Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | CONTRATAÇÃO A TERMO | ||
| Sumário: | (i) A exigência legal de justificação do contrato de trabalho a termo prevista nos n.º s 1 e 2 do artigo 129.º do CT/2003 e n.º s 1 e 2 do artigo 140.º do CT/2009 – através da indicação expressa dos factos que integram o motivo da contratação a termo visa permitir a verificação ou controle da conformidade da situação concreta com a tipologia legal das situações excepcionais que consentem tal contratação, da veracidade da justificação invocada e da adequação da duração convencionada para o contrato; (ii) nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do art. 129.º do CT/2003 (a que corresponde o n.º 4 do artigo 140.º do CT/2009), o fundamento de contratação a termo não radica na “satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”, mas sim em razões de estímulo à criação de emprego e à diminuição do risco empresarial, nada tendo, pois, a ver com a satisfação de necessidades temporárias ou transitórias da empresa; (iii) mostra-se devidamente justificado o contrato de trabalho a termo celebrado com a invocação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 129.º do CT/2003 e “início de laboração de um novo estabelecimento”; (iv) a afirmação constante do clausulado de justificação do contrato de trabalho a termo no sentido de que a razão da sua celebração é também por “não estar garantido o aumento de clientes, bem como a aceitação de novos métodos de acompanhamento e gestão física” é meramente redundante ou, se se quiser, é uma mera concretização da justificação referida em iii, não se apresentando como um motivo justificativo autónomo; (v) por isso, e em conformidade com as proposições anteriores, o contrato de trabalho a termo não podia ter duração superior a dois anos. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório T…, intentou, com o patrocínio do Ministério Público e no Tribunal do Trabalho de Évora, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra E…, L.da, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 3.346,11 (sendo € 304,21 a título de proporcionais de subsídio de férias e de Natal referente ao trabalho prestado em 2011, € 1.216,64 a título de retribuição de férias e respectivo subsídio, vencidos em 01-01-2011, e € 1.825,26 a título de indemnização por despedimento ilícito), para além da compensação a que alude o artigo 390.º do Código do Trabalho (a liquidar em execução de sentença), tudo acrescido de juros de mora legais, vencidos e vincendos. Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Março de 2008, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo, e que esta em 11 de Fevereiro de 2011 lhe comunicou a cessação do mesmo em 28 de Fevereiro de 2011. O contrato a termo tem como fundamento o “início de laboração de um novo estabelecimento”, pelo que só poderia ser renovado até ao limite de dois anos, ou seja, até 28-02-2010, e uma vez que se prolongou para além desse período considera-se sem termo. Assim, a Ré ao fazer cessar o mesmo fê-lo de forma ilícita, o que constitui um despedimento ilícito, reclamando as consequências daí decorrentes. Realizada a audiência de partes, e frustrada a conciliação, contestou a Ré, sustentando que o contrato de trabalho a termo celebrado com a Autora se encontra devidamente justificado e que nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho poderia licitamente proceder à renovação do contrato até três vezes por um período máximo de três anos, o que ocorreu desde 01-03-2008 até ao dia 28-02-2011, data em que o contrato caducou. Em consequência, conclui que não se verificou qualquer despedimento ilícito da Autora, pelo que não lhe é devida a indemnização a tal título, assim como não lhe é devido o montante compensatório peticionado e previsto no artigo 390.º do Código do Trabalho. Aceita contudo ser devido à Autora o pagamento dos proporcionais de subsídio de Natal, subsídio de férias e retribuição de férias referente ao tempo de trabalho de 2011, no valor de € 304,21, assim como a retribuição por férias e respectivo subsídio, vencidos em 01-01-2011, no valor de € 1.216,64. Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, stricto sensu, e foi dispensada a selecção da matéria de facto (assente e controvertida). Seguidamente realizou-se a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente por provada em consequência: a) condeno a Ré E…, LDA. a pagar à A. T… a quantia de € 1.825,26 (mil oitocentos e vinte e cinco euros e vinte e seis cêntimos) a título de indemnização do artº. 391º do C.T., acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento e nas remunerações devidas desde 30 dias antes da propositura da acção, isto é, desde 12. 3. 