é válida se ainda não havia obrigação de constituição como arguido». Por aqui se respondendo de forma cabal ao argumento esgrimido pelos arguido/recorrentes de que se não respeitou o direito ao silêncio do co-arguido A e consequente desrespeito pelo direito dos ora recorrentes exercerem o seu contraditório em audiência de julgamento. O direito do arguido em audiência de julgamento não implica, de todo, a sua extensão a toda e qualquer fase longínqua do processo crime, nomeadamente aquando da notícia do crime pelos militares da GNR. 14.ª) Aliás neste caso concreto, como explica o Venerando Tribunal, arguido é intercetado na prática de uma contraordenação (excesso de velocidade) e não de um crime, pelo que nem sequer há atraso na constituição de arguido em processo-crime para os efeitos do artigo 58º, nº 5 C.P.P. no momento em que, intercetado, profere a afirmação que denuncia a existência de um crime de corrupção; 15.ª) Por outro lado, os arguidos/recorrentes utilizam, indistintamente, os termos «conversas informais» e «depoimentos indiretos» ( art. 129.º do Cód. Processo Penal) como se fossem realidades coincidentes, obnubilando os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, nomeadamente do acórdão de um tribunal superior que já se pronunciou sobre esta questão nos presentes autos: 16.ª) «Ora, no caso concreto os agentes policiais percepcionaram directamente os factos, pelo que não há depoimento indirecto. Acontece é que os factos directamente percepcionados foram o declarado pelo ainda não arguido»; 17.ª) Na sequência do supra expendido e ao contrário do que se propugna no recurso dos arguidos/recorrentes, não existe nenhum erro na aplicação do direito reportado aos artigos 58.º, nº2, 59.º, nº2, 61.º, nº1, al. c) e 129.º C.P.P.[11]; 18.ª) Em simultâneo com o erro na aplicação do direito, os arguidos/recorrentes apontam de igual modo um “erro de julgamento dos factos por errada apreciação da prova”, consistente no art. 410.º, nº 2, al. a) e c) do Cód. de Processo Penal[12]; 19.ª) Ou seja, pelo que está mencionado expressamente no recurso ora em análise, para os arguidos/recorrentes quando o art. 410.º, nº2 menciona que «(…) o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; c) erro notório na apreciação da prova ___ o que aqui se deverá ler é, sublinhe-se, na ótica dos arguidos/recorrentes, é um “erro de julgamento dos factos por errada apreciação da prova”; 20.ª)Esta perceção enviesada dos vícios plasmados no art. 410.º, nº2 do nosso Cód. de Processo Penal está ainda presente em outras passagens do recurso: No ponto II da motivação[13], ao qual foi atribuído o título de «Impugnação da decisão proferida acerca da matéria de Facto com fundamento em erro na apreciação da prova e erro no julgamento dos factos na elaboração da decisão recorrida», no qual se analisa, já em jeito de repetição do que haviam indicado no ponto I, o valor do depoimento dos militares da GNR, os recorrentes rebatem o ponto 8 dos factos provados[14] analisando depoimentos de algumas testemunhas, com transcrição da matéria de facto, finalizando com a referência ao art. 410.º, nº1, al. c) CPP; bem como os pontos 3 a 12 dos factos provados, considerando, em síntese que «por todos os motivos e razões invocadas discordam os recorrentes do conjunto dos argumentos e teses que pretende suportar a decisão proferida acerca da matéria de facto provada na qual sobressai, com particular evidência, o notório erro de apreciação da prova e de julgamento em matéria de facto em que incorreu o Tribunal recorrido ao elaborar, pela forma que o fez, a decisão recorrida ( art. 410.º, nº2 alíneas a) e c) do C.P.P.)»[15]; 21.ª) Ou seja, o arguido/recorrente confundiu «A insuficiência para decisão da matéria de facto provada» com a «insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados», almejando, verdadeiramente, esta última vertente (impugnação da matéria de facto), sem que tenha expendido argumentos coerentes e convincentes[16]; 22.ª) Também não existe qualquer erro notório na apreciação da prova. Como explica o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 21-05-2013: «O vício plasmado no art. 410.º, nº2, al. c) do Cód. Processo Penal do «erro notório na apreciação da prova engloba-se na categoria dos vícios intrínsecos da decisão, como peça autónoma, verificáveis pelo simples exame do seu texto ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum. Daí que não possa invocar-se a existência de qualquer dos vícios enumerados nas alíneas do referido nº2 apelando para elementos não constantes da sentença, como seja, por exemplo, um documento junto aos autos ou um depoimento prestado em audiência, ainda que os depoimentos se achem documentados como é o caso dos autos»; 23.ª) Os arguidos/recorrentes discordam da «errada apreciação e julgamento que desta matéria de facto é feita constar do ponto 8 da decisão de 1ª instância pois o critério seguido pelo Destacamento de Trânsito da G.N.R. de Portalegre no que concerne a elaboração dos autos de contra-ordenação dos veículos de matrícula estrangeira detectados pelo radar em excesso de velocidade, não interceptados, não é o que o Meritíssimo Juiz da 1ª instância considerou provado e fez constar, mal, do ponto 8 dos factos provados, sendo esta mais uma circunstância – não elaboração do auto de contra-ordenação a partir da qual o Meritíssimo Juiz recorrido pretende alicerçar o dolo da actuação dos recorrentes»[17]; 24.ª) Ora, o que aqui foi curado, pela douta sentença, foi do dolo dos agentes, tendo em conta que os restantes elementos do crime de corrupção, tipo objetivo, já haviam sido provados. Por isso, os arguidos/recorrentes, ao impugnarem o facto 8, partem da premissa errada de que se está a curar, neste ponto 8 da matéria de facto provada, o procedimento de levantamento e elaboração do auto de contra-ordenação relativamente a veículos de matrícula estrangeira controlados pelo radar em excesso de velocidade e não interceptados, quando já havia sido dado como provado que o veículo do arguido A havia sido efetivamente intercetado pelos militares da GNR, e foi o que se deu como provado no facto 3. 25.ª) Neste seguimento, é absolutamente inútil atentar nos depoimentos das testemunhas D, (…) ou E, F[18] cujos depoimentos os arguidos/recorrentes analisam a fim de sustentar a tese de que «resultou provado que relativamente a veículos de matrícula estrangeira controlados pelo radar em excesso de velocidade mas não interceptado, o levantamento e elaboração do auto de contra-ordenação correspondente estava a cargo da secção administrativa do destacamento de trânsito e não aos agentes que, no terreno, procediam ao controlo da velocidade com utilização do radar».[19] 26.ª) Atendendo à prova indiciária que constava dos autos, à prova testemunhal, conjugadas com as regras da experiência comum, não vislumbramos qualquer necessidade de uma diligência de reconhecimento pessoal, como propugna o arguido/recorrente, o que está patente no seguinte trecho da motivação da douta sentença: «A versão dos factos apresentada pelos arguidos B e C, militares da GNR, parece construída à volta de coincidências que lhe atribuem uma carga de inverosimilhança, como sejam a razão pela qual não conseguiram interceptar o veículo conduzido pelo arguido A e que apesar de sinais de luzes e sonoros, o condutor não se teria apercebido da presença dos mesmos e da ordem de paragem. Se assim fosse, mais inverosímil se torna que o arguido A soubesse descrever com tanto pormenor o sucedido naquele dia, se tal não tivesse acontecido. Pois de nem se teria apercebido da fiscalização e da tentativa de intercepção, como se lembraria de afirmar, decorrido um ano, que havia sido detectado em excesso de velocidade e interceptado por dois guardas de boné branco que se faziam transportar num Megane branco? Acresce que nesse mesmo dia, em que foi detectado, em excesso de velocidade, foi efectuado um levantamento de €150,00 no ATM dos Fortios, da conta titulada pelo arguido. Por último, sendo um veículo de matrícula espanhola os militares da GNR sempre saberiam que não seria passado auto, por não ser possível apurar qual o nome do proprietário ou condutor do mesmo, daí que o “esquema” funcionasse em pleno. De acordo com as regras da experiência comum, resulta como inteiramente verosímil que os factos ocorreram da forma que consta dos factos provados». 27.ª) Aliás, a identidade dos dois militares da GNR consta dos documentos juntos aos autos e os mesmos admitiram que se encontravam de patrulha nesse dia. Ou seja, eram os arguidos B e C os responsáveis pela interceção do carro de matrícula estrangeira conduzido pelo arguido A. 28.ª) Não podemos, de modo algum, concordar com os argumentos dos arguidos/recorrentes, ao discordarem dos factos provados 3 a 12, considerando que os depoimentos prestados pelas testemunhas seriam «insuficientes e até inábeis por falta de conhecimento directo e imediato dos factos ali considerados como provados»[20]. 29.ª) Se atentarmos no acervo probatório produzido em audiência de julgamento, nomeadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas, o qual se encontra criticamente analisado em sede de motivação, facilmente se refutam tais argumentos, como se pode constatar com a transcrição do seguinte trecho da douta sentença: «No que concerne ao descrito em 3. a 5. e 7, o Tribunal valorou o teor do depoimento das testemunhas de acusação D, E e F, os quais prestando um depoimento que nos pareceu inteiramente credível, revelando conhecimento directo dos factos, relataram as circunstâncias de tempo e lugar em que o arguido A foi interceptado e que, nesse momento, lhes terá dito que há cerca de um ano atrás, tinha sido controlado no radar, e já tinha pago a dois guardas para o não autuarem, descrevendo que esses militares se faziam transportar num Renault Megane branco e que tinham uma farda em tudo idêntica a destes militares, com boné branco. Mais referiu que pagou €100,00 (note-se que apesar de ter falado em escudos, paus e finalmente euros, disse sempre que a quantidade era 100) e afirmou ainda que se lembrava do dia porque tinha falecido um familiar (pai). O que teria levado o arguido A a relatar estes factos a militares da GNR se esses factos não tivessem ocorrido? Não vislumbramos razão plausível». 30.ª) De resto, nenhum elemento das transcrições da prova gravada milita no sentido contrário à convicção formada pelo tribunal, antes pelo contrário, como se constata do seguinte trecho, em que se confirmam que eram os arguidos B e C os responsáveis pela interceção ao veículo conduzido pelo arguido A: «Ministério Público: O que são as guias de marcha? G: a guia de marcha é um documento que é entregue a todo o militar que sai do serviço. Perdão, não é guia de marcha. É guia de patrulha. A guia de marcha é outro documento, é quando o militar marcha. É guia de patrulha, é um documento que é entregue ao militar quando sai da patrulha, quando é mencionado no itinerário, o giro que deve percorrer, a missão que tem a fazer e o respetivo horário, não é? Ministério Público: Portanto, nesse dia a missão era fiscalizar as velocidades, não era verdade? G: Exatamente, portanto, o agente B tinha no guia de patrulha a missão dele de operar com o radar. E havia uma outra patrulha quer era constituída pelo agente C e o agente (…), que iria fazer interseção do radar, portanto, iriam intersetar os condutores que fossem controlados em excesso de velocidade, mas neste dia havia uma observação, que eles teriam de ir fazer tiro. Ministério Público: Quem… eles? G: o agente B e o agente C. Ministério Público: Sim. G E então, o agente C e o agente B foram fazer tiro e quem ficou a trabalhar com o radar foi o agente (…). Ministério Público: Portanto, essa letra que está ali, não é do agente B? G: a parte de cima, aí, dos controlos é do agente (…), cá em baixo é do agente B que assina a folha. Ministério Público: Sim, e não descobriu uma letra diferente? G: A letra é diferente, portanto, quem assina o relatório é o agente B que era quem estava nomeado para trabalhar com o radar, mas quem faz o registo do controlo de velocidades é o agente (…). Ministério Público: Sim senhor. Vamos constatar então que no dia 24-05-2010 houve uma troca de patrulha. O guarda (…) ficou a operar com o radar e enquanto os guardas C e B foram… G: Foram realizar tiro e depois foram fazer interseção». 31ª) É certo que negam que tenham logrado intercetar tal veículo automóvel, todavia tal asserção é contrariada pela demais prova existente nos autos e que o tribunal a quo transcreve na fundamentação: os pormenores que o arguido A indicou aos militares da GNR ouvidos como testemunhas, como por exemplo, a data concreta em que ocorrera devido ao falecimento de um familiar, o pormenor do Renault mégane branco, o pormenor do boné branco… Os argumentos esgrimidos pelo arguido/recorrente, neste quadro global em que se afigura altamente credível o cenário descrito pelo arguido A aos três militares da GNR, ao esmiuçarem determinados pormenores, mais não são do que tentativas inglórias de substituir a convicção do tribunal pela sua convicção pessoal; 32.ª) O facto de os arguidos/recorrentes considerarem que ressalta da produção de prova, nomeadamente do depoimento da testemunha E, que o arguido A, face ao seu comportamento e personalidade manifestada perante os agentes de autoridade, também seria possível ter afirmado que “pagou aos guardas” apesar de nada ter pago[21] não se afigura como verosímil, uma vez que, como a douta sentença realça: «Ora, analisadas estas declarações à luz das regras da experiência comum, é sabido que quando alguém assume um facto desfavorável (ainda por cima, crime e perante militares da GNR) é verosímil que tal facto tenha efectivamente acontecido»; 33.