2011 até ao trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução de sentença. b) absolvo a Ré dos demais pedidos contra ela formulados. c) custas pela Ré pois que os pagamentos que efectuou à Autora o foram já após a entrada da acção em juízo». Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes (extensas) conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da parte da sentença proferida pelo tribunal a quo que julgou a acção improcedente e, consequentemente, condenou a aqui Apelada a pagar à Apelante a quantia de € 1.825,26 (mil, oitocentos e vinte e cinco euros e vinte e seis cêntimos), a título de indemnização do art.º 391.º do CT, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, e nas remunerações devidas desde 12.03.2011 até ao trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução da mesma. B. Ora, entende a Apelante que tal pedido não deverá proceder, pela seguinte ordem de razões: C. Em primeiro lugar, cumprirá distinguir, por um lado, que o contrato se celebrou pelo prazo estipulado na cláusula 5.ª (período de doze meses, com início em 01.03.2011 e termo em 28.02.2009), ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do art.º 129.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27/08, actual art.º 140.º, n.º 4, alínea a) do referido Código, e em virtude do início de laboração de um novo estabelecimento comercial, com novas tecnologias, ditado por um processo de implementação do Primeiro Outorgante, a ora Apelante. D. Encontra-se, portanto, em causa, a fundamentação do prazo pelo qual o contrato foi celebrado, ao abrigo do disposto no art.º 140.º, n.º 1, alínea a) do CT. E. E, por outro lado, que a contratação que se efectivava entre as partes – e já não, em particular, o prazo de vigência do contrato - se justificava por não estar garantido o aumento de clientes, bem como a aceitação de novos métodos de acompanhamento e gestão física, que era meramente potencial, gerando incerteza em termos futuros. F. Serão, portanto, dois os prismas através dos quais se celebrou o contrato a termo certo: o lançamento de nova actividade de duração incerta, conforme indicado na 1.ª parte da alínea a) do n.º 4 do art.º 140.º do CT, previsão legal que se concretiza com a menção ao início de laboração de um novo estabelecimento comercial, com novas tecnologias, ditado por um processo de implementação do Primeiro Outorgante, e ainda pelo facto (autónomo do anterior) de não estar garantido o aumento de clientes, bem como a aceitação de novos métodos de acompanhamento e gestão física, factores meramente potenciais e geradores de incerteza em termos futuros. G. Entende assim a Apelante que deveria o Tribunal a quo ter distinguido onde o contrato distinguiu, H. Isto é, na previsão de duas situações particulares e autónomas entre si, que se estabeleceram como justificadoras da aposição do termo do contrato. I. E, na sequência da desconsideração verificada pelos fundamentos expostos, nomeadamente ao facto de “não estar garantido o aumento de clientes, bem como a aceitação de novos métodos de acompanhamento e gestão física, que era meramente potencial, gerando incerteza em termos futuros”, conclui a Apelada estarmos perante um contrato sem termo. J. Face à leitura da cláusula 6.ª do contrato celebrado pelas partes, tal conclusão estará votada ao insucesso na medida em que, na referida cláusula, é manifesta a dualidade de motivos justificativos da celebração de um contrato de trabalho com o conhecido termo. K. Em suma, é clara e indesmentível a dupla fundamentação que caracteriza e emprega sentido útil à cláusula 6.ª do contrato, L. A qual foi prevista e livremente aceite pelas partes. M. Mais, os fundamentos da celebração do contrato a termo encontram-se claramente enunciados na supra mencionada cláusula, e deles a Apelada sempre teve cabal conhecimento, N. Nunca tendo suscitado qualquer questão ou dúvida no que toca aos factos que condensariam quer o “lançamento de nova actividade de duração incerta”, quer o “início de laboração de novo estabelecimento comercial, com novas tecnologias, ditado por um processo de implementação (...)” da aqui Apelante. O. E note-se que nunca foi manifestada, pela Apelante, qualquer ignorância ou desconhecimento relativos aos termos (leia-se “conteúdos”) do contrato. P. A estes, somente se recorre na petição inicial e com o intuito de justificar a ilicitude do pretenso despedimento. Q. Aliás, a actuação da Apelada, ao reservar a apresentação do raciocínio para sede de petição inicial (consideração de que o contrato se basearia exclusivamente no início de laboração de novo estabelecimento), e nunca antes, leva-nos a concluir que só naquela (e para aquela) instância foi inevitável a ele recorrer. R. Até àquela data, nenhuma questão se