ª) Estamos em face de um indivíduo que se mostra indignado, revoltado por ser autuado, é certo, mas isto, conjugado com a restante prova, nada milita no sentido de que teria inventado uma história em que sabia descrever pormenores “coincidentes com a realidade” como efetivamente explica a douta sentença; 34.ª) Da produção de prova em audiência resulta, nomeadamente do depoimento de E, que, em face de todos os elementos facultados por aquele arguido ao ser intercetado pelas testemunhas, foi possível coligir os elementos necessários ao levantamento do auto de contraordenação. Ou seja, até início de 2012 «o procedimento normal seria veículos controlados em excesso de velocidade de matrícula estrangeira que não fossem intercetados, ou seja, não se procedesse a uma identificação do condutor, à identificação efetiva do condutor, todos estes veículos eram arquivados nos processos digamos assim todos os processos de contra ordenações eram arquivados» __ vide depoimento de E cerca do minuto 5.17, sessão de 29-10-2012. Todavia, como, em 27-05-2011, foi intercetado o mesmo condutor, que descreveu os factos ocorridos em 24-05-2010, foi possível abrir novamente o processo, e, nessa sequência, o arguido viria a apresentar a sua defesa em sede de processo contraordenacional; 35.ª) Por outro lado, o art. 127.º do Cód. de Processo Penal aponta as «regras da experiência» e a «livre convicção da entidade competente» como critérios de apreciação da prova pelo julgador, sendo este considerado o “peritus peritorum”. 36.ª) Ora, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância pautada pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, porquanto teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. 37.ª) A alteração do decidido em primeira instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do a art.º 412.º do Código de Processo Penal, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas não já se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum; 38.ª) Em suma, o respeito pelo princípio da livre apreciação da prova impõe que a sentença de primeira instância não seja afetada pela interposição do recurso dos arguidos/recorrentes. * A Exmª. Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal. *** B - Fundamentação:B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 24 de Maio de 2010, pelas 15h52, o arguido A, que conduzia o veículo automóvel de marca Mazda, com matrícula espanhola (…), circulava a 140 km/h no IP2, Arez, ao quilómetro 163,3; 2. Num troço em que apenas é permitido circular à velocidade máxima de 90 km/h; 3. O arguido A foi interceptado e mandado parar, em local não concretamente determinado; 4. Pelos arguidos B e C, militares da GNR adstritos ao destacamento do trânsito que se encontravam em exercício de funções de fiscalização do trânsito e que se faziam transportar num veículo automóvel marca Renault, modelo Megane; 5. Nessa altura, o arguido A foi informado pelos militares da GNR de que tinha sido detectado a conduzir em excesso de velocidade; 6. Em momento e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido A dirigiu-se à caixa de ATM existente à entrada da localidade de Fortios e procedeu ao levantamento de € 150,00; 7. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido A pagou aos arguidos B e C o montante de €100,00, para não ser autuado, quantia essa que estes receberam e fizeram sua; 8. Os arguidos B e C, agindo livre, voluntária e conscientemente, sabendo que estavam em exercício de funções, receberam do arguido A a quantia de €100,00 (cem euros), fazendo-a sua e, em troca, não elaboraram o respectivo auto de contra-ordenação, conduta que sabiam ser contrária aos deveres do cargo e colocavam em causa o interesse do Estado na legalidade da acção dos seus agentes; 9. Não obstante este conhecimento, os arguidos B e C sabiam que este seu comportamento era proibido por lei e criminalmente punido; 10. Agiu o arguido A de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito único de não ser autuado pela prática da contra-ordenação em causa, como efectivamente conseguiu, entregando para o efeito aos arguidos B e C o montante de €100,00 (cem euros) que estes receberam, apesar de saber que se tratavam de militares da Guarda Nacional Republicana, os quais pelo exercício das suas funções apenas têm direito a auferir o respectivo vencimento e outros eventuais privilégios remuneratórios pagos pela entidade patronal – o Estado, com exclusão de quaisquer outros pagamentos processados por terceiros particulares, representando ainda o arguido A que com a sua conduta os levaria a prosseguir interesses próprios e privados, na esfera da actividade da Administração Pública, assim pervertendo a autonomia intencional desta mesma administração na prossecução dos fins que lhe são adstritos; 11. O arguido A sabia pois que dava uma quantia em dinheiro aos militares da GNR, que lhes não era devida, o que fez com o intuito de, em troca dessa vantagem patrimonial obter, como obteve, desses mesmos militares da GNR o favor de o não autuarem o que sabia ser contrário aos deveres do cargo daqueles agentes da autoridade; 12. Sabia ainda o arguido A que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida; 13. O arguido B tem o 12º ano de escolaridade; 14. Vive com a mulher e uma filha ainda menor; 15. Aufere cerca de €1.400,00; 16. Vive em casa própria, suportando a prestação mensal de €285,00, relativa a empréstimo bancário; 17. O arguido C tem o 11º ano de escolaridade; 18. Vive com a mulher; 19. Aufere cerca de €1.500,00; 20. Vive em casa arrendada, pela qual paga €375,00; 21. Os arguidos não têm antecedentes criminais registados. * B.1.2 - E como não provados os seguintes factos: a) Nas circunstâncias descritas em 3. Dos factos provados, o arguido A tenha sido interceptado acerca de um quilómetro da povoação de Fortios, no IP2, área desta comarca; b) Nas circunstâncias descritas em 5. Dos factos provados, e para além do que aí constam ainda lhe tenham dito que iria ser autuado pela respectiva contra-ordenação e que poderia ficar inibido de conduzir; d) Nas circunstâncias descritas em 7 dos factos provados, os arguidos B e C, de acordo com um plano previamente elaborado entre ambos, tenham referido ao arguido A que aquela situação se resolveria se lhes entregasse o montante de €100,00 (cem euros); e) E assim, não procederiam ao levantamento de qualquer auto de contra-ordenação; f) Tal proposta dos arguidos B e C tenha sido de imediato aceite pelo arguido A; g) O descrito em 6 dos factos provados tenha sucedido porque o arguido A não dispunha de tal quantia e os arguidos B e C lhe tenham indicado a caixa ATM mais próxima, na localidade dos Fortios; h) Tendo os arguidos B e C ficado na posse dos documentos da viatura conduzida pelo arguido A; j) O arguido A voltou para junto dos arguidos B e C tenha nesse momento entregue o montante de €100,00 (cem euros) descrito nos factos provados. ** B.1.3 - E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto:«No que respeita aos factos provados, o Tribunal formou a sua convicção com base no teor de fls. 5 a 8, 14, 176, relatórios sociais e depoimento das testemunhas ouvidas em audiência. Tudo analisado criticamente e com recurso às regras da experiência comum. Vejamos. O arguido A remeteu-se ao silêncio. Os arguidos B e C negaram os factos de que estavam acusados, afirmando que não conseguiram interceptar o condutor do veículo identificado na acusação. Assim: - Quanto ao descrito em 1 e 2, para além dos documentos juntos aos autos a fls. 5 a 8, os arguidos B e C admitiram tal factualidade; - No que concerne ao descrito em 3. a 5. e 7, o Tribunal valorou o teor do depoimento das testemunhas de acusação D, E e F, os quais prestando um depoimento que nos pareceu inteiramente credível, revelando conhecimento directo dos factos, relataram as circunstâncias de tempo e lugar em que o arguido A foi interceptado e que, nesse momento, lhes terá dito que há cerca de um ano atrás, tinha sido controlado no radar, e já tinha pago a dois guardas para o não autuarem, descrevendo que esses militares se faziam transportar num Renault Megane branco e que tinham uma farda em tudo idêntica a destes militares, com boné branco. Mais referiu que pagou €100,00 (note-se que apesar de ter falado em escudos, paus e finalmente euros, disse sempre que a quantidade era 100) e afirmou ainda que se lembrava do dia porque tinha falecido um familiar (pai). O que teria levado o arguido A a relatar estes factos a militares da GNR se esses factos não tivessem ocorrido? Não vislumbramos razão plausível. Ora, analisadas estas declarações à luz das regras da experiência comum, é sabido que quando alguém assume um facto desfavorável (ainda por cima, crime e perante militares da GNR) é verosímil que tal facto tenha efectivamente acontecido. Veja-se que, o agora arguido A relatou vários pormenores, como sendo o carro que o interceptou um Megane branco (que efectivamente estava de serviço no dia em causa e que efectivamente perseguiu o seu veículo em virtude de ter sido praticada uma contra-ordenação de excesso de velocidade). Apurou-se em julgamento que a BT de Portalegre tem apenas um Megane branco ao seu serviço, e que na data até estava afecto aos aqui arguidos B e C. Se o arguido A estivesse a inventar, como conseguiria dar tantos pormenores coincidentes com a realidade? Veja-se que quando se colocou esta questão à testemunha (…) nem o próprio conseguiu arranjar uma explicação plausível para o arguido A ter feito “aquela conversa”. Se o objectivo era tentar aliciar aqueles militares da GNR a receberem dinheiro para não serem autuados, não se entende que as testemunhas (militares da GNR) tivessem descrito o arguido como estando exaltado e a falar alto. Não é, de todo, a conduta mais típica. Na normalidade das situações “ofertas” desse tipo são feita de forma discreta, e não perante tanto militares da GNR e muito menos perante um capitão (oficial), que ficaria comprometido perante os seus subalternos (ainda por cima em número significativo). A versão dos factos apresentada pelos arguidos B e C, militares da GNR, parece construída à volta de coincidências que lhe atribuem uma carga de inverosimilhança, como sejam a razão pela qual não conseguiram interceptar o veículo conduzido pelo arguido A e que apesar de sinais de luzes e sonoros, o condutor não se teria apercebido da presença dos mesmos e da ordem de paragem. Se assim fosse, mais inverosímil se torna que o arguido A soubesse descrever com tanto pormenor o sucedido naquele dia, se tal não tivesse acontecido. Pois de nem se teria apercebido da fiscalização e da tentativa de intercepção, como se lembraria de afirmar, decorrido um ano, que havia sido detectado em excesso de velocidade e interceptado por dois guardas de boné branco que se faziam transportar num Megane branco? Acresce que nesse mesmo dia, em que foi detectado, em excesso de velocidade, foi efectuado um levantamento de €150,00 no ATM dos Fortios, da conta titulada pelo arguido. Por último, sendo um veículo de matrícula espanhola os militares da GNR sempre saberiam que não seria passado auto, por não ser possível apurar qual o nome do proprietário ou condutor do mesmo, daí que o “esquema” funcionasse em pleno. De acordo com as regras da experiência comum, resulta como inteiramente verosímil que os factos ocorreram da forma que consta dos factos provados. - Quanto ao descrito em 6 dos factos provados, o Tribunal valorou o teor de fls. 176. - O descrito em 8 a 12, decorre dos restantes factos dados como provados, conjugados com as regras da experiência comum. Os arguidos C e B são militares da GNR há largos anos, pelo que não podem ignorar quais são os seus deveres mais básicos inerentes ao exercício da profissão, pelo que não podiam ignorar que o comportamento adoptado violava os seus deveres profissionais e constitui crime. Por seu turno, o arguido A é uma pessoa adulta, razão pela qual não pode ignorar que pagar a militares para não ter autuado não é permitido por lei. Pois, como refere Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, II, pág. 292), cujo entendimento sufragamos, existem elementos do crime (factos) que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os elementos de estrutura psicológica. E, exceptuando as situações de confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e dessas coisas se conclui pela sua existência; afirma-se, muitas vezes sem mais nada, o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material; quando um meio só corresponde a um dado fim ilícito e criminoso, o agente não pode tê-lo empregado, senão para alcançar aquele fim: Malatesta, A Lógica das Provas em Matéria Criminal, pág. 172. - Quanto às condições pessoais dos arguidos, elencadas em 13 a 20, o Tribunal valorou o teor dos relatórios sociais juntos aos autos. - No que concerne aos antecedentes criminais, o Tribunal valorou o teor dos certificados juntos aos autos. No que concerne aos factos dados como não provados tal resultou de, em audiência, não ter sido efectuada prova cabal da veracidade dos mesmos. Quanto ao descrito na alínea a), não se apurou o local exacto onde ocorreu a intercepção, já que os arguidos a negaram e dos restantes meios de prova, não se pode concluir tal facto, para além dos que se levou aos factos provados. No que concerne ao descrito em b) a f), h) e i), uma vez que as únicas pessoas envolvidas nesses factos não os relataram em julgamento, não se apuraram tais factos. Não há dúvidas de que o pagamento ocorreu, fica por apurar de quem foi a iniciativa e os pormenores de tal “negócio”. Quanto ao descrito em g), apenas se apurou que foi efectuado o levantamento». * Cumpre decidir.