colocou. S. O que ocorreu pelo simples facto de nunca o contrato celebrado alguma dúvida ter suscitado quanto aos seus fundamentos. T. A argumentação expedida pela Apelada, ao desconsiderar parte dos fundamentos subjacentes à aposição do termo contratual, trata-se de uma articulação de ideias oportunista, que vai de encontro às necessidades da Apelada, U. E nada mais. V. E assim é porque se pretendeu justificar, a todo o custo, a não dependência de prazo do contrato e, consequentemente, a omissão no cumprimento de procedimentos formais previstos para uma situação de despedimento, W. Situação esta que não se reconhece como sendo a questão decidenda nos presentes autos. X. Trouxe a Apelada à colação uma situação de despedimento, alegadamente ilícito, sem se encontrar comprovado o seu pressuposto: a existência de um contrato sem termo, face ao qual a denúncia (impeditiva da sua renovação automática) não se coaduna, à luz do disposto nos artigos 147.º, n.º 2, alínea b) e 148.º, n.º 1, alínea b) do CT. Y. Clara se torna, convenhamos, a inversão de estratégia operada pela Apelante, ao socorrer-se indistintamente de argumentos que lhe permitiriam concluir o seu pedido como o fez: pela condenação da Apelante no pagamento de montantes devidos pelo despedimento ilícito que se pretendeu – sem sucesso, entende a Apelante – demonstrar. Z. Por outro lado, e no que respeita à qualificação do contrato de trabalho como “subordinado a termo certo”, importa afastar o argumento carreado pela Apelada de que estamos perante um contrato convertido em sem termo, por aplicação conjugada dos artigos 147.º, n.º 2, alínea b) e 148.º, n.º 1, alínea b) do CT. AA. Em primeiro lugar, porque o termo estipulado para o contrato aqui em análise não se limita geneticamente às causas ou situações previstas no art.º 140.º, n.º 4 do CT, as únicas que implicam uma duração máxima de dois anos para o contrato de trabalho a termo certo. BB. Ao contrato, aplicam-se ainda as causas justificadoras constantes do n.º 2 do referido artigo, por nelas se poder imputar o facto de não estar garantido o aumento de clientes, bem como a aceitação de novos métodos de acompanhamento e gestão física, que é meramente potencial o que gera incerteza em termos futuros, elementos contratualmente previstos e que extravasam o âmbito de aplicação do art.º 140.º, n.º 4, alínea a) do CT. CC. Em segundo lugar, e pelo exposto, porque se considera como “necessidade temporária da empresa” (cfr. artigos 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f) do CT) o seu acréscimo excepcional de actividade, o qual se verificou, e se preveniu contratualmente aquando da referência à incerteza na garantia de aumento de clientes. DD. Na verdade, ao cuidar de prevenir situações futuras e inesperadas que são necessariamente inerentes à implementação de novos métodos de acompanhamento e gestão física quer a Apelante quer a Apelada pretenderam anular ou diminuir o risco associado a tal processo. EE. E fizeram-no tomando em consideração quer o potencial aumento, quer o potencial decréscimo de clientes, uma vez que, a priori, não lhes é perceptível (nem se lhes exige tal percepção) o sucesso ou insucesso dos processos a implementar. FF. Verificando-se, deste modo, um acréscimo excepcional da actividade da empresa, encontra-se justificação e fundamento para o prolongamento do contrato de trabalho a termo certo. GG. E assim é uma vez que à situação prevista na alínea f) do n.º 2 do art.º 140.º do CT (acréscimo excepcional da actividade da empresa) se aplicará a alínea c) do n.º 1 do art.º 148.º do CT, ou seja, uma duração do contrato de trabalho a termo certo que ascende aos três anos. HH. Destaque-se que é à luz daquele que é o objecto da Recorrente que se terá de considerar verificado um acréscimo excepcional da actividade da empresa, isto é, considerando toda a actividade e necessidade inerente a um “Health Club”. II. Só assim se compreenderá a referência a “novos métodos de acompanhamento e gestão física”, numa óptica concreta, numa interpretação que importará necessariamente uma consideração no que respeita àquela que é a actividade da Recorrente, a promoção e acompanhamento do bem-estar físico dos clientes (lato sensu). JJ. Deste modo, dúvidas não poderão surgir quanto à percepção e à premência dos motivos justificativos apresentados na cláusula 6.ª do contrato, que deverão ser sistematicamente interpretados, atendendo devidamente à actividade exercida no local de trabalho para onde a ora Recorrida foi contratada, e não desconsiderando o quadro negocial em que a contratação se efectuou. KK. Impõe-se, então, concluir pela manutenção da qualificação do contrato como “ termo certo” e não como convertido em contrato “sem termo”, recorrendo-se à alínea c), e não à alínea b) do n.