*** B.2.1 - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. O arguido A suscita as seguintes questões no seu recurso: a) - o alcance dos depoimentos das testemunhas que ouviram em 2011 as verbalizações do arguido relativamente aos factos ocorridos em 2010; b) - o erro de direito que afectou a apreciação probatória, convertendo essas verbalizações numa confissão; c) - o erro notório na apreciação da prova quanto aos factos 3 a 5 e 7 a 12; * B.2.2 - Já os arguidos B e C dilatam as suas extensas motivações pela tentativa de impugnação de facto, invocação de erros de conhecimento oficioso – ambos por referência aos factos 3 a 12 – retomam os temas já decididos em anterior acórdão quanto ao depoimento das testemunhas E, D e F, insurgem-se contra o exercício do direito ao silêncio pelo arguido A que os impede de contraditar a prova das suas declarações, retomam a anterior decisão de primeira instância como argumento jurídico, atacam a anterior decisão desta Relação (conversas informais e depoimentos indirectos), invocam erro na apreciação da prova e “erro no julgamento dos factos”, erro notório na apreciação da prova – fls. 634 – adiantam a sua apreciação sobre vários depoimentos que, em seu entender, não merecem credibilidade ou que a merecem (de fls. 630 a fls. 646). Neste esforço impugnam in totum os factos 3 a 12, por apelo à totalidade dos vários depoimentos, chamando a atenção ou para a totalidade dos depoimentos não localizados nem transcritos, ou para trechos desses depoimentos directamente transcritos, ou referidos nas transcrições que junta aos autos e, por vezes, ao local da gravação. Por fim regressam às conversas informais e ao depoimento indireto. As transcrições dos depoimentos não foram certificadas pelo tribunal de 1ª instância. À prolixidade das motivações corresponderam sintéticas conclusões nas quais se abordam as seguintes questões: a) – que os factos 3 a 12 não deveriam ter sido dados como provados; b) – que o arguido A apesar de ter dito pode não ter feito; c) – face ao exercício do direito ao silêncio pelo arguido A as “conversas informais” que este manteve não podem ser atendidas; nem o podem ser por não ter havido reconhecimento; d) – renovam o apelo a decisão que contrarie o anterior acórdão desta Relação – conclusão 7ª); e) - que o depoimento das testemunhas E, D e F podem provar as conversas com o arguido mas não que são verdadeiros os factos objecto da conversa. * Parece-nos evidente que terá razão a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido quando afirma a existência da questão prévia da não correspondência total entre motivações e conclusões. E tal implicaria, numa normal situação, um convite a completar as conclusões com a matéria tratada nas motivações. No entanto também tem razão a Exmª Procuradora-Geral Adjunta. Tal convite seria um mero formalismo, pois que a matéria de facto deve ser apreciada à luz, desde logo, das conclusões do recurso do arguido A, mas também à luz do recurso dos arguidos B e C e por referência ao “erro notório na apreciação da prova” enquanto vício de conhecimento oficioso. Ou seja, a mera invocação de erro notório na apreciação da prova (os arguidos invocam a mesma realidade com três nomes diferentes) implica o seu tratamento, dada a oficiosidade do conhecimento. Por outro lado a impugnação factual dos arguidos pode ser “resumida” na invocação da primeira conclusão, apesar de os termos da impugnação – isto é, o cumprimento dos ónus previstos nos números 3 e 4 do artigo 412º do C.P.P. - roçarem a manifesta improcedência. Mas acompanharemos a apreciação do vício de conhecimento oficioso com os argumentos dos arguidos espraiados nas suas motivações. * B.3 – Desde logo se impõe deixar claro que não iremos tratar de “conversas informais” e “depoimentos indirectos” por ser matéria já tratada e transitada em julgado nos presentes autos pelo acórdão desta Relação de 04-06-2013, por nós relatado. Se um cidadão – não arguido – afirma voluntariamente a agentes de autoridade no exercício das suas funções que em data anterior praticou um crime isso nem é depoimento indirecto nem “conversa informal”. Naquele acórdão afirmámos a inexistência de depoimento indirecto já que este se reconduz «à não percepção directa (sensorial) do facto objecto de prova, sim à recepção do que resulta percepcionado por outro meio de prova, por outra pessoa» o que não ocorre no caso dos autos. Nem há “conversas informais” «quando as forças policiais se limitam a cumprir os preceitos legais, quer pela necessidade de “documentar” a prática do ilícito e suas sequelas, designadamente providenciar os actos cautelares que se imponham (v. g. artigos 243º, 248 a 250º do C.P.P.), quer quando actuam por imposição legal ao detectarem a prática de um ilícito e o arguido decide – por sua iniciativa e sem actuação criticável das forças policiais – fazer afirmações não sugeridas, provocadas ou imaginadas por aqueles OPC. (…) Se ainda não havia obrigação de constituição como arguido e as entidades policiais agiam dentro dos poderes concedidos pelas normas reguladoras da aquisição e notícia do crime (artigos 241º e 242º) e de medidas cautelares e de policia (artigos 248º e segs., designadamente o artigo 250º do C.P.P.) e, sem má-fé ou atraso propositado na constituição de arguido, ouvem do cidadão ou suspeito a informação da prática de um crime, isso não constitui violação de lei ou fraude à lei, nem obtenção de prova proibida. Por isso que a questão não se centra – como faz alguma jurisprudência – em saber se a proibição de “conversas informais” deve abranger afirmações anteriores ou posteriores à constituição de arguido. Que são proibidas após a constituição como arguido é do reino do óbvio. Que nunca são antes da constituição como arguido também nos parece evidente, já que aí nem existem “conversas informais”, sim afirmações de um cidadão, que pode ser suspeito ou nem isso. E o suspeito ou nem isso é, no ordenamento processual penal português, uma testemunha». Resta, naturalmente, delimitar o valor probatório do que o arguido disse aos elementos da GNR quando foi interceptado em 2011 relativamente aos factos eventualmente ocorridos em 2010. Esta foi matéria não tratada no anterior acórdão – nem tinha que o ser, por respeito à posterior decisão do tribunal recorrido – já que não cabia a este tribunal delimitar os termos de apreciação probatória futura de outro tribunal. Os recursos são “remédios jurídicos” para o que já ocorreu, não manuais de procedimentos. E a delimitação do alcance probatório é fácil de fazer: o que o arguido disse quando foi interceptado em 2011 apenas prova que ele disse aquilo que as testemunhas lhe ouviram dizer nesse local e nesse momento, aceitando o tribunal como credíveis esses depoimentos. Mas esses depoimentos das testemunhas da GNR não provam que o arguido tenha praticado em 2010 os factos que veio dizer ter praticado na “conversa” em 2011. E, assim como já afirmámos que o arguido, antes de o ser, foi o denunciante do seu próprio e eventual crime, impunha-se investigar o afirmado pelo arguido na medida em que este afirmou a prática de um crime e denunciou os outros suspeitos de outro crime. E foi isso que a GNR fez de imediato. Nada de mais claro e de mais simples. Por isso que se tornem inúteis todos os argumentos que pretendem repisar o já decidido quanto a “conversas informais” e “depoimentos indirectos”. São temas já inúteis. E, como vem sendo hábito, são dos temas preferidos para pretextar o torpedear do sistema processual penal. Mas isto implica afirmar mais, afirmar as cautelas inerentes a uma situação de fronteira. Desde logo a afirmação de que tais “verbalizações”, sendo a notícia do crime, exigem um percurso probatório que não pode passar pela promoção do “dito” (conversa pré-processual que deu notícia do crime) a “confessado”, exercendo o arguido ou não o seu direito ao silêncio. Porque bastarmo-nos com as palavras ditas pelo arguido e fazer operar sobre elas - e apenas sobre elas – regras de experiência comum, é elevá-las à categoria de “confissão” pré-processual. E isso está vedado ao tribunal, como é natural. Desde logo pela natureza do dito, depois pelas cautelas de que o efeito confessório é rodeado pela ordem jurídica, por fim porque aceitar o verbalizado como equiparada a “confissão” é inviabilizar direitos, designadamente o direito ao silêncio e, aliás, ao próprio direito a um julgamento em audiência pública. Seria a completa negação da imediação e oralidade e, máxime, do acusatório. * B.4.1 – Resta então apurar qual a prova existente nos autos e saber se a mesma é suficiente para a prova dos factos e para a formulação de um juízo condenatório.Estas são as duas questões centrais neste recurso. Com base de partida na notícia do crime vamos analisar a prova recolhida nos autos que nada deva à “conversa” tida pelo arguido em 2011. Nos autos foi feita prova directa dos seguintes factos: a) - Os agentes policiais em acção de controlo de velocidade em 2011, ao interceptarem o arguido, ouviram deste que no ano anterior havia pago cem euros a “camaradas” daqueles para evitar ser autuado por excesso de velocidade, b) - O arguido A - consta do auto de notícia no seu ponto VI, algo confirmado em audiência de julgamento pelos elementos da GNR – ao ser interceptado em excesso de velocidade em 27-05-2011 disse que “cerca de um ano atrás teria sido também controlado por excesso de velocidade com o mesmo veículo automóvel de matrícula (…) e que dois guardas da GNR num veículo Megane branco o teriam interceptado e lhe teriam pedido 100 € para não levantar o auto de contra-ordenação e que o mesmo, por não ter consigo o dinheiro suficiente, se dirigiu a uma caixa multibanco para proceder ao levantamento da referida quantia”. c) - Apesar de não se recordar do dia e hora situou o acontecido cerca de um ano antes e a meio da tarde. E foi a partir daqui que a GNR iniciou investigações internas, co-adjuvada num ponto importante pela PJ. d) – Constatou-se que o mesmíssimo veículo do arguido e de matrícula (…) havia sido detectado em 24-05-2010, pelas 15.52.00 em excesso de velocidade ao km 163,3 - Arez - do IP2 – documento de fls. 8. e) - Também se constatou que a GNR dispunha de um – e só um - veículo Megane branco, descaracterizado, que era utlizado em missões radar e de intercepção na zona – vários documentos e depoimentos o atestam. f) - Fácil foi para a GNR, pela consulta de registos e documentos, apurar quais os dois elementos que estavam em missão no local, dia e hora, na posse de tal veículo e em missão de detecção e intercepção, depois do interregno da carreira de tiro: os arguidos B e C. g) - Os próprios arguidos B e C aceitam nas suas declarações que perseguiram o veículo do arguido próximo de Fortios, à hora indicada. h) - O local de detecção do excesso de velocidade – IP2, km 163,3 – fica perto da localidade de Fortios, cerca de dois quilómetros - ver documentos de fls. 8 e 181 com a placa da localidade ao km 165,1. i) - O local da caixa Multibanco em Fortios – única caixa MB da localidade (informação de fls. 34) – situa-se cerca do km 165,4 – documentos de fls. 182 a 184. j) - Nesse dia o arguido A procedeu ao levantamento de 150 € na caixa MB de Fortios – documento de fls. 176. l) - O veículo do arguido foi detectado em excesso de velocidade às 15.52 h. m) - O condutor do veículo de matrícula (…), detectado em excesso de velocidade no mesmo local pelas 16.00 h, não foi interceptado nem perseguido pela GNR (ou seja, pelos arguidos) – fls. 155 e 198. n) - O arguido nasceu e reside na freguesia de Bunheiro, concelho da Murtosa, Distrito de Aveiro. Isto são factos assentes exclusivamente em prova directa. Não há aqui qualquer referência ao “dito”, a prova indirecta, a qualquer regra de experiência comum ou a qualquer praesumptio hominis. Ora, não é preciso muito para se poder concluir que estes dados de prova directa permitem afirmar que o arguido A foi interceptado (mandado parar) pelos arguidos C e B que se faziam transportar em patrulha no veículo de marca Renault, modelo Megane e cor branca. Ninguém o diz em declarações ou depoimento, mas os factos dizem-no de forma clara. Para evitar que se chegue a tal conclusão surge a estória do “pirilampo estragado”. A versão dos arguidos de que o “pirilampo” caiu na estrada e se avariou impedindo a intercepção do arguido A, é muito pouco credível – para dizer o menos – para mais com uma “declaração” de desaparecimento apenas entregue em 04-06-2010 no quartel da “Gurada Nacional Rpublicana” – fls. 86 (os lapsos sugerem alguma precipitação na feitura da declaração). Depois tal versão conduz ao ridículo, se recordarmos os factos que já existem resultantes de prova directa incontestável. Desde logo, ninguém pára em Fortios para ir ao Multibanco (!). E a ida do arguido A à caixa do MB de Fortios só se explica pela existência da intercepção, pois o comportamento mais natural para quem não conhece a zona é esperar por Portalegre, sendo certo pela velocidade detectada que o arguido deveria ir “com pressa”. E se parou em Fortios para levantar dinheiro na caixa MB não se percebe bem como o arguido não parou quando os arguidos lhe fizeram sinais para parar quando o perseguiam após o local de detecção do excesso de velocidade (km 163,3), sendo certo que a caixa MB se encontrará a pouco mais de 100 metros, se tanto – foto de fls. 183 - no interior da localidade com acesso pelo km 165,4. Acresce que nesta versão se torna natural que o primeiro pensamento de quem é perseguido pela GNR é ir levantar dinheiro no MB ali ao virar da esquina. Ou seja, a perseguição encetada pelos arguidos C