º 1 do art.º 148.º do CT. LL. Já no que respeita às formalidades exigíveis para o contrato de trabalho a termo, em especial quanto à indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, dispõe o art.º 141, n.º 1, alínea f) e n.º 3 do CT que a referência ao motivo justificativo seja feita com menção expressa aos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. MM. Pretende este preceito legal, na sua ratio, “proteger os interesses dos trabalhadores contra a precariedade da relação laboral” – vide, neste sentido, o Ac. do TRL de 28/09/2011, Relator Ramalho Pinto, disponível para consulta em www.dgsi.pt. NN. Referindo ainda o citado Acórdão que “a aposição no contrato a termo da sua razão justificativa visa prevenir eventuais divergências e prevenir a acção fiscalizadora. Por outro lado, visa também permitir ao trabalhador compreender as razões que levam à precariedade do seu vínculo, dando-lhe possibilidade de, desde logo, avaliar sobre a sua veracidade e validade.” (sublinhado nosso). OO. Permita-se destacar esta última ideia, referente à tutela do trabalhador e à transparência que se pretende almejar com as formalidades exigidas na aposição do termo no contrato de trabalho. PP. Ora, no caso, é sobejamente óbvio o conhecimento da Apelada relativamente às condições e motivos conducentes à celebração do contrato de trabalho “a termo”, e não outro, bem como das repercussões que tal celebração teria na relação laboral. QQ. Desta feita, questiona-se que outras justificações terão ficado por esclarecer perante a Apelada, para que a mesma se considerasse tutelada, cabalmente informada quanto ao “termo do contrato”? RR. Nenhumas, supomos, na medida em que a justificação apresentada pela Apelante atingiu o seu fim: a tomada de conhecimento, pela Apelante, dos fundamentos da aposição do termo no contrato. SS. E tanto assim foi que a Apelada se manifestou esclarecida, tendo aderido pontual e integralmente a todas as estipulações contratuais, sem quaisquer reservas. TT. Da simples leitura do contrato não poderiam ter restado dúvidas, para a Apelada, quanto aos verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego. UU. Caso assim fosse, a questão ter-se-ía colocado. VV. Por outro lado, não se revelando suficiente uma remissão para os termos da lei para satisfazer a exigência legal da indicação do motivo justificativo, sendo sim indispensável a indicação concreta da factualidade real que motiva a necessidade de tal contratação, WW. Procedeu a Apelante a tal concretização, ao mencionar o início de laboração de um novo estabelecimento comercial, com novas tecnologias (o que implicaria um processo de implementação da Apelante), e ao adiantar que a contratação se justificaria igualmente por não estar garantido nem o aumento de clientes nem o sucesso ou insucesso/aceitabilidade dos novos métodos implementados. XX. Diga-se, desde já, que maior minuciosidade na referida concretização não seria possível, atendendo à própria natureza dos motivos apresentados: YY. Trata-se de um processo de implementação que, por si só, pela imprevisibilidade que acompanha o universo negocial, impede que se garanta, ab initio, o sucesso de tal implementação e, inevitavelmente, de tal contratação. ZZ. Esta imprevisibilidade surge como obstáculo incontornável para a Apelante, não lhe sendo exigível melhor concretização que a verificada. AAA. Passemos, por último, a analisar a importante questão da “cessação do contrato de trabalho a termo”, começando por referir a dificuldade manifestada pela Apelante na descoberta daquele que terá sido o fundamento do Tribunal a quo, ao dar razão à Apelada quanto à cessação contratual. BBB. O contrato cessou por caducidade no dia 28 de Fevereiro de 2011, pela manifestação da Apelante na não renovação do mesmo (facto que nos é dado como assente). CCC. Encontrando-se, assim, preenchida a previsão do art.º 344.º, n.º 1 do CT: cumpriu-se a antecedência mínima para comunicar a cessação do contrato. DDD. Ao contrato caducado no final do prazo de renovação do termo é aplicável o art.º 344.º, n.º 2 do CT. EEE. Ou seja, como a caducidade do contrato a termo decorreu de declaração do empregador, o trabalhador terá direito a compensação correspondente a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato. FFF. E não ao pagamento da quanto de € 1.825,26 (mil, oitocentos e vinte e cinco mil euros e vinte e seis cêntimos) a título de indemnização do art.º 391.º do CT (uma vez que não se trata de uma situação de despedimento, nem tão-pouco de despedimento ilícito), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, e ainda das remunerações devidas desde 12.03.2011 até ao trânsito em julgado da sentença. GGG. Impera, assim, o esclarecimento daquela que foi a modalidade de cessação do contrato de trabalho: a sua caducidade e não o despedimento por iniciativa do empregador. HHH. Nem a situação dos autos se poderá subsumir a qualquer dos despedimentos elencados nas alíneas c), d), e) ou f) do art.