e B ao arguido A, cuja necessidade só poderia chegar aos seus ouvidos via rádio depois de este ter passado pelo km 163,3 ter-se-á reduzido a uma perseguição de cerca de 2 km ou menos (nunca mais) até antes do km 165,4 pois que aqui o arguido A terá abandonado a estrada para entrar na localidade que não conhecia para descortinar uma caixa MB que também desconhecia. É obra quer a presciência do arguido no adivinhar da localização da caixa MB, quer a dos arguidos na sua “persistência” na “perseguição” que nem se dão conta que o arguido guina à direita na Estrada Nacional que conduz a Portalegre, num local que não é conhecido por ter muito por onde fazer desaparecer uma viatura numa “perseguição” de menos de 2 Km. Naturalmente que os arguidos teriam visto o arguido A a guinar à direita, imediatamente após ter reduzido a marcha para abandonar a Estrada Nacional. Isto sem falar da circunstância de o arguido A não necessitar de recolher informação de qualquer passante sobre a localização da caixa. Temos pois – na versão dos arguidos – uma modalidade sui generis de uma perseguição policial que dura menos de dois quilómetros e em que o perseguido diminui a velocidade, em vez de a aumentar, reduzindo-a até parar no interior da localidade para ir à caixa MB à vista da estrada nacional, ou seja à vista fácil de quem o perseguia. É claro que para ultrapassar estas dificuldades e negar os factos é essencial afirmar que o arguido não se apercebeu da perseguição. Mas isso não é possível numa “perseguição” naquela estrada do interior alentejano (nem se trata da Avenida da Liberdade em Lisboa, nem da Rotunda da Boavista no Porto), que não alcança os dois quilómetros, em que o perseguido diminui a velocidade para ir à caixa MB que fica em local próximo e visível da estrada nacional. Mesmo aceitando – como mero exercício argumentativo – que o arguido não se tivesse apercebido da “perseguição”, seria então necessariamente interceptado pela patrulha ao reduzir a velocidade e parar no MB. Assim, em conjunto e fazendo operar básicas regras de experiência comum e uma básica e segura presunção simples – o destino do dinheiro – é imperativo concluir que os factos foram bem dados como provados pelo tribunal recorrido. E para concluir tal não necessitamos de fazer apelo, sequer recordar, o dito pelo arguido aos elementos da GNR em 2011. Sequer considerar que o depoimento dos elementos da GNR que ouviram o arguido em 2011 é “indirecto” relativamente aos factos de 2010. Figura-se-nos que os factos são claros. Apenas a “transacção”, a efetiva entrega do dinheiro aos arguidos não resulta provada directamente, mas deduz-se com toda a segurança por presunção simples destes factos e com a corroboração da versão dos arguidos que, de tão mirabolante, não lhes é favorável. Ou seja, chegar a um juízo de prova “além de toda a dúvida razoável”, a formulação de um juízo de verdade, de certeza judicial, não exige sempre prova directa do facto, desde que os elementos probatórios existentes sejam seguros e concordantes (se assim fosse, em regra não se provariam homicídios). Aqui vários elementos de prova directa convergem no sentido da prova dos factos e o elo final da cadeia factual – a entrega do dinheiro – deduz-se fácil e seguramente numa evidente e inescapável presunção simples. * B.4 – Percorrendo agora o argumentário dos recorrentes – iniciando-se com o arguido A - dir-se-á concordarmos com as conclusões de recurso do arguido A no essencial, inclusive na caracterização do “depoimento” directo/indirecto das testemunhas E, F e D, da apreciação quanto ao efeito confessório de uma análise das provas que se baste com os depoimentos dos elementos da GNR reportados aos factos ocorridos em 2010, apenas coadjuvados pelas regras de experiência comum (o que, aliás, também consta das motivações do recurso dos arguidos C e B e da sua conclusão 8ª). Mas discorda este tribunal da afirmação de que os factos (3 a 5 e 7 a 12) devem ser dados como não provados por insuficiência dos restantes elementos de prova. Ou seja, o recurso do arguido A claudica nas suas conclusões 22ª e 23ª. Admitindo que o tribunal recorrido fundamentou de facto atribuindo excessivo valor ao depoimento das indicadas testemunhas, tal pode ser considerado um erro de direito com reflexo na apreciação probatória (entende-se caber ao caso este erro de direito na apreciação probatória que não o erro de facto na apreciação probatória). Mas tal erro vai corrigido pelas razões e com os fundamentos supra explanados. Para se chegar à conclusão é desnecessário – e sempre seria contra-legem – atribuir valor confessório às “verbalizações” do arguido em momento pré-processual. * B.5.1 – Quanto ao argumentário dos arguidos B e C reitera-se o supra dito na análise dos argumentos do recurso do arguido A e complementa-se com os considerandos que seguem.Irrelevantes se revelam os argumentos sobre a primeira sentença, anulada, e respectiva fundamentação. E teriam que ser diferentes já que a segunda considerou três depoimentos (ou seja, três novos meios de prova) que a segunda não examinou. Igualmente irrisórios os considerandos sobre a inexistência de reconhecimento dos arguidos C e B pelo arguido A em inquérito ou mesmo em julgamento. A inutilidade desse reconhecimento é evidente na economia dos autos, vista a certeza alcançada com a documentação e os registos das patrulhas e outros serviços por parte da GNR. Que, aliás, nem são negados pelos arguidos que confirmam ter perseguido o arguido A. Irrelevantes igualmente os considerandos sobre conversas informais e depoimentos indirectos, matéria já transitada. Questão que se colocaria seria o reflexo processual das verbalizações do arguido em 2011 na prova dos factos de 2010 na nova sentença recorrida. Como se revelam irrelevantes para esse fim a matéria deixa de ter objecto. Como o sentido útil que o tribunal retira do depoimento das testemunhas E, D e F se limita ao que o arguido lhes disse em 2011 e não sobre os factos ocorridos em 2010, a questão do direito ao silêncio não se coloca na medida em que ele foi exercido de forma adequada. Só seria violado se tivesse sido atribuída à conversa de 2011 um efeito confessório (pré processual). Quanto ao contraditório dos arguidos C e B ele foi exercido em audiência de julgamento relativamente ao depoimento das testemunhas E, D e F, os veículos probatórios da dita conversa ocorrida em 2011. E quanto a esses sim, tinha que haver a possibilidade de serem objecto de contraditório, como foram. É matéria assente que o exercício do direito ao silêncio por qualquer arguido não cessa quando outro ou outros co-arguidos querem exercer o contraditório. Pelo que a questão se recentra no alcance probatório dado às “verbalizações” do arguido antes de o ser. Como se limitaram a ser a notícia da prática de um crime a questão não se coloca. Quanto aos