º 340.º do CT. III. Atente-se bem ao facto de nunca a Apelada ter caracterizado o despedimento por si alegado, tendo-se apressado, sim, a qualificá-lo como ilícito, por não precedido pelo procedimento legalmente exigido. JJJ. Pelo supra exposto, designadamente perante (i) a consideração de que as partes previram, na cláusula 6.ª do contrato celebrado, uma dupla fundamentação para a aposição do termo certo e de suas renovações; (ii) a consideração de que tais motivos justificativos não se esgotam no n.º 4 do art.º 140.º do CT, como entendeu o Tribunal a quo, aplicando-se igualmente ao contrato as previsões do n.º 2 do mesmo artigo; (iii) a consideração de que a interpretação do clausulado contratual só colherá quando considerada aquela que é a actividade negocial/objecto da Recorrida e aqueles que são os serviços oferecidos num “Health Club”; (iv) a consideração de que a duração máxima do contrato em apreço (incluindo renovações) ascende aos três anos, e não a dois; (v) a consideração de que a Apelante concretizou da forma que lhe era exigível os motivos justificativos da aposição do termo, de tal modo que não restaram quaisquer dúvidas para a Apelada no que àqueles respeita; (vi) a consideração de que a Apelada celebrou livremente o contrato, a ele aderindo sem quaisquer reservas, encontrando-se tutelada pela transparência que revestiu toda a informação disponibilizada; (vii) a consideração de que nunca, até à petição inicial dos presentes autos, foi manifestado qualquer desconhecimento ou contrariedade face ao clausulado contratual; (viii) a consideração de que, ao alegar uma situação de despedimento ilícito, a Apelada se dispensa de justificar a existência do próprio despedimento, ignorando e omitindo uma explicação indispensável atendendo ao pedido com que conclui; e (ix) a consideração de que a situação dos autos não é, de todo, subsumível às previsões das alíneas c), d), e) ou f) do art.º 340.º do CT, deverá a sentença recorrida ser revogada, julgando a acção integralmente improcedente, assim se fazendo a habitual Justiça». A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, atenta a caução prestada. Recebidos os autos neste tribunal, e como deles não constasse o “valor da causa”, para efeitos de cumprimento de tal obrigação processual, prescrita no n.º 1 do artigo 315.º, do Código de Processo Civil, ordenou-se a baixa à 1.ª instância. Tendo aí, entretanto, sido fixado o valor da causa (€ 3.346,11), e recebidos novamente os autos neste tribunal, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. A recorrente apresenta extensas conclusões, o que pode suscitar a dúvida se, efectivamente, cumpriu o disposto no último dos normativos legais. Com efeito, o n.º 1 do artigo 685.º-A, dispõe expressamente que a alegação deve concluir, «de forma sintética», pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. No recurso compreendem-se, pois, dois ónus: o de alegar e o de concluir. Tal significa que o recorrente deve começar por expor (todas) as razões da impugnação da decisão de que recorre – ou seja, enunciar os fundamentos do recurso –, para de seguida, e de forma sintética, indicar essas razões, isto é, formular conclusões em que resume as razões do pedido. Ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 359) a propósito do artigo 690.º, do Código de Processo Civil de 1939, mas que, mutatis mutandis, se pode transpor para os presentes autos: «Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais (...), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação (...). A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação». O ónus de formular conclusões da alegação do recurso visa não só delimitar e sinalizar o campo interventivo do tribunal de recurso (cfr. acórdão do STJ de 13-07-2006, disponível sob processo 06S698, em www.dgsi.pt), como também proporcionar a este uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos daquele. Para tanto, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na alegação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso. Ora, no caso constata-se que as “conclusões” se desenvolvem por 9 páginas e 62 alíneas. É, por isso, questionável se a recorrente apresentou conclusões sintéticas. Contudo, considerando que está em causa, lato sensu, a validade ou não de um contrato de trabalho a termo e, assim, que é facilmente apreensível a questão essencial decidenda (embora a parte possa invocar diversos argumentos quanto a tal questão), entendeu-se não formular convite à parte para apresentar as conclusões de forma sintética (cfr. n.º 3 do artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil) e, assim, aceitar as conclusões tal como foram apresentadas. E, tendo presentes estas, a questão essencial consiste em saber se é válida a aposição do termo no contrato de trabalho e se é lícita a forma como este cessou. III. Factos A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. A Autora, em 1 de Março de 2008, celebrou com a Ré, por escrito, contrato individual de trabalho a termo certo, por um ano. 2. Nos termos do qual, contra uma remuneração mensal de € 608,42, se comprometia sob a direcção, fiscalização e autoridade da Ré a desempenhar as funções de recepcionista, sempre em nome e no exclusivo interesse da Ré. 3. No estabelecimento da Ré, com horário de trabalho de 40 horas semanais. 4. Em 11 de Fevereiro de 2011, a Ré comunicou por carta à A., a vontade de não renovar o contrato, pelo que este caducaria em 28 de Fevereiro de 2011. 5. Data em que a Ré considerou o contrato como findo e impediu a A. de continuar a prestar-lhe o seu serviço. 6. À Autora foi paga a quantia de € 1617,66 em 22 de Junho de 2011 a título de proporcionais de subsídio de Natal e férias e retribuição por férias relativamente ao tempo trabalhado em 2011 e a retribuição por férias e respectivo subsídio vencidos em 1. 1. 2011. 7. Do contrato consta ainda como fundamento não estar garantido o aumento de clientes, bem como a aceitação de novos métodos de acompanhamento e gestão física, que é meramente potencial o que gera incerteza em termos futuros. Estes os factos que o tribunal recorrido deu como provados. Verifica-se que sob o n.º 7 consta a indicação do motivo da celebração do contrato de trabalho a termo. Contudo, estando em causa a apreciação da validade ou não do mesmo, entende-se dever transcrever o que a este respeito consta do mesmo. Assim, acrescenta-se à matéria de facto um facto, sob o n.º 8, com o seguinte teor: Nos termos da cláusula 6.ª do contrato de trabalho a termo, o mesmo é (foi) celebrado “ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do Art.º 129º do Código de Trabalho Aprovado pela Lei 99/2003 de 27/08, em virtude do início de laboração de um novo estabelecimento comercial, com novas tecnologias, ditado por um processo de implementação do Primeiro Outorgante. A presente contratação justifica-se igualmente por não estar garantido o aumento de clientes, bem como a aceitação de novos métodos de acompanhamento e gestão física, que é meramente potencial o que gera incerteza em termos futuros”. IV. Fundamentação Como se afirmou supra (sob n.º II), a questão essencial a decidir centra-se em saber se é válida a aposição do termo no contrato de trabalho e se é lícita a forma como este cessou. Preliminarmente impõe-se fazer algumas referências de ordem conceptual – necessariamente breves – em relação aos contratos de trabalho a termo. É sabido que a Lei Fundamental consagra a garantia à segurança no emprego (artigo 53.º). Tal princípio envolve, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora, pág. 711), não só o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho: daí que seja necessário um motivo justificativo para a contratação a termo; «[o] direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias da entidade empregadora e pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades». Por isso, considerando que o contrato de trabalho a termo é por natureza precário, o que contraria o aludido princípio constitucional de “segurança no emprego” – ou, se se quiser, constitui um desvio àquele princípio – exigem-se requisitos quer de ordem material (relacionados, na sua essência, com as situações que legitimam a celebração de contratos a termo –cf. artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro, doravante CT/2009, e artigo 129.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, doravante CT/2003) quer de ordem formal (que impõem que os contratos observem determinado formalismo – artigo 141.º do CT/2009 e artigo 131.º do CT/2003), tendo como consequência a não observância de tais formalismos considerarem-se os contratos celebrados por tempo indeterminado. Assim, e concretamente quanto aos requisitos de ordem material que constam do artigo 140.º do CT/2009, e do artigo 129.º do CT/2003, tanto o podem ser para satisfação das necessidades temporárias das empresas (n.º s 1 e 2 dos respectivos artigos), como por razões ligadas à política de fomento do emprego ou até de fomento do investimento (n.º 4 do artigo 140.º do CT/2009 e n.º 3 do artigo 129.º do CT/2003). Ou seja: a exigência legal de justificação – através da indicação expressa dos factos que integram o motivo da contratação a termo –, consagrada na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do art. 131.