argumentos dos recorrentes que apresentam um mínimo de concretude impugnatória, convém começar por afirmar que os recorrentes centram a sua tentativa impugnatória, quase exclusivamente nas testemunhas E, D e F, ou seja, as testemunhas que “conversaram” com o arguido em 2011 e nada viram, ouviram ou sabiam dos factos de 2010 (As excepções são uma brevíssima referência ao dito sobre a descoberta da folha do excesso de velocidade de 2010 relativa ao carro do arguido pela testemunha Belo e a afirmação de que o Inspector da PJ, Correia França, nada adiantou de útil para além de confirmar diligências feitas). Por isso que uma impugnação sobre o depoimento de testemunhas que dos factos nada sabiam redunde num nada substancial. Admite-se, no entanto que face ao fundamentado na decisão recorrida se tenha entendido pertinente a matéria. Certo é que com o sentido dado por este tribunal ao visto e ouvido por estas testemunhas – efeito útil do depoimento limitado ao por elas ouvido em 2011 – a impugnação não seja profícua. Poucos são os argumentos utilizados pelos recorrentes e apenas num deles se encontrará maior peso substancial, o lavrar ou não dos autos de contra-ordenação. Quanto ao apelo à desconsideração de parte desses depoimentos por existência de “discrepâncias” nos seus teores, não passa de um apelo à realização de “novo julgamento” em segunda instância pois que não se alega nada que implique uma imposição substancial de uma nova e diferente convicção. Trata-se de meras questões acessórias, como a “morte do sogro/óbito do pai” quanto à data da primeira contra-ordenação, ou quem terá procedido a buscas para localizar os registos e documentos do ano anterior. Questões insignificantes. Revelam igual ausência de peso probatório que implique diferente apreciação os argumentos assentes no facto de a testemunha E não ter referido que um dos arguidos era careca, (!) – fls. 637 - de o arguido ter levantado 150 € na caixa MB e só ter entregue 100 € (!), - fls. 639 – de a testemunha D ter dito que ocorrem casos em que condutores não param quando são perseguidos, - fls. 638-639 – e de o arguido “poder ter dito que pagou 100 € e não ter pago nada”. Esta última pergunta da defesa, aliás, nem deveria ter sido admitida pois que nem sequer é pergunta sobre um facto, sim sobre uma situação hipotética que, como é óbvio, só poderia ter uma óbvia resposta afirmativa. Aliás seria impossível dar resposta diferente, excepto se o depoente fosse especialista em retórica. Mas é pergunta que se formula para obter uma resposta mais do que previsível, resposta essa (e não a pergunta, que rapidamente convém olvidar) que já permite formular uma teoria favorável a quem pergunta. Restam os autos de contra-ordenação onde parece terem-se confundido dois planos: o plano do processo com o que aqui se prova (não prova) quanto à existência do auto; o plano de percepção subjectiva da actuação no interior da secção de trânsito da GNR de Portalegre. No primeiro plano não se prova nos autos que o auto de contra-ordenação exista ou tivesse existido. Se existiu – mera hipótese de raciocínio – não foram os arguidos que o lavraram, pelo que a questão se mantém. Se sabiam ou não que a ocorrência registada pelo seu camarada (…) iria ser reduzida a auto é coisa diversa. Quanto ao convencimento de os autos relativos a veículos de matrícula estrangeira serem ou não processados essa é matéria que tem sofrido variações ao longo dos anos e das vicissitudes legislativas – as alterações ao direito estradal – desde a inicial incapacidade de o fazer e às parcas relações institucionais concretas com a Guardia Civil, às mais recentes e eficazes actuações e relações com aquela depois do surgimento de melhor regulamentação quanto às patrulhas e perseguições transfronteiriças e troca de informações. Não é, pois, matéria de fácil percepção no que diz respeito ao convencimento individual Certo é que os arguidos nada fizeram e mesmo a comunicação do “pirilampo estragado” só surge em Junho e em circunstâncias muito pouco claras. Em breve, mesmo o total aproveitamento da argumentação dos recorrentes é incapaz de beliscar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, inexistindo erro notório ou não na apreciação da prova, pelo que seja pela via do artigo 410º, nº 2 ou pela via do artigo 412º, nsº 3 e 4 do Código de Processo Penal não há que alterar a matéria de facto. O erro de direito na valoração dos depoimentos das testemunhas vai corrigido por este tribunal nos termos supra ditos. Razão porque os recursos dos três arguidos são improcedentes. * C - Dispositivo:Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal da Relação de Évora em negar provimento aos recursos interpostos. Custas pelos arguidos com 6 (seis) UCs de taxa de justiça. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 21 de Outubro de 2014 João Gomes de Sousa Felisberto Proença da Costa __________________________________________________ [1] Nascido a (…). [2] Nascido a (…). [3] Nascido a (…). [4] Conclusão nº 9. [5] Conclusão nº 10. [6] Conclusão nº 11. [7] Conclusão nº 12. [8] Conclusão nº 13 [9] Vide p. 4 da motivação do recurso dos recorrentes. [10] Vide conclusões nºs 16 e 17 do recurso interposto pelo Ministério Público. [11] Vide p. 13 da motivação do recurso do arguido/recorrente e, em jeito de repetição, em sede de pp. 35 e seguintes da motivação. [12] Saliente-se que, em sede de conclusões, os arguidos/recorrentes não fazem qualquer alusão a estes normativos (410.º, nºs 2 al. a e c) CPP), os quais são amiúde invocados. [13] Vide p. 14 e ss da motivação do recurso. [14] «8. Os arguidos B e C, agindo livre, voluntária e conscientemente, sabendo que estavam em exercício de funções, receberam do arguido A a quantia de €100,00 (cem euros), fazendo-a sua e, em troca, não elaboraram o respectivo auto de contra-ordenação, conduta que sabiam ser contrária aos deveres do cargo e colocavam em causa o interesse do Estado na legalidade da acção dos seus agentes». [15] Vide p. 34 e ss da motivação do recurso. [16] Ao contrário do vício do erro notório na apreciação da prova, em que indicou a norma legal __ art. 410.º, nº2, al. c) do CPP, no que concerne ao vício para a decisão da matéria de facto, o arguido nem sequer indicou a norma legal __ art. 410.º, nº2, al. a). Ora, o que deduzimos, é que neste caso, o arguido pretendia impugnar a matéria de facto, escudando-se no art. 412.º, nº3 do CPP; e não enveredar pelo vício plasmado naquele art. 410.º. Ora, ainda assim, foi pouco claro, desde logo pela organização sistemática que escolheu para apresentar a motivação do seu recurso, como mencionámos. [17] Vide p. 17 da motivação do recurso. [18] Vide pp. 17 a 21 da motivação do recurso. [19] Vide conclusão nº 1 da motivação do recurso. [20] Vide conclusão nº 2 da motivação do recurso. [21] Vide conclusão nº 3 do recurso. |