º do CT/2003, com referência aos n.º s 1 e 2 do mesmo preceito legal (a que corresponde a alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 141.º do CT/2009, com referência aos n.º 1 e 2 do artigo 140.º), visa permitir a verificação ou controle da conformidade da situação concreta com a tipologia legal das situações excepcionais que consentem tal contratação, da veracidade da justificação invocada e da adequação da duração convencionada para o contrato. Já nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do art. 129.º do CT/2003 (a que corresponde a alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CT/2009), o fundamento de contratação a termo não radica na “satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” (como sucede na situações previstas no n.º 1, exemplificadas no n.º 2 do mesmo artigo), mas sim em razões de estímulo à criação de emprego e à diminuição do risco empresarial, nada tendo, pois, a ver com a satisfação de necessidades temporárias ou transitória da empresa. Ainda na primeira situação, em regra a duração do contrato a termo não poderá exceder três anos, incluindo renovações, nem o contrato poderá ser renovado mais de três vezes [artigo 139.º, n.º 1 do CT/2003 e artigo 148.º, n.º 1, alínea c) do CT/2009]. Já na situação a que se refere o n.º 4 do artigo 140.º do CT/2009 e o n.º 3 do artigo 129.º do CT/2003, a duração máxima do contrato, incluindo renovações, não poderá exceder dois anos, sendo porém de 18 meses quando se tratar de trabalhar à procura de primeiro emprego [alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 148.º do CT/2009 e n.º 3 do artigo 139.º do CT/2003]. E em qualquer das situações a ultrapassagens dos prazos respectivos converte os contratos a termos em contratos sem termo [artigo 147.º, n.º 2, alínea b) do CT/2009 e artigo 141.º do CT/2003]. Refira-se ainda que tendo em conta a referida natureza excepcional dos contratos de trabalho a termo, impõe-se que o motivo justificativo do contrato a termo seja indicado no documento que suporta o próprio contrato, sob pena de se considerar nula a estipulação do prazo e, nessa medida, tornar o contrato por tempo indeterminado; estão em causa exigências formais (ad substanciam) que condicionam a admissibilidade da aposição do termo e assentam na necessidade de tutelar a segurança jurídica e, em última análise, a segurança no emprego (por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2002, Proc. n.º 503/01, de 08-05-2002, Proc. n.º 3172/01, de 03-03-2005, Proc. n.º 3952/04, de 18-06-2008, Processo n.º 936/08 e de 28-04-2010, Proc. n.º 182/07.0TTMAI.S1, todos da 4.ª secção, o 1.º, 4.º e 5.º disponíveis em www.dgsi.pt). No caso em apreciação, consta que o contrato de trabalho a termo é celebrado “ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do Art.º 129º do Código de Trabalho Aprovado pela Lei 99/2003 de 27/08, em virtude do início de laboração de um novo estabelecimento comercial, com novas tecnologias, ditado por um processo de implementação do Primeiro Outorgante. A presente contratação justifica-se igualmente por não estar garantido o aumento de clientes, bem como a aceitação de novos métodos de acompanhamento e gestão física, que é meramente potencial o que gera incerteza em termos futuros”. Da primeira parte da transcrita motivação resulta que o mesmo foi celebrado em virtude do início de laboração de um novo estabelecimento comercial, ao abrigo, pois, do disposto no artigo 129.º, n.º 3, alínea a), do CT/2003, a que corresponde, grosso modo, o artigo 140.º, n.º 4, alínea a), do CT de 2009. Aludindo-se no motivo da celebração ao “início de laboração de um novo estabelecimento comercial” – estando, por isso, em causa razões de estímulo à diminuição do risco empresarial –, entende-se que o motivo da celebração se encontra devidamente justificado. E assim sendo, o limite do prazo da celebração do contrato de trabalho a termo seria de dois anos (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CT/2003 e artigo 148.º, n.º 1, b), do CT/2009). Porém, na 2.ª parte da cláusula 6.ª do contrato de trabalho a termo indica-se ainda que a justificação do mesmo resulta também de “não estar garantido o aumento de clientes, bem como a aceitação de novos métodos de acompanhamento e gestão física, que é meramente potencial o que gera incerteza em termos futuros”. Ora, pergunta-se: poder-se-á entender esta alegação como um novo e diferente motivo de justificação do contrato a termo? A nossa resposta, adiante-se já, é negativa. Vejamos porquê. Como já se deixou amplamente referido, a celebração de contratos de trabalho a termo ao abrigo do disposto no artigo 129.º, n.º 3, do CT/2003 e artigo 140.º n.º 4 do CT/2009, justifica-se por razões de estímulo à criação de emprego e à diminuição do risco empresarial. Por isso mesmo, a mera indicação de início de laboração de estabelecimento ou empresa constitui em si mesmo um motivo objectivo, justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo. Como assinala Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, pág. 648), «(…) aceita-se o recurso à contratação a termo como meio de redução do risco empresarial estando em causa uma inovação ou uma actividade que não se insere no objecto corrente da empresa empregadora. Deste modo, admite-se que o trabalhador seja contratado a termo em caso de lançamento de nova actividade [] ou de início de laboração da empresa ou estabelecimento». Ou como acentua Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 272), está em causa uma motivação de iniciativa económica: «[n]estas situações de motivação empresarial não corrente, a contratação a termo tem grande interesse como forma de diminuir o risco associado a um projecto empresarial novo, mas apenas nas empresas que não tenham uma certa dimensão» (atente-se que no CT/2009, ao contrário do CT/2003, o recurso a este tipo de contratação é condicionado pela dimensão da empresa). Ou ainda, como afirma Bernardo Lobo Xavier (Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 701), estão em causa «situações justificadas por se reportarem a segmentos da actividade do empregador não consolidados, pelo seu próprio carácter precário, de lançamento ou de execução de projecto delimitado. Assim, o lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento [alínea a) do n.º 4] o que se destina também obviamente a dinamizar novos empreendimentos sem compromissos com o pessoal». Ora, volvendo ao caso em apreciação, a afirmação constante da 1.ª parte da cláusula 6.ª do contrato de trabalho – de que o mesmo é celebrado em virtude do início de laboração de um novo estabelecimento –, contém já em si o carácter precário, a incerteza, o risco quanto ao novo projecto, e daí que se admita a celebração de contratos de trabalho a termo. Por isso, o constante da 2.ª parte da mesma cláusula – de que o contrato é celebrado por não estar garantido o aumento de clientes, bem como a aceitação de novos métodos de acompanhamento e gestão física – nada vem acrescentar à justificação indicada na 1.ª parte da cláusula, tornando-se, permita-se-nos a expressão, meramente redundante. Isto é: se o contrato a termo é celebrado com a justificação de que a Ré inicia a laboração de um novo estabelecimento, isso significa que há uma incerteza, um risco quanto ao sucesso dessa actividade, e por isso mesmo é que a lei admite em tais situações a celebração de contratos de trabalho a termo; e a afirmação de que não está garantido o aumento de clientes ou até a aceitação de novos métodos de acompanhamento e gestão física (embora não se vislumbre o concreto alcance da referência a novos métodos se se está a iniciar a laboração num novo estabelecimento) nada mais representam do que o reafirmar dessa incerteza, a concretização desse risco. Por isso, entende-se que a justificação da celebração do contrato de trabalho a termo apenas pode reconduzir-se ao disposto no artigo 129.º, n.º 3, alínea a), do CT/2003, a que correspondente actualmente, grosso modo, o artigo 140.º, n.º 4, do CT/2009. Aliás, certamente por isso é que na referida cláusula 6.ª as partes subsumem a justificação apenas àquela norma [artigo 129.º, n.º 3, alínea a)]. Isto embora se reconheça que o erro de qualificação não invalida necessariamente o termo, devendo recorrer-se às regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos e de conversão (cfr. artigos 236.º e 239.º, do Código Civil). Nesta sequência, sendo o motivo da celebração do contrato de trabalho a termo o início de laboração de um novo estabelecimento, o contrato tinha como limite de duração dois anos [artigo 139.º, n.º 3 do CT/2003 e artigo 148.º, n.º 1, b), do CT/2009]. Assim, tendo-se o mesmo iniciado em 1 de Março de 2008, tinha como limite o dia 28 de Fevereiro de 2010: logo, tendo-se prolongado para além desse prazo converteu-se em contrato sem termo [artigo 147.º, n.º 2, alínea b), do CT/2009], pelo que a cessação do mesmo operada pela Ré, porque sem precedência de procedimento disciplinar, configura um despedimento ilícito, com as consequências daí resultantes [cfr. artigo 381.º, c), do CT/2009]. Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, confirmar a decisão recorrida. Vencida no recurso, deverá a apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por E…, Lda e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Évora, 06 de Março de 2012 (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |